Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000517
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/05/04000517
Número /
Ano 000517/2026
Data /
Horário 04/05/2026 - 15:49:42
Ementa
IND Nº 068/2026 - Indica ao Poder Executivo Municipal que realize análise técnica, jurídica, administrativa e orçamentária, por
meio dos setores competentes, visando ao encaminhamento de Projeto de Lei Complementar para alterar a Lei nº 294, de 30 de
dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Carambeí, a fim de conceder isenção da Taxa de
Licença e Verificação Fiscal para Localização e Funcionamento e da Taxa Anual de Fiscalização sobre Localização e
Funcionamento aos templos de qualquer culto e às entidades religiosas sem fins lucrativos a eles vinculadas, quando o imóvel ou
estabelecimento estiver destinado ao desempenho de suas finalidades essenciais, nos termos da minuta de anteprojeto anexa.
Autor Sergio
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Indicação
Número
Páginas 6
Emitido
por
Cristiane
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 – Carambeí – Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br – Fone: 42 3122-3100
GABINETE DO VEREADOR SERGIO LUÍS DE OLIVEIRA
Proposição nº ___/2026
O Vereador Sergio Luís de Oliveira, infra-assinado, no uso de suas atribuições
legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Carambeí a seguinte
proposição:
INDICAÇÃO nº ___/2026 Indico ao Poder Executivo Municipal que realize análise
técnica, jurídica, administrativa e orçamentária, por meio dos setores competentes,
visando ao encaminhamento de Projeto de Lei Complementar para alterar a Lei nº
294, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Código Tributário do Município
de Carambeí, a fim de conceder isenção da Taxa de Licença e Verificação Fiscal
para Localização e Funcionamento e da Taxa Anual de Fiscalização sobre
Localização e Funcionamento aos templos de qualquer culto e às entidades
religiosas sem fins lucrativos a eles vinculadas, quando o imóvel ou estabelecimento
estiver destinado ao desempenho de suas finalidades essenciais, nos termos da
minuta de anteprojeto anexa.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo a análise e o
eventual encaminhamento de proposta legislativa destinada ao aperfeiçoamento do
Código Tributário Municipal, com foco na redução de burocracia, na promoção de
maior segurança jurídica e na adequação do tratamento tributário conferido às
entidades religiosas regularmente constituídas e voltadas às suas finalidades
essenciais.
A medida proposta não afasta o cumprimento das exigências legais de
regularização, licenciamento e segurança, mas trata especificamente da revisão da
incidência das taxas de localização e funcionamento, matéria que demanda iniciativa
adequada do Poder Executivo por envolver alteração do Código Tributário do
Município.
Diante disso, apresenta-se a presente Indicação para apreciação do Poder
Executivo Municipal, acompanhada da respectiva minuta de anteprojeto, para
análise de conveniência e oportunidade administrativa.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
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GABINETE DO VEREADOR SERGIO LUÍS DE OLIVEIRA
Certo da atenção e providências, aguardamos retorno.
Atenciosamente,
Carambeí, 04 de maio de 2026.
________________________
Sergio Luís de Oliveira
Vereador
Assinado eletronicamente por
Sérgio Luís de Oliveira
Data: 04/05/2026 15:14
#bc3ed75b47e411f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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GABINETE DO VEREADOR SERGIO LUÍS DE OLIVEIRA
MINUTA DE ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2026
(Para encaminhamento ao Poder Executivo Municipal)
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº
294, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003
(CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ), PARA
CONCEDER ISENÇÃO DA TAXA DE
LICENÇA E VERIFICAÇÃO FISCAL
PARA LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO E DA TAXA
ANUAL DE FISCALIZAÇÃO SOBRE
LOCALIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO A TEMPLOS DE
QUALQUER CULTO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada a alínea “a” do inciso I do art. 235 da Lei nº 294, de 30 de
dezembro de 2003 (Código Tributário do Município de Carambeí), que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 235. São isentos do pagamento da taxa de licença:
I – para localização e funcionamento:
a) os templos de qualquer culto, bem como as entidades religiosas sem fins
lucrativos a eles vinculadas, quando o imóvel ou o estabelecimento estiver
destinado ao desempenho de suas finalidades essenciais, dispensada a
exigência de declaração de utilidade pública;
(…)”
Art. 2º Fica acrescido o § __ ao art. 235 da Lei nº 294, de 30 de dezembro de 2003,
com a seguinte redação:
“§ __. A isenção prevista na alínea ‘a’ do inciso I deste artigo aplica-se à
“Taxa de Licença e Verificação Fiscal para Localização e Funcionamento” e à
“Taxa Anual de Fiscalização sobre Localização e Funcionamento”, nos termos
da disciplina constante deste Código.”
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Art. 3º Fica acrescido o § __ ao art. 235 da Lei nº 294, de 30 de dezembro de 2003,
com a seguinte redação:
“§ __. A isenção prevista na alínea ‘a’ do inciso I deste artigo não dispensa o
cumprimento das exigências de regularização, licenciamento e segurança previstas
na legislação municipal, estadual e federal, inclusive normas urbanísticas, sanitárias,
ambientais e de prevenção contra incêndio e pânico, quando aplicáveis.”
Art. 4º Fica acrescido o § __ ao art. 235 da Lei nº 294, de 30 de dezembro de 2003,
com a seguinte redação:
“§ __. A fruição da isenção prevista na alínea ‘a’ do inciso I deste artigo
poderá ser condicionada a requerimento do interessado, com comprovação
de inscrição no CNPJ, documento de posse ou uso regular do imóvel e
declaração de destinação às finalidades essenciais, na forma estabelecida em
regulamento, quando necessário.”
Art. 5º A concessão da isenção prevista nesta Lei Complementar observará o
disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto à estimativa de impacto
orçamentário-financeiro e compatibilidade com a legislação orçamentária municipal.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Nota técnica rápida (para você mandar junto no encaminhamento)
• O CTM define a taxa exatamente como “Taxa de Licença e
Verificação Fiscal para Localização e Funcionamento” e trata também da taxa
anual — por isso a minuta amarra as duas.
• O CTM hoje já isenta “associações religiosas” apenas se forem
“declaradas de utilidade pública por lei municipal”. A proposta remove essa
barreira e troca o critério por “finalidade essencial” + comprovação básica.
• A minuta não mexe em exigência de licenças: ela isenta o
pagamento da taxa, mas mantém obrigação de regularização e segurança
(bombeiros, sanitária etc.).
JUSTIFICATIVA
Encaminha-se a presente proposta de alteração do Código Tributário Municipal de
Carambeí (Lei nº 294/2003) com a finalidade de conceder isenção da Taxa de
Licença e Verificação Fiscal para Localização e Funcionamento e da Taxa Anual de
Fiscalização sobre Localização e Funcionamento aos templos de qualquer culto,
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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bem como às entidades religiosas sem fins lucrativos a eles vinculadas, quando o
imóvel ou estabelecimento estiver destinado ao desempenho de suas finalidades
essenciais.
O objetivo da medida é promover segurança jurídica, simplificação e justiça fiscal na
relação entre o Município e as instituições religiosas que exercem atividades de
interesse público, comunitário e social, garantindo tratamento tributário compatível
com a natureza dessas entidades e com o papel que desempenham junto à
população, especialmente em ações de acolhimento, orientação, apoio espiritual,
assistência a famílias e promoção de valores comunitários. Em municípios de porte
semelhante ao de Carambeí, é comum que as entidades religiosas funcionem com
estrutura financeira restrita, mantida por contribuições voluntárias, o que torna a
cobrança periódica de taxas de funcionamento um fator de dificuldade para
manutenção e regularização de seus espaços.
Do ponto de vista constitucional, é necessário distinguir com precisão os institutos
aplicáveis. A Constituição Federal, ao estabelecer a imunidade tributária dos templos
de qualquer culto (art. 150, VI, “b”), refere-se expressamente à vedação de impostos
sobre patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais. A
presente proposta não busca ampliar a imunidade constitucional, mas sim instituir,
por opção legislativa municipal, uma isenção legal de taxas, o que é juridicamente
possível desde que previsto em lei e estruturado com critérios objetivos e vinculados
ao interesse público. Trata-se, portanto, de medida de política tributária local,
adotada dentro da margem de autonomia municipal para disciplinar suas receitas,
observadas as normas gerais de direito tributário e de responsabilidade fiscal.
No âmbito do Município, a própria Lei nº 294/2003 já reconhece, na disciplina das
isenções, a possibilidade de tratamento diferenciado às associações religiosas,
porém condiciona a fruição do benefício à prévia declaração de utilidade pública por
lei municipal. A proposta aperfeiçoa esse ponto ao substituir a exigência de utilidade
pública formal por um critério mais objetivo e alinhado à finalidade: a destinação do
imóvel/estabelecimento às atividades essenciais do culto e a comprovação de que
se trata de entidade religiosa sem fins lucrativos, regularmente constituída. Essa
mudança reduz burocracia, evita distorções e elimina a necessidade de múltiplas leis
individuais para cada entidade, promovendo maior isonomia entre templos e
previsibilidade na aplicação do benefício.
A proposta também preserva, de forma expressa, um aspecto indispensável: a
isenção da taxa não dispensa a regularização do estabelecimento, nem afasta as
exigências previstas na legislação urbanística, sanitária, ambiental e de prevenção
contra incêndio e pânico, quando aplicáveis. Assim, o Município mantém
integralmente seu poder-dever de fiscalizar e garantir a segurança coletiva, a ordem
urbana, a saúde pública e o atendimento às normas técnicas. Em outras palavras, o
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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que se propõe é a dispensa do pagamento das taxas específicas de localização e
funcionamento, sem qualquer flexibilização das obrigações de licenciamento,
segurança e adequação legal.
Sob o enfoque fiscal e de responsabilidade na gestão pública, a minuta contempla a
observância do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), que trata da renúncia de receita decorrente de benefícios
tributários. A intenção é permitir que o Poder Executivo realize a estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e verifique a compatibilidade do benefício com a
legislação orçamentária municipal, inclusive no âmbito da LDO e da LOA, adotando
as providências necessárias para preservação do equilíbrio fiscal. Dessa forma, a
proposição se apresenta como medida responsável e tecnicamente adequada,
evitando soluções casuísticas e garantindo que o benefício seja implementado com
planejamento.
Por fim, a alteração proposta contribui para um ambiente de maior regularidade e
adesão voluntária das entidades religiosas às exigências administrativas, uma vez
que reduz o custo direto vinculado ao alvará, sem reduzir obrigações. Isso incentiva
a formalização, melhora o cadastro municipal, facilita a fiscalização e diminui o
contencioso administrativo relacionado a cobranças de baixa efetividade
arrecadatória e alto custo político e operacional.
Diante do exposto, por se tratar de medida que aprimora o Código Tributário
Municipal, fortalece a segurança jurídica, reduz burocracia, promove isonomia,
preserva integralmente as exigências de segurança e licenciamento e observa os
parâmetros de responsabilidade fiscal, apresenta-se a presente proposta para
apreciação do Poder Executivo, a fim de que, entendendo conveniente e oportuno,
seja encaminhada à Câmara Municipal na forma de Projeto de Lei Complementar.
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