Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000472
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/04/17000472
Número /
Ano 000472/2026
Data /
Horário 17/04/2026 - 16:33:54
Ementa
PLO Nº 47/2026 - Institui, no âmbito do Município de Carambeí, diretrizes de valorização das mulheres nas artes marciais e
de promoção da defesa pessoal para mulheres, cria a Semana Municipal “Mulheres nas Artes Marciais e Defesa Pessoal” e dá
outras providências.
Autor Sergio
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 6
Emitido por Cristiane
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 – Carambeí – Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br – Fone: 42 3122-3100
GABINETE DO VEREADOR SERGIO LUÍS DE OLIVEIRA
PROJETO DE LEI Nº ______/2026
INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CARAMBEÍ, DIRETRIZES DE VALORIZAÇÃO
DAS MULHERES NAS ARTES MARCIAIS E
DE PROMOÇÃO DA DEFESA PESSOAL
PARA MULHERES, CRIA A SEMANA
MUNICIPAL “MULHERES NAS ARTES
MARCIAIS E DEFESA PESSOAL” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Vereador Sergio Luís de Oliveira
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Carambeí, diretrizes de
valorização das mulheres nas artes marciais e de promoção da defesa pessoal para
mulheres, com a finalidade de incentivar a participação feminina em práticas
esportivas e formativas, fortalecendo autoconfiança, bem-estar, prevenção de
violências e cultura de respeito e igualdade.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei tem natureza orientadora e de incentivo, sem
prejuízo da discricionariedade administrativa do Poder Executivo quanto ao
planejamento, à oportunidade e à conveniência para execução de ações correlatas,
observadas as disponibilidades administrativas, orçamentárias e financeiras.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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I – valorizar e ampliar a visibilidade da atuação das mulheres nas artes marciais no
Município;
II – incentivar a difusão de orientações e técnicas de defesa pessoal adequadas, com
foco educativo e preventivo;
III – estimular a igualdade de condições para acesso de mulheres a atividades
esportivas, formativas e eventos relacionados;
IV – fomentar a cooperação entre Poder Público, entidades esportivas, instituições de
ensino e organizações da sociedade civil para ações de incentivo e valorização;
V – promover ações educativas e informativas sobre a importância do esporte e da
defesa pessoal como instrumentos de saúde, proteção e valorização das mulheres;
VI – estimular, quando pertinente, a articulação com políticas públicas municipais
relacionadas à educação, saúde, assistência social, esporte, cultura e segurança
comunitária.
Art. 3º Para fins de atendimento aos objetivos previstos nesta Lei, poderão ser
desenvolvidas, pelo Poder Público Municipal e/ou em cooperação com entidades e
instituições, entre outras, as seguintes iniciativas:
I – palestras, rodas de conversa, oficinas e atividades educativas sobre defesa
pessoal, prevenção de violências e valorização das mulheres;
II – campanhas de conscientização e mobilização comunitária, inclusive por meios
digitais e em equipamentos públicos;
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III – eventos, demonstrações, apresentações, encontros e atividades esportivas
relacionadas às artes marciais, com incentivo à participação feminina;
IV – ações de divulgação de serviços, canais e políticas públicas de apoio e proteção
às mulheres, quando aplicável;
V – estímulo à criação e fortalecimento de ambientes esportivos inclusivos,
respeitosos e seguros para mulheres.
Parágrafo único. As iniciativas previstas neste artigo poderão ocorrer em formatos
presenciais, híbridos ou digitais, conforme planejamento, disponibilidade e adequação
técnica.
Art. 4º As iniciativas relacionadas aos objetivos desta Lei poderão ser desenvolvidas
por meio de articulação e cooperação com:
I – secretarias e órgãos municipais, conforme suas atribuições;
II – entidades esportivas e comunitárias com atuação no Município;
III – instituições de ensino e projetos educacionais com atuação local;
IV – organizações da sociedade civil e iniciativas privadas com atuação no Município;
V – conselhos municipais e demais instâncias de participação social, quando
pertinente.
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Parágrafo único. A cooperação de que trata o caput observará a legislação vigente e
poderá ocorrer por meio dos instrumentos administrativos adequados, quando
cabíveis.
Art. 5º Fica criada a Semana Municipal “Mulheres nas Artes Marciais e Defesa
Pessoal”, a ser realizada, preferencialmente, na primeira semana do mês de março,
com a finalidade de promover a conscientização, a valorização e o incentivo à
participação feminina nas artes marciais e em práticas de defesa pessoal.
§ 1º A Semana Municipal de que trata o caput integra o calendário oficial de eventos
do Município de Carambeí.
§ 2º Durante a Semana Municipal, poderão ser promovidas atividades compatíveis
com os objetivos desta Lei, observadas as disponibilidades administrativas,
orçamentárias e financeiras.
Art. 6º O Poder Executivo devera, divulgar em meio oficial informações consolidadas
sobre iniciativas e ações relacionadas aos objetivos desta Lei, resguardados os dados
pessoais e sensíveis, nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º A aplicação desta Lei observará as disponibilidades administrativas,
orçamentárias e financeiras do Município, podendo ocorrer por meio de ações
institucionais, parcerias e reordenamento de iniciativas existentes, conforme
planejamento do Poder Executivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Carambeí, 17 de abril de 2026.
SERGIO LUIS DE OLIVEIRA
Vereador
JUSTIFICATIVA
Submete-se à apreciação da Câmara Municipal de Carambeí o presente Projeto de
Lei que institui, no âmbito do Município, diretrizes de valorização das mulheres nas
artes marciais e de promoção da defesa pessoal para mulheres, bem como cria a
Semana Municipal “Mulheres nas Artes Marciais e Defesa Pessoal”, inserindo-a no
calendário oficial de eventos.
A proposição tem por objetivo fortalecer políticas públicas de caráter preventivo,
educativo e de inclusão, reconhecendo o papel das artes marciais e das práticas de
defesa pessoal como instrumentos relevantes para o desenvolvimento da
autoconfiança, do bem-estar, da saúde e da autonomia, além de contribuírem para a
prevenção de situações de violência e vulnerabilidade vivenciadas por mulheres no
cotidiano. Trata-se, portanto, de iniciativa alinhada ao interesse público, voltada à
promoção de ambientes comunitários mais seguros, respeitosos e igualitários, com
incentivo à participação feminina em atividades esportivas, formativas e culturais.
No plano jurídico-constitucional, o Projeto se adequa à competência municipal para
legislar sobre interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no
que couber, observada a organização das políticas públicas no âmbito do Município.
A proposta não cria estruturas administrativas, cargos, órgãos, nem impõe deveres
Assinado eletronicamente por
Sérgio Luís de Oliveira
Data: 17/04/2026 15:38
#c6b80c843a8b11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
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operacionais específicos, respeitando a separação e harmonia entre os Poderes. Por
essa razão, o texto foi estruturado com natureza orientadora e de incentivo,
preservando a discricionariedade administrativa do Poder Executivo quanto ao
planejamento, oportunidade, conveniência e forma de execução de eventuais
iniciativas relacionadas, conforme disponibilidade e programação do Município.
A criação da Semana Municipal é medida típica de valorização institucional e
conscientização social, com potencial de mobilização comunitária, fortalecimento de
parcerias e integração com ações já existentes nas áreas de esporte, educação,
saúde e assistência social. Ao prever a realização “preferencialmente” na primeira
semana de março, o Projeto busca dialogar com o calendário de ações voltadas às
mulheres, sem engessar a Administração, permitindo que as atividades sejam
ajustadas conforme o planejamento anual do Município.
Ressalta-se, ainda, que o Projeto prevê a possibilidade de cooperação com entidades
esportivas, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais iniciativas
com atuação no Município, o que amplia a capacidade de alcance e efetividade das
ações sem impor ônus automático ao Poder Público. A previsão de divulgação de
informações consolidadas, quando existentes, reforça a transparência e a prestação
de contas à comunidade, resguardados os dados pessoais e sensíveis, sem criar
obrigação administrativa rígida.
Diante do exposto, por se tratar de proposição pertinente, preventiva, de interesse
local e juridicamente adequada, que incentiva a valorização das mulheres e promove
cultura de respeito, proteção e participação comunitária, solicita-se o apoio dos
Nobres Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
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