| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 2011 |
| Date | 2011-11-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 536/2007 QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 764 |
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2011 CA..RAJ\1BEÍ ANO HOLANDA BRASIL ' NrIP.1. Projeto de Lei n° /2011 CÂMARA MUNICIPAL secretaria Protocoad0 sob Em Súmula: Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.53612007 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providencias. A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica alterado o artigo 3° da Lei Municipal n.°536/2007, alínea "i", passando a ter a seguinte redação: "Art. 30 • i) área municipal - é a área destinada ao Poder Público, para implantação de equipamento 1% rt ' público, podendo ser desafetada nas condições específicas estabelecidas pelo Art. 26 da presente Lei." Art. 2° - Fica alterado o caput do artigo 7° da Lei Municipal n.° 536/2007, passando a ter a seguinte redação: "Art. 70 - Em todo loteamento ou desmembramento, será destinada uma área com a denominação de "área municipal", destinada à implantação de equipamento público, com superfície não inferior a 15% da área bruta nos parcelamentos situados nas zonas Zi, Z2, Z3, não inferior a 5% da área bruta nos parcelamentos situados nas zonas ZC e ZH e não inferior a 1% da área bruta no parcelamento situado na zona Z4." Art. 3° - Fica alterado o artigo 8° da Lei Municipal n.° 536/2007, passando a ter a seguinte redação: "Art. 8° - No caso de loteamentos, a soma das áreas de logradouros públicos com a área municipal de que trata o Art. 7°desta Lei não poderá ser inferior a 35% da área bruta quando se tratar de parcelamentos situados nas zonas Zi, Z2 e Z3, ou a 20% da área bruta nos parcelamentos situados nas zonas ZC e ZH, nos quais as dimensões dos lotes sejam iguais ou Rua das Águas Marinhas, n. °450-Centro - CEP: 84.145-000 - Carambeu/PR - CNPJ: (MF) O 1.613.765/0001-60 Fone: (42) 3915-1023 ou 3915-1024 ou 3915-1025 www.carambei.pr.gov.br Pj 2011 ANO HOLANDA BRASIL superiores a 1.000 m2, ou se resumirá a soma de logradouros públicos com área municipal nos parcelamentos situados na Z4 em concordância com os preceitos da Lei do Sistema Viário." Art. 40 - Fica alterado o artigo 20 da Lei Municipal n.° 536/2007, acrescendo ao mesmo o § 30, passando a ter a seguinte redação: "Art. 20°- § 3° Dispensa-se a alínea "e" do caput do presente artigo, para loteamentos situados na Z4." Art. 50 - Fica alterado o artigo 23 da Lei Municipal n. ° 536/2007, passando a ter a seguinte redação: "Art. 23 0 - O trâmite dos processos de aprovação de parcelamentos do solo urbano será composto das seguintes etapas: a) pedido de diretrizes, por requerimento da parte interessada, a qual anexará documento que prove seu domínio sobre a área através de Certidão de Registro de Imóveis atualizada e croqui em meio digital, com uma cópia em papel, contendo as divisas da área a sofrer a intervenção, com seus vértices devidamente georreferenciados; b) emissão das diretrizes, por parte da Prefeitura Municipal, que, após inserir o croqui georreferenciado na base cartográfica urbana municipal, verificará as possibilidades de ser a área objeto da intervenção solicitada, a sua situação quanto ao zoneamento do uso e ocupação do solo e sua inserção no sistema viário oficial; as diretrizes, emitidas sob a forma de relatório acompanhado de croqui, com uma cópia-testemunha em papel, indicarão as áreas de preservação ambiental, o eixo das vias expressas, arteriais e/ou coletoras que cortem a área, o local e área aproximados da área municipal, e a(s) zona(s) de uso e ocupação do solo, c) projeto de parcelamento ou partido urbanístico, a ser apresentado seqüencialmente, no mesmo processo, pela parte interessada, em meio digital com duas cópias em papel devidamente assinada pelo interessado ou seu representante legal epor profissional registrado no CREA, contendo todas as divisas da área a parcelar com seus vértices georreferenciados, o cadastramento completo dos cursos d'água, ruas junto às divisas, árvores de porte, construções existentes e, em consonância com as diretrizes, todas as dimensões lineares e angulares do parcelamento, dos logradouros, da área municipal, das quadras e dos lotes, todos devidamente identificados mediante numeração corrida e com menção de sua área, e Rua das Águas Marinhas, n.° 450- Centro - CEP: 84.145-000 - Carambef/PR - CNPJ: (MF) 0L613765/000I-60 Fone: (42) 3915-1023 ou 3915-1024 ou 3915-1025 www.carambei.pr.gov.br 32O11 ANO HOLANDA BRASIL CAR\.t\.1BEÍ lUtfI t1R/ ainda curvas de nível, tipo de uso predominante a que o loteamento se destina, quadro estatístico de áreas (contendo área total do loteamento, de vias públicas, dos lotes, dos espaços livres, as destinadas a equipamentos urbanos e comunitários), d) pré-aprovação, pela Prefeitura Municipal, do parcelamento, desde que esteja em consonância com a legislação urbanística e com as diretrizes previamente emitidas; e) apresentação, pela parte interessada, da licença prévia do Instituto Ambiental do Paraná e dos projetos da infraestruiura, inclusive a complementar, se houver, todos eles devidamente aprovados pelas companhias concessionárias ou autorizadas; J) apresentação, pela parte interessada, dos memoriais descritivos na forma exigida pelo Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; g) indicação, pela parte interessada, das etapas de implantação da infraestrutura do parcelamento, dispostas temporalmente de maneira a não ultrapassar o prazo de cinco anos; h) aprovação definitiva do parcelamento, desde que apresentados e aceitos os elementos de que tratam as alíneas "e ", "f" e "g" do presente artigo, devendo a parte interessada mandar lavrar, imediatamente e às suas expensas, a escritura de doação das áreas que passarão ao domínio do Município, e ainda certidões negativas de tributos municipais provando que a área à lotear não esta onerada com tributos. § jo - O prazo, improrrogável, para a emissão das diretrizes de que trata a alínea b) do caput do presente artigo, será de 30 dias após a entrada do respectivo pedido; § 2° - O prazo para análise do projeto de parcelamento, apresentado conforme a alínea c) do caput do presente artigo, será de 60 dias após sua apresentação, contando-se novamente em caso de solicitação de correções, as quais serão apresentadas de uma só vez; § 30 - O prazo para emissão do documento de aprovação do parcelamento, contado a partir da apresentação do mais tardio dos elementos de que tratam as alíneas "e ", 'f" e "g", será de 60 dias, contando-se novamente em caso de solicitação de correções, as quais serão apresentadas de uma só vez; § 4° - Como garantia das obras mencionadas no Art. 20, o interessado caucionará mediante hipoteca legal, uma ou mais áreas de terreno ou imóveis cujo valor, a juízo do órgão competente da Prefeitura, corresponda na época da aprovação, ao dobro do custo dos serviços e obras a serem efetuados; Rua das Águas Marinhas, n. ° 450 - Centro - CEP: 84.145-000 - Carambeí/PR - CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 Fone: (42) 3915-1023 ou 3915-1024 ou 3915-1025 www.carambei.pr.gov.br Gj~? 2011 CAILNAI ' BEÍ ANO HOLANDA BRASIL § 5°- No ato de aprovação do projeto, bem como na escritura de caução mencionada no § 4°1 deverão constar especificamente as obras e serviços que o loteador fica obrigado a executar no prazo fixado no termo de acordo previsto no Art. 20, findo o qual perderá em favor do Município, a área ou áreas caucionadas, se não tiver cumprido aquelas exigências; § 6° - Findo o prazo estabelecido, caso não tenham sido realizadas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura promoverá a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio a área ou áreas caucionadas, que constituirão bens dom iniais do Município; § 7°- Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura, a requerimento do interessado e após vistoria de seu órgão competente, liberará a área caucionada, mediante expedição de laudo de vistoria; § 8° - Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar em relação às medidas dos loteamentos aprovados. Art. 70 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí Em 07 de novembro de 2011. Osmar Rickli Prefeito Municipal PRIMEIRA VOTAÇÃO APRODO PoRJffthl))WdacJt En.2Lde de iZ SEGUNDA VOTAÇAç APROVADO POR_______ Kremer feadora -&'" Secretar Rua das Águas Marinhas, n.° 450 - Centro - CEP: 84.145-000 - Carambeí/PR - CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 Fone: (42) 3915-1023 ou 3915-1024 ou 3915-1025 www.carambei.pr.gov.br •3 2011 ANO HOLANDA BRASIL C.ARA.M BFÁ 11 •'.R Secretaria de Planejamento e Urbanismo JUSTIFICATIVA TÉCNICA Como em nosso município existe por parte de alguns empreendedores o interesse na implantação de loteamentos em determinadas regiões do Município, e através da realização de reuniões com o Conselho de Desenvolvimento Urbano nas datas de 08/08/11, 12/09/11, 19/09/11 e 03/10/11, onde foi exaustivamente discutido assuntos relacionadas a Lei de Parcelamento do solo urbano, se faz necessário alterar alguns trechos da Lei atual devido a equívocos e que não estão descritos claramente na Lei, foi necessário alterar a LEI N. 253612007, conforme Projeto de Lei em anexo ao ofício n, 9547/11 -SPU. Carambeí, 13 de outubro de 2.011 Edson Césaraida (_EuChil QIREA n.2 8.307-D/PR Secretário de Planejamento e Urbanismo Portaria n. 193/05-PMC Rua das Águas Marinhas, n.'450 - Centro - CEP: 84.145-000 - Carambeí/PR - CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 Fone: (42) 3915-1023 ou 3915-1024 ou 3915-1025 www.carambei.pr.gov.br planejamento@carambei.pr.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 07812011 Dispõe sobre alteração da Lei Municipal no 536/2007, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 536/2007, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências ". Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "como em nosso Município existe por parte de alguns empreendedores o interesse na implantação de loteamento em determinadas regiões do Município, e através da realização de reuniões com o Conselho de Desenvolvimento Urbano nas datas de 08.08.2011, 12.09.2011, 19.09.2011 e 03.10.2011, onde foi exaustivamente discutido assuntos relacionados à Lei de Parcelamento do Solo Urbano, se faz necessário alterar alguns trechos da lei atual devido a equívocos que não estão descritos claramente na lei foi necessário alterar a lei n° 53612007, conforme projeto de lei em anexo ao Oficio n° 54712001-SPU". Ademais, cumpre destacar que a Lei Orgânica do Município dispõe que ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: "(..) Art. 7°, inciso 1- legislar sobre assuntos de interesse local e XII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; (..) ". Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibifidade do Projeto de Lei n° 078/2011, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. SALA DAS COMISSÕES, em 28 de novembro de 2.011. Ve eador PATRI KREMER Presid e Vereador PEDRO IVO BUENO Vereador INACIO POV FILHO Membro Membro A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br COMISSÃO DE FINANÇASE ORÇAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI N° 78/2011 Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 536/2007, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências. Autor: PODER EXECUTIVO O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 53612007, que dispõe sobre oparcelamento do solo urbano e dá outras providências.. Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o 0 78/2011, vem à esta Comissão Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "como em nosso Município existe por parte de alguns empreendedores o interesse na implantação de loteamento em determinadas regiões do Município, e através da realização de reuniões com o Conselho de Desenvolvimento Urbano nas datas de 08.08.2011, 12.09.2011, 19.09.2011 e 03.10.2011, onde foi exaustivamente discutido assuntos relacionados à Lei de Parcelamento do Solo Urbano, se faz necessário alterar alguns trechos da lei atual devido a equívocos que não estão descritos claramente na lei, foi necessário alterar a lei n° 536/2007, conforme projeto de lei em anexo ao Oficio n° 547/2001-SPU". É importante ressaltar o mérito da Proposição em tela, haja vista que se trata de adequação da legislação que trata do parcelamento do solo, este já aprovado através de Lei Municipal por esta Casa de Leis. Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei no 78/2011. SALA DAS COMISSÕES, em 28 de novembro de 2.011. Vereador I1 ?FILHO Presidente Vereador ILSOP. DE OLIVEIRA dorTJANSSEN M4bro Membro