br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

materia nº 68/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 68 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaIND Nº 068/2026 - Indica ao Poder Executivo Municipal que realize análise técnica, jurídica, administrativa e orçamentária, por meio dos setores competentes, visando ao encaminhamento de Projeto de Lei Complementar para alterar a Lei nº 294, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Carambeí, a fim de conceder isenção da Taxa de Licença e Verificação Fiscal para Localização e Funcionamento e da Taxa Anual de Fiscalização sobre Localização e Funcionamento aos templos de qualquer culto e às entidades religiosas sem fins lucrativos a eles vinculadas, quando o imóvel ou estabelecimento estiver destinado ao desempenho de suas finalidades essenciais, nos termos da minuta de anteprojeto anexa.
native_id4039

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-07 Encaminhado Executivo Ofício nº 174
2026-05-05 Ciência Plenário
2026-05-04 Matéria inclusa no Expediente Leitura.
2026-05-04 Proposição protocolada e autuada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000517
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/05/04000517
Número /
Ano 000517/2026
Data /
Horário 04/05/2026 - 15:49:42
Ementa
IND Nº 068/2026 - Indica ao Poder Executivo Municipal que realize análise técnica, jurídica, administrativa e orçamentária, por
meio dos setores competentes, visando ao encaminhamento de Projeto de Lei Complementar para alterar a Lei nº 294, de 30 de
dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Carambeí, a fim de conceder isenção da Taxa de
Licença e Verificação Fiscal para Localização e Funcionamento e da Taxa Anual de Fiscalização sobre Localização e
Funcionamento aos templos de qualquer culto e às entidades religiosas sem fins lucrativos a eles vinculadas, quando o imóvel ou
estabelecimento estiver destinado ao desempenho de suas finalidades essenciais, nos termos da minuta de anteprojeto anexa.
Autor Sergio
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Indicação
Número
Páginas 6
Emitido
por
Cristiane
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 – Carambeí – Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br – Fone: 42 3122-3100
GABINETE DO VEREADOR SERGIO LUÍS DE OLIVEIRA
Proposição nº ___/2026
O Vereador Sergio Luís de Oliveira, infra-assinado, no uso de suas atribuições 
legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Carambeí a seguinte 
proposição:
INDICAÇÃO nº ___/2026 Indico ao Poder Executivo Municipal que realize análise 
técnica, jurídica, administrativa e orçamentária, por meio dos setores competentes, 
visando ao encaminhamento de Projeto de Lei Complementar para alterar a Lei nº 
294, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código Tributário do Município 
de Carambeí, a fim de conceder isenção da Taxa de Licença e Verificação Fiscal 
para Localização e Funcionamento e da Taxa Anual de Fiscalização sobre 
Localização e Funcionamento aos templos de qualquer culto e às entidades 
religiosas sem fins lucrativos a eles vinculadas, quando o imóvel ou estabelecimento 
estiver destinado ao desempenho de suas finalidades essenciais, nos termos da 
minuta de anteprojeto anexa. 
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo a análise e o 
eventual encaminhamento de proposta legislativa destinada ao aperfeiçoamento do 
Código Tributário Municipal, com foco na redução de burocracia, na promoção de 
maior segurança jurídica e na adequação do tratamento tributário conferido às 
entidades religiosas regularmente constituídas e voltadas às suas finalidades 
essenciais.
A medida proposta não afasta o cumprimento das exigências legais de 
regularização, licenciamento e segurança, mas trata especificamente da revisão da 
incidência das taxas de localização e funcionamento, matéria que demanda iniciativa 
adequada do Poder Executivo por envolver alteração do Código Tributário do 
Município.
Diante disso, apresenta-se a presente Indicação para apreciação do Poder 
Executivo Municipal, acompanhada da respectiva minuta de anteprojeto, para 
análise de conveniência e oportunidade administrativa. 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: f3f0074341aa87d15a4940f12a1b9fd80b02bacf70a7d3ecc9e6f6a591a5d356
Link de validação: https://valida.ae/f5238876e2da6af59fbb37eb241f9ace0a61df19cb817aecf
Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 – Carambeí – Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br – Fone: 42 3122-3100
GABINETE DO VEREADOR SERGIO LUÍS DE OLIVEIRA
Certo da atenção e providências, aguardamos retorno. 
Atenciosamente,
Carambeí, 04 de maio de 2026.
________________________
Sergio Luís de Oliveira
Vereador
Assinado eletronicamente por
Sérgio Luís de Oliveira
Data: 04/05/2026 15:14
#bc3ed75b47e411f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: f3f0074341aa87d15a4940f12a1b9fd80b02bacf70a7d3ecc9e6f6a591a5d356
Link de validação: https://valida.ae/f5238876e2da6af59fbb37eb241f9ace0a61df19cb817aecf
Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 – Carambeí – Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br – Fone: 42 3122-3100
GABINETE DO VEREADOR SERGIO LUÍS DE OLIVEIRA
MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2026
(Para encaminhamento ao Poder Executivo Municipal)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 
294, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 
(CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ), PARA 
CONCEDER ISENÇÃO DA TAXA DE 
LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL 
PARA LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO E DA TAXA 
ANUAL DE FISCALIZAÇÃO SOBRE 
LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO A TEMPLOS DE 
QUALQUER CULTO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada a alínea “a” do inciso I do art. 235 da Lei nº 294, de 30 de 
dezembro de 2003 (Código Tributário do Município de Carambeí), que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 235. São isentos do pagamento da taxa de licença:
I – para localização e funcionamento:
a) os templos de qualquer culto, bem como as entidades religiosas sem fins 
lucrativos a eles vinculadas, quando o imóvel ou o estabelecimento estiver 
destinado ao desempenho de suas finalidades essenciais, dispensada a 
exigência de declaração de utilidade pública;
(…)”
Art. 2º Fica acrescido o § __ ao art. 235 da Lei nº 294, de 30 de dezembro de 2003, 
com a seguinte redação:
“§ __. A isenção prevista na alínea ‘a’ do inciso I deste artigo aplica-se à 
“Taxa de Licença e Verificação Fiscal para Localização e Funcionamento” e à 
“Taxa Anual de Fiscalização sobre Localização e Funcionamento”, nos termos 
da disciplina constante deste Código.”
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: f3f0074341aa87d15a4940f12a1b9fd80b02bacf70a7d3ecc9e6f6a591a5d356
Link de validação: https://valida.ae/f5238876e2da6af59fbb37eb241f9ace0a61df19cb817aecf
Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 – Carambeí – Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br – Fone: 42 3122-3100
GABINETE DO VEREADOR SERGIO LUÍS DE OLIVEIRA
Art. 3º Fica acrescido o § __ ao art. 235 da Lei nº 294, de 30 de dezembro de 2003, 
com a seguinte redação:
“§ __. A isenção prevista na alínea ‘a’ do inciso I deste artigo não dispensa o 
cumprimento das exigências de regularização, licenciamento e segurança previstas 
na legislação municipal, estadual e federal, inclusive normas urbanísticas, sanitárias, 
ambientais e de prevenção contra incêndio e pânico, quando aplicáveis.”
Art. 4º Fica acrescido o § __ ao art. 235 da Lei nº 294, de 30 de dezembro de 2003, 
com a seguinte redação:
“§ __. A fruição da isenção prevista na alínea ‘a’ do inciso I deste artigo 
poderá ser condicionada a requerimento do interessado, com comprovação 
de inscrição no CNPJ, documento de posse ou uso regular do imóvel e 
declaração de destinação às finalidades essenciais, na forma estabelecida em 
regulamento, quando necessário.”
Art. 5º A concessão da isenção prevista nesta Lei Complementar observará o 
disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei 
de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à estimativa de impacto 
orçamentário-financeiro e compatibilidade com a legislação orçamentária municipal.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Nota técnica rápida (para você mandar junto no encaminhamento)
• O CTM define a taxa exatamente como “Taxa de Licença e 
Verificação Fiscal para Localização e Funcionamento” e trata também da taxa 
anual — por isso a minuta amarra as duas.
• O CTM hoje já isenta “associações religiosas” apenas se forem 
“declaradas de utilidade pública por lei municipal”. A proposta remove essa 
barreira e troca o critério por “finalidade essencial” + comprovação básica.
• A minuta não mexe em exigência de licenças: ela isenta o 
pagamento da taxa, mas mantém obrigação de regularização e segurança 
(bombeiros, sanitária etc.).
JUSTIFICATIVA
Encaminha-se a presente proposta de alteração do Código Tributário Municipal de 
Carambeí (Lei nº 294/2003) com a finalidade de conceder isenção da Taxa de 
Licença e Verificação Fiscal para Localização e Funcionamento e da Taxa Anual de 
Fiscalização sobre Localização e Funcionamento aos templos de qualquer culto, 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: f3f0074341aa87d15a4940f12a1b9fd80b02bacf70a7d3ecc9e6f6a591a5d356
Link de validação: https://valida.ae/f5238876e2da6af59fbb37eb241f9ace0a61df19cb817aecf
Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 – Carambeí – Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br – Fone: 42 3122-3100
GABINETE DO VEREADOR SERGIO LUÍS DE OLIVEIRA
bem como às entidades religiosas sem fins lucrativos a eles vinculadas, quando o 
imóvel ou estabelecimento estiver destinado ao desempenho de suas finalidades 
essenciais.
O objetivo da medida é promover segurança jurídica, simplificação e justiça fiscal na 
relação entre o Município e as instituições religiosas que exercem atividades de 
interesse público, comunitário e social, garantindo tratamento tributário compatível 
com a natureza dessas entidades e com o papel que desempenham junto à 
população, especialmente em ações de acolhimento, orientação, apoio espiritual, 
assistência a famílias e promoção de valores comunitários. Em municípios de porte 
semelhante ao de Carambeí, é comum que as entidades religiosas funcionem com 
estrutura financeira restrita, mantida por contribuições voluntárias, o que torna a 
cobrança periódica de taxas de funcionamento um fator de dificuldade para 
manutenção e regularização de seus espaços.
Do ponto de vista constitucional, é necessário distinguir com precisão os institutos 
aplicáveis. A Constituição Federal, ao estabelecer a imunidade tributária dos templos 
de qualquer culto (art. 150, VI, “b”), refere-se expressamente à vedação de impostos 
sobre patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais. A 
presente proposta não busca ampliar a imunidade constitucional, mas sim instituir, 
por opção legislativa municipal, uma isenção legal de taxas, o que é juridicamente 
possível desde que previsto em lei e estruturado com critérios objetivos e vinculados 
ao interesse público. Trata-se, portanto, de medida de política tributária local, 
adotada dentro da margem de autonomia municipal para disciplinar suas receitas, 
observadas as normas gerais de direito tributário e de responsabilidade fiscal.
No âmbito do Município, a própria Lei nº 294/2003 já reconhece, na disciplina das 
isenções, a possibilidade de tratamento diferenciado às associações religiosas, 
porém condiciona a fruição do benefício à prévia declaração de utilidade pública por 
lei municipal. A proposta aperfeiçoa esse ponto ao substituir a exigência de utilidade 
pública formal por um critério mais objetivo e alinhado à finalidade: a destinação do 
imóvel/estabelecimento às atividades essenciais do culto e a comprovação de que 
se trata de entidade religiosa sem fins lucrativos, regularmente constituída. Essa 
mudança reduz burocracia, evita distorções e elimina a necessidade de múltiplas leis 
individuais para cada entidade, promovendo maior isonomia entre templos e 
previsibilidade na aplicação do benefício.
A proposta também preserva, de forma expressa, um aspecto indispensável: a 
isenção da taxa não dispensa a regularização do estabelecimento, nem afasta as 
exigências previstas na legislação urbanística, sanitária, ambiental e de prevenção 
contra incêndio e pânico, quando aplicáveis. Assim, o Município mantém 
integralmente seu poder-dever de fiscalizar e garantir a segurança coletiva, a ordem 
urbana, a saúde pública e o atendimento às normas técnicas. Em outras palavras, o 
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: f3f0074341aa87d15a4940f12a1b9fd80b02bacf70a7d3ecc9e6f6a591a5d356
Link de validação: https://valida.ae/f5238876e2da6af59fbb37eb241f9ace0a61df19cb817aecf
Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 – Carambeí – Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br – Fone: 42 3122-3100
GABINETE DO VEREADOR SERGIO LUÍS DE OLIVEIRA
que se propõe é a dispensa do pagamento das taxas específicas de localização e 
funcionamento, sem qualquer flexibilização das obrigações de licenciamento, 
segurança e adequação legal.
Sob o enfoque fiscal e de responsabilidade na gestão pública, a minuta contempla a 
observância do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), que trata da renúncia de receita decorrente de benefícios 
tributários. A intenção é permitir que o Poder Executivo realize a estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro e verifique a compatibilidade do benefício com a 
legislação orçamentária municipal, inclusive no âmbito da LDO e da LOA, adotando 
as providências necessárias para preservação do equilíbrio fiscal. Dessa forma, a 
proposição se apresenta como medida responsável e tecnicamente adequada, 
evitando soluções casuísticas e garantindo que o benefício seja implementado com 
planejamento.
Por fim, a alteração proposta contribui para um ambiente de maior regularidade e 
adesão voluntária das entidades religiosas às exigências administrativas, uma vez 
que reduz o custo direto vinculado ao alvará, sem reduzir obrigações. Isso incentiva 
a formalização, melhora o cadastro municipal, facilita a fiscalização e diminui o 
contencioso administrativo relacionado a cobranças de baixa efetividade 
arrecadatória e alto custo político e operacional.
Diante do exposto, por se tratar de medida que aprimora o Código Tributário 
Municipal, fortalece a segurança jurídica, reduz burocracia, promove isonomia, 
preserva integralmente as exigências de segurança e licenciamento e observa os 
parâmetros de responsabilidade fiscal, apresenta-se a presente proposta para 
apreciação do Poder Executivo, a fim de que, entendendo conveniente e oportuno, 
seja encaminhada à Câmara Municipal na forma de Projeto de Lei Complementar.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: f3f0074341aa87d15a4940f12a1b9fd80b02bacf70a7d3ecc9e6f6a591a5d356
Link de validação: https://valida.ae/f5238876e2da6af59fbb37eb241f9ace0a61df19cb817aecf
Validador

open original →