| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2011 |
| Date | 2011-10-03 |
| Ementa | CONCEDE CONTRIBUIÇÃO AS ENTIDADES RELACIONADAS. |
| native_id | 753 |
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2011 Prefeitura Municipal de Carambeí ANO NOLANDA BRASIL O. N. P.J. (M. F.) 01.613.76510001-60 ij CARAMBEÍ 1 111U MUNIC1PM CÂMARA MUNICIPAL Secretaria Prot000lOdo sob flOO ) Em 93 i.J.0-j Projeto de Lei nbO2O11 SÚMULA: CONCEDE CONTRIBUIÇÃO AS ENTIDADES RELACIONADAS A Câmara Municipal de Carambei, Estado do Paraná aprova: Artigo 1° - Nos termos do artigo 26, da Lei Complementar Nacional de n° 101, de 04 de maio de 2000, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Contribuição as Entidades abaixo relacionadas, no exercício de 2011 e nos respectivos valores pré-estabelecidos. NOME DA ENTIDADE CNPJ TIPO DE ATENDIMENTO VALOR REPASSE AMCG - Associação dos 00.756.56510001-01 Elaboração do Plano Municipal R$ 30.00,00 (trinta mil Municípios dos Campos de Saneamento básico e bacia reais) Gerais hidrográfica Artigo 21 - O repasses relativo a presente Contribuição será efetuada em uma única parcela, mediante assinatura de convênio firmado com o Município deCarambeí, na forma da resolução n° 03106, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.. Artigo 3 1 - As Entidade beneficiária do recurso previsto na presente Lei, deverá prestar contas dos recursos recebidos junto a UGT- Unidade Gestora de Transferências da Prefeitura do Município de Carambeí, nos moldes da resolução 03106 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Artigo 41 - Para firmar convênio com o Município, a Entidade deverá apresentar o Plano de Trabalho para o exercício de 2011, devidamente aprovado pelos Conselhos Competentes. Rua das Águas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1000 — CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná - 2011 Prefeitura Municipal de Carambeí ANO IOtMDABRASIL C.N.P.J.(M,F.)01.613.765/0001-60 CARAMBEI PRE1'EITUIIk MUNICIPAL Artigo 51 - Para atendimento às despesas decorrentes do presente Projeto de Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir um CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme a seguir especificado: 10 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E URBANISMO 002 DEPARTAMENTO DE PROJETOS 15.452.04072-204 - Atividades do Departamento de Proietos 5955.3.3.50.41.00.00.01.000 - Contribuições .................................30.000,00 Artigo 6° - Como recurso para abertura de Crédito previsto no artigo anterior, fica o Executivo Municipal autorizado a utilizar-se do inciso III do Parágrafo 1 1 do Artigo 43 da Lei Federal n°4.320 de 17 de março de 1964, ou seja, o cancelamento de igual quantia da dotação abaixo descrita: 10 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E URBANISMO 001 GABINETE DO SECRETÁRIO 06.452,04072-296 - Posto do Corpo de Bombeiro Comunitário 5730.4.4.90.52.00.00.01.000 - Equipamentos e Material Permanente .......30.000,00 Artigo 71 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 26 de Setembro de 2011. OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL PRIMEIRA VOTAÇÀO APRQVftSDO POR _JV/C/LZd BdL.de Q,U decQI/ SEGUNDA VOTAÇÃO APROVADO POR___ mer %~ - 2Seatãra Rua das Águas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1000— CEP 84145-000— Carambeí - Paraná 2 Em N . CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000— Carambeí— Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@br]O.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 06612011 CONCEDE CONTRIBUIÇÃO AS ENTIDADES RELACIONADAS. Autor: PODER EXECUTIVO O CHEFE DO PODER EXECUTIVO submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "CONCEDE CONTRIBUIÇÃO AS ENTIDADES RELACIONADAS". Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo assinala que visa conceder contribuição a Associação dos Municípios dos Campos Gerais - AMCG, objetivando a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico e Bacia Hidrográfica do Município de Carambeí. Ademais, cumpre destacar que o art. 14 da Lei Orgânica do Município dispõe que cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente, autorizar a concessão de auxílio e subvenções. Por outro lado, a proposição não se encontra na vedação legal prevista na LOM (Art. 116 - § 30 É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções ás instituições privadas com fins lucrativos). Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida - dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestandose, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 066/2011, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. SALA DAS COMISSÕES, em 17 de outubro de 2.011. Vereador PATKREMER Presi te Verea or PEDRO IVO BUENO 'tiL Vereador LHO Membro Membro çJT - CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brIO.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI N°066/2011 CONCEDE CONTRIBUIÇÃO AS ENTIDADES RELACIONADAS. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "CONCEDE CONTRIBUIÇÃO AS ENTIDADES RELACIONADAS". Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 66/2011, vem à esta Comissão Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo assinala que visa conceder contribuição a Associação dos Municípios dos Campos Gerais - AMCG, objetivando a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico e Bacia Hidrográfica do Município de Carambeí. No mérito, cumpre destacar que se trata de convênio a ser firmado entre o Município de Carambeí e a AMCG, visando a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico e Bacia Hidrográfica, o que, por certo, contribuirá para que os poderes constituídos possam avaliar e propor novas políticas públicas. Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 66/2011. SALA DAS COMISS ,em 17 de outubro de 2.011. /7 Vereador INA FILHO Presidente Vereador ILSO. P. DE OLIVEIRA Meio !$2011 Prefeitura Municipal de Carambeí ANO NõIANDAIRASH C.N.P.J. (M.F.) 01.613.76510001-60 CARAMBEI 1'IU.IIT11 RÃ MUNICfl'AI, PROJETO DE LEI N°2.../2011 JUSTIFICATIVA SENHOR PRESIDENTE, SENHORES VEREADORES Respeitosamente, encaminho à apreciação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal ao repasse de verba em uma única parcela com a entidades de representação e defesa de interesses dos municípios dos Campos Gerais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Lei n° 10112000 preceitua que toda contribuição a entidades deverá ser precedida por lei que autorize essa contribuição. A contribuição garantirá a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico e Bacia Hidrográfica do Município de Carambeí. Desta forma, estamos cientes da aprovação deste Projeto de Lei, vez que o Legislativo assim como o Executivo Municipal tem como escopo maior, a defesa dos interesses da comunidade carambeiense, da mesma forma, o cumprimento dos preceitos constitucionais. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM 26 DE SETEMBRO DE 2011 OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (42) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná CARAI\L BEl Secretaria de Planejamento e Urbanismo JUSTIFICATIVA TÉCNICA A Lei Federal n2 11.445107 define que a Política Pública de Saneamento Básico (abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, coleta e destinação adequada dos resíduos sólidos e drenagem urbana) é de competência do titular dos serviços, ou seja o Município. O Plano é o principal instrumento da Política de Saneamento Básico devendo expressar um compromisso coletivo da sociedade em relação à forma de construir o futuro do saneamento, e sua elaboração/revisão deverão efetivar-se de forma a garantir ampla participação das comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, e mais, deve estar compatível com o Plano Diretor Municipal. É importante e necessária a elaboração do Plano, pois conforme Decreto Federal n. 97.21 7/10 a partir de 2.014, a existência de Plano de Saneamento Básico elaborado pelo titular dos serviços (Município), será condição para o acesso à Recursos Orçamentários da União ou à Recursos de Financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, quando destinados a serviços de saneamento básico. E ainda, segundo Art. n. 239 da Lei acima mencionada, será condição para validação de contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico. Nada mais havendo para o momento, e na certeza de merecedora atenção dos Senhores, reitero protestos de elevado apreço e distinta consideração. Carambeí, 30 de setembro de 2.011. Edson César Gaida nY 8.307-D/PR Secretário de Planejamento e Urbanismo Portaria n. 2193/05-PMC Rua das Águas Marinhas, n. °450- Centro - CEP: 84.145-000 - CarambeííPR - CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 Fone: (42) 3915-1023 ou 3915-1024 ou 3915-1025 www.carambei.pr.gov.br planejamento@carambei.pr.gov.br