Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000484
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/04/23000484
Número / Ano 000484/2026
Data / Horário 23/04/2026 - 15:29:12
Ementa Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 39/2026.
Autor Sergio
Natureza Legislativo
Tipo Matéria EMENDA MODIFICATIVA
Número Páginas 5
Emitido por Cristiane
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 – Carambeí – Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br – Fone: 42 3122-3100
Gabinete do Vereador Sergio Luís de Oliveira
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO E LEI 39/2026
Modificam-se dispositivos do Projeto de Lei nº 39/2026, que passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 1º Dê-se ao art. 8º do Projeto de Lei nº 39/2026 a seguinte redação:
Art. 8º Os órgãos, repartições, unidades de atendimento e demais espaços públicos municipais
que possuam placas, painéis ou sinalizações de atendimento prioritário deverão incluir, de
forma visível, o símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista – TEA,
observadas as normas técnicas e a legislação aplicável.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, no que couber, às entidades privadas que prestem
atendimento ao público mediante convênio, parceria, contrato, credenciamento ou outro
instrumento congênere com o Município de Carambeí, quando atuarem na execução de
serviços de interesse público ou de atendimento à população.
§ 2º Os estabelecimentos privados sem vínculo direto com o Poder Público Municipal poderão,
por iniciativa própria, adotar a sinalização prevista neste artigo, como medida de orientação,
inclusão e respeito à prioridade da pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 2º Dê-se ao art. 9º do Projeto de Lei nº 39/2026 a seguinte redação:
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto neste Capítulo, especialmente
quanto ao padrão de sinalização, forma de adequação e procedimentos administrativos
cabíveis, sem prejuízo das normas técnicas e da legislação aplicável.
Art. 3º Dê-se ao parágrafo único do art. 14 do Projeto de Lei nº 39/2026 com a seguinte redação:
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Parágrafo único. A organização do cuidado buscará integração entre serviços e continuidade
do atendimento, conforme fluxos e encaminhamentos definidos pela Administração Municipal,
devendo o Município manter, preferencialmente em meio oficial, informação pública básica e
acessível sobre portas de entrada, formas gerais de encaminhamento e canais institucionais de
orientação às famílias.
Art. 4º Dê-se ao art. 24 do Projeto de Lei nº 39/2026 a seguinte redação:
Art. 24. O Poder Executivo divulgará, preferencialmente em meio oficial, informações
consolidadas relacionadas à execução desta Lei, resguardados os dados pessoais e sensíveis,
nos termos da legislação aplicável.
§ 1º A divulgação de que trata o caput poderá incluir, quando existentes e administrativamente
consolidadas:
I – Quantitativo de emissões, renovações e registros ativos da CIPTEA;
II – Ações de capacitação e atualização promovidas no período;
III – informações gerais sobre serviços, atendimentos e fluxos municipais voltados à pessoa
com TEA;
IV – Dados consolidados sobre vagas ofertadas, usuários atendidos, listas de espera e
demanda reprimida em serviços municipais ou pactuados, quando houver controle
administrativo dessas informações;
V – Outras informações estatísticas úteis ao acompanhamento das políticas municipais
voltadas à pessoa com TEA.
§ 2º A divulgação prevista neste artigo terá caráter exclusivamente estatístico, informativo e
institucional, vedada a exposição de dados pessoais ou sensíveis individualizadas.
Art. 5º Dê-se ao art. 25 do Projeto de Lei nº 39/2026 a seguinte redação:
Art. 25. O Município buscará manter, preferencialmente em meio oficial, informação pública
mínima sobre a rede municipal de atendimento à pessoa com TEA, incluindo, quando cabível:
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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I – Serviços e canais institucionais de referência nas áreas de saúde, educação e assistência
social;
II – Orientações gerais de acesso e encaminhamento;
III – documentação básica exigida para emissão da CIPTEA;
IV – Informações institucionais de contato para orientação às famílias.
Art. 6º Dê-se ao art. 26 do Projeto de Lei nº 39/2026 com a seguinte redação:
Art. 26. A implementação desta Lei observará, sempre que possível, a consolidação
intersetorial de informações entre as áreas de saúde, educação e assistência social, com a
finalidade de subsidiar planejamento, monitoramento, transparência e controle social das
políticas públicas voltadas à pessoa com TEA.
Carambeí, 23 de abril de 2026.
Sergio Luís de Oliveira
Vereador
Assinado eletronicamente por
Sérgio Luís de Oliveira
Data: 23/04/2026 13:28
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SIGNATÁRIO
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Gabinete do Vereador Sergio Luís de Oliveira
Justificativa
A presente emenda modificativa tem por objetivo aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 39/2026 em pontos
específicos relacionados à segurança jurídica do texto, à transparência institucional, à orientação
pública das famílias e à capacidade futura de monitoramento e fiscalização da política municipal
voltada à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
No tocante aos arts. 8º e 9º, a emenda promove ajuste importante no regime da sinalização do
símbolo do TEA nas placas e painéis de atendimento prioritário. A nova redação restringe a
obrigatoriedade ao setor público municipal e, no que couber, às entidades privadas que atuem no
atendimento ao público mediante vínculo formal com o Município, preservando a possibilidade de
adesão voluntária dos demais estabelecimentos privados. Com isso, a proposta reduz risco de
questionamento quanto à amplitude da obrigação imposta à iniciativa privada, sem afastar a finalidade
inclusiva e orientadora da norma. O ajuste do art. 9º, por sua vez, apenas harmoniza a redação do
dispositivo com essa solução, mantendo a possibilidade de regulamentação administrativa dos
aspectos técnicos da sinalização.
Em relação ao parágrafo único do art. 14, a emenda reforça a dimensão prática da intersetorialidade e
da continuidade do cuidado, já presentes no projeto, ao acrescentar a necessidade de manutenção,
preferencialmente em meio oficial, de informação pública básica e acessível sobre portas de entrada,
formas gerais de encaminhamento e canais institucionais de orientação às famílias. A medida não cria
procedimento interno rígido nem interfere na organização administrativa do Executivo, limitando-se a
assegurar publicidade institucional mínima sobre fluxos gerais de atendimento.
A nova redação do art. 24 representa o principal eixo de fortalecimento do projeto em matéria de
transparência e acompanhamento institucional. O dispositivo passa a prever divulgação preferencial,
em meio oficial, de informações consolidadas relacionadas à execução da futura lei, inclusive dados
estatísticos sobre emissão da CIPTEA, ações de capacitação, serviços, fluxos, vagas, usuários
atendidos, listas de espera e demanda reprimida, quando essas informações existirem e estiverem
administrativamente consolidadas. Trata-se de medida que amplia a utilidade prática do projeto para
controle social e fiscalização futura, sem exigir exposição de dados pessoais ou sensíveis
individualizadas.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Na mesma linha, os arts. 25 e 26, em sua nova redação, reforçam a publicidade institucional mínima
sobre a rede municipal de atendimento à pessoa com TEA e a consolidação intersetorial de
informações entre saúde, educação e assistência social, sempre que possível. Esses dispositivos não
criam órgão, sistema, comitê ou estrutura nova, mas estabelecem base legal mais consistente para
integração, monitoramento, transparência e orientação às famílias, em consonância com a lógica
intersetorial já adotada pelo projeto.
Dessa forma, a presente emenda modificativa não altera a natureza central da proposição, não invade
matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo e não impõe reorganização administrativa interna,
limitando-se a aperfeiçoar o texto legislativo com medidas proporcionais e juridicamente prudentes,
voltadas à clareza normativa, à efetividade do atendimento e ao fortalecimento da transparência
institucional.
Diante disso, apresenta-se a presente emenda modificativa para apreciação e aprovação.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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