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materia nº 36/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2012
Date 2012-04-28
EmentaSUMULA: FICA AUTORIZADO O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR 0 PROGRAMA DE COMBATE AO BULLYNG, NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ.
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CAMARA 
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CARAMBEi 
CAMARA MUNICIPAL 
Secreta na 
Piotocolaclo sob 
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MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Projeto de Lei 036/ 2012 
SUMULA: Fica autorizado o Poder Executivo a 
instituir 0 Programa de combate ao Bullyng, nas 
escolas püblicas do municIpio de Carambei. 
Autora: VEREADORA PATRICIA KREMER 
A Cãmara Municipal de Carambei aprova e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de 
Combate ao Bullying Escolar nas escolas püblicas de educaçao bãsica do 
Municipio dc Carambci, como ação intcrdisciplinar e dc participacão 
comunitária, consistente cm adotar mcdidas de conscientização, combate e 
prevenção. 
Parágrafo Onico. A Educaçao Bâsica é composta pela Educacao Infantil, 
Ensino Fundamental e Ensino Médio. 
Art. 2° - Entende-se por bullying atitudes agrcssivas, intencionais e 
repetitivas, adotadas por urn indivIduo ou grupo de individuos contra outro 
(s), causando dor, angüstia e sofrimento e, executadas em uma relaçao 
desigual de podcr, o que possibilita a vitirnização. 
Parâgrafo Cinico - Säo cxcrnplos dc bullying as scguintcs açãcs e atos: 
I - Intimidaçao, humilhação c discriminação; 
II - Insultos pessoais; 
III - Apelidos pejorativos; 
Iv - Gozaçöes que magoarn; 
V - AcusaçOes injustas; 
VI - Atuaçao de hostilizaçao grupal; 
VII - Ridicularizaçäo do outro; 
VIII - Exclusão e isolarnento social da vitirna; 
Ix - Danos fIsicos, morais c matcriais; 
X - Usar as tecnologias dc informaçäo para praticar o cyberbullying (criar 
pãginas falsas sobre a vitima em sites de relacionamento, de publicaçao de 
fotos); 
Câmara Municipal de Carambel - Rua dos Diamantes, 99 - PR - CEP 84.145-000 
Caixa Postal 1244 - Telefone I Fax: (42) 3231-1668 I (42) 3231-4156 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
XI - Fazer comentários depreciativos sobre o local de moradia de alguém, 
aparéncia pessoal, orientaçao sexual, religiao, etnia, nIvcl de renda, 
nacionalidade, depreendida da qual a pesoa OU grupo tenha tornado 
ciëncia; 
XII - Espaihar rurnores negativos sobre a vItirna. 
Art. 3° - 0 bullyng corno atitude é manifestado corno violéncia: 
I - Sexual: assédio, induzir e/ou abusar; 
II - Verbal: apelidos pejorativos, xingarnentos e piadas depreciativas; 
III - Fisico: bater, chutar, empurrar e ferir; 
IV - Exclusão social: ignorar, isolar e excluir; 
V - PsicolOgica: perseguir, arnedrontar, aterrorizar, intimidar, dorninar, 
infernizar, tiranizar, chantagear e manipular; 
VI - Moral: difarnar, disseminar rumores, caluniar; 
VII - Virtual: divulgar irnagens, criar comunidades, enviar mensagens, 
invadir a privacidade; 
VIII - Material: destroçar, estragar, furtar, roubar os pertences. 
Art. 4° - São objetivos do prograrna: 
I - Prevenir e combater o bullying nas escolas; 
II - Capacitar docentes e equipes pedagogicas; 
III - Incluir no Regirnento da Escola, após arnpla discussão no Conseiho 
Escolar, regras norrnativas contra bullying; 
IV - Esciarecer sobre aspectos éticos e legais sobre bullying; 
V - Observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vItirnas de 
bullying, nas escolas, corn o intuito de discernir de forrna clara e objetiva, o 
que e brincadeira do que é bullying; 
VI - desenvolver campanhas educativas, inforrnativas e de conscientizaçäo 
corn a utilização de cartazes e de recursos rnultirnIdia; 
VII - Valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a 
rnelhoria da autoestirna dos estudantes; 
Cãmara Municipal de Carambel - Rua dos Diamantes, 99 - PR - CEP 84.145-000 
Caxa Postal 1244 - Telefone I Fax: (42) 3231-1668 I (42) 3231-4156 
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4 CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
VIII - Integrar a comunidade, as organizacOes da sociedade e os meios de 
comunicação nas açöes multidisciplinares de combate ao bullying; 
Ix - coibir atos e agressäo, discriminaçao e humilhaçäo e qualquer outro 
comportamento de intimidaçao , constrangimento ou violéncia; 
X - realizar debates e reflexOes a respeito do assunto, corn ensinarnentos que 
visern a convivéncia harrnônica na escola; 
XI - prornover o arnbiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância 
0 respeito rnütuo; 
XII - propor dinãrnicas de integracão entre alunos e professores; 
XIII - estimular a arnizade, o respeito, a solidariedade, a cooperação e o 
cornpanheirisrno no ambiente escolar; 
XIV - orientar pais e farniliares sobre corno proceder diante da prãtica de 
bullying; 
xv - auxiliar vitirnas e agressores. 
Art. 5° - Através de decreto municipal serâ regularnentarã 
estabelecendo as açOes a serern desenvolvidas, corno palestras, debates, 
distribuiçäo de cartilhas de orientaçao aos pals, alunos e professores, entre 
outras iniciativas. 
Parãgrafo Onico - Fica autorizada a realizaçao de convénios e parcerias para . garantir 0 cumprirnento dos objetivos do prograrna. 
Art. 6° - A escola poderá encarninhar vitirnas e agressores aos serviços 
de assisténcia rnédica, social, psicolOgica e jurIdica, que poderão ser 
oferecidos por rneio de parcerias e convénios. 
Art. 7° - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por 
conta de verbas próprias, consignadas em orçamento e suplementadas se 
necessário. 
Art. 80 - Fica a Secretaria de Educacao, responsâvel pela execução, 
acornpanharnento e avaliaçOes das açöes decorrentes da desta lei. 
Art. 9° - Esta lei entrarã em vigor na data de sua publicacao. 
Sala das SessOes da Cârnara Municipal, ern 30 de maio de 
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. . CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
CARAMBEi 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LET 
Senhor Presidente 
Justifico o Projeto de Lei, para que existe uma Lei Municipal que 
combata essa prática que estã trazendo inümcros problemas e catastrOficas 
consequéncias as crianças da Rede Municipal de Ensino. 
Ademais o objetivo principal deste projeto e fazer corn que corn essas 
açOes preventivas possas estar coibindo atitudes de discrirninaçao dentre os 
vãrios jd citados, visto que atualmente as crianças estäo tendo acessos aos 
rneios de cornunicação que tanto agregarn valores corno tambérn podern 
desvirtuar o comportamento humano, por iSSO dependendo de que 
informaçOes corn conteüdo correto sejam desenvolvidas para excluir 
qualquer possibilidade de terrnos esse problema ern carãter irreversivel. 
Além disso, os professores poderão estar desenvolvendo projetos 
abordando esses temas, alérn das crianças ainda OS pais tarnbérn serern 
envolvidos, fazcndo quc corn todos adquirarn conhccirncntos para coibirern 
essa prãtica que podcrn trazer consequëncias tcrrivcis na vida dessas 
crianças e que pode comprometer a fase adulta dcics. 
Sala das Sessöes da Cãrnara Municipal ern 30 de rnaio de 2012. 
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PATRICTfr KREMER 
Vei(ehdora 
Cãmara Municipal de Carambel - Rua dos Diamantes, 99 - PR - CEP 84.145-000 
Caixa Postal 1244 - Telefone I Fax: (42) 3231-1668 I (42) 3231-4156 
CA-MAR-A MUNICIPAL D CARAMBEI 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 23 1 - 1668 CEP 84145-000 Carambel Paraná 
C.N.P.J. 0 1 .61 3 .766/0001-04 e-mail: camaracararnbeI@brl.com.hr 
COMISSAO l)E J1JSTIçA E REI)AçAO 
PARECER AO PROJER) 1)E LEI N 36/2012 
FICA AUTORIZADO 0 PODER EXECUTIVO A INSTITUIR 
C) PROGRAMA DE COMBATE AO BULLYNG, NAS 
ESCOLAS PUBLICAS DO MUNICIPIO DE CARAMBEI. 
Autora: Vereadora PATRICIA KREMER 
A Vereadora PATRICIA KREMER submete a apreciaço desta 
Colenda Câmara. Projeto de Lei epigrafado que "FICA A UTORJZJ4DO 0 PODER 
EXECUTIVO A INSTITUIR 0 PROGRAMA DE COMBATE AO BULLYNG, NAS ESCOLAS 
P L BLICAS DO MUNJCJPJO DE CARAMBEJ ' 
Conforme se infere da Proposicâo em análise, a Autora assinala que esta 
Proposição objetiva a existéncia de uma Iegis1açto que combata a prática do hullyng, cuja 
prática está traz inOmeros problemas e catastróficas consequéncias as crianças da rede 
imiri icipal de ensi no. 
Ademais, curnpre destacar que o art. 7° da Lei Orgânica do MunicIpio 
dispOe que compete ao MunicIpio legislar sobre assuntos de interesse local. 
Por sua vez, o inciso III. do art. 57. do Regimento lntcrno. menciona 
que compete ao Vereador apresentar proposiçâo e sugerir medidas que visem o interesse 
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva legal on regimental. 
Corn estes fundamentos. a Proposição em exarne está revestida dos 
critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade. manifestando-se. esta 
COMISSAO DE JUSTIA E REDAçAO., pela admissibi!idade do Projeto de Lei n° 
0-36/201 2, reservando-se o direito de opinar so/ire o menlo por ocasido de sua del/hera ção 
pelo Soherano Plenário. 
SALA t)AS COMISSOES. em 19 de novernbro de 2.012. 
Ve ador PATRKREMER 
I
Presi d n 
Vereador PEDRO IVO BUENO Vereador POV AZ Ft L HO 
Membro Mernbro 
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I CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata. 99 Fone (42) i 1 -1668 CH 84145-000 Carambel Paraná 
C.N.P.J. 01 .61 .766'000 1 -04 e-mail: carnaracararnbe1@br10.com.hI' 
COMISSAO DE FINANQAS E ORQAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI No 036/2012 
FICA AUTORIZADO 0 PODER EXECUTIVO A INSTITUIR 
0 PROGRAMA DE COMBATE AO BULLYNG, NAS 
ESCOLAS PUBLICAS DO MUNICIPIO DE CARAMBEI. 
Autora: Vereadora PATRICIA KREMER 
A Vereadora PATRICIA KREMER submete a apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que 'F/CA AUTOR/ZADO 0 PODER 
EXECUT/VO A INSTITUIR 0 PROGRAMA DE COMBATE AO BULLYNG, NAS 
ESCOLAS POBLICAS DO MUN/CIPIO DE CARAMBE/. 
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao 
ser autuado na Secretaria da Cãmara Municipal recebeu o n° 36/2012, vem a esta 
Comissão Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei 
Orgânica do MunicIpio e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. 
Conforme se infere da Proposiçao em análise, a Autora assinala 
que esta Proposição objetiva a existência de uma legislaçao que combata a prática do 
bullyng, cuja prática està traz inümeros problemas e catastróficas consequências as 
crianças da rede municipal de ensino. 
Assim, não como deixar de reconhecer o mérito da Proposição em 
exame, a qual propOe medidas para melhorar a educaçao na rede municipal de ensino, 
assim como promover medidas que evitem a discriminaçao entre as nossas crianças. 
Por essas razOes, a COMISSAO DE FINANAS E ORçAMENTO, 
reunida nesta data, manifesta-se pela aprovacäo do Projeto de Lei n° 036/2012. 
SALA DAS COMISSOES, em 19 de novembro de 2.012. 
Vereador INA ILHO 
Presidente 
p 
Vereador ILSON/H. P. DE OLIVEIRA ( Vereador ART JANSSEN 
Meribro ' MeJnbro 

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