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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaPLC Nº 03/2025 - Altera o Titulo V da Lei Municipal n° 294/2003, para adequação as diretrizes da Lei Federal n° 14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento Básico), e da outras providências.
native_id3832

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Proposição rejeitada pelo Plenário
2025-12-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-12-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-12-09 Pedido de vistas pelo Vereador Gabinete Vereador Ilson Caninana.
2025-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª votação.
2025-12-08 Parecer favorável da comissão
2025-12-02 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2025-12-01 Matéria inclusa no Expediente Leitura.
2025-12-01 Pré análise da Mesa Executiva
2025-11-28 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora
2025-11-28 Proposição protocolada e autuada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-11T17:16:06.741387-03:00 REJEITADO 0 8 0
2025-12-09T18:25:58.686601-03:00 PEDIDO DE VISTAS 6 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
001276
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/11/28001276
Número /
Ano 001276/2025
Data /
Horário 28/11/2025 - 15:16:50
Ementa PLC N° 03/2025 - Altera o Titulo V da Lei Municipal n° 294/2003, para adequação as diretrizes da Lei Federal n° 
14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento Básico), e da outras providências.
Autor Executivo Municipal - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Complementar
Número
Páginas
Emitido por Cristiane
7
PREFEITURA MUNICIPAL
CARAMBEÍ
U M A C IDADE FEITA POR TODOS!
PAÇO MUNICIPAL
AV. DO OURO, 1355 | JARDIM EUROPA 
ga binet e@ca ra m bei,pr.gov.br
Ofício n° 1003/2025-G P
Carambeí, 28 de novembro de 2025.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar.
Exmo. Sr.
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimentá-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a esta
Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei n°._______ /2025, que altera o altera o Titulo V da Lei
Municipal n® 294/2003, para adequação às diretrizes da Lei Federal n® 14.026/2020 (Marco Legal 
do Saneamento Básico}, e dá outras providências.
A Lei Orgânica do Municipio dispõe sobre a urgência na apreciação de projetos de lei, 
conforme Art. 38L
A presente solicitação de apreciação do Projeto de Lei em regime de urgência e em 
votação única (com dispensa das exigências regimentais), conforme faculta o Art. 38 da Lei 
Orgânica do Municipio, justifica-se pela imperiosa necessidade de atendimento aos princípios 
constitucionais tributários da Anterioridade e da Noventena, previstos na Constituição Federal.
a) Princípio da Anterioridade (Art. 150, III, b, da CF): Este princípio exige que um tributo 
criado somente possa ser cobrado no exercício financeiro seguinte àquele em que foi 
publicada a lei que o instituiu ou aumentou.
b) Princípio da Noventena (Art. 150, III, c, da CF): Este princípio impõe, adicionalmente, que 
um novo tributo sê possa ser cobrado após decorridos noventa dias da data da publicação 
da lei.
Salienta-se que houve modificação com junção das taxas já existentes, criando-se uma 
única taxa.
Considerando que o Projeto de Lei trata de matéria tributária (Taxas de Serviços Públicos) 
e visa produzir efeitos fiscais no exercício de 2026, é crucial que sua aprovação e consequente 
sanção e publicação ocorram antes do final do corrente ano de 2025.
A tramitação e votação são essenciais para assegurar a observância destes prazos e 
garantir a vigência da nova regra no tempo hábil para a cobrança no próximo ano, evitando 
insegurança jurídica e possível frustração de receitas vinculadas ao Novo Marco do Saneamento
^ Art. 38 O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os 
quais deverão ser apreciados no prazo de trinta (30) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL
CARAMBEÍ
U M A C IDADE FEITA POR TODOS!
PAÇO MUNICIPAL
AV. DO OURO, 1355 | JARDIM EUROPA 
ga binet e@ca ra m bei,pr.gov.br
Básico.
Diante da relevância da matéria e da urgência imposta pelos princípios tributários
da Anterioridade e Noventena, solicitamos a URGÊNCIA na apreciação do Projeto de Lei,
com a dispensa das exigências regimentais e deliberação em única votação.
Na oportunidade em que reiteramos os nossos cumprimentos a Vossas Senhorias, 
colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Sem mais, acreditando poder contar com Vosso apoio e desta Nobre Edilidade, despeço￾me com os votos da mais elevada estima e consideração.
Aten ciosamente,
ELISANGELA 
PEDROSO DE 
OLIVEIRA 
NUNES;032743 
82906
. b in a d o dg italm e nte por E L ^ A N O E L A 
PEDROSO DE 0111/ElRA 
RUNES:CL32743a2906
R D : C - BR, O -IC P-B lasll, O U -3 e o B ta na da 
R eoâta Fede rd do B rasll - R FB, O U - R FB e￾CPF A 3, O U -A C VALID R FB VS, O U -A R 
LIMA S E R V IÇ O S AD H IN S T R A T IV O S LTDA, 
O U -V Ideooo ire E n d a , O U -3SS 17067000132, 
C N -E L S A M O E L A P E DRO S O D E O LfVEIRA 
R U NES:002740a2906 
Razão: Eu $ou o a u to rd e s te docum ento 
Localização:
Data: 202S .11 23 U:5Si30-00'CO'
F o sItP D F Reader V ersão: 2 0 2 4 .1 0
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
EXMO SR.
ECLAITON MOREIRA BUENO
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
PREFEITURA MUNICIPAL
CARAMBEÍ
U M A C IDADE FEITA POR TODOS!
PAÇO MUNICIPAL
AV. DO OURO, 1355 | JARDIM EUROPA 
ga binet e@ca ra m bei,pr.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 2025
SÚMULA: Altera o Título V da Lei Municipal n°
294/2003, para adequação às diretrizes da Lei Federal 
n° 14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento Básico), 
e dá outras providências.
A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições 
legais, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1° - Altera o Título V, Capítulo I da Lei Municipal n° 294/2003, que passará a vigorar com a 
seguinte redação:
" TÍTULO V-DAS TAXAS 
CAPÍTULO I - DA TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
Seção I - Da Incidência e do Fato Gerador
Art. 219. Constituem taxas de serviços públicos as contra prestações devidas ao Município 
em razão da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
§ 1° São considerados serviços públicos específicos e divisíveis, entre outros:
I - coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos do município - 
manejo de resíduos sólidos;
II - manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e 
mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação 
final ambientalmente adequada dos resíduos de limpeza urbana
§ 2° Os serviços de manejo de resíduos sólidos coleta de resíduos sólidos e os serviços de 
manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e 
mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação 
final ambientalmente adequada dos resíduos de limpeza urbana integram o conjunto de 
serviços públicos de saneamento básico municipal, nos termos do art. 3°, inciso I, da Lei 
Federal n° 11.445/2007, com redação dada pela Lei Federal n° 14.026/2020, observadas as 
diretrizes nacionais de regulação, prestação e cobrança desses serviços.
Art. 219 A. O fato gerador da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana ê a 
prestação ou a disponibilidade do serviço público de coleta, transporte e destinação final de 
resíduos sólidos e os serviços de manutenção de infraestruturas e instalações operacionais 
de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, 
transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos de 
limpeza urbana, em caráter regular e contínuo, ao imóvel edificado ou não, localizado em 
logradouro atendido pelo serviço.
PREFEITURA MUNICIPAL
CARAMBEÍ
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PAÇO MUNICIPAL
AV. DO OURO, 1355 | JARDIM EUROPA 
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Parágrafo único. Considera-se prestado o serviço sempre que o imóvel estiver situado na 
área urbana, independentemente da efetiva utilização pelo contribuinte.
Art. 219 B. 0 sujeito ativo da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana é o 
Município de Carambeí, na qualidade de titular dos serviços públicos de saneamento básico.
§ 1° 0 Município poderá delegar á concessionária de serviços públicos de água e esgoto a 
arrecadação e cobrança da taxa, mediante convênio ou termo aditivo contratual, na forma 
do art. 8° da Lei Federal n° 11.445/2007.
§ 2° A concessionária atuará como mandatária do Município, ficando obrigada a efetuar o 
recolhimento integral dos valores arrecadados á conta do Tesouro Municipal, nos prazos e 
condições fixados no instrumento de delegação.
§ 3° A responsabilidade pela constituição, lançamento e fiscalização tributária permanece 
integralmente com o Município, por meio da Diretoria Tributária e demais órgãos 
competentes.
Art. 219 C. O sujeito passivo é o proprietário, titular do domínio útil, possuidor ou ocupante 
do imóvel beneficiado ou servível pelo serviço de manejo de resíduos sólidos e limpeza 
urbana.
§ 1° Nos casos de locação, arrendamento ou comodato, o proprietário responde 
solidariamente com o ocupante pelo pagamento da taxa.
§ 2° A taxa será devida uma única vez por imóvel, independentemente do número de 
unidades nele existentes, salvo disposição específica em regulamento.
Art. 219 D. O valor da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana será apurado 
conforme tabela constante no ANEXO I desta Lei, que poderá considerar:
I - a categoria de uso do imóvel (residencial, comercial, industrial ou utilidade pública};
II - 0 consumo médio de água, como fator de equivalência á geração potencial de resíduos;
III - outros critérios técnicos fixados em regulamento.
Parágrafo único. O Executivo Municipal poderá atualizar os coeficientes e faixas de 
consumo da tabela por decreto, observada a variação anual do índice oficial de inflação 
adotado pelo Município.
Art. 219 E. A cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana poderá ser realizada 
conjuntamente com a fatura mensal de serviços de água e esgoto, emitida pela 
concessionária, respeitado o disposto nos arts. 8° e 29 da Lei Federal n® 11.445/2007.
§ 1° O não pagamento da taxa não autoriza a suspensão dos serviços de abastecimento de 
água ou esgoto, devendo o Município adotar os meios próprios de cobrança tributária.
PREFEITURA MUNICIPAL
CARAMBEÍ
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§ 2° 0 convênio com a concessionária deverá estabelecer os mecanismos de controle, 
repasse e prestação de contas da arrecadação.
Art. 219 F. 0 contribuinte poderá contestar lançamentos ou valores da taxa mediante 
reclamação administrativa, na forma da legislação tributária municipal."
Art. 2°. Ficam revogados todos os dispositivos do Titulo V da Lei Municipal n° 294/2003 que 
contrariem as disposições desta Lei.
Art. 3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercido 
seguinte ao de sua promulgação.
Carambei-PR, 28 de novembro 2025.
ELISANGELA
P E D R O S O D E
OLIVEIRA
NUNES:03274382906
,^SSlnddCidt]IUIm«nl#pcrEUa,^HOELA PEDR030 DE 
OÜVEII» H
HD C-BR, O^CP-Brddl, 0U^«.j«<2r1d dd R«<IU 
F«d«fdNCi íddl - RFB, OU-RFB«-CPF 1^]., OU-,^C 
V.MID RFB VE, OU-,^R UU.E SERMCOa
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FiHlt FDF RedderVersdo: 20-241.i>
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
PREFEITURA MUNICIPAL
CARAMBEÍ
U M A C IDADE FEITA POR TODOS!
PAÇO MUNICIPAL
AV. DO OURO, 1355 | JARDIM EUROPA 
ga binet e@ca ra m bei,pr.gov.br
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente 
ínclitos Srs. Vereadores, 
Douta Procuradoria,
Na oportunidade etn que cumprimentamos Vossas Senhorias, encaminho o Projeto de Lei 
que altera o Título V da Lei Municipal n° 294/2003, para adequação às diretrizes da Lei Federal n° 
14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento Básico}, edá outras providências.
A presente proposta visa adequar o Código Tributário Municipal de Carambeí às diretrizes 
da Lei Federal n° 14.026/2020, que institui o Novo Marco Legal do Saneamento Básico.
A Lei Federal n° 11.445/2007, alterada pela Lei n° 14.026/2020, determina que os serviços 
de saneamento básico — compreendendo abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo 
de resíduos sólidos e drenagem urbana — sejam prestados de forma integrada, contínua e 
sustentável.
A adequação proposta mantém a titularidade municipal sobre o tributo, mas racionaliza a 
cobrança por meio da concessionária, sem renúncia de receita, em conformidade com o art. 30, 
incisos I e V, da Constituição Federal.
O texto preserva as taxas municipais correlatas (Limpeza Pública e Conservação de 
Logradouros), evitando sobreposição de fatos geradores, e garante a harmonização normativa 
com a legislação federal e os contratos de concessão existentes.
Pelos motivos expostos acima, entendemos que o projeto é de extrema relevância, 
merecendo ser aprovado por essa Casa de Leis.
Coloco-me à inteira disposição para os esclarecimentos suplementares imprescindíveis, ao 
tempo que reitero a Vossa Excelência e Dignos Pares minhas cordiais saudações.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ-PR 
EM 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
ELISANGELA
PEDRO SO DE
OLIVEIRA
A s iln a d o d l^ ta m e n is por EL^AN^SELA P E D l^ S C 
DE O LIV EIRA N U N E S »3Zr«329C e 
N D :C - B R ,O ic P -B r £ lL O I> S e c B i;a la d a Recâta 
Fede 01 do B r « ll- R FB ,O U -R FB e -C P F A 3 ,0 1 > 
A C V A LID R F B V S ,01 > A R LIMA SERVIÇOS 
ADM INB TR ATIVO S LTDA, O U-M deoocuíereniaa, 
01>SSS170S70C0132, C N -ELIS A R O E IA
. . . . _ _ _ _ PEDROSO DEOLIVEIRA NUNES Í0 2 T 4332906 N U N t u ' UO^ í 4 OO^y °autor deste docum erío
06
Localzação:
Data: 202S.11.23 US exe-O JO O ' 
Fo>* PDF R eaderV ersâo:2 0 24.IJD
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
EXMO SR.
ECLAITON MOREIRA BUENO
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
DC/GRPC ANEXO - I - Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana - 
ESTRATIFICAÇÃO POR CLASSES
C A D A S T R O G E R A L V L R A N O -R $ V LR -R $ C L A S S E Q T D -E C O N T O T A L-R $ X ECO - % V LR - %
C lie n te ise n to c o n fo rm e lei m u n icip al 01
E xclu são a p e d id o d o c lie n te - R e q u e rim e n to 0 2
C o b ra n ça efe tu a d a d ire ta m e n te p ela PM 03
C lie n te /Á re a não a ten d id a p ela co leta d e lixo 0 4
N o va s lig a ç õ e s/R e lig a ç õ e s - a g u a rd a n d o d e fin içã o da PM 05
C o b ra n ça su sp e n sa te m p o ra ria m e n te 0 6
C a te g o ria s P o d e r P ú b lico 07 61 0,8
T O T A L C L A S S E N U M É R IC A 61 X 0,8
S IT U A Ç Ã O P R O P O S T A V L R A N O -R $ 
E C O N O M IA
V L R -M Ê S -R $
E C O N O M IA
C ^ S S E Q T D -E C O N T O T A L M Ê S -R $ X E C O - % V L R - % R $ D IA
T A X A S O C IA L L IX O - C A T E G O R IA 013 85,8 0 7,15 A A 1.006 7 .1 9 2 ,9 0 1 13,2 5,6 0 ,2 4
R E S ID E N C IA L - A T E 5M 3 1 7 1 ,4 4 14,29 A B 1.616 2 3 .0 8 7 ,7 9 2 2 1,3 18,0 0 ,48
R E S ID E N C IA L > 5M 3 E < = 10M 3 2 0 4 ,7 4 17,06 A C 2.4 5 9 4 1 .9 5 4 ,2 9 3 3 2 ,4 3 2,7 0 ,57
R E S ID E N C IA L > 10M 3 E < = 15M 3 2 4 6 ,6 2 20 ,5 5 A D 1.263 2 5 .9 5 6 ,7 2 4 16,6 2 0,2 0 ,69
R E S ID E N C IA L > 15M 3 E < = 20M 3 3 0 0 ,7 7 25 ,0 6 A E 3 94 9 .8 7 5 ,3 4 5 5,2 7,7 0 ,8 4
R E S ID E N C IA L > 20M 3 E < = 30M 3 3 4 8 ,7 9 29 ,0 7 A F 184 5 .3 4 8 ,0 9 6 2 ,4 4 ,2 0 ,97
R E S ID E N C IA L - A C IM A D E 30M 3 4 0 0 ,6 3 33 ,3 9 A G 40 1 .3 3 5 ,4 3 7 0,5 1,0 1,11
C O M -IN D -U T P - A T E 5M 3 2 2 4 ,2 3 18,69 A H 167 3 .1 2 0 ,4 9 8 2,2 2 ,4 0 ,62
C O M -IN D -U T P > 5M 3 E < = 10M 3 2 7 0 ,2 1 22 ,5 2 A I 64 1 .4 4 1 ,1 0 9 0,8 1,1 0 ,75
C O M -IN D -U T P > 10M 3 E < = 15M 3 3 2 2 ,6 1 26 ,8 8 A J 40 1 .0 7 5 ,3 6 10 0,5 0,8 0 ,90
C O M -IN D -U T P > 15M 3 E < = 20M 3 3 5 2 ,4 0 29 ,3 7 A K 22 6 4 6 ,0 7 11 0,3 0,5 0 ,98
C O M -IN D -U T P > 20M 3 E < = 30M 3 3 9 0 ,7 8 32 ,5 7 A L 23 7 4 9 ,0 0 12 0,3 0,6 1,09
C O M -IN D -U T P - A C IM A D E 30M 3 4 8 0 ,3 5 4 0 ,0 3 A M 18 7 2 0 ,5 3 13 0,2 0,6 1,33
R E S + (C O M -IN D -U T P ) - A T E 5M 3 1 9 7 ,8 4 16,49 A N 158 2 .6 0 4 ,8 3 14 2,1 2,0 0 ,55
R E S + (C O M -IN D -U T P ) > 5M 3 E < = 10M 3 2 3 7 ,4 7 19,79 A O 99 1 .9 5 9 ,1 4 15 1,3 1,5 0 ,66
R E S + (C O M -IN D -U T P ) > 10M 3 E < = 15M 3 2 8 4 ,6 1 23 ,7 2 A P 28 6 6 4 ,1 0 16 0 ,4 0,5 0 ,79
R E S + (C O M -IN D -U T P ) > 15M 3 E < = 20M 3 3 2 6 ,5 9 27 ,2 2 A Q 10 2 7 2 ,1 6 17 0,1 0,2 0,91
R E S + (C O M -IN D -U T P ) > 20M 3 E < = 30M 3 3 6 9 ,7 8 30 ,8 2 A R 6 18 4 ,8 9 18 0,1 0,1 1,03
R E S + (C O M -IN D -U T P ) - A C IM A D E 30M 3 4 4 0 ,4 9 36,71 A S 2 7 3 ,4 2 19 0,0 0,1 1,22
T O T A L C L A S S E A L F A B É T IC A 7.5 9 9 1 2 8 .2 6 1 ,6 5 X 100,0 100,0
P R E V IS Ã O A R R E C A D A Ç Ã O M E N S A L - R$ 7.5 9 9 1 2 8 .2 6 1 ,6 5 X 100,8 100,0
P R E V IS Ã O A R R E C A D A Ç Ã O A N U A L - R$ 1 .5 3 9 .1 3 9 ,8 4 ECO - % V LR - %
E C O N O M IA S R E S ID E N C IA L 6.9 6 2 1 1 4 .7 5 0 ,5 7 9 0 ,9 % 8 9 ,5 %
E C O N O M IA S C O M E R C IA L-IN D U S T R IA L -U T IL .P Ú B L IC A 3 34 7 .7 5 2 ,5 5 4 ,4 % 6,0%
E C O N O M IA S M IS T A S 303 5 .7 5 8 ,5 4 4 ,0 % 4 ,5 %
T O T A L D E E C O N O M IA S (A LFA + N U M E ) 7.6 6 0 1 2 8 .2 6 1 ,6 5 99% 100%
V A L O R M É D IO P O R E C O N O M IA R$ 1 6 ,7 4
R E M U N E R A Ç Ã O P E LA P R E S T A Ç Ã O D O S E R V IÇ O - R$ 1 ,67 /E C O N O M IA (2 0 2 3 ) - R e a ju ste anual p elo IP C A 1 2 .6 9 0 ,3 3 9,9%
P R E V IS Ã O D E R E C E IT A L IQ U ID A M E N S A L - R$ 1 1 5 .5 7 1 ,3 2
P R E V IS Ã O D E R E C E IT A L IQ U ID A A N U A L - R$ - 12 P A R C E ^ S 1 .3 8 6 .8 5 5 ,8 8

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