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materia nº 38/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaPLO Nº 38/2026 - Promove alterações na Lei n° 1510/2024, e dá outras providências.
native_id3920

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-10 Encaminhado Executivo S Ofício- 136/2026
2026-04-07 Proposição aprovada em 2ª votação
2026-04-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia Para 2ª votação.
2026-03-31 Proposição aprovada em 1ª votação
2026-03-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª votação.
2026-03-27 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2026-03-16 Parecer Jurídico anexado
2026-03-10 Solicitação de Parecer Jurídico
2026-03-09 Matéria inclusa no Expediente Leitura.
2026-03-09 Análise: se cumpre com o Regimento Interno
2026-03-02 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora
2026-03-02 Proposição protocolada e autuada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T17:42:21.193182-03:00 APROVADO 10 0 0
2026-03-31T17:51:15.860992-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16

Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000203
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/03/02000203
Número / Ano 000203/2026
Data / Horário 02/03/2026 - 14:07:17
Ementa PLO Nº 38/2026 - Promove alterações na Lei n° 1510/2024, e dá outras providências.
Autor Executivo Municipal - Prefeito
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número Páginas 15
Emitido por Cristiane
i CARAMBEI UMA CIDADE FEITA POR TODOS! 
PROJETO DE LEI Nº /2026 
SUMULA: Promove alteragdes na Lei n° 
1510/2024, e da outras providéncias. 
A Câmara Municipal APROVOU e eu, PREFEITA MUNICIPAL, no uso das atribuigdes legais, sanciono a se￾guinte: 
LEI 
Art. 1º O art. 5º da Lei n. 1510/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 5º Os valores das diárias seguem as referências da tabela abaixo: 
Prefeito e Vice-Prefeito Municipal T 5VRM 
Secretarios, Assessores Especiais, Assessor Juridico de Gabinete e Procu- 4 VRM 
rador Geral 
Diretores de Departamento W‘ 3VRM 
Demais Servidores | 3VRM 
Servidores que se deslocarem para Ponta Grossa e Castro ‘ 2VRM 
Art. 2º. O art. 6° da Lei n. 1510/2024 passa a vigorar acrescido dos paragrafos 1° e 2º, revogando-se o atual 
paragrafo Unico: 
Art. 6° As didrias serão pagas antecipadamente, de uma só vez mediante crédito em conta bancaria, 
desde que solicitadas com 2 dias úteis de antecedéncia, exceto nos casos de emergéncia ou impossibili￾dade de planejamento e a critério da autoridade concedente, em que poderao ser processadas no decorrer 
do afastamento, ou quando em periodo notumo e/ou final de semana e/ou feriado, no proximo dia útil 
Parágrafo único: revogado 
$ 1° 0 pagamento a título de diária ao servidor em deslocamento da sede, observará o desconto propor￾cional do vale-alimentação referente aos dias de afastamento da unidade laboral. 
$ 2° A proporção do desconto de que trata o parágrafo anterior será correspondente ao valor atribuído 
como vale-alimentação, dividido pelo número de dias do mês de referéncia. 
Art. 3°. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação. 
R, 27 de fevereiro de 2026. S N 
055 E duivei 
EFEITA MUNICIPAL 
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
PAÇO MUNICIP, av.00 i CARAMBEI UMA CIDADE FEITA POR TODOS! 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº /2026 
A presente proposta decorre de demanda realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Parana 
onde informa ao Municipio de Carambei o entendimento firmado no Acérdao n. 3450/2025 — Tribunal Pleno 
(Processo n. 476696/25) a respeito de que não seria juridicamente possivel o pagamento cumulativo de auxi￾lio-alimentagao e dirias ao servidor municipal quando ele estiver em deslocamento fora da sede para o exer￾cicio de suas funções. 
Abaixo colaciono a ementa do respectivo Acórdão. 
Ú TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
PROCESSON*: — 476696/25 
ASSUNTO CONSULTA 
ENTIDADE: MUNICIPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND 
INTERESSADO: MARCEL HENRIQUE MICHELETTO, OSMAR APARECIDO RINKI 
RELATOR CCONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL 
ACORDAO N° 3450/25 - Tribunal Pleno 
Consuta Pagamento cumulativo de auxito almentação e dáns Impossibiidade Dupicidade de beneficio que redunda em desvio de finaidade quanto à parcela concomdante Ofensa 8 legaidade. moraixiade e economicidade 
No municipio de Carambei encontra-se vigente a Lei Municipal n. 1329/2020 a qual concedeu men￾salmente aos servidores de forma ampla o vale-alimentação, beneficio indenizatério que tem por finalidade 
subsidiar as despesas com alimentagao do servidor quando a prestação do servigo publico. 
Art. 1° Fica o Poder Executivo e o Poder Legislativo Municipal autorizado a conce￾der mensalmente vale-alimentagdo aos servidores publicos municipais efetivos, 
temporérios, comissionados e agentes politicos no valor de R$ 729,22 (setecentos 
& vinte e nove reais e vinte e dois centavos) já corrigido pela revisão geral anual. 
$ 1° O auxilio-alimentagéo tera carater indenizatorio, inserido na folha de paga￾mento, com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentagao. 
Também encontra-se vigente a Lei Municipal n. 1510/2024, que dispde sobre a concessão de diarias 
e adiantamentos a servidores e agentes politicos dos órgãos da administragao publica direta. 
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
EICARAMBEÍ 
UMA CIDADE FEITA POR TODOS! 
Ocorre que nessa mesma lei, especificamente em seu artigo 7º, é autorizado ao servidor custear suas 
despesas de alimentação com eventual diária recebida. 
Art. 7º O servidor que perceber diária está obrigado a prestar contas no período de 
até 15dias do retorno & sede, mediante apresentação de comprovantes de despesa, 
tais como: 
| - Despesas com alimentação; 
Nesse ponto temos uma incongruéncia com o novel entendimente do TCE/Pr. 
Segundo o que foi decidido pelo Tribunal de Contas, o auxílio-alimentação é inacumulavel com outros 
de espécie semelhante ou com vantagem pessoal originaria de qualquer forma de auxilio ou beneficio alimen￾tação. 
Nesse caso, no município de Carambeí temos o benefício do vale-alimentação extensível a todos os 
servidores de forma ampla e o pagamento de diárias para custear despesas de deslocamento fora da sede, 
onde tais despesas também englobam as despesas com alimentação. 
Aqui está o pagamento em duplicidade e com a mesma finalidade. 
Situação semelhante o próprio TCE/Pr enfrentou com esse entendimento adotando como solução o 
desconto do valor pago a título de auxílio-alimentação quando do pagamento de eventual diária fornecida ao 
servidor em deslocamento. 
Coma proposta de alteração legislativa, o vale-alimentação será pago mensalmente em sua totalidade 
em folha de pagamento, contudo o pagamento a título de diária ao servidor em deslocamento da sede, obser￾vará o desconto proporcional do vale-alimentação, referente aos dias de afastamento da unidade laboral, por 
isso a inclusão dos $ § 1º, 2º no artigo 6º da Lei n. 1510/2024. 
0 valor do vale-alimentação a ser descontado quando do pagamento das diárias será obtido pela 
divisão do valor total do benefício pelo número de dias do mês de referéncia 
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
CARAMBEÍ 
UMA CIDADE FEITA POR TODOS! 
Considerando a necessidade de adequação dos valores pagos aos servidores referentes ao paga￾mento de didrias, buscando ainda ajustar os valores aos ajustes economicos e orgamentarios, custos opera￾cionais e despesas, tornou-se necessario revisar os valores para garantir que estes continuem compativeis 
com os custos atuais. 
A alteragao visa assegurar que todos os agentes públicos envolvidos recebam valores justos e pro￾porcionais as responsabilidades e exigéncias das funções desempenhadas, promovendo a equidade e evi￾tando disparidades que possam prejudicar a motivagao e a produtividade. 
Dessa forma, a alteragao dos valores das diarias solicitadas com a alteração do artigo 5° da Lei n. 
1510/2024 reflete a necessidade de manter a qualidade dos servigos prestados & população e a eficiéncia da 
gestão publica, respeitando as condigdes atuais do cenário econdmico e as necessidades da administragéo. 
0 presente Projeto de Lei requer regime de URGENCIA, com fundamento no Art. 38, da Lei Orgénica 
de Carambei, uma vez que a partir da comunicação realizada pelo TCE/Pr ao Municipio de Carambei em 
24/02/2026, foram suspensos todos os pagamentos de diárias aos servidores e ainda sim, quando necessario, 
0s mesmos continuam realizando o trabalho fora da sede sem o recebimente da respectiva indenização 
decorrente do deslocamento. 
Carambei/PR, 27 de fevereiro de 2026. 
Avenida do Ouro, 1.355 - Jardim Europa CEP. 84.145-000 | CNPJ: 01.613.765/0001-60
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
PROCESSONº: — 476696/25 
ASSUNTO CONSULTA 
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND 
INTERESSADO: — MARCEL HENRIQUE MICHELETTO, OSMAR APARECIDO 
RINKI 
RELATOR: CONSELHEIRO JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL 
ACÓRDÃO Nº 3450/25 - Tribunal Pleno 
Consultaa Pagamento — cumulativo de auxilio 
alimentação e diária. Impossibilidade. Duplicidade 
de benefício que redunda em desvio de finalidade 
quanto à parcela concomitante. Ofensa à 
legalidade, moralidade e economicidade 
RELATÓRIO 
Trata-se de consulta formulada pelo MUNÍCIPIO DE ASSIS 
CHATEAUBRIAND, por seu Prefeito Municipal, Sr. Omar Aparecido Rinki, em que 
questiona a possibilidade de pagamento cumulativo do auxilio-alimentação e das 
diárias a servidor municipal, nos seguintes termos: 
a) É juridicamente possível o pagamento cumulativo de auxílio 
alimentação e diárias quando o servidor municipal se encontra 
em deslocamento fora da sede do Município, para o exercício de 
suas funções? 
O expediente veio acompanhado de parecer jurídico (peça n.º 04), 
do qual se extrai, em suma, opinativo no seguinte sentido 
“O pagamento cumulativo de auxilio-alimentagdo com diárias nos 
dias de deslocamento implica indenização em duplicidade pelo mesmo fato gerador 
(alimentação), violando, notadamente, os princípios da moralidade, da razoabilidade 
e da economicidade. Nesse sentido, o auxilio-alimentação pressupõe a presença do 
servidor em sua unidade habitual, enquanto as diárias substituem essa verba, pois
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
englobam o custo com alimentação durante o deslocamento. A cumulação configura 
bis in idem indenizatório. 
Diante de todo o exposto, esta Procuradoria opina-se que 
Jjuridicamente não é admissível o pagamento cumulativo de auxílio-alimentação e 
diárias a servidor público municipal nos dias em que este estiver afastado da sede 
com percepção de diária, sob pena de afronta aos princípios da moralidade, 
legalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.” 
Após manifestação da Supervisão de Jurisprudência e Biblioteca 
(Informação n.º 94/25, peça n.° 08), a Coordenadoria-Geral de Fiscalização 
identificou que a resposta à Consulta afetará a atividade fiscalizatória, requerendo a 
tramitação do feito após o julgamento (Informação 1104/25 — peça 09) 
Por sua vez, a Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar, por 
meio da Instrução n.º 490/25 (peça n.º 12), manifestou-se no seguinte sentido: 
- É juridicamente possível o pagamento cumulativo de auxílio￾alimentação e diárias quando o servidor municipal se encontra em deslocamento 
fora da sede do Município, para o exercício de suas funções? Não. O auxílio 
alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante ou com vantagem 
pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. Deverá ser 
descontado das diárias o valor já concedido a título de auxílio alimentação, de forma 
proporcional aos dias de deslocamento. 
De igual modo se deu o posicionamento do Ministério Publico de 
Contas que, por meio do Parecer nº 313/25-PGC (pega n.° 13), opinou pelo 
conhecimento da consulta e, no mérito, pela resposta negativa ao questionamento 
formulado, nos termos da instrução técnica, reconhecendo a impossibilidade juridica 
de pagamento cumulativo de auxilio-alimentagéo e didrias ao servidor municipal em 
deslocamento fora da sede. 
E o breve relato. 
FUNDAMENTAGAO 
Inicialmente, pontuo que extraidos as Leis Municipais mencionadas 
pelo consulente, as questões formuladas sao objetivas e versam sobre matéria de 
competéncia desta Corte, possuindo nitido efeito multiplicador, restando
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
demonstrado o relevante interesse público de forma a possibilitar a sua 
admissibilidade, consoante autorizado pelo $ 1º do art. 311 do RITCE/PR 
Destarte, satisfeitas as exigências arroladas no art 38 da Lei 
Complementar n.º 113/2005, conheço da presente consulta e passo à análise do seu 
mérito 
O Município de Assis Chateaubriand formulou a consulta em que 
questiona a possibilidade de pagamento cumulativo do auxílio-alimentação e das 
diárias a servidor publico municipal que se encontra em deslocamento fora da sede 
do Município para o exercício de suas funções. 
Convém esclarecer que a dúvida se apresenta pertinente na medida 
em que havendo previsdo de pagamento dessas verbas, resguardada a autonomia 
federativa para se estabelecer a forma como os beneficios são pagos, diante da 
necessidade de se observar dos principios da legalidade, da moralidade e da 
economicidade, coexistiriam verbas com a finalidade similar. 
Afinal, ainda que na composicdo da diaria sejam normalmente 
previstos outros custos, como estadia e locomogao, ha também a parcela comum ao 
beneficio de auxilio alimentagao, cuja finalidade é de indenizar as despesas com a 
alimentagao do servidor. 
Desta feita, a coexisténcia de ambas para o periodo em que o 
servidor estiver deslocado de seu local de trabalho, a servigo, fazendo jus a diaria, 
caracterizaria duplicidade de beneficio e redundaria em desvio de finalidade quanto 
a parcela concomitante. 
Consoante dispds a unidade técnica na instrução desta Consulta 
Portanto, sendo a verba, denominada diaria, destinada a cobrir 
gastos com alimentagdo e hospedagem quando o servidor se 
encontrar fora da sede da Prefeitura, é perceptivel que nos periodos 
que o servidor receber as diarias não possa receber outra verba 
destinada a custear sua alimentagao, no caso o auxilio alimentagéo. 
Tanto a diaria quanto o auxilio alimentagdo sao verbas 
indenizatérias, possuindo o mesmo fim, como acertadamente 
considerado no parecer juridico mencionado: “subsidiar as despesas 
com a alimentação realizadas pelo servidor no decorrer de sua 
jornada de trabalho, como forma de assegurar condigdes minimas 
para o desempenho de suas atribuigdes funcionais”.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Em precedente em que se discutiu a possibilidade de pagamento de 
auxílio alimentação concomitante ao fornecimento de alimentação, este Tribunal já 
externou entendimento semelhante ao supra desenvolvido, vejamos: 
Ementa: Consulta. Município de ltaipulândia. Questionamentos 
acerca da possibilidade pagamento de auxilio alimentação e 
fornecimento de alimentação a servidores públicos efetivos e 
temporários e a empregados terceirizados. Instrução da unidade 
técnica e parecer do Ministério Público pela resposta parcialmente 
positiva aos questionamentos. Voto pela resposta parcialmente 
positiva, nos seguintes termos: 1. Pela possibilidade de 
fornecimento dos benefícios, de acordo com a autonomia 
federativa municipal, para servidores efetivos e temporários, 
desde que haja previsão legal, com impossibilidade de 
cumulagao [ ] 
FUNDAMENTAGAOQ 
[...] Relevante citar o apontado pelo Parquet no sentido de que cabe 
ao municipio, dentro de sua autonomia federativa, a escolha dentre 
o beneficio de auxilio alimentagéo e o fornecimento da refeição, uma 
vez que a cumulagéo dos beneficios teria dispéndio duplo para a 
mesma finalidade ou, dito de outra forma, desvio de finalidade de 
uma das medidas, já que a alimentação atendida pelo fornecimento 
direto implicaria no carater de aumento da remuneração de eventual 
auxilio fornecido. [...] — realcei 
(Consulta 298886/22, Rel. CONSELHEIRO AUGUSTINHO ZUCCHI, 
Acórdão n° 2761/23 — Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2023) 
Interessante citar a sistematica adotada por esta Corte, mencionada 
alhures pela unidade técnica, e que impede que ambas as verbas sejam pagas de 
modo cumulativo aos seus servidores: 
A exemplo nesta Corte, temos a Portaria n.° 530/24 que trata da 
concessão de diarias aos servidores do TCE/PR1 e a Lei Estadual 
17.947/14 que instituiu o auxilio-alimentagdo. Quando um servidor 
se afasta de sede a trabalho, ele recebe diaria, e é neste valor das 
diarias que é descontado o valor pago a titulo de alimentagéo, 
proporcional aos dias afastados da sede. Ou seja, o auxilio é pago 
mensalmente em sua totalidade e no pagamento do valor das diarias 
a alimentagao é descontada
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
Estabelecidas essas premissas. passo a responder aos 
questionamentos. 
É juridicamente possível o pagamento cumulativo de auxílio￾alimentação e diárias quando o servidor municipal se encontra em deslocamento 
fora da sede do Município, para o exercício de suas funções? 
Resposta: Não. O pagamento cumulativo de auxílio alimentação e 
diária por deslocamento, caracteriza duplicidade de benefício e redunda em desvio 
de finalidade quanto à parcela concomitante, ferindo a legalidade, moralidade e 
economicidade 
Após a publicação da decisão no Diário Eletrônico do Tribunal de 
Contas, determina-se as seguintes medidas: 
a) remessa dos autos à Supervisão de Jurisprudência, Biblioteca e 
Arquivo para registros pertinentes 
b) posteriormente, à Diretoria de Protocolo para o encerramento do 
processo, nos termos do art. 398, $ 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno 
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de CONSULTA 
ACORDAM 
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE 
DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em: 
|. Responder a presente Consulta nos seguintes termos 
É juridicamente possível o pagamento cumulativo de auxílio￾alimentação e diárias quando o servidor municipal se encontra em deslocamento 
fora da sede do Município, para o exercício de suas funções? 
Resposta: Não. O pagamento cumulativo de auxílio alimentação e 
diária por deslocamento, caracteriza duplicidade de benefício e redunda em desvio
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 
de finalidade quanto à parcela concomitante, ferindo a legalidade, moralidade e 
economicidade. 
Il. Após a publicação da decisão no Diário Eletrônico do Tribunal de 
Contas, determinar as seguintes medidas: 
a) remessa dos autos à Supervisão de Jurisprudência, Biblioteca e 
Arquivo para registros pertinentes 
b) posteriormente, à Diretoria de Protocolo para o encerramento do 
processo, nos termos do art. 398, $ 1º e art. 168, VII, do Regimento Interno 
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO 
AUGUSTO MELLO GUIMARAES, IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS 
DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, MAURICIO REQUIAO DE MELLO E 
SILVA e AUGUSTINHO ZUCCHI 
Presente o Procurador-Geral do Ministério Publico junto ao Tribunal 
de Contas, GABRIEL GUY LEGER 
Plenario Virtual, 11 de dezembro de 2025 — Sessao Virtual nº 23 
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL 
Conselheiro Relator 
IVENS ZSCHOERPER LINHARES 
Presidente
Prefeitura Municipal de Carambeí 
' C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Águas Marinhas. 450 — Fone (042) 3915-1017 — CEP 84145-000 — Carambei - Paraná 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA 
Eu, ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES, Prefeita Municipal, 
no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso |l 
do Art. 16 da Lei Complementar 101/00 e na qualidade de ordenador da despesa, e a 
vista da estimativa do Impacto Orçamentário-financeiro, declaro que a referida 
despesa possui adequação orçamentária e financeira, e poderão ser suplementadas 
Carambei, 26 de fevereiro de 2026. 
Prefeitura Municipal de Carambeí 
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Aguas Marinhas, 450 — Fone (042) 3915-1017 — CEP 84145-000 — Carambei - Paraná 
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIOIEINANCEIRO PARA 
ALTERAÇÃO NA TABELA DE DIARIAS 
O presente relatório de impacto orçamentário e financeiro elaborado pela 
Secretaria Municipal de Finanças. 
Este relatório tem como finalidade analisar o impacto que ocorrerá a 
alteração da tabela de diárias 
Para o cálculo do impacto, considera-se as seguintes informações: 
FINALIDADE: ESTIMATIVA DOS GASTOS PARA O EXERCICIO DE 2026,2027, 
2028 
Ano Impacto 
| Ano 2026 235.910,00 
Ano 2027 245.346,40 
| Ano2028 255.160,26 
ORIGEM DOS RECURSOS: 
FONTE 000- RECURSOS LIVRES, FONTE 303 SAUDE , FONTE 103 E 104 EDUCAÇÃO 
As despesas para o exercicio financeiro de 2026, ocorrerão por conta 
das dotações orçamentárias dispostas na Lei Orçamentária Anual e, compativel com a 
Lei de Diretrizes Orgamentarias e o Plano Plurianual, se necesséaria poderéo ser 
suplementadas . 
— Carambei, 26 de fevereiro de 2026 
FATIMA FIALA 
Diretora Departamento de Financas
Prefeitura Municipal de Carambeí 
C.N.P.J. (M.F.) 01.613.765/0001-60 
Rua das Águas Marinhas, 450 — Fone (042) 3915-1017 — CEP 84145-000 — Carambei - Paraná 
DEMONSTRAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
Considerando a Instrução Normativa nº 142/2018 Tribunal de Contas do 
Estado do Paraná e considerando teste seletivo, DECLARAMOS que as dotações 
orçamentárias e recursos financeiros para a adequação da tabela de diárias, as quais 
se necessárias poderão ser suplementadas . 
Carambei, 26 de fevereiro de 2026. 
/ 
VANES FATIMA FIALA 
Diretora Departamento de Finangas
Tabela atual 
VALORES DAS DIÁRIAS 
CARGOS VRM 
PREFEITO E VICE PREFEITO MUNICIPAL 35 
SECRETÁRIOS E ASSESSORES 3 
DIRETORES DE DEPARTAMENTOS 2 
DEMAIS SERVIDORES 2 
SERVIDORES QUE SE DESLOCAREM PARA PONTA GROSSA E CASTRO /PR 1,5 
12 
Tabela Proposta 
VALORES DAS DIARIAS 
CARGOS VRM 
PREFEITO E VICE PREFEITO MUNICIPAL 5 
SECRETARIOS E ASSESSORES 4 
DIRETORES DE DEPARTAMENTOS 3 
DEMAIS SERVIDORES ] 
SERVIDORES QUE SE DESLOCAREM PARA PONTA GROSSA E CASTRO /PR 2 
17 
Valor a impactar 
PREFEITO E VICE PREFEITO MUNICIPAL 15 
SECRETARIOS E ASSESSORES 1 
DIRETORES DE DEPARTAMENTOS 1 
DEMAIS SERVIDORES 1 
SERVIDORES QUE SE DESLOCAREM PARA PONTA GROSSA E CASTRO /PR 0,5 
Valor Referencia Municipal VRM 2026 60,88 
Base para o Impacto diarias ano 2025 VRM 58,44 543.535,24 
VRM 60,88 566.184,00 
Atualizagdo VRM 2025/2026 22.648,76 
Valor atualizado media gastos 2025 VRM 802.094,00 
Impacto com nova tabela de didrias 235.910,00 
VRM 2025 RS 58,44 
VRM 2026 R$ 60,88 ATUALIZAÇÃO R$ 2,44 
PERCENTUAL 4% 
Impacto 2026 s VA 235.910,00 Impacto 2027 [INVARN 245.346,40 Impacto2028 AV (RN 255.160,26 I T 
n | ” 
W Prefeitára Muplypa PT 
7 
Prefeiturs Múnicipalde Carambei LSA PE TA
TCE PR CANAL DE COMUNICAGAO 
GESTAO DE DEMANDAS 
Criada em: 24/02/2026 
Identificador da demanda: 596556 
Informe CACS - Informe CACS 
Demandante Demandado 
Em}gfl:fii TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO Entidade: MUNICIPIO DE CARAMBEIÍ 
Grupo Responsabilidade: CACS - Informe Interlocutor: ALCENIO BLEDOW 
Descrigao da Demanda 
<p>Tendo em vista as inimeras demandas recebidas sobre esse tema, encaminhamos abaixo o entendimento do TCE￾PR firmado no Acdrdao nº 3450/25 — Tribunal Pleno (Processo nº 476696/25), em consulta formulada pelo Municipio de 
Assis Chateaubriand.</p><p>Entendimento do TCE-PR:</p><p> Não é juridicamente possivel o pagamento cumulativo 
de auxilio-alimentagao e diária ao servidor municipal quando ele estiver em deslocamento fora da sede para o exercicio 
de suas fungdes. O Tribunal entendeu que essa cumulagéo caracteriza duplicidade de beneficio (bis in idem 
indenizatorio), com desvio de finalidade quanto a parcela concomitante, em afronta aos principios da legalidade, 
moralidade e economicidade.</p><p>Em sintese, o fundamento adotado foi o de que tanto a didria quanto o auxilio￾alimentagao tém natureza indenizatéria e, nesse ponto, podem coincidir na finalidade de custear alimentagao. Assim, no 
periodo em que o servidor recebe diaria em razao de deslocamento, não deve haver pagamento cumulativo de outra 
verba destinada ao mesmo fim.</p><p>0 acórdão também registra precedente do préprio TCE-PR em linha semelhante 
(vedação de cumulação de beneficios com a mesma finalidade) e menciona, como referéncia de sistematica 
administrativa, a pratica de desconto proporcional da parcela de alimentagao no cálculo das diarias, evitando pagamento 
em duplicidade.</p><p>A decisao foi proferida por unanimidade pelo Tribunal Pleno, nos termos do voto do Relator, 
Conselheiro José Durval Mattos do Amaral.</p><p>Veja a integra do acórdão aqui:</p><p> <a ‘ href="https://viajuris.tce.pr.gov.br/Arquivos/2026/1/000200452.pdf?utm_source=chatgpt.com” harqet=" blank">https://viajuris.tce.pr.gov.br/Arquivos/2026/1/000200452.pdf</a></p> ‘ 
Historico da Demanda 
25/02/2026 - 12:11 - Acolhida 
25/02/2026 - 12:11 - Concluida 
TAREFA: Tarefa Principal 
Criada em: 24/02/2026 - 22:39 | Concluida em: 25/02/2026 - 12:12 
IConcIusâo automática. 

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