| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2013 |
| Date | 2013-04-08 |
| Ementa | INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA TÉCNICA, DE MANEIRA PREVENTIVA, NAS EDIFICAÇÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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RMeRA VOTAC 1. ;P VDO POR.MLE t~ CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEF APR jXOTAQAO Projeto de Lei n° 018/2013 Sümula= Institui a obrigatoriedade CAMARA MUNIC I PAL Secreta r' de realizacão de vistoria técnica, de protocOtaO sob ri0Li maneira preventiva, nas ediflcacOes Em no âmbito do MunicIpio de T7 Carambel e dá outras providências. S Art. 10 De maneira preventiva flea obrigatória a realizaçâo de vistoria técnica nas ediflcaçôes do MunicIpio de Carambel. Parágrafo ünico: a vistoria técnica a que se refere o artigo 1, apontará as condicOes de utilização e de manutenção fisica da ediflcaçâo e equiparnentos, inclusive do sistema elétrico e hidráulico, localizando, identificando e diagnosticando os problernas da ediflcação, em relacão a estabilidade, seguranca e salubridade. Art. 2° A vistoria técnica nas ediflcacOes do MunicIpio de CarambeI abrange as seguintes ediflcacôes püblicas ou privadas: a) Edificios corn (2) dois ou mais andares de uso habitacional; b) EdiflcaçOes de uso industriais, institucionais, especiais, comerciais e de servicos;; c) Ediflcacôes integrantes do patrimônio histórico e monurnentos; d) Escolas, igrejas, auditórios e locais para eventos e espetáculos. e) EdiflcaçOes e instalaçOes que abriguem inflamáveis, explosivos ou produtos qulmicos agressivos. Art. 3° As ediflcacöes de que trata esta Lei deverão sofrer vistorias técnicas periódicas de responsabilidade de seus proprietários, sIndicos, responsáveis ou gestores e serão realizados por profissionais ou empresas habilitadas e registradas no Conseiho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAIPR e na Prefeitura Municipal de Carambel. .Y. ..- CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEF Art. 4° A primeira vistoria técnica deverá ser realizada após o prazo de 5 anos a partir da data de expedicão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras ou da ocupacäo do imóvel ou o Habite-se. § 10 Uma nova vistoria técnica e urn novo laudo técnico deveräo ser executados a cada 5 (cinco) anos. § 2° As edificaçôes mencionadas no art. 2°, existentes ha mais de 5 anos terão o prazo de 12 (doze) meses a contar da data da publicacao desta Lei para realizacão da primeira vistoria técnica e o devido cumprimento do disposto nesta lei. Art. 5° As vistorias técnicas realizadas deverão estar registradas em relatórios ou laudos e deverão estar acompanhadas de uma via de" anotação de responsabilidade técnica - ART do servico realizado, os quais deverão ser apresentados, através de cópias autenticadas no Departamento competente da Prefeitura Municipal como condicão obrigatória para renovacão do alvará. Parágrafo IiJnico: Os relatórios ou laudos originais das vistorias técnicas deverão ser mantidas pelos responsáveis nas dependências dos respectivos empreendimentos em locais de fácil acesso para a fiscalizacão da Prefeitura. Art. 6° Fica o poder executivo encarregado de vistorias periódicas nas edificacôes de que trata esta Lei para a devida fiscalizacâo e garantia de sua aplicação. Parágrafo Unico: Constatada a infracão de qualquer das disposicôes desta Lei será lavrado urn auto de infração por agente de fiscalizacao da Prefeitura e aplicada multa ao estabelecimento ou profissional responsável no valor de R$ 5,00 por metro quadrado construldo, dobrando a cada reincidéncia. Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Cârnara Municipal de CarambeI em 26 de marco de 2013 INACI Vereador - DEM I i .. . .t. ..?. ' CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE1 J ustificativa Este projeto tern por objetivo impor major rigor na fiscalizaçao das construçOes existentes no municIpio, levando em conta os diversos acidentes ocorridos em nosso Pals motivados principalmente pelo comprometimento do estado de conservaçao das estruturas ou alteraçOes nas construcOes ja existentes sem o devido licenciarnento. E obrigação do poder püblico, em especial da Prefeitura, zelar pela integridade de seus municipes proporcionando a devida seguranca. A aprovaçao deste projeto será rnais urn instrumento em favor da população de Cararnbel como prevençao de futuros aborrecimentos e ate catástrofes partindo do principio que Prevenir ainda é a meihor solucao". INACIO OVAZFILHO Vereador - DEM Ve rea A Presidente idr NON V Me&ro Me CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! Rua da Prata. 99— Fone (42) 3231-1668 ([P 8445-000 - Carambel - Paraná C.N .P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br COMISSAO DE JUSTIA E REDAçAO PARECER AO PROJETO DE LEI No 018/2013 INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAçAO DE VISTORIA TECNICA, DE MAN EIRA PREVENTIVA, NAS EDIFIcAcOEs NO AMBITO DO MUNIC1PIO DE CARAMBEI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS Autor: Vereador lnacio Povaz 0 nobre Vereador macjo Povaz submete a apreciacao de seus consortes, o Projeto mencbonado na sCirnula acima. Cumpre destacar que o artigo 14 da Lei Orgânica do Municiplo estabelece que cabe a Câmara, dispor sobre matéria de competência do MunicIpio. Corn os fundamentos do Parecer JurIdico anexo ao Projeto, a Proposicao ern exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSAO DE JUSTIA E REDAçAO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 018/2013, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberacao pelo Soberano Plenário. SALA DAS COMISSOES. em 22 de abril de 2.013. I]I1S CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBET Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná . CRAUBEI C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambei(br10.com.br PARECER JURIDICO no 044/2013 Interessado: COMISSAO DE JUSTIA E REDAcAO Assunto: Projeto de Lei no 018/2013 - INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAçAO DE VISTORIA TECNICA, DE MANIERA PREVENTIVA, NAS EDIFIcAcOEs NO AMBITO DO MUNICf PlO DE CARAMBEI E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS Proponente: Vereador INACIO POVAZ 0 Projeto de Lei n° 018/2013, de proposto pelo Vereador macjo Povaz, solicita aos seus pares a apreciacao de urn Projeto de Lei que obriga que as edificacOes passem por vistoria preventiva por questoes de segurança. In casu, em relaçao aos aspectos constitucional, legal e jurIdico, aspecto que nos cabe examinar, manifestamo-nos favoravelmente a aprovacao do Projeto de Lei n° 018/2013. 0 presente Projeto foi protocolado e encaminhado a Secretaria desta Casa de Leis em 08 de abril de 2013, corretamente lido pelo Secretário da mesa na sessâo de 16 de abril, devendo em seguida ser remetido as Comissöes de Justiça e Redacao e Finanças para manifestarem-se, para que sejam colocadas na em apreciacao pelos demais vereadores na ordem do dia das prOximas sessOes. CarambeI, 17 de abril de 2013. GRAVELS HVLISBOi Procuádora Juridica B-PR 28119