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materia nº 41/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaPLO Nº 41/2026 - Promove alterações a Lei Municipal nº 1.467/2023, que institui o Programa de Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de Carambeí “Tarifa Zero”.
native_id3949

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Proposição arquivada
2026-03-31 Proposição rejeitada pelo Plenário
2026-03-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia 1ª votação.
2026-03-27 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2026-03-24 Parecer Jurídico anexado
2026-03-24 Solicitação de Parecer Jurídico
2026-03-23 Matéria inclusa no Expediente Leitura.
2026-03-23 Análise: se cumpre com o Regimento Interno
2026-03-18 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora
2026-03-13 Proposição protocolada e autuada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T18:00:32.513930-03:00 REJEITADO 4 6 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000296
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/03/13000296
Número /
Ano 000296/2026
Data /
Horário 13/03/2026 - 14:11:37
Ementa PLO Nº 41/2026 - Promove alterações a Lei Municipal nº 1.467/2023, que institui o Programa de Serviço de Transporte
Público Coletivo de Passageiros do Município de Carambeí “Tarifa Zero”.
Autor André Petter
Natureza Legislativo
Tipo Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 3
Emitido por Cristiane
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 – Carambeí – Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br – Fone: 42 3122-3100
GABINETE DO VEREADOR ANDRÉ PETTER
Vereador investigador André Petter – gabinete16@carambei.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Promove alterações a Lei Municipal nº 
1.467/2023, que institui o Programa de 
Serviço de Transporte Público Coletivo de 
Passageiros do Município de Carambeí 
“Tarifa Zero”.
Autor: André Petter
Art. 1º Fica inserido o art.1º-A à Lei Municipal nº 1.467/2023, com a seguinte redação:
"Art.1º-A O Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos competentes, 
estabelecerá o cronograma e os critérios técnicos para a implantação, padronização 
e manutenção dos pontos de parada de ônibus, observando as seguintes diretrizes:
I - planejamento técnico da localização dos abrigos para garantir a segurança 
viária, o fácil acesso dos usuários e a fluidez do trânsito; 
II - os pontos de ônibus deverão ser padronizados e atender às normas técnicas 
obrigatórias, em conformidade com a norma ABNT NBR 9050 e a Lei Federal 
nº 10.098/2000, ou outras que vem a substituí-las, garantindo acessibilidade 
universal, área de circulação livre de obstáculos e sinalização tátil; 
III - priorização da instalação de abrigos em locais de maior fluxo de 
passageiros e áreas próximas a equipamentos públicos de saúde e educação; 
IV - autorização para a celebração de parcerias com a iniciativa privada, 
mediante termos de cooperação ou concessão, visando a instalação e 
conservação dos pontos de parada em troca de exploração publicitária nos 
referidos locais."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 – Carambeí – Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br – Fone: 42 3122-3100
GABINETE DO VEREADOR ANDRÉ PETTER
Vereador investigador André Petter – gabinete16@carambei.pr.leg.br
Carambeí,23 de janeiro de 2026.
ANDRÉ PETTER
VEREADOR
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https://valida.ae/9822e72aaed023451056423200e8d60e05da56c25c829ad77
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 – Carambeí – Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br – Fone: 42 3122-3100
GABINETE DO VEREADOR ANDRÉ PETTER
Vereador investigador André Petter – gabinete16@carambei.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
O objetivo deste projeto de lei é garantir que os usuários do transporte público 
de Carambeí tenham locais seguros, confortáveis e acessíveis para esperar o ônibus. 
Com o aumento do uso do sistema após a implantação da Tarifa Zero, a padronização 
dos pontos tornou-se uma necessidade urgente.
Este modelo de lei já foi adotado com sucesso em nossa vizinha Ponta Grossa 
(Lei nº 15.685/2025), onde diretrizes semelhantes para pontos de parada foram 
integradas à legislação municipal, por iniciativa parlamentar e sancionadas pelo 
Executivo.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no tema 917, decidiu que os vereadores 
podem criar leis que definam diretrizes para serviços públicos e direitos sociais (como 
transporte e acessibilidade), desde que não se criem novos órgãos na prefeitura.
Assim, o projeto garante que idosos e pessoas com deficiência tenham 
calçadas e abrigos adaptados, cumprindo normas técnicas nacionais.
Ao permitir parcerias com empresas para a manutenção dos pontos em troca 
de publicidade, reduzimos os custos para os cofres públicos de Carambeí.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres colegas vereadores para a 
aprovação desta importante iniciativa, que trará impactos positivos diretos à nossa 
população, promovendo mais dignidade e conforto.
ANDRÉ PETTER
VEREADOR
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