| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2013 |
| Date | 2013-03-25 |
| Ementa | PRORROGA EM 60 (SESSENTA)DIAS A LICENÇA MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PUBLICAS MUNICIPAL DE CARAMBEÍ, ESTADO DO PARANA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEi Rua da Prata, 99— Fone (42) 3231-1668 CEP 8414-000 - Carambei - Parana C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 PROJETODELEI /2013. CAMARA MUNICIPAL Sumula: PRORROGA EM 60 (SESSENTA) Secretarca DIAS A LICENA MATERNIDADE DAS Protocoado sob SERVIDORAS PUBLICAS MUNICIPAL DE Em - '° CARAMBEI, ESTADO DO PARANA, E DA .. -. OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Carambei, Estado do Paraná, aprovou e o Chefe do Executivo sanciona a seguinte Lei: k" Art. 10 - Fica prorrogado por 60 (sessenta) dias o periodo destinado a Iicença maternidade das servidoras püblicas municipal de Carambei, Estado do Paraná, além do perIodo já disposto no inciso XVIII do artigo 7•0 da Constituiçao Federal de 1988. I - Tal prorrogação deverã ser requerida por escrito pela funcionária püblica gestante e dirigida ao chefe da secretária em que esta lotada, a qual será automaticamente deferida. II - 0 prazo para requerer a prorrogacao da licença maternidade será de ate i (urn) més apos o parto, e concedida irnediatamente após a fruiçao da Iicenca-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 70 da Constituiçao Federal e em conformidade corn o paragrafo primeiro do artigo primeiro da Lei 11770/2008. III A prorrogacao da licenca maternidade iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigéncia do benefIcio de que tratam os arts. 71 e 71- Ada Lei no 8.213, de 1991. IV - A prorrogacao de que trata este artigo será devida, inclusive, em •.-. Rejefta Em - ___ Art. 2.° 0 disposto no art. 10 aplica-se, na mesma proporcão, a servidora püblica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adocao de crianca, pelos seguintes perlodos: I - por sessenta dias, quando se tratar de criança de ate urn ano de idade; II - por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de urn ano ate quatro anos de idade completos; e III - por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos ate completar oito anos de idade. Art. 30 - Durante o periodo de prorrogacão da licença maternidade a funcionãria püblica terá direito a sua remuneraçao integral, nos mesmos moldes devidos no perIodo de percepcão do salãrio maternidade pago pelo regime geral de previdéncia social. Art. 4° - No perlodo de licença-maternidade e licença a adotante de que trata esta Lei, a funcionãria püblica não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabaiho simultãneo firmado previamente, e as hipOteses previstas no artigo 37, XVI, da Constituiçao Federal, e a criança não poderâ ser mantida em creche ou organizacao similar. § ünico - Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a funcionária püblica perdera o direito a prorrogacão da licenca. Art. 5° - Esta lei atingira todas as funcionárias publicas municipal da administracao püblica, direta, indireta e fundacional, a fim de garantir a prorrogacão da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevé o art. 10 desta Lei. Art. 60 - 0 Poder Executivo, corn vistas no cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 50 e nos arts. 12 e 14 da Lei Complementar n° 101, (Lei de Responsabilidade Fiscal) de 4 de maio de 2000, estimará o montante da renüncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6° do art. 165 da Constituiçao Federal, que acompanharã o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der apOs decorridos 60 (sessenta) dias da publicaçao desta Lei. Art. 70 A funcionária publica em gozo de salário-maternidade na data de publicacao desta Lei poderâ solicitar a prorrogação da licenca maternidade, desde que requeira no prazo de ate 30 (trinta) dias, contados da publicaçao desta Lei. Art. 8° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir, no ãmbito de suas competéncias, normas complementares para execuçao e regulamentacao desta Lei. Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercicio subsequente àquele em que for implementado o disposto no seu art. 6° desta Lei. CARA-;-i, 2 7 DE MARco 1W 2013. d. Au to r _.- u Ca uaa L':l it aaa %ii :ii' * Ircsidente cia Cãiiiara CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Ilustres vereadores, 0 presente projeto de lei visa prorrogar de 120, para 180 dias a licença maternidade das servidoras püblicas do municIpio de Cararnbei. Tal situação visa propiciar as macs que trabaiharn na Administraçao Püblica mais tempo corn seus recérn-nascidos atendendo a anseio social de valorizacao da relaçao maternal das familias de Carambei. Também importante é ressaltar que a Lei Federal 11.770/2008 que criou o programa de prorrogacão da referida licenca autoriza em seu artigo 2. 0a instituiçao de tal benesse pela administração püblica: Art. 2o E a administraçao püblica, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir prograrna que garanta prorrogacào da licençarnaternidade para suas servidoras, nos termos do que prevé o art. lo desta Lei. Portanto, estas são as objetivas razöes pelas quais, elaborei a presente Projeto de lei, esperamos que possa merecer a habitual, boa atençao e aprovacao pelos membros dessa Egrégia Cãmara Legislativa. CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambef - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambel@brlO.com.br COMISSAO DE JUSTIA E REDAcA0 PARECER AO PROJ ETO DE LEI No 016/2013 PRORROGA EM 60 (SESSENTA) DIAS A LICENA MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PUBLICAS MUNICIPAL DE CARAMBE1, ESTADO DO PARANA E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS Autor: Vereadora Elisangela Pedroso de Oliveira A vereadora submete a apreciaçao desta Colenda Câmara, Projeto de mencionado na sUmula acirna. Ademais, cumpre destacar que o artigo 70 da Lei Orgânica do MunicIpio dispOe que cabe ao Municipio prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bern estar da populacão, e no seu inciso II, suplementar a legislacao federal no que couber. A proposiçao em análise regulamenta e suplementa a Lei Federal n° 11.770/2008. No entanto, esta Comissâo apresenta em anexo, uma EMENDA SUPRESSIVA que, aprovada, deixará o Projeto de Lei epigrafado em condicOes de ser subrnetido a deliberaçao pelo Soberano Plenário. Corn estes fundamentos, a Proposiçao em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestandose, esta COMISSAO DE JUSTIA E REDAcAO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 016/2013, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasiäo de sua deliberacao pelo Soberano Plenário. SALA DAS COMISSOES, em 8 de abril de 2.013. Vereadlor CIO POVAZ Presidente Verofa JUSSA Memro Vereac DE OLIVEIRA - 'I CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata, 99— Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambel@brlO.com.br COMISSAO DE FINANAS E ORAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI No 01 6/2013 PRORROGA EM 60 (SESSENTA) DIAS A LICENA MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PUBLICAS MUNICIPAL DE CARAMBEI, ESTADO DO PARANA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS Autor: Vereadora Elisangela Pedroso de Oliveira A vereadora submete a apreciaçao desta Colenda Cãmara, Projeto de mencionado na sOmula acima. Ademais, cumpre destacar que o artigo 70 da Lei Orgânica do MunicIpio dispöe que cabe ao MunicIpio prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bern estar da populacao, e no seu inciso II, suplementar a legislacao federal no que couber, esta proposicao regulamenta e suplernenta a Lei Federal n° 11.770/2008. Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Cámara Municipal recebeu o n° 016/2013, vern a esta Cornissão Permanente a que compete a análise de mérito, em conformidade corn a Lei Orgânica do Municipio e o contido no Regirnento Interno desta Casa de Leis. For essas razOes, a COMISSAO DE FINANAS E 0RcAMENTO, reunida nesta data, rnanifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei n°016/2013 SALA DAS COMISSO em 8 de abril de 2.013. Vereador ILSON HEGLE PEDROSO DE OLIVEIRA Presdente Vereador HENRIQUE GERALDO HARMS Ve eador ELIO A. CARDOSO Membro -' Membro CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambel@brlO.com.br COMISSAO DE JUSTIçA E REDAçAO PARECER AO PROJ ETO DE LEI No 016/2013 EMENDA SUPRESSIVA Deve-se suprimir no Projeto de Lei n° 016/2013 a inciso I, II e III do artigo 21 , assim como o final do Ca put do mesmo artigo: "Art. 20 - 0 disposto no art. 1 1aplica-se, na mesma proporcao, a servidora pUblica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de ado çao de menor. SALA DAS COMISSOES, em 8 de abril de 2.013. Vereador ACI FILHO residente _---- Vere NO N Ve r4 O DE 0 LI VEI RA Mëmbro emtxo A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná cRAMBEi ., C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@bnO.com.br PARECER JURIDICO no041/2013 Interessado: COMISSAO DE JUSTIA B REDAcAO Assunto: Projeto de Lei no016/2013 — PRORROGA EM 60 (SESSENTA) DIAS A LICENA MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PUBLICAS MUNICIPAL DE CARAMBEI, ESTADO DO PARANA E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS Proponente: Vereadora Elisangela Pedroso de Oliveira 0 Projeto de Lei no016/2013, de proposto pela Vereadora Elisangela Pedroso de Oliveiral, solicita aos seus pares a apreciacäo de urn Projeto de Lei que autoriza a prorrogacao da licença maternidade em 60 (sessenta) dias. In casu, em relaçao aos aspectos constitucional, legal e jurIdico, aspecto que nos cabe examinar, manifestarno-nos favoravelmente a aprovação do Projeto de Lei n° 016/2013, em especial por estar em conformidade corn a Lei Federal 11.770/2008, sugerimos apenas a supressao dos incisos, I, II e III do artigo 2°, além da frase final do caput do referido artigo, qual seja "pelos seguintes perlodos", isto para que nao contrarie a legislacao que concede igualdade aos pals biolOgicos e adotivos. 0 presente Projeto foi protocolado e encaminhado a Secretaria desta Casa de Leis em 25 de marco de 2013, corretamente lido pelo Secretário da mesa na sessão de 2 de abril, devendo em seguida ser remetido as ComissOes de Justica e Redaçao e Financas para manifestarem-se, para -" que sejam colocadas na em apreciacao pelos demais vereadores na ordem do dia das prOximas sessOes. Carambel, 3 de abril de 2013. cho GRAZ,ELLE'11'CZYL 1SBQA Procuraora Juridic OAB-PR 28119