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materia nº 1/2026

Tipo EMENDA ADITIVA
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaEmenda Aditiva ao Projeto e Lei nº 39/2026.
native_id4018

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia 2ª votação
2026-05-19 Proposição aprovada em 1ª votação
2026-05-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia Primeira votação.
2026-05-18 Parecer favorável da comissão
2026-04-28 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2026-04-27 Matéria inclusa no Expediente Leitura.
2026-04-23 Proposição protocolada e autuada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T17:47:20.824996-03:00 APROVADO 10 0 0
2026-05-19T17:41:50.172197-03:00 APROVADO 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000483
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/04/23000483
Número / Ano 000483/2026
Data / Horário 23/04/2026 - 15:00:36
Ementa Emenda Aditiva ao Projeto e Lei nº 39/2026.
Autor Sergio
Natureza Legislativo
Tipo Matéria EMENDAADITIVA
Número Páginas 2
Emitido por Cristiane
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 – Carambeí – Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br – Fone: 42 3122-3100
Gabinete do Vereador Sergio Luís de Oliveira
EMENDA ADITIVA AO PROJETO E LEI 39/2026
Acrescentam-se dispositivos ao Projeto de Lei nº 39/2026, com a seguinte redação:
Art. 1º Acrescente-se parágrafo único ao art. 12 do Projeto de Lei nº 39/2026, a seguinte redação:
Parágrafo único. As ações de capacitação e atualização realizadas no âmbito desta Lei 
poderão ser consolidadas em meio oficial, com indicação, sempre que possível, do número de 
atividades promovidas, dos setores alcançados e do público participante, resguardados os 
dados pessoais e sensíveis, nos termos da legislação aplicável.
Art. 2º Acrescente-se parágrafo único ao art. 17 do Projeto de Lei nº 39/2026, a seguinte redação:
Parágrafo único. O Município poderá divulgar, preferencialmente em meio oficial, orientações 
gerais sobre requerimento, documentação básica, renovação e canais de solicitação da 
CIPTEA, observada a legislação aplicável e resguardados os dados pessoais do requerente.
Carambeí, 23 de abril de 2026. 
Sergio Luís de Oliveira
Vereador
Assinado eletronicamente por
Sérgio Luís de Oliveira
Data: 23/04/2026 13:28
#8d94ca203f3011f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 – Carambeí – Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br – Fone: 42 3122-3100
Gabinete do Vereador Sergio Luís de Oliveira
Justificativa
A presente emenda aditiva tem por finalidade aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 39/2026 em dois pontos 
específicos e relevantes: a consolidação institucional das ações de capacitação e atualização 
realizadas no âmbito da política pública voltada à pessoa com Transtorno do Espectro Autista e a 
divulgação de orientações gerais relacionadas à Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista – CIPTEA.
O acréscimo de parágrafo único ao art. 12 reforça a dimensão de transparência e acompanhamento 
das ações de capacitação já previstas no projeto, permitindo que, sempre que possível, sejam 
consolidadas em meio oficial informações gerais sobre atividades promovidas, setores alcançados e 
público participante. A medida não cria obrigação excessiva nem interfere na organização interna da 
Administração, limitando-se a possibilitar maior visibilidade institucional de ações formativas que 
contribuem para a qualificação do atendimento à pessoa com TEA.
Por sua vez, o acréscimo de parágrafo único ao art. 17 fortalece a orientação pública às famílias e aos 
requerentes da CIPTEA, ao admitir a divulgação, preferencialmente em meio oficial, de informações 
gerais sobre requerimento, documentação básica, renovação e canais de solicitação. Trata-se de 
ajuste simples, de utilidade prática imediata, voltado à facilitação do acesso à informação e à redução 
de dúvidas operacionais sobre a obtenção da carteira.
A emenda, portanto, não altera a estrutura do projeto, não amplia indevidamente obrigações 
administrativas e não invade matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo. Ao contrário, apenas 
aperfeiçoa o texto com mecanismos proporcionais de transparência institucional e orientação pública, 
em benefício da efetividade da futura lei.
Diante disso, apresenta-se a presente emenda aditiva para apreciação e aprovação
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 3e5eb09f42d7e245b2ae7bdd861c4eea2c5e6f42dccf823aa75152110d6bf129
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