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materia nº 34/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 34 / 2013
Date 2013-05-29
EmentaINSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO AS MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, NA CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. FC
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CA LIBEL 
PROJETO DE LEI N°°/2013 
CAMARA MUNICIPAL Secretara 
Protocolado sob 
Em 
Institui o tratamento diferenciado e favorecido a 
ser dispensado as microempresas e as empresas 
de pequeno porte no âmbito do MunicIpio, na 
con formidade das normas gerais pre vistas no 
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa 
de Pequeno Porte instituIdo pela Lei 
Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro 
de 2006. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBE!, Estado de Paraná, Senhor 
OSMAR JOSÉ CHINA TO, no uso de suas atribuicOes legais, faz saber, que a Câmara 
Municipal aprova a seguinte LEI: 
Capitulo I 
DisposiçOes Preliminaries 
Art. 1 0 - Esta lei estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser 
dispensado as microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do 
MunicIpio, na conformidade das normas gerais previstas na Lei Complementar Federal 
no 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa 
e da Empresa de Pequeno Porte, especialmente sobre: 
I - definição de microempresa e empresa de pequeno porte; 
II - benefIcios fiscais municipais dispensados as micro e pequenas 
empresas; 
Ill - preferência nas aquisiçôes de bens e serviços pelo Poder Püblico; 
IV - incentivo a geracao de empregos; 
V - incentivo a formalização de empreendimentos; 
VI - incentivos a inovacao e ao associativismo; 
VII - abertura e fechamento de empresas. 
Art. 20 - Para o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido 
pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seu território, 0 
MunicIpio adotará o regime jurIdico tributário diferenciado, favorecido e simplificado, 
concedido a essas empresas (SIMPLES NACIONAL), instituIdo pela Lei Complementar 
(federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, segundo as normas baixadas pelo Comitê 
Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê 
Gestor), nos termos previstos no artigo 20dessa Lei, especialmente em relacão: 
Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, CarambeI, Paraná CEP.: 84145-000 
Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinete@carambei.pr.gov.br www.carambei.pr.gov.br 
I 
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U 
I - a apuracao e recoihimento do tributo, mediante regime Unico de 
arrecadaçao, inclusive obrigaçöes acessOrias (SIMPLES NAC I ONAL); 
II - a instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL, bern como 
hipóteses de opcao, vedacoes e exclusôes, fiscalização e processo administrativo￾fiscal; 
III - as normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de 
ofIcio, previstos pela legislação federal do lmposto de Renda, e irnposicão de 
penalidades. 
Art. 30 - No ârnbito do MunicIpio, o tratamento diferenciado e favorecido as 
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 10 desta Lei sera 
gerido pelo Cornitê Gestor Municipal, corn as seguintes corn petências: 
- Acornpanhar a regularnentacao e a irnplementação do Estatuto 
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no MunicIpio, inclusive 
promovendo rnedidas de integracào e coordenacão entre Os Orgaos püblicos e privados 
interessados; 
II - orientar e assessorar a forrnulacão e coordenacao da polItica municipal 
de desenvolvirnento das rnicroernpresas e empresas de pequeno porte; 
III - Acompanhar as deliberaçOes e os estudos desenvolvidos no ârnbito 
do Forum Perrnanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do FOrum 
Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Cornitê para Gestão 
da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalizaçao de Ernpresas e 
Negócios; 
IV - Sugerir e/ou promover acOes de apoio ao desenvolvimento da 
rnicroempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional. 
§ 1 1 - 0 Cornitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito 
Municipal e será integrado por: 
I - 03 (três) representantes das Secretarias Municipais indicados pelo Sr. 
Prefeito Municipal, cabendo a urn deles a presidência do órgão; 
II - por urn representante do segmento empresarial do MunicIpio; 
Ill - por urn representante do segmento sindical do MunicIpio; 
IV - por urn representante do segmento bancário do MunicIpio. 
§ 20 - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada ern vigor desta lei Os 
Membros do Cornitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em Decreto do 
Executivo e no prazo de rnais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regirnento interno. 
§ 30 - No regirnento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva. 
§ 40 - Poderá o Poder Executivo conferir caráter norrnativo as decisôes do 
Comité Gestor Municipal, "ad referendum" do Poder Executivo Municipal. 
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CARAMBEI 
PR El I 1 A R %It \IP"I 
§ 5° - A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será 
remunerada, sendo seu exercIcio considerado de relevante interesse püblico. 
§ 60 - Caberá ao presidente do Comitê Gestor, ou a pessoa indicada por 
ele, a funcao de Agente de Desenvolvimento, de que trata a artigo 85-A da Lei 
Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 128/2008. 
§ 70 - 0 Agente de Desenvolvimento de que trata o paragrafo anterior: 
- terá sua funcao determinada pelo Comitê Gestor em consonância corn 
as açOes püblicas para a promoçao do desenvolvimento local e regional previstas na 
Lei Corn plementar 123/2006 e atuará sob sua supervisão; 
II - deverá preencher as seguintes requisitos: 
a) residir na area do municIpio; 
b) haver concluIdo, corn aproveitamento, curso de qualificação básica para 
a formaçao de Agente de Desenvolvirnento; 
C) haver concluIdo o ensino fundamental. 
CAPITULO ii 
DEFINIçA0 DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE 
Art. 40 - Para as efeitos desta Lei, considera-se: 
- microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade em presária, a 
sociedade simples e o empresário como definidas na Lei Complementar (federal) no 
123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei Complementar federal no 123/2006, art. 3 0); 
II - pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no articio 
970 e no § 20do artico 1.179 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (COdigo Civil), 
o empresário individual caracterizado coma rnicroernpresa da forma da lei 
camplernentar federal referida no inciso anterior, que aufira receita bruta anual de ate 
R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) (Lei Corn plementar federal no 123/2006, art. 68); 
Ill - microempreendedor individual - MEl, para efeito de aplicacao de 
dispositivos especiais previstos nesta lei, o empresário individual que optar por 
pertencer a essa categoria, desde que tenha auferido receita bruta, no ano calendário 
anterior, de ate R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reals) e atenda todos Os requisitos a ele 
relativos previstos na Lei Corn plementar federal no 123/2006, art. 18-A, 18-B e 18-C, na 
redacao da Lei Corn plernentar federal no 128/2008; 
Paragrafo Unico - Os valores de referenda obedecerào as atualizaçoes 
verificadas mediante lei corn plementar federal. 
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CARAMBEL 
I I 1 9 k N %R N (CI I\I 
CAPITULO Ill 
INscRlcAo E BAIXA 
Seção I 
Alvará de Funcionamento Provisório 
Art. 50- Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestacao de 
serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de 
licença, que atestará as condiçaes do estabelecimento concernentes a localização, a 
segurança, a higiene, a saüde, a ordem, aos costumes, ao exercIcio de atividades 
dependentes de concessão, permissão ou autorizaçao do Poder PUblico, a 
tranqüilidade püblica, ao respeito a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, a 
garantia do cumprimento da legislação urbanIstica e demais normas de posturas, 
observado o seguinte: - - 
- quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme 
definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que 
permitirá o inIcio de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de 
registro; 
II - sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licenca para 
localizacao será concedida apOs a vistoria inicial das instalacôes cons ubstanciadas no 
alvará, decorrente das atividades sujeitas a fiscalizacão municipal nas suas zonas 
urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa. 
§ 1° - Na hipOtese do inciso I do "caput" deste artigo, deverão ser 
respeitadas as condicoes abaixo especificadas: 
- o Alvará de Funcionamento ProvisOrio será acompanhado de 
informaçOes concernentes aos requisitos para funcionamento e exercIcio das atividades 
econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de 
segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no MunicIpio; 
II - a emissão do Alvará de Funcionamento Provisário dar-se-á mediante a 
assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela 
atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no 
prazo indicado, Os requisitos de que trata o inciso anterior; 
III - a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de 
Funcionamento será condicionada a. apresentação das licenças de autorizacão de 
funcionamento emitidas pelos Orgaos e entidades competentes, sendo que as Orgaos 
püblicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias. 
§ 20- Considerando a hipôtese do inciso II do "caput" deste artigo, não 
sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no 
prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro, será emitido, pelo órgao 
responsável, a Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos do parágrafo anterior. 
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CARAIvIBEI 
I I It R %U \If IP\I 
§ 30 - o Poder Executivo definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar 
da publicacao desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que 
exigirão vistoria prévia. 
§ 40 - As atividades eventuais, tais corno, feiras, festas, circos, bern coma 
de comércio ambulante e de autônornos não estabelecidos, nao estáo abrangidas por 
este artigo, devendo ser aplicada a legislacao especIfica. 
§ 50 - E obrigatória a flxacao, em local visIvel e acessIvel a fiscalizacao, do 
- alvará de licença para localização. 
- § 60 - Será exigida renovação de Iicença para localizacao sempre que 
ocorrer rnudanca de rarno de atividade, modificaçoes nas caracterIsticas do 
estabelecirnento ou transferência de local. 
Art. 60- 0 Alvará de Funcionarnento ProvisOrio será irnediatamente 
cassado quando: 
I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada; 
II - forern infringidas quaisquer disposicoes referentes aos controles de 
poluição, ou se a funcionamento do estabelecirnento causar danos, prejuIzos, 
incôrnodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saUde e a 
integridade fIsica da vizinhança ou da coletividade; 
Ill - ocorrer reincidência de infracoes as posturas municipais; 
IV - for constatada irregularidade não passIvel de regularizacão; 
V - for verificada a falta de recoihirnento das taxas de licenca de 
localização e funcionamento. 
Art. 70- 0 Alvará de Funcionamento ProvisOrio será imediatamente 
declarado nulo quando: 
I - expedido corn inobservância de preceitos legais e regularnentares; 
II - ficar comprovada a fabsidade ou inexatidão de qualquer declaracao, 
documento ou o descurnprimento do terrno de responsabilidade firrnado. 
Art. 80- A interdicáo ou desinterdicão do estabelecirnento, cassacao, 
nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao 
titular da Secretaria ou mediante solicitacáo de Orgao ou entidade diretarnente 
interessado. 
Art. 90- 0 Poder Püblico Municipal poderá impor restriçöes as atividades 
dos estabelecirnentos corn Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no 
resguardo do interesse püblico. 
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CARAMBEI 
Art. 10 - Após o ato de registro e seu respectivo acolhirnento pela 
Prefeitura do MunicIpio, fica o requerente dispensado de forrnalização de qualquer 
outro procedimento administrativo para obtençao do Alvará de Funcionamento 
Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento 
administrativo de forma ünica e integrada. 
Seçao II 
Consulta Prévia 
-. Art. 11 - A solicitacao do Alvará Inicial de Localizacao e suas alteracOes 
para funcionamento de estabelecimento no MunicIpio será precedida de consulta prévia 
nos termos do regulamento. 
Parágrafo Unico - A consulta prévia informará ao interessado: 
- a descricao oficial do endereço de seu interesse corn a possibilidade de 
exercIcio da atividade desejada no local escolhido; 
II - todos Os requisitos a serern cumpridos para obtencao de licencas de 
autorizacao de funcionarnento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o 
grau de risco e a localizaçao. 
Art. 12 - 0 Orgao municipal cornpetente dará resposta a consulta prévia 
num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereco eletrônico fornecido 
ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade 
do local corn a atividade solicitada. 
Seçao III 
DISPOSIOES GERAIS 
Subseçäo I 
CNAE - FISCAL 
Art. 13 - Fica adotada, para utilizacao no cadastro e nos registros 
administrativos do MunicIpio, a Classificação Nacional de Atividades Econôrnicas - 
Fiscal (CNAE - Fiscal), oficializada rnediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA 
n° 1, de 25 de junho de 1998, e atualizacôes posteriores. 
Parãgrafo ünico - Compete a Secretaria Municipal de Financas zelar pela 
uniformidade e consistência das informaçOes da CNAE - Fiscal, no âmbito do 
MunicIpio. 
Subsecao II 
ENTRADA UNICA DE DADOS 
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CARAMBEI 
pRkl I Il %H . II T%I 
Art. 14 - Será assegurada ao contribuinte entrada ünica de dados 
cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informacoes por parte dos 
orgaos e entidades que compartilham das informacOes cadastrais. 
Art. 15 - Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar Os 
procedimentos de registro e funcionamento de empresas no municIpio, fica criada a 
Sala do Empreendedor corn as seguintes corn petências: 
- disponibilizar aos interessados as informacOes necessárias a emissão 
da inscriçao municipal e aivará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios 
eietrônicos de comunicacao oficiais; 
II - ernissão de certidOes de regularidade fiscal e tributária; 
III - orientação sobre Os procedimentos necessários para a reguiarizaçao 
de registro e funcionamento bern como situacao fiscal e tributária das empresas; 
IV - outras atribuiçOes fixadas em regulamentos. 
§ 1 0 - Para a consecucao dos seus objetivos na implantação da Sala do 
Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria corn outras 
instituiçOes pbIicas ou privadas, para oferecer orientaçao sobre a abertura, 
funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de piano 
de negOcios, pesquisa de mercado, orientacao sobre crédito, associativismo e 
programas de apoio oferecidos no MunicIpio. 
§ 20 - Em ate cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei, o Poder 
Executivo deverá impiantar e regulamentar a sala do empreendedor. 
Subseçao III 
Microempreendedor Individual - MEl 
Art. 16 - 0 processo de registro do Microempreendedor Individual de que 
trata o inciso iii do artigo 40desta Lei deverá ter trâmite especial, opcional para o 
empreendedor na forma a ser discipiinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional 
para. a Simplificação do Registro e da Legalizacao de Empresas e NegOcios. L.!=1 
Comlementar federal no 123/2008. art.4 0. §§ 1 0a 30. e art. 70. na redacão da Lei 
Comllementar federal no 128/2008 
§ 1 0 - 0 Orgao municipal que acolher o pedido de registro do 
Microempreendedor individual deverá utilizar formuiários corn os requisitos mInirnos 
constantes do art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 
remetendo rnensaimente Os requerimentos originais ao Orgao de registro do cornércio, 
ou seu conteUdo em meio eletrônico, para efeito de inscricao, na forma a ser 
disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simpiificacao do 
Registro e da Legalização de Empresas e NegOcios. 
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CARAMBEI 
PHI It Rk II \II IPI 
§ 2° - Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, 
emolumentos e dernais custos relativos a abertura, a inscriçao, ao registro, ao alvará, a 
licenca, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto neste artigo. 
§ 3° - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja 
considerado alto, poderá o MunicIpio conceder Alvará de Funcionamento Provisário 
para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de 
pequeno porte: 
- instaladas em areas desprovidas de regulação fundiária legal ou corn 
regulamentação precária; ou 
II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio 
da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não 
gere grande circulaçao de pessoas. 
Subseçao IV 
Outras Disposicoes 
Art. 17 - Os órgaos e entidades municipais envolvidos na abertura e 
fechamento de empresas devem: 
- articular as competências próprias corn os Orgãos e entidades estaduais 
e federais corn o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedirnentos, de modo a 
evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo; 
II - adotar os procedirnentos que tratam do processo de registro e de 
legalizaçao de empresários e de pessoas jurIdicas oriundos do Comitê para Gestão da 
Rede Nacional para a Simplificacao do Registro e da Legalizacão de Empresas e 
NegOcios (Lei Complementar (federal) no 123/2006, art. 20, III, e § 70, na redaçao da Lei 
Corn plementar (federal) no 128/2008). 
§ 1 0 - Os requisitos de seguranca sanitária, controle ambiental e 
prevencao contra incêndios, para os fins de registro e legalizacao de microempresas e 
ernpresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados 
pelos entes e órgãos do MunicIpio, no ârnbito de suas corn petências. 
§ 21- Ocorrendo a implantacao de cadastros sincronizados ou banco de 
dados nas esferas governamentais referidas no inciso I do "caput" deverão firmar 
convênio no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilizacao do sisterna, 
salvo disposiçöes em contrário. 
Art. 18 - 0 Poder Executivo regulamentará o funcionamento residencial de 
pequenos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestaçao de servicos, cujas 
atividades estejarn de acordo com os COd igos de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e 
Saüde. 
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LI 
CAPiTULO IV 
TRIBUTOS E c0NTRIBuIç6Es 
Seçäo I 
Da Recepçao na Legislacao Municipal do SIMPLES NACIONAL 
Art. 19 - Fica recepcionada na Iegislacao tributária do MunicIpio o Regime 
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuiçôes devidos pelas 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional instituldo pela Lei 
Complementar (federal) no 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras 
relativas (Lei Corn plernentar federal no 123, art. 12 a 41, na redacao da Lei 
Corn plementar federal 128/2008): 
I - a definiçao de microempresa e empresa de pequeno porte, 
abrangência, vedacoes ao regime, forma de opcao e hipOteses de exclusOes; 
II - as alIquotas, base de cálculo, apuração, recolhirnento dos impostos e 
contribuiçOes e repasse ao erário do produto da arrecadaçao; 
Ill - as obrigaçães fiscais acessórias, fiscalizacão, processo 
adrninistrativo-fiscal e processo judiciário pertinente; 
IV - as normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e 
de ofIcio, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda e imposicao de 
penalidades; 
V - a abertura e fecharnento de empresas; 
VI - ao Microernpreendedor Individual - MEL 
§ 10 - 0 recolhirnento do tributo no regime de que trata este artigo, não se 
aplica as seguintes incidências do ISS, em relacao as quais será observada a 
legislaçao aplicável as demais pessoas jurIdicas: 
- em relação aos serviços sujeitos a substituição tributária ou retencao 
na fonte; 
II - na importação de servicos. 
§ 211- Poderá o MunicIpio, mediante deliberaçao exclusiva e unilateral e, 
inclusive de modo diferenciado para cada ramo de atividade, conceder reducao do ISS 
devido por microempresa ou ernpresa de pequeno porte, hipótese em que será 
realizada reducao proporcional ou ajuste do valor a ser recoihido, relativo ao regime 
previsto neste artigo, na forma definida em resolucao do Comitê Gestor. 
Art. 20 - As regras baixadas pelo Comitê Gestor de Tributaçào das 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituldo pelo artigo 2 0 
da Lei Complernentar no 123, de 14/12/2006, desde que obedecida a cornpetência que 
Ihe e outorgada pela referida lei complernentar, será implernentada no MunicIpio por 
Decreto do Executivo (Lei Corn plementar federal no 123, art. 2 0, I). 
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LI 
Paragrafo lJnico - Essa atribuicao poderá ser delegada a Secretaria 
Municipal de Finanças ou ao Comitê Gestor Municipal definido no Artigo 30, se este 
orgao tiver corn petência para baixar atos normativos. 
Art. 21 - As alIquotas do Imposto sobre Servicos das microempresas e 
empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL, serão 
correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos Ill, IV e V da Lei 
Corn plementar no 123/2006, salvo se tais percentuais forem superiores as alIquotas 
vigentes no municIpio para as demais empresas, hipátese em que serão aplicáveis para 
as microempresas e ernpresas de pequeno porte estas alIquotas (Lei Complementar 
federal n°. 123, art. 18, em especial §§ 50, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e Anexos Ill, 
lVeV). 
§ 1 1 - A excecao prevista na parte final do "capu' nao se aplicara caso a 
alIquota incidente para microempresa ou empresa de pequeno porte seja inferior a 2% 
(dois por cento), hipOtese em que será aplicada esta alIquota. 
§ 21 - 0 Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou 
aos controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comité Gestor do Simples Nacional 
(CGSN), as hipóteses de estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do 
lmposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano￾calendário anterior, de ate R$ 120.000,00, ficando a microempresa sujeita a esses 
valores durante todo o ano-calendário (Lei Complementar Federal no 123, art. 18, §§ 18, 
19, 20 e 21). 
Art. 22 - No caso de prestacão de servicos de construcão civil prestados 
por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do servico será o 
responsável pela retenção e arrecadacao do Imposto Sobre Servicos devido ao 
municIpio, segundo as regras comuns da legislaçäo desse imposto, obedecido o 
seguinte: 
- o valor recolhido ao municIpio pelo tomador do serviço será definitivo, 
nao sendo objeto de partilha corn os municIpios, e sobre a receita de prestação de 
serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples 
Nacional (Lei Complementar federal n°. 123, art. 18, § 60 , e 21, 40); 
II - será aplicado o disposto no artigo 24; 
Ill - tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de 
Serviços anexa a Lei Complementar n°. 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo 
do ISS send abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços (Lei Complementar 
federal no. 123, art. 18, § 23). 
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Art. 23 - Na hipótese de Os escritórios de servicos contábeis optarem por 
recoiher Os tributos devidos no regime de que trata o artigo 19, o Imposto sobre 
Serviços devido ao municIpio será recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder 
Executivo estabelecer forma e prazo desse recoihimento. (Lei Corn plementar federal n°. 
123/06, art. 18, § 22, 22-B e 22-C, na redacao da Lei Cornplementar federal no 
128/2008). 
§ 10 - Na hipOtese do "caput", os escritOrios de servicos contábeis, 
individualmente ou por rneio de suas entidades representativas de classe, deverão: 
- promover atendimento gratuito relativo a inscricão e a primeira 
declaracao anual simplificada do microempreendedor individual - MEL podendo, para 
tanto, por rneio de suas entidades representativas de classe, firrnar convênios e 
acordos corn a União, os Estados, o Distrito Federal e o MunicIpio, por intermédio dos 
seus Orgaos vinculados; 
II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de 
pesquisas quantitativas e qualitativas relativas as microempresas e ernpresas de 
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas; 
III - promover eventos de orientacao fiscal, contábil e tributária para as 
microempresas e ernpresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles 
atendidas. 
§ 2° - Na hipótese de descurnprirnento das obrigaçoes de que trata 0 
parágrafo anterior, o escritOrio será exciuldo do Simples Nacional, corn efeitos a partir 
do rnês subseqüente ao do descurnprimento, na forma regulamentada pelo Comitê 
Gestor. 
Art. 24 - A retenção na fonte de ISS das rnicroernpresas ou das empresas 
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado 
o disposto no art. 30da Lei Cornplementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá 
observar as seguintes norrnas (Lei Corn plementar n°. 123/06, art. 18, § 6 0 , e 21, § 40 , na 
redacao da Lei Compiernentar no 128/2008). 
I - a alIquota aplicável na retencao na fonte deverá ser informada no 
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos Ill, IV ou V 
desta Lei Cornplementar para a faixa de receita bruta a que a microernpresa ou a 
empresa de pequeno porte estiver sujeita no rnês anterior ao da prestaçäo; 
II - na hipótese de o serviço sujeito a retencao ser prestado no mês de 
inIcio de atividades da rnicroernpresa ou ernpresa de pequeno porte, deverá ser 
aplicada pelo tornador a alIquota correspondente ao percentual de ISS referente a 
menor alIquota prevista nos Anexos ill, IV ou V desta Lei; 
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III - na hipOtese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve 
diferenca entre a alIquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá a microempresa 
ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa 
diferenca no mês subseqüente ao do inIcio de atividade em guia prápria do MunicIplo; 
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar 
sujeita a tributacao do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a 
retencao a que se refere o caput deste parágrafo; 
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte nào 
informar a alIquota de que tratam os inciSos I e II deste parágrafo no documento fiscal, 
aplicar-se-á a alIquota correspondente ao percentual de ISS referente a maior alIquota 
prevista nos Anexos Ill, IV ou V desta Lei; 
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando 
a alIquota do ISS informada no documento fiscal for inferior a devida, hipOtese em que 
o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do MunicIpio; 
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, näo sendo 
objeto de partilha com os municIpios, e sobre a receita de prestação de servicos que 
sofreu a retencao não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. 
Paragrafo Unico - Na hipótese de que tratam os incisos I e II do "caput", a 
falsidade na prestaçao dessas informaçOes sujeitará o responsável, o titular, os sócios 
ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente 
com as demais pessoas que para ela concorrerem, as penalidades previstas na 
legislação criminal e tributária. 
Art. 25 - 0 Poder Executivo, por intermédio do seu Orgao técnico 
competente, estabelecerá Os controles necessários para acompanhamento da 
arrecadaçao feita por intermédio do SIMPLES NACIONAL , bem como do repasse do 
produto da arrecadaçao e dos pedidos de restituicão ou compensacão dos valores do 
SIMPLES NACIONAL recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido 
(Lei Complementar federal no 123, art. 21 e 22). 
Paragrafo Cinico - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em 
vigor das normas tributárias relativas ao SIMPLES NACIONAL, a Secretaria Municipal 
de Finanças do MunicIpio deverá firmar convênio corn a Procuradoria-Geral da Fazenda 
Nacional para manter sob seu controle Os procedirnentos de inscriçao em dIvida ativa 
municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços devidos por microernpresas e 
empresas de pequeno porte (Lei Complernentar federal no 123, art. 41, § 3 0). 
Art. 26 - Aplicam-se as microempresas e empresas de pequeno porte 
submetidas ao Imposto sobre Servicos, no que couber, as demais normas previstas na 
legislação municipal desse irnposto (Sistema Tributário do MunicIpio). 
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CARAMBEI 
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§ 1 0 - Aplicarn-se aos impostos e as contribuicOes devidos pelas 
microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complernentar 
Federal no 123/2006, porérn nao optantes do Simples Nacional, as demais normas 
previstas na Iegislacão municipal desse imposto (Sisterna Tributário do MunicIpio). 
§ 20 - Deverão ser aplicados Os incentivos fiscais municipais de qualquer 
natureza as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei 
Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo 
Simples Nacional e desde que preenchidos os requisitos e condiçOes legais 
estabelecidos. 
Seçâo II 
Do Microempreendedor Individual - MEl 
Art. 27 - 0 Microempreendedor Individual - MEl de que trata o inciso Ill do 
artigo 40 poderá recolher os impostos e contribuiçOes abrangidos pelo Simples Nacional 
em valores fixos mensais, independenternente da receita bruta por ele auferida no mês, 
obedecidas as normas especIficas previstas nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei 
Corn plernentar federal no 123/2006, na redação da Lei Corn plementar federal 128/2008, 
e na forma regularnentada pelo Comitê Gestor. 
Paragrafo linico - Em relacao ao disposto no "caput", o valor relativo ao 
ISS, caso o Microempreendedor Individual - MEl seja contribuinte desse imposto, será 
de R$ 5,00 (cinco reais), independentemente da receita bruta por ele auferida no rnês, 
não se aplicando a ele qualquer isencao ou reducao de base de cálculo relativa ao ISS, 
prevista nesta lei. 
Seçao Ill 
Dos BenefIcios Fiscais 
Subseçao I 
Do BenefIcio Fiscal Relativo ao ISS 
Art. 28 - 0 valor do lrnposto Sobre Serviços devido pela microempresa, 
considerado o conjunto de seus estabelecirnentos situados no MunicIpio, que, a partir 
da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder 
Executivo Municipal, venha a admitir e rnanter pelo menos mais urn empregado 
regularmente registrado, fica reduzido dos percentuais a seguir, aplicados de forma 
proporcional a receita bruta anual auferida no exercIcio anterior: 
I - 10% (dez por cento) ate R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); 
II - 5% (cinco por cento) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais 
e urn centavo) ate R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). 
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§ 10 - Enquanto nao ultrapassado o limite máximo de R$ 360.000,00 
(trezentos e sessenta mil reals), durante todo o exercIclo do incentivo, Os contribuintes 
recolherão a Imposto corn o desconto proporcional a receita bruta na forma prescrita no 
"capue'. 
§ 21 - 0 benefIcio total de reducão de base de cálculo concedido nos 
termos deste artigo, bern como do artigo 29 e do inciso I do artigo 33 não poderá 
resultar em alIquota inferior a 2% do ISS devido no perIodo pelo contribuinte. 
Subsecao II 
Incentivo Adicional para Geração de Empregos 
Art. 29 - Coma incentivo adicional para a manutencao e geração de 
empregos, o contribuinte enquadrado neste regime como microempresa, corn receita 
bruta anual de ate R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reals), a partir da entrada 
em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo 
Municipal, fica autorizado a deduzir do imposto devido rnensalmente, por empregado 
regularmente registrado (Lei Complementar n°. 123/06, art. 18, § 20): 
I - 1% (hum por cento) por empregado, ate o máximo de 5 (cinco); 
II - 2% (dais por cento) par empregado adicional a partir do 60(sexto) 
registrado. 
Parágrafo unico - 0 benefIcio a que se refere este artigo não poderá 
exceder a 20% (vinte por cento) do valor do irnposto devido em cada perlodo de 
apuracão. 
Subsecao III 
Dos Demais Beneficios 
Art. 30 - 0 pequeno empreendedor referido no inciso II do art. 4 0e a 
microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual 
igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a partir da entrada em vigor da 
presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, 
ficarn: 
- beneficiadas pela redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor das 
taxas de Licenca para Localização, de Fiscalizaçao de Funcionamento, de Licenca para 
Comércio Ambulante, de Licenca para Publicidade e de Licenca para Ocupacao de 
Solo nas Vias e Logradouros Püblicos; 
II - beneficiadas pela reducão de 80% (oitenta por centa) das multas 
formais. 
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CARAMBEI 
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Art. 31 - A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente 
anterior receita bruta anual superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e inferior a 
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e 
baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, terá reduzida em 
20% (vinte por cento) Os valores das taxas de Licenca para Localizacäo, de 
Fiscalização de Funcionamento, de Licenca para Comércio Ambulante e de Licenca 
para Publicidade. 
Art. 32 - A reduçäo prevista no Inciso I do artigo 30 e no artigo anterior, 
estendem-se aos estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado 
como microempresas para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e 
Serviços, observado o limite de receita bruta prevista no inciso I do artigo 2 0. 
Subseção IV 
Incentivo a Formalização 
Art. 33 - Ate 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta 
Lei, qualquer estabelecimento, contribuinte do imposto no MunicIpio, que se formalizar 
perante o cadastro municipal e que gere e mantenha pelo menos mais 1 (um) emprego 
devidamente registrado, terá direito aos seguintes benefIcios: 
- pelo prazo de 1 (um) ano a contar de sua inscricäo no cadastro do 
MunicIpio, reducao de 60% (sessenta) por cento do lmposto Sobre Serviços devido, 
limitado a alIquota minima de 2% (dois por cento); 
II - isencão das taxas de Licença para Localizaçao, de Fiscalizacao de 
Funcionamento, de Licenca para Comércio Ambulante, de Licenca para Publicidade e 
de Licença para Ocupacao de Solo nas Vias e Logradouros Püblicos; 
Ill - dispensa de qualquer taxa relativa ao seu cadastramento. 
§ 1 0 - Para Os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades 
econômicas ja instaladas no MunicIpio, sem prévia Iicença para localizacao. 
§ 20 - Ficaráo eximidas de quaisquer penalidades quanto ao perIodo de 
informalidade as pessoas fIsicas ou jurIdicas que desempenhem as atividades 
econômicas sujeitas a esta Lei e que espontaneamente, no prazo previsto no "caput", 
utilizarem Os benefIcios deste artigo. 
§ 30 - As atividades econômicas já instaladas que tenham 
incompatibilidade de uso, nos termos das leis municipais aplicáveis, poderão obter 
alvará provisório para fins de localizaçao, desde que não sejam atividades 
consideradas de alto risco, nos termos dispostos em regulamento. 
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§ 40 - a disposto nos incisos II e Ill deste artigo estendem-se aos 
estabelecimentos cornerciais e industrials enquadrados no Estado coma microempresas 
para efeito do Imposto sobre Circulaçao de Mercadorias e Servicos, observado o limite 
de receita bruta prevista no inciso I do artigo 2 0. 
§ 50 - a disposto no inciso I desde artigo aplica-se concomitantemente 
corn o previsto no artigo 29, desde que nao resulte valor inferior a aplicação da alIquota 
minima de 2% (dais par cento). (Lei Complementar no. 123/06, art. 18, § 20). 
CAPiTULO V 
ACESSO AOS MERCADOS 
Secão I 
DisposiçOes Gerais 
Art. 34 - Nas contrataçOes pUblicas será concedido tratamento 
diferenciado e sirnplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte 
objetivando a promocao do desenvolvirnento econômico e social no âmbito municipal e 
regional, a ampliacao da eficiência das polIticas püblicas e 0 incentivo a inovaçao 
tecnolOgica (Lei Complementar n °. 123/06, art. 47). 
§ 1° - Para a cumprimento do disposto neste artigo a administracao 
püblica adotará as regras previstas na Lei Complernentar no 123, de 2006, constantes 
dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bern como em normas 
regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte, Lei Complementar n°. 123/06, art. 42 a 
49, especialmente: 
I - Iicitaçao destinada exclusivamente a participação de microempresas e 
empresas de pequeno porte nas contratacoes cujo valor seja de ate R$ 80.000,00 
(oitenta mil reais); 
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratacao de microempresa 
ou de empresa de pequeno porte, desde que a percentual maxima do objeto a ser 
subcontratado não exceda a 30% (trinta par cento) do total licitado; 
Ill - em que se estabeleca cota de ate 25% (vinte e cinco par cento) do 
objeto para a contrataçao de microempresas e empresas de pequeno porte, em 
certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisIvel. 
§ 20 - 0 valor licitado par meio dos incisos I, II e Ill do paragrafo anterior 
não poderá exceder a 25% (vinte e cinco par cento) do total licitado em cada ano civil. 
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Art. 35 - Sem prejuIzo da economicidade, as compras de bens e serviços 
por parte dos órgãos da Administraçao Direta do MunicIpio, suas autarquias e 
fundacOes, sociedades de economia mista, empresas püblicas e demais entidades de 
direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo MunicIpio, deverão ser 
planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participacao de microempresas e 
empresas de pequeno porte locals ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios 
ou cooperativas (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47). 
§ 1 0 - Para Os efeitos deste artigo: 
- Poderá ser utilizada a licitacao por item; 
II - Considera-se licitacao por item aquela destinada a aquisição de 
diversos bens ou a contratação de servicos pela Administracão, quando estes bens ou 
serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos. 
§ 20 - Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no 
"caput", em decorrência da natureza do produto, a inexistência na regiao de, pelo 
menos, 3 (trés) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade 
especIfica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto 
impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo. 
Art. 36 - Exigir-se-á na habilitaçao as licitaçOes nas aquisicôes de bens e 
serviços comuns, apenas o seguinte (Lei Complementar n°. 123/06, art. 43 e 47). 
- ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 
II - inscricao no CNPJ, corn a distincao de ME ou EPP, para fins de 
qualificação; 
Ill - certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS. 
§ 1 0 - A comprovacao de regularidade fiscal das microempresas e 
empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. 
§ 20 - Havendo alguma restrição na comprovaçao da regularidade fiscal, 
será assegurado o prazo de 2 (dois) dias üteis, prorrogáveis por mais 2 (dois) dias üteis, 
a critério da administração, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que 0 
proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularizacao da 
documentaçao, pagamento ou parcelamento do débito, e emissäo de eventuais 
certidöes negativas ou positivas corn efeito de certidão negativa. 
§ 30 - A nao-regularizacao da documentação, no prazo previsto no § 10 
deste artigo, implicará decadência do direito a contrataçao, sem prejuIzo das sancoes 
previstas no art. 81 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado a 
Administracao convocar os licitantes remanescentes, na ordern de classificaçao, para a 
assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 
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Art. 37 - As necessidades de compras de gêneros alimentIcios perecIveis 
e outros produtos perecIveis, par parte dos órgãos da Administração Direta do 
MunicIpio, suas autarquias e fundaçOes, sociedades de economia mista, empresas 
püblicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, 
pelo MunicIpio, serão preferencialmente adequadas a oferta de produtores locais au 
regionais (Lei Complementar no. 123/06, art. 47). 
§ 10 - As compras deverão, sempre que possIvel, ser subdivididas em 
tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, 
visando a economicidade. 
§ 20 - A aquisiçao, salvo razôes preponderantes, devidamente justificadas, 
deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores 
locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos 
locais de consumo, de forma a evitar custos corn transporte e armazenamento. 
Art. 38 - Sempre que possIvel, a alimentação fornecida ou contratada par 
parte dos órgaos da Administraçao Direta do MunicIpio, suas autarquias e fundacöes, 
sociedades de economia mista, empresas püblicas e demais entidades de direito 
privado controladas, direta ou indiretamente, pelo MunicIpio terá a cardápio 
padronizado e a alimentacao balanceada corn gêneros usuais do local ou da região (Lei 
Cornplementar n o. 123/06, art. 47). 
Art. 39 - Nas aquisiçOes de bens ou servicos comuns na modalidade 
pregao, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, 
estabelecidos na regiâo, salvo razôes fundamentadas, deverá ser dada preferência pela 
utilizaçao do pregao presencial (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47). 
Art. 40 - Na especificação de bens ou servicos a serem licitados, salvo 
razOes fundamentadas, a exigência de "selo de certificacao" deverá ser substitulda par 
atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade 
reconhecida (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47). 
Art. 41 - Nos procedimentos de licitaçäo, deverá ser dada a mais ampla 
divulgação aos editais, inclusive junta as entidades de apoio e representacao das 
microempresas e das pequenas empresas para divulgacao em seus veIculos de 
comunicação (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47). 
Parágrafo Unico - Para os fins deste artigo, as Orgaos responsáveis pela 
licitacao poderao celebrar convênios corn as entidades referidas no "caput" para 
divulgacao da licitacao diretamente em seus meios de cornunicaçäo. 
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Art. 42 - A Administracao Püblica poderá exigir dos licitantes a 
subcontrataçao de microempresa ou de empresa de pequeno porte (Lei Complementar 
no. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 2 0 , e 49). 
§ 10 - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento 
convocatório, especificando-se o percentual mInimo do objeto a ser subcontratado ate o 
limite de 30% (trinta por cento) do total licitado. 
§ 2° - E vedada a exigência de subcontratacao de itens determinados ou 
de empresas especIficas. 
§ 30- 0 disposto no caput não é aplicável quando: 
I - 0 proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte; 
II - a subcontratacao for inviável, não for vantajosa para a Administração 
Püblica ou representar prejuIzo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; 
III - a proponente for consórcio ou sociedade de propósito especIfico, 
compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, 
respeitado o disposto no artigo 33 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. 
Art. 43 - Nas subcontrataçoes de que trata o artigo anterior, observar-se-á 
o seguinte (Lei Complernentar n°. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 20 , e 49): 
I - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de 
pequeno porte a serern subcontratadas deverão ser estabelecidas no MunicIpio e 
Regiao de influência; 
II - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabaihista das 
microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, corno 
condiçao de assinatura do contrato, bern como ao longo da vigencia contratual, sob 
pena de rescisão; 
III - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipOtese de extincao da subcontratacao, mantendo 
o percentual originalmente subcontratado ate a sua execuçao total, notificando o órgào 
ou entidade contratante, sob pena de rescisäo, sern prejuIzo das sancoes cabIveis; 
IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratacao, nos termos do 
inciso III, a Administraçao Fáblica poderá transferir a parcela subcontratada a empresa 
contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. 
Art. 44 - As contrataçaes diretas por dispensas de licitação corn base nos 
termos dos artigos 24 e 25 da Lei no 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente 
realizadas corn microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no municIpio ou 
região de influência (Lei Complernentar n°. 123/06, art. 47). 
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CARAMBEI 
I I II '.11 '.11 III 
Subseçao II 
Certificado Cadastral da MPE 
Art. 45 - Para a ampliaçao da participação das microempresas e 
empresas de pequeno porte nas licitacoes, o MunicIpio deverá (Lei Complementar no. 
123/06, art. 47): 
- instituir e ou manter cadastro práprio para as microempresas e 
empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, corn a 
identificação das linhas de fornecimento de bens e servicos, de modo a possibilitar a 
capacitacão e notificacão das licitacöes e facilitar a formacao de parcerias e 
subcontratacOes, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos 
sistemas eletrônicos de compras; 
II - divulgar as contratacOes püblicas a serem realizadas, corn a estimativa 
quantitativa e de data das contratacOes, no sItio oficial do municIpio, em murais 
püblicos, jornais ou outras formas de divulgacao; 
Ill - padronizar e divulgar as especificaçOes dos bens e servicos a serem 
contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas 
e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificacOes técnico￾administrativas. 
Art. 46 - Fica criado no âmbito das licitaçOes efetuadas pelo MunicIpio, 0 
Certificado de Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas 
previamente registradas para efeito das licitacoes promovidas pelo MunicIpio (Lei 
Complementar n°. 123/06, art. 47). 
Paragrafo Unico - 0 certificado referido no "caput" comprovará a 
habilitaçao jurIdica, a qualificacao técnica e econômico-financeira da microempresa e 
da empresa de pequeno porte. 
Art. 47 - 0 disposto nos artigos 45 e 46 poderá ser substituldo por 
medidas equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse 
fim (Lei Corn plementar n°. 123/06, art. 47). 
Subseção III 
EstImulo ao Mercado Local 
Art. 48 - A Adrninistraçao Municipal incentivará a realização de feiras de 
produtores e artesãos, assim como apoiará rnissão técnica para exposiçao e venda de 
produtos locais em outros municIpios de grande comercializaçao. 
CAPITULO VI 
FISCALIzAçA0 ORIENTADORA 
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CARAMBEI 
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Art. 49 - A fiscalizacao das microempresas e empresas de pequeno porte, 
no que se refere aos aspectos de natureza nao fazendário, tal corno a relativa aos 
aspectos de uso do solo, de saüde, de rneioambiente, e de segurança, deverá ter 
natureza prioritariarnente orientadora, quando a atividade ou situaçào, por sua 
natureza, comportar grau de risco compatIvel corn esse procedirnento (Lei 
Compiementar n°. 123/06, art. 55). 
§ 1 0- Será observado o critério de dupia visita para iavratura de autos de 
infraçao, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraco a 
fiscalizacao. 
§ 21- A dupla visita consiste ern uma prirneira acao, corn a finalidade de 
verificar a regularidade do estabelecimento e em açao posterior de caráter punitivo 
quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a 
res pectiva regu larizacão no prazo determ inado. 
§ 30 - Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1 0, caso seja constatada 
algurna irregularidade na prirneira visita do agente püblico, o rnesmo formalizará Termo 
de Ajustarnento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sernpre conter a 
respectiva orientacão e piano negociado corn o responsávei pelo estabelecirnento. 
§ 40 - Os orgãos e entidades competentes definirão, em 90 (noventa) dias 
a contar da entrada em vigor desta Lei, as atividades e situacoes cujo grau de risco seja 
considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo. 
CAPITULO VII 
ASSOCIATIVISMO 
Art. 50 - A Administração Püblica Municipal, por Si OU através de parcerias 
corn entidades püblicas ou privadas, estirnulará a organização de empreendedores 
fomentando o associativismo, cooperativismo, consórcios e a constituicao de Sociedade 
de PropOsito EspecIfico formada por microernpresas e ernpresas de pequeno porte 
optantes pelo Simples Nacional, em busca da cornpetitividade e contribuindo para 0 
desenvolvimento local integrado e sustentável (Lei Cornplernentar n°. 123/06, art. 56). 
Art. 51 - 0 Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo as 
cooperativas e associacOes, para viabilizar a criaçäo, a manutencao e 0 
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no MunicIpio entre os quais (Lei 
Compiementar n°. 123/06, art. 56): 
- estImulo a inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas 
escolas do rnunicIpio, visando ao fortalecimento da cultura ernpreendedora como forma 
de organizaçao de producao, do consurno e do trabalho; 
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II - estImulo a forma cooperativa de organizacao social, econômica e 
cultural nos diversos ramos de atuacao, corn base nos princIpios gerais do 
associativismo e na legislacao vigente; 
III - estabelecirnento de mecanismos de triagem e qualificação da 
informalidade, para implementaçao de associacOes e sociedades cooperativas de 
trabalho, visando a inclusão da populaçao do municIpio no mercado produtivo 
fomentando alternativas para a geracao de trabalho e renda; 
IV - criacão de instrumentos especIficos de estImulo a atividade 
associativa e cooperativa destinadas a exportacão; 
V - apoio aos funcionários páblicos e aos empresários locais para 
organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo; 
VI - cessão de bens e imóveis do municIpio; 
VII - isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial 
Urbana, sob a condiçao de que cumpram as exigências legais da legislacao tributária 
do MunicIpio. 
Art. 52 - A Administracao Püblica Municipal poderá aportar recursos 
complementares em igual valor aos recursos financeiros do CODEFAT - Conselho 
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criacao 
de programa especIfico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de 
cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e 
empresa de pequeno porte, bern como suas empresas, na forma que regulamentar (Lei 
Complementar n°. 123/06, art. 63). 
Art. 53 - Para Os fins do disposto neste capItulo, o Poder Executivo poderá 
alocar recursos em seu orçamento. 
CAPITULO VIII 
ESTMULO A INOVAçAO 
Subseçäo I 
Programas de EstImulo a Inovaçäo 
Art. 54 - 0 MunicIpio rnanterá programas especIficos de estImulo a 
inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive 
quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte (Lei 
Complementar n°. 123/06, art. 65): 
I - as condiçOes de acesso serão diferenciadas, favorecidas e 
simplificadas. 
II - o montante de recursos disponIveis e suas condicoes de acesso 
deverão ser expressos nos respectivos orcamentos e amplamente divulgados. 
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CARAMBEI 
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§ 1 0 - 0 MunicIpio terá par meta a aplicação de, no minima, 20% (vinte par 
centa) dos recursas destinados a inovacão para a desenvolvirnento de tal atividade nas 
microempresas ou das empresas de pequeno porte. 
§ 21 - Os Orgaas e entidades integrantes da Administraçãa Municipal, 
atuantes em pesquisa, desenvolvirnento ou capacitacäa tecnalOgica terãa par meta 
efetivar suas aplicacoes, no percentual minima fixado no caput deste artigo, em 
prograrnas e projetos de apoio as microempresas au as empresas de pequeno porte, 
divulgando, no primeiro trimestre de cada ano, infarrnaçao relativa aos valores alocados 
e a respectiva relacao percentual em relação aa total dos recursos destinados para 
esse fim. 
§ 31' - Para efeito do "caput" deste artigo, a Poder Executivo poderá 
estabelecer parceria corn entidades de pesquisa e apaia a microempresas e a 
empresas de pequeno porte, Orgaas gavernamentais, agências de fomento, instituiçoes 
cientIficas e tecnolOgicas, nücleos de inavação tecnológica e instituicoes de apolo. 
Art. 55 - As açOes vinculadas a operaçao de incubadoras serão 
executadas em local especificamente destinado para tal firn, ficando a cargo da 
municipalidade as despesas cam aluguel, rnanutençao do prédlo, fornecirnento de água 
e dernais despesas de infra-estrutura (Lei Cornplernentar n°. 123/06, art. 65). 
§ 1 0 - 0 Poder Executivo rnanterá, par si ou corn entidade gestora que 
designar, e par meio de pessoal de seus quadras ou mediante canvênios, órgao 
destinado a prestaçao de assessaria e avaliacaa técnica a rnicraernpresas e a 
ernpresas de pequeno porte. 
§ 21 - 0 praza rnáxima de perrnanência no pragrarna é de dais anos para 
que as empresas atinjam suficiente capacitacaa técnica, independência econômica e 
carnercial, podendo ser prarrogado par prazo nãa superior a dais anos mediante 
avaliacao técnica. Findo este praza, as ernpresas participantes se transferirão para area 
de seu dominio ou que vier a ser destinada pelo Pader Piblico Municipal a ocupacão 
preferencial par ernpresas egressas de incubadoras do MunicIpia. 
Art. 56 - 0 Poder Executiva divulgará anualrnente a parcela de seu 
orcamento anual que destinará a suplernentaçao e ampliacão do alcance de prajetos 
governamentais de farnento a inavacao e a capacitação tecnológica que beneficiern 
rnicroernpresas e ernpresas de pequeno porte inscritas no Municipia (Lei Complernentar 
n°. 123/06, art. 65). 
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CARAMBE I 
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§ 10 - Os recursos referidos no "caput" deste artigo poderão suplernentar 
ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir 
gastos corn divulgacão e orientacão destinada a ernpreendirnentos que possam receber 
Os benefIcios dos projetos; servir como contrapartida de convênios corn entidades de 
apoio a microempresas e ernpresas de pequeno porte, em açoes de divulgação dos 
projetos, atendimento técnico e disseminaçao de conhecimento. 
§ 20 - 0 Poder Püblico Municipal criará, por Si OU em conjunto corn 
entidade designada pelo Poder Püblico Municipal, servico de esclarecirnento e 
orientacao Sobre a operacionalizacão dos projetos referidos no caput deste artigo, 
visando ao enquadrarnento neles de microempresas e empresas de pequeno porte e a 
adoção correta dos procedimentos para tal necessários. 
§ 30 - 0 servico referido no "caput" deste artigo compreende a divulgacão 
de editais e outros instrurnentos que prornovam o desenvolvirnento tecnológico e a 
inovaçao de microempresas e empresas de pequeno porte; a orientação sobre 0 
conteüdo dos instrurnentos, as exigências neles contidas e respectivas formas de 
atendê-las; apoio no preenchimento de documentos e elaboracão de projetos; 
recebirnento de editais e encaminhamento deles a entidades representativas de micro e 
pequenos negOcios; prornocao de serninários sobre modalidades de apoio tecnolOgico, 
suas caracterIsticas e forma de operacionalizacão. 
Subseçao II 
Incentivos fiscais a Inovacao 
Art. 57 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, apOs a análise do 
impacto orçamentário, programa de incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos 
municipais em relação a atividades de inovaçao executadas por microempresas e 
ernpresas de pequeno porte, individualmente ou de forma cornpartilhada (Lei 
Complernentar n°. 123/06, art. 65). 
§ 1 0 - Anualrnente, o Poder Executivo, respeitada a Lei Complementar no 
101, de 4 de maio de 2000, fixará a dotação orçamentária da renüncia fiscal referida no 
"caput" 
§ 20 - a desoneração referida no caput deste artigo terá como lirnite 
individual o valor rnáximo de 50% dos tributos municipais devidos. 
§ 30 - As medidas de desoneracao fiscal previstas neste artigo poderão ser 
usufruIdas desde que: 
- 0 contribuinte notifique previarnente a Poder Püblico Municipal sua 
intenção de se valer delas; 
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II - 0 beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado 
das atividades incentivadas. 
§ 40 
- Para fins da desoneracao referida neste artigo, os dispêndios com 
atividades de inovacão deverão ser contabilizados em contas individualizadas por 
prograrna realizado. 
CAPITULO IX 
Do Estimulo ao Crédito e Capitalizacao 
Art. 58 - A Administracão Püblica Municipal para estIrnulo ao crédito e a 
capitalizacao dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte, 
fomentará e apoiará a criacao e o funcionamento de linhas de micro crédito 
operacionalizadas através de instituiçöes tais corno 000perativas de crédito, sociedades 
de crédito ao empreendedor e Organizaçoes da Sociedade Civil de lnteresse Püblico - 
OSCIP, sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao microcrédito corn atuaçao no 
ârnbito do MunicIpio ou regiao de influência. 
Art. 59 - A Adrninistração PUblica Municipal fornentará e apoiará a criacao 
e o funcionarnento de estruturas legais focadas na garantia de crédito corn atuacao no 
âmbito do MunicIpio e regiao de influência. 
Art. 60 - A Adrninistração PUblica Municipal fomentará e apoiará a 
instalacao, no MunicIpio, de cooperativas de crédito e outras instituicoes financeiras, 
püblicas e privadas, que tenharn como principal finalidade a realizacao de operacOes de 
crédito corn rnicroernpresas e ernpresas de pequeno porte. 
Art. 61 - A Adrninistração Püblica Municipal fornentará a criacão de 
Comitê Estratégico de Orientaçao ao Crédito e Consurno, constituIdo por agentes 
püblicos, associacoes empresariais, profissionais liberais, profissionais do rnercado 
financeiro e de capitais, corn objetivo de sistematizar as inforrnaçaes relacionadas ao 
crédito e financiarnento e disponibilizá-las aos empreendedores e as rnicroernpresas e 
ernpresas de pequeno porte do municIpio, por meio da Sala do Ernpreendedor. 
§ 10 
- Por melo do Comitê, a Adrninistração Püblica Municipal 
disponibilizará as informacoes necessárias aos micro e pequenos ernpresários 
localizados no MunicIpio, a firn de obter linhas de crédito menos onerosas e 
bu rocráticas. 
§ 20 - Tarnbérn serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao 
estImulo a inovação, inforrnando-se todos as requisitos necessários para a recebimento 
desse benefIcio. 
§ 30 - A participaçao no Cornité não será remunerada. 
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Art. 62 - A Administracao Püblica Municipal poderá, na forma que 
regulamentar, criar ou participar de fundos destinados a constituição de garantias que 
poderão ser utilizadas em operaçöes de empréstimos bancários solicitados por 
empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no 
MunicIpio, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em 
maquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adocao de inovacôes 
tecnológicas. 
Art. 63 - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios corn 
o Governo do Estado e União, destinados a concessão de créditos a micro 
empreendirnentos do setor formal instalados no MunicIpio, para capital de giro e 
investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adocäo de 
inovacôes tecnologicas. 
Art. 64 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de 
Adesáo ao Banco da Terra (ou seu sucedâneo), corn a União, por intermédio do 
Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando a instituicão do Nücleo Municipal Banco 
da Terra no MunicIpio, (conforme definido por meio da Lei Complementar n o . 93, de 
4/2/1996, e Decreto Federal n°. 3.475, de 19/5/2000), para a criacao do projeto BANCO 
da TERRA, cujos recursos serão destinados a concessão de créditos a micro 
empreendimentos do setor rural, no âmbito de programas de reordenacao fundiária. 
CAPTULO X 
Da Educação Empreendedora e do Acesso a lnformaçâo 
Art. 65 - Fica o Poder Püblico Municipal autorizado a firmar parcerias ou 
convênios corn instituicoes püblicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de 
educacao empreendedora, corn objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestao de 
microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo, 
empreendedorismo e assuntos afins. 
§ 10 - Estão compreendidos no âmbito do "caput" deste artigo acOes de 
caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas 
püblicas e privadas, assim como a alunos de nIvel médio e superior de ensino. 
§ 20 - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de 
fornecimento de cursos de qualificaçao; concessäo de bolsas de estudo; 
complementaçao de ensino básico püblico; acOes de capacitacao de professores, e 
outras acOes que o Poder Püblico Municipal entender cabIveis para estimular a 
educacao empreendedora. 
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Art. 66 - Fica o Poder Pübiico Municipal autorizado a celebrar parcerias ou 
convênios corn árgaos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e 
instituicOes de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação 
tecnológica, corn os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituicôes 
de pesquisa, qualificaçao profissional, e capacitacao no emprego de técnicas de 
produçáo. 
Parágrafo Unico. Compreende-se no âmbito do "caput" deste artigo a 
concessäo de bolsas de iniciaçäo cientIfica; a oferta de cursos de qualificação 
profissional; a complernentacao de ensino básico püblico e acaes de capacitação de 
professores. 
Art. 67 - Fica o Poder Püblico Municipal autorizado a instituir programa de 
inclusão digital, corn o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas 
do MunicIpio as novas tecnologias da informaçao e comunicacao, em especial a 
Internet, e a irnplantar programa para fornecimento de sinaI da rede mundial de 
computadores em banda larga, via cabo, radio ou outra forma, inclusive para órgaos 
governamentais do MunicIpio. 
§ 10 - Caberá ao Poder Püblico Municipal regulamentar e estabelecer 
prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinaI de Internet; valor e condicOes 
de contraprestação pecuniária; vedaçoes a comercialização e cessão do sinaI a 
terceiros; condicoes de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para 
liberaçao e interrupcao do sinai. 
§ 21- Compreendem-se no âmbito do programa referido no "caput" deste 
artigo: 
- a abertura e manutencão de espaços pUblicos dotados de 
computadores para acesso gratuito e livre a Internet; 
ii - o fornecimento de servicos integrados de qualificaçao e orientacao; 
III - a producao de conteádo digital e não-digital para capacitacão e 
informacao das empresas atendidas; 
IV - a divulgaçao e a facilitaçao do uso de servicos püblicos oferecidos por 
meio da Internet; 
V - a promoção de acoes, presenciais ou não, que contribuam para a uso 
de computadores e de novas tecnologias; 
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da 
informaçao e, 
Vii - a produção de pesquisas e informaçOes sobre inclusão digital. 
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Art. 68 - Fica autorizado o Poder PUblico Municipal a firmar convênios ou 
parcerias corn entidades civis püblicas ou privadas e instituicoes de ensino superior, 
para a apoio ao desenvolvimento de associacoes civis sem fins lucrativos, que reünam 
individualmente as condicoes seguintes: 
- ser constitu Ida e gerida par estudantes; 
II - ter como objetivo principal propiciar aos seus partIcipes, condiçôes de 
aplicar conhecimentos teOricos adquiridos durante seu curso; 
III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a 
microempresas e a empresas de pequeno porte; 
IV - ter em seu estatuto discriminaçao das atribuicoes, responsabilidades 
e obrigaçoes dos participes e, 
V - operar sob supervisão de professores e profissionais especializados. 
CAPITULO XI 
Das Relaçôes do Trabaiho 
Seção I 
Da Seguranca e da Medicina do Trabaiho 
Art. 69 - As microempresas serão estimuladas pelo Poder Püblico e pelos 
Serviços Sociais Autônomos da comunidade, a formar consOrcios para o acesso a 
serviços especializados em seguranca e medicina do trabaiho (Lei Complementar n°. 
123/06, art. 50). 
Art. 70 - 0 Poder PUblico Municipal poderá formar parcerias corn 
sindicatos, instituiçOes de ensino superior; hospitais; centros de saüde privada; 
cooperativas médicas e centros de referência do trabalhador, para implantar Relatório 
de Atendimento Medico ao Trabaihador, corn o intuito de mapear as acidentes de 
trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por rneio da Secretaria de Vigilância 
Sanitária municipal e demais parceiros, promover a orientacao das micro e pequenas 
empresas em saüde e seguranca no trabalho, a fim de reduzir ou elirninar os acidentes. 
Art. 71 - 0 Poder Püblico Municipal poderá formar parcerias corn 
sindicatos; instituiçôes de ensino superior e associacoes empresariais, para orientar as 
microempresas e as empresas de pequeno porte quanta a dispensa: 
- da afixaçao de Quadro de Trabaiho em suas dependencias; 
II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou 
fichas de registro; 
III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços 
Nacionais de Aprendizagem; 
IV - da posse do livro intitulado "lnspecao do Trabaiho" e, 
V - de comunicar ao Ministério do Trabaiho e Emprego a concessão de 
férias coletivas. 
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Art. 72 - 0 Poder Püblico Municipal, independentemente do disposto no 
artigo anterior desta Lei, também deverá orientar através da Sala do Empreendedor, 
por meio de parcerias e convênios corn instituicoes de ensino superior e ou outras 
entidades, no sentido de que não estão dispensadas as microempresas e as empresas 
de pequeno porte, dos seguintes procedimentos: 
- anotacaes na Carteira de Trabaiho e Previdência Social - CTPS; 
II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das 
obrigaçães trabalhistas e previdenciárias, enquanto nao prescreverem essas 
obrigacOes; 
Ill - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do 
Tempo de Servico e lnformacoes a Previdência Social - GFIP; 
IV - apresentação das Relaçoes Anuais de Empregados e da Relaçao 
Anual de lnformacöes Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e 
Desempregados - CAGED. 
Art. 73 - 0 Poder Püblico Municipal, por Si ou através de parceiros ou 
conveniados, informará e orientará o empresário corn receita bruta anual no ano￾calendário anterior de ate R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reals) e o Microempreendedor 
Individual - MEl, no ato de inscricão ou pedido de Alvará de Funcionamento, 0 quantO 
se refere as obrigacoes tributárias, previdenciárias e trabaihistas. 
Seção II 
Do Acesso a Justiça do Trabaiho 
Art. 74 - A Sala do Ernpreendedor orientará o empregador de 
microempresa ou de empresa de pequeno porte, de que Ihe é facultado fazer-se 
substituir ou representar perante a Justica do Trabalho por terceiros que conhecam dos 
fatos, ainda que não possuam vInculo trabalhista ou societário. 
CAPTULO XII 
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais 
Art. 75 - 0 Poder Püblico Municipal poderá firrnar parcerias corn Orgãos 
governamentais; instituiçôes de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de 
assistência técnica a produtores rurais, que visern a meihoria da produtividade e da 
qualidade dos produtos rurais, mediante orientacao, treinamento e aplicação prática de 
conhecimento técnico e cientIfico, nas atividades produtoras de microempresas e de 
ernpresas de pequeno porte. 
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§ 1 0- Das parcerias referidas neste artigo poderäo fazer parte ainda: 
sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condicOes 
de contribuir para a implantacao de projetos de fomento a agricuitura, mediante geraçao 
e disseminacao de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios 
produtores rurais; contratacão de serviços para a iocacao de rnáquinas, equipamentos 
e abastecimento, e o desenvoivirnento de outras atividades rurais de interesse comum. 
§ 20- Somente poderão receber Os benefIcios das açoes referidas no 
"caput" deste artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou 
isoladamente, tiverem seus respectivos pianos de meihoria aprovados por Cornissão 
formada por três rnembros representantes de segmentos da area rural indicados peio 
Poder Pübiico Municipal, os quais não terão rernuneracao e cuja composicão sera 
rotativa, tudo em conformidade com reguiamento prOprio a ser baixado peio Poder 
Executivo Municipal. 
§ 30- Estão corn preendidas tarn bern, no ârnbito deste artigo, as atividades 
de conversâo do sistema de producao convencionai para sisterna de produçao 
orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnoiogias que otimizem o uso 
de recursos naturais e socioeconômicos corretos, corn o objetivo de promover a auto￾sustentaçao; a maximizaçao dos benefIcios sociais; a rninimização da dependência de 
energias näo renováveis e a eliminacao do emprego de agrotOxicos e outros insurnos 
artificiais tOxicos, assirn como de organisrnos geneticarnente modificados ou de 
radiacoes ionizantes, em qualquer fase do processo de produçáo, armazenamento e 
consumo. 
§ 50- Competirá a Secretaria que for indicada pelo Poder PUblico 
Municipal, disciplinar e coordenar as açöes necessárias a consecucão dos objetivos 
- das parcerias referidas neste artigo. 
CAPITULO XIII 
Do Acesso a Justica 
Art. 76 - 0 MunicIpio poderá reaiizar parcerias corn a iniciativa privada 
através de convênios corn entidades de ciasse, instituiçöes de ensino superior, ONGs, 
OAB - Ordern dos Advogados do Brasil e outras instituiçôes semeihantes, a fim de 
orientar e facilitar as empresas de pequeno porte e microempresas o acesso a justiça, 
priorizando a aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complernentar 123, de 14 de 
dezembro de 2006. 
Art. 77 - Fica autorizado o MunicIpio a celebrar parcerias corn entidades 
locais, inclusive corn o Poder Judiciário estaduai e federal, objetivando a estirnuiaçäo e 
utiiizacao dos institutos de conciliacão prévia, rnediaçao e arbitragem para soiucão de 
confiitos de interesse das ernpresas de pequeno porte e rnicroernpresas iocaiizadas em 
seu território (Lei Cornplernentar federal no 123/2006, art. 75-A, na redacão da Lei 
Corn plernentar federal 128/2008). 
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Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinete@carambei.pr.gov.br www.carambei.pr.gov.br 
V 
- 
CARAMBEI 
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§ 10 - 0 estimulo a que se refere o "caput" deste artigo cornpreenderá 
campanhas de divulgacao, serviços de esciarecimento e tratamento diferenciado, 
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados, 
sob a responsabilidade da Sala do Empreendedor. 
§ 20 - Corn base no "caput" deste artigo, o MunicIpio também poderá 
formar parceria corn Poder Judiciário, OAB, instituicOes de ensino superior, corn a 
finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliacao Extrajudicial, como urn serviço 
gratuito. 
CAPTULO XIV 
DAS PENALIDADES 
Art. 78 - Aplicam-se aos impostos e contribuiçães devidos pela 
microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos 
termos da Lei Complementar federal no 123/2006, as normas relativas aos juros e multa 
de mora e de ofIcio previstas para o irnposto de renda, inclusive, quando for o caso, ern 
relacao ao ISS (Lei Complementar federal n° 123/2006, art. 35 a 38, na redacão da Lei 
Cornplernentar 128/2008). 
CAPITULO XV 
DlsPoslcOEs FINAlS 
Art. 79 - As empresas ativas ou inativas que estiverern em situacao 
irregular, na data da publicacao desta lei, terão 90 dias para realizarem 0 
recadastramento e nesse perlodo poderão operar corn alvará provisOrio, emitido pela 
Sala do Empreendedor, desde que a atividade não ofereca nenhum grau de risco, 
aferido pelo Corpo de Born beiros. 
Art. 80 - 0 registro dos atos constitutivos, de suas alteraçôes e extinçoes 
(baixas), referentes a empresários e pessoas jurIdicas em qualquer árgao envolvido no 
registro empresarial e na abertura da empresa, ocorrerá independenternente da 
regularidade de obrigaçoes tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou 
acessOrias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos adrninistradores ou de 
empresas de que participern, sem prejuIzo das responsabilidades do ernpresário, dos 
sócios ou dos administradores por tais obrigacoes, apuradas antes ou apOs o ato de 
extinçao (Lei Comlementar federal no 123/2008, art.9 0, H 30 ao 90, na redapäo da Lei 
Corn lementar federal no 128/2008). 
§ 1° - No caso de existência de obrigacoes tributárias, previdenciárias ou 
trabalhistas referido no "caput" deste artigo, o titular, o sOcio ou o adrninistrador da 
rnicroernpresa e da ernpresa de pequeno porte que se encontre sern movimento ha 
mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgaos püblicos 
independenternente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo 
atraso na entrega das respectivas declaracoes nesses perlodos, observado o disposto 
nos H 20 e 30deste artigo. 
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1, LI 
§ 20 - A baixa referida no parágrafo anterior, não impede que, 
posteriormente, sejam lancados ou cobrados impostos, contribuiçöes e respectivas 
penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e 
apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas 
pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por 
seus sócios ou administradores. 
§ 30 - A solicitaçao de baixa na hipOtese prevista no § 10 deste artigo 
importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sácios e dos administradores do 
perIodo de ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
§ 40 - Os orgaos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 
(sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros. 
§ 50 - Ultrapassado o prazo previsto parágrafo anterior, sern manifestacão 
do órgao competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das 
empresas de pequeno porte. 
§ 6° - Excetuado o disposto nos §§ 10 a 30 deste artigo, na baixa de 
microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de 
responsabilidade previstas para as demais pessoas jurIdicas. 
§ 70 - Para Os efeitos do § 1 0 deste artigo, considera-se sem movimento a 
microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutacao patrimonial 
e atividade operacional durante todo o ano-calendário. 
Art. 81 - As matérias tratadas nesta Lei que não sejam reservadas pela 
Lei Orgânica do Municipio a lei complementar poderão ser objeto de alteraçao por lei 
ordinária. 
Art. 82 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, corn efeitos: 
- a partir de 10 de agosto de 2013, Os seguintes dispositivos relativos ao 
Microempreendedor Individual - MEl: artigo 16; inciso VI do artigo 19 e o artigo 27; 
II - a partir do primeiro dia do exercIcio seguinte Os dispositivos relativos a 
renüncia fiscal adiante enumerados: artigos 28 ao 32; 
Ill - a partir da publicacao, Os deçnais artigos. 
Art. 83 - Revogam-se as m contrário. 
Prefeitura Municipal de 22 de maio de 2.013. 
OSMAR JOVE CHF4ATO 
PrefeitoJicpl de- arambeI 
Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, Carambel, Paraná CEP.: 84145-000 
Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinetecarambei.pr.gov.br www.carambei.pr.gov.br 
A 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99— Fone (42) 323 1-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
AUBEI C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambel@brlO.com.br 
PARECER JURtDICO no 073/2013 
Interessado: COMISSAO DE JUSTIA E REDAcAO 
Assunto: Projeto de Lei no 034/2013 - INSTITUI 0 TRATAMENTO DIFERENCIADO E 
FAVORECIDO A SER DISPENSADO As MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE 
PEQUENO PORTE NO AMBITO DO MUNICIPIO, NA CONFORMIDADE DAS NORMAS 
GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA 
DE PEQUENO PORTE INSTITUIDO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL No 123, DE 14 
DE DEZEMBRO DE 2006. 
Proponente: PODER EXECUTIVO 
0 Projeto de Lei no 034/2013, de proposto pelo Poder Executivo Municipal, solicita a 
Câmara Municipal a apreciacao de uma proposicao que vem a atualizar a legislacao municipal no 
tratamento diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte. 
In ccisu, em relação aos aspectos constitucional, legal e jurIdico, aspecto que nos cabe 
examinar, manifestamo-nos favoravelmente a aprovacão do Projeto de Lei no 034/2013. Cabe ao 
ordenador seguir a LRF, e deve ser observado o artigo 92 da Lei Orgânica de Carambef, que 
estabelece quorum diferenciado para a concessäo de isenção e anistia de tributos municipais. 
0 presente Projeto foi protocolado e encaminhado a Secretaria desta Casa de Leis em 29 de 
maio de 2013, corretamente lido pelo Secretário da mesa na sessão de 11 de junho, devendo em 
seguida ser remetido as ComissOes de Justica e Redacao e de Finanças e Orçamento para 
manifestarem-se, para que sejarn colocadas em apreciacão pelos demais vereadores na ordem do 
dia das proximas sessOes. 
CarambeI, 13 de junho de 2013. 
I /) k'- 
GRA1!LLE'HYCZYUSBOA 
Puradora Juridica 
OAB-PR 28119 
1 . 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99— Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambef - Paraná. 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeI@brl.com.br 
COMISSAO DE JUSTIA E REDAcA0 
PARECER AO PROJETO DE LEI No 034/2013 
INSTITUI 0 TRATAMENTO DIFERENCIADO E 
FAVORECIDO A SER DISPENSADO As 
MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO 
PORTE NO AMBITO DO MUNIC1PIO, NA 
CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS 
NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA 
EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUIDO PELA 
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 123, DE 14 DE 
DEZEMBRO DE 2006. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
0 CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL submete 
a apreciacão desta Colenda Cârnara, o Projeto de Lei epigrafado acima. 
Cumpre destacar que a artigo 14, inciso I da Lei Orgânica 
do MunicIpio dispOe que cabe a Câmara, corn sancao do Prefeito, legislar sobre Os 
tributos municipais, bern como autorizar isençOes e anistias fiscais e a remissão de 
dividas. 
0 presente Projeto de Lei não veio acompanhado de 
justificativa. 
Corn estes fundamentos, a Proposicao em exame está 
revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e Iegalidade, 
manifestando-se, esta COMISSAO DE JUSTIQA E REDAcAO, pela 
admissibilidade do Projeto de Lei n° 034/2013, reservando-se o direito de apinar 
sobre a mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS COMISSOES, em 17 de junho de 2.013. 
Vereador INACIO 
Pre ente 
Verea]d r JUSSARA NON 
Mem 
Vere4ç PEDROSO 
M em bro 
Yx, CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambef - Paranã 
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COMISSAO DE FINANAS E ORAMENTO 
PARECER AO PROJETO DE LEI No 03412013 
INSTITUI 0 TRATAMENTO DIFERENCIADO E 
FAVORECIDO A SER DISPENSADO As 
MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO 
PORTE NO AMBITO DO MUNICIPIO, NA 
CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS 
NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA 
EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUIDO PELA 
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 123, DE 14 DE 
DEZEMBRO DE 2006. 
0 CHEFE DO PODER EXECUTIVO submete a apreciacäo 
desta Colenda Câmara, Projeto mencionado na sUrnula acirna. 
Cumpre destacar que o artigo que o artigo 14, inciso I da 
Lei Organica do MunicIpio dispOe que cabe a Cãmara, corn sançao do Prefeito, 
legislar sobre os tributos municipais, bern como autorizar isencOes e anistias fiscais 
e a remissão de dividas. 
0 presente Projeto veio desacompanhado de impacto financeiro 
orcamentario e justificativa. 
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que 
ao ser autuado na Secretaria da Cãrnara Municipal recebeu o n° 034/2013, vem a 
esta Comissäo Permanente a que compete a análise de mérito, em conforrnidade 
corn a Lei Orgänica do MunicIpio e o contido no Regimento Interno desta Casa de 
Leis. 
Por essas razOes, a COMISSAO DE FINANAS E 
0RcAMENT0, reunida nesta data, rnanifesta-se pela aprovaçäo do Projeto de Lei 
n° 034/2013, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasiäo de sua 
deliberacao pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS COMISSO S, em 17 de junho de 2.013. 
Vereador ILSON HEGL PEDROSO DE OLIVEIRA 
Pr idente 
Vereador HEN~RI IF HARMS Verea CARDOSO 
Membro Membro 
up 

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