Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000068
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/02/02000068
Número / Ano 000068/2026
Data / Horário 02/02/2026 - 15:46:11
Ementa PLO Nº 25/2026 - Altera a Lei Municipal nº 1.409/2022 e dá outras providências.
Autor Executivo Municipal - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 4
Emitido por Cristiane
PAÇO MUNICIPAL SSAA o Ú ” CARAMBEI oo gabinete@carambei.pr 3 oo govbr
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
Oficio nº 054/2026 - GP Carambei, 29 de janeiro de 2026.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Ordinaria
Exmo. Sr.
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimenta-lo e a0 mesmo tempo, encaminhar a esta
Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei nº. /2028, que altera a Lei Municipal nº 1.409/2022
e dá outras providéncias, para definir os critérios para escolha e designagao de Diretores da Rede
Municipal de Ensino.
A alteragao visa a atualizag&o da norma municipal para adequagao as legislagdes federais
e estaduais vigentes, promovendo maior eficiéncia, técnica e alinhamento na gestao escolar.
Tal pedido, como se poderá analisar, é devidamente justificado no inteiro teor da Proposta.
Sem mais, acreditando poder contar com Vosso apoio e desta Nobre Edilidade, despegome com os votos da mais elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELISANGE %ELO\UVEI NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
EXMO SR.
ECLAITON MOREIRA BUENO
M. D. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
NESTA
PAÇO MUNICIPAL
AV.DOO! RDIM EUROPA 8 CARAMBE @carambei.pr gov.or
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
PROJETO DE LEI ORDNARIA N° 2026
SUMULA: Altera a Lei Municipal nº 1.409/2022 e dá
outras providéncias.
A Camara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuigdes
legais, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica alterado o Art. 1º da Lei nº 1.409/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A designação de Diretores da Rede Municipal de Ensino do Município de Carambei
é competéncia do Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 14.113/2020 e desta,
condicionando o provimento da fungao de gestor escolar a avaliagao de critérios técnicos
de mérito e desempenho apresentados pelos candidatos, seguido do processo de escolha,
mediante consulta à comunidade escolar, a ser realizada simultaneamente em todas as
instituigdes educacionais.” (NR)
Art. 2° Ficam inseridos os incisos VI e VIl no Art. 8° da Lei nº 1.409/2022, que passa a vigorar com
a seguinte redagéo:
"Vl - sejam aprovados na avaliagéo de critérios técnicos de mérito e desempenho, obtendo
um total de pontos igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do total de pontos da
avaliagdo;
VII - tenham concluido curso de aperfeicoamento na area de gestao escolar.” (NR)
Art. 3° Fica alterado o Art. 20 da Lei Municipal nº 1.409/2022, que passa a vigorar com a seguinte
redagao:
"Art. 20 No caso de vacéncia e afastamento, temporario ou definitivo, nos trés primeiros
anos de exercicio da função, o Diretor sera designado pela Secretaria Municipal de
Educagéo e Cultura, com anuéncia entre as partes, por um periodo de até 180 (cento e
oitenta) dias, para convocação de novo processo de consulta, respeitando os requisitos
constantes no art. 8° desta Lei.
§1° Caso o retorno do diretor, afastado temporariamente, ocorra dentro do periodo
estipulado no caput desse artigo, devera retomar suas fungdes normalmente.
$ 2° Somente será designado novo diretor para a instituição educacional se o diretor
afastado não estiver percebendo a gratificagdo de função paga pela administragao
municipal.
$ 3° Caso a vacancia ocorra no (limo ano de exercicio da função, o Diretor sera
designado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com anuéncia entre as
&&
CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
PAÇO MUNICIPAL
AV.DO OURO, 1355 | JARDIM EUROPA carambei.pr.gov.br
partes, para substituição definitiva até completar o periodo de exercício definido no Art.
17." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Carambei-PR, 29 de janeiro 2026
ELISAN - E OLIVEIRA NUNES
CARAM BEI
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
PAÇO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente
Ínclitos Srs. Vereadores,
Douta Procuradoria,
Na oportunidade em que cumprimentamos Vossas Senhorias, encaminho o Projeto de Lei
que altera a Lei Municipal nº 1.409/2022 e dá outras providéncias
CONSIDERANDO que o requisito do FUNDEB (Lei Federal Nº 14.113/2020) se tratada
atualização é necessária para atender à condicionalidade de mérito e desempenho ou avaliação
prévia para a escolha de gestores, garantindo ao município o cumprimento dos requisitos para
recebimento da complementação-VAAR do FUNDEB (Art. 14, 8 1°,1).
CONSIDERANDO que o critério do Tribunal de Contas (PROGOV) se faz imprescindível
incorporar a exigência de prévia capacitação em gestão escolar na norma municipal, conforme
estabelecido pelo PROGOV (Programa do Tribunal de Contas do Estado do Paraná), visando
melhorar a avaliação da efetividade das políticas públicas educacionais.
CONSIDERANDO que a alteração busca unificar e harmonizar os diferentes períodos de mandato
dos diretores escolares, otimizando o planejamento, a organização e a transição da gestão
educacional em toda a rede.
CONSIDERANDO que O projeto de lei reflete um consenso técnico, tendo sido discutido e
aprovado pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal,
conforme registro na Ata nº 03/2025
Pelos motivos expostos acima, entendemos que o projeto é de extrema relevância, merecendo
ser aprovado por essa Casa de Leis.
Coloco-me à inteira disposição para os esclarecimentos suplementares imprescindíveis, ao tempo
que reitero a Vossa Excelência e Dignos Pares minhas cordiais saudações.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
EM 29 DE JANEIRO DE 2026.
EXMO SR.
ECLAITON MOREIRA BUENO
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
NESTA.