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materia nº 46/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaPLO Nº 46/2026 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de protocolos anestésicos adequados em procedimentos cirúrgicos realizados em cães, gatos e animais de pequeno porte no município de Carambeí, visando assegurar o bem-estar animal e prevenir dor e sofrimento.
native_id4009

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2ª votação.
2026-05-19 Proposição aprovada em 1ª votação
2026-05-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia Primeira votação.
2026-05-18 Parecer favorável da Comissão de Justiça e Redação
2026-05-06 Parecer Jurídico anexado
2026-05-06 Solicitação de Parecer Jurídico
2026-05-05 Ciência Plenário
2026-05-04 Matéria inclusa no Expediente Leitura.
2026-04-15 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora
2026-04-15 Proposição protocolada e autuada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T17:51:43.008337-03:00 APROVADO 10 0 0
2026-05-19T17:50:47.421607-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000460
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/04/15000460
Número /
Ano 000460/2026
Data /
Horário 15/04/2026 - 17:09:09
Ementa
PLO Nº 46/2026 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de protocolos anestésicos adequados em procedimentos
cirúrgicos realizados em cães, gatos e animais de pequeno porte no município de Carambeí, visando assegurar o bem-estar
animal e prevenir dor e sofrimento.
Autor Deleon Betim
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 6
Emitido por Cristiane
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 – Carambeí – Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br – Fone: 42 3122-3100
 GABINETE DO VEREADOR DELEON BETIM
Projeto de Lei /2026
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
UTILIZAÇÃO DE PROTOCOLOS 
ANESTÉSICOS ADEQUADOS EM 
PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REALIZADOS 
EM CÃES, GATOS E ANIMAIS DE PEQUENO 
PORTE NO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ, 
VISANDO ASSEGURAR O BEM-ESTAR 
ANIMAL E PREVENIR DOR E SOFRIMENTO.
Autor: Vereador Deleon Betim.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ aprovou e eu Prefeita Municipal, no uso das 
atribuições legais sanciono:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a realização de procedimentos cirúrgicos em cães, 
gatos e animais de pequeno porte no Município de Carambeí, com a finalidade de 
assegurar o bem-estar animal, prevenindo dor, sofrimento e práticas inadequadas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se animais de pequeno porte aqueles 
mantidos em ambiente doméstico ou sob cuidados humanos, incluindo, entre outros, 
coelhos e espécies similares.
Art. 2º Fica proibida, no Município de Carambeí, a realização de procedimentos cirúrgicos 
em cães, gatos e animais de pequeno porte mediante utilização exclusiva ou 
predominante de sedativos, fármacos dissociativos ou agentes paralisantes que não 
assegurem analgesia e inconsciência adequadas.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se incluídas nas hipóteses do caput 
quaisquer substâncias ou técnicas que promovam apenas imobilização do animal, sem 
eliminação efetiva da dor.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
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Email: camara@carambei.pr.leg.br – Fone: 42 3122-3100
 GABINETE DO VEREADOR DELEON BETIM
Art. 3º Os procedimentos cirúrgicos abrangidos por esta Lei somente poderão ser 
realizados mediante utilização de protocolo anestésico adequado, capaz de assegurar, 
durante todo o ato cirúrgico:
I – perda total da consciência; 
II – analgesia eficaz;
III – relaxamento muscular adequado;
IV – imobilidade cirúrgica segura;
V – monitoramento anestésico contínuo e dos parâmetros fisiológicos durante todo o 
procedimento.
Art. 4º É expressamente vedada a realização de procedimentos cirúrgicos com o animal 
consciente, parcialmente consciente ou submetido apenas à imobilização farmacológica, 
ainda que sem manifestação motora aparente.
§ 1º Considera-se irregular qualquer prática que resulte em percepção de dor pelo animal 
durante o procedimento.
Art. 5º As disposições desta Lei aplicam-se a todo procedimento cirúrgico realizado em 
cães, gatos e animais de pequeno porte no Município de Carambeí que envolva:
I – incisão, remoção ou manipulação de tecidos;
II – potencial de causar dor, sofrimento ou estresse significativo ao animal.
Parágrafo único. Incluem-se, especialmente, mas não exclusivamente, entre os 
procedimentos abrangidos:
I – castrações;
II – cirurgias reprodutivas em geral;
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
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 GABINETE DO VEREADOR DELEON BETIM
III – outros procedimentos invasivos, conforme avaliação técnica.
Art. 6º Nos procedimentos realizados no âmbito de programas, campanhas, mutirões ou 
ações executadas, custeadas ou apoiadas pelo Poder Público Municipal, deverão ser 
observadas, além do disposto nesta Lei:
I – utilização de estrutura adequada;
II – acompanhamento por profissional habilitado;
III – condições de assepsia e segurança;
IV – garantia de analgesia no período pós-operatório;
V – observância das normas técnicas e diretrizes expedidas pelos órgãos competentes da 
medicina veterinária.
Art. 7º Após a realização do procedimento cirúrgico, o animal somente poderá ser 
liberado quando apresentar recuperação anestésica adequada, com restabelecimento dos 
reflexos protetores e condições clínicas compatíveis com a alta.
Parágrafo único. Deverão ser observadas as normas técnicas e diretrizes vigentes 
relativas ao bem-estar animal e à prática da medicina veterinária.
Art. 8º Nos procedimentos abrangidos por esta Lei, deverão ser utilizados materiais, 
técnicas e insumos compatíveis com o padrão técnico-científico vigente, aptos a garantir 
segurança, adequada cicatrização e bem-estar animal.
Art. 9º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções 
administrativas, aplicáveis isolada ou cumulativamente:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição parcial ou total da atividade;
IV – suspensão do alvará de funcionamento;
V – cassação do alvará de funcionamento, nos casos de reincidência ou infração grave.
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
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 GABINETE DO VEREADOR DELEON BETIM
§ 1º A multa será fixada em valor compatível com a gravidade da infração, a capacidade 
econômica do infrator e a extensão do dano causado ao animal, podendo ser aplicada em 
dobro em caso de reincidência.
§ 2º Verificada a ocorrência de maus-tratos, a autoridade competente deverá comunicar 
o fato aos órgãos de persecução penal, para apuração de eventual crime, nos termos da 
legislação federal aplicável.
§ 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não afasta a incidência das penalidades 
previstas na Lei Sansão e na Lei de Crimes Ambientais.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carambeí, 15 de abril de 2026. 
Deleon Betim 
Vereador
Deleon B
Assinado eletronicamente por
Deleon Betim
Data: 15/04/2026 16:15
#4441d63438ff11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
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Email: camara@carambei.pr.leg.br – Fone: 42 3122-3100
 GABINETE DO VEREADOR DELEON BETIM
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar o bem-estar animal no 
âmbito do Município de Carambeí, mediante a vedação de práticas inadequadas em 
procedimentos cirúrgicos que possam submeter animais à dor e sofrimento evitáveis.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 225, que todos têm direito ao meio 
ambiente ecologicamente equilibrado, incumbindo ao Poder Público proteger a fauna e 
vedar práticas que submetam os animais à crueldade. Trata-se de norma de eficácia plena, 
que impõe dever jurídico direto aos entes federativos, inclusive aos Municípios.
No plano infraconstitucional, a Lei de Crimes Ambientais tipifica como crime a 
prática de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais, reforçando a vedação 
a condutas que impliquem sofrimento desnecessário. No mesmo sentido, a Lei Sansão 
agravou as penalidades aplicáveis a tais condutas quando praticadas contra cães e gatos, 
evidenciando a relevância da proteção jurídica conferida ao tema.
No âmbito ético-profissional, as normas expedidas pelo Conselho Federal de 
Medicina Veterinária vedam a realização de procedimentos cirúrgicos sem a utilização de 
técnicas adequadas de anestesia e analgesia, reafirmando que a mera contenção química, 
desacompanhada de anestesia efetiva, não é suficiente para evitar sofrimento animal.
A incidência da presente norma sobre atividades exercidas no âmbito privado não 
configura indevida ingerência no exercício da medicina veterinária, mas decorre do 
legítimo exercício do poder de polícia administrativa do Município, voltado à proteção do 
meio ambiente e ao bem-estar animal. A atuação normativa proposta não disciplina a 
técnica profissional em si, nem impõe métodos clínicos específicos, limitando-se a vedar 
condutas que resultem em dor e sofrimento evitáveis, em consonância com o dever 
constitucional de proteção à fauna. Trata-se, portanto, de regulação de caráter geral e 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
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Email: camara@carambei.pr.leg.br – Fone: 42 3122-3100
 GABINETE DO VEREADOR DELEON BETIM
finalístico, fundada no interesse local e na competência municipal para suplementar a 
legislação federal e estadual, alcançando, de forma legítima, atividades privadas que, por 
sua natureza, possam impactar bens juridicamente tutelados pela ordem constitucional.
A realidade local demonstra a necessidade da medida, diante de relatos de 
procedimentos realizados com uso exclusivo de contenção química, nos quais os animais 
permanecem conscientes ou apenas imobilizados, experimentando dor intensa. Tal 
prática configura hipótese incompatível com a ordem constitucional vigente e com os 
padrões mínimos de proteção animal.
Nesse contexto, a exigência de protocolos anestésicos que assegurem 
inconsciência e analgesia adequadas constitui medida proporcional, razoável e alinhada 
às normas técnicas vigentes, representando avanço na proteção dos animais no 
Município.
Diante do exposto, a aprovação da presente proposição revela-se juridicamente 
adequada, constitucionalmente fundamentada e socialmente necessária.
Deleon Betim 
Vereador
Deleon B
Assinado eletronicamente por
Deleon Betim
Data: 15/04/2026 16:15
#4441d63438ff11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO

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