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materia nº 78/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2011
Date 2011-11-21
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 536/2007 QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id764

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2011 CA..RAJ\1BEÍ 
ANO HOLANDA BRASIL ' NrIP.1. 
Projeto de Lei n° /2011 
CÂMARA MUNICIPAL 
secretaria 
Protocoad0 sob 
Em 
Súmula: Dispõe sobre a alteração da Lei 
Municipal n.53612007 que dispõe sobre o 
parcelamento do solo urbano e dá outras 
providencias. 
A Câmara Municipal de Carambeí, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica alterado o artigo 3° da Lei Municipal n.°536/2007, alínea "i", passando a ter a 
seguinte redação: 
"Art. 30 
• 
i) área municipal - é a área destinada ao Poder Público, para implantação de equipamento 
1% rt ' público, podendo ser desafetada nas condições específicas estabelecidas pelo Art. 26 da 
presente Lei." 
Art. 2° - Fica alterado o caput do artigo 7° da Lei Municipal n.° 536/2007, passando a ter a 
seguinte redação: 
"Art. 70 - Em todo loteamento ou desmembramento, será destinada uma área com a 
denominação de "área municipal", destinada à implantação de equipamento público, com 
superfície não inferior a 15% da área bruta nos parcelamentos situados nas zonas Zi, Z2, Z3, 
não inferior a 5% da área bruta nos parcelamentos situados nas zonas ZC e ZH e não inferior 
a 1% da área bruta no parcelamento situado na zona Z4." 
Art. 3° - Fica alterado o artigo 8° da Lei Municipal n.° 536/2007, passando a ter a seguinte 
redação: 
"Art. 8° - No caso de loteamentos, a soma das áreas de logradouros públicos com a área 
municipal de que trata o Art. 7°desta Lei não poderá ser inferior a 35% da área bruta quando 
se tratar de parcelamentos situados nas zonas Zi, Z2 e Z3, ou a 20% da área bruta nos 
parcelamentos situados nas zonas ZC e ZH, nos quais as dimensões dos lotes sejam iguais ou 
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superiores a 1.000 m2, ou se resumirá a soma de 
logradouros públicos com área municipal nos parcelamentos situados na Z4 em concordância 
com os preceitos da Lei do Sistema Viário." 
Art. 40 - Fica alterado o artigo 20 da Lei Municipal n.° 536/2007, acrescendo ao mesmo o § 30, 
passando a ter a seguinte redação: 
"Art. 20°- 
§ 3° Dispensa-se a alínea "e" do caput do presente artigo, para loteamentos situados na Z4." 
Art. 50 
- Fica alterado o artigo 23 da Lei Municipal n. ° 536/2007, passando a ter a seguinte 
redação: 
"Art. 23 0 - O trâmite dos processos de aprovação de parcelamentos do solo urbano será 
composto das seguintes etapas: 
a) pedido de diretrizes, por requerimento da parte interessada, a qual anexará documento que 
prove seu domínio sobre a área através de Certidão de Registro de Imóveis atualizada e croqui 
em meio digital, com uma cópia em papel, contendo as divisas da área a sofrer a intervenção, 
com seus vértices devidamente georreferenciados; 
b) emissão das diretrizes, por parte da Prefeitura Municipal, que, após inserir o croqui 
georreferenciado na base cartográfica urbana municipal, verificará as possibilidades de ser a 
área objeto da intervenção solicitada, a sua situação quanto ao zoneamento do uso e ocupação 
do solo e sua inserção no sistema viário oficial; as diretrizes, emitidas sob a forma de relatório 
acompanhado de croqui, com uma cópia-testemunha em papel, indicarão as áreas de 
preservação ambiental, o eixo das vias expressas, arteriais e/ou coletoras que cortem a área, o 
local e área aproximados da área municipal, e a(s) zona(s) de uso e ocupação do solo, 
c) projeto de parcelamento ou partido urbanístico, a ser apresentado seqüencialmente, no 
mesmo processo, pela parte interessada, em meio digital com duas cópias em papel 
devidamente assinada pelo interessado ou seu representante legal epor profissional registrado 
no CREA, contendo todas as divisas da área a parcelar com seus vértices georreferenciados, o 
cadastramento completo dos cursos d'água, ruas junto às divisas, árvores de porte, 
construções existentes e, em consonância com as diretrizes, todas as dimensões lineares e 
angulares do parcelamento, dos logradouros, da área municipal, das quadras e dos lotes, 
todos devidamente identificados mediante numeração corrida e com menção de sua área, e 
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ainda curvas de nível, tipo de uso predominante a que o 
loteamento se destina, quadro estatístico de áreas (contendo área total do loteamento, de vias 
públicas, dos lotes, dos espaços livres, as destinadas a equipamentos urbanos e comunitários), 
d) pré-aprovação, pela Prefeitura Municipal, do parcelamento, desde que esteja em 
consonância com a legislação urbanística e com as diretrizes previamente emitidas; 
e) apresentação, pela parte interessada, da licença prévia do Instituto Ambiental do Paraná e 
dos projetos da infraestruiura, inclusive a complementar, se houver, todos eles devidamente 
aprovados pelas companhias concessionárias ou autorizadas; 
J) apresentação, pela parte interessada, dos memoriais descritivos na forma exigida pelo 
Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; 
g) indicação, pela parte interessada, das etapas de implantação da infraestrutura do 
parcelamento, dispostas temporalmente de maneira a não ultrapassar o prazo de cinco anos; 
h) aprovação definitiva do parcelamento, desde que apresentados e aceitos os elementos de 
que tratam as alíneas "e 
", "f" e "g" do presente artigo, devendo a parte interessada mandar 
lavrar, imediatamente e às suas expensas, a escritura de doação das áreas que passarão ao 
domínio do Município, e ainda certidões negativas de tributos municipais provando que a área 
à lotear não esta onerada com tributos. 
§ jo 
- O prazo, improrrogável, para a emissão das diretrizes de que trata a alínea b) do caput 
do presente artigo, será de 30 dias após a entrada do respectivo pedido; 
§ 2° - O prazo para análise do projeto de parcelamento, apresentado conforme a alínea c) do 
caput do presente artigo, será de 60 dias após sua apresentação, contando-se novamente em 
caso de solicitação de correções, as quais serão apresentadas de uma só vez; 
§ 30 - O prazo para emissão do documento de aprovação do parcelamento, contado a partir da 
apresentação do mais tardio dos elementos de que tratam as alíneas "e 
", 'f" e "g", será de 60 
dias, contando-se novamente em caso de solicitação de correções, as quais serão apresentadas 
de uma só vez; 
§ 4° - Como garantia das obras mencionadas no Art. 20, o interessado caucionará mediante 
hipoteca legal, uma ou mais áreas de terreno ou imóveis cujo valor, a juízo do órgão 
competente da Prefeitura, corresponda na época da aprovação, ao dobro do custo dos serviços 
e obras a serem efetuados; 
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2011 CAILNAI ' BEÍ 
ANO HOLANDA BRASIL 
§ 5°- No ato de aprovação do projeto, bem como na 
escritura de caução mencionada no § 4°1 deverão constar especificamente as obras e serviços 
que o loteador fica obrigado a executar no prazo fixado no termo de acordo previsto no Art. 
20, findo o qual perderá em favor do Município, a área ou áreas caucionadas, se não tiver 
cumprido aquelas exigências; 
§ 6° - Findo o prazo estabelecido, caso não tenham sido realizadas as obras e serviços 
exigidos, a Prefeitura promoverá a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio a área 
ou áreas caucionadas, que constituirão bens dom iniais do Município; 
§ 7°- Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura, a requerimento do 
interessado e após vistoria de seu órgão competente, liberará a área caucionada, mediante 
expedição de laudo de vistoria; 
§ 8° - Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes 
ou quadras que o interessado venha a encontrar em relação às medidas dos loteamentos 
aprovados. 
Art. 70 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Carambeí 
Em 07 de novembro de 2011. 
Osmar Rickli 
Prefeito Municipal 
PRIMEIRA VOTAÇÃO 
APRODO PoRJffthl))WdacJt 
En.2Lde de 
iZ 
SEGUNDA VOTAÇAç 
APROVADO POR_______ 
Kremer 
feadora -&'" Secretar 
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•3 2011 
ANO HOLANDA BRASIL 
C.ARA.M BFÁ 
11 •'.R 
Secretaria de Planejamento e Urbanismo 
JUSTIFICATIVA TÉCNICA 
Como em nosso município existe por parte de alguns empreendedores o interesse na 
implantação de loteamentos em determinadas regiões do Município, e através da realização de 
reuniões com o Conselho de Desenvolvimento Urbano nas datas de 08/08/11, 12/09/11, 19/09/11 
e 03/10/11, onde foi exaustivamente discutido assuntos relacionadas a Lei de Parcelamento do 
solo urbano, se faz necessário alterar alguns trechos da Lei atual devido a equívocos e que não 
estão descritos claramente na Lei, foi necessário alterar a LEI N. 253612007, conforme Projeto de 
Lei em anexo ao ofício n, 9547/11 -SPU. 
Carambeí, 13 de outubro de 2.011 
Edson Césaraida 
(_EuChil QIREA n.2 8.307-D/PR 
Secretário de Planejamento e Urbanismo 
Portaria n. 193/05-PMC 
Rua das Águas Marinhas, n.'450 - Centro - CEP: 84.145-000 - Carambeí/PR - CNPJ: (MF) 01.613.765/0001-60 
Fone: (42) 3915-1023 ou 3915-1024 ou 3915-1025 www.carambei.pr.gov.br planejamento@carambei.pr.gov.br 
CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ 
Rua da Prata, 99— Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 07812011 
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal no 536/2007, que 
dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras 
providências. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 
536/2007, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências ". 
Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em 
análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "como em nosso 
Município existe por parte de alguns empreendedores o interesse na implantação de 
loteamento em determinadas regiões do Município, e através da realização de reuniões com o 
Conselho de Desenvolvimento Urbano nas datas de 08.08.2011, 12.09.2011, 19.09.2011 e 
03.10.2011, onde foi exaustivamente discutido assuntos relacionados à Lei de Parcelamento 
do Solo Urbano, se faz necessário alterar alguns trechos da lei atual devido a equívocos que 
não estão descritos claramente na lei foi necessário alterar a lei n° 53612007, conforme 
projeto de lei em anexo ao Oficio n° 54712001-SPU". 
Ademais, cumpre destacar que a Lei Orgânica do Município dispõe que 
ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem estar 
de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: "(..) 
Art. 7°, inciso 1- legislar sobre assuntos de interesse local e XII - promover, no que couber, 
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do 
parcelamento e da ocupação do solo urbano; (..) ". 
Com estes fundamentos, a Proposição em exame está revestida dos 
critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, pela admissibifidade do Projeto de Lei n° 
078/2011, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberação 
pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS COMISSÕES, em 28 de novembro de 2.011. 
Ve eador PATRI KREMER 
Presid e 
Vereador PEDRO IVO BUENO Vereador INACIO POV FILHO 
Membro Membro 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99—Fone (42) 231-1668 CEP 84145-000 - Carambeí - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambeí@brlO.com.br 
COMISSÃO DE FINANÇASE ORÇAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N° 78/2011 
Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 536/2007, que dispõe 
sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O Chefe do Poder Executivo Municipal submete à apreciação desta 
Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "Dispõe sobre alteração da Lei Municipal n° 
53612007, que dispõe sobre oparcelamento do solo urbano e dá outras providências.. 
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser 
autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o 0 78/2011, vem à esta Comissão 
Permanente a que compete a análise de mérito, conformidade com a Lei Orgânica do Município 
e o contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. 
Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposição em 
análise, o Chefe do Poder Executivo Municipal assinala, em síntese, que "como em nosso 
Município existe por parte de alguns empreendedores o interesse na implantação de loteamento 
em determinadas regiões do Município, e através da realização de reuniões com o Conselho de 
Desenvolvimento Urbano nas datas de 08.08.2011, 12.09.2011, 19.09.2011 e 03.10.2011, onde 
foi exaustivamente discutido assuntos relacionados à Lei de Parcelamento do Solo Urbano, se 
faz necessário alterar alguns trechos da lei atual devido a equívocos que não estão descritos 
claramente na lei, foi necessário alterar a lei n° 536/2007, conforme projeto de lei em anexo ao 
Oficio n° 547/2001-SPU". 
É importante ressaltar o mérito da Proposição em tela, haja vista que se 
trata de adequação da legislação que trata do parcelamento do solo, este já aprovado através de 
Lei Municipal por esta Casa de Leis. 
Por essas razões, a COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, 
reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei no 78/2011. 
SALA DAS COMISSÕES, em 28 de novembro de 2.011. 
Vereador I1 ?FILHO 
Presidente 
Vereador ILSOP. DE OLIVEIRA dorTJANSSEN 
M4bro
Membro 

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