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materia nº 55/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaSUBSTITUTIVO AO PLO Nº 55/2026 - Dispõe sobre a vedação ao desvio de função no âmbito da Administração Pública Municipal direta e estabelece mecanismos de controle administrativo.
native_id4056

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Solicitação de Parecer Jurídico
2026-05-19 Dado ciência e Encaminhado
2026-05-18 Matéria inclusa no Expediente Leitura.
2026-05-18 SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI
2026-05-12 Solicitação de Parecer Jurídico
2026-05-12 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2026-05-11 Matéria inclusa no Expediente Leitura.
2026-05-11 Análise: se cumpre com o Regimento Interno
2026-05-11 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora
2026-05-11 Proposição protocolada e autuada

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000546
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/05/16000546
Número / Ano 000546/2026
Data / Horário 15/05/2026 - 21:07:42
Assunto Encaminhamento de Substitutivo ao PL nº 55/2026.
Interessado Ilson H. Pedroso de Oliveira.
Natureza Administrativo
Tipo Documento Substitutivo ao Projeto de Lei
Número Páginas 3
Emitido por Cristiane
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 – Carambeí – Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br – Fone: 42 3122-3100
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 55/2026
 
DISPÕE SOBRE O DIRETRIZES DE 
PREVENÇÃO E OBSERVÂNCIA DE DESVIO 
DE FUNÇÃO NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
DIRETA.
Autor: vereador Ilson H. Pedroso de Oliveira.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeita Municipal, 
sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes para a prevenção e identificação de possíveis 
situações de desvio de função no âmbito da Administração Pública Municipal direta.
§1º - Para os fins desta Lei, considera-se desvio de função a atribuição habitual, 
permanente ou predominante de atividades estranhas às atribuições legais do cargo, 
emprego ou função para o qual o servidor foi regularmente investido.
§ - 2º O disposto nesta Lei não autoriza reenquadramento, ascensão funcional, alteração 
de cargo, provimento derivado ou qualquer forma de investidura em desacordo com a 
Constituição Federal.
Art. 2º - A Administração Pública Municipal deverá observar, na organização de suas 
atividades, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência, bem como as atribuições previstas na legislação de regência de cada cargo, 
emprego ou função.
Art. 3º - Verificada em procedimento administrativo próprio do órgão a existência de 
eventual desvio de função, a autoridade competente poderá adotar as providências 
cabíveis para sua correção, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, 
quando for o caso.
§1º - As providências de que trata o caput poderão incluir a redistribuição interna de 
tarefas, a adequação das atribuições ao cargo, emprego ou função correspondente, a 
comunicação ao órgão de controle interno e outras medidas administrativas previstas na 
legislação municipal.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 – Carambeí – Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br – Fone: 42 3122-3100
§2º - Eventuais denúncias de desvio de função poderão ser encaminhadas à Ouvidoria 
Municipal, observando-se o devido trâmite de apuração.
Art.4º - O disposto nesta Lei não se aplica às hipóteses de colaboração eventual, 
substituição temporária formalmente autorizada, designações legalmente previstas ou 
situações excepcionais devidamente motivadas e compatíveis com o interesse público.
Art.5º - A aplicação desta Lei observará a competência regulamentar do Poder Executivo 
para disciplinar os procedimentos administrativos internos necessários ao seu 
cumprimento.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
 Carambeí, 15 de maio de 2026.
 __________________________
 Ilson Hegler Pedroso de Oliveira
Assinado eletronicamente por
Ilson H. P. De Oliveira
Data: 15/05/2026 15:05
#9d0c7c71508511f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 – Carambeí – Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br – Fone: 42 3122-3100
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a observância dos 
princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade no âmbito 
da Administração Pública Municipal, mediante diretrizes para prevenção e identificação de 
desvio de função de servidores públicos municipais.
Imperioso mencionar que o projeto de lei não cria despesas, não altera 
regime jurídico de servidores e não interfere na competência do Executivo além do 
necessário para regulamentação interna.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece que a investidura 
em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as 
exceções legalmente previstas. Assim, permitir que servidores exerçam atribuições 
estranhas ao cargo para o qual foram legalmente investidos representa afronta direta ao 
regime constitucional administrativo.
O desvio de função constitui prática administrativa irregular que gera 
inúmeros riscos à Administração Pública, dentre eles: condenações judiciais ao pagamento 
de diferenças salariais, ações trabalhistas e indenizatórias, nulidade de atos 
administrativos, caracterização de improbidade administrativa e violação ao princípio do 
concurso público.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, 
por meio da Súmula 378, de que: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às 
diferenças salariais decorrentes.”
Dessa forma, trata-se de medida necessária à boa governança pública, à 
segurança jurídica administrativa e à proteção do erário.
 __________________________
 Ilson Hegler Pedroso de Oliveira 
 vereador
Assinado eletronicamente por
Ilson H. P. De Oliveira
Data: 15/05/2026 15:05
#9d0c7c71508511f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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