Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000593
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/05/25000593
Número / Ano 000593/2026
Data / Horário 25/05/2026 - 17:11:08
Assunto Ofício nº 390/2026 - GP encaminhamento de Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº
053/2026.
Interessado Elisangela Pedroso de Oliveira Nunes.
Natureza Administrativo
Tipo
Documento Substitutivo ao Projeto de Lei
Número
Páginas 36
Emitido por Cristiane
Ofício nº 390/2026 – GP Carambeí, 25 de maio de 2026.
Assunto: Encaminhamento de Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 053/2026 – Caráter de
Urgência.
Exmo. Sr.
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimentá-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a esta
Egrégia Casa Legislativa Substitutivo ao Projeto de Lei nº 053/2026, em caráter de urgência, que
autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder o uso de bem imóvel e equipamentos móveis à
Associação Convicção Ambiental, e dá outras providências.
Com amparo no disposto pelo Art. 38 da Lei Orgânica do Município, que faculta ao Chefe
do Poder Executivo solicitar urgência na apreciação de projetos de relevante interesse, dirigimonos a esta Egrégia Casa Legislativa para encaminhar, para apreciação e deliberação do presente
Projeto de Lei.
A urgência na apreciação e, notadamente, a solicitação de votação única, com a
devida dispensa das exigências regimentais, justifica-se pela imperiosa e multifacetada
necessidade de celeridade que a natureza do projeto impõe.
Seguem em Anexo ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 053/2026:
a) Recomendação Administrativa expedida pela Promotoria da Comarca de Castro-PR;
b) Ofício nº 181/2026 – SMMA com a lista e imagens dos Equipamentos;
c) Matrícula área do barracão e Projeto Arquitetônico.
Tal pedido, como se poderá analisar, é devidamente justificado no inteiro teor da Proposta.
Renovamos a Vossa Excelência e a todos os membros desta Egrégia Câmara Municipal
os protestos de nossa mais elevada estima e consideração.
Sem mais, acreditando poder contar com Vosso apoio e desta Nobre Edilidade, despeçome com os votos da mais elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
EXMO SR.
ECLAITON MOREIRA BUENO
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
Assinado digitalmente por ELISANGELA PEDROSO
DE OLIVEIRA NUNES:03274382906
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=AC
VALID RFB V5, OU=AR LIMA SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA, OU=Videoconferencia,
OU=35517067000182, CN=ELISANGELA PEDROSO
DE OLIVEIRA NUNES:03274382906
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2026.05.25 16:13:44-03'00'
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ELISANGELA
PEDROSO DE
OLIVEIRA
NUNES:03274382906
PROJETO DE LEI Nº ____/2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar
Concessão de Uso de Bem Imóvel e Móveis, gratuita, com
encargos, à ASSOCIAÇÃO CONVICÇÃO AMBIENTAL,
visando à reestruturação social e saneamento fiscal da
COOPAM - COOPERATIVA AMBIENTAL DE CARAMBEIPR, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, de forma gratuita e com encargos,
mediante Concessão de Uso, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período caso
demonstrado o interesse público, à ASSOCIAÇÃO CONVICÇÃO AMBIENTAL, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 28.706.996/0001-74, com sede à Rua Oscar Marfurt, s/nº,
Castro-PR, os seguintes bens de propriedade do Município:
I — Bem Imóvel: Barracão industrial localizado na Rua Rio Paranapanema, nº 782, Bairro
Boqueirão, Carambeí/PR, matriculado sob o nº 26.726 no Registro de Imóveis de Castro/PR,
conforme memorial e projeto arquitetônico constantes no Anexo I desta Lei;
II — Bens Móveis: Equipamentos e maquinários destinados à triagem, processamento e
enfardamento de materiais recicláveis, descritos e individualizados no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. A outorga de que trata o caput dar-se-á com fundamentação no interesse
público relevante e social, em cumprimento a Recomendação Administrativa das diretrizes do
Ministério Público do Estado do Paraná (Inquérito Civil nº 0031.25.000990-4) sendo dispensável
a licitação nos termos do art. 75, IV, “j” da Lei nº 14.133/2021.
Art. 2º A concessão de uso autorizada por esta Lei possui como finalidade exclusiva:
I — A realização dos serviços de triagem, beneficiamento, armazenamento e comercialização dos
materiais recicláveis gerados no Município de Carambeí;
II — A absorção técnico-operacional, inclusão socioprodutiva e a proteção dos trabalhadores
cooperados da COOPAM – COOPERATIVA AMBIENTAL DE CARAMBEI, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 12.301.171/0001-30, com endereço na Rua Rio
Paranapanema, nº. 782, bairro Boqueirão em Carambeí/PR;
III — O saneamento econômico, fiscal e trabalhista da COOPAM, visando restabelecer sua
regularidade jurídica junto aos órgãos federais e à Justiça do Trabalho, tornando-a apta a contratar
diretamente com o Poder Público.
Art. 3º Constituem encargos obrigatórios da Cessionária (Associação Convicção Ambiental), sob
pena de imediata rescisão do termo de concessão e retomada dos bens:
I — Absorver e registrar todos os cooperados ativos da COOPAM que manifestarem expressa
anuência individual;
II — Garantir aos trabalhadores absorvidos o pagamento mensal de, no mínimo, 1 (um) salário
mínimo nacional, acrescido do respectivo adicional de insalubridade, além do recolhimento regular
dos encargos previdenciários (INSS);
III — Disponibilizar, por conta própria, equipe técnica de gestão composta por, no mínimo, 1 (um)
técnico operacional e 1 (um) assistente administrativo para a coordenação dos resíduos e
operação do barracão;
IV — Fornecer gratuitamente Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e uniformes a todos os
trabalhadores de forma contínua;
V — Promover melhorias e adequações de conforto humano, térmico e acústico nas dependências
do barracão industrial concedido.
Art. 4º A receita bruta decorrente da venda dos materiais recicláveis triados no local terá a seguinte
destinação obrigatória:
I — Retenção de percentual fixo, depositado em conta específica, destinado exclusivamente ao
pagamento parcelado de dívidas fiscais e trabalhistas da COOPAM, bem como de seus
parcelamentos bancários ativos;
II — Cobertura dos custos operacionais ordinários da Associação estritamente vinculados à
operação local;
III — Distribuição integral dos valores remanescentes (lucro líquido da operação de venda) entre
os trabalhadores da COOPAM absorvidos pelo projeto.
Art. 5º Fica expressamente vedada a extinção ou dissolução da COOPAM durante a execução
desta Lei, assegurando-se aos catadores o direito de vinculação simultânea a ambas as entidades,
resguardando sua representação democrática.
Parágrafo único. Nenhuma transição operacional ocorrerá sem a deliberação e expressa
anuência da COOPAM em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para este
fim.
Art. 6º As despesas decorrentes da manutenção corretiva e preventiva dos equipamentos, bem
como a conservação geral do imóvel, correrão por conta exclusiva da Cessionária.
Parágrafo único. O Município de Carambeí poderá, mediante avaliação de conveniência e
oportunidade administrativa, arcar com os custos de consumo de água e energia elétrica do imóvel
concedido.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela Secretaria Municipal
competente, devendo a Associação Convicção Ambiental apresentar, semestralmente, sob pena
de sanções administrativas e contratuais:
I — Prestação de contas formalizada contendo balanços fiscais, demonstrativos de receitas e
despesas da venda de recicláveis;
II — Comprovantes de pagamento de salários, insalubridade e guias de recolhimento do INSS dos
trabalhadores;
III — Certidões de regularidade fiscal e trabalhista atualizadas;
IV — Comprovantes de quitação das parcelas de acordos fiscais e bancários em nome da
COOPAM.
Art. 8º Findo o prazo estabelecido no Art. 1º, cessará a presente outorga, devendo os bens imóveis
e móveis reverterem à posse direta do Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carambeí, em 25 de maio de 2026.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
Assinado digitalmente por ELISANGELA
PEDROSO DE OLIVEIRA
NUNES:03274382906
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB eCPF A3, OU=AC VALID RFB V5, OU=AR LIMA
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, OU=
Videoconferencia, OU=35517067000182, CN=
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA
NUNES:03274382906
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2026.05.25 16:14:04-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2025.2.1
ELISANGELA
PEDROSO DE
OLIVEIRA
NUNES:032743
82906
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente
Ínclitos Srs. Vereadores,
Na oportunidade em que cumprimentamos Vossas Senhorias, encaminho o Projeto de Lei
que tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a conceder o uso de bem imóvel e
equipamentos móveis à Associação Convicção Ambiental, e dá outras providências.
O Projeto de Lei que ora submetemos à apreciação desta Casa de Leis não é apenas um
ato administrativo; é uma política pública de vanguarda que une responsabilidade social,
modernização ecológica e segurança jurídica. Que o Município em acordo com o Mistério Público
de Castro, por meio da Recomendação Administrativa, objeto do Inquérito Civil nº
0031.25.000990-4, realizará ações que visem a reestruturação da Cooperativa COOPAM;
A Cooperativa de Reciclagem do Município de Carambeí – COOPAM historicamente tem
atuação no Município para o atendimento da política pública dos materiais recicláveis, contudo,
atualmente não possuí habilitação fiscal e trabalhista para contratação de prestação de serviços
com o Município, vez que es que o artigo 62 da Lei nº 14.133/21, dispõe sobre a habilitação, sendo
a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e
suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindose em jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista e econômico-financeira;
Para sanar esta demanda e realizar uma ação de reestruturação legal da COOPAM, o
Município realizará a contratação da Associação Convicção Ambiental, entidade especializada em
reciclagem de materiais, que atua no Município de Castro-PR, a qual, absorverá os cooperados
da COOPAM para prestará os serviços de triagem e comercialização, sendo que parte dos
recursos da venda dos produtos será destinado à recuperação fiscal, trabalhista e financeira da
COOPAM, para que após 12 (doze) meses esteja habita para contração diretamente com o
Município;
O objetivo central desta proposta é estruturar uma parceria estratégica entre a Associação
Convicção Ambiental e a nossa histórica Cooperativa de Reciclagem de Carambeí (COOPAM).
Longe de anular o trabalho já realizado em nossa cidade, este projeto eleva o patamar da
reciclagem local, garantindo dignidade, mais renda e condições humanas de trabalho para os
nossos catadores.
Os motivos que tornam a aprovação desta matéria imperiosa e urgente alinham-se em três
pilares fundamentais:
1) Proteção aos Trabalhadores de Carambeí
A grande prioridade deste texto é garantir que o trabalhador carambeiense não seja
deixado para trás. O projeto ampara legalmente a transição com critérios humanos e sociais
inegociáveis:
a) Fica terminantemente proibida a extinção da cooperativa local. Os catadores terão o
direito inovador de vinculação simultânea a ambas as entidades, blindando suas
fontes de renda.
b) Nenhuma mudança será feita sem a ciência prévia, a expressa anuência individual
dos catadores e a deliberação soberana da COOPAM em Assembleia Geral, a qual
foi convocada em regime de urgência.
c) A Associação Convicção Ambiental terá a obrigação contratual de absorver e
contemplar prioritariamente os trabalhadores da nossa cooperativa local.
2) Eficiência Operacional e Valorização Financeira
Este projeto injeta profissionalismo técnico e comercial na gestão dos resíduos sólidos,
garantindo que o esforço do catador se reverta em maior ganho financeiro:
a) A entidade executora assume o dever contratual de modernizar a triagem e o
armazenamento para comercializar os materiais recicláveis pelos melhores preços do
mercado regional, aumentando a margem de ganho dos cooperados.
b) O contrato exigirá melhorias nos locais de trabalho, além do fornecimento gratuito e
contínuo de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e uniformes.
c) Fica estipulado um rol de maquinários necessários para a operação com prazos de
manutenção.
3) Blindagem Jurídica e Fiscalização Rigorosa
Para a tranquilidade deste Parlamento e da Administração Pública, a proposta estabelece
travas contratuais de transparência sob a égide da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) e
das Leis Federais nº 5.764/1971 e nº 12.690/2012:
a) A prestadora de serviços será obrigada a prestar contas formalmente a cada seis
meses, apresentando balanços fiscais, certidões negativas, licenças e atas.
b) Haverá fiscalização semestral obrigatória sobre as faixas remuneratórias dos
trabalhadores, garantindo que o dinheiro chegue com justiça na ponta mais fraca da
corda: o catador.
Esta proposição atende com maestria às diretrizes construídas junto ao Ministério Público
do Estado do Paraná (3ª Promotoria de Justiça), pacificando a gestão ambiental da região e
transformando Carambeí em um modelo de inclusão socioprodutiva.
Aprovar este Projeto de Lei significa votar a favor do meio ambiente, a favor da eficiência
do gasto público e, acima de tudo, a favor da dignidade das famílias que tiram do reciclável o seu
sustento
Ao Município, conforme dispõe Art. 7º sua Lei Orgânica, compete prover a tudo quanto
respeite ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente,
entre outras, as atribuições de organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local;
Considerando o art. 14, VI da Lei Orgânica, onde cabe à Câmara, com sanção do Prefeito,
dispor sobre as matérias de competência do Município autorizar a concessão de direito real de
uso de bens municipais;
A Lei Orgânica disciplina em seu art. 74, que o Município buscará, por todos os meios ao
seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal. Para fins
deste artigo entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins
lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados.
O Art. 173 da Lei Orgânica Municipal dispõe que todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida
impondo-se ao Município e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações
presentes e futuras, garantindo-se a preservação dos ecossistemas e o uso racional dos recursos
ambientais. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público cumprir e
fazer cumprir os preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e Estadual, e ainda: I - prevenir
e controlar a poluição em todas as suas formas; III - estabelecer, em colaboração com
representantes de entidades vinculadas à ecologia e outros segmentos da Comunidade, a política
municipal de preservação municipal; V - incentivar as atividades privadas de conservação
ambiental;
Considerando que a gestão compartilhada de resíduos sólidos atende às diretrizes da
Política Nacional de Resíduos Sólidos, promovendo a sustentabilidade ambiental, a redução de
gastos públicos com aterros sanitários e a preservação do meio ambiente local;
Por fim, o relevante impacto social da medida, que garante infraestrutura adequada para
que os associados desempenhem suas atividades de triagem e comercialização, gerando
emprego, renda e dignidade aos trabalhadores envolvidos no ciclo da reciclagem em Carambeí.
Pelos motivos expostos acima, entendemos que o projeto é de extrema relevância,
merecendo ser aprovado por essa Casa de Leis.
Coloco-me à inteira disposição para os esclarecimentos suplementares imprescindíveis, ao
tempo que reitero a Vossa Excelência e Dignos Pares minhas cordiais saudações.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ-PR
EM 25 DE MAIO DE 2026.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
Assinado digitalmente por ELISANGELA
PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES:03274382906
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB eCPF A3, OU=AC VALID RFB V5, OU=AR LIMA
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, OU=
Videoconferencia, OU=35517067000182, CN=
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA
NUNES:03274382906
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2026.05.25 16:14:20-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2025.2.1
ELISANGELA
PEDROSO DE
OLIVEIRA
NUNES:0327438
2906
REJEITO
ORGANICOS E
BAGS DESCARREGADOS
ÁREA COBERTA
EXPEDIÇÃO
REFEITORIO
COZINHA
ESCRITÓRIO
BWC
LOJA
VEST./MASC. VEST./FEM. SOBE
ESCADA
ÁREA DE SEPARAÇÃO
HALL/ ENTRADA
PLANTA BAIXA - TÉRREO
EMAIL: ecgaida@brturbo.com.br
TELEFONE: (42) 84170360 (42) 39151000 - CARAMBEÍ PARANÁ
DATA JULHO/2012
FOLHA ARQUI.
01/01
PROPRIETÁRIO
CREA/PR 8307/D
PARA FINS DE RECICLAGEM - LOTE 03 BARRACÃO PRÉ MOLDADO, COM FECHAMENTO EM ALVENARIA
INDICADAS
ESCALA
EDSON CESAR GAIDA
OBRA:
ENGENHEIRO CIVIL RESPONSÁVEL TÉCNICO
PROJETO ARQUITÊTONICO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
CARAMBEÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
DIVISÃO DE PROJETOS
ENG. EDSON CESAR GAIDA
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO
SISTEMA DE DRENAGEM PISOS E COMPLEMENTOS
COMPOSTAGEM
PATIO DE
CP CP
CC CI
CI CI
CI
CAP.: 10.800L FOSSA SEPTICA
CC
CC CC CC CC
CI
CI CI CI
CI CI CI CI
CI
80x80
CAÇAMBA
PARA
INSERVÍVEIS
ESTEIRA PARA RECICLÁVEIS
MESA 15X2M
MESA 15X2M
PRENSA
BALANÇA
FARDOS
MESA 15X2M
ESTOQUE PÓS PRENSA ESTOQUE PRÉ PRENSA
ENTRADA PARA CARREGAR
FARDOS TOMBADOR
TRITURADOR
ÁREA DE TRIAGEM ESTEIRA PARA ORGÂNICOS TOMBADOR
FARDOS
ÁREA DE TRIAGEM
CAÇAMBA
PARA RESÍDUOS CLASSE I (PERIGOSOS)
LEGENDA
NOTAS
REJEITO
ORGANICOS E
BAGS DESCARREGADOS
ÁREA COBERTA
BAGS MATERIAL SECO
SACARIA
MATERIAL QUEIMA DE ALUMINIO
OFICINA QUARTO DE
REFEITORIO
COZINHA
ESCRITÓRIO
BWC
LOJA
VEST./MASC. VEST./FEM. SOBE
ESCADA
ÁREA DE SEPARAÇÃO
HALL/ ENTRADA DESCE
ESCADA
MEZANINO
B
A
B
A
PLANTA BAIXA - MEZANINO
PLANTA BAIXA - TÉRREO
B B
A A
C
C
D
D
ELVAÇÃO LATERAL DIREITA
ELEVAÇÃO FRONTAL
ELEVAÇÃO FUNDOS
ELEVAÇÃO LATERAL ESQUERDA
EMAIL: ecgaida@brturbo.com.br
TELEFONE: (42) 84170360 (42) 39151000 - CARAMBEÍ PARANÁ
DATA JUNHO/2011
FOLHA ARQUI.
02/05
PROPRIETÁRIO
CREA/PR 8307/D
PARA FINS DE RECICLAGEM - LOTE 02 BARRACÃO PRÉ MOLDADO, COM FECHAMENTO EM ALVENARIA
INDICADAS
ESCALA
EDSON CESAR GAIDA
OBRA:
ENGENHEIRO CIVIL RESPONSÁVEL TÉCNICO
PROJETO ARQUITÊTONICO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
CARAMBEÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
DIVISÃO DE PROJETOS
ENG. EDSON CESAR GAIDA
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO
PLANTA BAIXA TÉRREO; PLANTA BAIXA MEZANINO.
PLANTA DE COBERTURA
EMAIL: ecgaida@brturbo.com.br
TELEFONE: (42) 84170360 (42) 39151000 - CARAMBEÍ PARANÁ
DATA JUNHO/2011
FOLHA ARQUI.
03/05
PROPRIETÁRIO
CREA/PR 8307/D
PARA FINS DE RECICLAGEM - LOTE 02 BARRACÃO PRÉ MOLDADO, COM FECHAMENTO EM ALVENARIA
INDICADAS
ESCALA
EDSON CESAR GAIDA
OBRA:
ENGENHEIRO CIVIL RESPONSÁVEL TÉCNICO
PROJETO ARQUITÊTONICO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
CARAMBEÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
DIVISÃO DE PROJETOS
ENG. EDSON CESAR GAIDA
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO
-PLANTA DE COBERTURA.
LOJA VEST. VEST. ÁREA DE SEPARAÇÃO
MEZANINO
CORTE A'A'
CORTE B'B'
CORTE C'C' COTE D'D'
EMAIL: ecgaida@brturbo.com.br
TELEFONE: (42) 84170360 (42) 39151000 - CARAMBEÍ PARANÁ
DATA JUNHO/2011
FOLHA ARQUI.
04/05
PROPRIETÁRIO
CREA/PR 8307/D
PARA FINS DE RECICLAGEM - LOTE 02 BARRACÃO PRÉ MOLDADO, COM FECHAMENTO EM ALVENARIA
INDICADAS
ESCALA
EDSON CESAR GAIDA
OBRA:
ENGENHEIRO CIVIL RESPONSÁVEL TÉCNICO
PROJETO ARQUITÊTONICO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
CARAMBEÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
DIVISÃO DE PROJETOS
ENG. EDSON CESAR GAIDA
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO
-CORTE A'A'; CORTE B'B'; CORTE C'C'; COTE D'D'
ELEVAÇÃO LATERAL ESQUERDA
ELEVAÇÃO LATERAL DIREITA
ELEVAÇÃO FRONTAL ELEVAÇÃO FUNDOS
EMAIL: ecgaida@brturbo.com.br
TELEFONE: (42) 84170360 (42) 39151000 - CARAMBEÍ PARANÁ
DATA JUNHO/2011
FOLHA ARQUI.
05/05
PROPRIETÁRIO
CREA/PR 8307/D
PARA FINS DE RECICLAGEM - LOTE 02 BARRACÃO PRÉ MOLDADO, COM FECHAMENTO EM ALVENARIA
INDICADAS
ESCALA
EDSON CESAR GAIDA
OBRA:
ENGENHEIRO CIVIL RESPONSÁVEL TÉCNICO
PROJETO ARQUITÊTONICO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
CARAMBEÍ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
DIVISÃO DE PROJETOS
ENG. EDSON CESAR GAIDA
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO
-ELEVAÇÕES.
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3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO-PR
RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua Promotora
Substituta signatária, no uso de suas atribuições legais; com fundamento no art.
27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n. 8.625/1993 e arts. 107 a 110 do
Ato Conjunto 001/2019-PGJ/CGMP, vem EXPEDIR RECOMENDAÇÃO
ADMINISTRATIVA, requisitando aos destinatários adequada e imediata
divulgação,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente incumbida de
zelar pela defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos – arts. 127 e 129, inciso II, da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, no art. 127, incumbe ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Ministério Público – Lei 8.625/1993
dispõe em seu art. 27, parágrafo único, inciso IV, que, no exercício das suas atribuições
cabe ao Ministério Público “promover audiências públicas e emitir relatórios, anual ou
especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste
artigo, requisitando ao destinatário sua divulgação adequada e imediata, assim como
resposta por escrito”;
CONSIDERANDO que o art. 225 da Constituição Federal impõe especial
proteção ao Meio Ambiente, determinando ser dever do Poder Público e da sociedade
preservá-lo: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”;
Rua Coronel Jorge Marcondes, s/n, Fórum, Castro/PR, Fone: (42) 3233-7680, E-mail: castro.3prom@mppr.mp.br
1
3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO-PR
CONSIDERANDO que do referido dispositivo Constitucional se extraem
princípios norteadores da política de proteção ambiental brasileira1
, dentre os quais o
da obrigatoriedade da intervenção estatal, que determina ao Poder Público2
: “o dever de
defender e de preservar o meio ambiente, assegurando a efetividade de sua proteção,
devendo dar-se a preservação efetiva, e não meramente formal, no sentido de
promover a ação governamental, com o fim de manter e defender o equilíbrio ambiental e
a qualidade sadia de vida”;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 9º da Lei Complementar n. 140/2011 –
que fixa normas para a cooperação entre União, Estados e Municípios para o exercício das
competências pertinentes à proteção ambiental – o Município tem o dever de executar e
fazer cumprir Políticas Nacionais e Estaduais relacionadas à proteção ambiental: “Art. 9º (…)
I – executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de
Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do
meio ambiente; (…) III – formular, executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio
Ambiente”;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 11.445/2007 estabelece diretrizes
nacionais para o saneamento básico e que inclui a gestão de resíduos, determina, no art. 2º,
inciso VI, que os serviços relacionados sejam prestados de modo articulado com as
políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e
de sua erradicação;
1 ARAÚJO. Ramos Alana; CUNHA, Belinda Pereira da; COSTA, Nalbia Roberta Araújo; Complexidade, racionalidade e
os princípios do Direito Ambiental. In: FARIAS. Talden; TRENNEPOHL, Terence (org.). Direito Ambiental Brasileiro. 1.
ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. - “A proteção ambiental encontra-se estruturada pelos princípios
constitucionais e legais do Meio Ambiente, bem como por aqueles norteadores da Política Nacional do Meio Ambiente,
recepcionados pelo artigo 225 da Constituição Federal, chamados de princípios globais, quais sejam, o da
obrigatoriedade da intervenção estatal (caput e § 1º); da prevenção e da precaução (caput; § 1º, IV, com exigência de
EIA/Rima); do princípio da informação e da notificação ambiental (caput e § 1º; VI); da educação ambiental (caput e §
1º; VI); da participação (caput); do poluidor-pagador (§ 3º); da responsabilidade das pessoas física e jurídica (§ 3º); da
soberania dos Estados para estabelecer sua política ambiental e de desenvolvimento com cooperação internacional (§
1º, artigo 225, combinado com normas constitucionais sobre distribuição de competência legislativa); da eliminação de
modos de produção e de consumo e da política demográfica adequada; princípio do desenvolvimento sustentado
referente ao Direito das integrações (caput)”;
2 ARAÚJO. Ramos Alana; CUNHA, Belinda Pereira da; COSTA, Nalbia Roberta Araújo; Complexidade, racionalidade e
os princípios do Direito Ambiental. In: FARIAS. Talden; TRENNEPOHL, Terence (org.). Direito Ambiental Brasileiro. 1.
ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.
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3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO-PR
CONSIDERANDO que o Município é o titular da gestão integrada de resíduos
sólidos, conforme determina o art. 10 da Lei Federal n. 12.305/2010: “incumbe ao Distrito
Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos
respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos
órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da
responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido
nesta Lei.”;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 12.305/2010, ao instituir a Política
Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), definiu em seu artigo 3º, inciso X, o gerenciamento
de resíduos sólidos como o “conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas
etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de
acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de
gerenciamento de resíduos sólidos”;
CONSIDERANDO que a referida legislação federal, fundamentada no princípio da
responsabilidade compartilhada, estipulou duas figuras centrais e indispensáveis no
gerenciamento desses resíduos: o próprio gerador e o Poder Público Municipal;
CONSIDERANDO que, enquanto o artigo 20 da PNRS estabelece a relação de
geradores obrigados à elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e à
realização do gerenciamento de seus próprios resíduos, o artigo 10 determina, de forma
imperativa, que incumbe aos Municípios a gestão integrada dos resíduos gerados em seus
territórios, independentemente da responsabilidade do gerador;
CONSIDERANDO que o princípio da responsabilidade compartilhada pelo ciclo
de vida dos produtos, inscrito no artigo 6º, inciso VII, e instituído pelo artigo 30 da Lei
Federal n. 12.305/2010, consiste no “conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas
dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos
titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para
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3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CASTRO-PR
minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como reduzir os impactos
causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos
produtos” (art. 3º, inciso XVII);
CONSIDERANDO que um dos pilares fundamentais da responsabilidade
compartilhada na gestão de resíduos sólidos é o dever da municipalidade de priorizar a
organização e a contratação de cooperativas e associações de catadores de materiais
recicláveis formadas por pessoas de baixa renda, não se tratando de uma mera faculdade
discricionária do ente municipal, mas sim de um comando legal imperativo que visa à
emancipação econômica e à inclusão social produtiva desses trabalhadores;
CONSIDERANDO que o art. 8º, incisos I, III e IV da Lei Federal n. 12.305/2010
inclui, dentre os instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, a coleta seletiva
e o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas e outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
CONSIDERANDO que ao tratar dos deveres do titular do serviço de manejo de
resíduos sólidos, dentre os quais a coleta seletiva, a norma reforça o dever dos Municípios
de priorizar a organização e funcionamento de cooperativas e outras formas de
associação de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis, bem como sua
contratação – art. 36, § 1º, Lei Federal n. 12.305/2010;
CONSIDERANDO que o Decreto Federal n. 10.936/2022 que regulamenta a
Política Nacional de Resíduos Sólidos – dispõe, no art. 10, que o Poder Público “priorizará a
participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda”;
CONSIDERANDO que os arts. 36 a 43 do Decreto Federal n. 10.936/2022
estipulam que o sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos deve priorizar a
participação das cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis
ou recicláveis, cabendo ao Poder Público o planejamento de políticas públicas
destinadas aos catadores de materiais recicláveis e o estímulo à capacitação, ao
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empreendedorismo, ao fortalecimento institucional, à formalização e às melhorias das
condições de trabalho;
CONSIDERANDO que o efetivo envolvimento dos trabalhadores de baixa renda o
art. 18, §1º, inciso II, da Lei Federal n. 12.305/2010 determina que contarão com acesso
prioritário a recursos os Municípios que efetivamente envolvam na coleta seletiva os
catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis a priorização de acesso a recursos
públicos por Municípios: “Art. 18. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de
resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Distrito Federal e os
Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a
empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos
sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais
de crédito ou fomento para tal finalidade. §1º Serão priorizados no acesso aos recursos
da União referidos no caput os Municípios que: (…) II – implantarem a coleta seletiva
com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda. §2º
Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos
da União na forma deste artigo”;
CONSIDERANDO que, com fulcro no princípio da responsabilidade compartilhada
(art. 30 da Lei Federal n. 12.305/2010), impõe-se ao Município, enquanto titular do serviço
público, o dever de estruturar e garantir a sustentabilidade do sistema de coleta
seletiva, o qual, por constituir prestação de serviço público de saneamento básico, deve ter
sua sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração adequada,
subsídios ou subvenções, nos moldes do artigo 29 da Lei Federal n. 11.445/2007;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n. 20.607/2021 – dispõe sobre o Plano Estadual
de Resíduos Sólidos (PERS) - que inclui, dentre suas diretrizes a inclusão, proteção e
valorização dos catadores de materiais recicláveis e cooperativas, bem como apoio
efetivo do Poder Público – art. 6°, inciso II, alínea f e art. 7°, inciso X, alínea c;
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CONSIDERANDO que as normativas federais, estaduais e municipais vinculam a
atuação do Poder Público com o fomento e incentivo às cooperativas e associações de
catadores, razão pela qual o Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n. 0031.25.000990-
4 para apurar a observância da política pública de gestão de resíduos sólidos no Município
de Carambeí/PR, visando à regularização e reestruturação da Cooperativa de Reciclagem
do Município de Carambeí – COOPAM, e à integração da categoria na gestão de resíduos
recicláveis locais;
CONSIDERANDO que foram diversas as atividades e diligências desenvolvidas
pelo Ministério Público desde a instauração do Inquérito Civil n. 0031.25.000990-4, as quais
incluem a requisição de informações e documentos do Poder Público, a oitiva e o
recebimento de denúncias de ex-cooperados e a realização de reuniões interinstitucionais
com os representantes do Município de Carambeí/PR e da Cooperativa de Reciclagem do
Município de Carambeí – COOPAM;
CONSIDERANDO que, por meio do Ofício n. 104/2026, o Município de
Carambeí/PR apresentou proposta alternativa consistente em ceder o serviço de triagem e
destinação para a Associação Convicção Ambiental (oriunda de Castro/PR), mediante
Termo de Concessão de Uso da infraestrutura municipal;
CONSIDERANDO o risco iminente de desamparo social dos antigos cooperados
da Cooperativa de Reciclagem do Município de Carambeí – COOPAM, que dependem da
coleta seletiva para sua subsistência e dignidade, bem como a necessidade de garantir que
a delegação do serviço à associação vizinha não prejudique a execução dos serviços já
prestados por ela no Município de Castro;
CONSIDERANDO a necessidade de serem implementadas pelo Poder Público as
providências necessárias para assegurar a execução das estratégias definidas como
necessárias para aprimorar todo o sistema de gestão de resíduos sólidos do Município de
Carambeí/PR;
CONSIDERANDO que o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos (PMGIRS) é o principal instrumento para a organização do manejo adequado de
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resíduos no nível local. É através do PMGIRS que os municípios podem estruturar
estratégias voltadas à gestão dos resíduos sólidos, adaptando-as às suas realidades locais
e às necessidades da população;
CONSIDERANDO que é com base no diagnóstico contemplado no Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) que se torna possível
identificar a quantidade de resíduos recicláveis gerados no Município, estabelecer as metas
de coleta seletiva e definir, por meio de programas e ações, a atuação da
associação/cooperativa de catadores;
CONSIDERANDO que o Município de Carambeí/PR não possui um PMGIRS que
atenda ao conteúdo mínimo legal, uma vez que a Lei Municipal n. 1.360/2020, apontada
pelo ente municipal no Ofício n. 104/2026, não substitui o Plano propriamente dito, mas
apenas prevê a sua instituição de forma genérica e inespecífica, deixando de apresentar o
diagnóstico dos resíduos gerados ou sequer fazer menção à associação de catadores,
desatendendo aos ditames do art. 19 da Lei Federal n. 12.305/2010 (PNRS);
CONSIDERANDO que a ausência de um diagnóstico preciso acerca da
quantidade de material encaminhado para triagem e do número de catadores necessários
para o serviço gera significativa instabilidade, má gestão e desperdício de recursos, sendo
este o fator que, possivelmente, mais contribuiu para a atual situação de insolvência,
acúmulo de dívidas fiscais e insatisfação enfrentada pela Cooperativa de Reciclagem do
Município de Carambeí – COOPAM;
CONSIDERANDO a imperiosa urgência de que o Município de Carambeí/PR
elabore e implemente um PMGIRS efetivo, abordando todos os incisos do artigo 19 da Lei
Federal n. 12.305/2010, especialmente em relação ao diagnóstico, à composição dos
resíduos e à fixação de programas e ações concretas para a participação de cooperativas ou
associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas
físicas de baixa renda;
Expede-se a presente Recomendação Administrativa à Prefeita do Município
de Carambeí/PR, Sra. Elisangela Pedroso de Oliveira Nunes; ao Secretário Municipal
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de Meio Ambiente, Sr. Valdemar Bartmeyer; e ao Presidente da Cooperativa de
Reciclagem do Município de Carambeí – COOPAM, Sr. Tiago Monteiro dos Santos
Souza, para que adotem, no âmbito de suas respectivas atribuições, os seguintes
pontos:
1. DA CONTRATAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO E INCLUSÃO DOS CATADORES DA
COOPAM:
1.1. À PREFEITURA E SECRETARIA: Que instaurem e formalizem o devido
processo administrativo visando parceria/contratação da Associação Convicção Ambiental
para a prestação dos serviços de triagem, devendo o Poder Público observar estritamente
as normativas da Lei n. 14.133/2021 (Lei das Licitações), resguardada a margem de
discricionariedade regrada da administração para a escolha da modalidade adequada ao
caso concreto e à urgência do serviço;
1.2. Certifiquem-se de obter a ciência prévia e a expressa anuência dos catadores
vinculados à Cooperativa de Reciclagem do Município de Carambeí – COOPAM, para a
prestação dos serviços junto à Associação Convicção Ambiental.
1.3. Exijam formal e contratualmente, em garantia à prioridade legal, que a
referida Associação contemple e absorva os trabalhadores da Cooperativa de
Reciclagem do Município de Carambeí – COOPAM, assegurando que a cooperativa
carambeiense não seja extinta e permitindo a vinculação simultânea dos trabalhadores a
ambas as entidades, preservando suas fontes de renda e a dignidade do trabalho,
observando-se os critérios estatutários de admissão da Associação Convicção Ambiental;
1.4. Assegurem a regularidade técnica exigindo a demonstração de viabilidade
operacional para que a assunção dos serviços em Carambeí/PR seja realizada sem
qualquer prejuízo à execução dos serviços que a Associação já realiza no Município
de Castro/PR;
1.5. Incluam, no respectivo instrumento contratual, deveres expressos de
transparência na gestão por parte da entidade executora, exigindo a apresentação de
documentos obrigatórios previstos na legislação de regência (a exemplo das Leis Federais
n. 5.764/1971 e n. 12.690/2012, no que couber à natureza da entidade), tais como licenças e
alvarás, certidões negativas, balanços fiscais dos fundos obrigatórios, atas de assembleias
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ordinárias e extraordinárias, e demonstrativos das faixas remuneratórias entre os
trabalhadores associados/cooperados, com periodicidade mínima semestral;
1.6. Insiram no contrato a responsabilidade da entidade executora pela aquisição,
troca e disponibilização de EPIs e uniformes aos cooperados;
1.7. Insiram no contrato o dever da entidade executora de empreender esforços
para vender os materiais nos melhores preços possíveis, conforme valores médios de
comercialização de outras cooperativas;
1.8. Insiram no contrato o dever da entidade executora de empreender esforços
para adotar formas de triagem e armazenamento dos materiais recicláveis que possibilitem a
venda a preços melhores;
1.9. Insiram no contrato o rol de equipamentos mínimos necessários para
operação de cada serviço a ser contratado – coleta, triagem, destinação final e educação
ambiental (caso aceita pela cooperativa), com a estipulação de prazos para a aquisição,
troca e/ou manutenção;
1.10. Insiram no contrato o dever de adequação da infraestrutura dos barracões,
com a instalação de equipamentos e implementação de estratégias para promover a
melhora do conforto térmico e acústico dos catadores;
1.11. AO PRESIDENTE DA COOPAM: Que convoque e realize, em caráter de
urgência, Assembleia Geral (ordinária ou extraordinária) com seus cooperados, para que
deliberem e formalizem a anuência institucional quanto à transição dos trabalhadores para
atuar com a Associação e aceitem o plano de regularização proposto pelo Município,
respeitando a governança da cooperativa.
2. DA RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA, SUPORTE TÉCNICO E JURÍDICO À
COOPAM E DO RECONHECIMENTO HISTÓRICO DA COOPAM:
2.1. À PREFEITURA E SECRETARIA: Cumpram o dever legal insculpido no art.
36, § 1º, aliado à Responsabilidade Compartilhada (art. 30 e seguintes da Lei Federal n.
12.305/2010), garantindo o indispensável apoio do Município para a reestruturação da
Cooperativa de Reciclagem do Município de Carambeí – COOPAM;
2.2. Abstenham-se de transferir integralmente aos catadores os riscos
econômicos inerentes à execução da política pública de gestão de resíduos sólidos;
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2.3. Assegurem mecanismos concretos de apoio institucional e garantam a
sustentabilidade econômica da etapa de triagem;
2.4. Reconheçam a importância histórica da Cooperativa de Reciclagem do
Município de Carambeí – COOPAM na prestação do serviço de coleta seletiva no município,
comprometendo-se estruturalmente com o seu soerguimento por meio das seguintes
providências:
2.4.1. Prestem apoio técnico-contábil para o levantamento do passivo fiscal da
cooperativa;
2.4.2. Avaliem juridicamente as vias adequadas e a possibilidade de celebração
de termo de parcelamento das dívidas apuradas;
2.4.3. Estabeleçam cronograma e prazo exequíveis para a completa regularização
documental da entidade, fornecendo o suporte jurídico e administrativo necessário para tal
fim.
2.5. Prestem auxílio técnico e jurídico efetivo para que a cooperativa tenha
condições de quitar as suas dívidas e seja devidamente reestruturada e saneada;
2.6. Auxiliem, de forma contínua, a cooperativa na superação de sua crise
administrativa, orientando-a na regularização de passivos, na captação de recursos
governamentais e na habilitação técnica para a emissão e venda de Certificados de Crédito
de Reciclagem (Decreto Federal n. 11.413/2023), visando o seu pleno soerguimento
institucional.
3. DA REMUNERAÇÃO DOS CATADORES E DA SUSTENTABILIDADE ECONÔMICOFINANCEIRA DO SERVIÇO:
3.1. Estabeleçam remuneração justa e adequada aos responsáveis pela triagem e
destinação dos resíduos sólidos, reconhecendo que a coleta seletiva é um instrumento da
Política Nacional de Resíduos Sólidos e, portanto, configura prestação de serviço público de
saneamento básico;
3.2. Abstenham-se de adotar o modelo de “repasse financeiro zero” ou de
estipular a dependência exclusiva da comercialização de recicláveis para a sobrevivência da
entidade parceira, uma vez que tal prática transfere integralmente o risco de mercado aos
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catadores, retira a garantia mínima de receita, fragiliza a estabilidade ocupacional e
compromete a continuidade do serviço público;
3.3. Instituam mecanismos estruturantes e concretos de incentivo e apoio
estrutural, a fim de assegurar a viabilidade econômica e a sustentabilidade econômicofinanceira exigida pelo art. 29 da Lei Federal n. 11.445/2007, bem como o dever estatal de
incentivo previsto nos arts. 7º, inciso IV, e 36, § 1º, da Lei Federal n. 12.305/2010 (PNRS);
3.4. Reconheçam que a ausência de contraprestação financeira digna pelo
serviço de triagem prestado pelos catadores configura enriquecimento sem causa da
administração pública (que se beneficia da força de trabalho alheia para o cumprimento de
um dever legal), descumprimento dos preceitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos e
flagrante violação à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho.
4. DA FORMALIZAÇÃO DA CESSÃO DE USO DO BARRACÃO/GALPÃO
4.1. Formalizem o respectivo Termo de Cessão de Uso do imóvel (Barracão)
localizado à Rua Rio Paranapanema, n. 782, Bairro Boqueirão, Carambeí/PR, em favor da
entidade que assumirá a triagem;
4.2. Assumam, em atenção às necessidades da classe e para viabilizar a
operação, a responsabilidade técnica e financeira sobre as despesas de manutenção
predial;
4.3. Garantam, de forma integral, o custeio do transporte logístico e a destinação
final dos rejeitos não recicláveis ao Aterro Sanitário (CTR);
5. DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS:
5.1. Promovam a elaboração, a atualização e a efetiva implementação do Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS), no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, em estrita observância à obrigatoriedade imposta pelo artigo 19 da
Lei Federal n. 12.305/2010, garantindo o conteúdo mínimo exigido pela legislação, uma vez
que o diagnóstico nele contemplado é crucial para identificar a quantidade de resíduos
recicláveis gerados no Município e, a partir disso, estabelecer as metas e a atuação da
associação/cooperativa de catadores. Para tanto, o Plano deverá:
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5.2. Incluir expressamente o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados
no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as
formas de destinação e disposição finais adotadas (art. 19, inciso I, da PNRS);
5.3. Contemplar programas e ações impositivas para a participação dos grupos
interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda (art. 19,
inciso XI, da PNRS), bem como prever programas de capacitação técnica voltados a esses
trabalhadores;
5.4. Estabelecer metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem,
entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição
final ambientalmente adequada (art. 19, inciso XIV, da PNRS), aliadas a cronogramas
executivos pertinentes;
5.5. Descrever, de forma clara, as formas e os limites da participação do poder
público local na coleta seletiva e na logística reversa, e de outras ações relativas à
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos (art. 19, XV, da PNRS);
5.6. Submeter a revisão do PMGIRS à participação social, mediante audiência
pública.
6. DO PLANO DE METAS E MONITORAMENTO:
6.1. Apresentem a esta Promotoria de Justiça, em prazo a ser determinado pelo
Município, um plano de metas contendo, obrigatoriamente: o aumento progressivo da coleta
seletiva; o número mínimo de trabalhadores inseridos; a meta de renda média mínima; e a
redução do envio de recicláveis ao aterro. Ademais, encaminhem relatórios semestrais a
este Ministério Público para o acompanhamento da evolução e cumprimento de tais índices.
7. DA ATUAÇÃO CONJUNTA:
7.1. Ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e o Presidente da
Cooperativa de Reciclagem do Município de Carambeí – COOPAM, em conjunto com o
Representante da Associação Convicção Ambiental, articulem e assegurem o
cumprimento integral das seguintes medidas para o aprimoramento da gestão de resíduos
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sólidos no Município de Carambeí/PR, estabelecendo o planejamento necessário à sua
progressiva execução:
7.2. Criem um plano, fluxo e estratégias de trabalho integrados, promovendo
maior aproximação e envolvimento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente na execução
de medidas para o aprimoramento do sistema, com a indicação formal de um servidor
público responsável por acompanhá-lo;
7.3. Criem programas municipais de incentivo à destinação final de resíduos de
Grandes Geradores diretamente para as entidades de catadores (Associação e COOPAM);
7.4. Tracem plano, fluxo e estratégias de fiscalização da atividade exercida por
catadores informais e do descarte irregular de resíduos no meio ambiente, com a execução
das devidas medidas administrativas para a responsabilização dos infratores;
7.5. Estabeleçam políticas de investimento para o aprimoramento dos processos
internos, da infraestrutura das entidades de catadores e do sistema municipal de gestão de
resíduos em geral;
7.6. Fomentem a articulação e a criação de uma rede local (e intermunicipal) de
entidades de catadores, assumindo o Poder Público o papel de agente mobilizador, com
encontros frequentes para troca de experiências, definição de metas e propostas de
melhoria contínua;
7.7. Orientem, formem e capacitem continuamente os catadores para acessar e
utilizar as informações gerenciais disponibilizadas pelo Poder Público, tais como: listas de
compradores, dados das vendas, mapa de distribuição de rotas e setores, e dos resíduos
locais;
7.8. Mobilizem esforços e busquem parcerias para o treinamento técnico dos
catadores, com o intuito de aumentar o fracionamento e a qualidade dos resíduos triados,
incluindo técnicas para a correta separação de materiais limpos daqueles contaminados por
sujidades;
7.9. Acompanhem a Associação e a COOPAM, verificando a prestação dos
serviços e fomentando a destinação dos resíduos na maior medida possível de
aproveitamento, além de promover articulação constante com os setores técnicos
ambientais;
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7.10. Acompanhem a publicação de editais de incentivo e forneçam o devido
apoio técnico, jurídico e administrativo às entidades para a elaboração, submissão e
aprovação de projetos de captação de recursos;
7.11. Articulem, junto às Secretarias Municipais competentes e instituições de
ensino públicas e privadas, a disponibilização de cursos básicos aos catadores (a exemplo
de alfabetização e inclusão digital), bem como capacitações sobre cooperativismo,
empreendedorismo e gestão de negócios;
7.12. Aprimorem as ações de educação ambiental formal sobre a separação do
lixo e a coleta seletiva;
7.13. Promovam campanhas, ações e projetos de educação ambiental informal
que abranjam diversos setores da sociedade local (setor empresarial, instituições públicas e
privadas, condomínios, igrejas, associações de moradores, etc.), utilizando mídias
institucionais, redes sociais, painéis informativos e aplicativos de mensagens para ampla
conscientização popular;
7.14. Articulem, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e demais
órgãos competentes, a identificação e o cadastramento sociodemográfico dos catadores
informais de Carambeí, visando compreender suas reais condições de vida e identificar: (i)
as situações de vulnerabilidade (ex.: trabalhadores com carrinhos de tração humana ou
carroças); (ii) aqueles que atuam como “atravessadores”; (iii) o perfil socioeconômico da
classe; e (iv) a localização territorial do trabalho;
7.15. Realizem o mapeamento georreferenciado dos territórios com maior índice
de atuação de catadores informais, com especial atenção àqueles que se encontram em
ocupações irregulares ou fundos de vale, mediante atuação e apoio da rede
socioassistencial (CRAS/CREAS);
7.16. Tracem estratégias integradas de políticas públicas para promover a
inserção dos catadores informais no mercado formal de trabalho, prioritariamente mediante
sua integração e cooperativismo junto à Associação e à COOPAM, ou por meio de outras
fontes de emprego e renda;
8. DO COMPROMISSO DE TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE:
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8.1. Providenciem a publicação do extrato desta Recomendação e dos eventuais
termos de parceria e cessão de uso dela decorrentes no Diário Oficial do Município e no
Portal da Transparência, no prazo de 30 (trinta) dias, para que produzam seus regulares
efeitos de publicidade e controle social perante a coletividade.
9. DAS ADVERTÊNCIAS, VIGÊNCIA E EFICÁCIA IMEDIATA:
9.1 Nos termos do artigo 111, alínea “e”, e artigo 108 do Ato Conjunto n. 01/2019-
PGJ/CGMP, a presente Recomendação possui vigência e eficácia imediatas a partir de
seu recebimento para fins de adoção das medidas acautelatórias e de correção de conduta,
dada a natureza urgente dos direitos sociais e ambientais envolvidos.
9.2 Assinala-se o prazo legal de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento
desta Recomendação, para que as autoridades destinatárias informem expressamente a
esta Promotoria de Justiça se acatarão ou não a presente recomendação, indicando as
medidas concretas e o cronograma para a implementação de cada um dos itens acima
delineados.
9.3. Adverte-se, outrossim, que o não atendimento da presente Recomendação, a
ausência de resposta ou a rejeição desmotivada, implicará a adoção das medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis (art. 114 do Ato Conjunto 01/2019-PGJ/CGMP), incluindo a eventual
apuração de responsabilidade no bojo de Ação Civil Pública.
Para fins de atendimento dos itens desta Recomendação Administrativa,
fixam-se os seguintes prazos:
a) itens 1 e 4 – 30 (trinta) dias para apresentar ao Ministério Público as minutas
do processo de contratação e dos respectivos termos de parceria e cessão de
uso;
b) itens 2 e 3 – 30 (trinta) dias para apresentar o planejamento necessário ao
cumprimento do recomendado;
c) item 5 – 180 (cento e oitenta) dias para desenvolver o Plano Municipal de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS);
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d) item 6 – 60 (sessenta) dias para apresentar ao Ministério Público o plano de
metas exigido;
e) item 7 – 60 (sessenta) dias para apresentar o planejamento necessário ao
cumprimento do recomendado;
f) item 8 – 30 (trinta) dias para comprovar a publicação do extrato desta
Recomendação no Diário Oficial e no Portal da Transparência.
g) item 9 – 10 (dez) dias úteis para informarem se acatarão ou não essas
recomendações.
Os prazos se iniciam do protocolo deste documento no sistema ePRO-MP.
Ressalvam-se, desde já, as responsabilidades decorrentes do não cumprimento integral dos
termos do documento.
Encaminhe-se a presente Recomendação Administrativa à Prefeita do Município
de Carambeí/PR, Sra. Elisangela Pedroso de Oliveira Nunes, e ao Secretário Municipal de
Meio Ambiente, Sr. Valdemar Bartmeyer, e ao presidente da Cooperativa de Reciclagem do
Município de Carambeí – COOPAM, Sr. Tiago Monteiro dos Santos Souza, todos para
cumprimento.
Encaminhe-se, para ciência, aos representantes da Associação Convicção
Ambiental.
Registre-se no ePRO-MP e publique-se no Diário Oficial do Ministério Público do
Estado do Paraná.
Castro/PR, 04 de maio de 2026.
LETICIA MIELKE MERLIN
Promotora de Justiça
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LETICIA MIELKE
MERLIN:056180
31965
Assinado de forma digital
por LETICIA MIELKE
MERLIN:05618031965
Dados: 2026.05.04
11:46:52 -03'00'
Documento assinado digitalmente por LETICIA MIELKE MERLIN, PROMOTOR DE
JUSTICA SUBSTITUTO em 04/05/2026 às 11:49:17, conforme horário oficial de
Brasília, com emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, com
fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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