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materia nº 66/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2011
Date 2011-10-03
EmentaCONCEDE CONTRIBUIÇÃO AS ENTIDADES RELACIONADAS.
native_id753

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2011 Prefeitura Municipal de Carambeí 
ANO NOLANDA BRASIL O. N. P.J. (M. F.) 01.613.76510001-60 
ij 
CARAMBEÍ 
1 111U MUNIC1PM 
CÂMARA MUNICIPAL Secretaria 
Prot000lOdo sob flOO ) 
Em 93 i.J.0-j 
Projeto de Lei nbO2O11 
SÚMULA: CONCEDE CONTRIBUIÇÃO AS 
ENTIDADES RELACIONADAS 
A Câmara Municipal de Carambei, Estado do Paraná aprova: 
Artigo 1° - Nos termos do artigo 26, da Lei Complementar Nacional de n° 101, de 04 de maio de 
2000, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Contribuição as Entidades abaixo 
relacionadas, no exercício de 2011 e nos respectivos valores pré-estabelecidos. 
NOME DA ENTIDADE CNPJ TIPO DE ATENDIMENTO VALOR REPASSE 
AMCG - Associação dos 00.756.56510001-01 Elaboração do Plano Municipal R$ 30.00,00 (trinta mil 
Municípios dos Campos de Saneamento básico e bacia reais) 
Gerais hidrográfica 
Artigo 21 - O repasses relativo a presente Contribuição será efetuada em uma única parcela, 
mediante assinatura de convênio firmado com o Município deCarambeí, na forma da resolução n° 03106, 
do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.. 
Artigo 3 1 - As Entidade beneficiária do recurso previsto na presente Lei, deverá prestar contas dos 
recursos recebidos junto a UGT- Unidade Gestora de Transferências da Prefeitura do Município de 
Carambeí, nos moldes da resolução 03106 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 
Artigo 41 - Para firmar convênio com o Município, a Entidade deverá apresentar o Plano de 
Trabalho para o exercício de 2011, devidamente aprovado pelos Conselhos Competentes. 
Rua das Águas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1000 — CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
- 2011 Prefeitura Municipal de Carambeí 
ANO IOtMDABRASIL C.N.P.J.(M,F.)01.613.765/0001-60 CARAMBEI 
PRE1'EITUIIk MUNICIPAL 
Artigo 51 - Para atendimento às despesas decorrentes do presente Projeto de Lei, fica o Executivo 
Municipal autorizado a abrir um CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil 
reais), conforme a seguir especificado: 
10 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E URBANISMO 
002 DEPARTAMENTO DE PROJETOS 
15.452.04072-204 - Atividades do Departamento de Proietos 
5955.3.3.50.41.00.00.01.000 - Contribuições .................................30.000,00 
Artigo 6° - Como recurso para abertura de Crédito previsto no artigo anterior, fica o Executivo 
Municipal autorizado a utilizar-se do inciso III do Parágrafo 1 1 do Artigo 43 da Lei Federal n°4.320 de 17 de 
março de 1964, ou seja, o cancelamento de igual quantia da dotação abaixo descrita: 
10 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E URBANISMO 
001 GABINETE DO SECRETÁRIO 
06.452,04072-296 - Posto do Corpo de Bombeiro Comunitário 
5730.4.4.90.52.00.00.01.000 - Equipamentos e Material Permanente .......30.000,00 
Artigo 71 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí, em 26 de Setembro de 2011. 
OSMAR RICKLI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PRIMEIRA VOTAÇÀO 
APRQVftSDO POR _JV/C/LZd 
BdL.de Q,U decQI/ 
SEGUNDA VOTAÇÃO APROVADO POR___ 
mer %~ - 2Seatãra 
Rua das Águas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1000— CEP 84145-000— Carambeí - Paraná 2 
Em N . CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000— Carambeí— Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@br]O.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 06612011 
CONCEDE CONTRIBUIÇÃO AS ENTIDADES 
RELACIONADAS. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO submete à apreciação 
desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "CONCEDE CONTRIBUIÇÃO 
AS ENTIDADES RELACIONADAS". 
Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição 
em análise, o Chefe do Poder Executivo assinala que visa conceder contribuição a 
Associação dos Municípios dos Campos Gerais - AMCG, objetivando a elaboração 
do Plano Municipal de Saneamento Básico e Bacia Hidrográfica do Município de 
Carambeí. 
Ademais, cumpre destacar que o art. 14 da Lei Orgânica do 
Município dispõe que cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre as 
matérias de competência do Município e especialmente, autorizar a concessão de 
auxílio e subvenções. Por outro lado, a proposição não se encontra na vedação 
legal prevista na LOM (Art. 116 - § 30 É vedada a destinação de recursos públicos 
para auxílios ou subvenções ás instituições privadas com fins lucrativos). 
Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida 
- dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando￾se, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto 
de Lei n° 066/2011, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de 
sua deliberação pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS COMISSÕES, em 17 de outubro de 2.011. 
Vereador PATKREMER 
Presi te 
Verea or PEDRO IVO BUENO 'tiL Vereador LHO 
Membro Membro 
çJT 
- 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brIO.com.br 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N°066/2011 
CONCEDE CONTRIBUIÇÃO AS ENTIDADES 
RELACIONADAS. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação 
desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "CONCEDE CONTRIBUIÇÃO 
AS ENTIDADES RELACIONADAS". 
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao 
ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 66/2011, vem à esta 
Comissão Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei 
Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. 
Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição 
em análise, o Chefe do Poder Executivo assinala que visa conceder contribuição a 
Associação dos Municípios dos Campos Gerais - AMCG, objetivando a elaboração do 
Plano Municipal de Saneamento Básico e Bacia Hidrográfica do Município de 
Carambeí. 
No mérito, cumpre destacar que se trata de convênio a ser firmado 
entre o Município de Carambeí e a AMCG, visando a elaboração do Plano Municipal 
de Saneamento Básico e Bacia Hidrográfica, o que, por certo, contribuirá para que os 
poderes constituídos possam avaliar e propor novas políticas públicas. 
Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, 
reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 66/2011. 
SALA DAS COMISS ,em 17 de outubro de 2.011. 
/7 Vereador INA FILHO 
Presidente 
Vereador ILSO. P. DE OLIVEIRA 
Meio 
!$2011 Prefeitura Municipal de Carambeí 
ANO NõIANDAIRASH C.N.P.J. (M.F.) 01.613.76510001-60 CARAMBEI 
1'IU.IIT11 RÃ MUNICfl'AI, 
PROJETO DE LEI N°2.../2011 
JUSTIFICATIVA 
SENHOR PRESIDENTE, 
SENHORES VEREADORES 
Respeitosamente, encaminho à apreciação dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que autoriza 
o Poder Executivo Municipal ao repasse de verba em uma única parcela com a entidades de representação e 
defesa de interesses dos municípios dos Campos Gerais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 
A Lei n° 10112000 preceitua que toda contribuição a entidades deverá ser precedida por 
lei que autorize essa contribuição. 
A contribuição garantirá a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico e Bacia 
Hidrográfica do Município de Carambeí. 
Desta forma, estamos cientes da aprovação deste Projeto de Lei, vez que o Legislativo 
assim como o Executivo Municipal tem como escopo maior, a defesa dos interesses da comunidade 
carambeiense, da mesma forma, o cumprimento dos preceitos constitucionais. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL 
EM 26 DE SETEMBRO DE 2011 
OSMAR RICKLI 
PREFEITO MUNICIPAL 
Rua das Águas Marinhas, 450 - Fone (42) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambei - Paraná 
CARAI\L BEl 
Secretaria de Planejamento e Urbanismo 
JUSTIFICATIVA TÉCNICA 
A Lei Federal n2 11.445107 define que a Política Pública de Saneamento Básico (abastecimento 
de água, coleta e tratamento de esgoto, coleta e destinação adequada dos resíduos sólidos e 
drenagem urbana) é de competência do titular dos serviços, ou seja o Município. 
O Plano é o principal instrumento da Política de Saneamento Básico devendo expressar um 
compromisso coletivo da sociedade em relação à forma de construir o futuro do saneamento, e 
sua elaboração/revisão deverão efetivar-se de forma a garantir ampla participação das 
comunidades, dos movimentos e das entidades da sociedade civil, e mais, deve estar compatível 
com o Plano Diretor Municipal. 
É importante e necessária a elaboração do Plano, pois conforme Decreto Federal n. 97.21 7/10 a 
partir de 2.014, a existência de Plano de Saneamento Básico elaborado pelo titular dos serviços 
(Município), será condição para o acesso à Recursos Orçamentários da União ou à Recursos de 
Financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da Administração Pública 
Federal, quando destinados a serviços de saneamento básico. 
E ainda, segundo Art. n. 239 da Lei acima mencionada, será condição para validação de 
contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico. 
Nada mais havendo para o momento, e na certeza de merecedora atenção dos Senhores, reitero 
protestos de elevado apreço e distinta consideração. 
Carambeí, 30 de setembro de 2.011. 
Edson César Gaida 
nY 8.307-D/PR 
Secretário de Planejamento e Urbanismo 
Portaria n. 2193/05-PMC 
Rua das Águas Marinhas, n. °450- Centro - CEP: 84.145-000 - CarambeííPR - CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 
Fone: (42) 3915-1023 ou 3915-1024 ou 3915-1025 www.carambei.pr.gov.br planejamento@carambei.pr.gov.br 

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