| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2011 |
| Date | 2011-06-15 |
| Ementa | ASSEGURA O PAGAMENTO DE METADE DO VALOR EFETIVAMENTE COBRADO EM PARA INGRESSOS EM CASAS DE DIVERSÕES, ESPETÁCULOS, PRAÇAS ESPORTIVAS E SIMILARES, AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO CONFORME ESPECIFICA. |
| native_id | 736 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99–Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.NP.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br PROJETO DE LEI N° D4X\0 CÂMARA MUNICIPAL Secretaria Protocolado sob n°QL—. Assegura o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado Em para ingresso em Casas de Diversões, Espetáculos, Praças Esportivas Similares, aos eudwiíes regularmente mafriculados em estabelecimentos de ensino conforme especifica. A CÂMARA MUNICIPAL DE CABAMBEÍ,, Estado do Paraná, aprova: Art. P - Fica assegurado o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, ao estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino público ou particular, de ensino fundamental, médio e superior, no Município de Carambeí, na conformidade da presente Lei. § 1° - Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á como casa de diversões os estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionarem lazer, cultura e entretenimento. § 2° - Serão beneficiados por esta Lei os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, de ensino fundamental, médio e superior, cujo funcionamento esteja devidamente autorizado pelo órgão público competente. Art. 20 - Para usufruir do beneficio, o estudante deverá comprovar a condição referida no artigo anterior, através da apresentação de carteira de identidade estudantil expedida pelas Entidades de Representação Estudantis Nacional ou Estadual ou Municipal ou Instituições de Ensino. Art. 30 - O descumprimento aos dispositivos desta lei implicará nas seguintes penalidades: 1– multa de R$ 100,00 reais na primeira autuação; H - multa de R$ 200,00 reais na segunda autuação; III– suspensão das atividades por 30 dias na terceira autuação; IV - cassação do alvará de funcionamento, a partir da quarta autuação. CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná CNPJ 01 .613 .76610001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br Parágrafo Único - Caberá aos órgãos competentes municipais a fiscalização do cumprimento desta Lei. Art. 40 - É vedada limitação da quantidade de ingressos no valor de meia-entrada nos eventos definidos por esta Lei. Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES, 02 de Maio de 2011. fL PEDRO P/O BIJIENO Vereador UNICA VOT»çAo 20 S4do qu,*ja 7(jpme Wteadora -2' Seçaetá,a I• CÂMARA MUNICIPAL DE CARAM]3EÍ Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.PJ. 01 .613 .76610001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 41/2011 ASSEGURA O PAGAMENTO DE METADE DO VALOR EFETIVAMENTE COBRADO PARA INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÕES, ESPETÁCULOS, PRAÇAS ESPORTIVAS E SIMILARES, AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO CONFORME ESPECIFICA. Autor: PEDRO NO BUENO O Vereador PEDRO NO BUENO submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "ASSEGURA O PAGAMENTO DE METADE DO VALOR EFETIVAMENTE COBRADO PARA INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÕES, ESPETÁCULOS, PRAÇAS ESPORTIVAS E SIMILARES, AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO CONFORME ESPECIFICA ". Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Autor assinala que "o lazer é um direito de todos previsto no artigo 6° da Constituição Federal Brasileira, desta forma o presente Projeto de Lei tem por objetivo de estabelecer condição que favoreça o enriquecimento cultural desta parte da população ". Ademais, cumpre destacar que o art. 70 da Lei Orgânica do Município dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Por sua vez, o inciso ifi, do art. 57, do Regimento Interno, menciona que compete ao Vereador apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva legal ou regimental. Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 04112011, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. SALA DAS COMISSÕES, em 27 de junho de 2.011. Vereador PATRI KREMER Presi e te /D V eador PEDRO IVO BUENO Vereador INAWEOZ-HLflO Membro Membro CÂiIA1 MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613.76610001-04 e-mail: cainaracarambei@brlO.com.br JIJSTIFICAT1VA O presente Plano de Lei tem por objetivo assegurar o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para ingressos em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino. O lazer é um direito social previsto no artigo 6° da Constituição Federal Brasileira, desta forma o presente Projeto de Lei tem o objetivo de estabelecer condição que favoreça o enriquecimento cultural desta parte da população. O estudante deve ter facilitado e estimulado o seu acesso aos bens culturais, formas diversas de expressão da Arte, dos costumes e da ciência, disponíveis em nossa sociedade, reconhecendo que os valores cobrados a titulo de ingresso nos espetáculos artísticos e culturais, são quase sempre elevados, se relacionados ao poder aquisitivo dos estudantes. Essas são as razões pelas quais apresento o presente Plano de Lei, esperando o apoio dos demais Edis, visando a aprovação da matéria. PEDRO IVO BUENO Vereador