Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
001029
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/10/08001029
Número / Ano 001029/2025
Data / Horário 08/10/2025 - 14:35:33
Ementa Emenda Aditiva ao Projeto de Lei 39/2025.
Autor Cleverson
Natureza Legislativo
Tipo Matéria EMENDA ADITIVA
Número Páginas
Emitido por Cristiane
5
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 - Carambeí - Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br - Fone: 42 3122-3100
EM EN DA ADITIVA AO PROJETO DE LEI 39/2025
Autores:
V ere ad o r Cleverson de O liveira Santos
V ere ad o r Deleon Betim
V ere ad o r Eclaiton M oreira Bueno
V ere ad o r Ilson H egler Pedroso de
O liveira
V ere ad o r Joel A parecido da Costa Rosa
V ere ad o r Julia A parecida Spinardi do
Am aral
A rt. 1° Aditive-se na súmula da Lei n° 1.329/2020 as palavras Poder
Legislativo, passando a ter a seguinte redação:
" DISPÕE SOBRE A CO N CESSÃO DE VALE
ALIM ENTAÇÃO A O S SERVIDORES
MUNICIPAIS DOS PODERES EXECUTIVO
E LEGISLATIVO, NA FORM A QUE
ESPECIFICA” .
A rt. 2° Aditive-se no artigo 1° do Projeto de Lei 39/2025 as palavras
Poder Legislativo, passando a ter a seguinte redação:
Art. 1° Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal autorizado
a conceder mensalmente vale-alimentação aos servidores públicos
municipais efetivos, temporários, comissionados e agentes políticos no
O
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valor de R$ 729,22 (setecentos e vinte e nove reais e vinte e dois
centavos) já corrigido pela revisão geral anual.
Art. 3° Aditive-se no artigo 1°, parágrafo 2° da Lei n° 1.329/2020 as
palavras sendo que os servidores de trinta horas receberão setenta e cinco por
cento do valor mensal fixado na forma do art. 1°, passando a ter a seguinte
redação:
Art. 1°.
§ 2° O auxílio alimentação a ser concedido ao servidor, cuja jornada de
trabalho seja inferior a quarenta horas semanais, corresponderá a
cinquenta por cento do valor mensal fixado na forma do art. 1°, sendo
que os servidores de trinta horas receberão setenta e cinco por cento do
valor mensal fixado na forma do art. 1°.
Art. 4° Aditive-se no artigo 1^, o parágrafo 4° da Lei n° 1.329/2020:
Art. 1°
§ 4° Os beneficiados que recebem vale alimentação de quaisquer outro
órgão público deverá optar pelo qual pretende receber, ou poderá
receber proporcional até atingir o valor estipulado nesta lei.
Carambeí, 7 de outubro de 2025.
Assinado eletronicamente
Cleverson de O liveira Santos Deleon Betim
Eclaiton M oreira Bueno llson H egler Pedroso de Oliveira
Joel A parecido da Costa Rosa Julia A parecida Spinardi do Am aral
a
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D O C U M E N T O M E M O R A N D O
N° 29/2025
ORIGEM CONTABILIDADE / FINANCEIRO
PARA PRESIDENTE DO LEGISLATIVO ECLAITON M. BUENO
ASSUNTO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO NA CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO
AOS SERVIDORES/AGENTES POLÍTICOS DO LEGISLATIVO
Em resposta a vossa solicitação que solicita o Impacto Orçamentário para que seja estudada a
possibilidade da concessão de vale alimentação para os servidores e agentes políticos desta Casa de Leis,
nos moldes do Poder Executivo, segue o parecer:
Realizado breve estudo sobre o tema no site do TCE-PR, encontramos os alguns acórdãos que
tratam sobre o tema, entre eles, Acordão n° 2797/2019 Tribunal Pleno e Acordão 39/2025 Tribunal Pleno,
sendo este o mais recente.
As questões suscitadas com sobre a concessão de auxilio alimentação aos servidores são
basicamente estas:
1) Qual a natureza iuridica da despesa com auxilio alimentação indenizatória ou remuneratória?
2) Os valores com esta despesas se classificariam como despesas com pessoal na disposição da Lei
de Responsabilidade Fiscal em especial o disposto no art. 19 da Lei Complementar 101/2000?
3) A instituição do beneficio pode ser por meio de ticket ou pecúnia diretamente na folha? Em ambos
os casos necessita de previsão orçamentária?
As respostas encontradas nos acórdãos citados acima são no sentido de que:
O auxílio-alimentação constitui verba de natureza indenizatória e portanto NÃO deve ser contabilizado
como despesa com pessoal para os fins de apuração do índice definido nos artigos 19 e 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal; as medidas previstas nos arts. 19 e 20 da LRF não se aplicam aos gastos com o
auxílio-alimentação eventualmente criado, eis que não se trata de despesa incluída naquela categoria; e devese observar o princípio do planejamento (art. 174 da Constituição), pois eventual elaboração de projeto de lei
que institua o benefício deverá ser precedida de estudos que estimem o impacto orçamentãrio-financeiro da
medida.
A lei que instituir a verba deve disciplinar sua forma de pagamento. A depender da disposição legal, o
serviço poderá ser prestado diretamente pelo município, com pagamento em folha, ou indiretamente por meio
da contratação de empresa especializada na sua gestão por meio de cartões, tíquetes, entre outros. Contudo,
em face de eventual terceirização, a contratação deverá ser objeto de licitação.
Quanto ã previsão orçamentária tem-se que: necessária previsão orçamentária do pagamento do
auxílio alimentação, devendo constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como da Lei Orçamentária
Anual, prevendo dotação orçamentária específica.
Após 0 exposto acima, e conforme constante no MCASP 11° edição, informamos que caso o valor
seja pago em pecúnia (diretamente na folha de pagamento) a dotação orçamentária a ser utilizada será a
3339046000000000000 - Auxílio alimentação e no caso de contratação de empresa especializada na gestão
por meio de cartões, a conta será 3339039000000000000 - Outros serviços de terceiros - Pessoa Jurídica.
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Com relação aos valores disponíveis atuais destas dotações, segue:
Dotação Descrição Saldo da dotação Compatibilidade
com a LOA 2025
Compatibilidade
com a LOA
2026
3339046000000000000 Auxílio alimentação
(pago diretamente na
folha)
Não incluída no
orçamento 2025
Necessita de
abertura de crédito
adicional especial
Necessita ser
inserida a
dotação no
texto da LOA
2026
3339039000000000000 Outros serviços de
terceiros - Pessoa
Jurídica
R$ 256.114,68 OK R$ 800.000,00
OK
Neste momento será considerado o contido no artigo 1° da .ei Municipai n° 1.329/2020, ou seja, o
valor será inserido na foiha de pagamento tendo caráter indenizatório, conforme consta no § 1° da iei citada.
Art. 1“ - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder mensalmente vale-alimentação aos
servidores públicos municipais efetivos e ativos no valor de R$ 729,22 (setecentos e vinte e nove reais e vinte e
dois centavos) já corrigido pela revisão geral anual.
§ 1° O auxílio-alimentacão terá caráter indenizatório. inserido na folha de pagamento, com o objetivo de
subsidiar as despesas de alimentação.
Quanto ao impacto orçamentário a ser considerado neste exercicio e nos próximos dois (artigos 16 e
17 da LRF), os cáicuios abaixo informados foram feitos considerando os vaiores constantes no impacto
orçamentário que acompanha o Projeto de Lei n° 39/2025, elaborado pela Secretaria de Finanças do
Poder Executivo Municipal;
2025 2026 2027
Q uant V.A. V alor total Quant V.A. V alo r total Quant V.A. V alor total
A gentes políticos 11 R$
729,22 R$ 8.021,42 11 R$
905,00 R$ 9.955,00 11 R$
1.108,00
R$
12.188,00
Servidores efetivos -
30H 4
R$
729,22 R$ 2.916,88 8
R$
905,00 R$ 7.240,00 8
R$
1.108,00 R$ 8.864,00
Servidores efetivos -
20H 1
R$
364,61 R$ 364,61 1
R$
452,50 R$ 452,50 1
R$
554,00 R$ 554,00
Servidores
com issionados 13 R$
729,22 R$ 9.479,86 13 R$
905,00
R$
11.765,00 13 R$
1.108,00
R$
14.404,00
Servidores
com issionados - 20H 1
R$
364,61 R$ 364,61 1
R$
452,50 R$ 452,50 1
R$
554,00 R$ 554,00
Despesa
mensal
R$
21.147,38
Despesa
m ensal
R$
29.865,00 D espesa mensal R$
36.564,00
Meses considerados 3
R $
6 3 .4 4 2 ,1 4 12
R $
3 5 8 .3 8 0 ,0 0 12
R $
4 3 8 .7 6 8 ,0 0
V alo r orçam ento anual
- previsto na LOA R$ 6.160.000,00 R$ 6.725.000,00 R$ 7.213.000,00
Im pacto em % 1,03% 5,33% 6,08%
*0s valores do vale Integral dos anos 2026 e 2027 são os que constam no Impacto orçamentário elaborado pelo Executivo, não constando
Informação no projeto se seriam valores fixados ou previsões de reajustes.
Sendo só para o momento, A ssina do de fo rm a d ig ita l p o r IRES
^ IRES REGINA GAUDENCIO r e g in a g a u d e n c i o d a
D A S ILV A :02585369935 s il v a ;02585369935
Dados; 2025,09,22 18:36:57 -03'00'
Ires Regina Gaudencio da Silva
Contadora da Câmara Municipal de Carambeí
Portaria n° 14/2010- CRC 053378/0-7 PR
GAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS DA ADEQUAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA COM A LOA E A
COMPATIBILIDADE COM PPA E LDO
Declaro para fins de adequação ao disposto no inciso II da Lei
Complementar n° 101/00, artigo 16, que tenho ciência do impacto orçamentário e
financeiro, ocasionado pelo Projeto de Lei n° 39/2025 proposto por este Poder
Executivo e a Emenda apresentada por vereadores.
Declaro ainda que, com a aprovação do Projeto de Lei 45/2025, em
trâmite nesta Casa de Leis, o Projeto de Lei n° 39/2025 terá compatibilidade com a
Lei Orçamentária Anual de 2025, e está sendo incluso na Loa para 2026, assim
como na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.
Acrescento que as dotações orçamentárias relativas ao custeio do vale
alimentação possui orçamento para suportar a despesa integralmente.
Carambeí, 6 de outubro de 2025.
ECLAITON MOREIRA BUENO
Presidente
Ordenador de Despesas
a
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Hash SHA256 do PDF original c0e661e9948e78f74da7501e92e211b8cb956183a28556400f615f42f173ece4
https://valida.ae/b3cd15da70b40eddcf1a661b13be86ec1ccd13ede91949d75