Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000117
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/02/09000117
Número / Ano 000117/2026
Data / Horário 09/02/2026 - 15:55:37
Ementa PLO Nº 31/2026 - Promove alterações na Lei Municipal nº 547/2007.
Autor Executivo Municipal - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 16
Emitido por Cristiane
"PAÇO MUNICIP CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
PROJETO DE LEI Nº /2026
SUMULA: Promove alteragdes na Lei Municipal
n. 547/2007.
A Camara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuigdes legais, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1°, Fica revogada a alinea “b” do inciso | do Artigo 1° da Lei n. 547/2007, passando a dispor da seguinte
forma:
Art. 1º. (...)
b) Revogado.
Art. 2°. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Carambei/PR, 09 de fevereiro de 2026.
ELNSANGE RANUNES
PAÇO MUNICIP, ™ S CARAMBEI UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N /2026
A presente proposta legislativa tem como objetivo a revogagao da alinea “b” do inciso | do Artigo 1° da Lei n.
547/2007
A atual redação possui o seguinte texto legal:
b) para a escala de trabalho de periodo notumo, as refeições deverdo ser feitas no proprio
local de trabalho, e serão fornecidas diretamente pela administracdo, com desconto
mensal de 1% (um por cento) do salario-base do servidor, desde que autorizado pelo
mesmo.
Com o advento da Lei Municipal n. 1329/2020 foi autorizado ao Poder Executivo a conceder mensalmente o
vale-alimentag&o aos servidores publicos municipais efetivos, temporarios, comissionados e agentes politicos.
Hoje o vale alimentagao possui o valor mensal de R$ 729,22 (setecentos e vinte e nove reais e vinte e dois
centavos), alteração essa dada pela Lei Municipal nº 1596/2025.
Não se nega que constitui exercicio de autonomia politica e administrativa do Municipio, estabelecer por meio
de lei, o pagamento do vale-alimentagéo ou o fonecimento direto de refeigdes aos servidores publicos.
A implantação legal do vale-alimentagdo no municipio de Carambei teve como objetivo de indenizar o servidor
pelas despesas com alimentagao durante a sua jornada de trabalho.
Essa manutengao do vale-alimentagZo juntamente com o forecimento de alimentag&o aos servidores, tratamse de beneficios que possuem a mesma finalidade, por isso é vedado esse pagamento/fomecimento em duplicidade.
Uma vez estabelecido o vale-alimentagéo por meio de lei contemporénea aquela que determinou o fornecimento de alimentagao no local (Lei Municipal n. 547/2007) não se pode manter o fomecimento de refeição aos mesmos
servidores, uma vez que a previsdo de ambas as medidas de forma concomitante caracteriza desvio de finalidade em
uma delas.
Embora caiba ao Municipio, dentro de sua autonomia federativa, a escolha entre o beneficio do vale-alimentação ou o fomecimento da refeição, sendo aquele mais benéfico ao servidor, caso mantido os dois beneficios, permanecera um dispéndio duplo para o mesmo propdsito, fato que ocorre até a presente data.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Parana por meio do Acórdão n.º
2761/2023 conforme ementa abaixo:
Consulta. Municipio de Itaipulandia. Questionamentos acerca da possibilidade pagamento
de auxilio alimentação e fomecimento de alimentagdo a servidores publicos efetivos e temporários e a empregados terceirizados. Instrugao da unidade técnica e parecer do Ministério
PAÇO MUNICIPA CARAMBEI AV. DC 55| %
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
Público pela resposta parcialmente positiva aos questionamentos. Voto pela resposta parcialmente positiva, nos seguintes termos: 1. Pela possibilidade de fomecimento dos beneficios, de acordo com a autonomia federativa municipal, para servidores efetivos e temporários, desde que haja previséo legal, com impossibilidade de cumulação. 2. Pela possibilidade de pagamento de auxilio alimentagéo para empregados terceirizados, de acordo com
a legislagao trabalhista e previsão contratual, sendo legal alteragdo contratual para esse fim
na forma da legislação, caso necesséria. 3. Pela impossibilidade de substituigéo de beneficio de auxilio alimentagdo por fomecimento de alimentação a empregados terceirizados
caso haja direito ao beneficio previsto em norma trabalhista, inclusive coletiva, uma vez que
não hé lei federal que autorize a medida e a matéria de direito do trabalho é de competéncia
legislativa privativa da União. 4. Pela possibilidade de fomecimento de alimentação a empregados terceirizados caso não haja beneficio previsto na legislação trabalhista.(CONSULTA n.° 298886/2022, Acórdão n.° 2761/2023, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUCCHl, julgado em 28/08/2023, veiculado em 06/09/2023 no DETC)
Devido a esse descompasso legal em indenizar o servidor pelas despesas com alimentagdo durante a sua
jornada de trabalho e ao mesmo tempo fomecer alimentação ao mesmo é proposto o presente projeto de lei que visa
adequar a legislação municipal ao entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas do Estado do Parana.
Carambei/PR, 09 de fevereiro de 2026.
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ELISANGE! e s IRh{ES
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FORNECIME
PROCESSO Nº
ASSUNTO
ENTIDADE
INTERESSADO
RELATOR
Alimentação Fornecimento - Servidor público - Empregado terceirizado
ALIMENTAÇÃO
NTO - SERVIDOR PÚBLICO - EMPREGADO
TERCEIRIZADO
298886/22
CONSULTA
MUNICIPIO DE ITAIPULANDIA
CLEIDE INES GRIEBELER PRATES, LINDOLFO MARTINS RUI
CONSELHEIRO AUGUSTINHO ZUCCHI
ACÓRDÃO Nº 2761/23 - TRIBUNAL PLENO
EMENTA: Consulta. Município de Itaipulândia. Questionamentos acerca da
possibilidade pagamentode auxílio alimentação efornecimentodealimentação
a servidores públicos efetivos e temporários e a empregados terceirizados.
Instrução da unidade técnica e parecer do Ministério Público pela resposta
parcialmente positiva aos questionamentos. Voto pela resposta parcialmente
positiva, nos seguintes termos: 1. Pela possibilidade de fornecimento dos
beneficios, de acordo com a autonomia federativa municipal, para servidores
efetivos e temporarios, desde que haja previsao legal, com impossibilidade de
cumulagao. 2. Pela possibilidade de pagamento de auxilio alimentação para
empregados terceirizados, de acordo com a legislagdo trabalhista e previsdo
contratual, sendolegal alteragdo contratual para esse fim naformada legislagao,
caso necessária. 3. Pela impossibilidade de substituição de beneficio de auxilio
alimentagdo por fornecimento de alimentagdo a empregados terceirizados
caso haja direito ac beneficio previsto em norma trabalhista, inclusive coletiva,
uma vez que não há lei federal que autorize a medida e a matéria de direito do
trabalho é de competéncia legislativa privativa da União. 4. Pela possibilidade
de fornecimento de alimentagdo a empregados terceirizados caso não haja
beneficio previsto na legislação trabalhista.
1 DO RELATORIO
Trata-se de Co nsulta proposta pelo MUNICIPIO DE ITAIPULANDIA, acerca de
duvidas quanto a possibilidade de fornecimento de refeição no local de trabalho aos
servidores municipais, servidores temporarios e empregados contratados mediante
contrato de terceirizagdo de mão de obra. O representante da entidade formulou as
seguintes questdes:
a) O municipio é obrigado fornecer refeicao no local de trabalho aos
servidores efetivos e temporarics, que exercem jornada de trabalho 12x36
em não havendo Lei Municipal que autorize o fornecimento de refeição?
b) Se o municipio fornecer refeição aos servidores efetivos e temporérios,
que exercem jornada de trabalho 12x36, esta dispensado do pagamento do
vale alimentagao a estes servidores?
¢) Pode o Municipio fornecer alimentação no local de trabalho aos servidores
efetivos que exercem jornada de trabalho 12x36horas e gue recebem vale
alimentagdo por parte da Administragéo Municipal, sendo que não há Lei Municipal que autorize o fornecimento de refeição? Se a resposta for “Sim”,
qual seria o critério a ser utilizado?
R. dig. Trib. Contas Est. Parand, Curitiba, n. 41, 85-97, jul./set. 2023 85
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ACORDAOS
d) Para os empregados contratados mediante terceirizagao de mao de obra, caso não haja previsao em Planilha de Composigao de Custos dos valores
referentes à fornecimento de refeicdo no local de trabalho por parte do
empregador (Contratada), poderá a municipalidade (contratante) fornecer
a refeição? Em caso de contrato já existente em que a despesa de refeição
não integra a composição de custos, pode o município aditar o valor
correspondente? Se a resposta for negativa, como proceder com o contrato
vigente que não possui tal previsão em sua planilha de custos?
Cumpridos os requisitos constantes no art. 311" do Regimento Interno deste
Tribunal de Contas, houve o recebimento da presente consulta e foi determinado o
encaminhamento à Escola de Gestão Pública (EGP) para fins de instrução, conforme
Despacho nº 660/22 - GCNB?.
A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) informou a existência de
precedentes sobre o tema neste Tribunal de Contas, conforme Informação n°106/22-SJB%.
O feito entdo seguiu seu regular tramite, sendo encaminhado a Coordenadoria
de Gestdo Municipal - CGM para instrução e, após, ac Ministério Público de Contas,
nos termos do art. 314 do Regimento Interno.
Antesdese manifestar,aunidade técnica encaminhou o processo a CoordenadoriaGeral de Fiscalizagdo, que não vislumbrou impactos imediatos em sistemas ou em
fiscalizagdes realizadas pelas areas instrutivas vinculadas aguela unidade técnica“.
Após, previamente a instrugdo conclusiva, a unidade técnica opinou pela
realizagdo de diligéncia, com o objetivo de complementar o parecer juridico
apresentado, por entender que não tratava de todos os guestionamentos
apresentados, necessitando de complementagdo para conhecimento integral,
conforme Instrugdo nº 4608/22-CGM®.
O opinativo foi acolhido, com determinagdo de intimagao do Municipio de
Itaipulandia para complementagdo do parecer juridico, conforme Despacho n
N00/22-GCNB®, o que foi atendido pela municipalidade’.
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1 Art. 311. A consulta formulada ao Tribunal de Contas, conforme o disposto no Titulo Il, Capitulo I, Seção VII, da Lei Complementar nº 113/2005, devers atender aos seguintes requisitos: 1 - ser formulada por autoridade legitima; I - conter apresentagao objetiva dos quesitos, com indicagao precisa de duvida; il - versar sobre dúvida na aplicação de dispositivos legais & regulamentares concernentes à matéria de competéncia do Tribunal; IV - ser instruida por parecer juridico ou técnico emitido pela assessoria técnica ou juridica do 6rgao ou entidade consulente, opinando acerca da matéria objeto da consulta; V - ser formulada em tese. § 1° Havendo relevante interesse publico, devidamente motivado, a consulta que versar sobre dúvida quanto à interpretagao e aplicacao da legislagao, em caso concreto, poderá ser conhecida, mas a resposta oferecida pelo Tribunal será sempre em tese. §2° Quando, na hipótese do paragrafo anterior, empresa privada for, direta ou indiretamente, beneficiada, é vedada a resposta a consulta §3° O pedido de consults e a respectiva resposta deverao ser publicados no Diério Eletrénico do Tribunal
de Contas. Peça nº 8. Pegan®10. Pegas n°12-13 Peça nº lá. Pegan®ls.
SR
Pegas n°19-20.
RUENEIN
R. dig. Trib. Contas Est. Paran, Curitiba, n. 41, 85-97, jul /set. 2023
Alimentação Fornecimento - Servidor público - Empregado terceirizado
Na sequência, a Coordenadoria de Gestão Municipal se manifestou pela
resposta parcialmente positiva aos questionamentos apresentados na consulta,
tendo fundamentado suas respostas na necessidade de atendimento ao princípio
da legalidade estrita, manifestando-se pela possibilidade de fornecimento de auxílio
alimentação ou alimentação no local de trabalho aos servidores públicos efetivos e
temporários e empregados terceirizados, desde que haja previsão legal, conforme
Instrução nº 499/23-CGMº.
O Ministério Público de Contas, por seu turno, opinou pelo conhecimento da
consulta e, no mérito, apresentou conclusão no mesmo sentido da instrução técnica,
com alguns apontamentos especificos em relação aos questionamentos, consoante
disposto no Parecer nº 135/23-PGC*.
Em breve síntese, é o relatório.
2 DA FUNDAMENTAGAO E VOTO
Preliminarmente, com fundamento nos pressupostos dos artigos 311° e 312"
do Regimento Interno, reitero o conhecimento da presente consulta, uma vez que
formulada em tese, por autoridade legitima, com apresentagao objetiva dos quesitos,
indicagdo precisa da duvida a respeito de matéria juridica de competéncia desta
Corte e com parecer juridico adequado, complementado na instrugdo processual.
Feitas tais consideragdes preambulares, passo a analisar o mérito.
De plano, observo que alguns dos fundamentos trazidos na instrugao fazem
referéncia ao caso concreto do Municipio consulente. Conquanto tenham pertinéncia
na analise do tema, a resposta da consulta deve ser apresentada em tese e devera
ser adequada aos fundamentos gerais trazidos como resposta.
As questdes objeto de andlise na presente consulta consistem em duvidas acerca
da forma de atendimento das necessidades de alimentação dos servidores publicos e
empregadosterceirizadosa servigo do Municipio. Dentre os guestionamentos hásituações
diversas, que observam regulamentagdes especificas, adequadas as suas peculiaridades.
Em relagdo as primeiras perguntas, observa-se que as duvidas se referem a
servidores do Municipio, que estão sujeitos ao regime juridico especifico destinada
8 Pecan°22 9 Pega nº 23, 10 Art 311 A consulta formulada ao Tribunal de Contas, conforme o disposto no Titulo Il, Capitulo Il, Seção VII,
da Lei Complementar nº 113/2005, devera atender aos seguintes requisitos: | - ser formulada por autoridade legitima; 1l - conter apresentação objetiva dos quesitos, com indicagao precisa de duvida; M - versar sobre duvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competéncia do Tribunal; IV - ser instruida por parecer juridico ou técnico emitido pela assessoria técnica ou juridica do órgão ou entidade consulente, opinando acerca da matéria objeto da consulta; V - ser formulada em tese N Art 312 Estdo legitimados para formular consulta
() Il - no ambito municipal, Prefeito, Presidente de C3mara Municipal, Procurador Geral do Municipio, dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas publicas, fundagdes instituidas e mantidas pelo municipio, consércios intermunicipais e conselhos constitucionais e legais;
R. diq. Trib. Contas Est. Paraná, Curitiba, n. 41, 85-97, jul./set. 2023 87
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ACÓRDÃOS
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ACÓRDÃOS
a esta categoria. O mesmo pode se afirmar em relação aos servidores contratados
por tempo determinado, que são regulados por um regime jurídico especial.
Conforme previsão constitucional, a instituição do regime jurídico e dos planos
decarreira dosservidores públicos, o que abrange a remuneração e demais benefícios
que a integrem, está sujeita ao princípio da reserva legal, cabendo aos municípios,
dentro da sua autonomia administrativa, a sua regulamentação, conforme prevê o
artigo 39 da Constituição Federal:
Art. 39. A Unido, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios instituirdo,
no dmbito de sua competéncia, regime juridico Unico e planos de carreira
para os servidores da administragdo publica direta, das autarquias e das
fundagdes publicas.
Ao tratar da competéncia dos entes federativos, o Professor Florivaldo Dutra de
Araújo traz a imposigdo constitucional para que os entes federativos criem o regime
juridico de seus servidores,ac mesmo tempo em que traz a autonomia para a elaboragdo'
A palavra “instituirdo” denota que o regime juridico Unico e os planos
de carreira para os referidos servidores publicos são uma obrigação
constitucional para todas as entidades estatais da Republica Federativa
(Unido, Estados, Distrito Federal e Municipios).
Cabe também afirmar que cada uma dessas entidades estatais tem autonomia constitucional para elaborar o regime juridico Gnico e os planos
de carreira para seus respectivos servidores, o que decorre da expressao “no
ambito de sua competéncia”.
Outra conclusdo é a de que a obrigação de estabelecer o regime juridico
dnico e os planos de carreira impde-se a toda a Administragdo Publica direta
e auma parte da Administragao Publica indireta, composta pelas autarquias
e fundagdes publicas.
Assim, a matéria é de competéncia de cada ente da federagdo, desde que
respeitados os principios constitucionais eas normas especificas relacionadas ao tema,
como bem trazido pela unidade técnica, existindo autonomia federativa ao Municipio
na previsdo e na forma de disponibilizagdoc do beneficio, seja pelo pagamento de
auxilio alimentação, seja pelo fornecimento de alimentagdo de modo direto.
Esse raciocinio € aplicdvel tanto para os servidores efetivos, quanto para os
servidores contratados por prazo determinado, uma vez que regime juridico destes
também deve ser estabelecido pelo ente federativo, com fundamento no artigo 37,
inciso IX, da Constituição Federal™, como bem pontuado pela unidade técnica:
Seguindo o mesmo raciocinio, o fornecimento de refeicdo no local de
trabalho dependeria de previsdo legal, visto que a Administragdo Pública
12 — ARAUIO, Florivaldo Dutra de. Regime juridico único. Enciclopédia juridica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr, Mauricio Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontificia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponivel em: httpsi/
13 Art. 37. A administragio publica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios obedecera aos principios de legalidade, impessoalidade. moralidade, publicidade e eficiéncia e, também. a0 seguinte:
L) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
R. dig. Trib. Contas Est. Paraná, Curitiba, n. 41, 85-97, jul./set. 2023
Alimentação Fornecimento - Servidor público - Empregado terceirizado
é regida pelo princípio da legalidade estrita, portanto, só poderá agir de
acordo com o que a lei expressamente dispõe e autoriza: “Na Administração
Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração
particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública
só é permitido fazer o que a lei autoriza”
Importante consignar que o benefício possui natureza indenizatória, o que é
pacífico na jurisprudência e o exclui do limite de gasto com pessoal previsto nos
artigos 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal', conforme resposta à Consulta
formulada pelo Municipio de Pinhalao™:
A LRF define a despesa total com pessoal como o somatério dos gastos
dos entes federados com “quaisquer espécies remuneratórias”, ficando
excluidas, portanto, as espécies indenizatdrias, conforme se depreende do
art. 184 do referido diploma legal.
Adicionalmente, a Instrução Normativa 56/2011 desta Corte, que “dispde
sobre a metodologia de apuração da receita corrente liquida e do limite de
gastos com pessoal, e da outras providéncias”, € expressa ao prever que as
verbas de natureza genuinamente indenizatérias ndo serdo incluidas no
limite de gastos com pessoal.
Com relagdo & natureza do vale-refeigdo, o Decreto nº 3.887/01, que
regulamenta o auxílio-alimentação no âmbito da Unido, determina o carater
indenizatério desse beneficio em seu art. 2°, conforme segue:
“Art. 2° O auxilio-alimentag3o serd concedido em pecunia e terd carater
indenizatério”.
A jurisprudéncia do Supremo Tribunal Federal - STF, ao tratar de temas
analogos envolvendo o vale-refeição, consolidou que a verba tem carater
indenizatdrio. Cite-se como exemplo RE318.6845, RE 228.0836, RE 8781147.
Portanto, diante de sua natureza indenizatéria, o auxilio alimentação não
deve ser computado no indice de despesas com pessoal
> o o = o > o 3
Por outro lado, não se pode perder de vista que a concessão de qualquer
vantagem aos servidores exige o atendimento aos pressupostos do artigo 169, § 1°,
incisos | e Il, da Constituição Federal:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municipios não pode exceder os limites
estabelecidos em lei complementar. —
§1° A concessão de qualguer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
á — Art 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsidios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais. gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.(...)
Art.19. Para os fins do disposto no caput do art 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: 1 - União: 50% (cinquenta por cento); 11 - Estados: 60% (sessenta por cento); 11l - Municípios: 60% (sessenta por cento) 15 — Acórdãonº 2387/19-Tribunal Pleno. Processo de Consulta nº 347037/18. Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha. Data da Sessão: 21 de agosto de 2019
R. dia. Trib. Contas Est. Paraná. Curitiba. n. 41. 85-97. iul./set. 2023 89
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so
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| - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
1l - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas eas sociedades de economia mista.
Assim, além do respeito ao princípio da reserva legal, há necessidade de que
haja previa dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes
Orçamentária para a criação de qualguer dos benefícios.
Na mesma linha de atendimento, caso o Município não possua regulamento dos
beneficios ou deseje implementar ou alterar algum beneficio voltado a alimentação
de seus servidores, que acarrete aumento de despesa, e tratando-se de despesa de
carater continuado, havera necessidade de observancia dos preceitos dos artigos 16
€17 da Lei de Responsabilidade Fiscal', para garantia do equilibrio fiscal.
Relevante citar o apontado pelo Parguet no sentido de que cabe ao municipio,
dentrodesua autonomiafederativa, a escolha dentre beneficio o de auxilioalimentagéo
e o fornecimento da refeigao, uma vez que a cumulação dos beneficios teria dispéndio
duplo para a mesma finalidade ou, dito de outra forma, desvio de finalidade de uma
das medidas, já que a alimentag&o atendida pelo fornecimento direto implicaria no
carater de aumento da remuneragao de eventual auxilio fornecido.
16 Art16.Acriagao, expansao ou aperfeicoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de: | - estimativa do impacto orgamentario-financeiro no exercicio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 11 - declaragao do ordenador da despesa de que o aumento tem adequagao orgamentaria e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orcamentarias §1° Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orgamentaria anual, a despesa objeto de dotação especifica e suficiente, ou que
esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercicio;
11 - compativel com o plano plurianual e a lei de diretrizes orgamentarias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, pricridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposicoes
6 2° A estimativa de que trata o inciso | do caput será acompanhada das premissas e metodologia de
cálculo utilizadas. §3° Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. §4° As normas do caput constituem condicao prévia para: 1 - empenho e licitag3o de servicos, fornecimento de bens ou execução de obras;
Il - desapropriagdo de imoveis urbanos a que se refere o § 30 do art. 182 da Constituição.
Art. 17. Considera-se obrigatéria de carater continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisdria ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigacao legal de sua execução por um periodo superior a dois exercicioss 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverao ser instruidos com a estimativa prevista no inciso | do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§2° Para efeito do atendimento do § 10, o ato serd acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos periodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3° Para efeito do § 20, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da base de calculo, majoração ou criagao de tributo ou contribuição. §4° A comprovagao referida no $ 20, apresentada pelo proponente, contera as premissas e metodologia de calculo utilizadas, sem prejuizo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano
plurianual e da lei de diretrizes orgamentarias.
§5° Adespesa de que trata este artigo nao será executada antes da implementacao das medidas referidas no § 20, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§6° Odisposto no § 10 não se aplica às despesas destinadas ao servigo da divida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituigao. §7° Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
R. dia. Trib. Contas Est. Parand. Curitiba. n. 41, 85-97, jul./set. 2023
Alimentação Fornecimento - Servidor público - Empregado terceirizado
Por fim, embora não tenha sido objeto do questionamento, conforme tratado
pela unidade técnica, independentemente do fornecimento da alimentação de
modo direto, deve a administração conceder o intervalo para alimentação e repouso
dentro das jornadas que superem 6 horas de trabalho. Embora não haja sujeição
à CLT, trata-se de norma de proteção à saúde dos trabalhadores, cujo respeito é
obrigatório e cabe a regulamentação ao ente público, à exemplo da União, que o fez
por meio do Decreto n°1.590/95".
Superados os questionamentos acerca dos servidores, cabe a análise em
relação aos empregados de empresas terceirizadas.
Primeiramente, a Lei nº 8.666/93 traz como obrigatória a existência de planilha
de composição de custos unitários para a contratação de serviços, conforme prevê
o artigo 7º, 8 2º, inciso |:
Art.7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de servigos
obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequencia:
L)
§2° As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: () 11 - existir orgamento detalhado em planilhas que expressem a composigao
de todos os seus custos unitarios
Para licitagbes de servigos de terceirizagdo de mao de obra deve a planilha
incluir a previsao dos custos referentes aos beneficios que os trabalhadores de cada
categoria profissional fazem jus. Como trazido pela unidade técnica, ndo ha previsdo
legal de obrigatoriedade de pagamento de auxilio alimentagdo. Não obstante,
as relagdes de trabalho são regidas por normas coletivas de trabalho, conforme
estabelecem os artigos 611 e 611-A da CLT', e, atualmente, é comum a previsao de
beneficio voltado a alimentagao do trabalhador em norma coletiva de trabalho, o
que torna obrigatdrio o seu fornecimento pela empresa e ensejara um custo, a ser
pago pelo contratante, no caso, o ente publico.
De acordo com as exigéncias legais, a situação deve estar completamente
definida na etapa de planejamento do certame, o beneficio estar previsto na planilha
de composigdo de custos e, consequentemente, integrar desde o inicio a relagdo
contratual. O questionamento da consulta vai além, pois traz como premissa a falta
de previsdo do beneficio na planilha de custos.
17 ¥ Acesso em 14/06/2023.
8 Art. 611 - Convengao Coletiva de Trabalho é o acordo de cardter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econdmicas e profissionais estipulam condigdes de trabalho aplicaveis, no âmbito das respectivas representacdes, as relacdes individuais de trabalho §1° É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com
uma ou mais empresas da correspondente categoria econémica, que estipulem condigdes de trabalho,
aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relagdes de trabalho. 5 2° As Federações e, na falta desta, as Confederacoes representativas de categorias — econômicas ou
profissionais poderao celebrar convengdes coletivas de trabalho para reger as relagdes das categorias a
elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no ambito de suas representagdes.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletive de trabalho tém prevaléncia sobre a lei quando, entre
outros, dispuserem sobre: (..)
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ACÓRDÃOS
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ACORDAOS
Na situagao posta temos que se o beneficio é devido a categoria profissional
dos trabalhadores contratados e ndo constou na planilha de custos se apresentam
duas situagdes: a primeira é que o beneficio jaera devido e houve falha na elaboração
da planilha de composigdo de custos; e a segunda é que o beneficio ainda não era
devido e houve inovagdo normativa que passou a prevé-lo. Em ambas as hipéteses
caberd o ajuste por meio de alteração do contrato.
Primeiramente, seja pela auséncia do beneficio, seja por inovagdo normativa, a
inclusdo do beneficio implicard em custos ao contratado, que devem ser ajustados
para manutengao das condições efetivas da proposta e a preservação do equilibrio
econdmico-financeiro, conforme prevé o artigo nº 37, inciso XXI, da Constituigdo
Federal e artigo nº 58 da Lei 8.666/93:
Art.37 (.)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, servigos,
compras e alienagdes serdo contratados mediante processo de licitagdo
publica que assegure igualdade de condigdes a todos os concorrentes,
com cldusulas que estabelegam obrigagdes de pagamento, mantidas as
condigdes efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitird
as exigéncias de gualificagao técnica e econdmica indispensaveis a garantia
do cumprimento das obrigações.
Art. 58. O regime juridico dos contratos administrativos instituido por esta
Lei confere a Administragao, em relação a eles, a prerrogativa de:
| - modifica-los, unilateralmente, para melhor adequagao as finalidades de
interesse publico, respeitados os direitos do contratado;
Il - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso | do art.
79 desta Lei;
Il - fiscalizar-Ihes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecugao total ou parcial do ajuste;
V - nos casos de servigos essenciais, ocupar provisoriamente bens méveis,
iméveis, pessoal e servigos vinculados ao objeto do contrato, na hipétese da
necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo
contratado, bem como na hipétese de rescisdo do contrato administrativo.
§1°Asclausulaseconomico-financeirasemonetariasdoscontratosadministrativos
não poderão ser alteradas sem prévia concordancia do contratado.
§2° Na hipdtese do inciso | deste artigo, as clausulas econémico-financeiras
docontratodeverdo ser revistas para gue se mantenha o equilibrio contratual.
Assim, constatada a auséncia de beneficio devido aos trabalhadores na planilha
de composição de custos é cabivel a alteragao contratual, para que os valores sejam
ajustados considerando o beneficio omitido, preservando as condigdes efetivas
da proposta e o equilibrio econémico-financeiro, cuja alteracdo pode ter como
fundamento as hipéteses do artigo nº 65 da Lei 8.666/93 trazidas pela unidade técnica:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as
devidas justificativas, nos seguintes casos:
| - unilateralmente pela Administragao:
a) quando houver modificagdo do projeto ou das especificacdes, para
melhor adequagao técnica aos seus objetivos;
b) quando necessaria a modificagdo do valor contratual em decorréncia de
acréscimo ou diminuigdo quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos
por esta Lei;
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Alimentação Fornecimento - Servidor público - Empregado terceirizado
11 - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou
serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação
técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição
de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada
a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro
fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou
execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre
os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa
remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de
sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou,
ainda, em caso de força maior, caso fortuito oufato do príncipe, configurando
álea econômica extraordinária e extracontratual. RS tae
§1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condigdes contratuais,
os acréscimos ou supressoes que se fizerem nas obras, servicos ou compras,
até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no
caso particular de reforma de edificio ou de equipamento, até o limite de
50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§2°Nenhum acréscimo ou supressaoc podera exceder oslimitesestabelecidos
no paragrafo anterior, salvo:
I - (VETADO)
Il - as supressdes resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 3° Se no contrato não houverem sido contemplados pregos unitarios para
obras ou servigos, esses serdo fixados mediante acordo entre as partes,
respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.
> 0 o D o > o n Para finalizar o tema, é importante constatar que o benefício efetivamente
não integre a proposta do licitante e o contrato dela decorrente, pois é possível que
tenha sido incluído com rubrica diversa, já contemple os valores contratados e seja
devidamente pago, o que deve ser objeto de análise no caso concreto.
Por fim, quanto à possibilidade de fornecimento direto da alimentação aos
empregados terceirizados há algumas peculiaridades. Entendo acertada a posição
da unidade técnica quanto à possibilidade de o Município prever, por legislação
própria, o fornecimento da alimentação de modo direto. Contudo a aplicação desta
normativa seria restrita aos casos em que não há previsão do benefício de auxílio
alimentação em norma coletiva de trabalho.
A unidade partiu da premissa da autonomia municipal e consignou a existéncia
de projeto de lei em tramitagdo na Camara dos Deputados sobre o tema, do
que entendeu ser possivel ao municipio o fazer por legislagdo local. Ocorre que a
competéncia para legislar sobre direito do trabalho é privativa da Unido, conforme
prevé o artigo 22, inciso |, da Constituição Federal™.
19 Art. 22. Compete privativamente à Unido legislar sobre:
| - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrario, maritimo, aerondutico, espacial e do trabalho;
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ACÓRDÃOS
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ACÓRDÃOS
Dessa forma, eventual aprovação do projeto de lei em trâmite traria o efeito
apresentado pela unidade técnica. No entanto, inexistindo norma federal que
autorize a substituição do benefício de auxílio alimentação previsto em norma
coletiva pelo fornecimento direto não pode o Municipio fazê-lo, pois consistiria em
invasdo de competéncia legislativa da União.
Isso porque havendo norma da legislagdo trabalhista que determine a
obrigatoriedade de atendimento & norma coletiva de trabalho e esta preveja
fornecimento de auxilio alimentagao, constituird direito dos trabalhadores perceber
tal beneficio, que ndo podera ser afastado por norma municipal, já que este ente
publico não detém competéncia legislativa em matéria trabalhista para afastar a
previsdo da norma coletiva de trabalho.
De outro norte, o fornecimento de alimentagao direta para empregados
terceirizados que j&percebam auxilio para este fim implicaria em duplo beneficio e
desvio de finalidade, como ja tratado para os servidores publicos.
Dessa forma, concluo que ha possibilidade de fornecimento direto de
alimentação pelo Municipio para empregados terceirizados apenas se não houver
direitoaoauxilioalimentagao e existir previsao legal no Municipio para o fornecimento,
pois nesta hipétese não haveria substituicdo de direito trabalhista, mas acréscimo
de um beneficio aos trabalhadores, o que se encontra na autonomia do municipio, e
respeito ao principio da legalidade, devendo ser neste sentido a resposta ao Ultimo
questionamento.
Diante de todo o exposto, a resposta a consulta deve ser pela autonomia do
Municipio na forma de estabelecimento de beneficio de auxilio alimentagdo ou
fornecimento de alimentagao para os servidores publicos, inclusive os temporarios;
pela possibilidade de alteragdo contratual para pagamento do beneficio ao
trabalhadores terceirizados não previsto na composigao de custos da contratagao;
e pela possibilidade de fornecimento direto de alimentagao aos trabalhadores
terceirizados caso não haja previsdo do beneficio em norma trabalhista, sempre
precedida de legislagao local que discipline a matéria e respeitados os preceitos
constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 311 e seguintes do Regimento Internos deste
Tribunal de Contas, VOTO pelo CONHECIMENTO da presente Consulta, formulada
pelo MUNICIPIO DE ITAIPULANDIA, representada por sua Prefeita, Sra. Cleide Inés
Griebeler Prates e, no mérito, responder nos seguintes termos:
a) O municipio é obrigado fornecer refeição no local de trabalho aos servidores
efetivos e temporérios, que exercem jornada de trabalho 12x36 em não havendo Lei
Municipal que autorize o fornecimento de refeição?
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Alimentação Fornecimento - Servidor público - Empregado terceirizado
b) Se o município fornecer refeição aos servidores efetivos e temporários,
que exercem jornada de trabalho 12x36, está dispensado do pagamento do vale
alimentação a estes servidores?
c) Pode o Municipio fornecer alimentação no local de trabalho aos servidores
efetivos que exercem jornada de trabalho12x36horas e que recebem vale alimentação
por parte da Administração Municipal, sendo que não há Lei Municipal que autorize o
fornecimento de refeição? Se a resposta for “Sim”, qual seria o critério a ser utilizado?
Resposta: Inexiste obrigatoriedade quanto ao fornecimento de refeição no
local de trabalho a servidores municipais ou temporários. Constitui exercicio da
autonomia política e administrativa do Município estabelecer, por meio de lei,
o pagamento de auxílio alimentação ou o fornecimento direto de refeições aos
servidores públicos efetivos e temporários, sendo indevida, por antieconômica e
com desvio de finalidade, a previsão de ambas as medidas concomitantemente,
sendo imprescindível a existência de dotação orçamentária, bem como observados
os preceitos constitucionais e ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
d) Para os empregados contratados mediante terceirização de mão de obra,
caso não haja previsão em Planilha de Composição de Custos dos valores referentes à
fornecimento de refeição no local de trabalho por parte do empregador (Contratada),
poderá a municipalidade (contratante) fornecer a refeição? Em caso de contrato já
existente em que a despesa de refeição não integra a composição de custos, pode o
município aditar o valor correspondente? Se a resposta for negativa, como proceder
com o contrato vigente que não possui tal previsão em sua planilha de custos?
Resposta: em relação aos empregados terceirizados, caberá ao empregador,
fornecedor contratado do Município, realizar o pagamento de auxílio alimentação
ou o fornecimento direto de refeição aos funcionários, na forma estabelecida pela
legislação trabalhista, inclusive em Convenção Coletiva de Trabalho, cujas normas são
de observância obrigatória para a formulação de proposta em processo licitatório.
O Município pode optar por fornecer diretamente refeições aos terceirizados que
não possuem direito ao benefício de auxílio alimentação, desde que previsto em
legislação, não sendo possível substituir o benefício de auxílio alimentação fixado
em norma trabalhista pelo fornecimento direito, uma vez que o auxílio previsto
constituirá direito dos trabalhadores e o Município não possui competência para
legislar sobre direito do trabalho.
Nestes termos, após o trânsito em julgado da presente decisão, determino a
remessa destes autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para os registros
pertinentes e, na sequência, à Diretoria de Protocolo, para o encerramento do
processo, nos termos do art. 398, 81º e art. 168, VII, do Regimento Interno.
R. dig. Trib. Contas Est. Parand, Curitiba, n. 41, 85-97, jul./set. 2023 95
> [2) o D o P o "]
AÇÓRDÃOS
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ACORDAOS
3 DA DECISAO
VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL
PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA, nos termos do voto
do Relator, Conselheiro AUGUSTINHO ZUCCHI, por unanimidade, em CONHECER a
presente Consulta, formulada pelo MUNICIPIO DE ITAIPULANDIA, representada por
sua Prefeita, Sra. Cleide Inés Griebeler Prates e, no mérito, responder nos seguintes
termos:
| - O municipio é obrigado fornecer refeicdo no local de trabalho aos servidores
efetivos e temporarios, que exercem jornada de trabalho 12x36 em não havendo Lei
Municipal que autorize o fornecimento de refeição?
Il - Se o municipio fornecer refeicdo aos servidores efetivos e temporarios,
que exercem jornada de trabalho 12x36, esta dispensado do pagamento do vale
alimentagao a estes servidores?
1l - Pode o Municipio fornecer alimentagao no local de trabalho aos servidores
efetivosque exercem jornadade trabalho12x36horas eque recebem vale alimentagdo
por parte da Administragdo Municipal, sendo que ndo ha Lei Municipal que autorize o
fornecimento de refeição? Se a resposta for “Sim”, qual seria o critério a ser utilizado?
Resposta: Inexiste obrigatoriedade quanto ao fornecimento de refeicdo no
local de trabalho a servidores municipais ou temporarios. Constitui exercicio da
autonomia politica e administrativa do Municipio estabelecer, por meio de lei,
o pagamento de auxilio alimentagdo ou o fornecimento direto de refeições aos
servidores publicos efetivos e temporarios, sendo indevida, por antieconémica e
com desvio de finalidade, a previsdo de ambas as medidas concomitantemente,
sendo imprescindivel a existéncia de dotagdo orgamentaria, bem como observados
0s preceitos constitucionais e ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - Para os empregados contratados mediante terceirizagdo de mao de obra,
caso ndo haja previsdo em Planilha de Composição de Custos dos valores referentes a
fornecimento de refeigdo no local de trabalho por parte do empregador (Contratada),
poderá a municipalidade (contratante) fornecer a refeicdo? Em caso de contrato ja
existente em que a despesa de refeição não integra a composigdo de custos, pode o
municipio aditar o valor correspondente? Se a resposta for negativa, como proceder
com o contrato vigente que ndo possui tal previsdo em sua planilha de custos?
Resposta: em relagao aos empregados terceirizados, cabera ao empregador,
fornecedor contratado do Municipio, realizar o pagamento de auxilio alimentagdo
ou o fornecimento direto de refeição aos funcionarios, na forma estabelecida pela
legislagao trabalhista, inclusive em Convengao Coletiva de Trabalho, cujas normas sao
de observancia obrigatéria para a formulagdo de proposta em processo licitatério.
O Municipio pode optar por fornecer diretamente refeições aos terceirizados que
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Alimentação
Fornecimento - Servidor público - Empregado terceirizado
não possuem direito ao benefício de auxílio alimentação, desde que previsto em
legislação, não sendo possível substituir o benefício de auxílio alimentação fixado
em norma trabalhista pelo fornecimento direito, uma vez que o auxílio previsto
constituirá direito dos trabalhadores e o Município não possui competência para
legislar sobre direito do trabalho;
V - determinar, nestes termos, após o trânsito em julgado da presente decisão,
a remessa destes autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para os registros
pertinentes e, na sequência, à Diretoria de Protocolo, para o encerramento do
processo, nos termos do art. 398, §1° e art. 168, VII, do Regimento Interno.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, JOSE
DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, IVENS ZSCHOERPER
LINHARES, MAURICIO REQUIAO DE MELLO E SILVA e AUGUSTINHO ZUCCHI.
Presente a Procuradora Geral do Ministério Publico junto ao Tribunal de Contas,
VALERIA BORBA.
Plenério Virtual, 31 de agosto de 2023 - Sessao Ordinaria Virtual nº 16.
AUGUSTINHO ZUCCHI
Conselheiro Relator
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARAES
Presidente
R. dia. Trib. Contas Est. Paraná, Curitiba, n. 41, 85-97, jul./set. 2023 97
> [) o EJ g > o n