Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000192
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/02/26000192
Número /
Ano 000192/2026
Data /
Horário 26/02/2026 - 16:29:35
Ementa
PLO Nº 37/2026 - Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná
subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos
termos do regime previsto na Lei Federal n° 11.107/2005 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área
da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Autor Executivo Municipal - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 3
Emitido
por
Cristiane
CARAMBEÍ EÇ e e govbr UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
PROJETO DE LEIN° 12026
SUMULA: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Parana e os Municipios
do Estado do Parana subscritores, com a finalidade de formalizar a constituicdo e adequação
do Consorcio Intergestores Parana Salde -
CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal n°. 11.107/2005 e sua regulamentag&o,
voltado ao desenvolvimento de agdes na area da
assisténcia farmacéutica no âmbito do Sistema
Unico de Saúde (SUS)
A Camara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuicdes legais, sanciono a sequinte:
LEI
Art. 1º. Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e seu Decreto Federal regulamentador nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os
Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do
Consórcio Intergestores Paraná Saúde - CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e
sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º. Após ratificação do Protocolo de Intenções, que consta do Anexo Único desta Lei, este se converterá em
contrato de consórcio público, nos termos da lei.
Art. 3°. O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica,
integrando a Administração Indireta do Município para todos os efeitos legais.
Art. 4°. Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de cumprimento do art. 8° da Lei
Federal nº 11.107/2005, que pode ser suplementada em caso de necessidade.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carambei/PR, 24 de fevereiro de 2026.
ELISANG NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
CARAMBEÍ PAÇO MUNICIPAL govbr UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEIN® /2026
Excelentissimos Senhores Vereadores do Municipio de Carambei.
Por intermédio do presente, dirigimo-nos a Vossas Exceléncias para encaminhar o presente Projeto de Lei
que ‘Ratifica o Protocolo de Intengdes firmado entre o Estado do Parana e os Municipios do Estado do Parana subscritores, com a finalidade de formalizar a constituigao e adequagao do Consorcio Intergestores Parana Saude - CIPS aos
termos do regime previsto na Lei Federal n°. 11.107/2005 e sua regulamentagZo, voltado ao desenvolvimento de ações
na área da assisténcia farmacéutica no âmbito do Sistema Unico de Saúde (SUS).
O Consórcio Intergestores Paraná Saúde — CIPS foi constituído em junho de 1999, com o apoio do Estado do
Paraná, e possui atualmente como consorciados 398 (trezentos e noventa e oito) dos 399 (trezentos e noventa e nove)
Municípios do Estado do Paraná, incluindo este Município.
Desde sua constituição e até o presente, o CIPS desempenha ações de fundamental relevância em apoio aos
sistemas de saúde dos entes consorciados, mediante aquisição, armazenagem, organização e distribuição de uma série
de medicamentos e insumos de saúde na esfera da atenção básica. A atuação do CIPS é reconhecida por todos os
municípios consorciados e pelo Estado do Paraná, sendo o Consórcio um agente fundamental para a saúde municipal
no Estado, há mais de 25 anos.
Em 2024, após deliberação e aprovação em Assembleia, o CIPS celebrou com o Ministério Público Estadual
um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com o objetivo de ajustar a estrutura e o funcionamento do Consórcio às
regras da legislação vigente — Lei Federal n. 11.107/2005. Dentre as principais alterações previstas, encontra-se a transformação do CIPS em consórcio público com personalidade jurídica de direito público.
Assim, diante da necessidade de adequação do CIPS à legislação mencionada e aos termos do TAC celebrado,
elaborou-se novo Protocolo de Intenções que, após aprovação e ratificação nos legislativos municipais, substituirá o
anterior e regrará o funcionamento do Consórcio doravante.
Nesse contexto, na data de 24/06/2025 o Protocolo de Intenções foi aprovado em Assembleia, pela unanimidade dos representantes dos Municípios atualmente consorciados.
Em razão disso, como último passo, é necessária a ratificação legislativa do Protocolo de Intenções em questão, como requisito para que o Município formalize a continuidade de sua vinculação e participação no Consórcio. É
importante consignar que, nos termos da Lei, caso não haja ratificação legislativa do Protocolo de Intenções, o Municipio
não poderá se manter vinculado ao CIPS, deixando de figurar como ente consorciado.
Considerando a alta relevância das ações desempenhadas pelo CIPS em favor do Município, acima citadas,
isso traria enorme impacto e prejuízo para a saúde municipal. Isso porque o CIPS é responsável pela compra, armazenamento e dispensação de diversos medicamentos de atenção básica, e sua expertise nas compras e na gestão dos
CARAMBEI
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
insumos, aliada ao ganho da compra feita em larga escala, acarretam uma compra feita a prego mais baixo e um fornecimento mais eficiente do que o Municipio poderia efetuar, atuando isoladamente.
É essencial a0 Municipio, portanto, permanecer vinculado ao CIPS, conséreio de que participa desde 1999.
Diante do exposto, submetemos à avaliação e analise de Vossas Senhorias o presente Protocolo de Intengdes.
Contando com o apoio desta llustre Casa Legislativa a referida iniciativa, aproveitamos o ensejo para solicitar
sua apreciação em regime de urgéncia, nos termos da legislagao municipal e do Regimento Interno desta Casa.
Renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideragao.
PREFEITA MUNICIPAL