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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaPLC Nº 01/2026 - Altera Lei nº 294/2003 e da outras providências.
native_id3896

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-06 Encaminhado Executivo Ofício 124/2026.
2026-03-31 Proposição aprovada em 2ª votação
2026-03-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia Para 2ª votação.
2026-03-30 Proposição aprovada em 1ª votação Por maioria absoluta.
2026-03-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia Para 1ª votação.
2026-03-20 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2026-03-13 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2026-03-12 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2026-02-24 Parecer Jurídico anexado
2026-02-24 Solicitação de Parecer Jurídico
2026-02-24 Solicitação de Parecer Jurídico
2026-02-23 Matéria inclusa no Expediente Para leitura.
2026-02-05 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora
2026-02-05 Proposição protocolada e autuada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T17:42:58.147258-03:00 APROVADO 6 4 0
2026-03-24T17:57:53.554515-03:00 APROVADO 6 4 0
2026-03-24T17:38:06.221267-03:00 REJEITADO 6 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000087
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/02/05000087
Número / Ano 000087/2026
Data / Horário 05/02/2026 - 13:24:58
Ementa PLC Nº 01/2026 - Altera Lei nº 294/2003 e da outras providências.
Autor Executivo Municipal - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Complementar
Número Páginas 4
Emitido por Cristiane
% PREFEITURA MUNICIPA g í PAÇO MUNICIPAL 
À CARAM B EI AV.DO OURO, 1355 | JARDIM EUROPA 
) ‘gabinete@carambei.pr.govbr 
UMA CIDADE FEITA POR TODOS! 
Oficio nº 069/2026 - GP Carambei, 04 de fevereiro de 2026. 
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei Complementar. 
Exmo. Sr. 
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimenta-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a esta 
Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei nº. /2026, que Altera Lei nº 294/2003 e da outras 
providéncias. 
Com essa medida, objetiva-se adequar a referida Lei Municipal ao teor do artigo 149-A da 
Constituigéo Federal, em especial pela nova redagéo trazida pela Emenda Constituicional n. 132, 
de 20 de dezembro de 2023. 
O dispositivo constitucional, a partir da Emenda, permite aos municipios brasileiros instituir 
contribuição, na forma das suas respectivas leis, para o custeio, a expanséo e a melhoria do 
servigo de iluminação pública e, aqui a inovação, também de sistemas de monitoramento para 
seguranca e preservagao de logradouros publicos, observado o disposto no art. 150, incisos | e 
L. 
Com fundamento no inciso | do art. 34 na Lei Orgânica do Município de Carambeí, a 
tramitação do presente Projeto de Lei, se faz por meio de lei complementar. 
Tal pedido, como se poderá analisar, é devidamente justificado no inteiro teor da Proposta. 
Sem mais, acreditando poder contar com Vosso apoio e desta Nobre Edilidade, despeço￾me com os votos da mais elevada estima e consideração. 
Atenciosamente, 
ELISANGELA 
PEDROSO DE 
OLIVEIRA 
NUNES:03274382906: 
ELISANGELA PEDROS! 
PREFEITO MUNICIPAL 
IRA NUNES 
EXMO SR. 
ECLAITON MOREIRA BUENO 
M. D. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
NESTA
& PREFEITURA MUNICIPA { CARAMBEI 
UMA CIDADE FEITA POR TODOS! 
PACO MUNICIPAL AV. DO OURO, 1355 | JARDIM EUROPA gabinete@carambelpr.govbr 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 2026 
SUMULA: Altera Lei nº 294/2003 e da outras 
providéncias. 
A Cémara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuigdes 
legais, sanciono a seguinte: 
LEI 
Art. 1°. Fica alterado o art. 253 da Lei nº 294/2003, passando a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 253. A contribuição, para custeio do serviço de iluminação pública — COSIP, 
prevista no art. 149-A da Constituição Federal, será cobrada pelo Município para custear 
despesas com a energia elétrica consumida e com a operação, manutenção, 
eficientização, ampliação do serviço de iluminação pública, sistemas de monitoramento 
para segurança, preservação dos logradouros públicos do Município e instalação de 
sistema de geração fotovoltaica além de outras atividades correlatas e expansão da 
rede. 
$ 1° O serviço de iluminação pública compreende a iluminação de vias, logradouros, 
praças e demais áreas públicas, ao passo que os sistemas de monitoramento para 
segurança e preservação de logradouros públicos abrangem tecnologias e estruturas 
que visam aprimorar a vigilância, proteção e manutenção de espaços públicos cujo 
objetivo principal é garantir a segurança dos cidadãos e a preservação desses locais. 
$ 2°. Entende-se como expansão e melhoria do serviço de iluminação pública, para os 
efeitos desta Lei a instalação, manutenção, melhoramentos, modernização, 
aprimoramento e expansão da rede de iluminação pública, incluindo-se a aquisição e 
instalação de sistema de geração fotovoltaica além de outras atividades correlatas. 
$ 3º. Entende-se como sistemas de monitoramento para segurança e preservação de 
logradouros públicos, além de outros correlatos: 
| — Monitoramento por câmeras: Instalação de câmeras de vigilância em áreas públicas 
para detectar atividades suspeitas, prevenir crimes e auxiliar na investigação. 
Il — Sensores e alames: Utilização de sensores (como detectores de movimento, 
sensores de fumaça, etc.) para alertar sobre situações de risco, como incêndios, 
invasões ou vazamentos. 
II1 - Iluminação inteligente: Integração de sistemas de iluminação pública com sensores 
para ajustar automaticamente a luminosidade com base nas condições ambientais e 
horários, melhorando a segurança noturna. 
IV — Telegestão: Controle remoto e monitoramento dos sistemas de iluminação, 
permitindo ajustes eficientes e detecção de falhas.
& PREFEITURA MUNICIPA { CARAMBEI 
UMA CIDADE FEITA POR TODOS! 
PACO MUNICIPAL AV. DO OURO, 1355 | JARDIM EUROPA gabinete@carambelpr.govbr 
V - Integração com servigos de emergéncia: Conexão direta com órgãos de seguranga 
publica, como policia e bombeiros, para resposta rapida a incidentes. 
VI - Análise de dados: Uso de algoritmos para processar informagdes coletadas pelos 
sistemas, identificando padrões e comportamentos anémalos. 
$ 4°. O servigo de iluminagéo publica e de sistemas de monitoramento para seguranga 
e preservagéo de logradouros públicos de que trata a presente Lei, são situados na zona 
urbana, rural e expansão urbana deste Municipio.” (NR) 
Art. 2°. Fica alterado o art. 254 da Lei nº 294/2003, passando a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 254. A contribuição incide sobre cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou 
não, ligada ou não à rede de energia elétrica, e sobre cada unidade não imobiliária ligada 
arede de energia elétrica, localizadas na zona urbana, rural e de expansão urbana deste 
Municipio, considerando-se o seguinte: 
| - unidade imobiliária autônoma: os bens imóveis edificados ou não, bem como, os 
apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes, e demais unidades em que o 
imóvel for dividido: 
11 - unidade não imobiliéria: os bens méveis, permanentes ou não, tais como, bancas, 
trailers, barracas, palco para shows e assemelhados.” (NR) 
$ 1°. Na hipotese de inexisténcia de consumo de energia elétrica, seja em imoveis 
edificados ou não edificados, a contribuição será devida em valor minimo mensal fixo, 
multiplicado por 12 (doze) meses e cobrado anualmente junto com o IPTU, conforme 
valores abaixo, os quais seréo reajustados anualmente pelo Indice Geral de Pregos de 
Mercado -IGPM, observado o principio da razoabilidade e a proporcionalidade entre o 
beneficio do servigo de iluminagéo publica e a contribuição arrecadada.” (NR) 
VALORES MINIMOS DA COSIP PARA IMOVEIS SEM CONSUMO DE ENERGIA 
ELETRICA. 
CATEGORIA DE IMOVEL VALOR MÍNIMO MENSAL (R$) 
Terrenos não edificados localizados em area urbana ou rural R$ 6,30 
Iméveis edificados sem ligação de energia elétrica R$ 6,30 
Art. 3° Esta Lei entrard em vigor na data da sua publicagéo, revogando-se todas as 
disposições em contrario. 
Carambei-PR, 04 de fevereiro 2026. 
ELISANGELA E 
PEDROSO DE 
OLIVEIRA 
NUNES 0327438290 
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES 
PREFEITA MUNICIPAL 
& PREFEITURA MUNICIPA g í PAÇO MUNICIPAL 
d CARAM BEI AV.DO OURO, 1355 | JARDIM EUROPA 
) ‘gabinete@carambei.pr.govbr 
UMA CIDADE FEITA POR TODOS! 
JUSTIFICATIVA 
Exmo. Sr. Presidente 
inclitos Srs. Vereadores, 
Douta Procuradoria, 
Na oportunidade em que cumprimentamos Vossas Senhorias, encaminho o Projeto de Lei 
que institui a contribuição para custeio, expanséo, melhoria do serviço de iluminação publica e de 
sistemas de monitoramento para seguranga e preservagdo de logradouros públicos — 
COSIP/SMSPLP, previsto no artigo 149-A da Constituigao Federal, no Municipio de Carambei, e 
dá outras providéncias. 
O presente projeto de lei tem como finalidade regulamentar, no âmbito deste Municipio, a 
contribuição especifica para custeio de sistemas de monitoramento urbano e seguranga 
preventiva, vinculada & infraestrutura de iluminagéo publica, com fundamento na competéncia 
definida no artigo 149-A da Constituigéo Federal. 
Referida norma autoriza a vinculagéo a servigos complementares e correlatos, como o 
videomonitoramento, desde que voltados & preservagéo do espago público, & seguranga urbana 
e rural e ao apoio a agdes de prevenção e fiscalizagao. 
Com fundamento no inciso | do art. 34 na Lei Organica do Municipio de Carambei, a 
tramitagéo do presente Projeto de Lei, se faz por meio de lei complementar. 
A proposta visa ampliar o alcance da politica pública de iluminagéo para incluir, de forma 
integrada e coordenada, a instalagéo e manutengéo de sistemas de cameras, centrais de controle, 
sensores e demais tecnologias aplicaveis & protegéo de logradouros, pragas, vias piblicas e 
equipamentos urbanos. Tais medidas têm se mostrado eficazes no apoio & seguranga comunitaria, 
à prevengéo de delitos, à gestão de emergéncias e à promog&o da ordem urbana e rural. 
Pelos motivos expostos acima, entendemos que o projeto é de extrema relevancia, 
merecendo ser aprovado por essa Casa de Leis. 
Coloco-me a inteira disposigéo para os esclarecimentos suplementares imprescindiveis, ao 
tempo que reitero a Vossa Exceléncia e Dignos Pares minhas cordiais saudagdes. 
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CARAMBEI-PR 
EM 04 DE FEVEREIRO DE 2026. 
ELISANGELA PEDROS DE OLIVEIRA NUNES:03274382906 
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES 
PREFEITA MUNICIPAL 
EXMO SR. 
ECLAITON MOREIRA BUENO 
M. D. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
NESTA.

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