br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

materia nº 56/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaPLO Nº 56/2026 - Institui a obrigatoriedade de inclusão de código bidimensional QR (Quick Response) nas placas de obras públicas municipais para ampliar a transparência e o controle social, e dá outras providências.
native_id4062

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando a próxima reunião das Comissões
2026-05-25 Matéria inclusa no Expediente Leitura.
2026-05-25 Pré análise da Mesa Executiva Leitura.
2026-05-18 Aguardando próxima reunião da Mesa Diretora
2026-05-11 Proposição protocolada e autuada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Câmara Municipal de Carambeí - PR - Carambeí - PR
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
000533
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12026/05/11000533
Número /
Ano 000533/2026
Data /
Horário 11/05/2026 - 16:48:28
Ementa PLO Nº 56/2026 - Institui a obrigatoriedade de inclusão de código bidimensional QR (Quick Response) nas placas de obras
públicas municipais para ampliar a transparência e o controle social, e dá outras providências.
Autor André Petter
Natureza Legislativo
Tipo
Matéria Projeto de Lei Ordinária
Número
Páginas 3
Emitido por Cristiane
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 – Carambeí – Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br – Fone: 42 3122-3100
Vereador André Petter – gabinete16@carambei.pr.leg.br
GABINETE DO VEREADOR ANDRÉ PETTER
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Institui a obrigatoriedade de inclusão de 
código bidimensional QR (Quick Response) 
nas placas de obras públicas municipais 
para ampliar a transparência e o controle 
social, e dá outras providências.
Autor: André Petter
Art. 1º Fica obrigatória a inserção de código bidimensional QR (Quick Response) 
nas placas informativas de todas as obras públicas realizadas pela 
administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Município, bem como 
por empresas contratadas.
Art. 2° O código QR deverá direcionar o cidadão de forma direta, gratuita e 
específica à página do Portal da Transparência que contenha o detalhamento do 
instrumento contratual da respectiva obra, apresentando, obrigatoriamente:
I. O número e modalidade do processo licitatório; 
II. O valor total do contrato e de eventuais termos aditivos; 
III. A data de início efetivo da obra e a data de conclusão prevista no 
cronograma original;
IV. Nome, CNPJ e dados de contato da empresa contratada; 
V. O objeto da obra, o cronograma físico-financeiro e o prazo de 
execução; 
VI. Nome do engenheiro ou responsável técnico, com o respectivo 
registro profissional; 
VII. O percentual de execução física e financeira atualizado; 
VIII. A condição da obra (em andamento, concluída, paralisada ou 
cancelada), com as devidas justificativas em caso de interrupção.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 63b677f560b2bd31f530180ce049c3353ea3bbc5e1c61f1e8bffcb2ccc9bd03b
Link de validação: https://valida.ae/b407fc81de1bfa8424d609c537ca5dac323e7408fb4835258
Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 – Carambeí – Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br – Fone: 42 3122-3100
Vereador André Petter – gabinete16@carambei.pr.leg.br
Art. 3° O QR Code deverá ser impresso de forma visível e legível em local de 
destaque na placa, com contraste que garanta o fácil escaneamento por 
dispositivos móveis.
Art. 4º As informações acessadas por meio do código deverão ser atualizadas, 
no mínimo, a cada 30 (trinta) dias, assegurando a fidedignidade dos dados 
conforme a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará em sanções 
administrativas para a empresa contratada, previstas na Lei Federal nº 
14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carambeí, 11 de maio de 2026.
ANDRÉ PETTER
VEREADOR
Assinado eletronicamente por
ANDRE PETTER
Data: 11/05/2026 16:04
#a1df4e3b4d6b11f1bb8342010a2b6020
SIGNATÁRIO
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 63b677f560b2bd31f530180ce049c3353ea3bbc5e1c61f1e8bffcb2ccc9bd03b
Link de validação: https://valida.ae/b407fc81de1bfa8424d609c537ca5dac323e7408fb4835258
Validador
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ
Rua da Prata, 99 – Carambeí – Paraná - www.carambei.pr.leg.br
Email: camara@carambei.pr.leg.br – Fone: 42 3122-3100
Vereador investigador André Petter – gabinete16@carambei.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa transformar cada canteiro de obras em nosso 
município em um canal direto de informação com o cidadão. Ao utilizar a 
tecnologia de QR Code, democratizamos o acesso aos dados públicos, 
eliminando intermediários e fortalecendo a fiscalização cidadã.
É imperativo destacar que este projeto não invade a competência do 
Poder Executivo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 917 da 
Repercussão Geral (ARE 878.911), fixou a tese de que leis que criam 
obrigações de transparência e publicidade não usurpam a iniciativa do Prefeito, 
pois não tratam da estrutura administrativa ou do regime de servidores. Trata￾se, portanto, de legítimo exercício da função legislativa desta Casa.
A implementação desta medida não acarreta custos extras significativos 
ao Erário, uma vez que o QR Code é uma tecnologia de geração gratuita e as 
placas de obras já são obrigatórias por lei. Conforme apontado no PL Federal 
5.620/2025. Trata-se, apenas, de uma atualização no layout informativo da 
sinalização.
De acordo com o TCU, o Brasil possui milhares de obras paralisadas, 
muitas vezes por falhas de gestão e falta de transparência. Ao exigir que o QR 
Code mostre as datas de início, fim e justificativas de atrasos, permitimos 
que a população fiscalize em tempo real se o cronograma está sendo cumprido.
Experiências em outros estados e municípios demonstram que o uso de 
QR Codes aumenta em até 60% o engajamento da população na fiscalização 
das obras. Esta medida alinha nosso município às diretrizes da Lei do Governo 
Digital (Lei nº 14.129/2021) e ao princípio da moralidade administrativa.
Pela relevância e modernidade da proposta, submeto este Projeto de Lei 
à apreciação dos nobres colegas, certo de que sua aprovação trará mais 
integridade e transparência para a gestão dos recursos públicos municipais.
Assinado com Assinatura Eletrônica (Lei 14.063/2020 | Regulamento 910/2014/EC)
Hash SHA256 do original: 63b677f560b2bd31f530180ce049c3353ea3bbc5e1c61f1e8bffcb2ccc9bd03b
Link de validação: https://valida.ae/b407fc81de1bfa8424d609c537ca5dac323e7408fb4835258
Validador

open original →