br-locleg corpus explorer

← Carambeí (PR)

materia nº 14/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2013
Date 2013-03-04
EmentaAUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVENIO COM 0 SENAR - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL COM A INTERVENIÊNCIA DO SINDICATO RURAL DE CARAMBEI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id789

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CARAMB LI 
LJNIC.A VpTAp 
ift1I. J'I) PROJETO DE LEI N° /2013 
14 A r-1, I alI"IrA 1 r* r' r' 
Setue do Prowcolo 
P ;ob j LaQJ3 AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
ErJ.QJ1 _ :___ CELEBRAR CONVENIO COM 0 SENAR - 
SERVIO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL 
COM A INTERVENIENCIA DO SINDICATO RURAL 
DE CARAMBEI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBE!, Estado de Paraná, 
Senhor OSMAR JOSÉ CHINATO, no uso de suas atribuicOes legais, faz 
saber, que a Câmara Municipal aprova a seguinte LEI: 
Art. 1 0 - F ca o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar 
convênio corn o SENAR - SERVIO NACIONAL DE APRENDIZAGEM 
RURAL, corn a interveniência do SINDICATO RURAL DE CARAMBEI, 
visando a prornocao de acoes objetivando a aprendizagem rural de jovens 
agricultores aprendizes no Municiplo de Carambel, conforme minuta anexa. 
Art. 20 - As despesas decorrentes da execuçao desta Lei correräo por 
conta de dotacOes orçarnentárias próprias, suplernentadas se necessário. 
Art. 30 - Esta Lei entra ern vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Carambei, em 04 de marco de 2.013. 
ou?iJ3eS 
UN;CA voTiçAo 
/ 
(C 
Prefe 
4ATO 
a ra rn be 
Rua das Aguas Marinhas. 450, Centro. Carambel. Paranã CEP.: 84145-000 
Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinete@carambei.pr.gov.br www.carambei.pr.gov.br 
A 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - CarambeI - Paraná 
CAR BE , C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeI(i0r10.com.br 
PARECER JURIDICO no 031/2013 
Interessado: COMISSAO DE JUSTIA E REDAcAO 
Assunto: Projeto de Lei no 014/2013 - AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CELEBRAR CONVENIO COM 0 SENAR - SERVIO NACIONAL DE APRENDIZAGEM 
RURAL COM A INTERVENIENCIA DO SINDICATO RURAL DE CARAMBEI E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS 
Proponente: Poder Executivo 
0 Projeto de Lei n° 014/2013, de origem do Poder Executivo Municipal, solicita a Câmar 
Municipal a apreciacao de urn Projeto de Lei que autoriza a celebracâo de convênio do MunicIpi 
de Carambel corn o SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural. Solicita ainda o Executiv 
que tal Projeto seja votado em regime de urgencia. 
In casu, em relacao aos aspectos constitucional, legal e jurIdico, aspecto que nos cabe 
examinar, manifestamo-nos favoravelmente a aprovaçâo do Projeto de Lei n° 014/2013. 
0 presente Projeto foi protocolado e encaminhado a Secretaria desta Casa de Leis em 04 
marco de 2013, corretamente lido pelo Secretário da mesa na terceira sessão do ano de 2013, 12 
marco, devendo em seguida ser remetido as CornissOes de Justica e Redacao e Financas p 
manifestarem-se, para que sejam colocadas na em apreciacão pelos demais vereadores na ord 
do dia das prOximas sessöes. 
Carambef, 15 de marco de 2013. 
GRAZIELL LISBOA 
?rocur ora Juridica 
OAR.PR 28119 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeI)brI 0.com.br 
COMISSAO DE FINANAS E ORAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI N o014/2013 
AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR 
CONVENIO COM 0 SENAR - SERVIO NACIONAL DE 
APRENDIZAGEM RURAL COM A INTERVENIENCIA DO 
SINDICATO RURAL DE CARAMBEI E DA OUTRAS 
PRO VIDENCIAS 
Autor: Poder Executivo 
0 CHEFE DO FODER EXECUTIVO submete a apreciação desta Colenda 
Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "AUTOR/ZA 0 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CELEBRAR CONVEN/O COM 0 SENAR - SERV/O NACIONAL DE APREND/ZA GEM RURAL 
COM A INTER VENIENCIA DO S/ND/CA TO RURAL DE CARAMBE! E DA OUTRAS 
PRO VIDENCIA 5". 
A proposição em análise veio acompanhada de justificativa de que 
"qua/s quer açOes que visem imp/antar e incentivar açOes que objetivem a aprendiza gem rural de 
jovens agricultores aprendizes, a/em de humanizar e dignificar as re/a coes entre governantes e 
governados, contribui para minimizar as diferencas sociais, possibilitando a melhoria na qua/idade 
de vida da populaçao". 
Cumpre destacar que a artigo 56 da Lei Orgänica do MunicIpio dispOe que 
cabe ao Poder Executivo celebrar convénios ad referendum da Cârnara, e compete 
privativamente a Câmara, conforme artigo 15, inciso ) da mesma Lei, autorizar ou referendar 
consórcio corn outros MunicIpios e convênios celebrados pelo Prefeito corn entidades pCblicas ou 
particulares. 
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser 
autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu o n° 014/2013, vern a esta Cornissão 
Permanente a que compete a análise de mérito, em conformidade corn a Lei Orgânica do 
MunicIpio e o contido no Regirnento Interno desta Casa de Leis. 
For essas razOes, a COMISSAO DE FINANAS E ORcAMENTO, reunida 
nesta data, manifesta-se pela aprovacäo do Projeto de Lei n° 014/2013 
SALA DAS COMISSOES, 18 de marco de 2.013. 
Vereador ILSON HE PEDROSO DE OLIVEIRA 
r'r SiUFii 
Vereador HENR RALDO HARMS
C 
Vereador ELIO A. CARDOSO 
Mernbro Membro 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata. 99 - Fone (42) 323 1-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: carnaracarambel@brlO.com.br 
COMISSAO DE JUSTIA E REDAçAO 
PARECER AO PROJETO DE LEI No 014/2013 
AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CELEBRAR CONVENIO COM 0 SENAR - SERVIO 
NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL COM A 
INTERVENIENCIA DO SINDICATO RURAL DE 
CARAMBEI E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS 
Autor: PODER EXECUTIVO 
0 CHEFE DO PODER EXECUTIVO submete a apreciaçao 
desta Colenda Câmara, Projeto de Lei epigrafado que "AUTOR/ZA 0 PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CON VENIO COM 0 SENAR - SERV/O 
NAC/ONAL DE APREND/ZAGEM RURAL COM A INTER VEN/ENCIA DO 
S/ND/CA TO RURAL DE CARAMBEIE DA OUTRAS PRO VIDENC/AS" 
A proposicao em análise veio acompanhada de justificativa de 
que "qua/s quer açoes que visem implantar e incentivar açOes que objetivem a 
aprendiza gem rural de jovens agricu/tores aprend/zes, a/em de humanizar e 
dignif/car as re/a cOes entre governantes e governados, contribui para minimizar as 
diferencas soc/ais, possibi/itando a me/horia na qua//dade de v/da da populacão". 
Cumpre destacar que o artigo 56 da Lei Orgânica do Municipio 
dispOe que cabe ao Poder Executivo celebrar convênios ad referendum da Câmara, 
e compete privativamente a Camara, conforme artigo 15, inciso XVI, da mesma Lei, 
autorizar ou referendar consOrcio corn outros Municipios e convênios celebrados 
pelo Prefeito corn entidades püblicas ou particulares. 
Corn estes fundamentos, a Proposicao em exarne está revestida 
dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, rnanifestando￾Se, esta COMISSAO DE JUSTIA E REDAçAO, pela admissibilidade do Projeto 
de Lei n' )l reservando-se o dire/to de op/nar sobre o mér/to por ocas/ão de 
sua del/beracao pelo Soberano Plenár/o. 
SALA DAS COMISSOES, em 18 de marco de 2.013. 
Vereador INACIO POVAZ 
Preside nte 
(iTI 
Verer8RTONON PEDROSO 

open original →