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materia nº 36/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaPLO Nº 36/2026 Dispõe sobre a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais para pessoas que atuem diretamente com crianças e adolescentes no âmbito do Município, e dá outras providências.
native_id3908

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Encaminhado Executivo Ofício n. 186/2026.
2026-03-24 Proposição aprovada em 2ª votação
2026-03-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia Para 2ª votação.
2026-03-17 Proposição aprovada em 1ª votação
2026-03-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª votação.
2026-03-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª votação.
2026-03-12 Parecer Jurídico anexado
2026-03-12 Solicitação de Parecer Jurídico
2026-03-09 Matéria inclusa no Expediente Leitura.
2026-03-09 Análise: se cumpre com o Regimento Interno
2026-02-20 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora
2026-02-20 Proposição protocolada e autuada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T17:44:09.482621-03:00 APROVADO 10 0 0
2026-03-17T17:54:31.495717-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000165
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/02/20000165
Número /
Ano 000165/2026
Data /
Horário 20/02/2026 - 13:25:17
Ementa PLO Nº 36/2026 Dispõe sobre a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais para pessoas que atuem
diretamente com crianças e adolescentes no âmbito do Município, e dá outras providências.
Autor Sergio
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 4
Emitido por Cristiane
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 – Carambeí – Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br – Fone: 42 3122-3100
GABINETE DO VEREADOR SERGIO LUÍS DE OLIVEIRA
PROJETO DE LEI Nº ______/2026
Dispõe sobre a exigência de apresentação de certidão 
de antecedentes criminais para pessoas que atuem 
diretamente com crianças e adolescentes no âmbito do 
Município, e dá outras providências.
Autor: Vereador Sergio Luís de Oliveira
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono 
a seguinte
LEI
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município, a exigência de apresentação de certidão de antecedentes 
criminais para pessoas que atuem direta e habitualmente com crianças e adolescentes, como medida 
administrativa de prevenção, proteção integral e gestão de risco institucional.
Art. 2º A exigência prevista nesta Lei aplica-se às pessoas que exerçam atividades com crianças e 
adolescentes:
I – Na administração pública direta e indireta do Município;
II – Em entidades privadas que mantenham contrato, convênio, termo de colaboração, termo de fomento, 
credenciamento, autorização ou parceria com o Município;
III – em programas, projetos ou ações que recebam recursos públicos municipais, ainda que de forma 
parcial.
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GABINETE DO VEREADOR SERGIO LUÍS DE OLIVEIRA
Art. 3º A exigência de que trata esta Lei abrange, no que couber:
I – Servidores públicos efetivos e comissionados;
II – Empregados públicos;
III – Contratados por tempo determinado;
IV – Terceirizados;
V – Estagiários;
VI – Voluntários.
Art. 4º A certidão de antecedentes criminais exigida deverá:
I – Restringir-se à verificação de condenação criminal transitada em julgado;
II – Referir-se exclusivamente a crimes dolosos graves, especialmente os praticados contra crianças e 
adolescentes, nos termos da legislação federal vigente;
III – não considerar inquéritos policiais, ações penais em curso ou registros sem decisão judicial definitiva.
Art. 5º A certidão de antecedentes criminais deverá ser apresentada:
I – Previamente ao início das atividades;
II – De forma periódica, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) meses, enquanto perdurar o vínculo 
com o Município.
Art. 6º O tratamento das informações decorrentes da certidão observará rigorosamente:
I – A finalidade exclusiva de proteção de crianças e adolescentes;
II – O acesso restrito a agentes públicos formalmente designados;
III – a guarda segura dos documentos;
IV – O prazo mínimo necessário ao cumprimento da finalidade;
V – A vedação de divulgação ou utilização para fins diversos.
Parágrafo único. O tratamento dos dados observará integralmente a Lei Geral de Proteção de 
Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018).
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GABINETE DO VEREADOR SERGIO LUÍS DE OLIVEIRA
Art. 7º A constatação de condenação criminal nos termos do art. 4º implicará:
I – Impedimento para início da atividade; ou
II – Adoção das medidas administrativas cabíveis, conforme a natureza do vínculo.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não possuem natureza penal, nem 
configuram sanção criminal.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto aos 
procedimentos administrativos e fluxos internos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carambeí, 19 de fevereiro de 2026.
SERGIO LUIS DE OLIVEIRA
Vereador
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Email: camara@carambei.pr.leg.br – Fone: 42 3122-3100
GABINETE DO VEREADOR SERGIO LUÍS DE OLIVEIRA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito municipal, medida administrativa 
preventiva destinada à proteção integral de crianças e adolescentes, por meio da exigência de 
apresentação de certidão de antecedentes criminais às pessoas que atuem direta e habitualmente com 
esse público em atividades vinculadas ao Município.
A proposta encontra sólido amparo no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece como 
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com prioridade absoluta, os direitos da criança e 
do adolescente, bem como no art. 30, incisos I e II, que confere ao Município competência para legislar 
sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal.
Destaca-se que o projeto não cria crime, não estabelece pena e não inova no campo do direito 
penal, limitando-se a regulamentar procedimento administrativo de gestão de risco, em consonância com 
o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), recentemente atualizado pela Lei nº 
14.811/2024, que reforçou o dever do poder público de adotar medidas preventivas para proteção de 
crianças e adolescentes contra situações de violência.
A exigência proposta restringe-se exclusivamente a condenações criminais transitadas em 
julgado, relativas a crimes dolosos graves, especialmente aqueles cometidos contra crianças e 
adolescentes, preservando integralmente os princípios constitucionais da presunção de inocência, 
proporcionalidade e razoabilidade.
O alcance da norma limita-se às relações jurídicas que envolvam a administração pública 
municipal, seus programas, contratos, convênios e parcerias, afastando qualquer ingerência indevida 
sobre a iniciativa privada e garantindo plena segurança jurídica.
Além disso, o projeto observa rigorosamente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais 
(LGPD), estabelecendo critérios claros para finalidade, acesso restrito, guarda segura e vedação de uso 
indevido das informações, assegurando equilíbrio entre proteção institucional e direitos individuais.
Trata-se, portanto, de iniciativa moderna, preventiva e juridicamente responsável, que fortalece 
a governança pública, aprimora os mecanismos de proteção da infância e contribui para a construção de 
ambientes institucionais mais seguros.
Diante do exposto, considerando o interesse público envolvido e a relevância da matéria, 
submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, esperando-se sua 
aprovação.
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