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materia nº 1/2025

Tipo EMENDA ADITIVA
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaEmenda Aditiva ao Projeto de Lei 39/2025.
native_id3737

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-22 Norma publicada em Diário Oficial Lei nº 1.596 de 22 de outubro 2025. https://dosp.com.br/exibe_do.php?i=NzI4NDg1
2025-10-21 Encaminhado Executivo Ofício nº 370/2025.
2025-10-21 Proposição aprovada em 2ª votação
2025-10-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2ª votação será votada englobadamente com o PL nº 39/2025. Matéria acessória.
2025-10-14 Proposição aprovada em 1ª votação
2025-10-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia Para leitura e 1ª discussão e votação.
2025-10-13 Dado ciência e Encaminhado Para tramitação.
2025-10-08 Proposição protocolada e autuada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T17:34:31.129788-03:00 APROVADO 6 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
001029
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/10/08001029
Número / Ano 001029/2025
Data / Horário 08/10/2025 - 14:35:33
Ementa Emenda Aditiva ao Projeto de Lei 39/2025.
Autor Cleverson
Natureza Legislativo
Tipo Matéria EMENDA ADITIVA
Número Páginas
Emitido por Cristiane
5
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 - Carambeí - Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br - Fone: 42 3122-3100
EM EN DA ADITIVA AO PROJETO DE LEI 39/2025
Autores:
V ere ad o r Cleverson de O liveira Santos
V ere ad o r Deleon Betim
V ere ad o r Eclaiton M oreira Bueno
V ere ad o r Ilson H egler Pedroso de
O liveira
V ere ad o r Joel A parecido da Costa Rosa
V ere ad o r Julia A parecida Spinardi do
Am aral
A rt. 1° Aditive-se na súmula da Lei n° 1.329/2020 as palavras Poder 
Legislativo, passando a ter a seguinte redação:
" DISPÕE SOBRE A CO N CESSÃO DE VALE
ALIM ENTAÇÃO A O S SERVIDORES
MUNICIPAIS DOS PODERES EXECUTIVO
E LEGISLATIVO, NA FORM A QUE
ESPECIFICA” .
A rt. 2° Aditive-se no artigo 1° do Projeto de Lei 39/2025 as palavras 
Poder Legislativo, passando a ter a seguinte redação:
Art. 1° Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal autorizado 
a conceder mensalmente vale-alimentação aos servidores públicos 
municipais efetivos, temporários, comissionados e agentes políticos no
O
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https://valida.ae/5a2d27f8ca914937263d00d33ed5956d37fe0f494bb81e681
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
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Email: camara@carambei.pr.leg.br - Fone: 42 3122-3100
valor de R$ 729,22 (setecentos e vinte e nove reais e vinte e dois 
centavos) já corrigido pela revisão geral anual.
Art. 3° Aditive-se no artigo 1°, parágrafo 2° da Lei n° 1.329/2020 as 
palavras sendo que os servidores de trinta horas receberão setenta e cinco por 
cento do valor mensal fixado na forma do art. 1°, passando a ter a seguinte 
redação:
Art. 1°.
§ 2° O auxílio alimentação a ser concedido ao servidor, cuja jornada de 
trabalho seja inferior a quarenta horas semanais, corresponderá a 
cinquenta por cento do valor mensal fixado na forma do art. 1°, sendo 
que os servidores de trinta horas receberão setenta e cinco por cento do 
valor mensal fixado na forma do art. 1°.
Art. 4° Aditive-se no artigo 1^, o parágrafo 4° da Lei n° 1.329/2020:
Art. 1°
§ 4° Os beneficiados que recebem vale alimentação de quaisquer outro 
órgão público deverá optar pelo qual pretende receber, ou poderá 
receber proporcional até atingir o valor estipulado nesta lei.
Carambeí, 7 de outubro de 2025.
Assinado eletronicamente
Cleverson de O liveira Santos Deleon Betim
Eclaiton M oreira Bueno llson H egler Pedroso de Oliveira
Joel A parecido da Costa Rosa Julia A parecida Spinardi do Am aral
a
Escaneie a imagem para verificar a autenticidade do documento 
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
PODER LEGISLATIVO
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Email: camara(5)carambei.pr.leg.br- Fone: 42 3122-3100
D O C U M E N T O M E M O R A N D O
N° 29/2025
ORIGEM CONTABILIDADE / FINANCEIRO
PARA PRESIDENTE DO LEGISLATIVO ECLAITON M. BUENO
ASSUNTO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO NA CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO 
AOS SERVIDORES/AGENTES POLÍTICOS DO LEGISLATIVO
Em resposta a vossa solicitação que solicita o Impacto Orçamentário para que seja estudada a 
possibilidade da concessão de vale alimentação para os servidores e agentes políticos desta Casa de Leis, 
nos moldes do Poder Executivo, segue o parecer:
Realizado breve estudo sobre o tema no site do TCE-PR, encontramos os alguns acórdãos que 
tratam sobre o tema, entre eles, Acordão n° 2797/2019 Tribunal Pleno e Acordão 39/2025 Tribunal Pleno, 
sendo este o mais recente.
As questões suscitadas com sobre a concessão de auxilio alimentação aos servidores são 
basicamente estas:
1) Qual a natureza iuridica da despesa com auxilio alimentação indenizatória ou remuneratória?
2) Os valores com esta despesas se classificariam como despesas com pessoal na disposição da Lei 
de Responsabilidade Fiscal em especial o disposto no art. 19 da Lei Complementar 101/2000?
3) A instituição do beneficio pode ser por meio de ticket ou pecúnia diretamente na folha? Em ambos 
os casos necessita de previsão orçamentária?
As respostas encontradas nos acórdãos citados acima são no sentido de que:
O auxílio-alimentação constitui verba de natureza indenizatória e portanto NÃO deve ser contabilizado 
como despesa com pessoal para os fins de apuração do índice definido nos artigos 19 e 20 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal; as medidas previstas nos arts. 19 e 20 da LRF não se aplicam aos gastos com o 
auxílio-alimentação eventualmente criado, eis que não se trata de despesa incluída naquela categoria; e deve￾se observar o princípio do planejamento (art. 174 da Constituição), pois eventual elaboração de projeto de lei 
que institua o benefício deverá ser precedida de estudos que estimem o impacto orçamentãrio-financeiro da 
medida.
A lei que instituir a verba deve disciplinar sua forma de pagamento. A depender da disposição legal, o 
serviço poderá ser prestado diretamente pelo município, com pagamento em folha, ou indiretamente por meio 
da contratação de empresa especializada na sua gestão por meio de cartões, tíquetes, entre outros. Contudo, 
em face de eventual terceirização, a contratação deverá ser objeto de licitação.
Quanto ã previsão orçamentária tem-se que: necessária previsão orçamentária do pagamento do 
auxílio alimentação, devendo constar da Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como da Lei Orçamentária 
Anual, prevendo dotação orçamentária específica.
Após 0 exposto acima, e conforme constante no MCASP 11° edição, informamos que caso o valor 
seja pago em pecúnia (diretamente na folha de pagamento) a dotação orçamentária a ser utilizada será a 
3339046000000000000 - Auxílio alimentação e no caso de contratação de empresa especializada na gestão 
por meio de cartões, a conta será 3339039000000000000 - Outros serviços de terceiros - Pessoa Jurídica.
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
PODER LEGISLATIVO
Rua da Prata, 99 - Carambeí - Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara(5)carambei.pr.leg.br- Fone: 42 3122-3100
Com relação aos valores disponíveis atuais destas dotações, segue:
Dotação Descrição Saldo da dotação Compatibilidade
com a LOA 2025
Compatibilidade
com a LOA
2026
3339046000000000000 Auxílio alimentação 
(pago diretamente na 
folha)
Não incluída no
orçamento 2025
Necessita de
abertura de crédito
adicional especial
Necessita ser
inserida a
dotação no
texto da LOA
2026
3339039000000000000 Outros serviços de 
terceiros - Pessoa 
Jurídica
R$ 256.114,68 OK R$ 800.000,00
OK
Neste momento será considerado o contido no artigo 1° da .ei Municipai n° 1.329/2020, ou seja, o
valor será inserido na foiha de pagamento tendo caráter indenizatório, conforme consta no § 1° da iei citada.
Art. 1“ - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder mensalmente vale-alimentação aos 
servidores públicos municipais efetivos e ativos no valor de R$ 729,22 (setecentos e vinte e nove reais e vinte e 
dois centavos) já corrigido pela revisão geral anual.
§ 1° O auxílio-alimentacão terá caráter indenizatório. inserido na folha de pagamento, com o objetivo de 
subsidiar as despesas de alimentação.
Quanto ao impacto orçamentário a ser considerado neste exercicio e nos próximos dois (artigos 16 e 
17 da LRF), os cáicuios abaixo informados foram feitos considerando os vaiores constantes no impacto 
orçamentário que acompanha o Projeto de Lei n° 39/2025, elaborado pela Secretaria de Finanças do
Poder Executivo Municipal;
2025 2026 2027
Q uant V.A. V alor total Quant V.A. V alo r total Quant V.A. V alor total
A gentes políticos 11 R$
729,22 R$ 8.021,42 11 R$
905,00 R$ 9.955,00 11 R$
1.108,00
R$
12.188,00
Servidores efetivos -
30H 4
R$
729,22 R$ 2.916,88 8
R$
905,00 R$ 7.240,00 8
R$
1.108,00 R$ 8.864,00
Servidores efetivos -
20H 1
R$
364,61 R$ 364,61 1
R$
452,50 R$ 452,50 1
R$
554,00 R$ 554,00
Servidores
com issionados 13 R$
729,22 R$ 9.479,86 13 R$
905,00
R$
11.765,00 13 R$
1.108,00
R$
14.404,00
Servidores
com issionados - 20H 1
R$
364,61 R$ 364,61 1
R$
452,50 R$ 452,50 1
R$
554,00 R$ 554,00
Despesa
mensal
R$
21.147,38
Despesa
m ensal
R$
29.865,00 D espesa mensal R$
36.564,00
Meses considerados 3
R $
6 3 .4 4 2 ,1 4 12
R $
3 5 8 .3 8 0 ,0 0 12
R $
4 3 8 .7 6 8 ,0 0
V alo r orçam ento anual
- previsto na LOA R$ 6.160.000,00 R$ 6.725.000,00 R$ 7.213.000,00
Im pacto em % 1,03% 5,33% 6,08%
*0s valores do vale Integral dos anos 2026 e 2027 são os que constam no Impacto orçamentário elaborado pelo Executivo, não constando 
Informação no projeto se seriam valores fixados ou previsões de reajustes.
Sendo só para o momento, A ssina do de fo rm a d ig ita l p o r IRES
^ IRES REGINA GAUDENCIO r e g in a g a u d e n c i o d a
D A S ILV A :02585369935 s il v a ;02585369935
Dados; 2025,09,22 18:36:57 -03'00'
Ires Regina Gaudencio da Silva 
Contadora da Câmara Municipal de Carambeí
Portaria n° 14/2010- CRC 053378/0-7 PR
GAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS DA ADEQUAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA COM A LOA E A 
COMPATIBILIDADE COM PPA E LDO
Declaro para fins de adequação ao disposto no inciso II da Lei 
Complementar n° 101/00, artigo 16, que tenho ciência do impacto orçamentário e 
financeiro, ocasionado pelo Projeto de Lei n° 39/2025 proposto por este Poder 
Executivo e a Emenda apresentada por vereadores.
Declaro ainda que, com a aprovação do Projeto de Lei 45/2025, em 
trâmite nesta Casa de Leis, o Projeto de Lei n° 39/2025 terá compatibilidade com a 
Lei Orçamentária Anual de 2025, e está sendo incluso na Loa para 2026, assim 
como na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.
Acrescento que as dotações orçamentárias relativas ao custeio do vale 
alimentação possui orçamento para suportar a despesa integralmente.
Carambeí, 6 de outubro de 2025.
ECLAITON MOREIRA BUENO
Presidente
Ordenador de Despesas
a
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Hash SHA256 do PDF original c0e661e9948e78f74da7501e92e211b8cb956183a28556400f615f42f173ece4 
https://valida.ae/b3cd15da70b40eddcf1a661b13be86ec1ccd13ede91949d75

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