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Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
001269
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/11/26001269
Número / Ano 001269/2025
Data / Horário 26/11/2025 - 14:11:54
Ementa PLC Nº 02/2025 - Altera Lei nº 294/2003 e dá outras providências.
Autor Executivo Municipal - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Complementar
Número Páginas 4
Emitido por Cristiane
CARAMBEÍ PAÇO MUNICIPAL
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UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
Ofício nº 1006/2025 - GP Carambeí, 25 de novembro de 2025.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar.
Exmo. Sr.
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimentá-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a esta
Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei nº. /2025, que Altera Lei nº 294/2003 e dá outras
providências.
Com essa medida, objetiva-se adequar a referida Lei Municipal ao teor do artigo 149-A da
Constituição Federal, em especial pela nova redação trazida pela Emenda Constituicional n. 132,
de 20 de dezembro de 2023.
O dispositivo constitucional, a partir da Emenda, permite aos municípios brasileiros instituir
contribuição, na forma das suas respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do
serviço de iluminação pública e, aqui a inovação, também de sistemas de monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, incisos | e
HI.
Com fundamento no inciso | do art. 34 na Lei Orgânica do Município de Carambeí, a
tramitação do presente Projeto de Lei, se faz por meio de lei complementar.
Tal pedido, como se poderá analisar, é devidamente justificado no inteiro teor da Proposta.
Sem mais, acreditando poder contar com Vosso apoio e desta Nobre Edilidade, despeço-
me com os votos da mais elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
EXMO SR.
ECLAITON MOREIRA BUENO
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
CARAMBEÍ PAÇO MUNICIPAL
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UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2025
SÚMULA: Altera Lei nº 294/2003 e dé outras
providências.
A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições
legais, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica alterado o art. 253 da Lei nº 294/2003, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 253. A contribuição, para custeio do serviço de iluminação pública - COSIP,
prevista no art. 149-A da Constituição Federal, será cobrada pelo Município para custear
despesas com a energia elétrica consumida e com a operação, manutenção,
eficientização, ampliação do serviço de iluminação pública, sistemas de monitoramento
para segurança, preservação dos logradouros públicos do Município e instalação de
sistema de geração fotovoltaica além de outras atividades correlatas e expansão da
rede.
$ 1º O serviço de iluminação pública compreende a iluminação de vias, logradouros,
praças e demais áreas públicas, ao passo que os sistemas de monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos abrangem tecnologias e estruturas
que visam aprimorar a vigilância, proteção e manutenção de espaços públicos cujo
objetivo principal é garantir a segurança dos cidadãos e a preservação desses locais.
$ 2º. Entende-se como expansão e melhoria do serviço de iluminação pública, para os
efeitos desta Lei a instalação, manutenção, melhoramentos, modernização,
aprimoramento e expansão da rede de iluminação pública, incluindo-se a aquisição e
instalação de sistema de geração fotovoltaica além de outras atividades correlatas.
8 3º, Entende-se como sistemas de monitoramento para segurança e preservação de
logradouros públicos, além de outros correlatos:
| - Monitoramento por câmeras: Instalação de câmeras de vigilância em áreas públicas
para detectar atividades suspeitas, prevenir crimes e auxiliar na investigação.
Il - Sensores e alarmes: Utilização de sensores (como detectores de movimento,
sensores de fumaça, etc.) para alertar sobre situações de risco, como incêndios,
invasões ou vazamentos.
III — Iluminação inteligente: Integração de sistemas de iluminação pública com sensores
para ajustar automaticamente a luminosidade com base nas condições ambientais e
horários, melhorando a segurança noturna.
IV — Telegestão: Controle remoto e monitoramento dos sistemas de iluminação,
permitindo ajustes eficientes e detecção de falhas.
Ri CARAMBEÍ PAÇO MUNICIPAL
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UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
V - Integração com serviços de emergência: Conexão direta com órgãos de segurança
pública, como polícia e bombeiros, para resposta rápida a incidentes.
VI - Análise de dados: Uso de algoritmos para processar informações coletadas pelos
sistemas, identificando padrões e comportamentos anômalos.
84º. O serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança
e preservação de logradouros públicos de que trata a presente Lei, são situados na zona
urbana, rural e expansão urbana deste Município.” (NR)
Art. 2º. Fica alterado o art. 254 da Lei nº 294/2003, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 254. A contribuição incide sobre cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou
não, ligada ou não à rede de energia elétrica, e sobre cada unidade não imobiliária ligada
à rede de energia elétrica, localizadas na zona urbana, rural e de expansão urbana deste
Municipio, considerando-se o seguinte:
| - unidade imobiliária autônoma: os bens imóveis edificados ou não, bem como, os
apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes, e demais unidades em que o
imóvel for dividido:
| - unidade não imobiliária: os bens móveis, permanentes ou não, tais como, bancas,
trailers, barracas, palco para shows e assemelhados.” (NR)
$ 1º. Na hipótese de inexistência de consumo de energia elétrica, seja em imóveis
edificados ou não edificados, a contribuição será devida em valor mínimo mensal fixo,
multiplicado por 12 (doze) meses e cobrado anualmente junto com o IPTU, conforme
valores abaixo, os quais serão reajustados anualmente pelo Indice Geral de Preços de
Mercado -IGPM, observado o princípio da razoabilidade e a proporcionalidade entre o
benefício do serviço de iluminação pública e a contribuição arrecadada.” (NR)
VALORES MÍNIMOS DA COSIP PARA IMÓVEIS SEM CONSUMO DE ENERGIA
ELÉTRICA.
CATEGORIA DE IMÓVEL VALOR MÍNIMO MENSAL (R$)
Terrenos não edificados localizados em área urbana ou rural R$ 6,30
Imóveis edificados sem ligação de energia elétrica | R$ 6,30
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Carambei-PR;
0
ELISANGE DROSO DE OLIVEIRA NUNES
MUNICIPAL
CARAMBEÍ PAÇO MUNICIPAL
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UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente
Inclitos Srs. Vereadores,
Douta Procuradoria,
Na oportunidade em que cumprimentamos Vossas Senhorias, encaminho o Projeto de Lei
que institui a contribuição para custeio, expansão, melhoria do serviço de iluminação pública e de
sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos —
COSIP/SMSPLP, previsto no artigo 149-A da Constituição Federal, no Município de Carambeí, e
dá outras providências.
O presente projeto de lei tem como finalidade regulamentar, no âmbito deste Município, a
contribuição especifica para custeio de sistemas de monitoramento urbano e segurança
preventiva, vinculada à infraestrutura de iluminação pública, com fundamento na competência
definida no artigo 149-A da Constituição Federal.
Referida norma autoriza a vinculação a serviços complementares e correlatos, como o
videomonitoramento, desde que voltados à preservação do espaço público, à segurança urbana
e rural e ao apoio a ações de prevenção e fiscalização.
Com fundamento no inciso | do art. 34 na Lei Orgânica do Município de Carambeí, a
tramitação do presente Projeto de Lei, se faz por meio de lei complementar.
A proposta visa ampliar o alcance da política pública de iluminação para incluir, de forma
integrada e coordenada, a instalação e manutenção de sistemas de câmeras, centrais de controle,
sensores e demais tecnologias aplicáveis à proteção de logradouros, praças, vias públicas e
equipamentos urbanos. Tais medidas têm se mostrado eficazes no apoio à segurança comunitária,
à prevenção de delitos, à gestão de emergências e à promoção da ordem urbana e rural.
Pelos motivos expostos acima, entendemos que o projeto é de extrema relevância,
merecendo ser aprovado por essa Casa de Leis.
Coloco-me à inteira disposição para os esclarecimentos suplementares imprescindíveis, ao
tempo que reitero a Vossa Excelência e Dignos Pares minhas cordiais saudações.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PR
EM 25 DE NOVEMBRO DE 2025.
N
EITA MUNICIPAL
EXMO SR.
ECLAITON MOREIRA BUENO
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA.