Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
001295
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12025/12/05001295
Número /
Ano 001295/2025
Data /
Horário 05/12/2025 - 16:13:16
Ementa PLO N° 69/2025 - Dispõe sobre a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas
pelo município de Carambeí, em doação de sangue ou de medula óssea.
Autor Ilson Caninana
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas
Emitido por Cristiane
4
GAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Prata, 99 - Carambeí - Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br - Fone: 42 3122-3100
GABINETE DO VEREADOR ILSON HEGLER PEDROSO DE OLIVEIRA
Projeto de Lei___/2025
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO PAGAMENTO DE MULTAS DE
TRÂNSITO DE NATUREZA LEVE, APLICADAS
PELO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ, EM DOAÇÃO
DE SANGUE OU DE MEDULA ÓSSEA.
Autor: Vereador Ilson Hegler Pedroso de Oliveira.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ aprovou e eu Prefeita Municipal, no uso
das atribuições legais sanciono a seguinte
LEI
Art. 1°- Fica estabelecida, no âmbito do Município de Carambeí, a possibilidade de
conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, impostas pela
autoridade de trânsito municipal, em doação de sangue ou de medula óssea
unidades oficiais de hemoterapia, nos termos desta Lei.
Parágrafo único - O caput desse artigo não será aplicado às multas decorrentes de
infração cometida por veículo licenciado em outro Estado.
Art. 2° O direito previsto nesta Lei será facultativo, cabendo ao condutor optar entre a
doação de sangue, a doação de medula óssea ou o pagamento tradicional da multa.
Art. 3° O condutor que praticar a infração leve poderá convertê-la por meio de doação
de sangue ou de medula óssea no máximo de 2 (duas) vezes por ano
O
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 235915d454cf310fc36050d38ed7434421d6aa1a1dd74b63a0e9a6df2cf49b02
Link de validação: https://valida.ae/66fc20c16a94dc6dbb24370aa1b787733e2d2888d55851bc67sv
< 0
GAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Prata, 99 - Carambeí - Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br - Fone: 42 3122-3100
GABINETE DO VEREADOR ILSON HEGLER PEDROSO DE OLIVEIRA
Art. 4° O condutor, munido do comprovante de doação de sangue ou de medula
óssea, deverá dirigir-se ao órgão competente para solicitar a conversão da
penalidade, conforme previsto nesta Lei.
Parágrafo único. O comprovante de doação deverá ser emitido no ato da doação e
conter as seguintes informações: nome completo do doador, CPF, data da doação,
identificação da unidade de hemoterapia ou de medula óssea, carimbo oficial e
assinatura do responsável técnico.
Art. 5° O não cumprimento das exigências estabelecidas pela autoridade municipal
de trânsito implicará a perda do direito à conversão da penalidade, devendo o infrator
quitar a multa conforme os meios previstos na legislação vigente.
Art. 6° Esta Lei trata exclusivamente da competência do Município de Carambeí, não
interferindo nas sanções de trânsito impostas pelo Estado ou pelo Governo Federal.
O pagamento de multas de trânsito de competência estadual ou federal não será
passível de conversão conforme disposto nesta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carambeí, 04 de dezembro de 2025.
Ilson H. P. De Oliveira
Data 05/12/2025 15:57
#b343f980d14211f0800e42010a2b601f
Ilson Hegler Pedroso de Oliveira
Vereador
O
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 235915d454cf310fc36050d38ed7434421d6aa1a1dd74b63a0e9a6df2cf49b02
Link de validação: https://valida.ae/66fc20c16a94dc6dbb24370aa1b787733e2d2888d55851bc6?sv
< 0
SIGNATÁRIO
GAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Prata, 99 - Carambeí - Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br - Fone: 42 3122-3100
GABINETE DO VEREADOR ILSON HEGLER PEDROSO DE OLIVEIRA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no Município de
Carambeí, a possibilidade de que multas de trânsito de natureza leve possam ser
convertidas em doação voluntária de sangue ou cadastro/doação de medula óssea.
A proposta busca oferecer um mecanismo alternativo de reparação social,
alinhando responsabilização por infrações de menor gravidade a uma ação de grande
relevância humana e comunitária.
A iniciativa apresenta significativo valor social ao incentivar práticas
solidárias e contribuir para o fortalecimento dos estoques de sangue e medula óssea
nas unidades oficiais de hemoterapia. Tais estoques são essenciais para garantir o
atendimento de pacientes que necessitam de transfusões e procedimentos médicos
complexos, especialmente em períodos de maior demanda ou baixa disponibilidade.
A doação voluntária é um ato de empatia e comprometimento com a vida,
porém ainda depende de estratégias que ampliem a participação da população. Nesse
contexto, a possibilidade de converter penalidades administrativas em ações
humanitárias representa uma alternativa moderna, segura e responsável para
estimular o engajamento cívico e ampliar o acesso a tratamentos vitais.
Ressalta-se que a adesão ao benefício será opcional, permitindo que o
condutor escolha entre cumprir a penalidade de forma tradicional ou realizar a doação.
Além de seu caráter humanitário, a medida possui também efeito educativo,
reforçando a importância da observância às normas de trânsito e promovendo o senso
de responsabilidade coletiva.
O
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 235915d454cf310fc36050d38ed7434421d6aa1a1dd74b63a0e9a6df2cf49b02
Link de validação: https://valida.ae/66fc20c16a94dc6dbb24370aa1b787733e2d2888d55851bc67sv
< 0
GAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Prata, 99 - Carambeí - Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br - Fone: 42 3122-3100
GABINETE DO VEREADOR ILSON HEGLER PEDROSO DE OLIVEIRA
Assim, a proposta se apresenta como uma política pública contemporânea
e eficiente, transformando infrações leves em oportunidades reais de contribuição ao
bem-estar social. Trata-se de uma ação capaz de fortalecer vínculos entre sociedade
e poder público, além de gerar impactos positivos diretos na vida de inúmeras
pessoas.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação desta importante iniciativa.
Carambeí, 04 de dezembro de 2025.
Ilson H. P. De Oliveira
Data 05/12/2025 15:57
#b343f980d14211f0800e42010a2b601f
Ilson Hegler Pedroso de Oliveira
Vereador
O
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 235915d454cf310fc36050d38ed7434421d6aa1a1dd74b63a0e9a6df2cf49b02
Link de validação: https://valida.ae/66fc20c16a94dc6dbb24370aa1b787733e2d2888d55851bc6?sv
< 0
SIGNATÁRIO