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materia nº 63/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2011
Date 2011-09-21
EmentaASSEGURA A INCLUSÃO DIGITAL AOS IDOSOS, ATRAVÉS DOS LABORATÓRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99—Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brl 0.com.br 
PROJETO DE LEI N° 06312011 
Assegura a inclusão digital aos idosos, através dos laboratórios 
no âmbito do município de Carambeí. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI, Estado do Paraná, aprova: 
Art. l - Fica assegurado a inclusão digital para os idosos, através dos laboratórios no 
âmbito do município, na forma do Programa de Inclusão digital. 
§ único - O Programa tem os seguintes objetivos: 
1 - Instalação, gestão e manutenção de soluções educativas ,mediadas por 
computadores, incluindo programas e conteúdos adequados conectados à internet, buscando a 
inclusão digital. 
II - familiarizar os idosos, com o uso de todos os recursos da informática, incluindo o 
uso de programas essenciais a qualquer computador, como os do sistema operacional, 
processamento de textos, planilhas, gráficos, correio eletrônico e, principalmente, programas 
de navegação e busca na internet; 
III - uso dos laboratórios de informática, já instalados, no âmbito do município. 
IV - participação de alunos e professores em videoconferências ou outros eventos 
veiculados na internet; 
Art. 2° - A implementação do Programa instituído nesta lei será viabilizado através de 
parceiros voluntários e funcionários, que poderão ter compensados os horários despendidos 
neste programa. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí —Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brIO.com.br 
Art. 30 - o Poder Executivo Municipal, deverá assegurar condições de espaço físico, 
mobiliário adequado e demais condições necessárias para a implementação satisfatória deste 
programa. 
Parágrafo único - Na destinação de espaço, mobiliário e outras condições, serão assegurados 
o acesso e a utilização dos equipamentos por pessoas com deficiência ou com mobilidade 
reduzida. 
Art. 40 - O Poder Público assegurará a capacitação específica no uso das tecnologias 
de informação, a todos os voluntários e professores. 
Art. 50 
- O Poder Executivo, no prazo de 90 dias, regulamentará a presente Lei. 
Art. 60- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete da Presidência em, 20 de outubro de 2011. 
JOÃO ES EL PENTEADO 
PRESIDENTE 
:1 CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: www.camaracarambei.pr.gov.br 
EMENDA MODIFICATWA AO PROJETO DE LEI N° 06312011 
: 
Art. 1 - Altera-se a Súmula do Projeto de Lei supracitado, conforme segue: 
Onde lê-se: "da Biblioteca Municipal" passa a ler "no âmbito do município 
de Carambeí". 
Art. 2° - Altera-se o enunciado do artigo 1° "Biblioteca Municipal" para o 
"âmbito do município". 
Art. 30 - Altera-se o enunciado "Biblioteca Municipal" do inciso III do 
Parágrafo do artigo 10 para "âmbito do município". 
Gabinete da Vereadora, em 17 de outubro de 2011. 
LOURDES DE 8 MADUREIRA FERREIRA. 1 
VEREADORA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99—Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: calnanicarambei@brlO.com.br 
EMENDA MODIFICATIVA, AO PROJETO DE LEI 063/2011 
Artigo 1° - Altera-se a súmula do Projeto de Lei supracitado, conforme 
segue: 
Onde lê-se" da biblioteca municipal" passa a ler" no âmbito do município 
de Carambeí". 
Artigo 20- Altera-se o enunciado do artigo 1° "Biblioteca Municipal" para o 
âmbito do município." 
Artigo 30- Altera-se o enunciado " biblioteca municipal" di inciso III do 
Parágrafo único do artigo 1° para "âmbito do município". 
LURDES DE J M FERREIRA 
VEREADORA 
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brl 0.com.br 
PROJETO DE LEI N00( 
CÂMARA MUNICIPAL 
Secretaria 
Protocolado sob nI,nL9i' ASSEGURA A INCLUSÃO DIGITAL AOS 
Em--L2.J IDOSOS, ATRAVÉS DOS LABORATÓRIOS 
DA BIBLIOTECA MUNICIPAL. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, Estado do Paraná, aprova: 
Art. l - Fica assegurada a inclusão digital para os idosos, através dos laboratórios 
da biblioteca municipal, na forma do Programa de Inclusão Digital. 
Parágrafo único - O Programa tem os seguintes objetivos: 
- Instalação, gestão e manutenção de soluções educativas mediadas por 
computadores, incluindo programas e conteúdos adequados conectados à internet, 
buscando a inclusão digital. 
II - familiarizar os Idosos, com o uso de todos os recursos da informática, incluindo o 
uso de programas essenciais a qualquer computador, como os do sistema 
operacional, processamento de textos, planilhas, gráficos, correio eletrônico e, 
principalmente, programas de navegação e busca na Internet; 
III - uso dos laboratórios de informática, já instalados, na biblioteca municipal; 
IV - participação de alunos e professores em videoconferências ou outros eventos 
veiculados na Internet; 
Ari. 21- A implementação do Programa instituído nesta lei será viabilizado 
através de parceiros voluntários e funcionários, que poderão ter compensados os 
horários despendidos neste programa. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brl 0.corn.br 
Art. 30 - o poder executivo municipal, deverá assegurar condições de espaço 
físico, mobiliário adequado e demais condições necessárias para a implementação 
satisfatória deste programa. 
Parágrafo único - Na destinação de espaço, mobiliário e outras condições, serão 
assegurados o acesso e a utilização dos equipamentos por pessoas com deficiência 
ou com mobilidade reduzida. 
Art. 40 
- O Poder Público assegurará a capacitação específica no uso das 
tecnologias de informação, a todos os voluntários e professores. 
Art. 50 - o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, regulamentará a presente 
Lei. 
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES, em 21 de setembro de 2011. 
LOURDES O ESUS M. FERREIRA 
Vereador 
PRIMEIRA VOTAÇÃO 
APROVADO POR jAIY1flIYrnJdQ.cJi 
EmJLde OPÀJt7de 9DlI 
SEGUNDA VOTAÇÃO 
APROVAD(r., iMüwcktckj 
--1 
Patrj tremer 
- 2 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
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JUSTIFICATIVA 
O presente Plano de Lei assegura a inclusão digital aos idosos, através dos 
laboratórios da Biblioteca Municipal. 
Com o objetivo de oferecer melhor acessibilidade e inserção social aos 
idosos. A necessidade da agilidade nas informações, dentro do contexto da 
globalização, aumenta a cada dia, para tanto, as pessoas precisam estar atentas à 
evolução dos meios tecnológicos e à internet para ampliar a comunicação, e inserir 
os idosos neste contexto é necessário. 
A Administração Municipal precisa criar mecanismos para oferecer aos idosos 
oportunidades de inserção social e tecnológica, e para isso, é possível utilizar a 
estrutura existente na cidade, podendo ser utilizado o espaço da Biblioteca Municipal 
para a realização das aulas e atividades em horários alternativos. 
Essas são as razões pelas quais apresento o presente Projeto de Lei, 
esperando o apoio e a compreensão dos demais Nobres Edis, visando a aprovação 
da matéria. 
LOURDES DE J SUS M. FERREIRA 
Vereador 
Vereador INA LHO 
Presidente. 
Vereador )E OLIVEIRA JANSSEN 
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CÂT&R& MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná 
C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brIO.com.br 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 6312011 
ASSEGURA A INCLUSÃO DIGITAL AOS IDOSOS, ATRAVÉS 
DOS LABORATÓRIOS DA BIBLIOTECA MUNICIPAL. 
Autora: Vereadora LOURDES DE JESUS M. FERREIRA 
A Vereadora LOURDES DE JESUS M. FERREIRA submete à 
apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que «ASSEGURA 
A INCLUSÃO DIGITAL AOS IDOSOS, ATRAVÉS DOS LABORATÓRIOS DA 
BIBLIOTECA MUNICIPAL" 
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que 
ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n°63/2011, vem à 
esta Comissão Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade 
com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento interno desta Casa 
de Leis. 
Conforme se infere da justificativa que acompanha a 
Proposição em análise, a Autora assinala que «Com o objetivo de oferecer 
melhor acessibilidade e inserção social aos idosos. A necessidade da agilidade 
nas informações, dentro do contexto da globalização, aumenta a cada dia, para 
tanto, as pessoas precisam estar atentas à evolução dos meios tecnológicos e à 
Internet para ampliar a comunicação, e inserir os Idosos neste contexto é 
necessário". 
È importante destacar o mérito da Proposição em tela que visa 
a necessidade de melhor a acessibilidade e a inserção social dos idosos. Por 
essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida nesta 
data, manifesta-se pela aprovacão do Projeto de Lei n° 63/2011. 
SALA DAS COMISSÕES, em 10 de outubro de 2.011. 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brl 0.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 6312011 
ASSEGURA A INCLUSÃO DIGITAL AOS IDOSOS, ATRAVÉS 
DOS LABORATÓRIOS DA BIBLIOTECA MUNICIPAL￾Autora: Vereadora LOURDES DE JESUS M. FERREIRA 
A Vereadora LOURDES DE JESUS M. FERREIRA submete á 
apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "ASSEGURA A INCLUSÃO 
DIGITAL AOS IDOSOS, ATRAVÉS DOS LABORATÓRIOS DA BIBLIOTECA 
MUNICIPAL ". 
Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em 
análise, a Autora assinala que "Com o objetivo de oferecer melhor acessibilidade e inserção 
social aos idosos. A necessidade da agilidade nas informações, dentro do contexto da 
globalização, aumenta a cada dia, para tanto, as pessoas precisam estar atentas à evolução 
dos meios tecnológicos e à internei para ampliar a comunicação, e inserir os idosos neste 
contexto é necessário ". 
Ademais, cumpre destacar que o art. 70 da Lei Orgânica do Município 
dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. 
Por sua vez, o inciso III, do art. 57, do Regimento Interno, menciona 
que compete ao Vereador apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse 
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva legal ou regimental. 
Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos 
critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, estai 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 
063/2011, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação 
pelo Soberano Plenário. 
SALADAS COMISSÕES, em 10 de outubro de 2.011. 
Vereador PATRI KREMER 
Presiddi*e 
14,1 /,~, o , ~,~/ , = 'y~ ~ 
Vereador PEDRO PIO BUENO VereadorLN 10 110 
Membro Membro 

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