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materia nº 41/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2011
Date 2011-06-15
EmentaASSEGURA O PAGAMENTO DE METADE DO VALOR EFETIVAMENTE COBRADO EM PARA INGRESSOS EM CASAS DE DIVERSÕES, ESPETÁCULOS, PRAÇAS ESPORTIVAS E SIMILARES, AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO CONFORME ESPECIFICA.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99–Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.NP.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
PROJETO DE LEI N° D4X\0 
CÂMARA MUNICIPAL 
Secretaria 
Protocolado sob n°QL—. Assegura o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado 
Em para ingresso em Casas de Diversões, Espetáculos, Praças Esportivas 
Similares, aos eudwiíes regularmente mafriculados em 
estabelecimentos de ensino conforme especifica. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CABAMBEÍ,, Estado do Paraná, aprova: 
Art. P - Fica assegurado o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para 
ingresso em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares, ao estudante 
regularmente matriculado em estabelecimento de ensino público ou particular, de ensino 
fundamental, médio e superior, no Município de Carambeí, na conformidade da presente Lei. 
§ 1° - Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á como casa de diversões os 
estabelecimentos que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, 
cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que 
proporcionarem lazer, cultura e entretenimento. 
§ 2° - Serão beneficiados por esta Lei os estudantes matriculados em estabelecimentos 
de ensino público ou particular, de ensino fundamental, médio e superior, cujo funcionamento 
esteja devidamente autorizado pelo órgão público competente. 
Art. 20 - Para usufruir do beneficio, o estudante deverá comprovar a condição referida 
no artigo anterior, através da apresentação de carteira de identidade estudantil expedida pelas 
Entidades de Representação Estudantis Nacional ou Estadual ou Municipal ou Instituições de 
Ensino. 
Art. 30 
- O descumprimento aos dispositivos desta lei implicará nas seguintes 
penalidades: 
1– multa de R$ 100,00 reais na primeira autuação; 
H - multa de R$ 200,00 reais na segunda autuação; 
III– suspensão das atividades por 30 dias na terceira autuação; 
IV - cassação do alvará de funcionamento, a partir da quarta autuação. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99—Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná 
CNPJ 01 .613 .76610001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
Parágrafo Único - Caberá aos órgãos competentes municipais a fiscalização do 
cumprimento desta Lei. 
Art. 40 
- É vedada limitação da quantidade de ingressos no valor de meia-entrada nos 
eventos definidos por esta Lei. 
Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
SALA DAS SESSÕES, 02 de Maio de 2011. 
fL 
PEDRO P/O BIJIENO 
Vereador 
UNICA VOTȍAo 
20 S4do 
qu,*ja 7(jpme 
Wteadora -2' Seçaetá,a 
I• CÂMARA MUNICIPAL DE CARAM]3EÍ 
Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.PJ. 01 .613 .76610001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 41/2011 
ASSEGURA O PAGAMENTO DE METADE DO VALOR 
EFETIVAMENTE COBRADO PARA INGRESSO EM CASAS 
DE DIVERSÕES, ESPETÁCULOS, PRAÇAS ESPORTIVAS 
E SIMILARES, AOS ESTUDANTES REGULARMENTE 
MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 
CONFORME ESPECIFICA. 
Autor: PEDRO NO BUENO 
O Vereador PEDRO NO BUENO submete à apreciação desta Colenda 
Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "ASSEGURA O PAGAMENTO DE METADE DO 
VALOR EFETIVAMENTE COBRADO PARA INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÕES, 
ESPETÁCULOS, PRAÇAS ESPORTIVAS E SIMILARES, AOS ESTUDANTES 
REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 
CONFORME ESPECIFICA ". 
Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em 
análise, o Autor assinala que "o lazer é um direito de todos previsto no artigo 6° da 
Constituição Federal Brasileira, desta forma o presente Projeto de Lei tem por objetivo de 
estabelecer condição que favoreça o enriquecimento cultural desta parte da população ". 
Ademais, cumpre destacar que o art. 70 da Lei Orgânica do Município 
dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. 
Por sua vez, o inciso ifi, do art. 57, do Regimento Interno, menciona 
que compete ao Vereador apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse 
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva legal ou regimental. 
Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos 
critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 
04112011, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação 
pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS COMISSÕES, em 27 de junho de 2.011. 
Vereador PATRI KREMER 
Presi e te 
/D 
V eador PEDRO IVO BUENO Vereador INAWEOZ-HLflO 
Membro Membro 
CÂiIA1 MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613.76610001-04 e-mail: cainaracarambei@brlO.com.br 
JIJSTIFICAT1VA 
O presente Plano de Lei tem por objetivo assegurar o pagamento de metade do valor 
efetivamente cobrado para ingressos em casas de diversões, espetáculos, praças esportivas e 
similares, aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino. 
O lazer é um direito social previsto no artigo 6° da Constituição Federal Brasileira, 
desta forma o presente Projeto de Lei tem o objetivo de estabelecer condição que favoreça o 
enriquecimento cultural desta parte da população. 
O estudante deve ter facilitado e estimulado o seu acesso aos bens culturais, formas 
diversas de expressão da Arte, dos costumes e da ciência, disponíveis em nossa sociedade, 
reconhecendo que os valores cobrados a titulo de ingresso nos espetáculos artísticos e 
culturais, são quase sempre elevados, se relacionados ao poder aquisitivo dos estudantes. 
Essas são as razões pelas quais apresento o presente Plano de Lei, esperando o apoio 
dos demais Edis, visando a aprovação da matéria. 
PEDRO IVO BUENO 
Vereador 

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