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materia nº 76/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 76 / 2011
Date 2011-11-07
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PAINEL OPACO ENTRE OS CAIXAS E OS CLIENTES EM ESPERA E INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA NO ENTORNO DE TODAS AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99.— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
c Amo C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brIO.com.br 
PROJETO DE LEI N°ÇY_/2011 
2' 
CÂMARA MUNICIPAL 
Secretafl8 
Protocolado sob Dispõe sobre a instalação de painel opaco entre 
os caixas e os clientes em espera e instalação 
de câmeras de vigilância no entorno de todas 
as agências bancárias e instituições financeiras 
localizadas no Município de Carambeí e dá 
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, Estado do Paraná, aprova: 
Art. l - As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no 
Município de Carambeí deverão instalar, no espaço compreendido entre os caixas e 
os clientes que estão na fila de espera, um painel de material opaco, com no mínimo 
1,80m de altura, de forma a impedir a visualização das pessoas que estão sendo 
atendidas nos caixas, a fim de aumentar a segurança dos clientes e das operações 
realizadas por estes. 
Parágrafo Único 
- Cada agência bancária ou instituição financeira de que 
trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento um painel eletrônico que 
- indique o caixa que está disponível ao atendimento do próximo cliente da fila de 
espera. 
Art. 20 - As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no 
Município de Carambeí deverão instalar e manter em funcionamento câmeras de 
vídeo colocadas no seu entorno, para fins de maximização da segurança de seus 
clientes e funcionários, de suas instalações e dos valores depositados. 
§ 1 0 - Cada agência bancária ou instituição financeira de que trata o caput 
deste artigo deverá manter em funcionamento no mínimo três câmeras para 
cobertura externa em cada local de entrada e saída e/ou de passagem externa 
obrigatória. 
§ 20 - O monitoramento feito pelas referidas câmeras será realizado por meio 
de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo 
que as imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo 
período mínimo de 06 (seis) meses e colocadas à disposição do Poder Público, 
especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado. 
A 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br 
2 
Art. 30 - As instituições bancárias e financeiras deverão se adequar as 
exigências contidas nesta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da sua 
vigência, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil 
reais). 
Art. 40 - O Poder Executivo Municipal não fornecerá nem renovará alvará de 
licença e de funcionamento para as instituições bancárias e financeiras que não 
cumprirem o disposto nesta Lei. 
Art. 50 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das respectivas agências bancárias ou instituições financeiras congêneres. 
Art. 60 - As infrações às normas previstas nesta Lei Municipal e as demais 
normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em procedimento 
administrativo e terá início mediante: 
- reclamação fundamentada do consumidor ou de seu representante legal; 
II - ato de ofício, por escrito, praticado por agente competente; 
III - auto de infração. 
Art. 70- A inobservância das normas contidas na presente Lei Municipal e nas 
demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infracional e sujeitará o 
infrator às penalidades prevista na Lei, que poderão ser aplicadas, isolada ou 
cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo 
administrativo, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em 
normas especificas. 
Art. 81- Aplicam-se às disposições desta Lei Municipal, as normas e 
procedimentos administrativos constantes da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro 
de 1990, sem prejuízo das demais normas de Proteção ao Consumidor. 
Art. 90- O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
SALA DAS SESSÕES , em 27 de outubro de 2011. 
PRUBRAVOTAÇÃO 
Vereador l lLHO øDO POR-1= 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 3 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@br]O.com.br 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta visa promover maior segurança às pessoas 
que realizam transações financeiras nas agências bancárias ou instituições 
financeiras, pois com a instalação, no espaço compreendido entre os caixas e os 
clientes que estão na fila de espera, de painel de material opaco, com no mínimo 
1,80m de altura, de forma a impedir a visualização das pessoas que estão sendo 
atendidas nos caixas, aumentara a segurança dos clientes e das operações 
realizadas por estes, evitando desta forma roubos e furtos realizados por pessoas 
que tem essa visibilidade das transações bancárias. 
Com estes fundamentos, espera a aprovação pelos Nobres 
Pares, em razão do relevante interesse público constante na matéria. 
SALA DAS SESSÕES, em 27 de outubro de 2011. 
Vereador INÁC HO 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná 
CARAMBr C .N .P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brl 0.com.br 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 7612011 
Dispõe sobre a instalação de painel opaco entre os caixas e os clientes 
em espera e instalação de câmeras de vigilância no entorno de todas as 
agências bancárias e instituições financeiras localizadas no Município de 
Carambeí e dá outras providências. 
Autor: INÁCIO POVAZ FILHO 
O Vereador INÁCIO POVAZ FILHO submete à apreciação desta Colenda 
Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Dispõe sobre a instalação de painel opaco entre os 
caixas e os clientes em espera e instalação de câmeras de vigilância no entorno de todas as 
agências bancárias e instituições financeiras localizadas no Município de Carambeí e dá outras 
providências". 
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser 
autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 76/2011, vem à esta Comissão 
Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do 
Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. 
Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em 
análise, o Autor assinala que 'a presente proposta visa promover maior segurança às pessoas 
que realizam transações financeiras nas agências bancárias o instituições financeiras, pois 
com a instalação, no espaço compreendido entre os caixas e os clientes que estão na fila de 
espera, de painel de material opaco, co, no mínimo, 1,80 m de altura, de forma a impedir a 
visualização de pessoas que estão sendo atendidas nos caixas, aumentará a segurança dos 
clientes e das operações realizadas por estes, evitando desta forma roubos e furtos realizados 
por pessoas que tem essa visibilidade das transações bancárias' 
É importante destacar o mérito da Proposição em tela que visa a 
necessidade de garantir maior seguranças aos usuários dos serviços bancários. Por essas 
razões, a COMISSAO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida nesta data, manifesta-se pela 
aprovação do Projeto de Lei n° 7612011. 
SALA DAS COMISSÕES, em 15 de fevereiro de 2.012. 
Vereador INA HO 
Vereador ILSOP. DE OLIVEIRA 
Presidente 
reador 
Membro 
RT JANSSEN 
Mepbro 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
cflRflUBei C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brl 0.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 7612011 
Dispõe sobre a instalação de painel opaco entre os caixas 
e os clientes em espera e instalação de câmeras de 
vigilância no entorno de todas as agências bancárias e 
instituições financeiras localizadas no Município de 
Carambeí e dá outras providências. 
Autor: INÁCIO POVAZ FILHO 
O Vereador INÁCIO POVAZ FILHO submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Dispõe sobre a instalação de 
painel opaco entre os caixas e os clientes em espera e instalação de câmeras de 
vigilância no entorno de todas as agências bancárias e instituições financeiras 
localizadas no Município de Carambeí e dá outras providências". 
Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição 
em análise, o Autor assinala que "a presente proposta visa promover maior 
segurança às pessoas que realizam transações financeiras nas agências bancárias 
o instituições financeiras, pois com a instalação, no espaço compreendido entre os 
caixas e os clientes que estão na fila de espera, de painel de material opaco, co, no 
mínimo, 1,80 m de altura, de forma a impedir a visualização de pessoas que estão 
sendo atendidas nos caixas, aumentará a segurança dos clientes e das operações 
realizadas por estes, evitando desta forma roubos e furtos realizados por pessoas 
que tem essa visibilidade das transações bancárias". 
Ademais, cumpre destacar que o art. 70 da Lei Orgânica do 
Município dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse 
local. Por sua vez, o inciso III, do art. 57, do Regimento Interno, menciona que 
compete ao Vereador apresentar proposição e sugerir medidas que visem o 
interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva legal ou 
regimental. 
Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida 
dos critérios exigidos no tocante a constitucional idade e legalidade, manifestando￾se, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de 
Lei n° 07612011, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua 
deliberação pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS COMISSÕE , 15 de fevereiro de 2.012. 
Vereador PAT 1 KREMER 
Preside1t 
Vereador PEDRO IVO BUENO Vereador INA ~ ~AZ FILHO 
Membro Membro 

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