Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
001277
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/11/28001277
Número / Ano 001277/2025
Data /
Horário 28/11/2025 - 15:27:21
Ementa PLO N° 67/2025 - Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do
Paraná S.A., e dá outras providências.
Autor Executivo Municipal - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas
Emitido por Cristiane
5
CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
Ofício n“ 1015/2025-G P
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Carambeí, 27 de novembro de 2025.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinária - Caráter de Urgência.
Exmo. Sr.
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimentá-io e ao mesmo tempo, encaminhar a esta
Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei n° ______ /2025, em caráter de urgência, que autoriza o
Poder Executivo Municipal a Contratar Operações de Crédito com a Agência de Fomento do
Paraná S.A., e dá outras providências
Com amparo no disposto pelo Art. 38 da Lei Orgânica do Município, que faculta ao Chefe
do Poder Executivo solicitar urgência na apreciação de projetos de relevante interesse, dingimonos a esta Egrégia Casa Legislativa para encaminhar, para apreciação e deliberação do presente
Projeto de Lei que visa autorizar a contratação de uma essencial operação de crédito junto à
Agência de Fomento do Paraná S.A., no valor máximo de RS 5.880.803,24 (cinco milhões,
oitocentos e oitenta mil, oitocentos e três reais e vinte e quatro centavos).
A urgência na apreciação e, notadamente, a solicitação de votação única, com a
devida dispensa das exigências regimentais, justifica-se pela imperiosa e multifacetada
necessidade de celeridade que a natureza do projeto impõe.
Cientes da importância e da urgência da matéria, e confiantes no elevado espirito público
dos Nobres Vereadores, solicitamos o acolhimento do presente pedido de tramitação em regime
de urgência, para que este vital projeto possa ser prontamente iniciado.
Tal pedido, como se poderá analisar, é devidamente justificado no inteiro teor da Proposta.
Renovamos a Vossa Excelência e a todos os membros desta Egrégia Câmara Municipal
os protestos de nossa mais elevada estima e consideração
Sem mais, acreditando poder contar com Vosso apoio e desta Nobre Edilidade, despeçome com os votos da mais elevada estima^xôosideração.
ELISA :LAtPE0RÜSa'DkWvEIRA NUNES
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EXMO SR.
ECLAITON MOREIRA BUENO
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
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UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
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PROJETO DE LEI ORDNÁRIA N“_
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2025
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
contratar operações de crédito com a Agência de
Fomento do Paraná S.A., e dá outras providências.
A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições
legaiS: sanciono a seguinte:
LEI
Art 1° Fica 0 Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do
Paraná S.A operações de crédito, até o limite de RS 5.880.803,24 (cinco milhões, oitocentos e
oitenta mil, oitocentos e três reais e vinte e quatro centavos)
Parágrafo Único. As operações de crédito estão condicionadas à obtenção pelo Município de
autorização para a sua realização, observada a legislação vigente, em especial as normas
aplicáveis ao endividamento público, a Lei Complementar n° 101/2000 e Resoluções do Senado
Federal.
Art 2“ Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condiçoes de
vencimento e liquidação da divida a ser contratada obedecerão aos normativos das autoridades
monetárias federais, e em especial à Resolução do Senado Federal e às normas especificas da
Agência de Fomento do Paraná S.A.
Art. 3° Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei podem ser
destinados, tão somente, para a seguinte finalidade.
I - Aquisição de Imóvel para Futura Instalação do Centro de Exposições e Eventos do Municiplo
deCarambeí-PR.
Art 4° Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, o Poder Executivo Municipal
fica autorizado a outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A, as parcelas que se fizerem
necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a substituir,
em montante necessário para amortizar as prestações do principal e dos acessorios, conforme
previsão contratual.
Art 5“ Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser
consignados como receita no Orçamento (PPA, LDO e LOA) ou em créditos adicionais, nos termos
do inc. II, § r , art. 32, da Lei Complementar n° 101/2000,
Art. 6° Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às
amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativo(s) ao{s) contraio(s) de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
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Art. T Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir créditos adicionais, suplementares ou
especiais, para viabilizar as operações de crédito, até o limite fixado no artigo 1“ desta Lei, e para
fazer face às receitas e às despesas provenientes das operações de crédito,
Art, 8“ Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Carambei-PR, 27 de novembro 2025.
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente
inclitos Srs, Vereadores.
Douta Procuradoria,
Na oportunidade em que cumprimentamos Vossas Senhorias, encaminho o Projeto de Lei
que tem por objetivo solicitar a autorização desta Egrégia Câmara Municipal para que o Poder
Executivo Municipal de Carambei-PR possa contratar operação de crédito junto à Agência de
Fomento do Paraná S.A., até o limite de RS 5.880,803,24 (cinco milhões, oitocentos e oitenta mil,
oitocentos e três reais e vinte e quatro centavos).
CONSIDERANDO que os recursos serão destinados, exclusivamente, à Aquisição de
Imóvel para Futura Instalação do Centro de Exposições e Eventos do Município de Carambei-PR,
conforme detalhado no Art. 3° desta proposição,
CONSIDERANDO que aoperação de crédito se mostra um instrumento financeiro essencial
para viabilizar um projeto de grande relevância para o desenvolvimento econômico, turístico e
cultural de Carambei.
CONSIDERANDO a necessidade premente de dotar o Município de um espaço moderno e
adequado para a realização de feiras, exposições, congressos e eventos de grande porte,
potencializando o turismo de negócios e lazer e consolidando Carambei como um polo de eventos
na região dos Campos Gerais;
CONSIDERANDO que a aquisição de um imóvel estratégico para a instalação do Centro
de Exposições e Eventos representa um investimento de capital que trará retomo a longo prazo
para a economia local, gerando empregos, renda e novas oportunidades para o comércio e
serviços municipais;
CONSIDERANDO que a Agência de Fomento do Paraná S.A. oferece linhas de crédito com
condições financeiras mais vantajosas e prazos de amortização compatíveis com a capacidade de
endividamento do Município, minimizando o impacto nas contas públicas;
CONSIDERANDO que a Lei estabelece expressamente a destinação especifica dos
recursos, a observância de toda a legislação pertinente ao endividamento público (em especial a
LRF e as Resoluções do Senado Federal), e a autorização para oferecer como garantia a quotaparte do ICMS e do FPM, demonstrando a transparência e a responsabilidade fiscal na condução
da operação,
CONSIDERANDO que conforme Declaração de Capacidade de Endividamento firmada
pela Secretaria de Finanças do Município, e o Demonstrativo da Dívida Consolidada Liquida (DCL)
do periodo de Janeiro a Outubro de 2025, o percentual da Dívida Consolidada Liquida (DCL) sobre
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a Receita Corrente Líquida Ajustada (RCL) é de 16,27%. estando muito abaixo do Limite de Alerta
(108%) e do Limite Máximo (120%) estabelecidos pela Resolução do Senado Federal, o que
comprova a plena capacidade de endividamento do Município de Carambeí-PR.
Pelos motivos expostos acima, entendemos que o projeto é de extrema relevância,
merecendo ser aprovado por essa Casa de Leis.
Coloco-me à inteira disposição para os esclarecimentos suplementares imprescindíveis, ao
tempo que reitero a Vossa Excelência e Dignos Pares minhas cordiais saudações.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CARAMBEI-PR
EM 27 DE NOVEMBRO DE 2025.
EXMO SR.
ECLAITON MOREIRA BUENO
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
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SECRETARIA MUNICIPAL
DE FINANÇAS
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DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE DE ENDIV IDAMENTO
Eu. OLIVIR PEREIRA DE PALLA. brasileiro, divorciado, portador do RG n°
3.252.245-9 SESP-PR e CPF n° 434.346.739-20. com endereço na Rua dos Topázios. 234
Sala 2. Escritório de Contabilidade (De Paula Contabilidade). CAR.AMBEf-PR. CEP
84.145-000. no exercício da função de Secretário Municipal de Finanças do Município
de Carambeí-PR. doravante denominado DECLARANTE.
DECLARO, para os devidos fins de direito e em atendimento às exigências legais, em
especial a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). que o MUNICÍPIO DE CARAMBEÍPR possui CAPACID.ADE DE ENDIVIDAMENTO para autorizar o Poder Executivo
Municipal a contratar Operações de Crédito com a .Agência de Fomento do Paraná S.A.
no valor de RS 5.880.803.24 (cinco milhões, oitocentos e oitenta mil, oitocentos e três
reais e vinte e quatro centavos).
A presente declaração está fundamentada no Demonstrativo da Dívida Consolidada
Líquida (DCL) em anexo, referente ao período de Janeiro a Outubro de 2025. conforme
dados apresentados abaixo e nos termos da Lei Complementar n° 101 '2000 (LRF).
Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Indicador \ ’alor - Outubro/2025
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) (I-II) RS 22.443.029.73
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL) .AJUSTADA PARA
CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDA.MENTO (VI) RS 174.323.590,49
% DA DCL SOBRE A RCL (I/VI) 16,27%
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL
( 120% da RCL AJUSTADA)
RS 207.748.308,59
LIMITE DE ALERTA (108% da RCL AJUSTADA) RS 186.973,477.73
Período de Referência: Janeiro Outubro de 2025.
CONCLUSÃO
Conforme o Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida (DCL) do período de Janeiro
a Outubro de 2025. o percentual da Dívida Consolidada Líquida (DCL) sobre a Receita
Corrente Líquida Ajustada (RCL) é de 16.27%. estando muito abaixo do Limite de
.Alerta (108%) e do Limite .Máximo (120%) estabelecidos pela Resolução do Senado
Federal, o que comprova a plena capacidade de endividamento do Município de
Carambeí-PR.
Por ser a expressão da verdade e da boa gestão fiscal, firmo o presente.
Carambeí. 27 de novembro de 2025.
OLIVIR PER£1RaT)E PALI^
SECRETÁRIO MLlsTCIPAL DE FINANÇAS