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materia nº 31/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaPLO Nº 31/2026 - Promove alterações na Lei Municipal nº 547/2007.
native_id3899

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Norma publicada em Diário Oficial Lei nº 1.649/2026. https://dosp.com.br/exibe_do.php?i=NzkxNzk4
2026-03-16 Encaminhado Executivo Ofício n. 81/2026.
2026-03-13 Proposição aprovada em 2ª votação
2026-03-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2ª discussão.
2026-03-03 Proposição aprovada em 1ª votação
2026-03-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª votação.
2026-03-02 Parecer favorável da Comissão de Finanças e Orçamento
2026-02-24 Parecer Jurídico anexado
2026-02-24 Solicitação de Parecer Jurídico
2026-02-24 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2026-02-23 Matéria inclusa no Expediente Leitura.
2026-02-23 Pré análise da Mesa Executiva
2026-02-09 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora
2026-02-09 Proposição protocolada e autuada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T17:37:48.981159-03:00 APROVADO 10 0 0
2026-03-03T18:00:44.581862-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000117
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/02/09000117
Número / Ano 000117/2026
Data / Horário 09/02/2026 - 15:55:37
Ementa PLO Nº 31/2026 - Promove alterações na Lei Municipal nº 547/2007.
Autor Executivo Municipal - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 16
Emitido por Cristiane
"PAÇO MUNICIP CARAMBEÍ 
UMA CIDADE FEITA POR TODOS! 
PROJETO DE LEI Nº /2026 
SUMULA: Promove alteragdes na Lei Municipal 
n. 547/2007. 
A Camara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuigdes legais, sanciono a se￾guinte: 
LEI 
Art. 1°, Fica revogada a alinea “b” do inciso | do Artigo 1° da Lei n. 547/2007, passando a dispor da seguinte 
forma: 
Art. 1º. (...) 
b) Revogado. 
Art. 2°. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. 
Carambei/PR, 09 de fevereiro de 2026. 
ELNSANGE RANUNES
PAÇO MUNICIP, ™ S CARAMBEI UMA CIDADE FEITA POR TODOS! 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N /2026 
A presente proposta legislativa tem como objetivo a revogagao da alinea “b” do inciso | do Artigo 1° da Lei n. 
547/2007 
A atual redação possui o seguinte texto legal: 
b) para a escala de trabalho de periodo notumo, as refeições deverdo ser feitas no proprio 
local de trabalho, e serão fornecidas diretamente pela administracdo, com desconto 
mensal de 1% (um por cento) do salario-base do servidor, desde que autorizado pelo 
mesmo. 
Com o advento da Lei Municipal n. 1329/2020 foi autorizado ao Poder Executivo a conceder mensalmente o 
vale-alimentag&o aos servidores publicos municipais efetivos, temporarios, comissionados e agentes politicos. 
Hoje o vale alimentagao possui o valor mensal de R$ 729,22 (setecentos e vinte e nove reais e vinte e dois 
centavos), alteração essa dada pela Lei Municipal nº 1596/2025. 
Não se nega que constitui exercicio de autonomia politica e administrativa do Municipio, estabelecer por meio 
de lei, o pagamento do vale-alimentagéo ou o fonecimento direto de refeigdes aos servidores publicos. 
A implantação legal do vale-alimentagdo no municipio de Carambei teve como objetivo de indenizar o servidor 
pelas despesas com alimentagao durante a sua jornada de trabalho. 
Essa manutengao do vale-alimentagZo juntamente com o forecimento de alimentag&o aos servidores, tratam￾se de beneficios que possuem a mesma finalidade, por isso é vedado esse pagamento/fomecimento em duplicidade. 
Uma vez estabelecido o vale-alimentagéo por meio de lei contemporénea aquela que determinou o forneci￾mento de alimentagao no local (Lei Municipal n. 547/2007) não se pode manter o fomecimento de refeição aos mesmos 
servidores, uma vez que a previsdo de ambas as medidas de forma concomitante caracteriza desvio de finalidade em 
uma delas. 
Embora caiba ao Municipio, dentro de sua autonomia federativa, a escolha entre o beneficio do vale-alimenta￾ção ou o fomecimento da refeição, sendo aquele mais benéfico ao servidor, caso mantido os dois beneficios, permane￾cera um dispéndio duplo para o mesmo propdsito, fato que ocorre até a presente data. 
Nesse sentido já decidiu o Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Parana por meio do Acórdão n.º 
2761/2023 conforme ementa abaixo: 
Consulta. Municipio de Itaipulandia. Questionamentos acerca da possibilidade pagamento 
de auxilio alimentação e fomecimento de alimentagdo a servidores publicos efetivos e tem￾porários e a empregados terceirizados. Instrugao da unidade técnica e parecer do Ministério
PAÇO MUNICIPA CARAMBEI AV. DC 55| % 
UMA CIDADE FEITA POR TODOS! 
Público pela resposta parcialmente positiva aos questionamentos. Voto pela resposta par￾cialmente positiva, nos seguintes termos: 1. Pela possibilidade de fomecimento dos benefi￾cios, de acordo com a autonomia federativa municipal, para servidores efetivos e temporá￾rios, desde que haja previséo legal, com impossibilidade de cumulação. 2. Pela possibili￾dade de pagamento de auxilio alimentagéo para empregados terceirizados, de acordo com 
a legislagao trabalhista e previsão contratual, sendo legal alteragdo contratual para esse fim 
na forma da legislação, caso necesséria. 3. Pela impossibilidade de substituigéo de benefi￾cio de auxilio alimentagdo por fomecimento de alimentação a empregados terceirizados 
caso haja direito ao beneficio previsto em norma trabalhista, inclusive coletiva, uma vez que 
não hé lei federal que autorize a medida e a matéria de direito do trabalho é de competéncia 
legislativa privativa da União. 4. Pela possibilidade de fomecimento de alimentação a em￾pregados terceirizados caso não haja beneficio previsto na legislação trabalhista.(CON￾SULTA n.° 298886/2022, Acórdão n.° 2761/2023, Tribunal Pleno, Rel. AUGUSTINHO ZUC￾CHl, julgado em 28/08/2023, veiculado em 06/09/2023 no DETC) 
Devido a esse descompasso legal em indenizar o servidor pelas despesas com alimentagdo durante a sua 
jornada de trabalho e ao mesmo tempo fomecer alimentação ao mesmo é proposto o presente projeto de lei que visa 
adequar a legislação municipal ao entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas do Estado do Parana. 
Carambei/PR, 09 de fevereiro de 2026. 
“ 
E \\ 
ELISANGE! e s IRh{ES 
AL
FORNECIME 
PROCESSO Nº 
ASSUNTO 
ENTIDADE 
INTERESSADO 
RELATOR 
Alimentação Fornecimento - Servidor público - Empregado terceirizado 
ALIMENTAÇÃO 
NTO - SERVIDOR PÚBLICO - EMPREGADO 
TERCEIRIZADO 
298886/22 
CONSULTA 
MUNICIPIO DE ITAIPULANDIA 
CLEIDE INES GRIEBELER PRATES, LINDOLFO MARTINS RUI 
CONSELHEIRO AUGUSTINHO ZUCCHI 
ACÓRDÃO Nº 2761/23 - TRIBUNAL PLENO 
EMENTA: Consulta. Município de Itaipulândia. Questionamentos acerca da 
possibilidade pagamentode auxílio alimentação efornecimentodealimentação 
a servidores públicos efetivos e temporários e a empregados terceirizados. 
Instrução da unidade técnica e parecer do Ministério Público pela resposta 
parcialmente positiva aos questionamentos. Voto pela resposta parcialmente 
positiva, nos seguintes termos: 1. Pela possibilidade de fornecimento dos 
beneficios, de acordo com a autonomia federativa municipal, para servidores 
efetivos e temporarios, desde que haja previsao legal, com impossibilidade de 
cumulagao. 2. Pela possibilidade de pagamento de auxilio alimentação para 
empregados terceirizados, de acordo com a legislagdo trabalhista e previsdo 
contratual, sendolegal alteragdo contratual para esse fim naformada legislagao, 
caso necessária. 3. Pela impossibilidade de substituição de beneficio de auxilio 
alimentagdo por fornecimento de alimentagdo a empregados terceirizados 
caso haja direito ac beneficio previsto em norma trabalhista, inclusive coletiva, 
uma vez que não há lei federal que autorize a medida e a matéria de direito do 
trabalho é de competéncia legislativa privativa da União. 4. Pela possibilidade 
de fornecimento de alimentagdo a empregados terceirizados caso não haja 
beneficio previsto na legislação trabalhista. 
1 DO RELATORIO 
Trata-se de Co nsulta proposta pelo MUNICIPIO DE ITAIPULANDIA, acerca de 
duvidas quanto a possibilidade de fornecimento de refeição no local de trabalho aos 
servidores municipais, servidores temporarios e empregados contratados mediante 
contrato de terceirizagdo de mão de obra. O representante da entidade formulou as 
seguintes questdes: 
a) O municipio é obrigado fornecer refeicao no local de trabalho aos 
servidores efetivos e temporarics, que exercem jornada de trabalho 12x36 
em não havendo Lei Municipal que autorize o fornecimento de refeição? 
b) Se o municipio fornecer refeição aos servidores efetivos e temporérios, 
que exercem jornada de trabalho 12x36, esta dispensado do pagamento do 
vale alimentagao a estes servidores? 
¢) Pode o Municipio fornecer alimentação no local de trabalho aos servidores 
efetivos que exercem jornada de trabalho 12x36horas e gue recebem vale 
alimentagdo por parte da Administragéo Municipal, sendo que não há Lei Municipal que autorize o fornecimento de refeição? Se a resposta for “Sim”, 
qual seria o critério a ser utilizado? 
R. dig. Trib. Contas Est. Parand, Curitiba, n. 41, 85-97, jul./set. 2023 85 
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86 
ACORDAOS 
d) Para os empregados contratados mediante terceirizagao de mao de obra, caso não haja previsao em Planilha de Composigao de Custos dos valores 
referentes à fornecimento de refeicdo no local de trabalho por parte do 
empregador (Contratada), poderá a municipalidade (contratante) fornecer 
a refeição? Em caso de contrato já existente em que a despesa de refeição 
não integra a composição de custos, pode o município aditar o valor 
correspondente? Se a resposta for negativa, como proceder com o contrato 
vigente que não possui tal previsão em sua planilha de custos? 
Cumpridos os requisitos constantes no art. 311" do Regimento Interno deste 
Tribunal de Contas, houve o recebimento da presente consulta e foi determinado o 
encaminhamento à Escola de Gestão Pública (EGP) para fins de instrução, conforme 
Despacho nº 660/22 - GCNB?. 
A Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca (SJB) informou a existência de 
precedentes sobre o tema neste Tribunal de Contas, conforme Informação n°106/22-SJB%. 
O feito entdo seguiu seu regular tramite, sendo encaminhado a Coordenadoria 
de Gestdo Municipal - CGM para instrução e, após, ac Ministério Público de Contas, 
nos termos do art. 314 do Regimento Interno. 
Antesdese manifestar,aunidade técnica encaminhou o processo a Coordenadoria￾Geral de Fiscalizagdo, que não vislumbrou impactos imediatos em sistemas ou em 
fiscalizagdes realizadas pelas areas instrutivas vinculadas aguela unidade técnica“. 
Após, previamente a instrugdo conclusiva, a unidade técnica opinou pela 
realizagdo de diligéncia, com o objetivo de complementar o parecer juridico 
apresentado, por entender que não tratava de todos os guestionamentos 
apresentados, necessitando de complementagdo para conhecimento integral, 
conforme Instrugdo nº 4608/22-CGM®. 
O opinativo foi acolhido, com determinagdo de intimagao do Municipio de 
Itaipulandia para complementagdo do parecer juridico, conforme Despacho n 
N00/22-GCNB®, o que foi atendido pela municipalidade’. 
o 
1 Art. 311. A consulta formulada ao Tribunal de Contas, conforme o disposto no Titulo Il, Capitulo I, Seção VII, da Lei Complementar nº 113/2005, devers atender aos seguintes requisitos: 1 - ser formulada por autoridade legitima; I - conter apresentagao objetiva dos quesitos, com indicagao precisa de duvida; il - versar sobre dúvida na aplicação de dispositivos legais & regulamentares concernentes à matéria de competéncia do Tribunal; IV - ser instruida por parecer juridico ou técnico emitido pela assessoria técnica ou juridica do 6rgao ou entidade consulente, opinando acerca da matéria objeto da consulta; V - ser formulada em tese. § 1° Havendo relevante interesse publico, devidamente motivado, a consulta que versar sobre dúvida quanto à interpretagao e aplicacao da legislagao, em caso concreto, poderá ser conhecida, mas a resposta oferecida pelo Tribunal será sempre em tese. §2° Quando, na hipótese do paragrafo anterior, empresa privada for, direta ou indiretamente, beneficiada, é vedada a resposta a consulta §3° O pedido de consults e a respectiva resposta deverao ser publicados no Diério Eletrénico do Tribunal 
de Contas. Peça nº 8. Pegan®10. Pegas n°12-13 Peça nº lá. Pegan®ls. 
SR 
Pegas n°19-20. 
RUENEIN 
R. dig. Trib. Contas Est. Paran, Curitiba, n. 41, 85-97, jul /set. 2023
Alimentação Fornecimento - Servidor público - Empregado terceirizado 
Na sequência, a Coordenadoria de Gestão Municipal se manifestou pela 
resposta parcialmente positiva aos questionamentos apresentados na consulta, 
tendo fundamentado suas respostas na necessidade de atendimento ao princípio 
da legalidade estrita, manifestando-se pela possibilidade de fornecimento de auxílio 
alimentação ou alimentação no local de trabalho aos servidores públicos efetivos e 
temporários e empregados terceirizados, desde que haja previsão legal, conforme 
Instrução nº 499/23-CGMº. 
O Ministério Público de Contas, por seu turno, opinou pelo conhecimento da 
consulta e, no mérito, apresentou conclusão no mesmo sentido da instrução técnica, 
com alguns apontamentos especificos em relação aos questionamentos, consoante 
disposto no Parecer nº 135/23-PGC*. 
Em breve síntese, é o relatório. 
2 DA FUNDAMENTAGAO E VOTO 
Preliminarmente, com fundamento nos pressupostos dos artigos 311° e 312" 
do Regimento Interno, reitero o conhecimento da presente consulta, uma vez que 
formulada em tese, por autoridade legitima, com apresentagao objetiva dos quesitos, 
indicagdo precisa da duvida a respeito de matéria juridica de competéncia desta 
Corte e com parecer juridico adequado, complementado na instrugdo processual. 
Feitas tais consideragdes preambulares, passo a analisar o mérito. 
De plano, observo que alguns dos fundamentos trazidos na instrugao fazem 
referéncia ao caso concreto do Municipio consulente. Conquanto tenham pertinéncia 
na analise do tema, a resposta da consulta deve ser apresentada em tese e devera 
ser adequada aos fundamentos gerais trazidos como resposta. 
As questdes objeto de andlise na presente consulta consistem em duvidas acerca 
da forma de atendimento das necessidades de alimentação dos servidores publicos e 
empregadosterceirizadosa servigo do Municipio. Dentre os guestionamentos hásituações 
diversas, que observam regulamentagdes especificas, adequadas as suas peculiaridades. 
Em relagdo as primeiras perguntas, observa-se que as duvidas se referem a 
servidores do Municipio, que estão sujeitos ao regime juridico especifico destinada 
8 Pecan°22 9 Pega nº 23, 10 Art 311 A consulta formulada ao Tribunal de Contas, conforme o disposto no Titulo Il, Capitulo Il, Seção VII, 
da Lei Complementar nº 113/2005, devera atender aos seguintes requisitos: | - ser formulada por autoridade legitima; 1l - conter apresentação objetiva dos quesitos, com indicagao precisa de duvida; M - versar sobre duvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competéncia do Tribunal; IV - ser instruida por parecer juridico ou técnico emitido pela assessoria técnica ou juridica do órgão ou entidade consulente, opinando acerca da matéria objeto da consulta; V - ser formulada em tese N Art 312 Estdo legitimados para formular consulta 
() Il - no ambito municipal, Prefeito, Presidente de C3mara Municipal, Procurador Geral do Municipio, dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas publicas, fundagdes instituidas e mantidas pelo municipio, consércios intermunicipais e conselhos constitucionais e legais; 
R. diq. Trib. Contas Est. Paraná, Curitiba, n. 41, 85-97, jul./set. 2023 87 
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ACÓRDÃOS 
88 
ACÓRDÃOS 
a esta categoria. O mesmo pode se afirmar em relação aos servidores contratados 
por tempo determinado, que são regulados por um regime jurídico especial. 
Conforme previsão constitucional, a instituição do regime jurídico e dos planos 
decarreira dosservidores públicos, o que abrange a remuneração e demais benefícios 
que a integrem, está sujeita ao princípio da reserva legal, cabendo aos municípios, 
dentro da sua autonomia administrativa, a sua regulamentação, conforme prevê o 
artigo 39 da Constituição Federal: 
Art. 39. A Unido, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios instituirdo, 
no dmbito de sua competéncia, regime juridico Unico e planos de carreira 
para os servidores da administragdo publica direta, das autarquias e das 
fundagdes publicas. 
Ao tratar da competéncia dos entes federativos, o Professor Florivaldo Dutra de 
Araújo traz a imposigdo constitucional para que os entes federativos criem o regime 
juridico de seus servidores,ac mesmo tempo em que traz a autonomia para a elaboragdo' 
A palavra “instituirdo” denota que o regime juridico Unico e os planos 
de carreira para os referidos servidores publicos são uma obrigação 
constitucional para todas as entidades estatais da Republica Federativa 
(Unido, Estados, Distrito Federal e Municipios). 
Cabe também afirmar que cada uma dessas entidades estatais tem autonomia constitucional para elaborar o regime juridico Gnico e os planos 
de carreira para seus respectivos servidores, o que decorre da expressao “no 
ambito de sua competéncia”. 
Outra conclusdo é a de que a obrigação de estabelecer o regime juridico 
dnico e os planos de carreira impde-se a toda a Administragdo Publica direta 
e auma parte da Administragao Publica indireta, composta pelas autarquias 
e fundagdes publicas. 
Assim, a matéria é de competéncia de cada ente da federagdo, desde que 
respeitados os principios constitucionais eas normas especificas relacionadas ao tema, 
como bem trazido pela unidade técnica, existindo autonomia federativa ao Municipio 
na previsdo e na forma de disponibilizagdoc do beneficio, seja pelo pagamento de 
auxilio alimentação, seja pelo fornecimento de alimentagdo de modo direto. 
Esse raciocinio € aplicdvel tanto para os servidores efetivos, quanto para os 
servidores contratados por prazo determinado, uma vez que regime juridico destes 
também deve ser estabelecido pelo ente federativo, com fundamento no artigo 37, 
inciso IX, da Constituição Federal™, como bem pontuado pela unidade técnica: 
Seguindo o mesmo raciocinio, o fornecimento de refeicdo no local de 
trabalho dependeria de previsdo legal, visto que a Administragdo Pública 
12 — ARAUIO, Florivaldo Dutra de. Regime juridico único. Enciclopédia juridica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr, Mauricio Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontificia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponivel em: httpsi/ 
13 Art. 37. A administragio publica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unido, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios obedecera aos principios de legalidade, impessoalidade. moralidade, publicidade e eficiéncia e, também. a0 seguinte: 
L) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; 
R. dig. Trib. Contas Est. Paraná, Curitiba, n. 41, 85-97, jul./set. 2023
Alimentação Fornecimento - Servidor público - Empregado terceirizado 
é regida pelo princípio da legalidade estrita, portanto, só poderá agir de 
acordo com o que a lei expressamente dispõe e autoriza: “Na Administração 
Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração 
particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública 
só é permitido fazer o que a lei autoriza” 
Importante consignar que o benefício possui natureza indenizatória, o que é 
pacífico na jurisprudência e o exclui do limite de gasto com pessoal previsto nos 
artigos 18 e 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal', conforme resposta à Consulta 
formulada pelo Municipio de Pinhalao™: 
A LRF define a despesa total com pessoal como o somatério dos gastos 
dos entes federados com “quaisquer espécies remuneratórias”, ficando 
excluidas, portanto, as espécies indenizatdrias, conforme se depreende do 
art. 184 do referido diploma legal. 
Adicionalmente, a Instrução Normativa 56/2011 desta Corte, que “dispde 
sobre a metodologia de apuração da receita corrente liquida e do limite de 
gastos com pessoal, e da outras providéncias”, € expressa ao prever que as 
verbas de natureza genuinamente indenizatérias ndo serdo incluidas no 
limite de gastos com pessoal. 
Com relagdo & natureza do vale-refeigdo, o Decreto nº 3.887/01, que 
regulamenta o auxílio-alimentação no âmbito da Unido, determina o carater 
indenizatério desse beneficio em seu art. 2°, conforme segue: 
“Art. 2° O auxilio-alimentag3o serd concedido em pecunia e terd carater 
indenizatério”. 
A jurisprudéncia do Supremo Tribunal Federal - STF, ao tratar de temas 
analogos envolvendo o vale-refeição, consolidou que a verba tem carater 
indenizatdrio. Cite-se como exemplo RE318.6845, RE 228.0836, RE 8781147. 
Portanto, diante de sua natureza indenizatéria, o auxilio alimentação não 
deve ser computado no indice de despesas com pessoal 
> o o = o > o 3 
Por outro lado, não se pode perder de vista que a concessão de qualquer 
vantagem aos servidores exige o atendimento aos pressupostos do artigo 169, § 1°, 
incisos | e Il, da Constituição Federal: 
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municipios não pode exceder os limites 
estabelecidos em lei complementar. — 
§1° A concessão de qualguer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, 
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos 
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações 
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: 
á — Art 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsidios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais. gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.(...) 
Art.19. Para os fins do disposto no caput do art 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: 1 - União: 50% (cinquenta por cento); 11 - Estados: 60% (sessenta por cento); 11l - Municípios: 60% (sessenta por cento) 15 — Acórdãonº 2387/19-Tribunal Pleno. Processo de Consulta nº 347037/18. Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha. Data da Sessão: 21 de agosto de 2019 
R. dia. Trib. Contas Est. Paraná. Curitiba. n. 41. 85-97. iul./set. 2023 89
ACÓRDÃOS 
so 
ACÓRDÃOS 
| - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
1l - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas eas sociedades de economia mista. 
Assim, além do respeito ao princípio da reserva legal, há necessidade de que 
haja previa dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes 
Orçamentária para a criação de qualguer dos benefícios. 
Na mesma linha de atendimento, caso o Município não possua regulamento dos 
beneficios ou deseje implementar ou alterar algum beneficio voltado a alimentação 
de seus servidores, que acarrete aumento de despesa, e tratando-se de despesa de 
carater continuado, havera necessidade de observancia dos preceitos dos artigos 16 
€17 da Lei de Responsabilidade Fiscal', para garantia do equilibrio fiscal. 
Relevante citar o apontado pelo Parguet no sentido de que cabe ao municipio, 
dentrodesua autonomiafederativa, a escolha dentre beneficio o de auxilioalimentagéo 
e o fornecimento da refeigao, uma vez que a cumulação dos beneficios teria dispéndio 
duplo para a mesma finalidade ou, dito de outra forma, desvio de finalidade de uma 
das medidas, já que a alimentag&o atendida pelo fornecimento direto implicaria no 
carater de aumento da remuneragao de eventual auxilio fornecido. 
16 Art16.Acriagao, expansao ou aperfeicoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa 
será acompanhado de: | - estimativa do impacto orgamentario-financeiro no exercicio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; 11 - declaragao do ordenador da despesa de que o aumento tem adequagao orgamentaria e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orcamentarias §1° Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orgamentaria anual, a despesa objeto de dotação especifica e suficiente, ou que 
esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, 
realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercicio; 
11 - compativel com o plano plurianual e a lei de diretrizes orgamentarias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, pricridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposicoes 
6 2° A estimativa de que trata o inciso | do caput será acompanhada das premissas e metodologia de 
cálculo utilizadas. §3° Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. §4° As normas do caput constituem condicao prévia para: 1 - empenho e licitag3o de servicos, fornecimento de bens ou execução de obras; 
Il - desapropriagdo de imoveis urbanos a que se refere o § 30 do art. 182 da Constituição. 
Art. 17. Considera-se obrigatéria de carater continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisdria ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigacao legal de sua execução por um periodo superior a dois exercicioss 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverao ser instruidos com a estimativa prevista no inciso | do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 
§2° Para efeito do atendimento do § 10, o ato serd acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos periodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. 
§ 3° Para efeito do § 20, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da base de calculo, majoração ou criagao de tributo ou contribuição. §4° A comprovagao referida no $ 20, apresentada pelo proponente, contera as premissas e metodologia de calculo utilizadas, sem prejuizo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano 
plurianual e da lei de diretrizes orgamentarias. 
§5° Adespesa de que trata este artigo nao será executada antes da implementacao das medidas referidas no § 20, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. 
§6° Odisposto no § 10 não se aplica às despesas destinadas ao servigo da divida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituigao. §7° Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. 
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Alimentação Fornecimento - Servidor público - Empregado terceirizado 
Por fim, embora não tenha sido objeto do questionamento, conforme tratado 
pela unidade técnica, independentemente do fornecimento da alimentação de 
modo direto, deve a administração conceder o intervalo para alimentação e repouso 
dentro das jornadas que superem 6 horas de trabalho. Embora não haja sujeição 
à CLT, trata-se de norma de proteção à saúde dos trabalhadores, cujo respeito é 
obrigatório e cabe a regulamentação ao ente público, à exemplo da União, que o fez 
por meio do Decreto n°1.590/95". 
Superados os questionamentos acerca dos servidores, cabe a análise em 
relação aos empregados de empresas terceirizadas. 
Primeiramente, a Lei nº 8.666/93 traz como obrigatória a existência de planilha 
de composição de custos unitários para a contratação de serviços, conforme prevê 
o artigo 7º, 8 2º, inciso |: 
Art.7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de servigos 
obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequencia: 
L) 
§2° As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: () 11 - existir orgamento detalhado em planilhas que expressem a composigao 
de todos os seus custos unitarios 
Para licitagbes de servigos de terceirizagdo de mao de obra deve a planilha 
incluir a previsao dos custos referentes aos beneficios que os trabalhadores de cada 
categoria profissional fazem jus. Como trazido pela unidade técnica, ndo ha previsdo 
legal de obrigatoriedade de pagamento de auxilio alimentagdo. Não obstante, 
as relagdes de trabalho são regidas por normas coletivas de trabalho, conforme 
estabelecem os artigos 611 e 611-A da CLT', e, atualmente, é comum a previsao de 
beneficio voltado a alimentagao do trabalhador em norma coletiva de trabalho, o 
que torna obrigatdrio o seu fornecimento pela empresa e ensejara um custo, a ser 
pago pelo contratante, no caso, o ente publico. 
De acordo com as exigéncias legais, a situação deve estar completamente 
definida na etapa de planejamento do certame, o beneficio estar previsto na planilha 
de composigdo de custos e, consequentemente, integrar desde o inicio a relagdo 
contratual. O questionamento da consulta vai além, pois traz como premissa a falta 
de previsdo do beneficio na planilha de custos. 
17 ¥ Acesso em 14/06/2023. 
8 Art. 611 - Convengao Coletiva de Trabalho é o acordo de cardter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econdmicas e profissionais estipulam condigdes de trabalho aplicaveis, no âmbito das respectivas representacdes, as relacdes individuais de trabalho §1° É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com 
uma ou mais empresas da correspondente categoria econémica, que estipulem condigdes de trabalho, 
aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relagdes de trabalho. 5 2° As Federações e, na falta desta, as Confederacoes representativas de categorias — econômicas ou 
profissionais poderao celebrar convengdes coletivas de trabalho para reger as relagdes das categorias a 
elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no ambito de suas representagdes. 
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletive de trabalho tém prevaléncia sobre a lei quando, entre 
outros, dispuserem sobre: (..) 
R. dia. Trib. Contas Est. Parana. Curitiba. n. 41. 85-97. iul./set. 2023 a 
> o o = o > o a 
ACÓRDÃOS 
92 
ACORDAOS 
Na situagao posta temos que se o beneficio é devido a categoria profissional 
dos trabalhadores contratados e ndo constou na planilha de custos se apresentam 
duas situagdes: a primeira é que o beneficio jaera devido e houve falha na elaboração 
da planilha de composigdo de custos; e a segunda é que o beneficio ainda não era 
devido e houve inovagdo normativa que passou a prevé-lo. Em ambas as hipéteses 
caberd o ajuste por meio de alteração do contrato. 
Primeiramente, seja pela auséncia do beneficio, seja por inovagdo normativa, a 
inclusdo do beneficio implicard em custos ao contratado, que devem ser ajustados 
para manutengao das condições efetivas da proposta e a preservação do equilibrio 
econdmico-financeiro, conforme prevé o artigo nº 37, inciso XXI, da Constituigdo 
Federal e artigo nº 58 da Lei 8.666/93: 
Art.37 (.) 
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, servigos, 
compras e alienagdes serdo contratados mediante processo de licitagdo 
publica que assegure igualdade de condigdes a todos os concorrentes, 
com cldusulas que estabelegam obrigagdes de pagamento, mantidas as 
condigdes efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitird 
as exigéncias de gualificagao técnica e econdmica indispensaveis a garantia 
do cumprimento das obrigações. 
Art. 58. O regime juridico dos contratos administrativos instituido por esta 
Lei confere a Administragao, em relação a eles, a prerrogativa de: 
| - modifica-los, unilateralmente, para melhor adequagao as finalidades de 
interesse publico, respeitados os direitos do contratado; 
Il - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso | do art. 
79 desta Lei; 
Il - fiscalizar-Ihes a execução; 
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecugao total ou parcial do ajuste; 
V - nos casos de servigos essenciais, ocupar provisoriamente bens méveis, 
iméveis, pessoal e servigos vinculados ao objeto do contrato, na hipétese da 
necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo 
contratado, bem como na hipétese de rescisdo do contrato administrativo. 
§1°Asclausulaseconomico-financeirasemonetariasdoscontratosadministrativos 
não poderão ser alteradas sem prévia concordancia do contratado. 
§2° Na hipdtese do inciso | deste artigo, as clausulas econémico-financeiras 
docontratodeverdo ser revistas para gue se mantenha o equilibrio contratual. 
Assim, constatada a auséncia de beneficio devido aos trabalhadores na planilha 
de composição de custos é cabivel a alteragao contratual, para que os valores sejam 
ajustados considerando o beneficio omitido, preservando as condigdes efetivas 
da proposta e o equilibrio econémico-financeiro, cuja alteracdo pode ter como 
fundamento as hipéteses do artigo nº 65 da Lei 8.666/93 trazidas pela unidade técnica: 
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as 
devidas justificativas, nos seguintes casos: 
| - unilateralmente pela Administragao: 
a) quando houver modificagdo do projeto ou das especificacdes, para 
melhor adequagao técnica aos seus objetivos; 
b) quando necessaria a modificagdo do valor contratual em decorréncia de 
acréscimo ou diminuigdo quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos 
por esta Lei; 
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Alimentação Fornecimento - Servidor público - Empregado terceirizado 
11 - por acordo das partes: 
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; 
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou 
serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação 
técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; 
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição 
de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada 
a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro 
fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou 
execução de obra ou serviço; 
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre 
os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa 
remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção 
do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de 
sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências 
incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, 
ainda, em caso de força maior, caso fortuito oufato do príncipe, configurando 
álea econômica extraordinária e extracontratual. RS tae 
§1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condigdes contratuais, 
os acréscimos ou supressoes que se fizerem nas obras, servicos ou compras, 
até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no 
caso particular de reforma de edificio ou de equipamento, até o limite de 
50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos. 
§2°Nenhum acréscimo ou supressaoc podera exceder oslimitesestabelecidos 
no paragrafo anterior, salvo: 
I - (VETADO) 
Il - as supressdes resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. 
§ 3° Se no contrato não houverem sido contemplados pregos unitarios para 
obras ou servigos, esses serdo fixados mediante acordo entre as partes, 
respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo. 
> 0 o D o > o n Para finalizar o tema, é importante constatar que o benefício efetivamente 
não integre a proposta do licitante e o contrato dela decorrente, pois é possível que 
tenha sido incluído com rubrica diversa, já contemple os valores contratados e seja 
devidamente pago, o que deve ser objeto de análise no caso concreto. 
Por fim, quanto à possibilidade de fornecimento direto da alimentação aos 
empregados terceirizados há algumas peculiaridades. Entendo acertada a posição 
da unidade técnica quanto à possibilidade de o Município prever, por legislação 
própria, o fornecimento da alimentação de modo direto. Contudo a aplicação desta 
normativa seria restrita aos casos em que não há previsão do benefício de auxílio 
alimentação em norma coletiva de trabalho. 
A unidade partiu da premissa da autonomia municipal e consignou a existéncia 
de projeto de lei em tramitagdo na Camara dos Deputados sobre o tema, do 
que entendeu ser possivel ao municipio o fazer por legislagdo local. Ocorre que a 
competéncia para legislar sobre direito do trabalho é privativa da Unido, conforme 
prevé o artigo 22, inciso |, da Constituição Federal™. 
19 Art. 22. Compete privativamente à Unido legislar sobre: 
| - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrario, maritimo, aerondutico, espacial e do trabalho; 
R. dia. Trib. Contas Est. Parana. Curitiba. n. 41, 85-97, jul./set. 2023 93
ACÓRDÃOS 
s“ 
ACÓRDÃOS 
Dessa forma, eventual aprovação do projeto de lei em trâmite traria o efeito 
apresentado pela unidade técnica. No entanto, inexistindo norma federal que 
autorize a substituição do benefício de auxílio alimentação previsto em norma 
coletiva pelo fornecimento direto não pode o Municipio fazê-lo, pois consistiria em 
invasdo de competéncia legislativa da União. 
Isso porque havendo norma da legislagdo trabalhista que determine a 
obrigatoriedade de atendimento & norma coletiva de trabalho e esta preveja 
fornecimento de auxilio alimentagao, constituird direito dos trabalhadores perceber 
tal beneficio, que ndo podera ser afastado por norma municipal, já que este ente 
publico não detém competéncia legislativa em matéria trabalhista para afastar a 
previsdo da norma coletiva de trabalho. 
De outro norte, o fornecimento de alimentagao direta para empregados 
terceirizados que j&percebam auxilio para este fim implicaria em duplo beneficio e 
desvio de finalidade, como ja tratado para os servidores publicos. 
Dessa forma, concluo que ha possibilidade de fornecimento direto de 
alimentação pelo Municipio para empregados terceirizados apenas se não houver 
direitoaoauxilioalimentagao e existir previsao legal no Municipio para o fornecimento, 
pois nesta hipétese não haveria substituicdo de direito trabalhista, mas acréscimo 
de um beneficio aos trabalhadores, o que se encontra na autonomia do municipio, e 
respeito ao principio da legalidade, devendo ser neste sentido a resposta ao Ultimo 
questionamento. 
Diante de todo o exposto, a resposta a consulta deve ser pela autonomia do 
Municipio na forma de estabelecimento de beneficio de auxilio alimentagdo ou 
fornecimento de alimentagao para os servidores publicos, inclusive os temporarios; 
pela possibilidade de alteragdo contratual para pagamento do beneficio ao 
trabalhadores terceirizados não previsto na composigao de custos da contratagao; 
e pela possibilidade de fornecimento direto de alimentagao aos trabalhadores 
terceirizados caso não haja previsdo do beneficio em norma trabalhista, sempre 
precedida de legislagao local que discipline a matéria e respeitados os preceitos 
constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Ante o exposto, com fulcro no art. 311 e seguintes do Regimento Internos deste 
Tribunal de Contas, VOTO pelo CONHECIMENTO da presente Consulta, formulada 
pelo MUNICIPIO DE ITAIPULANDIA, representada por sua Prefeita, Sra. Cleide Inés 
Griebeler Prates e, no mérito, responder nos seguintes termos: 
a) O municipio é obrigado fornecer refeição no local de trabalho aos servidores 
efetivos e temporérios, que exercem jornada de trabalho 12x36 em não havendo Lei 
Municipal que autorize o fornecimento de refeição? 
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b) Se o município fornecer refeição aos servidores efetivos e temporários, 
que exercem jornada de trabalho 12x36, está dispensado do pagamento do vale 
alimentação a estes servidores? 
c) Pode o Municipio fornecer alimentação no local de trabalho aos servidores 
efetivos que exercem jornada de trabalho12x36horas e que recebem vale alimentação 
por parte da Administração Municipal, sendo que não há Lei Municipal que autorize o 
fornecimento de refeição? Se a resposta for “Sim”, qual seria o critério a ser utilizado? 
Resposta: Inexiste obrigatoriedade quanto ao fornecimento de refeição no 
local de trabalho a servidores municipais ou temporários. Constitui exercicio da 
autonomia política e administrativa do Município estabelecer, por meio de lei, 
o pagamento de auxílio alimentação ou o fornecimento direto de refeições aos 
servidores públicos efetivos e temporários, sendo indevida, por antieconômica e 
com desvio de finalidade, a previsão de ambas as medidas concomitantemente, 
sendo imprescindível a existência de dotação orçamentária, bem como observados 
os preceitos constitucionais e ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
d) Para os empregados contratados mediante terceirização de mão de obra, 
caso não haja previsão em Planilha de Composição de Custos dos valores referentes à 
fornecimento de refeição no local de trabalho por parte do empregador (Contratada), 
poderá a municipalidade (contratante) fornecer a refeição? Em caso de contrato já 
existente em que a despesa de refeição não integra a composição de custos, pode o 
município aditar o valor correspondente? Se a resposta for negativa, como proceder 
com o contrato vigente que não possui tal previsão em sua planilha de custos? 
Resposta: em relação aos empregados terceirizados, caberá ao empregador, 
fornecedor contratado do Município, realizar o pagamento de auxílio alimentação 
ou o fornecimento direto de refeição aos funcionários, na forma estabelecida pela 
legislação trabalhista, inclusive em Convenção Coletiva de Trabalho, cujas normas são 
de observância obrigatória para a formulação de proposta em processo licitatório. 
O Município pode optar por fornecer diretamente refeições aos terceirizados que 
não possuem direito ao benefício de auxílio alimentação, desde que previsto em 
legislação, não sendo possível substituir o benefício de auxílio alimentação fixado 
em norma trabalhista pelo fornecimento direito, uma vez que o auxílio previsto 
constituirá direito dos trabalhadores e o Município não possui competência para 
legislar sobre direito do trabalho. 
Nestes termos, após o trânsito em julgado da presente decisão, determino a 
remessa destes autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para os registros 
pertinentes e, na sequência, à Diretoria de Protocolo, para o encerramento do 
processo, nos termos do art. 398, 81º e art. 168, VII, do Regimento Interno. 
R. dig. Trib. Contas Est. Parand, Curitiba, n. 41, 85-97, jul./set. 2023 95 
> [2) o D o P o "] 
AÇÓRDÃOS 
96 
ACORDAOS 
3 DA DECISAO 
VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL 
PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANA, nos termos do voto 
do Relator, Conselheiro AUGUSTINHO ZUCCHI, por unanimidade, em CONHECER a 
presente Consulta, formulada pelo MUNICIPIO DE ITAIPULANDIA, representada por 
sua Prefeita, Sra. Cleide Inés Griebeler Prates e, no mérito, responder nos seguintes 
termos: 
| - O municipio é obrigado fornecer refeicdo no local de trabalho aos servidores 
efetivos e temporarios, que exercem jornada de trabalho 12x36 em não havendo Lei 
Municipal que autorize o fornecimento de refeição? 
Il - Se o municipio fornecer refeicdo aos servidores efetivos e temporarios, 
que exercem jornada de trabalho 12x36, esta dispensado do pagamento do vale 
alimentagao a estes servidores? 
1l - Pode o Municipio fornecer alimentagao no local de trabalho aos servidores 
efetivosque exercem jornadade trabalho12x36horas eque recebem vale alimentagdo 
por parte da Administragdo Municipal, sendo que ndo ha Lei Municipal que autorize o 
fornecimento de refeição? Se a resposta for “Sim”, qual seria o critério a ser utilizado? 
Resposta: Inexiste obrigatoriedade quanto ao fornecimento de refeicdo no 
local de trabalho a servidores municipais ou temporarios. Constitui exercicio da 
autonomia politica e administrativa do Municipio estabelecer, por meio de lei, 
o pagamento de auxilio alimentagdo ou o fornecimento direto de refeições aos 
servidores publicos efetivos e temporarios, sendo indevida, por antieconémica e 
com desvio de finalidade, a previsdo de ambas as medidas concomitantemente, 
sendo imprescindivel a existéncia de dotagdo orgamentaria, bem como observados 
0s preceitos constitucionais e ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal; 
IV - Para os empregados contratados mediante terceirizagdo de mao de obra, 
caso ndo haja previsdo em Planilha de Composição de Custos dos valores referentes a 
fornecimento de refeigdo no local de trabalho por parte do empregador (Contratada), 
poderá a municipalidade (contratante) fornecer a refeicdo? Em caso de contrato ja 
existente em que a despesa de refeição não integra a composigdo de custos, pode o 
municipio aditar o valor correspondente? Se a resposta for negativa, como proceder 
com o contrato vigente que ndo possui tal previsdo em sua planilha de custos? 
Resposta: em relagao aos empregados terceirizados, cabera ao empregador, 
fornecedor contratado do Municipio, realizar o pagamento de auxilio alimentagdo 
ou o fornecimento direto de refeição aos funcionarios, na forma estabelecida pela 
legislagao trabalhista, inclusive em Convengao Coletiva de Trabalho, cujas normas sao 
de observancia obrigatéria para a formulagdo de proposta em processo licitatério. 
O Municipio pode optar por fornecer diretamente refeições aos terceirizados que 
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Alimentação 
Fornecimento - Servidor público - Empregado terceirizado 
não possuem direito ao benefício de auxílio alimentação, desde que previsto em 
legislação, não sendo possível substituir o benefício de auxílio alimentação fixado 
em norma trabalhista pelo fornecimento direito, uma vez que o auxílio previsto 
constituirá direito dos trabalhadores e o Município não possui competência para 
legislar sobre direito do trabalho; 
V - determinar, nestes termos, após o trânsito em julgado da presente decisão, 
a remessa destes autos à Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca para os registros 
pertinentes e, na sequência, à Diretoria de Protocolo, para o encerramento do 
processo, nos termos do art. 398, §1° e art. 168, VII, do Regimento Interno. 
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, JOSE 
DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, IVENS ZSCHOERPER 
LINHARES, MAURICIO REQUIAO DE MELLO E SILVA e AUGUSTINHO ZUCCHI. 
Presente a Procuradora Geral do Ministério Publico junto ao Tribunal de Contas, 
VALERIA BORBA. 
Plenério Virtual, 31 de agosto de 2023 - Sessao Ordinaria Virtual nº 16. 
AUGUSTINHO ZUCCHI 
Conselheiro Relator 
FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARAES 
Presidente 
R. dia. Trib. Contas Est. Paraná, Curitiba, n. 41, 85-97, jul./set. 2023 97 
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