Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
001186
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/11/07001186
Número / Ano 001186/2025
Data / Horário 07/11/2025 - 13:09:50
Ementa PLO N° 60/2025 - Concede auxilio-transporte aos estudantes de cursos superiores ou cursos técnicos e dá outras
providências.
Autor Executivo M unicipal - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas
Emitido por Cristiane
6
CARAMBEi
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PROJETO DE LEI N“ . J2025
SÚMULA: Concede auxilio-íransporte aos estudantes de cursos superiores ou cursos técnicos
e dá outras providências.
A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1® Autoriza 0 Poder Executivo Municipal a conceder 0 auxilio-transporte aos estudantes de curso superior e
cursos técnicos, na modalidade presencial e para a primeira graduação,
Parágrafo único. Poderão ser beneficiários do auxilio-transporte os estudantes residentes no Municipio de Carambei e que precisam deslocar-se de Carambei para Ponta Grossa ou para outra localidade com um raio de
distância de até 50 km (cinquenta quilômetros) do Município.
Art. 2“ Ficam impedidos de receber 0 auxilio de que trata esta Lei:
§ r Os estudantes que mudarem de curso a qualquer tempo por mais de uma vez, durante 0 periodo em que
estiveram beneficiados pela presente lei;
§2“ Os alunos que forem reprovados em três ou mais disciplinas no periodo.
§3° Os alunos que trancarem ou desistirem do curso.
§ 4° Moradores de outro municipio mesmo que tenham familiares em Carambei.
§ 5° Alunos com renda familiar acima de 5 salános mínimos, mesmo que possuam renda informal.
Art. 3" O Auxilio-transporte será concedido somente a alunos residentes e domiciliados no Municipio de Carambei e durante 0 periodo de aulas, na forma estabelecida nesta Lei, observados os critérios de pontuação em
anexo, e que poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 4° A seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo auxilio-transporte de que trata essa Lei deverá ser
realizada por uma Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do Auxilio-transporte, composta por
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, 01 (um) representante da Secretana de Assistência
Social e 01 (um) representante dos alunos.
§ r A seleção será estruturada semestral mente, conforme 0 número de vagas disponíveis, mediante edital a ser
publicado em meios oficiais e conforme disposto em decreto,
§ 2° Em caso de indeferimento, mediante requerimento da parte, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do Auxilio-transporte apresentará por escrito a justificativa.
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01,613.765/0001-60
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PAÇO MUNICIPAL
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Art. 5° 0 valora ser custeado será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais} mensais, atualizados anualmente pelo
INPC a partir do ano de 2026, de forma a atender um número inicial de 100 estudantes melhores classificados
dentre os critérios de pontuação em anexo e observadas as limitações da Lei Orçamentária Anual.
§ 1° O valor correspondente ao beneficio será pago por meio de plataforma digital de pagamentos devidamente
autorizada pelo BACEN e contratada pela Administração Municipal especificamente para essa finalidade,
§ 2“ O beneficiário do auxílio-transporíe receberá o auxilio em 11 parcelas anuais, podendo ser cancelado a
qualquer momento pordescumprimento dos critérios em decisão fundamentada proferida pela Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do Auxílio-transporte.
Art. 8° O auxílio concedido pela presente Lei poderá ser cancelado a qualquer tempo em que se verificarem
alterações nas condições aqui estabelecidas aos beneficiários, bem como pelo descumprimento de quaisquer
das regras ora estabelecidas, tais como:
I - repasse do benefício para terceiros;
II - quando o beneficiário desistir, cancelar ou trancar a matricula do curso;
Itl - ficar comprovada a falsidade de documentos apresentados ou a inexatidão de informações prestadas para
obtenção do beneficio;
IV - 0 beneficiário apresentar frequência escolar inferior a 75%;
V - mudança de residência para outro Município;
VI - deixar de cumprir quaisquer dos requisitos dispostos nesta Lei.
Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções penais e demais penalidades cabíveis, os beneficiános que gozarem
ilicitamente do auxílio serão obrigados a efetuar o ressarcimento integral das importâncias recebidas indevidamente, conigidas na forma disposta na legislação vigente.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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,-€arambei/PR, 20 de outubro dede2D25..
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Avenida do Ouro, 1.355-Jardim Europa CEP. S4.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
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AV. DO OURO, U 9 S | JAP D íM &UROPA
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ANEXO!
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO PARA RECEBIMENTO DO AUXÍLIO ■TRANSPORTE
Aluno com Família Inserida no CAD Único 5 1
Aluno com renda familiar até um Salário Mínimo Nacional 5
Aluno com renda familiar até dois Salários Mínimos Nacionais 4
Aluno com renda familiar até três Salários Mínimos Nacionais 3
Estudante - pessoa com deficiência 3
Aluno com renda familiar até cinco Salários Mínimos Nacionais 2
Estudante Residir em situação de risco social 4
; Estudante Residir em imóvel alugado 3
Estudante Residir em imóvel financiado ^ 3 1
Estudante Residir em imóvel próprio 2
Estudante Desempregado 4
Estudante Empregado em meio período e/ou estagiário com remuneração 3
Estudante Empregado, aposentado, pensionista ou autônomo 2
Estudante responsável financeiramente pelo grupo familiar 3
Possui idosos ou pessoas com deficiência no domicilio 3
--------- 1
1
Estudante que possui filhos (um ponto por filho até o limite de 3) 3
Frequentou somente escola pública ■ 4 I
1
PONTUAÇÃO FINAL ^
Avenida do Ouro, 1.355 -jardim Èuropa CEP. 84.145-000 j CNPJ; 01.613.765/0001-60
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CARAMBEÍ
U M A CtDADE FEITA POR TODOSI
PAÇO MUNICIPAL
AV, DO tXfR O . 1.3S51 JAR DIM EUROPA
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N“ /2025
0 direito à educação é um pilar fundamental para o desenvolvimento econômico, social e cultural de
qualquer sociedade, Contudo, inúmeros estudantes enfrentam barreiras financeiras que dificultam o acesso
às instituições de ensino, sendo o custo do transporte um dos principais obstáculos.
A criação de um auxilio-transporte destinado aos estudantes busca assegurar igualdade de oportunidades, promovendo a inclusão. Estudos mostram que o acesso à educação é diretamente relacionado ao
sucesso profissional e à melhoria das condições de vida, mas para que isso seja possível, é indispensável
que 0 trajeto entre a residência e a instituição de ensino seja viável e seguro,
Além de beneficiar diretamente os estudantes e suas famiíias, este auxílio pode também impactar
positivamente a economia local, ao incentivar o uso de transportes públicos e privados. Este é, portanto, um
investimento no futuro, garantindo que mais jovens tenham acesso à educação e se tomem agentes transformadores da sociedade.
Carambeí/PR, 20 de outubro de 2025,
Avenida do Ouro, 1.355 -Jardim Europa CEP. 84.145-000 j CNPJ; 01.613.765/0001-60
P R E F E i T U R A u N IC I ? A L
CA RA M BEÍ
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SECRETARIA M UNICIPAL
DE FINANÇAS
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Eu, ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES , Prefeita Municipal, no
uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do Art. 16
da Lei Complementar 101/00, na qualidade de ordenador da despesa, e a vista da
estimativa do Impacto financeiro, considerando a concessão do auxílio transporte para
alunos do curso técnico e universitários, DECLARO que após o projeto aprovado o
mesmo será incluído/ criado as rubricas orçamentarias nas leis : PPA -2026-2029, LDO e
LOA .
Carambeí, 16 de outubro de 2025.
www.carambei.pr.gov.br
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