| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2011 |
| Date | 2011-09-21 |
| Ementa | ASSEGURA A INCLUSÃO DIGITAL AOS IDOSOS, ATRAVÉS DOS LABORATÓRIOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brl 0.com.br PROJETO DE LEI N° 06312011 Assegura a inclusão digital aos idosos, através dos laboratórios no âmbito do município de Carambeí. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI, Estado do Paraná, aprova: Art. l - Fica assegurado a inclusão digital para os idosos, através dos laboratórios no âmbito do município, na forma do Programa de Inclusão digital. § único - O Programa tem os seguintes objetivos: 1 - Instalação, gestão e manutenção de soluções educativas ,mediadas por computadores, incluindo programas e conteúdos adequados conectados à internet, buscando a inclusão digital. II - familiarizar os idosos, com o uso de todos os recursos da informática, incluindo o uso de programas essenciais a qualquer computador, como os do sistema operacional, processamento de textos, planilhas, gráficos, correio eletrônico e, principalmente, programas de navegação e busca na internet; III - uso dos laboratórios de informática, já instalados, no âmbito do município. IV - participação de alunos e professores em videoconferências ou outros eventos veiculados na internet; Art. 2° - A implementação do Programa instituído nesta lei será viabilizado através de parceiros voluntários e funcionários, que poderão ter compensados os horários despendidos neste programa. CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí —Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brIO.com.br Art. 30 - o Poder Executivo Municipal, deverá assegurar condições de espaço físico, mobiliário adequado e demais condições necessárias para a implementação satisfatória deste programa. Parágrafo único - Na destinação de espaço, mobiliário e outras condições, serão assegurados o acesso e a utilização dos equipamentos por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 40 - O Poder Público assegurará a capacitação específica no uso das tecnologias de informação, a todos os voluntários e professores. Art. 50 - O Poder Executivo, no prazo de 90 dias, regulamentará a presente Lei. Art. 60- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência em, 20 de outubro de 2011. JOÃO ES EL PENTEADO PRESIDENTE :1 CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: www.camaracarambei.pr.gov.br EMENDA MODIFICATWA AO PROJETO DE LEI N° 06312011 : Art. 1 - Altera-se a Súmula do Projeto de Lei supracitado, conforme segue: Onde lê-se: "da Biblioteca Municipal" passa a ler "no âmbito do município de Carambeí". Art. 2° - Altera-se o enunciado do artigo 1° "Biblioteca Municipal" para o "âmbito do município". Art. 30 - Altera-se o enunciado "Biblioteca Municipal" do inciso III do Parágrafo do artigo 10 para "âmbito do município". Gabinete da Vereadora, em 17 de outubro de 2011. LOURDES DE 8 MADUREIRA FERREIRA. 1 VEREADORA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42)231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: calnanicarambei@brlO.com.br EMENDA MODIFICATIVA, AO PROJETO DE LEI 063/2011 Artigo 1° - Altera-se a súmula do Projeto de Lei supracitado, conforme segue: Onde lê-se" da biblioteca municipal" passa a ler" no âmbito do município de Carambeí". Artigo 20- Altera-se o enunciado do artigo 1° "Biblioteca Municipal" para o âmbito do município." Artigo 30- Altera-se o enunciado " biblioteca municipal" di inciso III do Parágrafo único do artigo 1° para "âmbito do município". LURDES DE J M FERREIRA VEREADORA /_ í : O D!( 1 - 2), T:;• : / / )Q) ) "3 1; .i1dT') : o í r - j / - Jr I ii : /7 CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brl 0.com.br PROJETO DE LEI N00( CÂMARA MUNICIPAL Secretaria Protocolado sob nI,nL9i' ASSEGURA A INCLUSÃO DIGITAL AOS Em--L2.J IDOSOS, ATRAVÉS DOS LABORATÓRIOS DA BIBLIOTECA MUNICIPAL. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, Estado do Paraná, aprova: Art. l - Fica assegurada a inclusão digital para os idosos, através dos laboratórios da biblioteca municipal, na forma do Programa de Inclusão Digital. Parágrafo único - O Programa tem os seguintes objetivos: - Instalação, gestão e manutenção de soluções educativas mediadas por computadores, incluindo programas e conteúdos adequados conectados à internet, buscando a inclusão digital. II - familiarizar os Idosos, com o uso de todos os recursos da informática, incluindo o uso de programas essenciais a qualquer computador, como os do sistema operacional, processamento de textos, planilhas, gráficos, correio eletrônico e, principalmente, programas de navegação e busca na Internet; III - uso dos laboratórios de informática, já instalados, na biblioteca municipal; IV - participação de alunos e professores em videoconferências ou outros eventos veiculados na Internet; Ari. 21- A implementação do Programa instituído nesta lei será viabilizado através de parceiros voluntários e funcionários, que poderão ter compensados os horários despendidos neste programa. CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brl 0.corn.br Art. 30 - o poder executivo municipal, deverá assegurar condições de espaço físico, mobiliário adequado e demais condições necessárias para a implementação satisfatória deste programa. Parágrafo único - Na destinação de espaço, mobiliário e outras condições, serão assegurados o acesso e a utilização dos equipamentos por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Art. 40 - O Poder Público assegurará a capacitação específica no uso das tecnologias de informação, a todos os voluntários e professores. Art. 50 - o Poder Executivo, no prazo de 90 dias, regulamentará a presente Lei. Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES, em 21 de setembro de 2011. LOURDES O ESUS M. FERREIRA Vereador PRIMEIRA VOTAÇÃO APROVADO POR jAIY1flIYrnJdQ.cJi EmJLde OPÀJt7de 9DlI SEGUNDA VOTAÇÃO APROVAD(r., iMüwcktckj --1 Patrj tremer - 2 CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brl 0.com.br JUSTIFICATIVA O presente Plano de Lei assegura a inclusão digital aos idosos, através dos laboratórios da Biblioteca Municipal. Com o objetivo de oferecer melhor acessibilidade e inserção social aos idosos. A necessidade da agilidade nas informações, dentro do contexto da globalização, aumenta a cada dia, para tanto, as pessoas precisam estar atentas à evolução dos meios tecnológicos e à internet para ampliar a comunicação, e inserir os idosos neste contexto é necessário. A Administração Municipal precisa criar mecanismos para oferecer aos idosos oportunidades de inserção social e tecnológica, e para isso, é possível utilizar a estrutura existente na cidade, podendo ser utilizado o espaço da Biblioteca Municipal para a realização das aulas e atividades em horários alternativos. Essas são as razões pelas quais apresento o presente Projeto de Lei, esperando o apoio e a compreensão dos demais Nobres Edis, visando a aprovação da matéria. LOURDES DE J SUS M. FERREIRA Vereador Vereador INA LHO Presidente. Vereador )E OLIVEIRA JANSSEN yI:I .'fJ F r •.,.• :qr CÂT&R& MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 — Carambeí — Paraná C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brIO.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 6312011 ASSEGURA A INCLUSÃO DIGITAL AOS IDOSOS, ATRAVÉS DOS LABORATÓRIOS DA BIBLIOTECA MUNICIPAL. Autora: Vereadora LOURDES DE JESUS M. FERREIRA A Vereadora LOURDES DE JESUS M. FERREIRA submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que «ASSEGURA A INCLUSÃO DIGITAL AOS IDOSOS, ATRAVÉS DOS LABORATÓRIOS DA BIBLIOTECA MUNICIPAL" Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n°63/2011, vem à esta Comissão Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento interno desta Casa de Leis. Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, a Autora assinala que «Com o objetivo de oferecer melhor acessibilidade e inserção social aos idosos. A necessidade da agilidade nas informações, dentro do contexto da globalização, aumenta a cada dia, para tanto, as pessoas precisam estar atentas à evolução dos meios tecnológicos e à Internet para ampliar a comunicação, e inserir os Idosos neste contexto é necessário". È importante destacar o mérito da Proposição em tela que visa a necessidade de melhor a acessibilidade e a inserção social dos idosos. Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida nesta data, manifesta-se pela aprovacão do Projeto de Lei n° 63/2011. SALA DAS COMISSÕES, em 10 de outubro de 2.011. CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brl 0.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 6312011 ASSEGURA A INCLUSÃO DIGITAL AOS IDOSOS, ATRAVÉS DOS LABORATÓRIOS DA BIBLIOTECA MUNICIPALAutora: Vereadora LOURDES DE JESUS M. FERREIRA A Vereadora LOURDES DE JESUS M. FERREIRA submete á apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "ASSEGURA A INCLUSÃO DIGITAL AOS IDOSOS, ATRAVÉS DOS LABORATÓRIOS DA BIBLIOTECA MUNICIPAL ". Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, a Autora assinala que "Com o objetivo de oferecer melhor acessibilidade e inserção social aos idosos. A necessidade da agilidade nas informações, dentro do contexto da globalização, aumenta a cada dia, para tanto, as pessoas precisam estar atentas à evolução dos meios tecnológicos e à internei para ampliar a comunicação, e inserir os idosos neste contexto é necessário ". Ademais, cumpre destacar que o art. 70 da Lei Orgânica do Município dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Por sua vez, o inciso III, do art. 57, do Regimento Interno, menciona que compete ao Vereador apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva legal ou regimental. Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, estai COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 063/2011, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. SALADAS COMISSÕES, em 10 de outubro de 2.011. Vereador PATRI KREMER Presiddi*e 14,1 /,~, o , ~,~/ , = 'y~ ~ Vereador PEDRO PIO BUENO VereadorLN 10 110 Membro Membro