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Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000483
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/04/23000483
Número / Ano 000483/2026
Data / Horário 23/04/2026 - 15:00:36
Ementa Emenda Aditiva ao Projeto e Lei nº 39/2026.
Autor Sergio
Natureza Legislativo
Tipo Matéria EMENDAADITIVA
Número Páginas 2
Emitido por Cristiane
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 – Carambeí – Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br – Fone: 42 3122-3100
Gabinete do Vereador Sergio Luís de Oliveira
EMENDA ADITIVA AO PROJETO E LEI 39/2026
Acrescentam-se dispositivos ao Projeto de Lei nº 39/2026, com a seguinte redação:
Art. 1º Acrescente-se parágrafo único ao art. 12 do Projeto de Lei nº 39/2026, a seguinte redação:
Parágrafo único. As ações de capacitação e atualização realizadas no âmbito desta Lei
poderão ser consolidadas em meio oficial, com indicação, sempre que possível, do número de
atividades promovidas, dos setores alcançados e do público participante, resguardados os
dados pessoais e sensíveis, nos termos da legislação aplicável.
Art. 2º Acrescente-se parágrafo único ao art. 17 do Projeto de Lei nº 39/2026, a seguinte redação:
Parágrafo único. O Município poderá divulgar, preferencialmente em meio oficial, orientações
gerais sobre requerimento, documentação básica, renovação e canais de solicitação da
CIPTEA, observada a legislação aplicável e resguardados os dados pessoais do requerente.
Carambeí, 23 de abril de 2026.
Sergio Luís de Oliveira
Vereador
Assinado eletronicamente por
Sérgio Luís de Oliveira
Data: 23/04/2026 13:28
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SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 – Carambeí – Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br – Fone: 42 3122-3100
Gabinete do Vereador Sergio Luís de Oliveira
Justificativa
A presente emenda aditiva tem por finalidade aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 39/2026 em dois pontos
específicos e relevantes: a consolidação institucional das ações de capacitação e atualização
realizadas no âmbito da política pública voltada à pessoa com Transtorno do Espectro Autista e a
divulgação de orientações gerais relacionadas à Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista – CIPTEA.
O acréscimo de parágrafo único ao art. 12 reforça a dimensão de transparência e acompanhamento
das ações de capacitação já previstas no projeto, permitindo que, sempre que possível, sejam
consolidadas em meio oficial informações gerais sobre atividades promovidas, setores alcançados e
público participante. A medida não cria obrigação excessiva nem interfere na organização interna da
Administração, limitando-se a possibilitar maior visibilidade institucional de ações formativas que
contribuem para a qualificação do atendimento à pessoa com TEA.
Por sua vez, o acréscimo de parágrafo único ao art. 17 fortalece a orientação pública às famílias e aos
requerentes da CIPTEA, ao admitir a divulgação, preferencialmente em meio oficial, de informações
gerais sobre requerimento, documentação básica, renovação e canais de solicitação. Trata-se de
ajuste simples, de utilidade prática imediata, voltado à facilitação do acesso à informação e à redução
de dúvidas operacionais sobre a obtenção da carteira.
A emenda, portanto, não altera a estrutura do projeto, não amplia indevidamente obrigações
administrativas e não invade matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo. Ao contrário, apenas
aperfeiçoa o texto com mecanismos proporcionais de transparência institucional e orientação pública,
em benefício da efetividade da futura lei.
Diante disso, apresenta-se a presente emenda aditiva para apreciação e aprovação
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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