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materia nº 65/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaPLO Nº 65/2025 - Autoriza o Poder Executivo Municipal de Carambeí a instituir o Programa Municipal "Facilitando a Vida no Campo", bem como os subprogramas "Corrigindo o Solo" e "Fortalecendo o Solo", voltados à prestação de serviços e apoio técnico à agricultura familiar, e dá outras providências.
native_id3828

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-18 Norma publicada em Diário Oficial Lei nº 1.620, de 15 de dezembro de 2025. Link: https://dosp.com.br/exibe_do.php?i=NzUxNTk2
2025-12-12 Encaminhado Executivo Ofício nº 445/2025
2025-12-11 Proposição aprovada em 2ª votação
2025-12-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2ª votação.
2025-12-09 Proposição aprovada em 1ª votação
2025-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª votação.
2025-12-08 Parecer favorável da comissão
2025-12-02 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2025-12-01 Matéria inclusa no Expediente Leitura.
2025-12-01 Pré análise da Mesa Executiva
2025-11-26 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora
2025-11-26 Proposição protocolada e autuada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-11T17:17:41.435236-03:00 APROVADO 8 0 0
2025-12-09T17:54:04.681543-03:00 APROVADO 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL
CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
PAÇO MUNICIPAL
AV. DO OURO, 1.355 | JARDIM EUROPA
gabinete@carambei.pr.gov.br
Ofício nº. 1009/2025 - GP
Assunto: Projeto de Lei Ordinária
Exmo. Sr.
Carambeí, 25 de novembro de 2025.
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimentá-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a esta
Egrégia Casa Legislativa ao Projeto de Lei Ordinária n° /2025, que autoriza o Poder Executivo
Municipal de Carambeí a instituir o Programa Municipal "Facilitando a Vida no Campo", bem como
os subprogramas "Corrigindo o Solo" e "Fortalecendo o Solo", voltados à prestação de serviços e
apoio técnico à agricultura familiar, e dá outras providências.
Tal pedido, como se poderá analisar, é devidamente justificado no inteiro teor da Proposta.
Sem mais, acreditando poder contar com Vosso apoio e desta Nobre Edilidade, despeço￾me com os votos da mais elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
EXMO SR.
ECLAITON MOREIRA BUENO
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
PREFEITURA MUNICIPAL CARAMBЕЙ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
PAÇO MUNICIPAL
AV. DO OURO, 1.355 | JARDIM EUROPA
PROJETO LEI N° /2025
gabinete@carambei.pr.gov.br
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal de
Carambeí a instituir o Programa Municipal "Facilitando a
Vida no Campo", bem como os subprogramas "Corrigindo
o Solo" e "Fortalecendo o Solo", voltados à prestação de
serviços e apoio técnico à agricultura familiar, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono
a seguinte
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir e executar o Programa Municipal
“Facilitando a Vida no Campo", com a finalidade de apoiar o produtor da agricultura familiar do
Município de Carambeí, por meio da realização de serviços agrícolas, fornecimento de insumos e
apoio técnico à produção.
Art. 2º O Programa “Facilitando a Vida no Campo" tem como objetivos:
1- promover o fortalecimento da agricultura familiar e da produção local de alimentos;
II- viabilizar o uso compartilhado de maquinário e implementos agrícolas municipais;
III - incentivar o uso sustentável do solo e a correção da fertilidade;
IV - estimular a participação de produtores locais em programas de aquisição de alimentos e de
abastecimento municipal.
Art. 3º São considerados beneficiários deste programa os produtores rurais de Carambeí que
1 - possuam inscrição ativa no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF; ou
II - não possuindo CAF, comprovem enquadrar-se nos requisitos do Art. 4º desta Lei, mediante:
a) cadastro junto à Prefeitura Municipal;
b) apresentação de declaração afirmando o enquadramento; e
c) aprovação do cadastro pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, ou outro que venha
a substituí-lo.
Art. 4º Para os fins desta Lei considera-se produtor da agricultar familiar aquele que:
a) não detenha área superior a quatro módulos fiscais;
b) enquadrar-se nos requisitos de renda familiar bruta anual do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF);
P
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gabinete@carambei.pr.gov.br
c) utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas
d) tenha renda familiar originada, em sua maior parte, de atividades vinculadas
estabelecimento rural
ao
Art. 5° No âmbito do Programa "Facilitando a Vida no Campo", o Município poderá prestar aos
produtores beneficiários os seguintes serviços:
1 - operações agrícolas com o uso de tratores, implementos e operadores vinculados à Prefeitura;
II - fornecimento, quando aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, ou outro
que venha a substituí-lo, de insumos e corretivos como calcário, esterco, cama de aviário,
compostagem, adubos orgânicos, entre outros
III - apoio técnico, orientação e acompanhamento das atividades, diretamente ou em cooperação
com o IDR-PR e entidades representativas da agricultura familiar.
Art. 6º A execução dos serviços previstos nesta Lei obedecerá à seguinte ordem de prioridade:
1 - produtores que fornecem para programas municipais (PNAE, PAA, MESA VERDE, etc):
II - produtores com CAF ativo;
III - produtores cadastrados conforme o Art. 3º, inciso II;
Parágrafo único - Dentro de cada grupo a prioridade será do produtor com menor área agricultável
para a maior.
Art. 7º Os serviços prestados, fornecimento de insumos e o aluguel de máquinas e implementos
poderão ser:
1 - gratuitos, para os produtores que fornecem para programas municipais (PNAE, PAA, MESA
VERDE, etc);
II - subvencionados parcial ou integralmente, para os demais beneficiários, conforme valores e
condições estabelecidos em decreto regulamentar.
Art. 8º O Município poderá, em casos específicos, alugar máquinas e implementos agrícolas aos
produtores beneficiários deste Programa, exclusivamente para uso em suas propriedades, sendo:
I - vedado o empréstimo, cessão ou uso desses equipamentos para a prestação de serviços a
terceiros, sendo o infrator suspenso dos programas da presente Lei por até 2 (dois) anos.
Parágrafo único. O aluguel e o uso das máquinas deverão ser regulamentados por decreto, com
definição de valores, prazos, seguros e responsabilidades.
Art. 9º Ficam instituídos, como subprogramas integrantes do "Facilitando a Vida no Campo":
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1 - Programa Corrigindo o Solo, destinado à distribuição gratuita de corretivos de solo (calcário,
gesso, etc) aos produtores enquadrados nesta Lei;
II- Programa Fortalecendo o Solo, destinado à distribuição gratuita de adubo orgânico (esterco,
cama de aviário, compostagem, adubos orgânicos, ou equivalentes;
§ 1°. Ambos os subprogramas seguirão as mesmas regras de enquadramento, prioridades e
controle definidas nos artigos anteriores.
Art. 10. Para execução dos programas previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá:
1- firmar convênios ou parcerias com o IDR-PR, cooperativas, associações, sindicatos, ou
entidades públicas e privadas sem fins lucrativos;
II - utilizar recursos próprios, estaduais ou federais, além de doações e contrapartidas de
produtores ou entidades parceiras.
Art. 11. Deverão ser criadas, na LOA do ano seguinte a esta Lei, ações específicas para o
programa e subprogramas instituídos por esta Lei, permitindo o acompanhamento transparente
dos investimentos e despesas realizadas.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
definindo os procedimentos operacionais, valores de referência, formulários, controles e
responsabilidades.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ.
EM 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA DE CARAMBEÍ
PREFEITURA MUNICIPAL CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
JUSTIFICATIVA
PAÇO MUNICIPAL
AV. DO OURO, 1.355 | JARDIM EUROPA
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Exmo. Sr. Presidente
Ínclitos Srs. Vereadores,
Douta Procuradoria,
Na oportunidade em que cumprimentamos Vossas Senhorias, encaminhamos o presente Projeto
de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal de Carambeí a instituir o Programa Municipal
"Facilitando a Vida no Campo", bem como os subprogramas "Corrigindo o Solo" e “Fortalecendo
o Solo", voltados à prestação de serviços e apoio técnico à agricultura familiar.
CONSIDERANDO que o papel estratégico da agricultura familiar na economia local e na
segurança alimentar do Município. O programa proposto busca fortalecer esse setor, responsável
pela maior parte da produção de alimentos básicos, por meio do fornecimento de serviços,
insumos e apoio técnico, o que contribui diretamente para a geração de renda no campoео
abastecimento de programas municipais como o PNAE e o PAA (Art. 2°, Ie IV).
CONSIDERANDO a necessidade de promover o uso sustentável e a correção da fertilidade do
solo. Os subprogramas "Corrigindo o Solo" (distribuição gratuita de calcário, gesso, etc.) e
"Fortalecendo o Solo" (distribuição gratuita de adubo orgânico) visam melhorar a qualidade e
produtividade das terras dos agricultores familiares, garantindo a sustentabilidade a longo prazo e
a eficiência da produção (Art. 2°, III e Art. 9°).
CONSIDERANDO que o Programa Municipal permite o uso compartilhado on
concessão/permissão de tratores e implementos municipais, além da prestação de operações
agrícolas, superando a dificuldade do agricultor familiar em adquirir equipamentos de alto custo.
Tal medida visa modernizar as atividades e otimizar o tempo de trabalho no campo (Art. 2°, Il e
Art. 5°, I)
CONSIDERANDO a que esta Lei estabelece critérios de prioridade e a possibilidade de gratuidade
total dos serviços e insumos para os produtores que fornecem para o PNAE, PAA, MESA VERDE,
entre outros, incentivando a participação nos programas de aquisição de alimentos e assegurando
o fluxo contínuo de produtos frescos e locais para a população (Art. 6º, I e Art. 7°, I).
Sendo assim, solicitamos a aprovação do Projeto de Lei que representa um investimento social e
econômico de grande relevância para a comunidade agrícola de Carambeí, promovendo justiça
social e desenvolvimento rural.
Carambei, 25 de novembro de 2025
EXMO SR.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVÉIRA NUNES
PREFEITA DE CARAMBEÍ
ECLAITON MOREIRA BUENO
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA.

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