| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2013 |
| Date | 2013-04-11 |
| Ementa | PROMOVE ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PRIMEIRA _ CARAMIW! - PROJETO DE LEI No gj /2013 CAMARA MUNICIPAL Secretaria PROMOVE ALTERAcOEs NO CODIGO Protocolado sob TRIBUTARIO MUNICIPAL, E DA OUTRAS Em LL..JQ1J PROVIDENCIAS. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBE!, Estado de Paraná, Senhor OSMAR JOSÉ CHINA TO, no uso de suas atribuiçOes legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprova a seguinte LEI: .,' Art. 1 0 - A Lei Municipal no 294/2003 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar corn as seguintes alteraçôes e acréscirnos: "Art. 210 - 0 Imposto sobre a Transrnissão "Inter Vivos", a Qualquer TItulo, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão fIsica, e de Direitos Reals sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bern corno Cessão de Direitos a sua Aquisicao, tern corno fato gerador: (NR) I - a transmissão "inter vivos'ç a qualquer tItulo, por Ato Oneroso: a) da propriedade ou do domInio ütil de bens irnóveis, por natureza ou por acessão fIsica, con forme definido no Codigo Civil; b) de direitos reals sobre irnóveis, exceto os direitos reals de garantia; II - a cessão de direitos relativos as transrnissôes referidas nas alineas do inciso I deste Artigo. Paragrafo Unico. 0 ITBI refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território do MunicIpio, urbano ou rural. Art. 211 - 0 ITBI incide sobre as seguintes rnutaçoes patrirnoniais: (N R) I - a corn pra e a venda, pura ou condicional, de irnóveis e de atos equivalentes; II - os corn promissos ou prornessas de corn pra e venda de irnóveis, sern cláusulas de arrependirnento, ou a cessão de direitos dele decorrentes; Ill - o uso, o usufruto e a habitacao; IV- a dacão ern pagamento; Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, Carambel, Paraná CEP.: 84145-000 Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinete@carambei.pr.gov.br www.carambei.pr.gov.br O* Ji CARAMBEf .- \ V- a permuta de bens irnóveis e direitos a eles relativos; VI- a arrernatacao, adjudicacao e a remissão; VII - o mandato em causa pro pria e seus substabelecimentos, quando estes con figurern transaçao e o instrumento contenha os requisitos essenclais a compra e venda; VIII - a adjudicacao, quando nao decorrente de sucessão hereditária; IX - a cessão de direitos do arrernatante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrernatação ou adjudicacao; X - incorporacao ao patrimönio de pessoa jurIdica, ressalvados os casos previstos no § 20, incisos I, II e III, deste artigo; XI - transferência do patrirnônio de pessoa jurIdica para o de qualquer urn de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; XII - tornas ou reposicoes que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos irnóveis situados no MunicIplo, quota-parte cujo valor seja major do que o da parcela que Ihes caberiarn na total jdade desses imóveis; b) nas djvjsöes para extinção de condornInio de imóvel, quando for recebida, por qualquer con domino, quo ta-parte material, cujo valor seja major do que o de sua quo ta-parte final; XIII - Institui cão, transmissão e caducidade de fideicomisso; XIV- enfiteuse e subenfiteuse; XV - sub-rogacao na clausula de inalienabilidade; XVI - concessão real de uso; XVII - cessão de direitos de usufruto; XVIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante; XIX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XX- acessão fIsica, quando houverpagamento de indenizacao; XXI - cessão de djreitos sobre permuta de bens imóveis; XXII - Ian camento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a tItulo de indenizaçao ou pagamento de despesa; XXIII - cessão de direitos de opcao de venda, desde que o optante tenha dire Ito a diferenca de preco e não simplesmente a comissão; XXIV - transferência, ainda que por desistência ou renüncia, de direito e de ação a heranca em cujo montante existe bens imóveis situados no MunicIpio; XXV - transferêncja, ainda que por desistência ou renüncia, de direito e de acão a legado de bern imóvel situado no MunicIpio; XXVI - transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao pro prIetárIo do solo; Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, CarambeI, Paraná OFF.: 84145-000 Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinete@carambei.pr.gov.br www.carambei.pr.gov.br CARAMBI I t'I II LII FI II )O(VII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter vivos'ç não especificado nos incisos de / a XXVI, deste artigo, que importe ou resolva em transmissão, a tItulo oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão fIsica, ou de dire itos sobre imóveis, exceto os de garantia, bern corno a cessão de dire itos relativos aos mencionados atos; XXVIII - todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da pro priedade ou do domInio Util de bens imóveis, par natureza ou por acessão fIsica, ou dos direitos sabre imóveis. § 1 0- Considera-se ocorrido a fato gerador do ITBI no momento da transrnissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos direitos. § 20- Ocorrendo a fato gerador nasce a obrigacao fiscal para corn a ITBI descrito no art. 211 desta lei, independentemente: I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulacao do ato, efetivamente, praticado; II- da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da irnoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurIdico ou do malogro de seus efeitos. Art. 212. 0 ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando: (NR) I - incorporados ao patrirnönio de pessoa jurIdica em realização de capital; II - decorrentes de fusão, incorporacao, cisão ou extinção de pessoa jurIdica. III - em decorrência de sua desincorporacao do patrimOnio da pessoa jurIdica a que foram con feridos, retornarern aos mesrnos alienantes; IV - este voltar ao dornInio do antigo pro prietário por forca de retrovenda, retrocessão ou pacto de me/hor comprador. V - tratar-se de extincao do usufruto, quando o proprietário for o ins tituidor. VI - a constituição de direito real de usufruto quando os pals, possuindo imOvel escriturado em seu norne o venda aos filhos, reservando-se esse direito. V/I - tratar-se de substabelecirnento de procuracão em causa própria ou corn poderes equivalentes, que se fizer para efeito de receber a mandatário a escritura definitiva do irnóvel. § 10- Não se aplica o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua Iocacao ou arrendarnento rnercantil. Rua das Aguas Marinhas, 450. Centro, CarambeL Faraná CEP.: 84145-000 Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinete@carambei.pr.gov.br www.carambei.pr.gov.br § 21 - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurIdica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores a aquisição, decorrer de transaçOes mencionadas no § 1 0 deste artigo. § 30 - Se a pessoa jurIdica adquirente iniciar suas atividades apos a aquisicão, ou menos de 2 (dois) anos antes deja, apurar-se-á a prep onderãncia, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes a data da aquisicao. § 40 - A inexistência da preponderância de que trata o § 2 0 deste artigo sera demonstrada pelo interessado, quando da apresentacao da "Declaraçao para Lan carnento do iTBl' sujeitando-se a posterior verificacao fiscal. Art. 212-A - A isençao do ITBI ocorre quando: (AC) / - as transmissOes feitas por intermédio do sistema financeiro de habitacao, para unidades de projetos habitacionais de interesse social. ii - As transmissäes decorrentes da execucão de pianos de habitação para populacao de baixa renda, patrocinado ou executado por órgaos páb/icos ou seus agentes. Ill - As transferëncias de imóveis despropriados para fins de reforma agrária. § 10 - Considera-se de interesse social as unidades que tenham area coberta de ate 70 m2 (setenta metros quadrados). § 20 - A isençao aplica-se exciusivamente aos casos de primeira aquisicao de moradia através de pro gramas habitacionais de Interesse Social. Art. 213 - Contribuinte do ITB1 é: (NR) / - na transrnissão de bens ou de direitos, o adquirente do bern ou do direito transmitido,' II- na cessão de bens ou de direitos, o cessionário do bern ou do direito cedido; Ill - na permuta de bens ou de direitos, qua/quer urn dos perrnutantes do bern ou do direito permutado. Art. 214 - Por terem interesse comum na situacao que constitui o fato gerador do ITBI ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do tributo: (NR) Rua das Aguas Marinhas. 450. Centro, Carambel, Paraná CEP.: 84145-000 Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinete@carambei.pr.gov.br www.carambei.pr.gov.br (.ARAMBE I / - na transmissão de bens ou de dire itos, o adquirente, em re/a cão ao transmitente do bern ou do dire ito transmitido, reciprocamente considerados; II- na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em re/a cao ao cedente do bern ou do direito cedido, reciprocamente considerados; Ill - na permuta de hens ou de direitos, os permutantes do bern ou do direito; IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofIcio, relativarnente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofIcio, ou pelas ornissöes de que forem responsaveis. Art. 215 - A base de cWculo do ITBI é o valor do imOvel ou dos bens ou direito transrnitidos, apurado na data do efetivo reco/himento do tributo. (NR) 1 0 - 0 valor dos Bens ou dos Direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transrnissão, da cessão ou da permuta será determinado pela administração fazendária, através de avaliacao corn base nos elernentos aferidos no mercado imobiliário ou constantes do Cadastro lmobiliário ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se urn destes ültimos for rnaior. § 20- Na apuracão do valor o Executivo poderá ado tar sistemática que permita aferir o valor da transação de rnodo a refletir o preco de mercado, ou ainda cons iderar dados constantes de laudo expedido por perito de lnstituicao Financeira Oficial filiada ou não ao Sisterna Nacional de Habitação. § 30 - 0 sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrurnento que servir de base a transmissão, é obrigado a apresen tar ao órgao fazendário a "Declaracão para Lan çamento do ITBI", cujo modelo será instituIdo por ato do Chefe do Executivo Municipal. § 40- Será nomeada, através de ato do Chefe do Executivo, Comissão Especial de Avaliacão para atender ao previsto no § 1 deste artigo. Art. 215-A - Na ava/iacao do irnóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes elernentos: (AC) I - zonearnento urbano; II- caracterIsticas da regiao, do terreno e da construção; Ill - vabores aferidos no mercado irnobiliário; IV- outros dados informativos tecnicarnente reconhecidos. Rua das Aguas Marinhas, 450. Centro, CarambeI, Paraná CEP.: 84145-000 Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinete@carambei.pr.gov.br www.carambei.pr.gov.br U Art. 215-B - 0 valor do ITBI será calculado através da multiplicacao do Valor dos Bens ou dos Direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta corn a alIquota correspondente. (AC) Art. 216 - A alIquota será de 2,0% (dois por cento) em todos os casos de incidência do ITBI. (NR) Art. 217 - 0 lançamento e a recoihimento do ITBI acontecerão: (NR) I - ate a data de iavratura do instrumento que servir de base a transrnissão, a cessâo ou a permuta de bens ou de dire itos transmitidos, cedidos ou perrnutados, quando realizada no MunicIpio; II- no prazo de 30 (trinta) dias: a) da data da Iavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora do MunicIpio; b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, quando se tratar de transmissão, cessão ou permutas financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação; c) da arrematação, da adjudicacao ou da remição, contados da assinatura do respectivo auto; d) da sentença que houver homologado seu cálculo, nas transmissöes realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial. § 10- Caso oferecidos embargos, relativamente as hipóteses referidas na alInea "c", do inciso II, deste artigo, o ITBI será pago no prazo de 30 (trinta) dias, con tados da sentença terminativa. § 20- Autoriza a parcelarnento dos valores referentes ao ITBI que serão parcelados no máximo em 3 (trés) parcelas mensais consecutivas, ficando durante este perIodo suspensa a transferência do imóvel. § 30- 0 valor mInimo das parcelas nao poderá ser inferior a 02 (duas) VRMs, não podendo ultrapassar o encerramento do exercIcio fiscal. § 40- Sobre parcela em atraso incidirão as multas,juros e correçao previstas nesta Lei, com a cancelamento do parcelamento e vencimento do total do valor para pagamento em parcela ünica an tecipada. Rua das Aguas Marinhas. 450, Centro. Carambel, Paraná CEP.: 84145-000 Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinete@carambei.pr.gov.br www.carambei.pr.gov.br r CARAMBEI 'HF III I .. 1111 Art. 217-A - Sempre quejulgar necessário, a correta administracao do tributo, o Orgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da cientificação, prestar declaracães sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados. (AC) Art. 217-B - 0 ITBI será Ian çado em nome de qualquer das partes da opera cao tributada que solicitar o Ian camento ao órgao competente ou for identificada pela autoridade administrativa como sujeito passivo ou solidário do ITBI. (AC) Art. 217-C - 0 recolhirnento do ITBI, de modo espontâneo pelo contribuinte, apos o Ian camento, sujeitar-se-á a incidência de juros de mora de 1% (urn por cento) ao mês ou fracao, contados da data do vencimento; correcao monetária, con forme determinação da Fazenda PUblica Municipal, atendidas as disposicOes da legislacao federal especIfica e mu/ta de 0,33% (zero trinta e três por cento) ao dia ate o limite de 20% (vinte por cento). (AC) 1°- Quando não atendidos Os prazos do art. 217 desta Lei, para 0 Ian camento do ITBI, a multa será de 0,33% (zero trinta e trés por cento) ao dia ate o limite de 20% (vinte por cento). § 20- Aplicar-se-á a mu/ta pre vista no paragrafo anterior, a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurIdico ou declaraçao e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário ou o servidorpUblico. Art. 218 - Os escrivães, tabe/iães, oficiais de notas, de registro de irnóveis e de registro de titu/os e de documentos e quaisquer outros serventuários da justica, quando da prática de atos que importem transrnissão de bens imOveis ou de direitos a e/es relativos, bern como suas cessöes, ficam obrigados: (NR) I - a exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do ITBI, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo; // - a facilitar, a fisca/izaçao da Fazenda Püb/ica Municipal, o exame, em cartório, dos /ivros, dos registros e dos outros docurnentos e a Ihe fornecer, quando solicitadas, certidães de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a imOveis ou direitos a eles relativos; II! - a não realizar a transcrição, a inscricao ou a averbação de atos, instrumentos ou tItulos sujeitos ao ITBI, sern a comprovacão do pagamento ou da exoneração deste. Kua aas Aguas Marinuas. 4bU, uentro. Laramei. Harana C-'.: 84145-UOU Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinete©carambei.pr.gov.br www.carambeLpr.gov.br U IV - no prazo máximo de 15 (quinze) dias do rnês subsequente a prática do ato de transrnissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a comunicar, a Prefeitura, os seguintes elementos cons titutivos: a) o imóve!, bern como o valor, objeto da transrnissão, da cessão ou da permuta; b) o nome e o endereco do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, con forme o caso; c) o valor do ITBI, a data de pagamento e a instituicão arrecadadora; d) cópia da respectiva guia de recoihimento; e) outras informacoes quejulgar necessárias. Art. 218-A - Nas transacoes ern que figurarem corno adquirentes, ou cessionários, pessoas isentas, ou em casos de não incidência, a comprovacao do pagarnento do ITBI será substituIda por declaraçao, expedida pelo órgão fazendário responsãvel. (AC) Art. 218-B - Na aquisicao de terreno ou fraçao ideal de terreno,bem como na cessão dos respectivos dire itos, cumulados corn con trole de construcão por em preitada ou administracao, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério do fisco municipal, sob pena de ser exigido o ITBI sobre o irnóvel, inc!uIda a construção elou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo de propriedade". (AC) Art. 20- Ficam revogadas as disposicOes em contrário. Art. 30- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Prefeitura Municipal de C'rabei, em 10 de abril de 2.013. OSMAR JØE CJNATO Prefeito Muieiaide Carambel Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, Carambel, Paraná CEP.: 84145-000 Fone/Fax: (42) 391 5-1 031 gabinete@carambei.pr.gov.br www.carambei.pr.gov.br Ell CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata, 99— Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@br10.com.br COMISSAO DE JUSTIçA E REDAcA0 PARECER AO PROJETO DE LEI No 021/2013 PROMOVE ALTERAcOES NO CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS Autor: PODER EXECUTIVO O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL submete a apreciacão desta Colenda Cámara, o Projeto de Lei epigrafado acima. Cumpre destacar que a artigo 14, inciso I da Lei Organica do MunicIpio dispOe que cabe a Cãmara, corn sancao do Prefeito, legislar sobre Os tributos municipais, bern como autorizar isencOes e anistias fiscais e a remissäo de dIvidas. 0 Projeto de Lei vem desacompanhado de justificativa. Corn estes fundarnentos, a Proposicao em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSAO DE JUSTIA E REDAcAO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 021/2013, reservando-se a direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberacao pelo Soberano Plenário. SALA DAS COMISSOES, em 10 de junho de 2.013. Ve read o? t Pre19è CWCAJ Veread jyRA-TONON Veiead A G LA PEDROSO Merptho MeriThrJ-- A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata, 99 - Fone (42) 323 1-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambef@brlO.com.br COMISSAO DE FINANAS E ORAMENTO PARECER AO PROJETO DE LEI No 021/2013 PROMOVE ALTERAcOES NO CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS 0 CHEFE DO PODER EXECUTIVO submete a apreciacao desta Colenda Câmara, Projeto mencionado na sUmula acima. Cumpre destacar que a artigo 14, inciso I da Lei Orgànica do MunicIpio dispOe que cabe a Câmara, corn sançao do Prefeito, legislar sobre Os tributos municipais, bern coma autorizar isencOes e anistias fiscais e a remissão de dIvidas. Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que ao ser autuado na Secretaria da Cãmara Municipal recebeu o n° 021/2013, vem a esta Comissäo Permanente a que compete a análise de mérito, em conformidade corn a Lei Orgânica do MunicIpio e a contido no Regimento Interno desta Casa de Leis. Por essas razOes, a COMISSAO DE FINANAS E 0RcAMENT0, reunida nesta data, manifesta-se pela aprovapão do Projeto de Lei n° 021/2013, reservando-se a direito de apinar sobre a mérito par ocasiaa de sua deliberacao pelo Soberano Plenérlo. SALA DAS COMISS ES, em 10 de junho de 2.013. Vereador ILSON HEGL PEDROSO DE OLIVEIRA Pr idente Vereador HE"'o RALDO HARMS Vere A. CARDOSO Membro Membro CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata, 99— Fone (42) 323 1-1668 CEP 84145-000—CarambeI—Paraná . CARAUBE , C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambef@brlO.com.br PARECER JURIDICO no 071/2013 Interessado: COMISSAO DE JUSTIA E REDAcAO Assunto: Projeto de Lei no 021/2013 - PROMOVE ALTERAçOES NO CODIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS Proponente: PODER EXECUTIVO 0 Projeto de Lei no021/2013, de proposto pelo Poder Executivo Municipal, solicita a Câmara Municipal a apreciacao de urn Projeto de Lei que altera o COdigo Tributário Municipal. In casu, em relacao aos aspectos constitucional, legal e jurfdico, aspecto que nos cabe examinar, manifestamo-nos favoravelmente a aprovacão do Projeto de Lei no 021/2013, desde que sejarn alterados certos incisos sobre a incidência do imposto de transmissão inter vivos por entender que tratarn-se de situacOes de docão, a qual a competencia para tributar e do Estado e não do MunicIpio, são os casos do artigo 21, incisos VII, IX, XII, XXIV. 0 presente Projeto foi protocolado e encarninhado a Secretaria desta Casa de Leis em 11 de abril de 2013, corretamente lido pelo Secretário da mesa na sessão de 16 de abril, devendo em seguida ser remetido as ComissOes de Justica e Redaçao e Finanças e Orcamento, para manifestarem-se, para que sejam colocadas na em apreciacao pelos demais vereadores na ordem do dia das prOximas sessOes. CarambeI, 06 de junho de 2013. (—LY%J LISB( p1 idora Jurldc OAB-PR 28119 -\