Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
001155
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/11/03001155
Número /
Ano 001155/2025
Data /
Horário 03/11/2025 - 16:15:37
Ementa PLO N° 56/2025 - Dispõe sobre a proibição do uso de cigarros eletrônicos, dispositivos eletrônicos para fumar e produtos
similares em locais públicos e de uso coletivo no município de Carambeí, e dá outras providências.
Autor Sergio
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas
Emitido por Cristiane
3
GAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Prata, 99 - Carambeí - Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br - Fone: 42 3122-3100
GABINETE DO VEREADOR SERGIO LUlS DE OLIVEIRA
PROJETO DE LEI N° /2025
Dispõe sobre a proibição do uso de cigarros
eletrônicos, dispositivos eletrônicos para fumar e
produtos similares em locais públicos e de uso
coletivo no município de Carambeí, e dá outras
providências.
Autor: Vereador Sergio Luís de Oliveira
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono
a seguinte
LEI
Art. 1° Fica proibido o uso de cigarros eletrônicos, dispositivos eletrônicos para fumar, vaporizadores
pessoais e produtos similares, com ou sem nicotina, em locais públicos e de uso coletivo, sejam eles
abertos ou fechados, no âmbito do município de Carambeí.
Art. 2° A venda, fornecimento e entrega desses produtos a menores de 18 anos ficam igualmente
proibidos em todo o território municipal.
Art. 3° Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar placas de advertência em locais visíveis,
informando sobre a proibição e as penalidades previstas.
O
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GABINETE DO VEREADOR SERGIO LUlS DE OLIVEIRA
Art. 4° A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo dos órgãos competentes da Prefeitura
Municipal de Carambeí, em especial das Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Segurança
Pública, em cooperação com as autoridades sanitárias e policiais.
Art. 5° O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de
Educação, deverá promover campanhas educativas e preventivas sobre os riscos do uso de cigarros
eletrônicos e produtos similares, especialmente nas escolas e espaços públicos.
Art. 6° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação
municipal vigente, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis nas esferas civil, penal e administrativa.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carambeí, 03 de novembro de 2025.
SERGIO LUIS DE OLIVEIRA
Vereador
a
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GABINETE DO VEREADOR SERGIO LUlS DE OLIVEIRA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo proteger a saúde da população de Carambeí,
especialmente de crianças e adolescentes, diante do crescimento alarmante do uso de cigarros
eletrônicos e dispositivos similares, que têm causado preocupação às autoridades sanitárias e
educacionais em todo o país.
Diversos estudos demonstram que os cigarros eletrônicos contêm substâncias tóxicas e aditivas,
provocando danos pulmonares, cardiovasculares e neurológicos, além de favorecer a dependência
precoce à nicotina.
No âmbito local, é fundamental que o Poder Público atue preventivamente, regulamentando o
uso e a comercialização desses dispositivos e promovendo ações educativas permanentes,
principalmente junto à comunidade escolar.
A proposta ainda reforça o papel da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de
Educação como agentes de conscientização e orientação, buscando proteger a juventude e garantir
ambientes mais saudáveis em Carambeí.
Assim, a presente iniciativa está em consonância com as políticas públicas de promoção à
saúde, prevenção ao uso de drogas e combate ao tabagismo, atendendo ao interesse coletivo e ao bemestar dos munícipes.
O
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