| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2011 |
| Date | 2011-07-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO GRATUITA DOS EXAMES PREVENTIVOS DO CÂNCER DA PRÓSTATA. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata, 99—Fone (42)231-1668 CEP 84145-000-- Carambei - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlø.com.br CÂMARA MUNCPAL Sereuria Protocolado sob Em i.2..; PROJETO DE LEI N° ) r Dispõe sobre a realização gratuita dos Exames Preventivos do Câncer da Próstata. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMB4 Estado do Paraná, aprova: Art. l - Fica assegurada, aos munícipes de Carambei, a realização gratuita de exames preventivos do câncer de próstata, em todos os postos de saúde e hospitais públicos ou privados, conveniados com o Município, respeitando os termos de convênio. Art. 20- Para usufruir dos beneficios desta lei, os interessados deverão comprovar residirem no município de Carambeí. Art. 3°-Os postos de saúde e hospitais públicos ou particulares conveniados deveram afixar em local de fácil visualização informações e orientações sobre a importância da detecção precoce do câncer de próstata, bem como sobre a gratuidade dos exames de que trata o artigo 10 da presente-Lei. Art. 41- Periodicamente serão realizadas campanhas educativas abordando temas sobre o câncer de próstata, tais como: gravidade, sintomas, idade e fatores considerados de risco, importância do diagnóstico precoce, entre outros. Art. 50 - Quando em caráter meramente preventivo, cada paciente só deverá ser submetido a um único exame de PSA por ano. Art. 60- Quando constatado pelo profissional médico a elevação anormal do índice PSA, o paciente deverá ser encaminhado a médico urologista, para complementação dos exames e tratamento, se necessário. Art. 70 - Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Art. 80- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário. SALADAS SESSÕES, em N<c Maio de 2011. IIN' AZ FILHO Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .76610001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br JUSTIFICATIVA O presente Plano de Lei estabelece a realização gratuita dos exames Preventivos do Câncer de Próstata, objetivando auxiliar na prevenção e no combate ao Câncer de Próstata, tendo em vista suas altas taxas de mortalidade, de acordo com o INCA (instituto Nacional de Câncer) através de dados colhidos em seu site na internet, o câncer de próstata é a segunda causa de óbitos por câncer em homens, sendo superado apenas pelo câncer de pulmão. A detecção do câncer de próstata é feito por um exame clinico (toque retal) e da dosagem de substancias produzidas pela próstata o antígeno prostático especifico (PSA, sigla em inglês) que podem sugerir a existência da doença e indicar a realização de ultrassonografla pélvica ou prostática trans - retal, esta ultrassonografia, por sua vez irá mostrar a necessidade de se realizar a biopsia prostática transretal. O toque retal permite a detecção de nódulos pequenos, e avaliação da extensão local da doença, por isso sua realização periódica é a melhor forma de se reduzir a mortalidade por câncer de próstata. Essas são as razões pelas quais apresento o presente Projeto de Lei, esperando o apoio e a compreensão dos demais Nobres Edis, visando a aprovação da matéria. OAZ Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata,, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br CÂMARA MUNICIPAL Scrtd Protocolado sob Em PROJETO DE LEI N° ) Ó10 41 Dispõe sobre a realização gratuita dos Exames Preventivos do Câncer da Próstata. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, Estado do Paraná, aprova: Art. P - Fica assegurada, aos munícipes de Carambeí, a realização gratuita de exames preventivos do câncer de próstata, em todos os postos de saúde e hospitais públicos ou privados, conveniados com o Município, respeitando os termos de convênio. Art. 2° - Para usufruir dos beneficios desta lei, os interessados deverão comprovar residirem no município de Carambeí. Art. 30 Os postos de saúde e hospitais públicos ou particulares convemados deveram afixar em local de fácil visualização informações e orientações sobre a importância da detecção precoce do câncer de próstata, bem como sobre a gratuidade dos exames de que trata o artigo 1 da presente Lei. Art. 40 - Periodicamente serão realizadas campanhas educativas abordando temas sobre o câncer de próstata, tais como: gravidade, sintomas, idade e fatores considerados de risco, importância do diagnóstico precoce, entre outros. Art. 50 - Quando em caráter meramente preventivo, cada paciente só deverá ser submetido a um único exame de PSA por ano. Art. 61- Quando constatado pelo profissional médico a elevação anormal do índice PSA, o paciente deverá ser encaminhado a médico urologista, para complementação dos exames e tratamento, se necessário. Art. 70 - Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 81- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES, em e Maio de 2011. Z FILHO Vereador PRIMEIRA VOTAÇÃO APRQO PORfi/Yt(/Y' )-fiiÇJ(UJ1'I EntQ._de !)ppO.,_LdeMI SEGUNDA VOTA ç> N'ROVADO POR Wia(v ntd& rz2i' U7 Temer reacjoça - 2- Secretáâ. CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99— Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .76610001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br JUSTIFICATIVA O presente Plano de Lei estabelece a realização gratuita dos exames Preventivos do Câncer de Próstata, objetivando auxiliar na prevenção e no combate ao Câncer de Próstata, tendo em vista suas altas taxas de mortalidade, de acordo com o iNCA (instituto Nacional de Câncer) através de dados colhidos em seu site na internet, o câncer de próstata é a segunda causa de óbitos por câncer em homens, sendo superado apenas pelo câncer de pulmão. A detecção do câncer de próstata é feito por um exame clinico (toque retal) e da -, dosagem de substancias produzidas pela próstata o antígeno prostático especifico (PSA, sigla W. em inglês) que podem sugerir a existência da doença e indicar a realização de ultrassonografia pélvica ou prostática trans - retal, esta ultrassonografia, por sua vez irá mostrar a necessidade de se realizar a biopsia prostática transretal. O toque retal permite a detecção de nódulos pequenos, e avaliação da extensão local da doença, por isso sua realização periódica é a melhor forma de se reduzir a mortalidade por câncer de próstata. Essas são as razões pelas quais apresento o presente Projeto de Lei, esperando o apoio e a compreensão dos demais Nobres Edis, visando a aprovação da matéria. w 1:0 Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brl0.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 49/2011 DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO GRATUITA DOS EXAMES PREVENTIVOS DO CÂNCER DA PRÓSTATA. Autor: INACIO POVAZ FILHO O Vereador INACIO POVAZ FILHO submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO GRATUITA DOS EXAMES PRE VENTI VOS DO CÂNCER DA PRÓSTATA Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Autor assinala que "o presente Piano de Lei estabelece a realização gratuita dos exames Preventivos do Câncer de Próstata, objetivando auxiliar na prevenção e no combate ao Câncer de Próstata, tendo em vista suas altas taxas de mortalidade, de acordo com o INCA (Instituto Nacional de Câncer) através de dados colhidos em seu sue na internei, o câncer de próstata é a segunda causa de óbitos por câncer em homens, sendo superado apenas pelo câncer de pulmão ". Ademais, cumpre destacar que o art. 7° da Lei Orgânica do Município dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Por sua vez, o inciso III, do art. 57, do Regimento Interno, menciona que compete ao Vereador apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva legal ou regimental. Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucional idade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 049/2011, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. SALA DAS COMISSÕES 8 de agosto de 2.011. Vereador PATRI KREMER Presi n Vereador P RO 1 UENO Vereador CIO 2AZFILHO Membro Membro