| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2011 |
| Date | 2011-11-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PAINEL OPACO ENTRE OS CAIXAS E OS CLIENTES EM ESPERA E INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE VIGILÂNCIA NO ENTORNO DE TODAS AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99.— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná c Amo C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brIO.com.br PROJETO DE LEI N°ÇY_/2011 2' CÂMARA MUNICIPAL Secretafl8 Protocolado sob Dispõe sobre a instalação de painel opaco entre os caixas e os clientes em espera e instalação de câmeras de vigilância no entorno de todas as agências bancárias e instituições financeiras localizadas no Município de Carambeí e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, Estado do Paraná, aprova: Art. l - As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município de Carambeí deverão instalar, no espaço compreendido entre os caixas e os clientes que estão na fila de espera, um painel de material opaco, com no mínimo 1,80m de altura, de forma a impedir a visualização das pessoas que estão sendo atendidas nos caixas, a fim de aumentar a segurança dos clientes e das operações realizadas por estes. Parágrafo Único - Cada agência bancária ou instituição financeira de que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento um painel eletrônico que - indique o caixa que está disponível ao atendimento do próximo cliente da fila de espera. Art. 20 - As agências bancárias e as instituições financeiras localizadas no Município de Carambeí deverão instalar e manter em funcionamento câmeras de vídeo colocadas no seu entorno, para fins de maximização da segurança de seus clientes e funcionários, de suas instalações e dos valores depositados. § 1 0 - Cada agência bancária ou instituição financeira de que trata o caput deste artigo deverá manter em funcionamento no mínimo três câmeras para cobertura externa em cada local de entrada e saída e/ou de passagem externa obrigatória. § 20 - O monitoramento feito pelas referidas câmeras será realizado por meio de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que as imagens gravadas deverão ser salvas em local seguro, preservadas pelo período mínimo de 06 (seis) meses e colocadas à disposição do Poder Público, especialmente das autoridades policiais, sempre que solicitado. A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br 2 Art. 30 - As instituições bancárias e financeiras deverão se adequar as exigências contidas nesta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da sua vigência, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Art. 40 - O Poder Executivo Municipal não fornecerá nem renovará alvará de licença e de funcionamento para as instituições bancárias e financeiras que não cumprirem o disposto nesta Lei. Art. 50 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das respectivas agências bancárias ou instituições financeiras congêneres. Art. 60 - As infrações às normas previstas nesta Lei Municipal e as demais normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em procedimento administrativo e terá início mediante: - reclamação fundamentada do consumidor ou de seu representante legal; II - ato de ofício, por escrito, praticado por agente competente; III - auto de infração. Art. 70- A inobservância das normas contidas na presente Lei Municipal e nas demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infracional e sujeitará o infrator às penalidades prevista na Lei, que poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas especificas. Art. 81- Aplicam-se às disposições desta Lei Municipal, as normas e procedimentos administrativos constantes da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das demais normas de Proteção ao Consumidor. Art. 90- O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SALA DAS SESSÕES , em 27 de outubro de 2011. PRUBRAVOTAÇÃO Vereador l lLHO øDO POR-1= CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 3 Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@br]O.com.br JUSTIFICATIVA A presente proposta visa promover maior segurança às pessoas que realizam transações financeiras nas agências bancárias ou instituições financeiras, pois com a instalação, no espaço compreendido entre os caixas e os clientes que estão na fila de espera, de painel de material opaco, com no mínimo 1,80m de altura, de forma a impedir a visualização das pessoas que estão sendo atendidas nos caixas, aumentara a segurança dos clientes e das operações realizadas por estes, evitando desta forma roubos e furtos realizados por pessoas que tem essa visibilidade das transações bancárias. Com estes fundamentos, espera a aprovação pelos Nobres Pares, em razão do relevante interesse público constante na matéria. SALA DAS SESSÕES, em 27 de outubro de 2011. Vereador INÁC HO CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná CARAMBr C .N .P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brl 0.com.br COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 7612011 Dispõe sobre a instalação de painel opaco entre os caixas e os clientes em espera e instalação de câmeras de vigilância no entorno de todas as agências bancárias e instituições financeiras localizadas no Município de Carambeí e dá outras providências. Autor: INÁCIO POVAZ FILHO O Vereador INÁCIO POVAZ FILHO submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Dispõe sobre a instalação de painel opaco entre os caixas e os clientes em espera e instalação de câmeras de vigilância no entorno de todas as agências bancárias e instituições financeiras localizadas no Município de Carambeí e dá outras providências". Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 76/2011, vem à esta Comissão Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Autor assinala que 'a presente proposta visa promover maior segurança às pessoas que realizam transações financeiras nas agências bancárias o instituições financeiras, pois com a instalação, no espaço compreendido entre os caixas e os clientes que estão na fila de espera, de painel de material opaco, co, no mínimo, 1,80 m de altura, de forma a impedir a visualização de pessoas que estão sendo atendidas nos caixas, aumentará a segurança dos clientes e das operações realizadas por estes, evitando desta forma roubos e furtos realizados por pessoas que tem essa visibilidade das transações bancárias' É importante destacar o mérito da Proposição em tela que visa a necessidade de garantir maior seguranças aos usuários dos serviços bancários. Por essas razões, a COMISSAO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n° 7612011. SALA DAS COMISSÕES, em 15 de fevereiro de 2.012. Vereador INA HO Vereador ILSOP. DE OLIVEIRA Presidente reador Membro RT JANSSEN Mepbro CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99 - Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná cflRflUBei C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brl 0.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 7612011 Dispõe sobre a instalação de painel opaco entre os caixas e os clientes em espera e instalação de câmeras de vigilância no entorno de todas as agências bancárias e instituições financeiras localizadas no Município de Carambeí e dá outras providências. Autor: INÁCIO POVAZ FILHO O Vereador INÁCIO POVAZ FILHO submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Dispõe sobre a instalação de painel opaco entre os caixas e os clientes em espera e instalação de câmeras de vigilância no entorno de todas as agências bancárias e instituições financeiras localizadas no Município de Carambeí e dá outras providências". Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Autor assinala que "a presente proposta visa promover maior segurança às pessoas que realizam transações financeiras nas agências bancárias o instituições financeiras, pois com a instalação, no espaço compreendido entre os caixas e os clientes que estão na fila de espera, de painel de material opaco, co, no mínimo, 1,80 m de altura, de forma a impedir a visualização de pessoas que estão sendo atendidas nos caixas, aumentará a segurança dos clientes e das operações realizadas por estes, evitando desta forma roubos e furtos realizados por pessoas que tem essa visibilidade das transações bancárias". Ademais, cumpre destacar que o art. 70 da Lei Orgânica do Município dispõe que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local. Por sua vez, o inciso III, do art. 57, do Regimento Interno, menciona que compete ao Vereador apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva legal ou regimental. Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucional idade e legalidade, manifestandose, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 07612011, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. SALA DAS COMISSÕE , 15 de fevereiro de 2.012. Vereador PAT 1 KREMER Preside1t Vereador PEDRO IVO BUENO Vereador INA ~ ~AZ FILHO Membro Membro