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materia nº 12/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2013
Date 2013-02-27
EmentaAUTORIZA 0 MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL "CAMINHO CERTO", RATIFICANDO 0 PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI FIRMARAM OS MUNICÍPIOS DE CASTRO, PIRAI DO SUL E CARAMBEÍ - VISANDO A IMPLANTAÇÃ0 DO PROGRAMA PATRULHA DO CAMPO, EM CONVÊNIO COM 0 ESTADO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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CA H \•i 131 
PROJETO DE LEI N°O - /2013 
U NJ I C A -vo1ccAO 
6P 
AUTORIZA 0 MUNIC1PIO DE CARAMBEI A 
PARTICIPAR DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL 
DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL "CAMINHO 
CERTO", RATIFICANDO 0 PROTOCOLO DE 
INTENQOES QUE ENTIRE SI FIRMARAM OS 
MUNICIPIOS DE CASTRO, PIRAI DO SUL E 
CARAMBE1 - VISANDO A IMPLANTAcA0 DO 
PROGRAMA PATRULHA DO CAMPO, EM 
CONVENIO COM 0 ESTADO, E DA OUTRAS 
PRO VIDENCIAS. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBE!, Estado de Paraná, 
Senhor OSMAR JOSÉ CHINATO, no uso de suas atribuicOes legais, faz 
saber, que a Cämara Municipal aprova a seguinte LEI: 
Art. 1 1- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a 
participacäo do Municipio de Carambel - PR no Consôrcio Intermunicipal de 
Desenvolvimento Regional "Caminho Certo", ratificando o Frotocolo do 
lntencOes que entre si celebraram os Municipios de Castro, Piral do Sul e 
Carambel, na data de 16 de janeiro de 2013, visando a irnplantaçao do 
Programa PATRULHA DO CAMPO, em convênio corn o Estado do Paraná, 
sob a forma de associacao püblica, corn personalidade jurIdica de direito 
püblico e area do abrangencia correspondente a soma do território dos 
municIpios consorciados, passando o mesmo a contràto do consórcio püblico, 
organizado por estatutos, cujas disposiçoes deverão atender todas as 
cláusulas iniciais firmadas entre os consorciados. 
Art. 20 
- 0 objetivo do Consôrcio é o compartilhamento ou usa em 
cornum de instrumentos e equipamentos, oriundos de convênios que sejarn 
realizados corn outros ôrgaos federados, corno rnáquinas e equiparnentos 
supervisionado por técnicos do governo, para recuperacäo e rnodernizaçao de 
estradas rurais, visto a irnportância das mesmas como rneio de cornunicação 
entre comunidades, de transporte de safras e de produçao leiteira e de 
hortifrutigranjeiros, além de atender ao transporte escolar e facilitar acesso 
aos serviços da saüde püblica. 
Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, Carambei, Paraná CEP.: 84145-000 
Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinete@carambei.pr.gov.br www.carambei.pr.gov.br 
CAMARA MUNICIPAL 
Secretara 
Protocolado sob 
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Em 
.... 
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If 
CARM B I 1 
1 1 141.1I RA 
Parágrafo Unico. Os entes consorciados poderão ceder servidores 
püblicos na forma e condicoes que forem estipuladas no Estatuto, que 
disporá, igualmente, sobre a organização e a funcionamento de cada urn dos 
seus órgãos constitutivos. 
Art. 31- 0 Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, 
destinando recursos financeiros necessários para a cumprirnento do contrato 
de rateio do Consôrcio Intermunicipal de Desenvolvirnento Regional "Caminho 
Certo", cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em 
conformidade corn as normas especIficas para consôrcios intermunicipais. 
§ 1 0- 0 contrato de ratelo será formalizado em cada exercIcia financeiro 
e seu prazo de vigencia näo será superior ao das dotacOes que a suportam. 
§ 21- E vedada a aplicacao dos recursos entregues por meio de ratelo 
para a atendimento de despesas genericas, inclusive transferências ou 
aperaçoes de crédito. 
§ 30- Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bern coma a 
Consôrcio Püblico, são partes legItimas para exigir a cumprimento das 
obrigaçoes previstas no contrato de ratelo. 
§ 40- Corn o objetivo de permitir a atendimento dos dispositivos da Lei 
de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n o ioiioo, a Consórcio 
Püblico deve fornecer as informaçOes necessárias para que sejam 
consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas 
realizadas corn os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de 
forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado, 
na conformidade corn os elementos ecanôrnicas e das atividades ou projetos 
ate n did as. 
§ 51- Poderá ser excluIdo do Consôrcio Püb!ico, após previa 
suspensaa, a ente Consorciado que näo consignar, em nas suas Leis 
Orcamentarias futuras ou em créditos adicionais, as dotacoes suficientes para 
suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio. 
Art. 40- Fica a Poder Executivo Municipal autorizado a: 
I - abrir crédito especial no orcarnento atual, para atender despesas 
iniciais decorrentes da execucao da presente Lei; 
II - suplementar, se necessérlo, valor de que disciplina a inciso anterior, 
devendo cansigna-la nos orçamentos futuros e em dotaçOes próprias para 
esta finalidade. 
Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, Carambel, Paraná CEP.: 84145-000 
Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinete@carambei.pr.gov.br www.carambei.pr.gov.br 
4 
CARA1\1 13II 
t I' 
Art. 50 
- A retirada do ente Consorciado do Consôrcio Püblico 
dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma 
previamente disciplinada no Protocolo de lntencoes do Consôrcio 
Intermunicipal de Desenvolvimento Regional "Caminho Certo". 
Parágrafo Unico. Os bens destinados ao Consôrcio Püb!ico pelo 
Consorciado que se retira somente serâo revertidos ou retrocedidos no caso 
de expressa previsäo no contrato de consórcio pUblico ou no instrumento de 
transferéncia ou alienacao. 
Art. 60- A alteracao ou extincao do Consórcio Füblico dependerá de 
instrumento aprovado pela assemblela geral, ratificado mediante lei por todos 
as entes Consorciados. 
Art. 70- Aplica-se ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento 
Regional 'Caminho Certo", além do estipulado na presente lei, o disposto na 
Constituiçao Federal, na Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005 e no 
Decreto Federal n° 6.017/2007, de 17 dejaneiro de 2007. 
Art. 81- 0 Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a 
presente Lei, se necessário, no prazo de 180 (cento e aitenta) dias. 
Art. 91- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, revogando￾se disposiçoes em contrário. 
Prefeitura Municipal de CarA ame 27 de fevereiro de 2.013. 
OSMA - NATO 
Prefeit arambel 
Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, Carambel, Paraná CEP.: 84145-000 
Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinetecarambei.pr.gov.br www.carambei.pr.gov.br 
Prefeitura Municipal de 5 de marco de 2.013. 
OSMAR 
Prefeito M 
CH1NATO 
I de CararnbeI 
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CA1Lk 113 E I 
PHI-A-4-Al (K % Sil '.I..II"I 
PROJETO DE LEI No 12/2013 
EMENDA MODIFICATIVA 
AO PROJETO DE LEI No 12/2013 
0 Projeto de Lei epigrafado passa a vigorar corn as seguintes 
alteraçOes: 
I - Dê-se a ernenta do Projeto de Lei epigrafado a seguinte redação: 
"AUTORIZA 0 MUNICIPIO DE CARAMBE1 A PART/C/PAR DO 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESEN VOL VIMENTO 
REGIONAL "CAMINHO CERTO", RATIFICANDO 0 
PROTOCOLO DE INTENcOES QUE ENTRE SI FIRMA RAM OS 
MUNICIPIOS DE CASTRO, SENGES, ARAPOTI, PIRAI DO SUL 
E CARAMBE1 - VISANDO A IMPLANTAçAO DO PROGRAMA 
PATRULHA DO CAMPO, EM CON VENIO COM 0 ESTADO, E 
DA OUTRAS PRO VIDENCIAS". 
2 - Dê-se ao art. 10 do Projeto de Lei epigrafado a seguinte redaçäo: 
"Art. 1 1- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
promover a participaçao do MunicIpio de CarambeI - PR no 
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional 
"Carninho Certo'ç ratificando o Protocolo de Intencoes que 
entre si celebraram os MunicIpios de Castro, Senges, 
Arapoti, PiraI do Sul e Carambel, na data de 16 de janeiro de 
2013, visando a irnplantacao do Pro grama PA TRULHA DO 
CAMPO, em convênio corn o Estado do Paraná, sob a forma 
de associacao pUblica, corn personalidade jurIdica de direito 
pUblico e area de abrangencia correspondente a soma do 
territOrio dos municIpios consorciados, passando o mesmo a 
contrato de consOrcio pUblico, organizado por estatutos, 
cujas disposicoes deveräo atender todas as cláusulas 
iniciais firmadas entre os consorciados". 
Rua dasAguas Marinhas, 450, Centro, Carambel, Paraná CEP.: 84145-000 
Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinete@carambei.pr.gov.br www.carambei.pr.gov.br 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambef - lartná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracararnbeI@brIO.com.br 
COMISSAO DE JUSTIA E REDAçAO 
PARECER A EMENDA DO PROJETO DE LEI No 012/2013 
AUTORIZA 0 MUNICIPIO DE CARAMBEI A PARTICIPAR DO 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
REGIONAL "CAMINHO CERTO", RATIFICANDO 0 PROTOCOLO 
DE INTENcOE5 QUE ENTRE SI FIRMARAM OS MUNICIPIOS DE 
CASTRO, SENGES, ARAPOTI, PIRAI DO SUL E CARAMBEI - 
VISANDO A IMpL.ANTAcAO DO PROGRAMA PATRULHA DO 
CAMPO, EM CONVENIO COM 0 ESTADO, E DA OUTRAS 
PRO VIDENCIAS. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
0 CHEFE DO PODER EXECUTIVO submete a apreciação desta Colenda 
Câmara, uma Emenda Modificativa ao Projeto de Lei n° 012/2013, incluindo no Consôrcio 
Intermunicipal as cidades de Senges e Arapoti. 
A Emenda e a Proposiçao em exame está revestida dos critérics exigidos 
no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSAO DE JUSTIA 
E REDAçAO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 012/2013, reservando-se o dire/to de 
opinar sobre o mérito por ocasiäo de sua deliberacao pelo Soberano Plenário. 
SALA PAS COMISSOES, em 25 de marco de 2.013. 
Verea ora-zHdSSARA--TbNON 
Mbro 
Vereador INACIO POVAZ 
Presidente 
Memb 
PLADROSO 
i? I 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 323 1-1668 CEP 84145-000 - CarambeI - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: carnaracarambei@brlO.com.br 
COMISSAO DE JUSTIçA E REDAçA0 
PARECER AO PROJETO DE LEI N o012/2013 
E M E N D A MODIFICATIVA 
Modifique-se o parágrafo 5 0do artigo 30ao Projeto de Lei epigrafado, 
corn a seguinte redacao: 
"Art. 3°- 
§ 50 - Poderá ser exciuldo do ConsOrcio Páblico, após pre via 
suspensao, o ente Consorciado que nao consignar em suas 
Leis Orcamentárias futuras ou em créditos adicionais, as 
dotaçoes suficientes para suportar as despesas assumidas por 
meio de contrato de rateio." 
SALA DAS COMISSOES, em 18 de marco de 2.013. 
Vereador INACIO POVAZ FIL 
Presidente _--- 
VereUSSAO NON PEDROSO 
Membro ro 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
Am C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambel@brlO.com.br 
COMISSAO DE JUSTIA E REDAçAO 
PARECER AO PROJETO DE LEI No 012/2013 
AUTORIZA 0 MUNICiPIO DE CARAMBEI A PARTICIPAR DO 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
REGIONAL "CAMINHO CERTO", RATIFICANDO 0 PROTOCOLO 
DE INTENcOEs QUE ENTRE SI FIRMARAM OS MUNICiPIOS DE 
CASTRO, PIRA1 DO SUL E CARAMBEi - VISANDO A 
IMPLANTAcAO DO PROGRAMA PATRULHA DO CAMPO, EM 
CON VENIO COM 0 ESTADO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
0 CHEFE DO PODER EXECUTIVO submete a apreciação desta Colenda 
Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "AUTORIZA 0 MUNICIPIO DE CARAMBEI A 
PAR TIC/PAR DO CONSORCIO INTERMUNIC/PA L DE DESEN VOL VIMENTO REGIONAL 
"CAMINHO CERTO" RATIFICANDO 0 PROTOCOLO DE INTENcOE5 QUE ENTRE SI 
FIRMARAM OS MUN/CIPIOS DE CASTRO, PIRAJ DO SUL E CARAMBEJ - VISANDO A 
IMPLAIVTA cÁO DO PROGRAMA PATRULHA DO CAMPO, EM CON VENIO COM 0 ESTADO, 
E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS". 
Conforme se infere da justificativa que acompanha a Proposiçao em 
análise, a Chefe do Poder Executivo assinala que o objetivo da mesma e que "através do 
pro grama Patrulhas do Campo, a Estado vai repassar a consórcios de municIpios, máquinas e 
equipamentos para recuperacao e modernizacao de estradas rurais, que serão supervisionados 
por técnicos do governo, dentro dos padrOes de conservacao do solo em observäncia as normas 
ambientais". 
Ademais, cumpre destacar que o artigo 56 da Lei Orgânica do Municipio 
dispöe que cabe ao Poder Executivo celebrar convénios corn o Estado e Municipios ad 
referendum da Câmara, e compete privativamente a Càmara, conforme artigo 15, inciso XVI, da 
mesma Lei, autorizar ou referendar consOrcio corn outros Municipios e convênios celebrados 
pelo Prefeito corn entidades pUblicas. 
No entanto, esta Comissao apresenta em anexo, uma EMENDA 
MODIFICATIVA que, aprovada, deixará o Projeto de Lei epigrafado em condiçoes de ser 
submetido a deliberação pelo Soberano Plenário. 
Corn estes fundamentos, a Proposicao em exame està revestida dos 
critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e Iegalidade, rnanifestando-se, esta 
COMISSAO DE JUSTIA E REDAcA0, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 012/2013, 
reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberacao pelo Soberano 
Plenário. 
SALA DAS COMISSOES, em 18 de marco de 2.013. 
Vereador INACIO POVAZ 
Presidente 
Ver RTONO N V ea a ELA PEDROSO 
Me ro Me 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Rua da Prata. 99 - Fone (42) 323 1-1668 CEP 84145-000 - CarambeI - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeIbr10.com.br 
COMISSAO DE FINANAS E ORAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI No 012/2013 
AUTORIZA 0 MUNICPIO DE CARAMBEi A PARTICIPAR DO 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
REGIONAL "CAMINHO CERTO", RATIFICANDO 0 PROTOCOLO 
DE INTENçOEs QUE ENTRE SI FIRMARAM OS MUNICIPIOS DE 
CASTRO, PIRAI DO SUL E CARAMBE - VISANDO A 
IMPLANTAcAO DO PROGRAMA PATRULHA DO CAMPO, EM 
CONVENIO COM 0 ESTADO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS 
Autor: Poder Executivo 
0 CHEFE DO PODER EXECUTIVO submete a apreciação desta Colenda 
Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "AUTORIZA 0 MUN/CIPIO DE CARAMBE1 A 
PAR TIC/PAR DO CONSORCIO INTERMUNIC/PAL DE DESEN VOL VIMENTO REGIONAL 
"CAMINHO CERTO" RATIF/CANDO 0 PROTOCOLO DE INTENcOES QUE ENTRE SI 
FIRMA RAM OS MUN/CIP/OS DE CASTRO, PIRAI DO SUL E CARAMBE! - VISANDO A 
/MPLANTAcA0 DO PROGRAMA PATRULHA DO CAMPO, EM CONVENIO COM 0 ESTADO, E 
DA OUTRAS PRO VIDENC/AS". 
Conforme se infere da justificativa que acompanha a Froposição em 
análise, o Chefe do Poder Executivo assinala que o objetivo da mesma e que "através do 
pro grama Patru/has do Campo, o Estado vai repassar a consOrcios de municIpios, máquinas e 
equipamentos para recuperacao e modernizacao de estradas rurais, que serão supervisionados 
por técnicos do governo, dentro dos padröes de consei'vacão do solo em obse,vância as normas 
ambientais". 
Ademais, cumpre destacar que o artigo 56 da Lei Orgânica do MunicIpio 
dispôe que cabe ao Poder Executivo celebrar convénios com o Estado e Municipios ad 
referendum da Câmara, e compete privativamente a Cãmara, conforme artigo 15, inciso XVI, da 
mesma Lei, autorizar ou referendar consórcio com outros Municipios e convênios celebrados pelo 
Prefeito com entidades pOblicas. 
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser 
autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o no 012/2013, vem a esta Comissão 
Permanente a que compete a análise de mérito, em conformidade com a Lei Orgánica do 
Municipio e o contido no Regimento interno desta Casa de Leis. 
For essas razôes, a COMISSAO DE FINANQAS E ORcAMENTO, reunida 
nesta data, manifesta-se pela aprovaçäo do Projeto de Lei n° 012/2013 
SALA DAS COMISSOES, m 18 de marco de 2.013. 
Vereador ILSON HEGDROSO DE OLIVEIRA 
Prsidente 
Vereador HENRIQ LDO HARMS
C 
Jereador ELIO A. CARDOSO 
Membro Membro 
A 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
AUBE C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambel@brlO.com.br 
PARECER JURIDICO no 030/2013 
Interessado: COMISSAO DE JUSTIA E REDAcAO 
Assunto: Projeto de Lei n'012/2013 - AUTORIZA 0 MUNIdPIO DE CARAMBEI A PARTICIPAR DO 
CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL "CAMINHO CERTO", 
RATIFICANDO 0 PROTOCOLO DE INTENcOES QUE ENTRE SI FIRMARAM OS MUNICtPIOS DE 
CASTRO, PIRA1 DO SUL E CARAMBEt - VISANDO A IMPLANTAcAO DO PROGRAMA PATRULHA 
DO CAMPO, EM CONVENIO COM 0 ESTADO, E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS 
Proponente: Poder Executivo 
0 Projeto de Lei n° 012/2013, de origem do Poder Executivo Municipal, solicita a Câmara 
Municipal a apreciação de urn Projeto de Lei que autoriza a celebracao de convênio do MunicIpio 
de Carambel corn o Governo do Estado em consOrcio corn outros MunicIpios. Solicita ainda o 
Executivo que tal Projeto seja votado ern regime de urgencia. 
In casu, em relacao aos aspectos constitucional, legal e jurIdico, aspecto que nos cabe 
examinar, manifestamo-nos favoravelmente a aprovação do Projeto de Lei no 012/ 2013. 
0 presente Projeto foi protocolado e encaminhado a Secretaria desta Casa de Leis em 27 de 
fevereiro de 2013, corretamente lido pelo Secretário da mesa na terceira sessão do ano de 2013, 12 
de marco, devendo em seguida ser remetido as ComissOes de Justica e Redacao e Financas para 
manifestarem-se, para que sejam colocadas na em apreciaçâo pelos demais vereadores na ordem 
do dia das prOximas sessOes. 
Carambel, 15 de marco de 2013. 
4PRromw
LISB0A 
i0ra Jurldica 
OAB-PR 28119 

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