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materia nº 16/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2013
Date 2013-03-25
EmentaPRORROGA EM 60 (SESSENTA)DIAS A LICENÇA MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PUBLICAS MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEi 
Rua da Prata, 99— Fone (42) 3231-1668 CEP 8414-000 - Carambei - Parana 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 
PROJETODELEI /2013. 
CAMARA MUNICIPAL Sumula: PRORROGA EM 60 (SESSENTA) Secretarca 
DIAS A LICENA MATERNIDADE DAS Protocoado sob SERVIDORAS PUBLICAS MUNICIPAL DE 
Em - '° CARAMBEI, ESTADO DO PARANA, E DA 
.. -. 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A Câmara Municipal de Carambei, Estado do Paraná, aprovou e o 
Chefe do Executivo sanciona a seguinte Lei: 
k" 
Art. 10 - Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias o periodo destinado a 
Iicença maternidade das servidoras püblicas municipal de Carambei, Estado do 
Paraná, além do perIodo já disposto no inciso XVIII do artigo 7•0 da Constituiçao 
Federal de 1988. 
I - Tal prorrogação deverã ser requerida por escrito pela funcionária 
püblica gestante e dirigida ao chefe da secretária em que esta lotada, a qual será 
automaticamente deferida. 
II - 0 prazo para requerer a prorrogacao da licença maternidade será 
de ate i (urn) més apos o parto, e concedida irnediatamente após a fruiçao da 
Iicenca-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 70 da 
Constituiçao Federal e em conformidade corn o paragrafo primeiro do artigo 
primeiro da Lei 11770/2008. 
III A prorrogacao da licenca maternidade iniciar-se-á no dia 
subsequente ao término da vigéncia do benefIcio de que tratam os arts. 71 e 71-
Ada Lei no 8.213, de 1991. 
IV - A prorrogacao de que trata este artigo será devida, inclusive, em 
•.-. 
Rejefta 
Em 
- ___ 
Art. 2.° 0 disposto no art. 10 aplica-se, na mesma proporcão, a 
servidora püblica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adocao de 
crianca, pelos seguintes perlodos: 
I - por sessenta dias, quando se tratar de criança de ate urn ano de 
idade; 
II - por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de urn ano ate 
quatro anos de idade completos; e 
III - por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro 
anos ate completar oito anos de idade. 
Art. 30 - Durante o periodo de prorrogacão da licença maternidade a 
funcionãria püblica terá direito a sua remuneraçao integral, nos mesmos moldes 
devidos no perIodo de percepcão do salãrio maternidade pago pelo regime geral 
de previdéncia social. 
Art. 4° - No perlodo de licença-maternidade e licença a adotante de que 
trata esta Lei, a funcionãria püblica não poderá exercer qualquer atividade 
remunerada, salvo nos casos de contrato de trabaiho simultãneo firmado 
previamente, e as hipOteses previstas no artigo 37, XVI, da Constituiçao Federal, 
e a criança não poderâ ser mantida em creche ou organizacao similar. 
§ ünico - Em caso de descumprimento do disposto no caput deste 
artigo, a funcionária püblica perdera o direito a prorrogacão da licenca. 
Art. 5° - Esta lei atingira todas as funcionárias publicas municipal da 
administracao püblica, direta, indireta e fundacional, a fim de garantir a 
prorrogacão da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que 
prevé o art. 10 desta Lei. 
Art. 60 - 0 Poder Executivo, corn vistas no cumprimento do disposto no 
inciso II do caput do art. 50 e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar n° 101, (Lei 
de Responsabilidade Fiscal) de 4 de maio de 2000, estimará o montante da 
renüncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a 
que se refere o § 6° do art. 165 da Constituiçao Federal, que acompanharã o 
projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der apOs decorridos 60 
(sessenta) dias da publicaçao desta Lei. 
Art. 70 A funcionária publica em gozo de salário-maternidade na data 
de publicacao desta Lei poderâ solicitar a prorrogação da licenca maternidade, 
desde que requeira no prazo de ate 30 (trinta) dias, contados da publicaçao 
desta Lei. 
Art. 8° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
expedir, no ãmbito de suas competéncias, normas complementares para 
execuçao e regulamentacao desta Lei. 
Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, produzindo 
efeitos a partir do primeiro dia do exercicio subsequente àquele em que for 
implementado o disposto no seu art. 6° desta Lei. 
CARA-;-i, 2 7 DE MARco 1W 2013. 
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Ircsidente cia Cãiiiara 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
Ilustres vereadores, 
0 presente projeto de lei visa prorrogar de 120, para 180 dias 
a licença maternidade das servidoras püblicas do municIpio de Cararnbei. 
Tal situação visa propiciar as macs que trabaiharn na 
Administraçao Püblica mais tempo corn seus recérn-nascidos atendendo a 
anseio social de valorizacao da relaçao maternal das familias de Carambei. 
Também importante é ressaltar que a Lei Federal 
11.770/2008 que criou o programa de prorrogacão da referida licenca autoriza 
em seu artigo 2. 0a instituiçao de tal benesse pela administração püblica: 
Art. 2o E a administraçao püblica, 
direta, indireta e fundacional, 
autorizada a instituir prograrna que 
garanta prorrogacào da licença￾rnaternidade para suas servidoras, nos 
termos do que prevé o art. lo desta 
Lei. 
Portanto, estas são as objetivas razöes pelas quais, elaborei a 
presente Projeto de lei, esperamos que possa merecer a habitual, boa atençao e 
aprovacao pelos membros dessa Egrégia Cãmara Legislativa. 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambef - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambel@brlO.com.br 
COMISSAO DE JUSTIA E REDAcA0 
PARECER AO PROJ ETO DE LEI No 016/2013 
PRORROGA EM 60 (SESSENTA) DIAS A LICENA 
MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PUBLICAS 
MUNICIPAL DE CARAMBE1, ESTADO DO PARANA E 
DA OUTRAS PRO VIDENCIAS 
Autor: Vereadora Elisangela Pedroso de Oliveira 
A vereadora submete a apreciaçao desta Colenda Câmara, 
Projeto de mencionado na sUmula acirna. 
Ademais, cumpre destacar que o artigo 70 da Lei Orgânica do 
MunicIpio dispOe que cabe ao Municipio prover a tudo quanto respeite ao seu 
peculiar interesse e ao bern estar da populacão, e no seu inciso II, suplementar a 
legislacao federal no que couber. 
A proposiçao em análise regulamenta e suplementa a Lei 
Federal n° 11.770/2008. 
No entanto, esta Comissâo apresenta em anexo, uma EMENDA 
SUPRESSIVA que, aprovada, deixará o Projeto de Lei epigrafado em condicOes de 
ser subrnetido a deliberaçao pelo Soberano Plenário. 
Corn estes fundamentos, a Proposiçao em exame está revestida 
dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando￾se, esta COMISSAO DE JUSTIA E REDAcAO, pela admissibilidade do Projeto 
de Lei n° 016/2013, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasiäo de 
sua deliberacao pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS COMISSOES, em 8 de abril de 2.013. 
Vereadlor CIO POVAZ 
Presidente 
Verofa JUSSA 
Memro 
Vereac DE OLIVEIRA 
- 
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99— Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
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COMISSAO DE FINANAS E ORAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI No 01 6/2013 
PRORROGA EM 60 (SESSENTA) DIAS A LICENA 
MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PUBLICAS 
MUNICIPAL DE CARAMBEI, ESTADO DO PARANA E 
DA OUTRAS PROVIDENCIAS 
Autor: Vereadora Elisangela Pedroso de Oliveira 
A vereadora submete a apreciaçao desta Colenda Cãmara, 
Projeto de mencionado na sOmula acima. 
Ademais, cumpre destacar que o artigo 70 da Lei Orgânica do 
MunicIpio dispöe que cabe ao MunicIpio prover a tudo quanto respeite ao seu 
peculiar interesse e ao bern estar da populacao, e no seu inciso II, suplementar a 
legislacao federal no que couber, esta proposicao regulamenta e suplernenta a Lei 
Federal n° 11.770/2008. 
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que 
ao ser autuado na Secretaria da Cámara Municipal recebeu o n° 016/2013, vern a 
esta Cornissão Permanente a que compete a análise de mérito, em conformidade 
corn a Lei Orgânica do Municipio e o contido no Regirnento Interno desta Casa de 
Leis. 
For essas razOes, a COMISSAO DE FINANAS E 
0RcAMENTO, reunida nesta data, rnanifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei 
n°016/2013 
SALA DAS COMISSO em 8 de abril de 2.013. 
Vereador ILSON HEGLE PEDROSO DE OLIVEIRA 
Presdente 
Vereador HENRIQUE GERALDO HARMS Ve eador ELIO A. CARDOSO 
Membro -' Membro 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambel@brlO.com.br 
COMISSAO DE JUSTIçA E REDAçAO 
PARECER AO PROJ ETO DE LEI No 016/2013 
EMENDA SUPRESSIVA 
Deve-se suprimir no Projeto de Lei n° 016/2013 a inciso I, II e III do 
artigo 21 , assim como o final do Ca put do mesmo artigo: 
"Art. 20 - 0 disposto no art. 1 1aplica-se, na mesma proporcao, a 
servidora pUblica que adotar ou obtiver guarda judicial para 
fins de ado çao de menor. 
SALA DAS COMISSOES, em 8 de abril de 2.013. 
Vereador ACI FILHO 
residente _---- 
Vere NO N Ve r4 O DE 0 LI VEI RA 
Mëmbro emtxo 
A 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
cRAMBEi ., C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@bnO.com.br 
PARECER JURIDICO no041/2013 
Interessado: COMISSAO DE JUSTIA B REDAcAO 
Assunto: Projeto de Lei no016/2013 — PRORROGA EM 60 (SESSENTA) DIAS A LICENA 
MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PUBLICAS MUNICIPAL DE CARAMBEI, ESTADO 
DO PARANA E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS 
Proponente: Vereadora Elisangela Pedroso de Oliveira 
0 Projeto de Lei no016/2013, de proposto pela Vereadora Elisangela Pedroso de Oliveiral, 
solicita aos seus pares a apreciacäo de urn Projeto de Lei que autoriza a prorrogacao da licença 
maternidade em 60 (sessenta) dias. 
In casu, em relaçao aos aspectos constitucional, legal e jurIdico, aspecto que nos cabe 
examinar, manifestarno-nos favoravelmente a aprovação do Projeto de Lei n° 016/2013, em 
especial por estar em conformidade corn a Lei Federal 11.770/2008, sugerimos apenas a supressao 
dos incisos, I, II e III do artigo 2°, além da frase final do caput do referido artigo, qual seja "pelos 
seguintes perlodos", isto para que nao contrarie a legislacao que concede igualdade aos pals 
biolOgicos e adotivos. 
0 presente Projeto foi protocolado e encaminhado a Secretaria desta Casa de Leis em 25 de 
marco de 2013, corretamente lido pelo Secretário da mesa na sessão de 2 de abril, devendo em 
seguida ser remetido as ComissOes de Justica e Redaçao e Financas para manifestarem-se, para 
-" que sejam colocadas na em apreciacao pelos demais vereadores na ordem do dia das prOximas 
sessOes. 
Carambel, 3 de abril de 2013. 
cho 
GRAZ,ELLE'11'CZYL 1SBQA 
Procuraora Juridic 
OAB-PR 28119 

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