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materia nº 51/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaPLO Nº 51/2025 - Altera a Lei Municipal nº 1.112/2015 e Lei Municipal 1.232/2018 que institui o Fundo Municipal de Saneamento Basico e Ambiental - FMSBA, e da outras providências.
native_id3775

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Norma publicada em Diário Oficial Lei Municipal nº 1.605 de 12 de novembro de 2025. D.O.: https://dosp.com.br/exibe_do.php?i=NzM3NDY1
2025-11-11 Encaminhado Executivo Ofício nº 394/2025.
2025-11-11 Proposição aprovada em 2ª votação
2025-11-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2ª votação.
2025-11-04 Proposição aprovada em 1ª votação
2025-11-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia Para 1ª votação.
2025-10-29 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2025-10-28 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2025-10-24 Matéria inclusa no Expediente Leitura.
2025-10-22 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora
2025-10-22 Proposição protocolada e autuada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-11T18:07:49.722757-03:00 APROVADO 10 0 0
2025-11-04T17:44:22.355658-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/10/22001100
Número /
Ano 001100/2025
Data /
Horário 22/10/2025 - 14:36:16
Ementa PLO N° 51/2025 - Altera a Lei Municipal n° 1.112/2015 e Lei Municipal 1.232/2018 que institui o Fundo Municipal de 
Saneamento Basico e Ambiental - FMSBA, e da outras providências.
Autor Executivo Municipal - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas
Emitido por Cristiane
4
"PF '
CARAMBEI
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
À
PAÇO MUNICIPAL * 1 TU IlAfMNLi CllDfAA AV. 0 0 OUPO. US51 JARDIM EUBORA
Carambei, 21 de outubro de 2025. Ofício n°. 856/2025- GP 
Assunto: Projeto de Lei Ordinária - URGÊNCIA 
Exmo. Sr.
Vimos cordialmente pelo presente, cumpnmentá-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a esta
Egrégia Casa Legislativa ao Projeto de Lei Ordinána n“------/2025, que altera a Lei Municipal n
1112/2015 e Lei Municipal 1232/2018 que institui o Fundo Municipal de Saneamento Basico e 
Ambiental - FMSBA. e dá outras providências
A Lei Orgânica do Município dispõe sobre a urgência na apreciação de projetos de lei, 
conforme Art. 38^.
O caráter de urgência se justifica em razão do prazo concedido pela AGEPAR (Agência 
Reguladora do Paraná}, até a data de 12 de novembro de 2025 para habilitaçao do M^Jnicipio ao 
recebimento de recursos do Fundo Municipal de Saneamento Basico e Ambiental - FMSBA. 
conforme ofício n“ 0021/2025 em anexo.
Em decorrência do cumprimento do prazo com a AGEPAR. solicitamos a urgência da 
apreciação do Projeto de Lei, com a dispensa das exigências regimentais em unica votaçao
Tal pedido, como se poderá analisar, é devidamente justificado no inteiro teor da Proposta.
Sem mais, acreditando poder contar com Vosso apoio e desta Nobre Edilidade, despeço￾me com os votos da mais elevada estima e consideração.
Atenciosamenle,
X
ELISANGÍAPÉdRÒSÒ-bàÓtlVEÍRAmJNES
PREFEITA MUNICIPAL
EXMO SR.
ECLAITON MOREIRA BUENO .
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
NESTA
t Art. 38 0 Prefeito Mun,c,pal pooera soüctar urgênaa para apreaaçào Pe protetos Pe sua ,n,c.3t-va coosderados rele.ames os
quais deverão ser apreciados no prazo de tnnta (30) dias
CARAMBEI
UMA CIDADE FEITA POR TODOS:
À
PAÇO MUNICIPAL
*V. DO O U «a USSI ÍAROtM EUROPA
g ib è n M i« u r« n b « ifir9 7 « iit
PROJETO LEI NV íim
SÚMULA: Altera a Lei Municipal n“ 1,112/2015 e Lei 
Municipal 1.232/2018 que institui o Fundo Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Carambei, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1“ Fica alterado o Art. 1“ da Lei 1,112/2015. passando a constar com a seguinte redaçãc
“Art. 1° Institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA. da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente com finalidade de custeio de ações 
destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento 
básico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental 
e Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, cuja realização seja de 
competência do Município e não constitua obrigação contratual do prestador. (NR),
Art. T Fica alterado o § 2“ inciso VII do Art. 2° da Lei n" 1.112/2015. passando a constar com a 
seguinte redação;
“VII - Repasses mensais do faturamento da Companhia de Saneamento do Paraná 
- SANEPAR no Município de Carambei, para o FMSBA.' (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CARAMBEI. 
EM 21 DE OUTUBRO DE 2025.
ELISANGÍLA^EÓrÒSODE o liv e ir a NUNES
p r e f e u a d e c a r a m b e L .
l H K y PRE^E 'iiR- .
CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
À
PAÇO MUNICIPAL
’ AV.O O O U R aU 5S |JA BO IM E W !O P A
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente 
inclitos Srs. Vereadores.
Douta Procuradoria.
Na oportunidade em que cumpnmentamos Vossas Senhonas, encaminhamos o presente 
Projeto de Lei que visa promover ajustes nas Leis Municipais n° 1112.^2015 e n“ 1232/2018, as 
quais tratam da instituição do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA.
CONSIDERANDO que o objetivo principal desta alteração é incluir explicitamente, além das 
finalidades já constantes no Art. 1“. a destinaçâo de recursos para o custeio de ações que 
promovam a universalização e o aprimoramento dos serviços públicos de saneamento basico de 
competência do Município e que não constituam obngaçâo contratual da prestadora de serviços.
CONSIDERANDO a necessidade de promover a efetiva universalização dos serviços de 
saneamento básico no Municipio, em consonância com as metas estabelecidas no Plano 
Municipal de Saneamento Básico Ambiental (PMSBA), instrumento essencial de planejamento e
gestão no setor.
CONSIDERANDO que a medida proposta visa dar a necessária segurança jurídica e respaldo 
legal à utilização de recursos destinados ao saneamento básico, em estrito cumpnmento as 
normas de finanças públicas e orçamento, particularmente o disposto no Art. 71 da Lei n 
4.320/1964, que trata da constituição e gestão dos fundos especiais.
CONSIDERANDO, por fim, que a adequação legal das leis municipais é fundamental para garantir 
a transparência, a fiscalização e a correta aplicação dos recursos destinados ao FMSBA.
Carambeí, 21 de outubro de 2025
i;
. , I EUSANGELAH»tóROS0ÓE OLIVEIRA NUNES
EXMO SR.
ECLAITON MOREIRA BUENO ,
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA.
A
o F fr ^ .í ‘ J￾rab !l!t? çàc do Fütido M un io p al de S an eam en to Basico do Pa^ana
Sennor (a> Prefeito (a).
A A Q ènna R eauladcra ae Serv-ços Publ-cos D eleg ad o s do P aran á -
A G E P A R inform a gue fõ- aprovada
p , ,z o p » r , h ,b lli« ç â o d o , A ^ o
M u n ic ip a l d e S .n e a m e n .o B „ . c o e A " - " '» " » ' ;
p o ,o prazo-lim ile até o d ia 12 d e p o v e m b ro d e 2 0 2 6
p e « a lta m n s que a P aM itacA o é copd.çâo n eteesA n a P ara que o M u n ic ^ .o
-s te ia a p tü a acessar ou ccntinuar acessando os recursos d,spop.P.i.zadPS pe .
rétendo fundo conform e esfabeiecido oas oornsativas vrgenies
O s recursos do F M S B A destinam -se a apoiar financeiram ente os ^ ^ iA râp io - ÜS recursos OO ,w e rld rirs c ia fâ c dos sen/tcos pUbliCOS
~ V d V = n a r a ^ r e r ^ ^ ^ ^ ^ ^ ^ ^ ^ A u p p e , s ; . a q . do
saneam ento
“"::s % U "a r.r™ r::::ra w na ^ de
água tratada e esgotam ento sanitánc. mciusive nas areas rurais
n o -lo P Pm locolo 3 rc la ç ã o d o s d o c u m e n to s e x ig id o s p ara
o p r P C , s : : T . t « , r ™ a S itu a c ao a tu a i d n « u p ic ip in d e acorde
com os reoistros da A G E P A R
e c o c a m o -n o s a disposiçáo para prestar os e s o a re a m e n to s que se ta e re n ,
neoessápos e apoiar c M unicipio durante o processo de n a b iliia ía p
AtencTosamenlig:'
ia ss> n a d T n 7 s^ o s^ i^ 38doVS 7304/202T)
R ith e n s B u e n n
Diretor-P residente

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