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materia nº 39/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaPLO Nº 39/2026 - Institui o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, cria a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, institui a Política Municipal de Atendimento e Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, dispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com TEA – CIPTEA, determina a inclusão do símbolo do TEA nas placas de atendimento prioritário e dá outras providências.
native_id3946

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2ª votação
2026-05-19 Proposição aprovada em 1ª votação
2026-05-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia Primeira votação.
2026-05-18 Parecer favorável da comissão
2026-04-10 Audiência Pública Audiência Pública para discussão do Projeto de Lei. Convocada pela Comissão de Educação, Saúde, Assistência Social e Esportes.
2026-04-09 Aguardando a próxima reunião das Comissões Comissão de Justiça e Redação encaminhou o Projeto de Lei para a Comissão de Educação, Saúde, Esporte e Assistência Social, tendo em vista o objeto da matéria.
2026-03-27 Parecer Jurídico anexado
2026-03-24 Solicitação de Parecer Jurídico
2026-03-23 Matéria inclusa no Expediente Leitura.
2026-03-23 Análise: se cumpre com o Regimento Interno
2026-03-11 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora
2026-03-11 Proposição protocolada e autuada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T17:46:05.416994-03:00 APROVADO 10 0 0
2026-05-19T17:40:26.135172-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000280
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/03/11000280
Número /
Ano 000280/2026
Data /
Horário 11/03/2026 - 16:58:55
Ementa
PLO Nº 39/2026 - Institui o Estatuto Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, cria a Semana Municipal
de Conscientização do Autismo, institui a Política Municipal de Atendimento e Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA,
dispõe sobre a Carteira de Identificação da Pessoa com TEA – CIPTEA, determina a inclusão do símbolo do TEA nas placas de
atendimento prioritário e dá outras providências.
Autor Sergio
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 12
Emitido
por
Cristiane
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 – Carambeí – Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br – Fone: 42 3122-3100
GABINETE DO VEREADOR SERGIO LUÍS DE OLIVEIRA
PROJETO DE LEI Nº ______/2026
Institui o Estatuto Municipal da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista – TEA, cria a 
Semana Municipal de Conscientização do 
Autismo, institui a Política Municipal de 
Atendimento e Proteção dos Direitos da 
Pessoa com TEA, dispõe sobre a Carteira de 
Identificação da Pessoa com TEA – CIPTEA, 
determina a inclusão do símbolo do TEA nas 
placas de atendimento prioritário e dá outras 
providências.
Autor: Vereador Sergio Luís de Oliveira
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Carambeí, o Estatuto 
Municipal da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, estabelece diretrizes 
da Política Municipal de Atendimento e Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, 
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GABINETE DO VEREADOR SERGIO LUÍS DE OLIVEIRA
cria a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, dispõe sobre a Carteira de 
Identificação da Pessoa com TEA – CIPTEA e determina a inclusão do símbolo do 
TEA nas placas de atendimento prioritário, observada a legislação federal pertinente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com TEA aquela definida 
na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com 
a Saúde (CID), caracterizada, nos termos da legislação aplicável, por:
I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da 
interação sociais; ou
II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e 
atividades.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta outras definições e critérios 
previstos em normas federais e técnicas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atendimento e Proteção dos 
Direitos da Pessoa com TEA:
I – intersetorialidade;
II – participação social e controle social;
III – atenção integral e multiprofissional, conforme organização e regulação da 
rede;
IV – informação pública e orientação à comunidade;
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V – formação e capacitação continuada de profissionais e orientação a 
familiares/cuidadores;
VI – qualificação do atendimento educacional inclusivo, com adaptações 
razoáveis e acessibilidade;
VII – disponibilização, quando comprovada a necessidade, de profissional de 
apoio escolar, nos termos da legislação aplicável;
VIII – fortalecimento das redes de atenção psicossocial e de cuidados à pessoa 
com deficiência;
IX – estímulo à inclusão social, cultural, esportiva, de lazer e ao acesso ao 
mundo do trabalho;
X – metodologias e práticas baseadas em evidências, adequadas às 
necessidades do educando, incluindo (sem exclusividade) ABA, TEACCH e PECS;
XI – incentivo à articulação e parcerias com instituições e organizações da 
sociedade civil, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 4º A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos 
os efeitos legais, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 5º São assegurados à pessoa com TEA, no âmbito do Município de 
Carambeí, sem prejuízo de outros previstos em lei:
I – acesso inclusivo e sem discriminação às políticas públicas;
II – proteção contra negligência, discriminação, violência, crueldade e 
opressão;
III – atendimento prioritário, nos termos da legislação aplicável;
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IV – informação clara e acessível sobre serviços, direitos e fluxos;
V – respeito à dignidade, autonomia possível e participação social.
Art. 6º É vedada qualquer forma de discriminação contra a pessoa com TEA, 
inclusive no acesso à educação, aos serviços públicos e às políticas municipais.
Art. 7º O Município poderá instituir, na forma de lei específica e de regulamento, 
medidas de apoio ao servidor público municipal que possua, sob seus cuidados, 
cônjuge, filho ou dependente com TEA, observados o interesse público, a 
continuidade do serviço e a disponibilidade administrativa e orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS PLACAS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 8º Os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de 
Carambeí deverão inserir, nas placas, painéis ou sinalizações de atendimento 
prioritário, o símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista 
(TEA).
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos 
privados, entre outros, supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurantes, lojas 
em geral e similares.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste Capítulo, 
especialmente quanto ao padrão de sinalização, forma de adequação e 
procedimentos de fiscalização, sem prejuízo de normas técnicas aplicáveis.
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CAPÍTULO V
DO ATENDIMENTO (REDE MUNICIPAL)
Art. 10 O atendimento à pessoa com TEA, no âmbito das políticas municipais 
de saúde, educação e assistência social, observará as diretrizes desta Lei, a 
legislação aplicável e a organização, regulação e capacidade instalada das redes 
públicas e pactuadas.
Art. 11 A recusa de matrícula de educando com TEA na rede municipal de 
ensino, bem como a recusa injustificada de atendimento pedagógico adequado, 
deverá ser comunicada à Administração Municipal competente para apuração e 
adoção das providências cabíveis.
§ 1º A apuração observará procedimento administrativo próprio, assegurados 
o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º Constatada irregularidade, serão aplicadas as sanções administrativas 
cabíveis, nos termos da legislação municipal e do regime jurídico aplicável, sem 
prejuízo de responsabilizações previstas em legislação federal.
Art. 12 O Município promoverá ações de capacitação e atualização de 
profissionais para qualificação do atendimento à pessoa com TEA, conforme 
planejamento e disponibilidade administrativa.
Art. 13 O Município poderá celebrar parcerias, convênios ou instrumentos 
congêneres com instituições públicas e privadas e organizações da sociedade civil, 
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para ampliar e qualificar ações voltadas às pessoas com TEA, observada a legislação 
aplicável.
Art. 14 O acesso da pessoa com TEA às ações e serviços municipais poderá 
incluir, conforme avaliação técnica e multiprofissional e de acordo com a rede 
disponível e pactuações existentes, acompanhamento em áreas como neuropediatria, 
psiquiatria, psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, odontologia, 
nutrição, psicopedagogia, educação física e outras indicadas.
Parágrafo único. A organização do cuidado buscará integração entre serviços 
e continuidade do atendimento, conforme fluxos e encaminhamentos definidos pela 
Administração Municipal.
CAPÍTULO VI
DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TEA – CIPTEA
Art. 15 Fica instituída, no âmbito do Município de Carambeí, a Carteira de 
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, destinada a 
identificar a pessoa com TEA para fins de atendimento prioritário e adequado, nos 
termos da legislação aplicável.
Art. 16 A CIPTEA conterá, no mínimo:
I – nome completo, filiação, data de nascimento e documento de identificação;
II – fotografia;
III – endereço e telefone;
IV – nome e contato do responsável legal, quando houver;
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V – identificação do profissional responsável pelo relatório/laudo, com registro 
no respectivo conselho de classe, quando aplicável.
Art. 17 A CIPTEA será emitida mediante requerimento do interessado ou de 
seu responsável legal, acompanhado de documento de identificação e de relatório 
médico que contenha diagnóstico de TEA e indicação do CID, nos termos da 
legislação vigente.
Art. 18 A CIPTEA terá validade mínima de 5 (cinco) anos, renovável mediante 
requerimento, nos termos do regulamento.
Art. 19 A emissão da CIPTEA será gratuita.
Art. 20 A CIPTEA substitui, para todos os efeitos no âmbito municipal, o cartão 
municipal de identificação anteriormente previsto em legislação municipal específica.
CAPÍTULO VII
DA SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO
Art. 21 Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização do Autismo, a 
ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de abril, com o objetivo de 
promover ações educativas, informativas e de sensibilização sobre o TEA, seus 
direitos e formas de inclusão.
Art. 22 A Semana Municipal de Conscientização do Autismo integra o 
calendário oficial de eventos do Município de Carambeí.
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Art. 23 Durante a Semana Municipal, o Poder Público poderá promover, 
diretamente ou em parceria, palestras, campanhas, seminários, oficinas e outras 
ações compatíveis com os objetivos desta Lei, observada a disponibilidade 
administrativa e orçamentária.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 24 O Poder Executivo poderá divulgar, em meio oficial, informações 
consolidadas sobre ações, capacitações e emissões da CIPTEA relacionadas a esta 
Lei, quando existentes, resguardados os dados pessoais e sensíveis, nos termos da 
legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 26 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as 
disponibilidades financeiras e a legislação aplicável.
Art. 27 Fica revogada a Lei Municipal nº 1.293/2019.
Art. 28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Carambeí, 11 de março de 2026.
SERGIO LUIS DE OLIVEIRA
Vereador
Justificativa 
Submete-se à elevada apreciação da Câmara Municipal o presente Projeto de 
Lei que institui, no âmbito do Município de Carambeí, o Estatuto Municipal da Pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista – TEA, estabelecendo diretrizes da Política 
Municipal de Atendimento e Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA, criando a 
Semana Municipal de Conscientização do Autismo, disciplinando a Carteira de 
Identificação da Pessoa com TEA – CIPTEA e determinando a inserção do símbolo 
mundial de conscientização do TEA nas placas e sinalizações de atendimento 
prioritário em estabelecimentos públicos e privados. Trata-se de proposição 
estruturante e de interesse local, voltada a organizar, integrar e fortalecer ações 
públicas nas áreas de saúde, educação e assistência social, com foco na inclusão, no 
atendimento adequado e na redução de barreiras enfrentadas diariamente por 
pessoas com TEA e suas famílias.
A iniciativa se justifica pela necessidade de transformar direitos já reconhecidos 
no ordenamento jurídico em efetividade administrativa no plano municipal. O TEA 
apresenta ampla variação de manifestações e demandas, exigindo respostas 
integradas e consistentes do poder público, sob pena de descontinuidade de 
atendimento, desconhecimento de direitos, ausência de padronização e dificuldades 
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no acesso a serviços. Ao estabelecer diretrizes intersetoriais e instrumentos objetivos 
de acesso, o Estatuto contribui para qualificar a atuação municipal, orientar fluxos, 
promover capacitação, fortalecer a rede de atenção e conferir maior segurança 
jurídica à população usuária e aos próprios órgãos públicos.
No plano constitucional e federativo, o Projeto encontra respaldo na 
competência municipal para legislar sobre interesse local e suplementar normas 
federais e estaduais no que couber, além de organizar e aprimorar a prestação de 
serviços públicos municipais, especialmente em áreas essenciais como saúde, 
educação, assistência social e acessibilidade. Ressalta-se que o texto foi construído 
com prudência técnico-legislativa, evitando criação de órgãos, cargos, estruturas 
administrativas ou imposição de rotinas de gestão que possam invadir atribuições 
privativas do Poder Executivo. Ao contrário, estabelece diretrizes e instrumentos, 
preservando a discricionariedade administrativa para planejamento e regulamentação 
quando necessários, de modo a respeitar a separação e harmonia entre os Poderes 
e garantir viabilidade de implementação conforme a capacidade instalada e as 
disponibilidades administrativas e orçamentárias.
O Projeto também se harmoniza com a legislação federal aplicável, 
especialmente com a Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de 
Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e reconhece a 
pessoa com TEA como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, com a Lei 
Federal nº 13.977/2020, que institui a CIPTEA como instrumento facilitador do 
atendimento prioritário, e com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federal nº 
13.146/2015), que consolida diretrizes de acessibilidade e não discriminação. Assim, 
a norma municipal opera como mecanismo de organização e execução local, 
adaptando ao cotidiano de Carambeí a aplicação de direitos já assegurados no plano 
nacional.
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Um aspecto central da proposição é a consolidação normativa e a eliminação 
de duplicidade. A Lei Municipal nº 1.293/2019 trata de duas medidas pontuais: a 
obrigatoriedade de inserção do símbolo do TEA nas placas de atendimento prioritário 
e a possibilidade de emissão de cartão municipal de identificação da pessoa com TEA. 
Com a evolução legislativa federal e a instituição da CIPTEA, manter paralelamente 
dois instrumentos de identificação tende a gerar insegurança jurídica, divergência de 
modelos e duplicidade administrativa. O presente Projeto incorpora e atualiza essas 
matérias, preservando a obrigação de sinalização e instituindo formalmente a CIPTEA 
com critérios mínimos, validade e emissão gratuita, ao mesmo tempo em que revoga 
expressamente a Lei nº 1.293/2019, concentrando o tema do TEA em um único 
diploma legislativo, mais claro, coerente e operacional.
A previsão de inserção do símbolo do TEA nas sinalizações de atendimento 
prioritário possui finalidade prática imediata: por se tratar frequentemente de condição 
não visível, a ausência de sinalização contribui para constrangimentos, negativas de 
prioridade e conflitos no atendimento. A padronização promove conscientização, 
acolhimento e respeito, além de orientar estabelecimentos públicos e privados sobre 
boas práticas de atendimento prioritário. Do mesmo modo, a CIPTEA funciona como 
instrumento objetivo de identificação, reduzindo barreiras e fortalecendo a efetividade 
do direito à prioridade, com segurança jurídica e padronização municipal, sem 
exposição indevida de dados pessoais.
A criação da Semana Municipal de Conscientização do Autismo, integrada ao 
calendário oficial, reforça o caráter educativo e mobilizador da política pública, 
favorecendo ações informativas, capacitações, campanhas e parcerias, com potencial 
de reduzir estigmas, qualificar atendimentos e ampliar a compreensão comunitária 
sobre o TEA. Além disso, a norma prevê possibilidade de divulgação de informações 
consolidadas, quando existentes, resguardados dados pessoais, incentivando 
transparência e melhoria contínua sem impor obrigação administrativa rígida.
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Diante do exposto, por se tratar de proposição relevante, juridicamente 
adequada, compatível com a Constituição e com a legislação federal vigente, 
tecnicamente estruturada para consolidar normas existentes, evitar duplicidades e 
promover efetividade no atendimento e na inclusão, solicita-se o apoio dos Nobres 
Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei, em benefício das pessoas 
com Transtorno do Espectro Autista e de suas famílias no Município de Carambeí.
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