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materia nº 21/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2013
Date 2013-04-11
EmentaPROMOVE ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PRIMEIRA _ 
CARAMIW! - 
PROJETO DE LEI No gj /2013 
CAMARA MUNICIPAL 
Secretaria PROMOVE ALTERAcOEs NO CODIGO 
Protocolado sob TRIBUTARIO MUNICIPAL, E DA OUTRAS 
Em LL..JQ1J PROVIDENCIAS. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBE!, Estado de Paraná, 
Senhor OSMAR JOSÉ CHINA TO, no uso de suas atribuiçOes legais, faz 
saber, que a Câmara Municipal aprova a seguinte LEI: 
.,' Art. 1 0 - A Lei Municipal no 294/2003 - Código Tributário Municipal, passa a 
vigorar corn as seguintes alteraçôes e acréscirnos: 
"Art. 210 - 0 Imposto sobre a Transrnissão "Inter Vivos", a 
Qualquer TItulo, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza 
ou acessão fIsica, e de Direitos Reals sobre Imóveis, exceto os de 
Garantia, bern corno Cessão de Direitos a sua Aquisicao, tern 
corno fato gerador: (NR) 
I - a transmissão "inter vivos'ç a qualquer tItulo, por Ato Oneroso: 
a) da propriedade ou do domInio ütil de bens irnóveis, por 
natureza ou por acessão fIsica, con forme definido no Codigo 
Civil; 
b) de direitos reals sobre irnóveis, exceto os direitos reals de 
garantia; 
II - a cessão de direitos relativos as transrnissôes referidas nas 
alineas do inciso I deste Artigo. 
Paragrafo Unico. 0 ITBI refere-se a atos e contratos relativos a 
imóveis situados no território do MunicIpio, urbano ou rural. 
Art. 211 - 0 ITBI incide sobre as seguintes rnutaçoes patrirnoniais: 
(N R) 
I - a corn pra e a venda, pura ou condicional, de irnóveis e de atos 
equivalentes; 
II - os corn promissos ou prornessas de corn pra e venda de 
irnóveis, sern cláusulas de arrependirnento, ou a cessão de 
direitos dele decorrentes; 
Ill - o uso, o usufruto e a habitacao; 
IV- a dacão ern pagamento; 
Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, Carambel, Paraná CEP.: 84145-000 
Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinete@carambei.pr.gov.br www.carambei.pr.gov.br 
O* Ji 
CARAMBEf .- \ 
V- a permuta de bens irnóveis e direitos a eles relativos; 
VI- a arrernatacao, adjudicacao e a remissão; 
VII - o mandato em causa pro pria e seus substabelecimentos, 
quando estes con figurern transaçao e o instrumento contenha os 
requisitos essenclais a compra e venda; 
VIII - a adjudicacao, quando nao decorrente de sucessão 
hereditária; 
IX - a cessão de direitos do arrernatante ou adjudicatário, depois 
de assinado o auto de arrernatação ou adjudicacao; 
X - incorporacao ao patrimönio de pessoa jurIdica, ressalvados os 
casos previstos no § 20, incisos I, II e III, deste artigo; 
XI - transferência do patrirnônio de pessoa jurIdica para o de 
qualquer urn de seus sócios, acionistas ou respectivos 
sucessores; 
XII - tornas ou reposicoes que ocorram: 
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da 
sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros 
receberem, dos irnóveis situados no MunicIplo, quota-parte cujo 
valor seja major do que o da parcela que Ihes caberiarn na 
total jdade desses imóveis; 
b) nas djvjsöes para extinção de condornInio de imóvel, quando 
for recebida, por qualquer con domino, quo ta-parte material, 
cujo valor seja major do que o de sua quo ta-parte final; 
XIII - Institui cão, transmissão e caducidade de fideicomisso; 
XIV- enfiteuse e subenfiteuse; 
XV - sub-rogacao na clausula de inalienabilidade; 
XVI - concessão real de uso; 
XVII - cessão de direitos de usufruto; 
XVIII - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante; 
XIX - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de 
cessão; 
XX- acessão fIsica, quando houverpagamento de indenizacao; 
XXI - cessão de djreitos sobre permuta de bens imóveis; 
XXII - Ian camento em excesso, na partilha em dissolução de 
sociedade conjugal, a tItulo de indenizaçao ou pagamento de 
despesa; 
XXIII - cessão de direitos de opcao de venda, desde que o optante 
tenha dire Ito a diferenca de preco e não simplesmente a 
comissão; 
XXIV - transferência, ainda que por desistência ou renüncia, de 
direito e de ação a heranca em cujo montante existe bens imóveis 
situados no MunicIpio; 
XXV - transferêncja, ainda que por desistência ou renüncia, de 
direito e de acão a legado de bern imóvel situado no MunicIpio; 
XXVI - transferência de direitos sobre construção em terreno 
alheio, ainda que feita ao pro prIetárIo do solo; 
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CARAMBI I 
t'I II LII FI II 
)O(VII - qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter vivos'ç não 
especificado nos incisos de / a XXVI, deste artigo, que importe ou 
resolva em transmissão, a tItulo oneroso, de bens imóveis, por 
natureza ou acessão fIsica, ou de dire itos sobre imóveis, exceto 
os de garantia, bern corno a cessão de dire itos relativos aos 
mencionados atos; 
XXVIII - todos os demais atos e contratos onerosos, translativos 
da pro priedade ou do domInio Util de bens imóveis, par natureza 
ou por acessão fIsica, ou dos direitos sabre imóveis. 
§ 1 0- Considera-se ocorrido a fato gerador do ITBI no momento da 
transrnissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos direitos. 
§ 20- Ocorrendo a fato gerador nasce a obrigacao fiscal para corn 
a ITBI descrito no art. 211 desta lei, independentemente: 
I - da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da 
anulacao do ato, efetivamente, praticado; 
II- da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da irnoralidade, da 
licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurIdico ou do 
malogro de seus efeitos. 
Art. 212. 0 ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou 
direitos, quando: (NR) 
I - incorporados ao patrirnönio de pessoa jurIdica em realização 
de capital; 
II - decorrentes de fusão, incorporacao, cisão ou extinção de 
pessoa jurIdica. 
III - em decorrência de sua desincorporacao do patrimOnio da 
pessoa jurIdica a que foram con feridos, retornarern aos mesrnos 
alienantes; 
IV - este voltar ao dornInio do antigo pro prietário por forca de 
retrovenda, retrocessão ou pacto de me/hor comprador. 
V - tratar-se de extincao do usufruto, quando o proprietário for o 
ins tituidor. 
VI - a constituição de direito real de usufruto quando os pals, 
possuindo imOvel escriturado em seu norne o venda aos filhos, 
reservando-se esse direito. 
V/I - tratar-se de substabelecirnento de procuracão em causa 
própria ou corn poderes equivalentes, que se fizer para efeito de 
receber a mandatário a escritura definitiva do irnóvel. 
§ 10- Não se aplica o disposto nos incisos I e II do caput deste 
artigo quando a atividade preponderante do adquirente for a 
compra e venda desses bens e direitos, a sua Iocacao ou 
arrendarnento rnercantil. 
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§ 21 - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, 
quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional 
da pessoa jurIdica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores a 
aquisição, decorrer de transaçOes mencionadas no § 1 0 deste 
artigo. 
§ 30 - Se a pessoa jurIdica adquirente iniciar suas atividades apos 
a aquisicão, ou menos de 2 (dois) anos antes deja, apurar-se-á a 
prep onderãncia, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos 
seguintes a data da aquisicao. 
§ 40 - A inexistência da preponderância de que trata o § 2 0 deste 
artigo sera demonstrada pelo interessado, quando da 
apresentacao da "Declaraçao para Lan carnento do iTBl' 
sujeitando-se a posterior verificacao fiscal. 
Art. 212-A - A isençao do ITBI ocorre quando: (AC) 
/ - as transmissOes feitas por intermédio do sistema financeiro de 
habitacao, para unidades de projetos habitacionais de interesse 
social. 
ii - As transmissäes decorrentes da execucão de pianos de 
habitação para populacao de baixa renda, patrocinado ou 
executado por órgaos páb/icos ou seus agentes. 
Ill - As transferëncias de imóveis despropriados para fins de 
reforma agrária. 
§ 10 - Considera-se de interesse social as unidades que tenham 
area coberta de ate 70 m2 (setenta metros quadrados). 
§ 20 - A isençao aplica-se exciusivamente aos casos de primeira 
aquisicao de moradia através de pro gramas habitacionais de 
Interesse Social. 
Art. 213 - Contribuinte do ITB1 é: (NR) 
/ - na transrnissão de bens ou de direitos, o adquirente do bern ou 
do direito transmitido,' 
II- na cessão de bens ou de direitos, o cessionário do bern ou do 
direito cedido; 
Ill - na permuta de bens ou de direitos, qua/quer urn dos 
perrnutantes do bern ou do direito permutado. 
Art. 214 - Por terem interesse comum na situacao que constitui o 
fato gerador do ITBI ou por estarem expressamente designados, 
são pessoalmente solidários pelo pagamento do tributo: (NR) 
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(.ARAMBE I 
/ - na transmissão de bens ou de dire itos, o adquirente, em 
re/a cão ao transmitente do bern ou do dire ito transmitido, 
reciprocamente considerados; 
II- na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em re/a cao ao 
cedente do bern ou do direito cedido, reciprocamente 
considerados; 
Ill - na permuta de hens ou de direitos, os permutantes do bern ou 
do direito; 
IV - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofIcio, 
relativarnente aos atos por eles ou perante eles praticados em 
razão do seu ofIcio, ou pelas ornissöes de que forem 
responsaveis. 
Art. 215 - A base de cWculo do ITBI é o valor do imOvel ou dos 
bens ou direito transrnitidos, apurado na data do efetivo 
reco/himento do tributo. (NR) 
1 0 - 0 valor dos Bens ou dos Direitos transmitidos, cedidos ou 
permutados, no momento da transrnissão, da cessão ou da 
permuta será determinado pela administração fazendária, através 
de avaliacao corn base nos elernentos aferidos no mercado 
imobiliário ou constantes do Cadastro lmobiliário ou no valor 
declarado pelo sujeito passivo, se urn destes ültimos for rnaior. 
§ 20- Na apuracão do valor o Executivo poderá ado tar sistemática 
que permita aferir o valor da transação de rnodo a refletir o preco 
de mercado, ou ainda cons iderar dados constantes de laudo 
expedido por perito de lnstituicao Financeira Oficial filiada ou não 
ao Sisterna Nacional de Habitação. 
§ 30 - 0 sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do 
instrurnento que servir de base a transmissão, é obrigado a 
apresen tar ao órgao fazendário a "Declaracão para Lan çamento do 
ITBI", cujo modelo será instituIdo por ato do Chefe do Executivo 
Municipal. 
§ 40- Será nomeada, através de ato do Chefe do Executivo, 
Comissão Especial de Avaliacão para atender ao previsto no § 1 
deste artigo. 
Art. 215-A - Na ava/iacao do irnóvel serão considerados, dentre 
outros, os seguintes elernentos: (AC) 
I - zonearnento urbano; 
II- caracterIsticas da regiao, do terreno e da construção; 
Ill - vabores aferidos no mercado irnobiliário; 
IV- outros dados informativos tecnicarnente reconhecidos. 
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Art. 215-B - 0 valor do ITBI será calculado através da multiplicacao 
do Valor dos Bens ou dos Direitos transmitidos, cedidos ou 
permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da 
permuta corn a alIquota correspondente. (AC) 
Art. 216 - A alIquota será de 2,0% (dois por cento) em todos os 
casos de incidência do ITBI. (NR) 
Art. 217 - 0 lançamento e a recoihimento do ITBI acontecerão: 
(NR) 
I - ate a data de iavratura do instrumento que servir de base a 
transrnissão, a cessâo ou a permuta de bens ou de dire itos 
transmitidos, cedidos ou perrnutados, quando realizada no 
MunicIpio; 
II- no prazo de 30 (trinta) dias: 
a) da data da Iavratura do instrumento referido no inciso I, 
quando realizada fora do MunicIpio; 
b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento 
da hipoteca, quando se tratar de transmissão, cessão ou 
permutas financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação; 
c) da arrematação, da adjudicacao ou da remição, contados da 
assinatura do respectivo auto; 
d) da sentença que houver homologado seu cálculo, nas 
transmissöes realizadas por termo judicial, em virtude de 
sentença judicial. 
§ 10- Caso oferecidos embargos, relativamente as hipóteses 
referidas na alInea "c", do inciso II, deste artigo, o ITBI será pago 
no prazo de 30 (trinta) dias, con tados da sentença terminativa. 
§ 20- Autoriza a parcelarnento dos valores referentes ao ITBI que 
serão parcelados no máximo em 3 (trés) parcelas mensais 
consecutivas, ficando durante este perIodo suspensa a 
transferência do imóvel. 
§ 30- 0 valor mInimo das parcelas nao poderá ser inferior a 02 
(duas) VRMs, não podendo ultrapassar o encerramento do 
exercIcio fiscal. 
§ 40- Sobre parcela em atraso incidirão as multas,juros e correçao 
previstas nesta Lei, com a cancelamento do parcelamento e 
vencimento do total do valor para pagamento em parcela ünica 
an tecipada. 
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CARAMBEI 
'HF III I .. 1111 
Art. 217-A - Sempre quejulgar necessário, a correta administracao 
do tributo, o Orgão fazendário competente poderá notificar o 
contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data 
da cientificação, prestar declaracães sobre a transmissão, a 
cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos 
ou permutados. (AC) 
Art. 217-B - 0 ITBI será Ian çado em nome de qualquer das partes 
da opera cao tributada que solicitar o Ian camento ao órgao 
competente ou for identificada pela autoridade administrativa 
como sujeito passivo ou solidário do ITBI. (AC) 
Art. 217-C - 0 recolhirnento do ITBI, de modo espontâneo pelo 
contribuinte, apos o Ian camento, sujeitar-se-á a incidência de 
juros de mora de 1% (urn por cento) ao mês ou fracao, contados 
da data do vencimento; correcao monetária, con forme 
determinação da Fazenda PUblica Municipal, atendidas as 
disposicOes da legislacao federal especIfica e mu/ta de 0,33% 
(zero trinta e três por cento) ao dia ate o limite de 20% (vinte por 
cento). (AC) 
1°- Quando não atendidos Os prazos do art. 217 desta Lei, para 0 
Ian camento do ITBI, a multa será de 0,33% (zero trinta e trés por 
cento) ao dia ate o limite de 20% (vinte por cento). 
§ 20- Aplicar-se-á a mu/ta pre vista no paragrafo anterior, a 
qualquer pessoa que intervenha no negócio jurIdico ou declaraçao 
e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, 
inclusive o serventuário ou o servidorpUblico. 
Art. 218 - Os escrivães, tabe/iães, oficiais de notas, de registro de 
irnóveis e de registro de titu/os e de documentos e quaisquer 
outros serventuários da justica, quando da prática de atos que 
importem transrnissão de bens imOveis ou de direitos a e/es 
relativos, bern como suas cessöes, ficam obrigados: (NR) 
I - a exigir que os interessados apresentem comprovante original 
do pagamento do ITBI, o qual será transcrito em seu inteiro teor 
no instrumento respectivo; 
// - a facilitar, a fisca/izaçao da Fazenda Püb/ica Municipal, o 
exame, em cartório, dos /ivros, dos registros e dos outros 
docurnentos e a Ihe fornecer, quando solicitadas, certidães de 
atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, 
concernentes a imOveis ou direitos a eles relativos; 
II! - a não realizar a transcrição, a inscricao ou a averbação de 
atos, instrumentos ou tItulos sujeitos ao ITBI, sern a comprovacão 
do pagamento ou da exoneração deste. 
Kua aas Aguas Marinuas. 4bU, uentro. Laramei. Harana C-'.: 84145-UOU 
Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinete©carambei.pr.gov.br www.carambeLpr.gov.br 
U 
IV - no prazo máximo de 15 (quinze) dias do rnês subsequente a 
prática do ato de transrnissão, de cessão ou de permuta de bens e 
de direitos, a comunicar, a Prefeitura, os seguintes elementos 
cons titutivos: 
a) o imóve!, bern como o valor, objeto da transrnissão, da 
cessão ou da permuta; 
b) o nome e o endereco do transmitente, do adquirente, do 
cedente, do cessionário e dos permutantes, con forme o caso; 
c) o valor do ITBI, a data de pagamento e a instituicão 
arrecadadora; 
d) cópia da respectiva guia de recoihimento; 
e) outras informacoes quejulgar necessárias. 
Art. 218-A - Nas transacoes ern que figurarem corno adquirentes, 
ou cessionários, pessoas isentas, ou em casos de não incidência, 
a comprovacao do pagarnento do ITBI será substituIda por 
declaraçao, expedida pelo órgão fazendário responsãvel. (AC) 
Art. 218-B - Na aquisicao de terreno ou fraçao ideal de terreno,bem 
como na cessão dos respectivos dire itos, cumulados corn 
con trole de construcão por em preitada ou administracao, deverá 
ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive 
através de outros documentos, a critério do fisco municipal, sob 
pena de ser exigido o ITBI sobre o irnóvel, inc!uIda a construção 
elou benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do 
ato translativo de propriedade". (AC) 
Art. 20- Ficam revogadas as disposicOes em contrário. 
Art. 30- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. 
Prefeitura Municipal de C'rabei, em 10 de abril de 2.013. 
OSMAR JØE CJNATO 
Prefeito Muieiaide Carambel 
Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, Carambel, Paraná CEP.: 84145-000 
Fone/Fax: (42) 391 5-1 031 gabinete@carambei.pr.gov.br www.carambei.pr.gov.br 
Ell CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99— Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@br10.com.br 
COMISSAO DE JUSTIçA E REDAcA0 
PARECER AO PROJETO DE LEI No 021/2013 
PROMOVE ALTERAcOES NO CODIGO TRIBUTARIO 
MUNICIPAL E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS 
Autor: PODER EXECUTIVO 
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL submete 
a apreciacão desta Colenda Cámara, o Projeto de Lei epigrafado acima. 
Cumpre destacar que a artigo 14, inciso I da Lei Organica 
do MunicIpio dispOe que cabe a Cãmara, corn sancao do Prefeito, legislar sobre Os 
tributos municipais, bern como autorizar isencOes e anistias fiscais e a remissäo de 
dIvidas. 
0 Projeto de Lei vem desacompanhado de justificativa. 
Corn estes fundarnentos, a Proposicao em exame está 
revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, 
manifestando-se, esta COMISSAO DE JUSTIA E REDAcAO, pela 
admissibilidade do Projeto de Lei n° 021/2013, reservando-se a direito de opinar 
sobre o mérito por ocasião de sua deliberacao pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS COMISSOES, em 10 de junho de 2.013. 
Ve read o? t 
Pre19è 
CWCAJ 
Veread jyRA-TONON Veiead A G LA PEDROSO 
Merptho MeriThrJ-- 
A 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 323 1-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambef@brlO.com.br 
COMISSAO DE FINANAS E ORAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI No 021/2013 
PROMOVE ALTERAcOES NO CODIGO TRIBUTARIO 
MUNICIPAL E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS 
0 CHEFE DO PODER EXECUTIVO submete a apreciacao 
desta Colenda Câmara, Projeto mencionado na sUmula acima. 
Cumpre destacar que a artigo 14, inciso I da Lei Orgànica do 
MunicIpio dispOe que cabe a Câmara, corn sançao do Prefeito, legislar sobre Os 
tributos municipais, bern coma autorizar isencOes e anistias fiscais e a remissão de 
dIvidas. 
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que 
ao ser autuado na Secretaria da Cãmara Municipal recebeu o n° 021/2013, vem a 
esta Comissäo Permanente a que compete a análise de mérito, em conformidade 
corn a Lei Orgânica do MunicIpio e a contido no Regimento Interno desta Casa de 
Leis. 
Por essas razOes, a COMISSAO DE FINANAS E 
0RcAMENT0, reunida nesta data, manifesta-se pela aprovapão do Projeto de Lei 
n° 021/2013, reservando-se a direito de apinar sobre a mérito par ocasiaa de sua 
deliberacao pelo Soberano Plenérlo. 
SALA DAS COMISS ES, em 10 de junho de 2.013. 
Vereador ILSON HEGL PEDROSO DE OLIVEIRA 
Pr idente 
Vereador HE"'o RALDO HARMS Vere A. CARDOSO 
Membro Membro 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99— Fone (42) 323 1-1668 CEP 84145-000—CarambeI—Paraná 
. CARAUBE , C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambef@brlO.com.br 
PARECER JURIDICO no 071/2013 
Interessado: COMISSAO DE JUSTIA E REDAcAO 
Assunto: Projeto de Lei no 021/2013 - PROMOVE ALTERAçOES NO CODIGO TRIBUTARIO 
MUNICIPAL E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS 
Proponente: PODER EXECUTIVO 
0 Projeto de Lei no021/2013, de proposto pelo Poder Executivo Municipal, solicita a 
Câmara Municipal a apreciacao de urn Projeto de Lei que altera o COdigo Tributário Municipal. 
In casu, em relacao aos aspectos constitucional, legal e jurfdico, aspecto que nos cabe 
examinar, manifestamo-nos favoravelmente a aprovacão do Projeto de Lei no 021/2013, desde que 
sejarn alterados certos incisos sobre a incidência do imposto de transmissão inter vivos por 
entender que tratarn-se de situacOes de docão, a qual a competencia para tributar e do Estado e 
não do MunicIpio, são os casos do artigo 21, incisos VII, IX, XII, XXIV. 
0 presente Projeto foi protocolado e encarninhado a Secretaria desta Casa de Leis em 11 de 
abril de 2013, corretamente lido pelo Secretário da mesa na sessão de 16 de abril, devendo em 
seguida ser remetido as ComissOes de Justica e Redaçao e Finanças e Orcamento, para 
manifestarem-se, para que sejam colocadas na em apreciacao pelos demais vereadores na ordem 
do dia das prOximas sessOes. 
CarambeI, 06 de junho de 2013. 
(—LY%J 
LISB( 
p1 idora Jurldc 
OAB-PR 28119 
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