Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000102
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/02/06000102
Número / Ano 000102/2026
Data / Horário 06/02/2026 - 17:31:23
Assunto Encaminhamento de Substitutivo ao PLO n° 27/2026.
Interessado Elisangela Pedroso de Oliveira Nunes.
Natureza Administrativo
Tipo Documento Substitutivo ao Projeto de Lei
Número Páginas 5
Emitido por Cristiane
FEITURA MUNICIP
Ni CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
PAÇO MUNICIPAL AV. DO OURO, 1355 | JARDIM EUROPA ‘gabinete@carambei pr.govbr
Oficio nº 090/2026 - GP Carambei, 06 de fevereiro de 2026.
Assunto: Encaminhamento de Substitutivo ao PL n° 27/2026
Exmo. Sr.
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimenta-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a esta
Egrégia Casa Legislativa Substitutivo ao Projeto de Lei nº 27/2026, que dispde sobre a declaragéo
de Utilidade Publica Municipal de entidades e empreendimentos de interesse coletivo no Municipio
de Carambei e dá outras providéncias.
Solicita-se regime de URGENCIA, com fulcro no Art. 26, inciso Il da Lei Organica de
Carambei em razão da celeridade na aprovagéo ser fundamental para garantir a seguranga
juridica do Poder Executivo na celebragéo de convénios e cesséo de bens, assegurando que o
fomento à geragéo de renda e ao desenvolvimento sustentavel não sofra interrupgdes, ao mesmo
tempo em que preserva integralmente os direitos das entidades já reconhecidas pela legislação
anterior.
Tal pedido, como se podera analisar, é devidamente justificado no inteiro teor da Proposta.
Sem mais, acreditando poder contar com Vosso apoio e desta Nobre Edilidade, despegome com os votos da mais elevada estima e consideragéo.
Atenciosamente,
ELISANGELA
PEDROSO DE
OLIVEIRA
NUNES:032743
82906
ELISANGELA PEDROSO DE 0LIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
EXMO SR.
ECLAITON MOREIRA BUENO
M. D. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
FEITURA MUNIC Ni CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
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PROJETO DE LEI ORDNARIA N° 2026
SUMULA: Dispde sobre a declaração de Utilidade
Pdblica Municipal de entidades e empreendimentos
de interesse coletivo no Municipio de Carambei e dá
outras providéncias.
A Camara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuições legais,
sanciono a seguinte:
Art. 1° Poderéo ser declaradas de Utilidade Publica Municipal as associagdes, sociedades civis,
cooperativas e fundagdes, sem fins lucrativos, constituidas no Municipio de Carambei ou que nele
exergam atividades de interesse coletivo, que visem, de forma desinteressada, ao atendimento da
coletividade.
Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se de interesse coletivo, entre outras, as entidades e
empreendimentos que atuem nas seguintes areas:
| — assisténcia social;
Il - satide;
Il - educagéo;
IV — cultura, inclusive artistica e historica;
V — esporte e lazer;
VI — meio ambiente e sustentabilidade;
VII — pesquisa cientifica e tecnoldgica;
VIII — agricultura familiar e desenvolvimento rural;
IX — artesanato;
X - confecgéo, costura e economia criativa;
XI — economia solidaria;
XII — outras atividades de relevante interesse publico ou social.
Art. 3° Consideram-se empreendimentos de economia solidaria, para os fins desta Lei, aqueles
organizados sob a forma de associagéo ou cooperativa, baseados nos principios da autogestéo,
cooperagéo, solidariedade, participagdo democratica e distribuicdo equitativa dos resultados,
voltados & geragéo de trabalho, renda e desenvolvimento local sustentavel.
UNICIPA CARÃMBEI
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Art. 4º A declaragdo de Utilidade Publica Municipal dependera da comprovagéo dos seguintes
requisitos:
| — possuir personalidade juridica constituida há, no minimo, 01 (um) ano, mediante apresentagéo
de:
a) comprovante de inscrigdo no Cadastro Nacional da Pessoa Juridica — CNPJ;
b) estatuto social registrado;
c) ata de eleição da diretoria em exercicio;
Il — estar em efetivo funcionamento e desenvolver atividades compativeis com seus fins
estatutarios;
Il — não remunerar, a qualquer titulo, os membros da diretoria ou órgãos de administragao, nem
distribuir lucros, bonificagdes ou vantagens a dirigentes, associados ou mantenedores;
IV — comprovar, mediante relatério de atividades, que presta servigos ou desenvolve agdes de
interesse coletivo, de carater geral ou ndo discriminatério;
V — estar regularmente cadastrada, quando for o caso, nos respectivos conselhos municipais de
politicas públicas relacionados à sua área de atuação.
$ 1° O prazo previsto no inciso | deste artigo não se aplica as Associagdes de Pais e Mestres —
APMs, e entidades correlatas.
$ 2° O cadastro previsto no inciso V devera ser comprovado mediante declaragéo ou oficio emitido
pelo respectivo conselho municipal.
Art. 5° As entidades declaradas de Utilidade Publica Municipal deverdo encaminhar, anualmente,
relatorio circunstanciado de suas atividades aos conselhos municipais a que estejam vinculadas,
quando houver, para fins de acompanhamento e manuteng&o do reconhecimento.
Art. 6° A declaragéo de Utilidade Publica Municipal autoriza o Poder Executivo, observada a
legislagéo vigente, a:
| — celebrar convénios, termos de cooperagdo, acordos ou parcerias com as entidades
reconhecidas;
Il — ceder, mediante instrumento formal, o uso de bens méveis, imóveis, espagos publicos,
equipamentos e infraestrutura municipal;
Il - apoiar institucionalmente projetos e agdes de interesse publico desenvolvidos pelas entidades;
IV — incluir as entidades em programas e politicas públicas municipais, quando compativel com
seus objetivos.
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Art. 7° Serd cassada a declaragdo de Utilidade Pública Municipal da entidade que,
comprovadamente:
| — deixar de atender as finalidades estatutarias que motivaram o reconhecimento;
Il — remunerar, sob qualquer forma, membros da diretoria ou distribuir lucros, vantagens ou
beneficios;
Il — deixar de apresentar o relatério anual previsto nesta Lei;
IV — praticar atos que contrariem o interesse publico ou os principios da administragéo publica.
Art. 8° A cassagéo da declaragdo de Utilidade Publica será precedida de processo administrativo,
assegurados o contraditorio e a ampla defesa.
Art. 9° Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 591/2008
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagéo.
Carambei-PR, 06 de fevereiro 2026.
NUNES:0327
4382906
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
TURA MUN Í CARAMBEÍ
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JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente
inclitos Srs. Vereadores,
Douta Procuradoria,
Na oportunidade em que cumprimentamos Vossas Senhorias, encaminho o Projeto de Lei que
tem por finalidade atualizar e consolidar as normas municipais relativas & declaragéo de Utilidade
Pública no Municipio de Carambei, substituindo integralmente a Lei nº 591/2008, adequando-a as
atuais demandas sociais, econdmicas e institucionais.
CONSIDERANDO que a solicitagéo de regime de urgéncia, com fulcro no Art. 26, inciso Il da Lei
Orgénica de Carambei, justifica-se pela imperiosa necessidade de adequagéo legislativa para
assegurar a continuidade do apoio as entidades ja reconhecidas e, simultaneamente, viabilizar a
inclusão imediata de associagdes e cooperativas da agricultura familiar, artesanato e economia
solidaria nas politicas públicas municipais.
CONSIDERANDO a nova redação mantém integralmente o alcance da legislação anterior,
assegurando que nenhuma entidade atualmente reconhecida seja prejudicada, ao mesmo tempo
em que amplia o escopo para incluir associagdes e cooperativas da agricultura familiar, do
artesanato, da costura e dos empreendimentos de economia solidaria, setores fundamentais para
a geração de trabalho, renda e desenvolvimento local sustentavel.
CONSIDERANDO a economia solidaria, em especial, representa uma estratégia moderna de
inclusão produtiva, baseada na cooperagéo, na autogestdo e no fortalecimento comunitério,
alinhada as politicas publicas de desenvolvimento econdmico, social e rural.
Pelos motivos expostos acima, entendemos que o projeto é de extrema relevancia, merecendo
ser aprovado por essa Casa de Leis.
Coloco-me a inteira disposição para os esclarecimentos suplementares imprescindiveis, ao tempo
que reitero a Vossa Exceléncia e Dignos Pares minhas cordiais saudagdes.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CARAMBEI-PR
EM 06 DE FEFEVREIRO DE 2026.
ELISANGELA
PEDROSO DE
OLIVEIRA
NUNES:03274.
82906
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
EXMO SR.
ECLAITON MOREIRA BUENO
M. D. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA.