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Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000296
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/03/13000296
Número /
Ano 000296/2026
Data /
Horário 13/03/2026 - 14:11:37
Ementa PLO Nº 41/2026 - Promove alterações a Lei Municipal nº 1.467/2023, que institui o Programa de Serviço de Transporte
Público Coletivo de Passageiros do Município de Carambeí “Tarifa Zero”.
Autor André Petter
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 3
Emitido por Cristiane
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 – Carambeí – Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br – Fone: 42 3122-3100
GABINETE DO VEREADOR ANDRÉ PETTER
Vereador investigador André Petter – gabinete16@carambei.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Promove alterações a Lei Municipal nº
1.467/2023, que institui o Programa de
Serviço de Transporte Público Coletivo de
Passageiros do Município de Carambeí
“Tarifa Zero”.
Autor: André Petter
Art. 1º Fica inserido o art.1º-A à Lei Municipal nº 1.467/2023, com a seguinte redação:
"Art.1º-A O Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos competentes,
estabelecerá o cronograma e os critérios técnicos para a implantação, padronização
e manutenção dos pontos de parada de ônibus, observando as seguintes diretrizes:
I - planejamento técnico da localização dos abrigos para garantir a segurança
viária, o fácil acesso dos usuários e a fluidez do trânsito;
II - os pontos de ônibus deverão ser padronizados e atender às normas técnicas
obrigatórias, em conformidade com a norma ABNT NBR 9050 e a Lei Federal
nº 10.098/2000, ou outras que vem a substituí-las, garantindo acessibilidade
universal, área de circulação livre de obstáculos e sinalização tátil;
III - priorização da instalação de abrigos em locais de maior fluxo de
passageiros e áreas próximas a equipamentos públicos de saúde e educação;
IV - autorização para a celebração de parcerias com a iniciativa privada,
mediante termos de cooperação ou concessão, visando a instalação e
conservação dos pontos de parada em troca de exploração publicitária nos
referidos locais."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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GABINETE DO VEREADOR ANDRÉ PETTER
Vereador investigador André Petter – gabinete16@carambei.pr.leg.br
Carambeí,23 de janeiro de 2026.
ANDRÉ PETTER
VEREADOR
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
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Email: camara@carambei.pr.leg.br – Fone: 42 3122-3100
GABINETE DO VEREADOR ANDRÉ PETTER
Vereador investigador André Petter – gabinete16@carambei.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
O objetivo deste projeto de lei é garantir que os usuários do transporte público
de Carambeí tenham locais seguros, confortáveis e acessíveis para esperar o ônibus.
Com o aumento do uso do sistema após a implantação da Tarifa Zero, a padronização
dos pontos tornou-se uma necessidade urgente.
Este modelo de lei já foi adotado com sucesso em nossa vizinha Ponta Grossa
(Lei nº 15.685/2025), onde diretrizes semelhantes para pontos de parada foram
integradas à legislação municipal, por iniciativa parlamentar e sancionadas pelo
Executivo.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no tema 917, decidiu que os vereadores
podem criar leis que definam diretrizes para serviços públicos e direitos sociais (como
transporte e acessibilidade), desde que não se criem novos órgãos na prefeitura.
Assim, o projeto garante que idosos e pessoas com deficiência tenham
calçadas e abrigos adaptados, cumprindo normas técnicas nacionais.
Ao permitir parcerias com empresas para a manutenção dos pontos em troca
de publicidade, reduzimos os custos para os cofres públicos de Carambeí.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres colegas vereadores para a
aprovação desta importante iniciativa, que trará impactos positivos diretos à nossa
população, promovendo mais dignidade e conforto.
ANDRÉ PETTER
VEREADOR
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