br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-12-01
EmentaPRE Nº 8/2025 - Revoga a Resolução nº 06/2025, que instituiu o Teletrabalho no âmbito da Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná.
native_id3836

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Norma publicada em Diário Oficial https://dosp.com.br/exibe_do.php?i=NzU0NDcz
2025-12-12 Dado ciência e Encaminhado Encaminhado ao Jurídico para publicação.
2025-12-11 Proposição aprovada em única votação
2025-12-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia única votação.
2025-12-09 Proposição retirada da Ordem do Dia. Sem parecer anexado. Retirado a pedido do Presidente.
2025-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia Única votação.
2025-12-08 Parecer favorável da comissão
2025-12-02 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2025-12-01 Matéria inclusa no Expediente Leitura.
2025-12-01 Proposição protocolada e autuada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-11T17:14:08.481413-03:00 APROVADO 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
001286
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/12/01001286
Número / Ano 001286/2025
Data / Horário 01/12/2025 - 16:54:22
Ementa PRE N° 8/2025 - Revoga a Resolução n° 06/2025, que instituiu o Teletrabalho no âmbito da Câmara Municipal de 
Carambeí, Estado do Paraná.
Autor M esa Executiva - Presidente, Vice, 1° e 2° Secretários
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Resolução
Número
Páginas
Emitido por Cristiane
2
GAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Prata, 99 - Carambeí - Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br - Fone: 42 3122-3100
PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 08/2025
Revoga a Resolução n°. 06/2025, 
que instituiu o Teletrabalho no 
âmbito da Câmara Municipal de 
Carambeí, Estado do Paraná.
Autor: Mesa Diretora
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprova:
Art. 1° - Fica revogada integralmente a Resolução n°. 06/2025, que instituiu o regime de 
teletrabalho no âmbito da Câmara Municipal de Carambeí.
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Carambeí, 28 de novembro de 2025.
Eclaiton Moreira Bueno 
Presidente
Deleon Betim 
1° Secretário
Ilson Hegler Pedroso de Oliveira 
Vice-Presidente
Joel Aparecido Costa Rosa 
2° Secretário
a
Rua cisP?ame am a g em para) - Paraná
Hash SHA256 do PDF original 5ff22f40526fdbcc89726éfiB6b95Cl7C7^215b20e92867e173fd08bdebdf1f34 
https://valida.ae/7d7aaf2238c2cbe0cfbc75308030e32db0c6b37cb4a2e2163
GAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Prata, 99 - Carambeí - Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br - Fone: 42 3122-3100
Justificativa ao Projeto de Resolução 07/2025
A Resolução n°. 6/2025 foi editada com a finalidade de instituir o regime 
de teletrabalho no âmbito da Câmara Municipal como medida de inovação administrativa 
e racionalização de recursos. Entretanto, após adequado lapso temporal, constatou-se 
que a norma não produziu os efeitos esperados, revelando-se medida sem efetividade 
prática, o que justifica sua revogação.
Nesse sentido, verificou-se o regime de teletrabalho não gerou resultados 
mensuráveis que apontem para maior eficiência, produtividade ou economicidade no 
desempenho das atividades administrativas desta Casa Legislativa. A inexistência de 
indicadores concretos de melhoria operacional evidencia a inadequação da norma às 
necessidades internas.
Ademais, observa-se que, durante a vigência da Resolução n° 6/2025, não 
houve demanda significativa por parte dos servidores, tampouco dos setores que 
compõem a estrutura administrativa. A rotina de trabalho do Legislativo Municipal 
depende, em sua maior parte, da presença física dos servidores, especialmente em 
atividades que exigem suporte às sessões plenárias e interação constante entre 
gabinetes, comissões e departamentos legislativo e administrativo, circunstâncias que 
tornam o teletrabalho de difícil compatibilidade com as atribuições deste órgão público.
Por fim, ainda, que a manutenção de norma desprovida de eficácia prática 
contraria os princípios da eficiência, da razoabilidade e da boa administração pública, 
previstos no art. 37 da Constituição Federal, os quais orientam a atuação dos órgãos da 
Administração Pública, inclusive no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Eclaiton Moreira Bueno 
Presidente
Deleon Betim 
1° Secretário
Ilson Hegler Pedroso de Oliveira 
Vice-Presidente
Joel Aparecido Costa Rosa 
2° Secretário
a
Rua cisP?ame am a g em para) - Paraná
Hash SHA256 do PDF original 5ff22f40526fdbcc89726éfiB6b95Cl7C7^215b20e92867e173fd08bdebdf1f34 
https://valida.ae/7d7aaf2238c2cbe0cfbc75308030e32db0c6b37cb4a2e2163

open original →