Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
001091
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/10/21001091
Número / Ano 001091/2025
Data /
Horário 21/10/2025 - 13:28:18
Ementa PLO N° 50/2025 - Consolida e atualiza as normas que dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa -
CMDPI de Carambeí e dá outras providências.
Autor Executivo M unicipal - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas
Emitido por Cristiane
6
PREFEITURA MUNICIPAL
CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
PAÇO MUNICIPAL
AV. DO OURO, 1.355 | JARDIM EUROPA
42.3231 -1500 | gabinete@carambei.pr.gov.br
Ofício n°. 863/2025- GP Carambeí/PR, 21 de outubro de 2025.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária
Exmo. Sr.
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimentá-lo e ao mesmo tempo, encaminhar
a esta Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei Ordinária n ° ._______ /2025, que consolida e
atualiza as normas que dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDP.
Tal pedido, requer seja apreciado em caráter de urgência uma vez que a referida Lei
teve seu processo legislativo realizado no ano de 2016, sem que tivesse havido a devida
publicação em plataforma Oficial e por isso o Município está impossibilitado de receber o atestado
de regularidade de Conselho Plano e Fundo - ARCPF, documento Estadual exigido para
habilitação dos Municípios Paranaenses ao recebimento de recursos destinados as políticas
voltadas a pessoas idosas.
Sem mais, acreditando poder contar com Vosso apoio e desta Nobre Edilidade,
despeço-me com os votos da mais elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
LISANGEW ELISANGELAE
PEDROSO I
DE O L I V E I R A3°5^?06TomT2'CN=^
N UN ES: 0327
4382906 s “ ;,r.fíis
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
EXMO SR.
ECLAITON MOREITA BUENO
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
Avenida do Ouro, 1355 - Loteamento Jardim Europa, Bairro Nova Carambeí - CEP: 84145-000 - Carambeí
Paraná
CARAMBEI
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PROJETO DE LEI N° /2025
SÚMULA: Consolida e atualiza as normas que
dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa - CMDPI de Carambeí e dá
outras providências.
A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da pessoa idosa e estabelece normas gerais para
a sua adequada aplicação em consonância com as Leis Federais n° 8.842/94 (Política Nacional do
Idoso), 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e Lei Estadual n° 11.863/97 (Política Estadual do Idoso).
§ 1° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão colegiado permanente, de caráter consultivo,
deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador, da política municipal do idoso, de composição paritária.
§ 2° O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa
humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua integração
e participação efetiva na sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal n° 10.741/03.
Art. 2° Considera-se idoso, para efeito da presente lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos.
Seção I
Da Competência
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa, garantindo que nenhuma pessoa seja
objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos
seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente;
II - controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Política Municipal de
atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa;
III - promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário às ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso;
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IV - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de realização de pesquisa sobre
o seu perfil no município;
V - propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência à pessoa idosa, governamentais e não
governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, e os princípios e diretrizes da
Política Nacional e Estadual da Pessoa Idosa;
VI - participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do Governo Municipal, visando à destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos, para a implementação da Política Municipal da
Pessoa Idosa;
VII - fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e proteção dos
direitos da pessoa idosa;
VIII - promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de opinião pública e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa;
IX - acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando, assim, que as verbas se destinem ao atendimento
da pessoa idosa;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentais de atendimento à
pessoa idosa no município e solicitar aos órgãos competentes o credenciamento e o cancelamento de registro
de instituições destinadas ao atendimento da pessoa idosa, quando não estiverem cumprindo as finalidades
propostas, e as leis que regem os direitos da pessoa idosa;
XI - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa;
XII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
XIII - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito
aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-as aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis;
XIV - deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
XV - convocar as Conferências dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer as normas de funcionamento em
regimento próprio, conforme orientações emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual;
XVI - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XVII - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros;
XVIII - promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios
e outros, no campo da proteção, da promoção e da defesa dos direitos da pessoa idosa.
Seção II
Da Constituição e da Composição
Art. 4° O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, que coordenará a execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e é formado por órgãos ou entidades governamentais
e não governamentais, com representação paritária, composta por membros titulares e respectivos suplentes das
representações:
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I - Cinco (05) representantes Titulares e cinco (05) Suplentes das Secretarias Municipais que têm atribuições na
consecução da Política Municipal da Pessoa Idosa, e preferencialmente que possua conhecimentos na área da
pessoa idosa, conforme segue:
a) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Esportes;
d) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
II - Cinco (05) representantes Titulares e cinco (05) Suplentes, da Sociedade Civil organizada, que desenvolvem
ações nas diversas áreas de atendimento e proteção à pessoa idosa, conforme segue:
a) Um (01) representante de Entidade Religiosa que preste atendimento a pessoa idosa;
b) Um (01) representante de Entidade ligada à defesa de direitos ou ao atendimento da pessoa idosa,
em regular funcionamento há mais de um ano;
c) Um (01) representante dos Trabalhadores SUAS;
d) Um (01) representante de Usuários da Assistência Social da Zona Urbana;
e) Um (01) representante de Usuários da Assistência Social da Zona Rural.
Art. 5° Para renovação dos Conselheiros da sociedade civil, após mandato de 03 (três) anos, será constituída
uma Comissão Eleitoral que terá a função de publicar e convidar as instituições, atuando no Município para a
inscrição e posterior análise de sua atuação na Política Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 6° Os membros (entidades) serão nomeados para o mandato de 03 (três) anos, período em que não poderão
ser destituídos, salvo em razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado, ou ainda por
desistência, inatividade insolvência ou impedimento.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 7° O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, convocado pela Mesa
Diretora ou por dois terços dos seus membros, para deliberações relevantes e pertinentes à Política da Pessoa
Idosa.
§ 1° A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício é considerado relevante serviço
ao Município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço,
desde que motivadas pelas atividades deste Conselho.
§ 2° O Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa, prestará o necessário apoio
técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como fornecerá os subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e
eventos para o qual for convocado ou quando sua participação for julgada necessária pela plenária.
Art. 8° Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
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Parágrafo único. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em assuntos específicos (Exemplo: Ministério Público; Polícia Civil ou Militar;
OAB; Médicos e outros Profissionais).
Art. 9° A instalação do Conselho, bem como, suas reuniões se dará em local próprio.
Art. 10 São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - Plenária;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões de Trabalho;
IV - Secretaria-Executiva.
§ 1° A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 2° A mesa Diretora do Conselho Municipal Dos Direitos da Pessoa Idosa será eleita pela maioria absoluta dos
votos da Plenária, para o mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução consecutiva, e será composta
por:
I - um(a) (01) Presidente;
II - um(a) (01) Vice-Presidente;
III - um(a) (01) Primeiro(a) Secretário(a);
IV - um(a) (01) Segundo(a) Secretário(a).
§ 3° Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem estabelecidas pela Plenária.
§ 4° Um funcionário efetivo representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, com curso superior,
desempenhará as funções de Secretário-Executivo do Conselho, sendo que a sua indicação deverá ser aprovada
pela Plenária.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 11 Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado de caráter deliberativo,
composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, diretamente ligados à defesa de
direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente instituídas e em regular funcionamento há, pelo menos,
01 (um) ano, e por representantes do Poder Executivo Municipal.
§ 1° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como finalidade propor diretrizes gerais e avaliar
a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem como referendar os(as) Delegados(as) do CMDPI que representarão
as pessoas idosas nas Conferências Estadual e Nacional, conforme orientação das mesmas.
§ 2° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 03 (três) anos, por convocação do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário das
Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados.
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§ 3° A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada através dos meios de
comunicação.
§ 4° O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo CMDPI,
estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais
e não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação
de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento
de programas e ações dirigidos à pessoa idosa do município de Carambeí, Paraná.
Art. 13 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 14 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá seu gestor indicado na forma da lei.
Art. 15 Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - as transferências do município;
II - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos,
empresas públicas e sociedades de economia mista;
III - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a
receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
VI - as receitas estipuladas em lei;
VII - Os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal n° 10.741/03, que institui o Estatuto do Idoso;
VIII - As receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme legislação em vigor.
§ 1° Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de preverem os recursos necessários para as
ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor.
§ 2° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial,
sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa", e sua destinação será deliberada pela
Plenária, condicionada à apresentação de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI).
Art. 16 A gestão do Fundo será efetivada por pessoa capacitada, escolhida através de reunião registrada em ata
indicada pelo CMDPI.
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Art. 17 A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada pela
Diretoria Contábil Financeira da secretaria ou órgão municipal competente, de forma a permitir o exercício das
funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social dará informações ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa mensalmente, ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho.
Art. 18 O Prefeito, mediante decreto expedido no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação desta
lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 19 Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito remeterá à Câmara Municipal o Projeto de Lei
específico de Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo providenciará a inclusão das receitas
e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento do município.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Ficam revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1071 de 22 de
dezembro de 2014.
Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carambeí/PR, 20 de outubro de 2025.
ELISANGELA
PEDROSO DE
OLIVEIRA
NUNES:032743Í.
Assinado digilalmenie por ELISANGELA
PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES 0327438290S
ND C=BR,0=ICP-Brasil,OU=Seorelaria da
Reoeila Federal do Brasil - RFB, OU=RFB eCPF A3, OU=AC VALID RFB V5, OU=AR LIMA
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, OU=
Videooonferenoia, OU=355170S7000182, CN=
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA
NUNES0327 4382906
82906
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
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A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da pessoa idosa e estabelece normas gerais para
a sua adequada aplicação em consonância com as Leis Federais n° 8.842/94 (Política Nacional do
Idoso), 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e Lei Estadual n° 11.863/97 (Política Estadual do Idoso).
§ r 0 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um õrgão colegiado permanente, de caráter consultivo,
deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador, da política municipal do idoso, de composição paritária.
§ 2° 0 Conselho tem por finalidade assegurar â pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa
humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua integração
e participação efetiva na sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal n° 10.741/03.
Art. 2° Considera-se idoso, para efeito da presente lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos.
Seção I
Da Competência
Art. 3° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa, garantindo que nenhuma pessoa seja
objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos
seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou õrgão competente;
II - controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Política Municipal de
atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa;
III - promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas ã assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário ãs ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso;
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IV - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população Idosa, através de realização de pesquisa sobre
0 seu perfil no município;
V - propiciar apoio técnico ãs organizações de atendimento e assistência ã pessoa idosa, governamentais e não
governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, e os princípios e diretrizes da
Política Nacional e Estadual da Pessoa Idosa;
VI - participar da elaboração das propostas orçamentãrias das Secretarias do Governo Municipal, visando ã destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos, para a implementação da Política Municipal da
Pessoa Idosa;
VII - fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente ã política de atendimento e proteção dos
direitos da pessoa idosa;
VIII - promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de opinião pública e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa;
IX - acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando, assim, que as verbas se destinem ao atendimento
da pessoa idosa;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentais de atendimento ã
pessoa idosa no município e solicitar aos órgãos competentes o credenciamento e o cancelamento de registro
de instituições destinadas ao atendimento da pessoa idosa, quando não estiverem cumprindo as finalidades
propostas, e as leis que regem os direitos da pessoa idosa;
XI - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa;
XII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados ã promoção, proteção e ã defesa dos direitos da pessoa idosa;
XIII - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito
aos direitos assegurados ã pessoa idosa, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-as aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis;
XIV - deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
XV - convocar as Conferências dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer as normas de funcionamento em
regimento próprio, conforme orientações emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual;
XVI - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XVII - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros;
XVIII - promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminãrios, simpósios
e outros, no campo da proteção, da promoção e da defesa dos direitos da pessoa idosa.
Seção II
Da Constituição e da Composição
Art. 4° 0 Conselho é vinculado ã estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, que coordenarã a execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e é formado por órgãos ou entidades governamentais
e não governamentais, com representação paritãria, composta por membros titulares e respectivos suplentes das
representações:
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I - Cinco (05) representantes Titulares e cinco (05) Suplentes das Secretarias Municipais que têm atribuições na
consecução da Politica Municipal da Pessoa Idosa, e preferencialmente que possua conhecimentos na área da
pessoa idosa, conforme segue:
a) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Esportes;
d) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
II - Cinco (05) representantes Titulares e cinco (05) Suplentes, da Sociedade Civil organizada, que desenvolvem
ações nas diversas áreas de atendimento e proteção ã pessoa idosa, conforme segue:
a) Um (01) representante de Entidade Religiosa que preste atendimento a pessoa idosa;
b) Um (01) representante de Entidade ligada à defesa de direitos ou ao atendimento da pessoa idosa,
em regular funcionamento há mais de um ano;
c) Um (01) representante dos Trabalhadores SUAS;
d) Um (01) representante de Usuários da Assistência Social da Zona Urbana;
e) Um (01) representante de Usuários da Assistência Social da Zona Rural.
Art. 5° Para renovação dos Conselheiros da sociedade civil, apõs mandato de 03 (três) anos, será constituída
uma Comissão Eleitoral que terá a função de publicar e convidar as instituições, atuando no Municipio para a
inscrição e posterior análise de sua atuação na Politica Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 6° Os membros (entidades) serão nomeados para o mandato de 03 (três) anos, periodo em que não poderão
ser destituídos, salvo em razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado, ou ainda por
desistência, inatividade insolvência ou impedimento.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. T O Conselho reunir-se-ã ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, convocado pela Mesa
Diretora ou por dois terços dos seus membros, para deliberações relevantes e pertinentes ã Politica da Pessoa
Idosa.
§ T A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercido ê considerado relevante serviço
ao Municipio, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço,
desde que motivadas pelas atividades deste Conselho.
§ 2° O Executivo Municipal, responsável pela execução da Politica da Pessoa Idosa, prestará o necessário apoio
técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como fornecerá os subsidios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e
eventos para o qual for convocado ou quando sua participação for julgada necessária pela plenária.
Art. 8° Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
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AV. DO OURO, 1.355 | 3ARDIM EUROPA
gabinete@carambei.pr.gov.br
Parágrafo único. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições quaiificadas para assessorar o Conseiho Municipai dos Direitosda Pessoa idosa em assuntos especificos(Exempio: Ministério Púbiico; PoiiciaCivii ou Miiitar;
OAB; Médicos e outros Profissionais).
Art. 9° A instaiação do Conseiho, bem como, suas reuniões se dará em iocai prõprio.
Art. 10 São õrgãos do Conseiho Municipai dos Direitos da Pessoa idosa:
i - Pienária;
ii - Mesa Diretora;
iii - Comissões de Trabaiho;
iV - Secretaria-Executiva.
§ r A Pienária é õrgão deiiberativo e soberano do Conseiho Municipai dos Direitos da Pessoa idosa.
§ 2° A mesa Diretora do Conseiho Municipai Dos Direitos da Pessoa idosa será eieita peia maioria absoiuta dos
votos da Pienária, para o mandato de 03 (trés) anos, permitida uma recondução consecutiva, e será composta
por:
i - um(a) (01) Presidente;
ii - um(a) (01) Vice-Presidente;
iii - um(a) (01) Primeiro(a) Secretário(a);
iV - um(a) (01) Segundo(a) Secretário(a).
§ 3° Por iniciativa do Conseiho Municipai dos Direitos da Pessoa idosa, através de resoiução, podem ser instituidas comissões de trabaiho para executar tarefas a serem estabeiecidas peia Pienária.
§ 4° Um funcionário efetivo representante da Secretaria Municipai de Assistência Sociai, com curso superior,
desempenhará as funções de Secretário-Executivo do Conseiho, sendo que a sua indicação deverá ser aprovada
peia Pienária.
CAPÍTULCii
DA CCNFERÊNCiA MUNiCiPAL DCS DiREiTCS DA PESSCA iDCSA
Art. 11 Fica criada a Conferência Municipai dos Direitos da Pessoa idosa, õrgão coiegiado de caráter deiiberativo,
composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civii, diretamente iigados á defesa de
direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, iegaimente instituidas e em reguiar funcionamento há, peio menos,
01 (um) ano, e por representantes do Poder Executivo Municipai.
§ r A Conferência Municipai dos Direitos da Pessoa idosa terá como finaiidade propor diretrizes gerais e avaiiar
a Poiitica Municipai da Pessoa idosa, bem como referendar os(as) Deiegados(as) do CMDPi que representarão
as pessoas idosas nas Conferências Estaduai e Nacionai, conforme orientação das mesmas.
§ 2° A Conferência Municipai dos Direitos da Pessoa idosa reunir-se-á a cada 03 (três) anos, por convocação do
Conseiho Municipai dos Direitos da Pessoa idosa, devendo, preferenciaimente, acompanhar o caiendário das
Conferências Nacionai e Estaduai, tendo em vista a necessidade de aiinhamento dos assuntos a serem discutidos e deiiberados.
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
PREFEITURA MUNICIPAL CARAMBEÍ
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§ 3° A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada através dos meios de
comunicação.
§ 4° 0 Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo CMDPI,
estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais
e não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 12 Fica criado 0 Fundo Municipal dos Direitosda Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação
de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento
de programas e ações dirigidos ã pessoa idosa do municipio de Carambei, Paraná.
Art. 13 0 Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente ã Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 14 0 Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá seu gestor indicado na forma da lei.
Art. 15 Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - as transferências do municipio;
II - as transferências da União, do Estado, de seus õrgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos,
empresas públicas e sociedades de economia mista;
III - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens mõveis e imõveis que venha a
receber de pessoas fisicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV - 0 produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
VI - as receitas estipuladas em lei;
VII - Os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal n° 10.741/03, que institui o Estatuto do Idoso;
VIII - As receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme legislação em vigor.
§ r Não se isentam as demais secretarias de politicas especificas de preverem os recursos necessários para as
ações voltadas ã pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor.
§ 2° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial,
sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa", e sua destinação será deliberada pela
Plenária, condicionada ã apresentação de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI).
Art. 16 A gestão do Fundo será efetivada por pessoa capacitada, escolhida através de reunião registrada em ata
indicada pelo CMDPI.
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Art. 17 A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada pela
Diretoria Contábil Financeira da secretaria ou órgão municipal competente, de forma a permitir o exercido das
funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social dará informações ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa mensalmente, ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho.
Art. 18 0 Prefeito, mediante decreto expedido no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação desta
lei, estabelecerá as normas relativas á estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 19 Para o primeiro ano de exercido financeiro, o Prefeito remeterá á Câmara Municipal o Projeto de Lei
especifico de Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. A partir do exercido do primeiro ano financeiro, o executivo providenciará a inclusão das receitas
e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento do municipio.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Ficam revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 1071 de 22 de
dezembro de 2014.
Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carambei/PR, 20 de outubro de 2025.
orELISANGELA
=EP f*-! F E I r Ia j
cetj Fedèrâl do Brasil - RFB, OU=RFB e- 'F A3.ÔU-ÀC VAUD RFB V5,OU=AR UMA
ELISANGELA
PEDROSO DE
OLIVEIRA
NUNES:032743
82906
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
rARAM RPt C,N.PJ,(M,F,|01,613.765mi-60
paEFElTU KA . MUNICIPAL
PROJETO DE LEI /2016
Súmula: Consolida e atualiza as normas
que dispõe sobre o Conselho Municipal
dos Direitos da pessoa Idosa - CMDPI
de Carambeí e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu.
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da pessoa
idosa e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação em
consonância com as Leis Federais n° 8.842/94 (Política Nacional do Idoso),
10.741/03 (Estatuto do Idoso) e Lei Estadual r f 11.863/97 (Política
Estadual do Idoso).
§1° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão
colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor,
controlador e fiscalizador, da política municipal do idoso, de composição
paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social,
responsável pela coordenação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
§2° O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o
respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis,
políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua
integração e participação efetiva na sociedade, de conformidade ao
determinado na Lei Federal n° 10.741/03.
Art. 2° Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
CARAMBEÍ .613.765/0001-60
P R R P lirn jR A MUNICIPAL
Seção I
Da competência
Art. 3^^ Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa,
garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de
negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo
atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado
ao Ministério Público ou órgão competente;
II - controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e
fazer cumprir a Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos
da pessoa idosa;
III - promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à
assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário
às ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso;
IV - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa,
através de realização de pesquisa sobre o seu perfil no município;
V - propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência à
pessoa idosa, governamentais e não governamentais, a fim de tornar
efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, e os princípios e diretrizes da
Política Nacional e Estadual da Pessoa Idosa;
VI - participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias
do Governo Municipal, visando à destinação de recursos vinculados aos
planos, programas e projetos, para a implementação da Política Municipal
da Pessoa Idosa;
VII - fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
política de atendimento e proteção dos direitos da pessoa idosa;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
CARAMBEÍ
PEtEFEÍTURAMUNtCIPAL
C.N.P.J. (M.F.} 01.613.765/0001-60
VIII - promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para
formação de opinião pública e esclarecimento sobre os direitos da pessoa
idosa;
IX - acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos,
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e
serviços, assegurando, assim, que as verbas se destinem ao atendimento da
pessoa idosa;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais
e governamentais de atendimento à pessoa idosa no município e solicitar
aos órgãos competentes o credenciamento e o cancelamento de registro de
instituições destinadas ao atendimento da pessoa idosa, quando não
estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os
direitos da pessoa idosa;
XI - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa;
XII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos
órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e à
defesa dos direitos da pessoa idosa;
XIII - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias
de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa
idosa, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e
encaminhando-as aos órgãos competentes para adoção de medidas
cabíveis;
XrV - deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
XV - convocar as Conferências dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer
as normas de funcionamento em regimento próprio, conforme orientações
emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual;
XVI - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
CARAMBEI
PIUZFmTUItA MUNICIP.U.
C.N.RJ, {M.F.) 01.613,765/0001^0
XYÍI - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitaçao de seus
conselheiros;
XVIII - promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e
pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros, no campo da proteção,
da promoção e da defesa dos direitos da pessoa idosa.
Seção II
Da Constituição e da Composição
Art. 4° O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de
Assistência Social, que coordenará a execução da Política Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, e é formado por órgãos ou entidades
governamentais e não governamentais, com representação paritária,
composta por membros titulares e respectivos suplentes das
representações:
I - Cinco (05) representantes Titulares e cinco (05) Suplentes das Secretarias
Municipais que têm atribuições na consecução da Política Municipal da
Pessoa Idosa, e preferencialmente que possua conhecimentos na área da
pessoa idosa, conforme segue:
a) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Esportes;
d) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
II - Cinco (05) representantes Titulares e cinco (05) Suplentes, da Sociedade
Civil organizada, que desenvolvem ações nas diversas áreas de
atendimento e proteção à pessoa idosa, conforme segue;
a) Um (01) representante de Entidade Religiosa que preste atendimento a
pessoa idosa;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
CARAMBEI
rElEFErrU R A M U N lClPjU .
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
b) Um (01) representante de Entidade ligada à defesa de direitos ou ao
atendimento da pessoa idosa, em regular funcionamento há mais de um
ano;
c) Um (01) representante dos Trabalhadores SUAS;
d) Um (01) representante de Usuários da Assistência Social da Zona
Urbana;
e) Um (01) representante de Usuários da Assistência Social da Zona Rxrral.
Art 5“ Para renovação dos Conselheiros da sociedade civil, após mandato
de dois anos, será constituída uma Comissão Eleitoral que terá a função de
publicar e convidar as instituições, atuando no Município para inscrição e
posterior análise de sua atuação na Política Municipal da Pessoa Idosa.
Art. 6° As entidades não governamentais referidos no Art. 4°, depois de
eleitas, terão prazo de 15 dias, a partir da vigência desta Lei, para
apresentar os nomes indicados para representantes titulares e suplentes,
junto ao Conselho, e que serão nomeados pelo Prefeito do Município,
através de Decreto, com os conselheiros governamentais por ele indicados.
§1° Os membros (entidades) serão nomeados para o mandato de 02 (dois)
anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que
motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado, ou ainda por
desistência, inatividade, insolvência ou impedimento.
§2° Será destituído o (a) conselheiro (a) (pessoa) indicado (a) pela entidade,
que deixar de pertencer ao quadro da instituição eleita, assumindo em seu
lugar o suplente, ou outro indicado pela instituição.
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 7° O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou
extraordinariamente, convocado pela Mesa Diretora ou por dois terços dos
seus membros, para deliberações relevantes e pertinentes à Política da
Pessoa Idosa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
CARAMBEÍ
TR EE^EfrU R AM UM C lFAL
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
§1° A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu
exercício é considerado relevante serviço ao Mxmicípio, com caráter
prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro
serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho.
§2° O Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da
Pessoa Idosa, prestará o necessário apoio técnico, adrninistrativo e
financeiro para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, bem como fornecerá os subsídios necessários
para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual
for convocado ou quando sua participação for julgada necessária pela
plenária.
Art. 8° Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único: Poderão ser convidadas pessoas ou instituições
qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa em assuntos específicos (Exemplo: Ministério Público; Polícia Civil
ou Militar; OAB; Médicos e outros Profissionais).
Art. 9° A instalação do Conselho, bem como, suas reuniões se dará em local
próprio.
Art. 10 São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
I- Plenária;
II- Mesa Diretora;
III~ Comissões de Trabalho;
IV- Secretaria-Executiva.
§1° A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
§2° A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
será eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato de 02
(dois) anos, permitida uma recondução consecutiva, e será composta por:-»
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
CARAMBEI
PR EFEITU R A itU NIClPA L
C.N.P.J.(M.F.) 01.613.765/0001-60
I - um(a) (01) Presidente;
II - um(a) (01) Vice-Presidente;
III - um(a) (01) Primeiro(a) Secretário(a);
IV - um(a) (01) Segundo (a) Secretário (a).
§3° Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
através de resolução, podem ser instituídas comissões de trabalho para
executar tarefas a serem estabelecidas pela Plenária.
§4° Um funcionário efetivo representante da Secretaria Municipal de
Assistência Social, com curso superior, desempenhará as funções de
Secretário-Executivo do Conselho, sendo que a sua indicação deverá ser
aprovada pela Plenária.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 11. Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por
representantes de entidades da sociedade civil, diretamente ligados à
defesa de direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente
instituídas e em regular fimcionamento há, pelo menos, 01 (um) ano, e por
representantes do Poder Executivo Municipal.
§1° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como
finalidade propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa
Idosa, bem como referendar os(as) Delegados (as) do CMDPI que
representarão as pessoas idosas nas Conferências Estadual e Nacional,
conforme orientação das mesmas.
§2° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a
cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa, devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário
das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a necessidade de
alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
CARAMBEI
PREFEITU RA M UN IC! PAL
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
§3° A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
será divulgada através dos meios de comunicação.
§4° O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa, a ser aprovado pelo CMDPI, estabelecerá a forma de participação e
de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e
não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa,
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no
desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa do
município de Carambeí, Paraná.
Art. 13. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado
diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 14. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá seu gestor
indicado na forma da lei.
Art. 15. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa:
I - as transferências do município;
II - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas
autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de
economia mista;
III - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores,
bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas
ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
CARAMBEI
PRErErTUftA.MUNlClPAL
C.N.P.J.(M.F.) 01.613,765/0001-60
IV - O produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa;
VI - as receitas estipuladas em lei;
VII - Os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal n°.
10.741/03, que institui o Estatuto do Idoso;
VIII - As receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme
legislação em vigor.
§1° Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de
preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa,
conforme determina a legislação em vigor.
§2° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação "Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa", e sua destinação será deliberada
pela Plenária, condicionada à apresentação de projetos, programas e
atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa (CMDPI).
Art. 16. A gestão do Fundo será de responsabilidade da Secretaria
Municipal à qual o CMDPI estiver vinculado.
Art. 17. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
será organizada e processada pela Diretoria Contábil Financeira da
secretaria ou órgão municipal competente, de forma a permitir o exercício
das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social dará
informações ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI)
sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
mensalmente, ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
CARAMBEÍ 01.613.765/0001-60
PKEFEmJRA ^ÍLT^flClPAL
Art. 18. o Prefeito^ mediante decreto expedido no prazo improrrogável de
60 (sessenta) dias da publicação desta lep estabelecerá as normas relativas
à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 19. Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito remeterá à
Câmara Municipal o Projeto de Lei específico de Orçamento do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o
executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas
por esta lei, no orçamento do município.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Ficam revogadas as demais disposições em contrário, em especial a
Lei Municipal n°. 1071 de 22 de dezembro de 2014.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEI
EM 06 DE JUNHO DE 2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
CARAMBEÍ C.N.RJ. (M.F.} 01.613.765/0001-60
PR EFEITU R A MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI N” /2016
O presente projeto de lei tem por objetivo consolidar e atualizar
as normas que dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da pessoa
Idosa - CMDPI de Carambeí.
Em atendimento ao pedido da Secretária Municipal de
Assistência Social, o objeto da presente proposição se faz necessário uma
vez que atualiza o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoal Idosa
conforme as atualizações das normas gerais dispostas nas Leis Federais
sob n°. 8.842/94, que dispõe sobre "a política nacional do idoso, cria o Conselho
Nacional do Idoso e dá outras providências", Lei Federal n®. 10.741/03, que
"dispõe sobre o Estatuto do Idoso" e, por fim. Lei Estadual n°. 11.863/97, que
"dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos do Idoso e adota outras
providências."
Cumpre destacar que o presente projeto se faz urgente e
necessário visto que o CMDPI tem uma demanda com relação a este tema
junto aos órgãos Judiciais.
Assim sendo, certos de que o Legislativo assim como o Executivo
tem como desígnio a melhoria da prestação do serviço público, é que
estamos convictos da concordância dos nobres legisladores com ulterior
aprovação do mesmo.
20/10/2025, 16:00 Lei Ordinária 1153 2016 de Carambeí PR
K 20 â
M u n itjp a ii
www.LeisMunicipais.com.br
versão consolidada, com alterações até o dia 29/09/2017
LEI N° 1153/2016
CONSOLIDA E ATUALIZA AS NORMAS QUE DISPÕE SOBRE
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
IDOSA - CMDPI DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal de Carambeí,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 19 Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da pessoa idosa e estabelece normas gerais
para a sua adequada aplicação em consonância com as Leis Federais n^ 8.842/94 (Política Nacional do
Idoso), 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e Lei Estadual n^ 11.863/97 (Política Estadual do Idoso).
§ O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão colegíado permanente, de caráter
consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador, da política municipal do idoso, de
composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela
coordenação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão colegiado permanente, de caráter
consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador, da política municipal do idoso, de
composição paritária. (Redação dada pela Lei n^ 1160/2016)
§ 22 O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade,
como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para
promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de conformidade ao determinado na Lei
Federal n2 10.741/03.
Art. 29 Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Seção I
Da Competência
Art. 39 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - Zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa, garantindo que nenhuma
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pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e
que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público
ou órgão competente;
II - controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, físcalizar, cumprir e fazer cumprir a Política
Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa;
III - promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da pessoa idosa,
garantindo-lhe o acesso universal e igualitário às ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto do
Idoso;
IV - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de realização de
pesquisa sobre o seu perfil no município;
V - propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência à pessoa idosa,
governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, e os
princípios e diretrizes da Política Nacional e Estadual da Pessoa Idosa;
VI - participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do Governo Municipal,
visando à destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos, para a implementação da
Política Municipal da Pessoa Idosa;
VII - fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e
proteção dos direitos da pessoa idosa;
VIII - promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de opinião pública
e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa;
IX - acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e
o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando, assim, que as verbas se destinem ao
atendimento da pessoa idosa;
X - registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentais de
atendimento à pessoa idosa no município e solicitar aos órgãos competentes o credenciamento e o
cancelamento de registro de instituições destinadas ao atendimento da pessoa idosa, quando não
estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos da pessoa idosa;
XI - subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa;
XII - propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais
diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
XIII - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por
desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo as informações sigilosas, emitindo
parecer e encaminhando-as aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis;
XIV - deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa;
XV - convocar as Conferências dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer as normas de
funcionamento em regimento próprio, conforme orientações emanadas dos Conselhos Nacional e
Estadual;
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XVi - elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XVII - deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros;
XVIII - promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários,
simpósios e outros, no campo da proteção, da promoção e da defesa dos direitos da pessoa idosa.
Seção II
Da Constituição e da Composição
Art.49 O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, que coordenará
a execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e é formado por órgãos ou entidades
governamentais e não governamentais, com representação paritária, composta por membros titulares e
respectivos suplentes das representações:
I - Cinco (05) representantes Titulares e cinco (05) Suplentes das Secretarias Municipais que têm
atribuições na consecução da Política Municipal da Pessoa Idosa, e preferencialmente que possua
conhecimentos na área da pessoa idosa, conforme segue:
a) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Esportes;
d) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) Um (01) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
II - Cinco (05) representantes Titulares e cinco (05) Suplentes, da Sociedade Civil organizada, que
desenvolvem ações nas diversas áreas de atendimento e proteção à pessoa idosa, conforme segue:
a) Um (01) representante de Entidade Religiosa que preste atendimento a pessoa idosa;
b) Um (01) representante de Entidade ligada à defesa de direitos ou ao atendimento da pessoa idosa,
em regular funcionamento há mais de um ano;
c) Um (01) representante dos Trabalhadores SUAS;
d) Um (01) representante de Usuários da Assistência Social da Zona Urbana;
e) Um (01) representante de Usuários da Assistência Social da Zona Rural.
Art. 58 Para renovação dos Conselheiros da sociedade civil, após mandato de dois anos, será constituída
uma Comissão Eleitoral que terá a função de publicar e convidar as instituições, at uando no Município
para inscrição e posterior análise de sua atuação na Política Municipal da Pessoa Idosa.
Alt. 58 Para renovação dos Conselheiros da sociedade civil, após mandato de 03 (três) anos, será
constituída uma Comissão Eleitoral que terá a função de publicar e convidar as instituições, atuando no
Município para a inscrição e posterior análise de sua atuação na Política Municipal da Pessoa Idosa.
(Redação dada pela Lei n® 1193/2017)
Alt. 68 As entidades não governamentais referidos no Art. 4^, depois de eleitas, terão prazo de 15 dias, a
partir da vigência desta Lei, para apresentar os nomes indicados para representantes titulares e suplentes,
junto ao Conselho, e que serão nomeados pelo Prefeito do Município, através de Decreto, com os
conselheiros governamentais por ele indicados.
§ IQ Os membros (entidades) serão nomeados para o mandato de 02 (dois) anos, período em que
não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do
colegiado, ou ainda por desistência, inatividade, insolvência ou impedimento.
§ 2^ Será destituído o(a) conselheiro(a) (pessoa) índicado(a) pela entidade, que deixar de pertencer
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ao quadro da instituição eleita, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro indicado pela instituição.
Alt. 62 Os membros (entidades) serão nomeados para o mandato de 03 (três) anos, período em que não
poderão ser destituídos, salvo em razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado,
ou ainda por desistência, inatividade insolvência ou impedimento. (Redação dada pela Lei ns 1193/20171
Seção III
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 7® O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, convocado
pela Mesa Diretora ou por dois terços dos seus membros, para deliberações relevantes e pertinentes à
Política da Pessoa Idosa.
§ 15 A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício é considerado
relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a
qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho.
§ 25 O Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa, prestará o
necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como fornecerá os subsídios necessários para a
representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado ou quando sua
participação for julgada necessária pela plenária.
Alt. 82 Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão públicas e precedidas
de ampla divulgação.
Parágrafo único. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualificadas para assessorar o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em assuntos específicos (Exemplo: Ministério Público;
Polícia Civil ou Militar; OAB; Médicos e outros Profissionais).
Art. 92 A instalação do Conselho, bem como, suas reuniões se dará em local próprio.
Art. 10 |São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - Plenária;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões de Trabalho;
IV - Secretaria-Executiva.
§ 15 A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 25 A Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será eleita pela maioria
absoluta dos votos da Plenária, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva,
e será composta por:
§ 25 A mesa Diretora do Conselho Municipal Dos Direitos da Pessoa Idosa será eleita pela maioria
absoluta dos votos da Plenária, para o mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução
consecutiva, e será composta por: (Redação dada pela Lei n5 1193/2017)
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i - um(a) (01) Presidente;
ii - um(a) (01) Vice-Presidente;
iii - um(a) (01) Primeiro(a) Secretário(a);
iV - um(a) (01) Segundo(a) Secretário(a).
§ 3^ Por iniciativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, através de resolução, podem
ser instituídas comissões de trabalho para executar tarefas a serem estabelecidas peia Plenária.
§ 4 2 Um funcionário efetivo representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, com curso
superior, desempenhará as funções de Secretário-Executivo do Conselho, sendo que a sua indicação
deverá ser aprovada pela Plenária.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Alt. 11 Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado de caráter
deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, diretamente
ligados à defesa de direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente instituídas e em regular
funcionamento há, pelo menos, 01 (um) ano, e por representantes do Poder Executivo Municipal.
§ 1 2 A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como finalidade propor diretrizes
gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem como referendar os(as) Delegados(as) do CMDPI
que representarão as pessoas idosas nas Conferências Estadual e Nacional, conforme orientação das
mesmas.
§ 22 A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, por
convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo, preferencialmente,
acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a necessidade de
alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados.
§ 22 A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 03 (três) anos, por
convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo, preferencialmente,
acompanhar 0 calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a necessidade de
alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados. (Redação dada pela Lei n2 1193/2017)
§ 3 2 A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada através dos
meios de comunicação.
§ 4 2 O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo
CMDPI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações
governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Alt. 12 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e
aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no
desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa do município de Carambeí, Paraná.
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Alt. 13 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Alt. 14 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá seu gestor indicado na forma da lei.
Alt. 15 Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - as transferências do município;
II - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações,
fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
III - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, vaiores, bens móveis e imóveis que
venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos púbiicos ou privados, nacionais ou
internacionais;
IV - 0 produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
VI - as receitas estipuladas em lei;
VII - Os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal n® 10.741/03. que institui o Estatuto do
Idoso;
VIII - As receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme legislação em vigor.
§ 1^ Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de preverem os recursos
necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor.
§ 22 Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em
conta especial, sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa", e sua destinação será
deliberada pela Plenária, condicionada à apresentação de projetos, programas e atividades aprovados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI).
Art. 16 A gestão do Fundo será de responsabilidade da Secretaria Municipal à qual o CMDPI estiver
vinculado.
Art. 16 A gestão do Fundo será efetivada por pessoa capacitada, escolhida através de reunião registrada
em ata indicada pelo CMDPI. (Redação dada pela Lei n2 1160/20161
Art. 17 A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada
pela Diretoria Contábil Financeira da secretaria ou órgão municipal competente, de forma a permitir o
exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social dará informações ao Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa mensalmente, ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho.
Alt. 18 O Prefeito, mediante decreto expedido no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da
publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
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Alt. 19 Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito remeterá à Câmara Municipai o Projeto de
Lei específico de Orçamento do Fundo Municipai dos Direitos da Pessoa idosa.
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo providenciará a inciusão
das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento do município.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 I Ficam revogadas as demais disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n^ 1071 de 22
de dezembro de 2014.
Alt. 21 I Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ EM 06 DE JULHO DE 2016.
OSMAR JOSÉ BLUM CHINATO
PREFEITO MUNICIPAL
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 20/11/2017
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