br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

materia nº 49/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2011
Date 2011-07-28
EmentaDISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO GRATUITA DOS EXAMES PREVENTIVOS DO CÂNCER DA PRÓSTATA.
native_id743

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99—Fone (42)231-1668 CEP 84145-000-- Carambei - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlø.com.br 
CÂMARA MUNCPAL 
Sereuria 
Protocolado sob 
Em i.2..; PROJETO DE LEI N° ) r 
Dispõe sobre a realização gratuita dos Exames Preventivos do 
Câncer da Próstata. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMB4 Estado do Paraná, aprova: 
Art. l - Fica assegurada, aos munícipes de Carambei, a realização gratuita de exames 
preventivos do câncer de próstata, em todos os postos de saúde e hospitais públicos ou 
privados, conveniados com o Município, respeitando os termos de convênio. 
Art. 20- Para usufruir dos beneficios desta lei, os interessados deverão comprovar 
residirem no município de Carambeí. 
Art. 3°-Os postos de saúde e hospitais públicos ou particulares conveniados deveram 
afixar em local de fácil visualização informações e orientações sobre a importância da 
detecção precoce do câncer de próstata, bem como sobre a gratuidade dos exames de que trata 
o artigo 10 da presente-Lei. 
Art. 41- Periodicamente serão realizadas campanhas educativas abordando temas 
sobre o câncer de próstata, tais como: gravidade, sintomas, idade e fatores considerados de 
risco, importância do diagnóstico precoce, entre outros. 
Art. 50 - Quando em caráter meramente preventivo, cada paciente só deverá ser 
submetido a um único exame de PSA por ano. 
Art. 60- Quando constatado pelo profissional médico a elevação anormal do índice 
PSA, o paciente deverá ser encaminhado a médico urologista, para complementação dos 
exames e tratamento, se necessário. 
Art. 70 - Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias da 
Art. 80- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições 
em contrário. 
SALADAS SESSÕES, em N<c Maio de 2011. 
IIN' AZ FILHO 
Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .76610001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br 
JUSTIFICATIVA 
O presente Plano de Lei estabelece a realização gratuita dos exames Preventivos do 
Câncer de Próstata, objetivando auxiliar na prevenção e no combate ao Câncer de Próstata, 
tendo em vista suas altas taxas de mortalidade, de acordo com o INCA (instituto Nacional de 
Câncer) através de dados colhidos em seu site na internet, o câncer de próstata é a segunda 
causa de óbitos por câncer em homens, sendo superado apenas pelo câncer de pulmão. 
A detecção do câncer de próstata é feito por um exame clinico (toque retal) e da 
dosagem de substancias produzidas pela próstata o antígeno prostático especifico (PSA, sigla 
em inglês) que podem sugerir a existência da doença e indicar a realização de ultrassonografla 
pélvica ou prostática trans - retal, esta ultrassonografia, por sua vez irá mostrar a necessidade 
de se realizar a biopsia prostática transretal. O toque retal permite a detecção de nódulos 
pequenos, e avaliação da extensão local da doença, por isso sua realização periódica é a 
melhor forma de se reduzir a mortalidade por câncer de próstata. 
Essas são as razões pelas quais apresento o presente Projeto de Lei, esperando o apoio 
e a compreensão dos demais Nobres Edis, visando a aprovação da matéria. 
OAZ 
Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata,, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br 
CÂMARA MUNICIPAL 
Scrtd 
Protocolado sob 
Em 
PROJETO DE LEI N° ) Ó10 41 
Dispõe sobre a realização gratuita dos Exames Preventivos do 
Câncer da Próstata. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, Estado do Paraná, aprova: 
Art. P - Fica assegurada, aos munícipes de Carambeí, a realização gratuita de exames 
preventivos do câncer de próstata, em todos os postos de saúde e hospitais públicos ou 
privados, conveniados com o Município, respeitando os termos de convênio. 
Art. 2° - Para usufruir dos beneficios desta lei, os interessados deverão comprovar 
residirem no município de Carambeí. 
Art. 30 Os postos de saúde e hospitais públicos ou particulares convemados deveram 
afixar em local de fácil visualização informações e orientações sobre a importância da 
detecção precoce do câncer de próstata, bem como sobre a gratuidade dos exames de que trata 
o artigo 1 da presente Lei. 
Art. 40 - Periodicamente serão realizadas campanhas educativas abordando temas 
sobre o câncer de próstata, tais como: gravidade, sintomas, idade e fatores considerados de 
risco, importância do diagnóstico precoce, entre outros. 
Art. 50 - Quando em caráter meramente preventivo, cada paciente só deverá ser 
submetido a um único exame de PSA por ano. 
Art. 61- Quando constatado pelo profissional médico a elevação anormal do índice 
PSA, o paciente deverá ser encaminhado a médico urologista, para complementação dos 
exames e tratamento, se necessário. 
Art. 70 - Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 81- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições 
em contrário. 
SALA DAS SESSÕES, em e Maio de 2011. 
Z FILHO 
Vereador 
PRIMEIRA VOTAÇÃO 
APRQO PORfi/Yt(/Y' )-fiiÇJ(UJ1'I 
EntQ._de !)ppO.,_LdeMI 
SEGUNDA VOTA ç> 
N'ROVADO POR Wia(v ntd& 
rz2i' 
U7 Temer 
reacjoça - 2- Secretáâ. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99— Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .76610001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br 
JUSTIFICATIVA 
O presente Plano de Lei estabelece a realização gratuita dos exames Preventivos do 
Câncer de Próstata, objetivando auxiliar na prevenção e no combate ao Câncer de Próstata, 
tendo em vista suas altas taxas de mortalidade, de acordo com o iNCA (instituto Nacional de 
Câncer) através de dados colhidos em seu site na internet, o câncer de próstata é a segunda 
causa de óbitos por câncer em homens, sendo superado apenas pelo câncer de pulmão. 
A detecção do câncer de próstata é feito por um exame clinico (toque retal) e da 
-, dosagem de substancias produzidas pela próstata o antígeno prostático especifico (PSA, sigla 
W. em inglês) que podem sugerir a existência da doença e indicar a realização de ultrassonografia 
pélvica ou prostática trans - retal, esta ultrassonografia, por sua vez irá mostrar a necessidade 
de se realizar a biopsia prostática transretal. O toque retal permite a detecção de nódulos 
pequenos, e avaliação da extensão local da doença, por isso sua realização periódica é a 
melhor forma de se reduzir a mortalidade por câncer de próstata. 
Essas são as razões pelas quais apresento o presente Projeto de Lei, esperando o apoio 
e a compreensão dos demais Nobres Edis, visando a aprovação da matéria. 
 w 1:0 
Vereador 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brl0.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 49/2011 
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO GRATUITA DOS 
EXAMES PREVENTIVOS DO CÂNCER DA PRÓSTATA. 
Autor: INACIO POVAZ FILHO 
O Vereador INACIO POVAZ FILHO submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO 
GRATUITA DOS EXAMES PRE VENTI VOS DO CÂNCER DA PRÓSTATA 
Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em 
análise, o Autor assinala que "o presente Piano de Lei estabelece a realização gratuita dos 
exames Preventivos do Câncer de Próstata, objetivando auxiliar na prevenção e no combate 
ao Câncer de Próstata, tendo em vista suas altas taxas de mortalidade, de acordo com o 
INCA (Instituto Nacional de Câncer) através de dados colhidos em seu sue na internei, o 
câncer de próstata é a segunda causa de óbitos por câncer em homens, sendo superado 
apenas pelo câncer de pulmão ". 
Ademais, cumpre destacar que o art. 7° da Lei Orgânica do Município 
dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. 
Por sua vez, o inciso III, do art. 57, do Regimento Interno, menciona 
que compete ao Vereador apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse 
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva legal ou regimental. 
Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos 
critérios exigidos no tocante a constitucional idade e legalidade, manifestando-se, esta 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 
049/2011, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação 
pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS COMISSÕES 8 de agosto de 2.011. 
Vereador PATRI KREMER 
Presi n 
Vereador P RO 1 UENO Vereador CIO 2AZFILHO 
Membro Membro 

open original →