Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000087
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/02/05000087
Número / Ano 000087/2026
Data / Horário 05/02/2026 - 13:24:58
Ementa PLC Nº 01/2026 - Altera Lei nº 294/2003 e da outras providências.
Autor Executivo Municipal - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Complementar
Número Páginas 4
Emitido por Cristiane
% PREFEITURA MUNICIPA g í PAÇO MUNICIPAL
À CARAM B EI AV.DO OURO, 1355 | JARDIM EUROPA
) ‘gabinete@carambei.pr.govbr
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
Oficio nº 069/2026 - GP Carambei, 04 de fevereiro de 2026.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar.
Exmo. Sr.
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimenta-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a esta
Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei nº. /2026, que Altera Lei nº 294/2003 e da outras
providéncias.
Com essa medida, objetiva-se adequar a referida Lei Municipal ao teor do artigo 149-A da
Constituigéo Federal, em especial pela nova redagéo trazida pela Emenda Constituicional n. 132,
de 20 de dezembro de 2023.
O dispositivo constitucional, a partir da Emenda, permite aos municipios brasileiros instituir
contribuição, na forma das suas respectivas leis, para o custeio, a expanséo e a melhoria do
servigo de iluminação pública e, aqui a inovação, também de sistemas de monitoramento para
seguranca e preservagao de logradouros publicos, observado o disposto no art. 150, incisos | e
L.
Com fundamento no inciso | do art. 34 na Lei Orgânica do Município de Carambeí, a
tramitação do presente Projeto de Lei, se faz por meio de lei complementar.
Tal pedido, como se poderá analisar, é devidamente justificado no inteiro teor da Proposta.
Sem mais, acreditando poder contar com Vosso apoio e desta Nobre Edilidade, despeçome com os votos da mais elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELISANGELA
PEDROSO DE
OLIVEIRA
NUNES:03274382906:
ELISANGELA PEDROS!
PREFEITO MUNICIPAL
IRA NUNES
EXMO SR.
ECLAITON MOREIRA BUENO
M. D. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
& PREFEITURA MUNICIPA { CARAMBEI
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 2026
SUMULA: Altera Lei nº 294/2003 e da outras
providéncias.
A Cémara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuigdes
legais, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1°. Fica alterado o art. 253 da Lei nº 294/2003, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 253. A contribuição, para custeio do serviço de iluminação pública — COSIP,
prevista no art. 149-A da Constituição Federal, será cobrada pelo Município para custear
despesas com a energia elétrica consumida e com a operação, manutenção,
eficientização, ampliação do serviço de iluminação pública, sistemas de monitoramento
para segurança, preservação dos logradouros públicos do Município e instalação de
sistema de geração fotovoltaica além de outras atividades correlatas e expansão da
rede.
$ 1° O serviço de iluminação pública compreende a iluminação de vias, logradouros,
praças e demais áreas públicas, ao passo que os sistemas de monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos abrangem tecnologias e estruturas
que visam aprimorar a vigilância, proteção e manutenção de espaços públicos cujo
objetivo principal é garantir a segurança dos cidadãos e a preservação desses locais.
$ 2°. Entende-se como expansão e melhoria do serviço de iluminação pública, para os
efeitos desta Lei a instalação, manutenção, melhoramentos, modernização,
aprimoramento e expansão da rede de iluminação pública, incluindo-se a aquisição e
instalação de sistema de geração fotovoltaica além de outras atividades correlatas.
$ 3º. Entende-se como sistemas de monitoramento para segurança e preservação de
logradouros públicos, além de outros correlatos:
| — Monitoramento por câmeras: Instalação de câmeras de vigilância em áreas públicas
para detectar atividades suspeitas, prevenir crimes e auxiliar na investigação.
Il — Sensores e alames: Utilização de sensores (como detectores de movimento,
sensores de fumaça, etc.) para alertar sobre situações de risco, como incêndios,
invasões ou vazamentos.
II1 - Iluminação inteligente: Integração de sistemas de iluminação pública com sensores
para ajustar automaticamente a luminosidade com base nas condições ambientais e
horários, melhorando a segurança noturna.
IV — Telegestão: Controle remoto e monitoramento dos sistemas de iluminação,
permitindo ajustes eficientes e detecção de falhas.
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V - Integração com servigos de emergéncia: Conexão direta com órgãos de seguranga
publica, como policia e bombeiros, para resposta rapida a incidentes.
VI - Análise de dados: Uso de algoritmos para processar informagdes coletadas pelos
sistemas, identificando padrões e comportamentos anémalos.
$ 4°. O servigo de iluminagéo publica e de sistemas de monitoramento para seguranga
e preservagéo de logradouros públicos de que trata a presente Lei, são situados na zona
urbana, rural e expansão urbana deste Municipio.” (NR)
Art. 2°. Fica alterado o art. 254 da Lei nº 294/2003, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 254. A contribuição incide sobre cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou
não, ligada ou não à rede de energia elétrica, e sobre cada unidade não imobiliária ligada
arede de energia elétrica, localizadas na zona urbana, rural e de expansão urbana deste
Municipio, considerando-se o seguinte:
| - unidade imobiliária autônoma: os bens imóveis edificados ou não, bem como, os
apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes, e demais unidades em que o
imóvel for dividido:
11 - unidade não imobiliéria: os bens méveis, permanentes ou não, tais como, bancas,
trailers, barracas, palco para shows e assemelhados.” (NR)
$ 1°. Na hipotese de inexisténcia de consumo de energia elétrica, seja em imoveis
edificados ou não edificados, a contribuição será devida em valor minimo mensal fixo,
multiplicado por 12 (doze) meses e cobrado anualmente junto com o IPTU, conforme
valores abaixo, os quais seréo reajustados anualmente pelo Indice Geral de Pregos de
Mercado -IGPM, observado o principio da razoabilidade e a proporcionalidade entre o
beneficio do servigo de iluminagéo publica e a contribuição arrecadada.” (NR)
VALORES MINIMOS DA COSIP PARA IMOVEIS SEM CONSUMO DE ENERGIA
ELETRICA.
CATEGORIA DE IMOVEL VALOR MÍNIMO MENSAL (R$)
Terrenos não edificados localizados em area urbana ou rural R$ 6,30
Iméveis edificados sem ligação de energia elétrica R$ 6,30
Art. 3° Esta Lei entrard em vigor na data da sua publicagéo, revogando-se todas as
disposições em contrario.
Carambei-PR, 04 de fevereiro 2026.
ELISANGELA E
PEDROSO DE
OLIVEIRA
NUNES 0327438290
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
& PREFEITURA MUNICIPA g í PAÇO MUNICIPAL
d CARAM BEI AV.DO OURO, 1355 | JARDIM EUROPA
) ‘gabinete@carambei.pr.govbr
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente
inclitos Srs. Vereadores,
Douta Procuradoria,
Na oportunidade em que cumprimentamos Vossas Senhorias, encaminho o Projeto de Lei
que institui a contribuição para custeio, expanséo, melhoria do serviço de iluminação publica e de
sistemas de monitoramento para seguranga e preservagdo de logradouros públicos —
COSIP/SMSPLP, previsto no artigo 149-A da Constituigao Federal, no Municipio de Carambei, e
dá outras providéncias.
O presente projeto de lei tem como finalidade regulamentar, no âmbito deste Municipio, a
contribuição especifica para custeio de sistemas de monitoramento urbano e seguranga
preventiva, vinculada & infraestrutura de iluminagéo publica, com fundamento na competéncia
definida no artigo 149-A da Constituigéo Federal.
Referida norma autoriza a vinculagéo a servigos complementares e correlatos, como o
videomonitoramento, desde que voltados & preservagéo do espago público, & seguranga urbana
e rural e ao apoio a agdes de prevenção e fiscalizagao.
Com fundamento no inciso | do art. 34 na Lei Organica do Municipio de Carambei, a
tramitagéo do presente Projeto de Lei, se faz por meio de lei complementar.
A proposta visa ampliar o alcance da politica pública de iluminagéo para incluir, de forma
integrada e coordenada, a instalagéo e manutengéo de sistemas de cameras, centrais de controle,
sensores e demais tecnologias aplicaveis & protegéo de logradouros, pragas, vias piblicas e
equipamentos urbanos. Tais medidas têm se mostrado eficazes no apoio & seguranga comunitaria,
à prevengéo de delitos, à gestão de emergéncias e à promog&o da ordem urbana e rural.
Pelos motivos expostos acima, entendemos que o projeto é de extrema relevancia,
merecendo ser aprovado por essa Casa de Leis.
Coloco-me a inteira disposigéo para os esclarecimentos suplementares imprescindiveis, ao
tempo que reitero a Vossa Exceléncia e Dignos Pares minhas cordiais saudagdes.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CARAMBEI-PR
EM 04 DE FEVEREIRO DE 2026.
ELISANGELA PEDROS DE OLIVEIRA NUNES:03274382906
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
EXMO SR.
ECLAITON MOREIRA BUENO
M. D. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA.