Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000580
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/05/22000580
Número / Ano 000580/2026
Data / Horário 22/05/2026 - 13:32:22
Assunto Ofício nº 361/2026 - GP encaminhamento de Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº
054/2026.
Interessado Elisangela Pedroso de Oliveira Nunes.
Natureza Administrativo
Tipo
Documento Substitutivo ao Projeto de Lei
Número
Páginas 39
Emitido por Cristiane
Ofício nº 361/2026 – GP Carambeí-PR, 18 de maio de 2026.
Assunto: Encaminhamento de Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 054/2026.
Exmo. Sr.
Vimos cordialmente pelo presente, cumprimentá-lo e ao mesmo tempo, encaminhar a esta
Egrégia Casa Legislativa Substitutivo ao Projeto de Lei nº 054/2026, que dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2027 e dá outras providências.
O Projeto de Lei nº 054/2026 foi protocolado na data de 07 de maio de 2026, e neste
momento apresentamos seu Substitutivo para informar sobre a justificativa do protocolo posterior
ao estabelecido, a informação da realização da Audiência Pública e a juntada dos Anexos firmados
pelo técnico responsável e Secretário Municipal de Finanças, em anexo.
A referida proposta estabelece as metas e prioridades da Administração Pública Municipal,
servindo de elo fundamental entre o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA),
garantindo a responsabilidade na gestão fiscal e a continuidade dos serviços essenciais à nossa
população. A gestão municipal enfrenta transformações estruturais, impulsionadas pela
implementação da Reforma Tributária e por alterações legislativas federais que redefiniram o pacto
federativo.
Em estrito cumprimento às diretrizes das Portarias STN/MF nº 699/2023 e nº 989/2024,
priorizamos a entrega de um planejamento fundamentado. Entregar projeções baseadas em dados
obsoletos seria um risco temerário à saúde fiscal de Carambeí. Ressalto que o envio da proposta
nesta data não acarreta qualquer prejuízo ao processo legislativo ou ao cronograma de aprovação
final. Pelo contrário, entrega aos nobres Edis um material de altíssima qualidade, permitindo que
o debate parlamentar ocorra sobre bases sólidas e seguras, guiando Carambeí rumo ao
crescimento sustentável.
Reforçando o compromisso inequívoco desta gestão com a transparência e a ampla
participação popular, trazemos em anexo o Edital nº 068/2026 de Audiência Pública para
apresentação e discussão da LDO 2027, sendo devidamente publicado no Diário Oficial do
Município em 06 de abril de 2026 (Edição nº 3302, página 7 de 11). A referida audiência pública
foi realizada com sucesso no dia 15 de abril de 2026, às 14h, nas dependências desta própria
Câmara Municipal. O ato encontra-se integralmente acessível ao público por meio do link da
plataforma YouTube (https://www.youtube.com/live/NTwLHv_--yE) e registrado na plataforma
Facebook da Câmara de Vereadores.
Para fins de instrução e perfeita validação deste processo, seguem anexos a este ofício:
a) DIOE Carambeí-PR (Edição nº 3302, página 7 de 11) Audiência Pública LDO 2027 -
Edital nº 068/2026;
b) Registro (print) da Audiência Pública LDO 2027 da plataforma Facebook da Câmara de
Vereadores e Link da Audiência Pública https://www.youtube.com/live/NTwLHv_--yE;
c) A respectiva lista de presença da Audiência Pública e Apresentação do Contador, Nelson
Crist.
d) Os Demonstrativos e Anexos Legais (Art. 4º do PL nº 54/2026) devidamente validados e
assinados pelo Contador do Município, Sr. Nelson Crist, e pelo Secretário de Finanças, Sr.
Olivir Pereira de Paula.
Tal pedido, como se poderá analisar, é devidamente justificado no inteiro teor da Proposta.
Renovamos a Vossa Excelência e a todos os membros desta Egrégia Câmara Municipal
os protestos de nossa mais elevada estima e consideração.
Sem mais, acreditando poder contar com Vosso apoio e desta Nobre Edilidade, despeçome com os votos da mais elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
EXMO SR.
ECLAITON MOREIRA BUENO
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
_____________________________________________________________________________
Assinado digitalmente por ELISANGELA PEDROSO DE
OLIVEIRA NUNES:03274382906
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=AC VALID RFB V5,
OU=AR LIMA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, OU=
Videoconferencia, OU=35517067000182, CN=ELISANGELA
PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES:03274382906
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2026.05.21 17:04:06-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2025.2.1
ELISANGELA
PEDROSO
DE OLIVEIRA
NUNES:0327
4382906
PROJETO DE LEI N° _______ /2026
SÚMULA: Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de
2027 e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, submete
à apreciação da Câmara Municipal de Carambeí, a seguinte.
LEI:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Carambeí, Estado do Paraná, para o exercício de 2027,
será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I Metas Fiscais
II Riscos Fiscais
III Memórias e Metodologias de Cálculos das Metas Fiscais
IV Prioridades do Executivo e Legislativo Municipal
V Estrutura dos Orçamentos
VI Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município
VII Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
VIII Disposições sobre Despesas com Pessoal
IX Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
X Disposições Gerais
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº. 101/2000, as
metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da
dívida pública para o exercício de 2027 estão identificados nos Demonstrativos em
anexos desta Lei, em conformidade com a Portaria STN/MF nº 699, de 7 de julho de 2023, e
Portaria STN/MF Nº 989, de 14 de junho de 2024.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração pública Direta
(Poder Executivo e Legislativo), que recebem recursos do Orçamento Fiscal.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei são:
Demonstrativo 1 Metas Anuais.
Demonstrativo 2 Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior.
Demonstrativo 3 Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores.
Demonstrativo 4 Evolução do Patrimônio Líquido.
Demonstrativo 5 Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos.
Demonstrativo 6 Não se aplica o Regime Próprio ao Município de Carambeí-PR.
Demonstrativo 7 Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Demonstrativo 8 Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Anexo I Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas
Anexo II Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas - Total das Despesas
Anexo III Montante da Dívida - Metodologia e Memória de Cálculo
Anexo IV Resultado Primário e Nominal - Metodologia e Memória de Cálculo
Anexo V Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências - Lei de Diretrizes Orçamentárias
Obras em andamento Relatório de obras em andamento – abril/2026
II – DOS RISCOS FISCAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao estabelecido no § 1º do artigo 4º da Lei Complementar 101/2000,
o Anexo de Riscos Fiscais são identificados através do Demonstrativo de Riscos Fiscais
e Providências, integrante desta Lei, em conformidade com a Portaria STN/MF nº 699, de 7
de julho de 2023, e Portaria STN/MF Nº 989, de 14 de junho de 2024.
III – MEMÓRIA E METODOLOGIAS DE CÁLCULOS DE METAS FISCAIS
Art. 6º - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais
seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional, os quais estão identificados nos anexos I, II e III desta Lei.
IV - DAS PRIORIDADES MUNICIPAIS
Art. 7º - As prioridades e metas do Executivo e Legislativo Municipal, para o exercício financeiro
de 2027, devidamente constituídas em programas/ações físico-financeiras serão definidas
e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029, compatíveis com os objetivos e normas
estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos projetados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual,
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, as Entidades citadas no Art. 8º desta
Lei, poderão aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa fixada à receita projetada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas. Assim ocorrendo alterações, serão enviados para substituições os anexos alterados
integrantes desta lei.
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado mediante ato de decreto, efetuar alterações para fins
de compatibilização orçamentária diante dos ajustes de recursos financeiros alocados e
decorrentes da abertura de créditos adicionais regularmente autorizados pelo Legislativo
Municipal.
V - DA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA
Art. 8º - O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá as Entidades da
Administração Direta (Poder Executivo e Legislativo) que recebem recursos do Tesouro, o
qual, será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada
Entidade da Administração Municipal.
Art. 9º - A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das
Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos instituídos, desdobradas as
despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e,
quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade
de aplicação e elemento de despesa, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN
42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores.
Art. 10 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22 da
Lei Federal nº. 4.320/1964, conterá:
I. Documento da proposta de Lei;
II. Demonstrativos elencados no art. 4° da proposta de Lei;
III. Anexos legais de metas, riscos e base metodológica.
VI - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO
Art. 11 - O Orçamento para exercício de 2027, obedecerá entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo
e Executivo Municipal (art. 1º, § 1º, art. 4º, I, “a” e art. 48 LRF).
Art. 12 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2027 deverão observar
os efeitos das alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, observando os
índices inflacionários ocorrido no período, e o crescimento econômico, a ampliação da base
de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
seguintes (art. 12 da LRF).
Art. 13 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e
Executivo Municipais de forma proporcional as suas dotações e observada as fontes de recursos,
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - Projetos ou atividades não vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 14 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente
Líquida, programadas para 2027, poderão ser expandidas em até 10,00%, tomando-se por base
as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para
2027 (art. 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 15 - O Orçamento para o exercício de 2027 destinará recursos para a Reserva de
Contingência, superior a 1,00% das Receitas Correntes Líquidas. (art. 5º, III da LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares
conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº. 163/2001, art. 8º
e alterações posteriores (art. 5º III, “b” da LRF).
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinado a riscos fiscais, caso estes não se
concretizem até o dia 01 de setembro de 2027, poderão ser utilizados por ato da Chefe do
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que
se tornaram insuficientes.
§ 3º - Os créditos abertos e autorizados no parágrafo 2º do art. 15 não serão computados
na autorização contida no art. 25 desta lei para fins do limite de abertura de créditos adicionais
suplementares e ou especial.
Art. 16 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária
Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 17 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 60 dias após a publicação da
Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de
execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 18 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2027 com dotações
vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados os recursos se
garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido
(art. 8º, § único e 50, I da LRF).
Art. 19 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2027, constante do Anexo Próprio
desta Lei será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art.
14, I da LRF).
Art. 20 - As transferências de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, médica, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal
e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF), exceto aquelas
regularmente credenciadas no município em conformidade com as Leis Federal nº 13.019 de
2014 e 13.204 de 2015 –o chamado marco regulatório do terceiro setor.
Art. 21 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário- financeiro
e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão
ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas
irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2027, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação fixado Lei nº 14.133
de 1° de abril de 2021.
Art. 22 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade
sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 23 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na
lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 24 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2027 a preços
correntes.
Art. 25 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 20% (Vinte por cento) do total da despesa fixada na
Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027, nos termos previstos no artigo 43, § 1º,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 26 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder por Decreto, à inclusão
nos elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2027
das receitas não utilizadas do exercício de 2026 a título de Superávit Financeiro de
Recursos Vinculados e/ou de Recursos Livres, nos termos previstos no artigo 43, § 1º, inciso I,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 27 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à suplementação de dotações
orçamentárias pelo Excesso de Arrecadação efetivo ou tendência do exercício financeiro de 2027,
sobre a previsão orçamentária original das receitas de fontes de recursos vinculados e/ou de
fontes de recursos livres, nos termos previstos no artigo 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 28 – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a remanejar, nas respectivas categorias
econômicas, os grupos de natureza de despesa correspondente a outras despesas correntes
e investimentos em cada órgão orçamentário, referente à Lei Orçamentária de 2027 nos termos
previstos no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 29 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à redistribuição das dotações
do grupo de natureza de despesas correspondente a pessoal e encargos sociais, em cada
unidade orçamentária ou de uma para outra unidade, referente à Lei Orçamentária de 2027, nos
termos previstos no artigo 43, § 1º, inciso III, e artigo 66 § único, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964.
Art. 30 - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a proceder à suplementação das dotações
destinadas aos programas com encargos especiais, correspondentes a encargos com
ressarcimento de convênios, referente à Lei Orçamentária de 2027, nos termos previstos no artigo
43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 31 - As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de dotações, conforme
autorizações contidas nos artigos 26 a 30, não serão computados para os efeitos do limite
estabelecido no art. 25 desta Lei.
Art. 32 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade
ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa e
Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata
a Portaria STN nº. 163/2001 e alterações posteriores.
Art. 33 - Durante a execução orçamentária de 2027, o Poder Executivo Municipal, autorizado por
lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades
Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício
de 2027 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 34 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá
ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.
Art. 35 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que
integrarem a Lei Orçamentária de 2027, serão objeto de avaliação permanente pelos
responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar
seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, e, da LRF).
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 36 - A Lei Orçamentária de 2027, poderá conter autorização para contratação de Operações
de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento segundo disposições através de Resoluções do Senado Federal (art. 30, 31 e
32 da LRF).
Art. 37 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art.
32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 38 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação
de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 39 - O Executivo Municipal e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em
2027, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração
de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter
temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da
Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar
previstos na lei de orçamento para 2027.
Art. 40 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do
limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 41 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
II - Eliminação das despesas com horas-extras;
III - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
IX - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 42 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em
que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 43 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 44 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária
ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção
de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício
financeiro de 2027, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na
forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
§ 2º - As Emendas impositivas definidas na Lei Orgânica Municipal serão aplicadas de acordo
com o artigo 35 e serão alocadas conforme definição dos membros do Poder Legislativo Municipal,
as quais serão encaminhadas ao Poder Executivo até o dia 15 de junho de 2027, devendo o Poder
Executivo manifestar-se sobre a impossibilidade de execução com justificativa até o momento em
que o Projeto da Lei Orçamentária Anual estiver nas comissões obrigatórias.
Art. 46 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 47 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício,
poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 48 – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a assinar convênios com o Governo Federal
e Estadual através de seus órgãos da administração direta e indireta, para realização de obras ou
serviços de competência do Município.
Art. 49 – O Poder Executivo fica autorizado a readequar o PPA em seus projetos e atividades
tanto na projeção das receitas quanto na fixação das despesas para o exercício que abrangerá
esta Lei e também a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027.
Art. 50 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Carambeí/PR, em 18 de maio de 2026.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
Assinado digitalmente por ELISANGELA
PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES:03274382906
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB eCPF A3, OU=AC VALID RFB V5, OU=AR LIMA
SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, OU=
Videoconferencia, OU=35517067000182, CN=
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA
NUNES:03274382906
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2026.05.22 14:23:50-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.1.0
ELISANGELA
PEDROSO DE
OLIVEIRA
NUNES:0327438
2906
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente
Ínclitos Srs. Vereadores,
Na oportunidade em que cumprimentamos Vossas Senhorias, encaminho o Projeto de Lei
Ordinária, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício
de 2027 e dá outras providências.
A gestão municipal enfrenta, atualmente, um cenário de transformações estruturais sem
precedentes. A implementação da Reforma Tributária e as profundas alterações legislativas
federais impuseram um novo paradigma ao pacto federativo. Para que este Projeto de Lei não
fosse um mero exercício de estimativas abstratas, a Administração Municipal promoveu uma
revisão exaustiva do fluxo de receitas, analisando o impacto dessas novas normas na arrecadação
local.
O ligeiro descompasso temporal em relação ao prazo previsto na Lei Orgânica Municipal
não foi fruto de inércia, mas de uma escolha consciente pela exatidão. Em cumprimento às
diretrizes das Portarias STN/MF nº 699/2023 e nº 989/2024, priorizamos o máximo rigor técnico.
Entregar um planejamento fundamentado em dados obsoletos seria um risco à saúde fiscal de
nossa cidade; aguardar a consolidação de dados econômicos atualizados foi uma medida de
cautela para evitar discrepâncias que poderiam comprometer a futura execução da Lei
Orçamentária Anual (LOA).
Além da conjuntura nacional, este Executivo priorizou a realização de consultas internas
e o alinhamento estratégico com o Plano Plurianual (PPA 2026-2029). Nosso objetivo é garantir
que cada meta estabelecida reflita fielmente as demandas reais da população de Carambeí e a
capacidade real de investimento do Erário.
Buscamos, com essa dilação técnica necessária, oferecer a esta Câmara Municipal um
documento robusto, pautado em critérios científicos de economia, fidedigno sendo transparente
quanto às projeções de receita e despesa e juridicamente seguro, em total consonância com as
normas de finanças públicas.
Ressalto que o envio da proposta nesta data não acarreta qualquer prejuízo ao processo
legislativo ou ao cronograma de aprovação final. Pelo contrário, entrega aos nobres Edis um
material de altíssima qualidade, permitindo que o debate parlamentar ocorra sobre bases sólidas
e seguras, guiando Carambeí rumo ao crescimento sustentável.
Para fins de instrução e perfeita validação deste processo, seguem anexos a este Projeto
de Lei:
e) DIOE Carambeí-PR (Edição nº 3302, página 7 de 11) Audiência Pública LDO 2027 -
Edital nº 068/2026;
f) Registro (print) da Audiência Pública LDO 2027 da plataforma Facebook da Câmara de
Vereadores e Link da Audiência Pública https://www.youtube.com/live/NTwLHv_--yE;
g) A respectiva lista de presença da Audiência Pública e Apresentação do Contador, Nelson
Crist.
h) Os Demonstrativos e Anexos Legais (Art. 4º do PL nº 54/2026) devidamente validados e
assinados pelo Contador do Município, Sr. Nelson Crist, e pelo Secretário de Finanças, Sr.
Olivir Pereira de Paula.
Pela relevância da matéria e pelo zelo com que foi elaborada, estou certa de que este
projeto merecerá a acolhida e aprovação desta Casa.
Coloco-me à inteira disposição para os esclarecimentos suplementares imprescindíveis,
ao tempo que reitero a Vossa Excelência e Dignos Pares minhas cordiais saudações.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL,
CARAMBEÍ, 18 DE MAIO DE 2026.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
EXMO SR.
ECLAITON MOREIRA BUENO
M. D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
NESTA
________________________________________________________________________________________
Assinado digitalmente por ELISANGELA PEDROSO
DE OLIVEIRA NUNES:03274382906
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=
AC VALID RFB V5, OU=AR LIMA SERVICOS
ADMINISTRATIVOS LTDA, OU=Videoconferencia,
OU=35517067000182, CN=ELISANGELA
PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES:03274382906
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2026.05.22 14:23:26-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2024.1.0
ELISANGELA
PEDROSO DE
OLIVEIRA
NUNES:0327438290
6
DIÁRIO OFICIAL - MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ Segunda-feira, 06 de abril de 2026 Ano XIV | Edição nº 3302 | Página 7 de 11
Município de Carambeí - PR
Diário Oficial assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2, de 2001, e Lei 14.063, de 2020, garantindo autenticidade, validade jurídica e integridade.
EM 06 DE ABRIL DE 2026.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
...........................................................................................................
PORTARIA Nº 138/2026
O Prefeito Municipal de Carambeí – Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, ANGÉLICA ABREU DA SILVA PIETRO,
portadora do RG 316.xxx.xxx-37, para exercer o cargo de
Agente de Apoio Educacional, aprovada em Concurso
Público, instituído pelo Edital nº 181/2025 e convocado,
pelo Edital nº 042/2026, a partir de 06 de abril de 2026.
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ,
EM 06 DE ABRIL DE 2026.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
...........................................................................................................
PORTARIA Nº 139/2026
O Prefeito Municipal de Carambeí – Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, FELIPE REIS DA TRINDADE, portador
do RG 13.xxx.xxx-9, para exercer o cargo de Agente de
Apoio Educacional, aprovado em Concurso Público,
instituído pelo Edital nº 181/2025 e convocado, pelo Edital
nº 050/2026, a partir de 06 de abril de 2026.
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ,
EM 06 DE ABRIL DE 2026.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
...........................................................................................................
PORTARIA Nº 140/2026
O Prefeito Municipal de Carambeí – Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, MARIA EDUARDA DOS SANTOS,
portadora do RG 10.xxx.xxx-1, para exercer o cargo de
Agente de Apoio Educacional, aprovada em Concurso
Público, instituído pelo Edital nº 181/2025 e convocado,
pelo Edital nº 050/2026, a partir de 06 de abril de 2026.
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEÍ,
EM 06 DE ABRIL DE 2026.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
...........................................................................................................
PORTARIA Nº 141/2026
A Prefeita Municipal de Carambeí – Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições e considerando a Lei Municipal
nº 924/2012,
RESOLVE:
Art. 1° - CONCEDER à servidora FABIOLA DE MELLO
SLOMINSKI, portadora da CI/RG nº 10.196.340-3, SSP/PR,
matrícula nº 31971-03, a gratificação pelo exercício da
função de COORDENAÇÃO EDUCACIONAL na Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, a partir de 06 de abril de
2026, em substituição à servidora Edina Cristina Ferreira da
Cruz.
Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ,
EM 06 DE ABRIL DE 2026.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
PREFEITA MUNICIPAL
...........................................................................................................
Editais
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 068/2026
A PREFEITA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO
PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e em
conformidade com o disposto no § IV do Inciso I, do art. 48
da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000);
CONSIDERANDO a necessidade e a importância de
dar ampla transparência à população em geral, visando o
cumprimento da legislação vigente acerca da divulgação
dos orçamentos públicos;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da
publicidade e da transparência que regem a gestão pública;
TORNA PÚBLICO:
A realização de AUDIÊNCIA PÚBLICA para a
apresentação e discussão da LDO – Lei de Diretrizes
Orçamentárias do exercício de 2026, visando a
elaboração do Orçamento para o exercício de 2027.
Detalhes do Edital:
Data: 15 de abril de 2026
Horário: 14h00min
Local (Presencial): Plenário da Câmara Municipal de
Carambeí.
Acesso Virtual: Transmissão ao vivo pela página
oficial da Câmara Municipal no Facebook.
A participação popular é fundamental para o exercício
da cidadania e para a construção de um orçamento público
que atenda às reais necessidades do nosso município.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ,
EM 06 DE ABRIL DE 2026.
ELISANGELA PEDROSO DE OLIVEIRA NUNES
Prefeita Municipal
...........................................................................................................