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Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
001048
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02025/10/13001048
Número / Ano 001048/2025
Data / Horário 13/10/2025 - 15:35:44
Assunto Emenda Aditiva e M odificativa ao Projeto e Lei n° 39/2025.
Interessado Vereadores André, Sandro e Sergio.
Natureza Administrativo
Tipo Documento Protocolo Interno
Número Páginas
Emitido por Cristiane
2
GAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Prata, 99 - Carambeí - Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br - Fone: 42 3122-3100
EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA AO PROJETO E LEI 39/2025
Autores:
Vereador André Petter
Vereador Sandro Marcelo de Oliveira
Vereador Sergio Luís de Oliveira
Art. 1° Aditive-se na súmula da Lei n° 1.329/2020 as palavras "Poder
Legislativo”, passando a ter a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DOS PODERES EXECUTIVO
E LEGISLATIVO, NA FORMA QUE
ESPECIFICA.”
Art. 2° Aditive-se no artigo 1° do Projeto de Lei n° 39/2025 as palavras "Poder
Legislativo” e suprime-se do mesmo artigo as palavras agente político da redação
original, passando a ter a seguinte redação:
Art. 1° Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal autorizados a
conceder mensalmente vale-alimentação aos servidores públicos municipais
efetivos, temporários e comissionados, no valor de R$ 729,22 (setecentos e
vinte e nove reais e vinte e dois centavos), já corrigido pela revisão geral anual.
O
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GAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
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Art. 3° Aditive-se no artigo 1°, parágrafo 2°, da Lei n° 1.329/2020, as palavras
“de forma proporcional à jornada de trabalho”, passando o referido parágrafo a ter a
seguinte redação:
Art. 1°.
§ 2° O auxílio-alimentação será concedido ao servidor de forma proporcional à
sua jornada de trabalho, sendo que a jornada de quarenta horas corresponderá
ao valor integral fixado, a de trinta horas a setenta e cinco por cento, e a de
vinte horas a cinquenta por cento do valor mensal estabelecido na forma do art.
1°.
Art. 4° Aditive-se ao artigo 1° o § 4° da Lei n° 1.329/2020, com a seguinte redação:
§ 4° O servidor beneficiado que receba vale-alimentação de outro órgão público
deverá optar por apenas um, ou poderá receber de forma proporcional até
atingir o valor máximo estabelecido nesta lei.
Carambeí, 13 de outubro de 2025
André Petter
Vereador
Sandro Marcelo de Oliveira
Vereador
Sergio Luís de Oliveira
Vereador
a
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