Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000546
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 02026/05/16000546
Número / Ano 000546/2026
Data / Horário 15/05/2026 - 21:07:42
Assunto Encaminhamento de Substitutivo ao PL nº 55/2026.
Interessado Ilson H. Pedroso de Oliveira.
Natureza Administrativo
Tipo Documento Substitutivo ao Projeto de Lei
Número Páginas 3
Emitido por Cristiane
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 – Carambeí – Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br – Fone: 42 3122-3100
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 55/2026
DISPÕE SOBRE O DIRETRIZES DE
PREVENÇÃO E OBSERVÂNCIA DE DESVIO
DE FUNÇÃO NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
DIRETA.
Autor: vereador Ilson H. Pedroso de Oliveira.
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeita Municipal,
sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes para a prevenção e identificação de possíveis
situações de desvio de função no âmbito da Administração Pública Municipal direta.
§1º - Para os fins desta Lei, considera-se desvio de função a atribuição habitual,
permanente ou predominante de atividades estranhas às atribuições legais do cargo,
emprego ou função para o qual o servidor foi regularmente investido.
§ - 2º O disposto nesta Lei não autoriza reenquadramento, ascensão funcional, alteração
de cargo, provimento derivado ou qualquer forma de investidura em desacordo com a
Constituição Federal.
Art. 2º - A Administração Pública Municipal deverá observar, na organização de suas
atividades, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, bem como as atribuições previstas na legislação de regência de cada cargo,
emprego ou função.
Art. 3º - Verificada em procedimento administrativo próprio do órgão a existência de
eventual desvio de função, a autoridade competente poderá adotar as providências
cabíveis para sua correção, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa,
quando for o caso.
§1º - As providências de que trata o caput poderão incluir a redistribuição interna de
tarefas, a adequação das atribuições ao cargo, emprego ou função correspondente, a
comunicação ao órgão de controle interno e outras medidas administrativas previstas na
legislação municipal.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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Validador
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§2º - Eventuais denúncias de desvio de função poderão ser encaminhadas à Ouvidoria
Municipal, observando-se o devido trâmite de apuração.
Art.4º - O disposto nesta Lei não se aplica às hipóteses de colaboração eventual,
substituição temporária formalmente autorizada, designações legalmente previstas ou
situações excepcionais devidamente motivadas e compatíveis com o interesse público.
Art.5º - A aplicação desta Lei observará a competência regulamentar do Poder Executivo
para disciplinar os procedimentos administrativos internos necessários ao seu
cumprimento.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Carambeí, 15 de maio de 2026.
__________________________
Ilson Hegler Pedroso de Oliveira
Assinado eletronicamente por
Ilson H. P. De Oliveira
Data: 15/05/2026 15:05
#9d0c7c71508511f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a observância dos
princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade no âmbito
da Administração Pública Municipal, mediante diretrizes para prevenção e identificação de
desvio de função de servidores públicos municipais.
Imperioso mencionar que o projeto de lei não cria despesas, não altera
regime jurídico de servidores e não interfere na competência do Executivo além do
necessário para regulamentação interna.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece que a investidura
em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público, ressalvadas as
exceções legalmente previstas. Assim, permitir que servidores exerçam atribuições
estranhas ao cargo para o qual foram legalmente investidos representa afronta direta ao
regime constitucional administrativo.
O desvio de função constitui prática administrativa irregular que gera
inúmeros riscos à Administração Pública, dentre eles: condenações judiciais ao pagamento
de diferenças salariais, ações trabalhistas e indenizatórias, nulidade de atos
administrativos, caracterização de improbidade administrativa e violação ao princípio do
concurso público.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento,
por meio da Súmula 378, de que: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às
diferenças salariais decorrentes.”
Dessa forma, trata-se de medida necessária à boa governança pública, à
segurança jurídica administrativa e à proteção do erário.
__________________________
Ilson Hegler Pedroso de Oliveira
vereador
Assinado eletronicamente por
Ilson H. P. De Oliveira
Data: 15/05/2026 15:05
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