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materia nº 18/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2013
Date 2013-04-08
EmentaINSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA TÉCNICA, DE MANEIRA PREVENTIVA, NAS EDIFICAÇÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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RMeRA VOTAC 1. 
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CAMARA MUNICIPAL DE 
CARAMBEF 
APR jXOTAQAO 
Projeto de Lei n° 018/2013 
Sümula= Institui a obrigatoriedade 
CAMARA MUNIC I PAL 
Secreta r' de realizacão de vistoria técnica, de 
protocOtaO sob ri0Li 
maneira preventiva, nas ediflcacOes Em 
no âmbito do MunicIpio de 
T7 Carambel e dá outras providências. 
S 
Art. 10 De maneira preventiva flea obrigatória a realizaçâo de vistoria 
técnica nas ediflcaçôes do MunicIpio de Carambel. 
Parágrafo ünico: a vistoria técnica a que se refere o artigo 1, apontará as 
condicOes de utilização e de manutenção fisica da ediflcaçâo e 
equiparnentos, inclusive do sistema elétrico e hidráulico, localizando, 
identificando e diagnosticando os problernas da ediflcação, em relacão a 
estabilidade, seguranca e salubridade. 
Art. 2° A vistoria técnica nas ediflcacOes do MunicIpio de CarambeI 
abrange as seguintes ediflcacôes püblicas ou privadas: 
a) Edificios corn (2) dois ou mais andares de uso habitacional; 
b) EdiflcaçOes de uso industriais, institucionais, especiais, comerciais e 
de servicos;; 
c) Ediflcacôes integrantes do patrimônio histórico e monurnentos; 
d) Escolas, igrejas, auditórios e locais para eventos e espetáculos. 
e) EdiflcaçOes e instalaçOes que abriguem inflamáveis, explosivos ou 
produtos qulmicos agressivos. 
Art. 3° As ediflcacöes de que trata esta Lei deverão sofrer vistorias técnicas 
periódicas de responsabilidade de seus proprietários, sIndicos, responsáveis 
ou gestores e serão realizados por profissionais ou empresas habilitadas e 
registradas no Conseiho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia 
- CREAIPR e na Prefeitura Municipal de Carambel. 
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..- 
CAMARA MUNICIPAL DE 
CARAMBEF 
Art. 4° A primeira vistoria técnica deverá ser realizada após o prazo de 5 
anos a partir da data de expedicão do Certificado de Vistoria de Conclusão 
de Obras ou da ocupacäo do imóvel ou o Habite-se. 
§ 10 Uma nova vistoria técnica e urn novo laudo técnico deveräo ser 
executados a cada 5 (cinco) anos. 
§ 2° As edificaçôes mencionadas no art. 2°, existentes ha mais de 5 
anos terão o prazo de 12 (doze) meses a contar da data da publicacao 
desta Lei para realizacão da primeira vistoria técnica e o devido 
cumprimento do disposto nesta lei. 
Art. 5° As vistorias técnicas realizadas deverão estar registradas em 
relatórios ou laudos e deverão estar acompanhadas de uma via de" 
anotação de responsabilidade técnica - ART do servico realizado, os quais 
deverão ser apresentados, através de cópias autenticadas no Departamento 
competente da Prefeitura Municipal como condicão obrigatória para 
renovacão do alvará. 
Parágrafo IiJnico: Os relatórios ou laudos originais das vistorias técnicas 
deverão ser mantidas pelos responsáveis nas dependências dos respectivos 
empreendimentos em locais de fácil acesso para a fiscalizacão da 
Prefeitura. 
Art. 6° Fica o poder executivo encarregado de vistorias periódicas nas 
edificacôes de que trata esta Lei para a devida fiscalizacâo e garantia de sua 
aplicação. 
Parágrafo Unico: Constatada a infracão de qualquer das disposicôes desta 
Lei será lavrado urn auto de infração por agente de fiscalizacao da 
Prefeitura e aplicada multa ao estabelecimento ou profissional responsável 
no valor de R$ 5,00 por metro quadrado construldo, dobrando a cada 
reincidéncia. 
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Cârnara Municipal de CarambeI em 26 de marco de 2013 
INACI 
Vereador - DEM 
I 
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.. . .t. ..?. 
' 
CAMARA MUNICIPAL DE 
CARAMBE1 
J ustificativa 
Este projeto tern por objetivo impor major rigor na fiscalizaçao das 
construçOes existentes no municIpio, levando em conta os diversos 
acidentes ocorridos em nosso Pals motivados principalmente pelo 
comprometimento do estado de conservaçao das estruturas ou 
alteraçOes nas construcOes ja existentes sem o devido 
licenciarnento. 
E obrigação do poder püblico, em especial da Prefeitura, zelar pela 
integridade de seus municipes proporcionando a devida seguranca. 
A aprovaçao deste projeto será rnais urn instrumento em favor da 
população de Cararnbel como prevençao de futuros aborrecimentos 
e ate catástrofes partindo do principio que Prevenir ainda é a 
meihor solucao". 
INACIO OVAZFILHO 
Vereador - DEM 
Ve rea A 
Presidente 
idr NON V 
Me&ro Me 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Rua da Prata. 99— Fone (42) 3231-1668 ([P 8445-000 - Carambel - Paraná 
C.N .P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br 
COMISSAO DE JUSTIA E REDAçAO 
PARECER AO PROJETO DE LEI No 018/2013 
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAçAO DE 
VISTORIA TECNICA, DE MAN EIRA PREVENTIVA, NAS 
EDIFIcAcOEs NO AMBITO DO MUNIC1PIO DE 
CARAMBEI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS 
Autor: Vereador lnacio Povaz 
0 nobre Vereador macjo Povaz submete a apreciacao de seus 
consortes, o Projeto mencbonado na sCirnula acima. 
Cumpre destacar que o artigo 14 da Lei Orgânica do Municiplo 
estabelece que cabe a Câmara, dispor sobre matéria de competência do MunicIpio. 
Corn os fundamentos do Parecer JurIdico anexo ao Projeto, a 
Proposicao ern exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a 
constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSAO DE JUSTIA E 
REDAçAO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 018/2013, reservando-se o 
direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberacao pelo Soberano 
Plenário. 
SALA DAS COMISSOES. em 22 de abril de 2.013. 
I]I1S 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBET 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
. CRAUBEI C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 e-mail: camaracarambei(br10.com.br 
PARECER JURIDICO no 044/2013 
Interessado: COMISSAO DE JUSTIA E REDAcAO 
Assunto: Projeto de Lei no 018/2013 - INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAçAO 
DE VISTORIA TECNICA, DE MANIERA PREVENTIVA, NAS EDIFIcAcOEs NO AMBITO 
DO MUNICf PlO DE CARAMBEI E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS 
Proponente: Vereador INACIO POVAZ 
0 Projeto de Lei n° 018/2013, de proposto pelo Vereador macjo Povaz, solicita aos seus 
pares a apreciacao de urn Projeto de Lei que obriga que as edificacOes passem por vistoria 
preventiva por questoes de segurança. 
In casu, em relaçao aos aspectos constitucional, legal e jurIdico, aspecto que nos cabe 
examinar, manifestamo-nos favoravelmente a aprovacao do Projeto de Lei n° 018/2013. 
0 presente Projeto foi protocolado e encaminhado a Secretaria desta Casa de Leis em 08 de 
abril de 2013, corretamente lido pelo Secretário da mesa na sessâo de 16 de abril, devendo em 
seguida ser remetido as Comissöes de Justiça e Redacao e Finanças para manifestarem-se, para 
que sejam colocadas na em apreciacao pelos demais vereadores na ordem do dia das prOximas 
sessOes. 
CarambeI, 17 de abril de 2013. 
GRAVELS HVLISBOi 
Procuádora Juridica 
B-PR 28119 

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