Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000203
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/03/02000203
Número / Ano 000203/2026
Data / Horário 02/03/2026 - 14:07:17
Ementa PLO Nº 38/2026 - Promove alterações na Lei n° 1510/2024, e dá outras providências.
Autor Executivo Municipal - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 15
Emitido por Cristiane
i CARAMBEI UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
PROJETO DE LEI Nº /2026
SUMULA: Promove alteragdes na Lei n°
1510/2024, e da outras providéncias.
A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuigdes legais, sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º O art. 5º da Lei n. 1510/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Os valores das diárias seguem as referências da tabela abaixo:
Prefeito e Vice-Prefeito Municipal T 5VRM
Secretarios, Assessores Especiais, Assessor Juridico de Gabinete e Procu- 4 VRM
rador Geral
Diretores de Departamento W‘ 3VRM
Demais Servidores | 3VRM
Servidores que se deslocarem para Ponta Grossa e Castro ‘ 2VRM
Art. 2º. O art. 6° da Lei n. 1510/2024 passa a vigorar acrescido dos paragrafos 1° e 2º, revogando-se o atual
paragrafo Unico:
Art. 6° As didrias serão pagas antecipadamente, de uma só vez mediante crédito em conta bancaria,
desde que solicitadas com 2 dias úteis de antecedéncia, exceto nos casos de emergéncia ou impossibilidade de planejamento e a critério da autoridade concedente, em que poderao ser processadas no decorrer
do afastamento, ou quando em periodo notumo e/ou final de semana e/ou feriado, no proximo dia útil
Parágrafo único: revogado
$ 1° 0 pagamento a título de diária ao servidor em deslocamento da sede, observará o desconto proporcional do vale-alimentação referente aos dias de afastamento da unidade laboral.
$ 2° A proporção do desconto de que trata o parágrafo anterior será correspondente ao valor atribuído
como vale-alimentação, dividido pelo número de dias do mês de referéncia.
Art. 3°. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
R, 27 de fevereiro de 2026. S N
055 E duivei
EFEITA MUNICIPAL
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
PAÇO MUNICIP, av.00 i CARAMBEI UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº /2026
A presente proposta decorre de demanda realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Parana
onde informa ao Municipio de Carambei o entendimento firmado no Acérdao n. 3450/2025 — Tribunal Pleno
(Processo n. 476696/25) a respeito de que não seria juridicamente possivel o pagamento cumulativo de auxilio-alimentagao e dirias ao servidor municipal quando ele estiver em deslocamento fora da sede para o exercicio de suas funções.
Abaixo colaciono a ementa do respectivo Acórdão.
Ú TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSON*: — 476696/25
ASSUNTO CONSULTA
ENTIDADE: MUNICIPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND
INTERESSADO: MARCEL HENRIQUE MICHELETTO, OSMAR APARECIDO RINKI
RELATOR CCONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
ACORDAO N° 3450/25 - Tribunal Pleno
Consuta Pagamento cumulativo de auxito almentação e dáns Impossibiidade Dupicidade de beneficio que redunda em desvio de finaidade quanto à parcela concomdante Ofensa 8 legaidade. moraixiade e economicidade
No municipio de Carambei encontra-se vigente a Lei Municipal n. 1329/2020 a qual concedeu mensalmente aos servidores de forma ampla o vale-alimentação, beneficio indenizatério que tem por finalidade
subsidiar as despesas com alimentagao do servidor quando a prestação do servigo publico.
Art. 1° Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder mensalmente vale-alimentagdo aos servidores publicos municipais efetivos,
temporérios, comissionados e agentes politicos no valor de R$ 729,22 (setecentos
& vinte e nove reais e vinte e dois centavos) já corrigido pela revisão geral anual.
$ 1° O auxilio-alimentagéo tera carater indenizatorio, inserido na folha de pagamento, com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentagao.
Também encontra-se vigente a Lei Municipal n. 1510/2024, que dispde sobre a concessão de diarias
e adiantamentos a servidores e agentes politicos dos órgãos da administragao publica direta.
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EICARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
Ocorre que nessa mesma lei, especificamente em seu artigo 7º, é autorizado ao servidor custear suas
despesas de alimentação com eventual diária recebida.
Art. 7º O servidor que perceber diária está obrigado a prestar contas no período de
até 15dias do retorno & sede, mediante apresentação de comprovantes de despesa,
tais como:
| - Despesas com alimentação;
Nesse ponto temos uma incongruéncia com o novel entendimente do TCE/Pr.
Segundo o que foi decidido pelo Tribunal de Contas, o auxílio-alimentação é inacumulavel com outros
de espécie semelhante ou com vantagem pessoal originaria de qualquer forma de auxilio ou beneficio alimentação.
Nesse caso, no município de Carambeí temos o benefício do vale-alimentação extensível a todos os
servidores de forma ampla e o pagamento de diárias para custear despesas de deslocamento fora da sede,
onde tais despesas também englobam as despesas com alimentação.
Aqui está o pagamento em duplicidade e com a mesma finalidade.
Situação semelhante o próprio TCE/Pr enfrentou com esse entendimento adotando como solução o
desconto do valor pago a título de auxílio-alimentação quando do pagamento de eventual diária fornecida ao
servidor em deslocamento.
Coma proposta de alteração legislativa, o vale-alimentação será pago mensalmente em sua totalidade
em folha de pagamento, contudo o pagamento a título de diária ao servidor em deslocamento da sede, observará o desconto proporcional do vale-alimentação, referente aos dias de afastamento da unidade laboral, por
isso a inclusão dos $ § 1º, 2º no artigo 6º da Lei n. 1510/2024.
0 valor do vale-alimentação a ser descontado quando do pagamento das diárias será obtido pela
divisão do valor total do benefício pelo número de dias do mês de referéncia
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CARAMBEÍ
UMA CIDADE FEITA POR TODOS!
Considerando a necessidade de adequação dos valores pagos aos servidores referentes ao pagamento de didrias, buscando ainda ajustar os valores aos ajustes economicos e orgamentarios, custos operacionais e despesas, tornou-se necessario revisar os valores para garantir que estes continuem compativeis
com os custos atuais.
A alteragao visa assegurar que todos os agentes públicos envolvidos recebam valores justos e proporcionais as responsabilidades e exigéncias das funções desempenhadas, promovendo a equidade e evitando disparidades que possam prejudicar a motivagao e a produtividade.
Dessa forma, a alteragao dos valores das diarias solicitadas com a alteração do artigo 5° da Lei n.
1510/2024 reflete a necessidade de manter a qualidade dos servigos prestados & população e a eficiéncia da
gestão publica, respeitando as condigdes atuais do cenário econdmico e as necessidades da administragéo.
0 presente Projeto de Lei requer regime de URGENCIA, com fundamento no Art. 38, da Lei Orgénica
de Carambei, uma vez que a partir da comunicação realizada pelo TCE/Pr ao Municipio de Carambei em
24/02/2026, foram suspensos todos os pagamentos de diárias aos servidores e ainda sim, quando necessario,
0s mesmos continuam realizando o trabalho fora da sede sem o recebimente da respectiva indenização
decorrente do deslocamento.
Carambei/PR, 27 de fevereiro de 2026.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSONº: — 476696/25
ASSUNTO CONSULTA
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND
INTERESSADO: — MARCEL HENRIQUE MICHELETTO, OSMAR APARECIDO
RINKI
RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
ACÓRDÃO Nº 3450/25 - Tribunal Pleno
Consultaa Pagamento — cumulativo de auxilio
alimentação e diária. Impossibilidade. Duplicidade
de benefício que redunda em desvio de finalidade
quanto à parcela concomitante. Ofensa à
legalidade, moralidade e economicidade
RELATÓRIO
Trata-se de consulta formulada pelo MUNÍCIPIO DE ASSIS
CHATEAUBRIAND, por seu Prefeito Municipal, Sr. Omar Aparecido Rinki, em que
questiona a possibilidade de pagamento cumulativo do auxilio-alimentação e das
diárias a servidor municipal, nos seguintes termos:
a) É juridicamente possível o pagamento cumulativo de auxílio
alimentação e diárias quando o servidor municipal se encontra
em deslocamento fora da sede do Município, para o exercício de
suas funções?
O expediente veio acompanhado de parecer jurídico (peça n.º 04),
do qual se extrai, em suma, opinativo no seguinte sentido
“O pagamento cumulativo de auxilio-alimentagdo com diárias nos
dias de deslocamento implica indenização em duplicidade pelo mesmo fato gerador
(alimentação), violando, notadamente, os princípios da moralidade, da razoabilidade
e da economicidade. Nesse sentido, o auxilio-alimentação pressupõe a presença do
servidor em sua unidade habitual, enquanto as diárias substituem essa verba, pois
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
englobam o custo com alimentação durante o deslocamento. A cumulação configura
bis in idem indenizatório.
Diante de todo o exposto, esta Procuradoria opina-se que
Jjuridicamente não é admissível o pagamento cumulativo de auxílio-alimentação e
diárias a servidor público municipal nos dias em que este estiver afastado da sede
com percepção de diária, sob pena de afronta aos princípios da moralidade,
legalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.”
Após manifestação da Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca
(Informação n.º 94/25, peça n.° 08), a Coordenadoria-Geral de Fiscalização
identificou que a resposta à Consulta afetará a atividade fiscalizatória, requerendo a
tramitação do feito após o julgamento (Informação 1104/25 — peça 09)
Por sua vez, a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar, por
meio da Instrução n.º 490/25 (peça n.º 12), manifestou-se no seguinte sentido:
- É juridicamente possível o pagamento cumulativo de auxílioalimentação e diárias quando o servidor municipal se encontra em deslocamento
fora da sede do Município, para o exercício de suas funções? Não. O auxílio
alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante ou com vantagem
pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. Deverá ser
descontado das diárias o valor já concedido a título de auxílio alimentação, de forma
proporcional aos dias de deslocamento.
De igual modo se deu o posicionamento do Ministério Publico de
Contas que, por meio do Parecer nº 313/25-PGC (pega n.° 13), opinou pelo
conhecimento da consulta e, no mérito, pela resposta negativa ao questionamento
formulado, nos termos da instrução técnica, reconhecendo a impossibilidade juridica
de pagamento cumulativo de auxilio-alimentagéo e didrias ao servidor municipal em
deslocamento fora da sede.
E o breve relato.
FUNDAMENTAGAO
Inicialmente, pontuo que extraidos as Leis Municipais mencionadas
pelo consulente, as questões formuladas sao objetivas e versam sobre matéria de
competéncia desta Corte, possuindo nitido efeito multiplicador, restando
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
demonstrado o relevante interesse público de forma a possibilitar a sua
admissibilidade, consoante autorizado pelo $ 1º do art. 311 do RITCE/PR
Destarte, satisfeitas as exigências arroladas no art 38 da Lei
Complementar n.º 113/2005, conheço da presente consulta e passo à análise do seu
mérito
O Município de Assis Chateaubriand formulou a consulta em que
questiona a possibilidade de pagamento cumulativo do auxílio-alimentação e das
diárias a servidor publico municipal que se encontra em deslocamento fora da sede
do Município para o exercício de suas funções.
Convém esclarecer que a dúvida se apresenta pertinente na medida
em que havendo previsdo de pagamento dessas verbas, resguardada a autonomia
federativa para se estabelecer a forma como os beneficios são pagos, diante da
necessidade de se observar dos principios da legalidade, da moralidade e da
economicidade, coexistiriam verbas com a finalidade similar.
Afinal, ainda que na composicdo da diaria sejam normalmente
previstos outros custos, como estadia e locomogao, ha também a parcela comum ao
beneficio de auxilio alimentagao, cuja finalidade é de indenizar as despesas com a
alimentagao do servidor.
Desta feita, a coexisténcia de ambas para o periodo em que o
servidor estiver deslocado de seu local de trabalho, a servigo, fazendo jus a diaria,
caracterizaria duplicidade de beneficio e redundaria em desvio de finalidade quanto
a parcela concomitante.
Consoante dispds a unidade técnica na instrução desta Consulta
Portanto, sendo a verba, denominada diaria, destinada a cobrir
gastos com alimentagdo e hospedagem quando o servidor se
encontrar fora da sede da Prefeitura, é perceptivel que nos periodos
que o servidor receber as diarias não possa receber outra verba
destinada a custear sua alimentagao, no caso o auxilio alimentagéo.
Tanto a diaria quanto o auxilio alimentagdo sao verbas
indenizatérias, possuindo o mesmo fim, como acertadamente
considerado no parecer juridico mencionado: “subsidiar as despesas
com a alimentação realizadas pelo servidor no decorrer de sua
jornada de trabalho, como forma de assegurar condigdes minimas
para o desempenho de suas atribuigdes funcionais”.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Em precedente em que se discutiu a possibilidade de pagamento de
auxílio alimentação concomitante ao fornecimento de alimentação, este Tribunal já
externou entendimento semelhante ao supra desenvolvido, vejamos:
Ementa: Consulta. Município de ltaipulândia. Questionamentos
acerca da possibilidade pagamento de auxilio alimentação e
fornecimento de alimentação a servidores públicos efetivos e
temporários e a empregados terceirizados. Instrução da unidade
técnica e parecer do Ministério Público pela resposta parcialmente
positiva aos questionamentos. Voto pela resposta parcialmente
positiva, nos seguintes termos: 1. Pela possibilidade de
fornecimento dos benefícios, de acordo com a autonomia
federativa municipal, para servidores efetivos e temporários,
desde que haja previsão legal, com impossibilidade de
cumulagao [ ]
FUNDAMENTAGAOQ
[...] Relevante citar o apontado pelo Parquet no sentido de que cabe
ao municipio, dentro de sua autonomia federativa, a escolha dentre
o beneficio de auxilio alimentagéo e o fornecimento da refeição, uma
vez que a cumulagéo dos beneficios teria dispéndio duplo para a
mesma finalidade ou, dito de outra forma, desvio de finalidade de
uma das medidas, já que a alimentação atendida pelo fornecimento
direto implicaria no carater de aumento da remuneração de eventual
auxilio fornecido. [...] — realcei
(Consulta 298886/22, Rel. CONSELHEIRO AUGUSTINHO ZUCCHI,
Acórdão n° 2761/23 — Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2023)
Interessante citar a sistematica adotada por esta Corte, mencionada
alhures pela unidade técnica, e que impede que ambas as verbas sejam pagas de
modo cumulativo aos seus servidores:
A exemplo nesta Corte, temos a Portaria n.° 530/24 que trata da
concessão de diarias aos servidores do TCE/PR1 e a Lei Estadual
17.947/14 que instituiu o auxilio-alimentagdo. Quando um servidor
se afasta de sede a trabalho, ele recebe diaria, e é neste valor das
diarias que é descontado o valor pago a titulo de alimentagéo,
proporcional aos dias afastados da sede. Ou seja, o auxilio é pago
mensalmente em sua totalidade e no pagamento do valor das diarias
a alimentagao é descontada
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Estabelecidas essas premissas. passo a responder aos
questionamentos.
É juridicamente possível o pagamento cumulativo de auxílioalimentação e diárias quando o servidor municipal se encontra em deslocamento
fora da sede do Município, para o exercício de suas funções?
Resposta: Não. O pagamento cumulativo de auxílio alimentação e
diária por deslocamento, caracteriza duplicidade de benefício e redunda em desvio
de finalidade quanto à parcela concomitante, ferindo a legalidade, moralidade e
economicidade
Após a publicação da decisão no Diário Eletrônico do Tribunal de
Contas, determina-se as seguintes medidas:
a) remessa dos autos à Supervisão de Jurisprudência, Biblioteca e
Arquivo para registros pertinentes
b) posteriormente, à Diretoria de Protocolo para o encerramento do
processo, nos termos do art. 398, $ 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de CONSULTA
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE
DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em:
|. Responder a presente Consulta nos seguintes termos
É juridicamente possível o pagamento cumulativo de auxílioalimentação e diárias quando o servidor municipal se encontra em deslocamento
fora da sede do Município, para o exercício de suas funções?
Resposta: Não. O pagamento cumulativo de auxílio alimentação e
diária por deslocamento, caracteriza duplicidade de benefício e redunda em desvio
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
de finalidade quanto à parcela concomitante, ferindo a legalidade, moralidade e
economicidade.
Il. Após a publicação da decisão no Diário Eletrônico do Tribunal de
Contas, determinar as seguintes medidas:
a) remessa dos autos à Supervisão de Jurisprudência, Biblioteca e
Arquivo para registros pertinentes
b) posteriormente, à Diretoria de Protocolo para o encerramento do
processo, nos termos do art. 398, $ 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARAES, IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS
DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, MAURICIO REQUIAO DE MELLO E
SILVA e AUGUSTINHO ZUCCHI
Presente o Procurador-Geral do Ministério Publico junto ao Tribunal
de Contas, GABRIEL GUY LEGER
Plenario Virtual, 11 de dezembro de 2025 — Sessao Virtual nº 23
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Conselheiro Relator
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Presidente
Prefeitura Municipal de Carambeí
' C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas. 450 — Fone (042) 3915-1017 — CEP 84145-000 — Carambei - Paraná
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Eu, ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES, Prefeita Municipal,
no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso |l
do Art. 16 da Lei Complementar 101/00 e na qualidade de ordenador da despesa, e a
vista da estimativa do Impacto Orçamentário-financeiro, declaro que a referida
despesa possui adequação orçamentária e financeira, e poderão ser suplementadas
Carambei, 26 de fevereiro de 2026.
Prefeitura Municipal de Carambeí
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Aguas Marinhas, 450 — Fone (042) 3915-1017 — CEP 84145-000 — Carambei - Paraná
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIOIEINANCEIRO PARA
ALTERAÇÃO NA TABELA DE DIARIAS
O presente relatório de impacto orçamentário e financeiro elaborado pela
Secretaria Municipal de Finanças.
Este relatório tem como finalidade analisar o impacto que ocorrerá a
alteração da tabela de diárias
Para o cálculo do impacto, considera-se as seguintes informações:
FINALIDADE: ESTIMATIVA DOS GASTOS PARA O EXERCICIO DE 2026,2027,
2028
Ano Impacto
| Ano 2026 235.910,00
Ano 2027 245.346,40
| Ano2028 255.160,26
ORIGEM DOS RECURSOS:
FONTE 000- RECURSOS LIVRES, FONTE 303 SAUDE , FONTE 103 E 104 EDUCAÇÃO
As despesas para o exercicio financeiro de 2026, ocorrerão por conta
das dotações orçamentárias dispostas na Lei Orçamentária Anual e, compativel com a
Lei de Diretrizes Orgamentarias e o Plano Plurianual, se necesséaria poderéo ser
suplementadas .
— Carambei, 26 de fevereiro de 2026
FATIMA FIALA
Diretora Departamento de Financas
Prefeitura Municipal de Carambeí
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60
Rua das Águas Marinhas, 450 — Fone (042) 3915-1017 — CEP 84145-000 — Carambei - Paraná
DEMONSTRAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Considerando a Instrução Normativa nº 142/2018 Tribunal de Contas do
Estado do Paraná e considerando teste seletivo, DECLARAMOS que as dotações
orçamentárias e recursos financeiros para a adequação da tabela de diárias, as quais
se necessárias poderão ser suplementadas .
Carambei, 26 de fevereiro de 2026.
/
VANES FATIMA FIALA
Diretora Departamento de Finangas
Tabela atual
VALORES DAS DIÁRIAS
CARGOS VRM
PREFEITO E VICE PREFEITO MUNICIPAL 35
SECRETÁRIOS E ASSESSORES 3
DIRETORES DE DEPARTAMENTOS 2
DEMAIS SERVIDORES 2
SERVIDORES QUE SE DESLOCAREM PARA PONTA GROSSA E CASTRO /PR 1,5
12
Tabela Proposta
VALORES DAS DIARIAS
CARGOS VRM
PREFEITO E VICE PREFEITO MUNICIPAL 5
SECRETARIOS E ASSESSORES 4
DIRETORES DE DEPARTAMENTOS 3
DEMAIS SERVIDORES ]
SERVIDORES QUE SE DESLOCAREM PARA PONTA GROSSA E CASTRO /PR 2
17
Valor a impactar
PREFEITO E VICE PREFEITO MUNICIPAL 15
SECRETARIOS E ASSESSORES 1
DIRETORES DE DEPARTAMENTOS 1
DEMAIS SERVIDORES 1
SERVIDORES QUE SE DESLOCAREM PARA PONTA GROSSA E CASTRO /PR 0,5
Valor Referencia Municipal VRM 2026 60,88
Base para o Impacto diarias ano 2025 VRM 58,44 543.535,24
VRM 60,88 566.184,00
Atualizagdo VRM 2025/2026 22.648,76
Valor atualizado media gastos 2025 VRM 802.094,00
Impacto com nova tabela de didrias 235.910,00
VRM 2025 RS 58,44
VRM 2026 R$ 60,88 ATUALIZAÇÃO R$ 2,44
PERCENTUAL 4%
Impacto 2026 s VA 235.910,00 Impacto 2027 [INVARN 245.346,40 Impacto2028 AV (RN 255.160,26 I T
n | ”
W Prefeitára Muplypa PT
7
Prefeiturs Múnicipalde Carambei LSA PE TA
TCE PR CANAL DE COMUNICAGAO
GESTAO DE DEMANDAS
Criada em: 24/02/2026
Identificador da demanda: 596556
Informe CACS - Informe CACS
Demandante Demandado
Em}gfl:fii TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO Entidade: MUNICIPIO DE CARAMBEIÍ
Grupo Responsabilidade: CACS - Informe Interlocutor: ALCENIO BLEDOW
Descrigao da Demanda
<p>Tendo em vista as inimeras demandas recebidas sobre esse tema, encaminhamos abaixo o entendimento do TCEPR firmado no Acdrdao nº 3450/25 — Tribunal Pleno (Processo nº 476696/25), em consulta formulada pelo Municipio de
Assis Chateaubriand.</p><p>Entendimento do TCE-PR:</p><p> Não é juridicamente possivel o pagamento cumulativo
de auxilio-alimentagao e diária ao servidor municipal quando ele estiver em deslocamento fora da sede para o exercicio
de suas fungdes. O Tribunal entendeu que essa cumulagéo caracteriza duplicidade de beneficio (bis in idem
indenizatorio), com desvio de finalidade quanto a parcela concomitante, em afronta aos principios da legalidade,
moralidade e economicidade.</p><p>Em sintese, o fundamento adotado foi o de que tanto a didria quanto o auxilioalimentagao tém natureza indenizatéria e, nesse ponto, podem coincidir na finalidade de custear alimentagao. Assim, no
periodo em que o servidor recebe diaria em razao de deslocamento, não deve haver pagamento cumulativo de outra
verba destinada ao mesmo fim.</p><p>0 acórdão também registra precedente do préprio TCE-PR em linha semelhante
(vedação de cumulação de beneficios com a mesma finalidade) e menciona, como referéncia de sistematica
administrativa, a pratica de desconto proporcional da parcela de alimentagao no cálculo das diarias, evitando pagamento
em duplicidade.</p><p>A decisao foi proferida por unanimidade pelo Tribunal Pleno, nos termos do voto do Relator,
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral.</p><p>Veja a integra do acórdão aqui:</p><p> <a ‘ href="https://viajuris.tce.pr.gov.br/Arquivos/2026/1/000200452.pdf?utm_source=chatgpt.com” harqet=" blank">https://viajuris.tce.pr.gov.br/Arquivos/2026/1/000200452.pdf</a></p> ‘
Historico da Demanda
25/02/2026 - 12:11 - Acolhida
25/02/2026 - 12:11 - Concluida
TAREFA: Tarefa Principal
Criada em: 24/02/2026 - 22:39 | Concluida em: 25/02/2026 - 12:12
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