| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2013 |
| Date | 2013-05-29 |
| Ementa | INSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO AS MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, NA CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006. FC |
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CA LIBEL
PROJETO DE LEI N°°/2013
CAMARA MUNICIPAL Secretara
Protocolado sob
Em
Institui o tratamento diferenciado e favorecido a
ser dispensado as microempresas e as empresas
de pequeno porte no âmbito do MunicIpio, na
con formidade das normas gerais pre vistas no
Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte instituIdo pela Lei
Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro
de 2006.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBE!, Estado de Paraná, Senhor
OSMAR JOSÉ CHINA TO, no uso de suas atribuicOes legais, faz saber, que a Câmara
Municipal aprova a seguinte LEI:
Capitulo I
DisposiçOes Preliminaries
Art. 1 0 - Esta lei estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado as microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do
MunicIpio, na conformidade das normas gerais previstas na Lei Complementar Federal
no 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte, especialmente sobre:
I - definição de microempresa e empresa de pequeno porte;
II - benefIcios fiscais municipais dispensados as micro e pequenas
empresas;
Ill - preferência nas aquisiçôes de bens e serviços pelo Poder Püblico;
IV - incentivo a geracao de empregos;
V - incentivo a formalização de empreendimentos;
VI - incentivos a inovacao e ao associativismo;
VII - abertura e fechamento de empresas.
Art. 20 - Para o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido
pelas microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas em seu território, 0
MunicIpio adotará o regime jurIdico tributário diferenciado, favorecido e simplificado,
concedido a essas empresas (SIMPLES NACIONAL), instituIdo pela Lei Complementar
(federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, segundo as normas baixadas pelo Comitê
Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê
Gestor), nos termos previstos no artigo 20dessa Lei, especialmente em relacão:
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Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinete@carambei.pr.gov.br www.carambei.pr.gov.br
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I - a apuracao e recoihimento do tributo, mediante regime Unico de
arrecadaçao, inclusive obrigaçöes acessOrias (SIMPLES NAC I ONAL);
II - a instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL, bern como
hipóteses de opcao, vedacoes e exclusôes, fiscalização e processo administrativofiscal;
III - as normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de
ofIcio, previstos pela legislação federal do lmposto de Renda, e irnposicão de
penalidades.
Art. 30 - No ârnbito do MunicIpio, o tratamento diferenciado e favorecido as
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 10 desta Lei sera
gerido pelo Cornitê Gestor Municipal, corn as seguintes corn petências:
- Acornpanhar a regularnentacao e a irnplementação do Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no MunicIpio, inclusive
promovendo rnedidas de integracào e coordenacão entre Os Orgaos püblicos e privados
interessados;
II - orientar e assessorar a forrnulacão e coordenacao da polItica municipal
de desenvolvirnento das rnicroernpresas e empresas de pequeno porte;
III - Acompanhar as deliberaçOes e os estudos desenvolvidos no ârnbito
do Forum Perrnanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do FOrum
Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do Cornitê para Gestão
da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalizaçao de Ernpresas e
Negócios;
IV - Sugerir e/ou promover acOes de apoio ao desenvolvimento da
rnicroempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional.
§ 1 1 - 0 Cornitê Gestor Municipal atuará junto ao gabinete do Prefeito
Municipal e será integrado por:
I - 03 (três) representantes das Secretarias Municipais indicados pelo Sr.
Prefeito Municipal, cabendo a urn deles a presidência do órgão;
II - por urn representante do segmento empresarial do MunicIpio;
Ill - por urn representante do segmento sindical do MunicIpio;
IV - por urn representante do segmento bancário do MunicIpio.
§ 20 - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada ern vigor desta lei Os
Membros do Cornitê Gestor Municipal deverão ser definidos e indicados em Decreto do
Executivo e no prazo de rnais 30 (trinta) dias o Comitê elaborará seu regirnento interno.
§ 30 - No regirnento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva.
§ 40 - Poderá o Poder Executivo conferir caráter norrnativo as decisôes do
Comité Gestor Municipal, "ad referendum" do Poder Executivo Municipal.
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CARAMBEI
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§ 5° - A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será
remunerada, sendo seu exercIcio considerado de relevante interesse püblico.
§ 60 - Caberá ao presidente do Comitê Gestor, ou a pessoa indicada por
ele, a funcao de Agente de Desenvolvimento, de que trata a artigo 85-A da Lei
Complementar 123/2006, na redação da Lei Complementar 128/2008.
§ 70 - 0 Agente de Desenvolvimento de que trata o paragrafo anterior:
- terá sua funcao determinada pelo Comitê Gestor em consonância corn
as açOes püblicas para a promoçao do desenvolvimento local e regional previstas na
Lei Corn plementar 123/2006 e atuará sob sua supervisão;
II - deverá preencher as seguintes requisitos:
a) residir na area do municIpio;
b) haver concluIdo, corn aproveitamento, curso de qualificação básica para
a formaçao de Agente de Desenvolvirnento;
C) haver concluIdo o ensino fundamental.
CAPITULO ii
DEFINIçA0 DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 40 - Para as efeitos desta Lei, considera-se:
- microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade em presária, a
sociedade simples e o empresário como definidas na Lei Complementar (federal) no
123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei Complementar federal no 123/2006, art. 3 0);
II - pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto no articio
970 e no § 20do artico 1.179 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (COdigo Civil),
o empresário individual caracterizado coma rnicroernpresa da forma da lei
camplernentar federal referida no inciso anterior, que aufira receita bruta anual de ate
R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) (Lei Corn plementar federal no 123/2006, art. 68);
Ill - microempreendedor individual - MEl, para efeito de aplicacao de
dispositivos especiais previstos nesta lei, o empresário individual que optar por
pertencer a essa categoria, desde que tenha auferido receita bruta, no ano calendário
anterior, de ate R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reals) e atenda todos Os requisitos a ele
relativos previstos na Lei Corn plementar federal no 123/2006, art. 18-A, 18-B e 18-C, na
redacao da Lei Corn plernentar federal no 128/2008;
Paragrafo Unico - Os valores de referenda obedecerào as atualizaçoes
verificadas mediante lei corn plementar federal.
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CARAMBEL
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CAPITULO Ill
INscRlcAo E BAIXA
Seção I
Alvará de Funcionamento Provisório
Art. 50- Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestacao de
serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de
licença, que atestará as condiçaes do estabelecimento concernentes a localização, a
segurança, a higiene, a saüde, a ordem, aos costumes, ao exercIcio de atividades
dependentes de concessão, permissão ou autorizaçao do Poder PUblico, a
tranqüilidade püblica, ao respeito a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, a
garantia do cumprimento da legislação urbanIstica e demais normas de posturas,
observado o seguinte: - -
- quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme
definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que
permitirá o inIcio de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de
registro;
II - sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licenca para
localizacao será concedida apOs a vistoria inicial das instalacôes cons ubstanciadas no
alvará, decorrente das atividades sujeitas a fiscalizacão municipal nas suas zonas
urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
§ 1° - Na hipOtese do inciso I do "caput" deste artigo, deverão ser
respeitadas as condicoes abaixo especificadas:
- o Alvará de Funcionamento ProvisOrio será acompanhado de
informaçOes concernentes aos requisitos para funcionamento e exercIcio das atividades
econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de
segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no MunicIpio;
II - a emissão do Alvará de Funcionamento Provisário dar-se-á mediante a
assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela
atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no
prazo indicado, Os requisitos de que trata o inciso anterior;
III - a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de
Funcionamento será condicionada a. apresentação das licenças de autorizacão de
funcionamento emitidas pelos Orgaos e entidades competentes, sendo que as Orgaos
püblicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 20- Considerando a hipôtese do inciso II do "caput" deste artigo, não
sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no
prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro, será emitido, pelo órgao
responsável, a Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos do parágrafo anterior.
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CARAIvIBEI
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§ 30 - o Poder Executivo definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar
da publicacao desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que
exigirão vistoria prévia.
§ 40 - As atividades eventuais, tais corno, feiras, festas, circos, bern coma
de comércio ambulante e de autônornos não estabelecidos, nao estáo abrangidas por
este artigo, devendo ser aplicada a legislacao especIfica.
§ 50 - E obrigatória a flxacao, em local visIvel e acessIvel a fiscalizacao, do
- alvará de licença para localização.
- § 60 - Será exigida renovação de Iicença para localizacao sempre que
ocorrer rnudanca de rarno de atividade, modificaçoes nas caracterIsticas do
estabelecirnento ou transferência de local.
Art. 60- 0 Alvará de Funcionarnento ProvisOrio será irnediatamente
cassado quando:
I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II - forern infringidas quaisquer disposicoes referentes aos controles de
poluição, ou se a funcionamento do estabelecirnento causar danos, prejuIzos,
incôrnodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saUde e a
integridade fIsica da vizinhança ou da coletividade;
Ill - ocorrer reincidência de infracoes as posturas municipais;
IV - for constatada irregularidade não passIvel de regularizacão;
V - for verificada a falta de recoihirnento das taxas de licenca de
localização e funcionamento.
Art. 70- 0 Alvará de Funcionamento ProvisOrio será imediatamente
declarado nulo quando:
I - expedido corn inobservância de preceitos legais e regularnentares;
II - ficar comprovada a fabsidade ou inexatidão de qualquer declaracao,
documento ou o descurnprimento do terrno de responsabilidade firrnado.
Art. 80- A interdicáo ou desinterdicão do estabelecirnento, cassacao,
nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao
titular da Secretaria ou mediante solicitacáo de Orgao ou entidade diretarnente
interessado.
Art. 90- 0 Poder Püblico Municipal poderá impor restriçöes as atividades
dos estabelecirnentos corn Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no
resguardo do interesse püblico.
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CARAMBEI
Art. 10 - Após o ato de registro e seu respectivo acolhirnento pela
Prefeitura do MunicIpio, fica o requerente dispensado de forrnalização de qualquer
outro procedimento administrativo para obtençao do Alvará de Funcionamento
Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento
administrativo de forma ünica e integrada.
Seçao II
Consulta Prévia
-. Art. 11 - A solicitacao do Alvará Inicial de Localizacao e suas alteracOes
para funcionamento de estabelecimento no MunicIpio será precedida de consulta prévia
nos termos do regulamento.
Parágrafo Unico - A consulta prévia informará ao interessado:
- a descricao oficial do endereço de seu interesse corn a possibilidade de
exercIcio da atividade desejada no local escolhido;
II - todos Os requisitos a serern cumpridos para obtencao de licencas de
autorizacao de funcionarnento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o
grau de risco e a localizaçao.
Art. 12 - 0 Orgao municipal cornpetente dará resposta a consulta prévia
num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereco eletrônico fornecido
ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade
do local corn a atividade solicitada.
Seçao III
DISPOSIOES GERAIS
Subseçäo I
CNAE - FISCAL
Art. 13 - Fica adotada, para utilizacao no cadastro e nos registros
administrativos do MunicIpio, a Classificação Nacional de Atividades Econôrnicas -
Fiscal (CNAE - Fiscal), oficializada rnediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA
n° 1, de 25 de junho de 1998, e atualizacôes posteriores.
Parãgrafo ünico - Compete a Secretaria Municipal de Financas zelar pela
uniformidade e consistência das informaçOes da CNAE - Fiscal, no âmbito do
MunicIpio.
Subsecao II
ENTRADA UNICA DE DADOS
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CARAMBEI
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Art. 14 - Será assegurada ao contribuinte entrada ünica de dados
cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informacoes por parte dos
orgaos e entidades que compartilham das informacOes cadastrais.
Art. 15 - Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar Os
procedimentos de registro e funcionamento de empresas no municIpio, fica criada a
Sala do Empreendedor corn as seguintes corn petências:
- disponibilizar aos interessados as informacOes necessárias a emissão
da inscriçao municipal e aivará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios
eietrônicos de comunicacao oficiais;
II - ernissão de certidOes de regularidade fiscal e tributária;
III - orientação sobre Os procedimentos necessários para a reguiarizaçao
de registro e funcionamento bern como situacao fiscal e tributária das empresas;
IV - outras atribuiçOes fixadas em regulamentos.
§ 1 0 - Para a consecucao dos seus objetivos na implantação da Sala do
Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria corn outras
instituiçOes pbIicas ou privadas, para oferecer orientaçao sobre a abertura,
funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de piano
de negOcios, pesquisa de mercado, orientacao sobre crédito, associativismo e
programas de apoio oferecidos no MunicIpio.
§ 20 - Em ate cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei, o Poder
Executivo deverá impiantar e regulamentar a sala do empreendedor.
Subseçao III
Microempreendedor Individual - MEl
Art. 16 - 0 processo de registro do Microempreendedor Individual de que
trata o inciso iii do artigo 40desta Lei deverá ter trâmite especial, opcional para o
empreendedor na forma a ser discipiinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional
para. a Simplificação do Registro e da Legalizacao de Empresas e NegOcios. L.!=1
Comlementar federal no 123/2008. art.4 0. §§ 1 0a 30. e art. 70. na redacão da Lei
Comllementar federal no 128/2008
§ 1 0 - 0 Orgao municipal que acolher o pedido de registro do
Microempreendedor individual deverá utilizar formuiários corn os requisitos mInirnos
constantes do art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,
remetendo rnensaimente Os requerimentos originais ao Orgao de registro do cornércio,
ou seu conteUdo em meio eletrônico, para efeito de inscricao, na forma a ser
disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simpiificacao do
Registro e da Legalização de Empresas e NegOcios.
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CARAMBEI
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§ 2° - Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas,
emolumentos e dernais custos relativos a abertura, a inscriçao, ao registro, ao alvará, a
licenca, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto neste artigo.
§ 3° - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto, poderá o MunicIpio conceder Alvará de Funcionamento Provisário
para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de
pequeno porte:
- instaladas em areas desprovidas de regulação fundiária legal ou corn
regulamentação precária; ou
II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio
da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não
gere grande circulaçao de pessoas.
Subseçao IV
Outras Disposicoes
Art. 17 - Os órgaos e entidades municipais envolvidos na abertura e
fechamento de empresas devem:
- articular as competências próprias corn os Orgãos e entidades estaduais
e federais corn o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedirnentos, de modo a
evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo;
II - adotar os procedirnentos que tratam do processo de registro e de
legalizaçao de empresários e de pessoas jurIdicas oriundos do Comitê para Gestão da
Rede Nacional para a Simplificacao do Registro e da Legalizacão de Empresas e
NegOcios (Lei Complementar (federal) no 123/2006, art. 20, III, e § 70, na redaçao da Lei
Corn plementar (federal) no 128/2008).
§ 1 0 - Os requisitos de seguranca sanitária, controle ambiental e
prevencao contra incêndios, para os fins de registro e legalizacao de microempresas e
ernpresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados
pelos entes e órgãos do MunicIpio, no ârnbito de suas corn petências.
§ 21- Ocorrendo a implantacao de cadastros sincronizados ou banco de
dados nas esferas governamentais referidas no inciso I do "caput" deverão firmar
convênio no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilizacao do sisterna,
salvo disposiçöes em contrário.
Art. 18 - 0 Poder Executivo regulamentará o funcionamento residencial de
pequenos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestaçao de servicos, cujas
atividades estejarn de acordo com os COd igos de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e
Saüde.
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LI
CAPiTULO IV
TRIBUTOS E c0NTRIBuIç6Es
Seçäo I
Da Recepçao na Legislacao Municipal do SIMPLES NACIONAL
Art. 19 - Fica recepcionada na Iegislacao tributária do MunicIpio o Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuiçôes devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional instituldo pela Lei
Complementar (federal) no 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente as regras
relativas (Lei Corn plernentar federal no 123, art. 12 a 41, na redacao da Lei
Corn plementar federal 128/2008):
I - a definiçao de microempresa e empresa de pequeno porte,
abrangência, vedacoes ao regime, forma de opcao e hipOteses de exclusOes;
II - as alIquotas, base de cálculo, apuração, recolhirnento dos impostos e
contribuiçOes e repasse ao erário do produto da arrecadaçao;
Ill - as obrigaçães fiscais acessórias, fiscalizacão, processo
adrninistrativo-fiscal e processo judiciário pertinente;
IV - as normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e
de ofIcio, previstos pela legislação federal do Imposto de Renda e imposicao de
penalidades;
V - a abertura e fecharnento de empresas;
VI - ao Microernpreendedor Individual - MEL
§ 10 - 0 recolhirnento do tributo no regime de que trata este artigo, não se
aplica as seguintes incidências do ISS, em relacao as quais será observada a
legislaçao aplicável as demais pessoas jurIdicas:
- em relação aos serviços sujeitos a substituição tributária ou retencao
na fonte;
II - na importação de servicos.
§ 211- Poderá o MunicIpio, mediante deliberaçao exclusiva e unilateral e,
inclusive de modo diferenciado para cada ramo de atividade, conceder reducao do ISS
devido por microempresa ou ernpresa de pequeno porte, hipótese em que será
realizada reducao proporcional ou ajuste do valor a ser recoihido, relativo ao regime
previsto neste artigo, na forma definida em resolucao do Comitê Gestor.
Art. 20 - As regras baixadas pelo Comitê Gestor de Tributaçào das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor) instituldo pelo artigo 2 0
da Lei Complernentar no 123, de 14/12/2006, desde que obedecida a cornpetência que
Ihe e outorgada pela referida lei complernentar, será implernentada no MunicIpio por
Decreto do Executivo (Lei Corn plementar federal no 123, art. 2 0, I).
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LI
Paragrafo lJnico - Essa atribuicao poderá ser delegada a Secretaria
Municipal de Finanças ou ao Comitê Gestor Municipal definido no Artigo 30, se este
orgao tiver corn petência para baixar atos normativos.
Art. 21 - As alIquotas do Imposto sobre Servicos das microempresas e
empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES NACIONAL, serão
correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos Ill, IV e V da Lei
Corn plementar no 123/2006, salvo se tais percentuais forem superiores as alIquotas
vigentes no municIpio para as demais empresas, hipátese em que serão aplicáveis para
as microempresas e ernpresas de pequeno porte estas alIquotas (Lei Complementar
federal n°. 123, art. 18, em especial §§ 50, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20 e 24, e Anexos Ill,
lVeV).
§ 1 1 - A excecao prevista na parte final do "capu' nao se aplicara caso a
alIquota incidente para microempresa ou empresa de pequeno porte seja inferior a 2%
(dois por cento), hipOtese em que será aplicada esta alIquota.
§ 21 - 0 Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou
aos controles fiscais, e na forma estabelecida pelo Comité Gestor do Simples Nacional
(CGSN), as hipóteses de estabelecer valores fixos mensais para o recolhimento do
lmposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita bruta, no anocalendário anterior, de ate R$ 120.000,00, ficando a microempresa sujeita a esses
valores durante todo o ano-calendário (Lei Complementar Federal no 123, art. 18, §§ 18,
19, 20 e 21).
Art. 22 - No caso de prestacão de servicos de construcão civil prestados
por microempresas e empresas de pequeno porte, o tomador do servico será o
responsável pela retenção e arrecadacao do Imposto Sobre Servicos devido ao
municIpio, segundo as regras comuns da legislaçäo desse imposto, obedecido o
seguinte:
- o valor recolhido ao municIpio pelo tomador do serviço será definitivo,
nao sendo objeto de partilha corn os municIpios, e sobre a receita de prestação de
serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples
Nacional (Lei Complementar federal n°. 123, art. 18, § 60 , e 21, 40);
II - será aplicado o disposto no artigo 24;
Ill - tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de
Serviços anexa a Lei Complementar n°. 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo
do ISS send abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços (Lei Complementar
federal no. 123, art. 18, § 23).
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Art. 23 - Na hipótese de Os escritórios de servicos contábeis optarem por
recoiher Os tributos devidos no regime de que trata o artigo 19, o Imposto sobre
Serviços devido ao municIpio será recolhido mediante valores fixos, devendo o Poder
Executivo estabelecer forma e prazo desse recoihimento. (Lei Corn plementar federal n°.
123/06, art. 18, § 22, 22-B e 22-C, na redacao da Lei Cornplementar federal no
128/2008).
§ 10 - Na hipOtese do "caput", os escritOrios de servicos contábeis,
individualmente ou por rneio de suas entidades representativas de classe, deverão:
- promover atendimento gratuito relativo a inscricão e a primeira
declaracao anual simplificada do microempreendedor individual - MEL podendo, para
tanto, por rneio de suas entidades representativas de classe, firrnar convênios e
acordos corn a União, os Estados, o Distrito Federal e o MunicIpio, por intermédio dos
seus Orgaos vinculados;
II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de
pesquisas quantitativas e qualitativas relativas as microempresas e ernpresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III - promover eventos de orientacao fiscal, contábil e tributária para as
microempresas e ernpresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles
atendidas.
§ 2° - Na hipótese de descurnprirnento das obrigaçoes de que trata 0
parágrafo anterior, o escritOrio será exciuldo do Simples Nacional, corn efeitos a partir
do rnês subseqüente ao do descurnprimento, na forma regulamentada pelo Comitê
Gestor.
Art. 24 - A retenção na fonte de ISS das rnicroernpresas ou das empresas
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado
o disposto no art. 30da Lei Cornplementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá
observar as seguintes norrnas (Lei Corn plementar n°. 123/06, art. 18, § 6 0 , e 21, § 40 , na
redacao da Lei Compiernentar no 128/2008).
I - a alIquota aplicável na retencao na fonte deverá ser informada no
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos Ill, IV ou V
desta Lei Cornplementar para a faixa de receita bruta a que a microernpresa ou a
empresa de pequeno porte estiver sujeita no rnês anterior ao da prestaçäo;
II - na hipótese de o serviço sujeito a retencao ser prestado no mês de
inIcio de atividades da rnicroernpresa ou ernpresa de pequeno porte, deverá ser
aplicada pelo tornador a alIquota correspondente ao percentual de ISS referente a
menor alIquota prevista nos Anexos ill, IV ou V desta Lei;
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III - na hipOtese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve
diferenca entre a alIquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá a microempresa
ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa
diferenca no mês subseqüente ao do inIcio de atividade em guia prápria do MunicIplo;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar
sujeita a tributacao do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a
retencao a que se refere o caput deste parágrafo;
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte nào
informar a alIquota de que tratam os inciSos I e II deste parágrafo no documento fiscal,
aplicar-se-á a alIquota correspondente ao percentual de ISS referente a maior alIquota
prevista nos Anexos Ill, IV ou V desta Lei;
VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando
a alIquota do ISS informada no documento fiscal for inferior a devida, hipOtese em que
o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do MunicIpio;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, näo sendo
objeto de partilha com os municIpios, e sobre a receita de prestação de servicos que
sofreu a retencao não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.
Paragrafo Unico - Na hipótese de que tratam os incisos I e II do "caput", a
falsidade na prestaçao dessas informaçOes sujeitará o responsável, o titular, os sócios
ou os administradores da microempresa e da empresa de pequeno porte, juntamente
com as demais pessoas que para ela concorrerem, as penalidades previstas na
legislação criminal e tributária.
Art. 25 - 0 Poder Executivo, por intermédio do seu Orgao técnico
competente, estabelecerá Os controles necessários para acompanhamento da
arrecadaçao feita por intermédio do SIMPLES NACIONAL , bem como do repasse do
produto da arrecadaçao e dos pedidos de restituicão ou compensacão dos valores do
SIMPLES NACIONAL recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido
(Lei Complementar federal no 123, art. 21 e 22).
Paragrafo Cinico - No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em
vigor das normas tributárias relativas ao SIMPLES NACIONAL, a Secretaria Municipal
de Finanças do MunicIpio deverá firmar convênio corn a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional para manter sob seu controle Os procedirnentos de inscriçao em dIvida ativa
municipal e a cobrança judicial do Imposto sobre Serviços devidos por microernpresas e
empresas de pequeno porte (Lei Complernentar federal no 123, art. 41, § 3 0).
Art. 26 - Aplicam-se as microempresas e empresas de pequeno porte
submetidas ao Imposto sobre Servicos, no que couber, as demais normas previstas na
legislação municipal desse irnposto (Sistema Tributário do MunicIpio).
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CARAMBEI
ill R 'U
§ 1 0 - Aplicarn-se aos impostos e as contribuicOes devidos pelas
microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complernentar
Federal no 123/2006, porérn nao optantes do Simples Nacional, as demais normas
previstas na Iegislacão municipal desse imposto (Sisterna Tributário do MunicIpio).
§ 20 - Deverão ser aplicados Os incentivos fiscais municipais de qualquer
natureza as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas na Lei
Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo
Simples Nacional e desde que preenchidos os requisitos e condiçOes legais
estabelecidos.
Seçâo II
Do Microempreendedor Individual - MEl
Art. 27 - 0 Microempreendedor Individual - MEl de que trata o inciso Ill do
artigo 40 poderá recolher os impostos e contribuiçOes abrangidos pelo Simples Nacional
em valores fixos mensais, independenternente da receita bruta por ele auferida no mês,
obedecidas as normas especIficas previstas nos artigos 18-A, 18-B e 18-C da Lei
Corn plernentar federal no 123/2006, na redação da Lei Corn plementar federal 128/2008,
e na forma regularnentada pelo Comitê Gestor.
Paragrafo linico - Em relacao ao disposto no "caput", o valor relativo ao
ISS, caso o Microempreendedor Individual - MEl seja contribuinte desse imposto, será
de R$ 5,00 (cinco reais), independentemente da receita bruta por ele auferida no rnês,
não se aplicando a ele qualquer isencao ou reducao de base de cálculo relativa ao ISS,
prevista nesta lei.
Seçao Ill
Dos BenefIcios Fiscais
Subseçao I
Do BenefIcio Fiscal Relativo ao ISS
Art. 28 - 0 valor do lrnposto Sobre Serviços devido pela microempresa,
considerado o conjunto de seus estabelecirnentos situados no MunicIpio, que, a partir
da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder
Executivo Municipal, venha a admitir e rnanter pelo menos mais urn empregado
regularmente registrado, fica reduzido dos percentuais a seguir, aplicados de forma
proporcional a receita bruta anual auferida no exercIcio anterior:
I - 10% (dez por cento) ate R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - 5% (cinco por cento) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais
e urn centavo) ate R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
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CARAIBEI
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§ 10 - Enquanto nao ultrapassado o limite máximo de R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reals), durante todo o exercIclo do incentivo, Os contribuintes
recolherão a Imposto corn o desconto proporcional a receita bruta na forma prescrita no
"capue'.
§ 21 - 0 benefIcio total de reducão de base de cálculo concedido nos
termos deste artigo, bern como do artigo 29 e do inciso I do artigo 33 não poderá
resultar em alIquota inferior a 2% do ISS devido no perIodo pelo contribuinte.
Subsecao II
Incentivo Adicional para Geração de Empregos
Art. 29 - Coma incentivo adicional para a manutencao e geração de
empregos, o contribuinte enquadrado neste regime como microempresa, corn receita
bruta anual de ate R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reals), a partir da entrada
em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo
Municipal, fica autorizado a deduzir do imposto devido rnensalmente, por empregado
regularmente registrado (Lei Complementar n°. 123/06, art. 18, § 20):
I - 1% (hum por cento) por empregado, ate o máximo de 5 (cinco);
II - 2% (dais por cento) par empregado adicional a partir do 60(sexto)
registrado.
Parágrafo unico - 0 benefIcio a que se refere este artigo não poderá
exceder a 20% (vinte por cento) do valor do irnposto devido em cada perlodo de
apuracão.
Subsecao III
Dos Demais Beneficios
Art. 30 - 0 pequeno empreendedor referido no inciso II do art. 4 0e a
microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual
igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), a partir da entrada em vigor da
presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal,
ficarn:
- beneficiadas pela redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor das
taxas de Licenca para Localização, de Fiscalizaçao de Funcionamento, de Licenca para
Comércio Ambulante, de Licenca para Publicidade e de Licenca para Ocupacao de
Solo nas Vias e Logradouros Püblicos;
II - beneficiadas pela reducão de 80% (oitenta por centa) das multas
formais.
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CARAMBEI
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Art. 31 - A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente
anterior receita bruta anual superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e inferior a
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e
baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, terá reduzida em
20% (vinte por cento) Os valores das taxas de Licenca para Localizacäo, de
Fiscalização de Funcionamento, de Licenca para Comércio Ambulante e de Licenca
para Publicidade.
Art. 32 - A reduçäo prevista no Inciso I do artigo 30 e no artigo anterior,
estendem-se aos estabelecimentos comerciais e industriais enquadrados no Estado
como microempresas para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços, observado o limite de receita bruta prevista no inciso I do artigo 2 0.
Subseção IV
Incentivo a Formalização
Art. 33 - Ate 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta
Lei, qualquer estabelecimento, contribuinte do imposto no MunicIpio, que se formalizar
perante o cadastro municipal e que gere e mantenha pelo menos mais 1 (um) emprego
devidamente registrado, terá direito aos seguintes benefIcios:
- pelo prazo de 1 (um) ano a contar de sua inscricäo no cadastro do
MunicIpio, reducao de 60% (sessenta) por cento do lmposto Sobre Serviços devido,
limitado a alIquota minima de 2% (dois por cento);
II - isencão das taxas de Licença para Localizaçao, de Fiscalizacao de
Funcionamento, de Licenca para Comércio Ambulante, de Licenca para Publicidade e
de Licença para Ocupacao de Solo nas Vias e Logradouros Püblicos;
Ill - dispensa de qualquer taxa relativa ao seu cadastramento.
§ 1 0 - Para Os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades
econômicas ja instaladas no MunicIpio, sem prévia Iicença para localizacao.
§ 20 - Ficaráo eximidas de quaisquer penalidades quanto ao perIodo de
informalidade as pessoas fIsicas ou jurIdicas que desempenhem as atividades
econômicas sujeitas a esta Lei e que espontaneamente, no prazo previsto no "caput",
utilizarem Os benefIcios deste artigo.
§ 30 - As atividades econômicas já instaladas que tenham
incompatibilidade de uso, nos termos das leis municipais aplicáveis, poderão obter
alvará provisório para fins de localizaçao, desde que não sejam atividades
consideradas de alto risco, nos termos dispostos em regulamento.
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§ 40 - a disposto nos incisos II e Ill deste artigo estendem-se aos
estabelecimentos cornerciais e industrials enquadrados no Estado coma microempresas
para efeito do Imposto sobre Circulaçao de Mercadorias e Servicos, observado o limite
de receita bruta prevista no inciso I do artigo 2 0.
§ 50 - a disposto no inciso I desde artigo aplica-se concomitantemente
corn o previsto no artigo 29, desde que nao resulte valor inferior a aplicação da alIquota
minima de 2% (dais par cento). (Lei Complementar no. 123/06, art. 18, § 20).
CAPiTULO V
ACESSO AOS MERCADOS
Secão I
DisposiçOes Gerais
Art. 34 - Nas contrataçOes pUblicas será concedido tratamento
diferenciado e sirnplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
objetivando a promocao do desenvolvirnento econômico e social no âmbito municipal e
regional, a ampliacao da eficiência das polIticas püblicas e 0 incentivo a inovaçao
tecnolOgica (Lei Complementar n °. 123/06, art. 47).
§ 1° - Para a cumprimento do disposto neste artigo a administracao
püblica adotará as regras previstas na Lei Complernentar no 123, de 2006, constantes
dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bern como em normas
regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte, Lei Complementar n°. 123/06, art. 42 a
49, especialmente:
I - Iicitaçao destinada exclusivamente a participação de microempresas e
empresas de pequeno porte nas contratacoes cujo valor seja de ate R$ 80.000,00
(oitenta mil reais);
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratacao de microempresa
ou de empresa de pequeno porte, desde que a percentual maxima do objeto a ser
subcontratado não exceda a 30% (trinta par cento) do total licitado;
Ill - em que se estabeleca cota de ate 25% (vinte e cinco par cento) do
objeto para a contrataçao de microempresas e empresas de pequeno porte, em
certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisIvel.
§ 20 - 0 valor licitado par meio dos incisos I, II e Ill do paragrafo anterior
não poderá exceder a 25% (vinte e cinco par cento) do total licitado em cada ano civil.
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CARAMBEL
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Art. 35 - Sem prejuIzo da economicidade, as compras de bens e serviços
por parte dos órgãos da Administraçao Direta do MunicIpio, suas autarquias e
fundacOes, sociedades de economia mista, empresas püblicas e demais entidades de
direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo MunicIpio, deverão ser
planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participacao de microempresas e
empresas de pequeno porte locals ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios
ou cooperativas (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47).
§ 1 0 - Para Os efeitos deste artigo:
- Poderá ser utilizada a licitacao por item;
II - Considera-se licitacao por item aquela destinada a aquisição de
diversos bens ou a contratação de servicos pela Administracão, quando estes bens ou
serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
§ 20 - Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no
"caput", em decorrência da natureza do produto, a inexistência na regiao de, pelo
menos, 3 (trés) fornecedores considerados de pequeno porte, exigência de qualidade
especIfica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto
impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo.
Art. 36 - Exigir-se-á na habilitaçao as licitaçOes nas aquisicôes de bens e
serviços comuns, apenas o seguinte (Lei Complementar n°. 123/06, art. 43 e 47).
- ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II - inscricao no CNPJ, corn a distincao de ME ou EPP, para fins de
qualificação;
Ill - certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS.
§ 1 0 - A comprovacao de regularidade fiscal das microempresas e
empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
§ 20 - Havendo alguma restrição na comprovaçao da regularidade fiscal,
será assegurado o prazo de 2 (dois) dias üteis, prorrogáveis por mais 2 (dois) dias üteis,
a critério da administração, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que 0
proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularizacao da
documentaçao, pagamento ou parcelamento do débito, e emissäo de eventuais
certidöes negativas ou positivas corn efeito de certidão negativa.
§ 30 - A nao-regularizacao da documentação, no prazo previsto no § 10
deste artigo, implicará decadência do direito a contrataçao, sem prejuIzo das sancoes
previstas no art. 81 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado a
Administracao convocar os licitantes remanescentes, na ordern de classificaçao, para a
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
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Art. 37 - As necessidades de compras de gêneros alimentIcios perecIveis
e outros produtos perecIveis, par parte dos órgãos da Administração Direta do
MunicIpio, suas autarquias e fundaçOes, sociedades de economia mista, empresas
püblicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente,
pelo MunicIpio, serão preferencialmente adequadas a oferta de produtores locais au
regionais (Lei Complementar no. 123/06, art. 47).
§ 10 - As compras deverão, sempre que possIvel, ser subdivididas em
tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado,
visando a economicidade.
§ 20 - A aquisiçao, salvo razôes preponderantes, devidamente justificadas,
deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores
locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos
locais de consumo, de forma a evitar custos corn transporte e armazenamento.
Art. 38 - Sempre que possIvel, a alimentação fornecida ou contratada par
parte dos órgaos da Administraçao Direta do MunicIpio, suas autarquias e fundacöes,
sociedades de economia mista, empresas püblicas e demais entidades de direito
privado controladas, direta ou indiretamente, pelo MunicIpio terá a cardápio
padronizado e a alimentacao balanceada corn gêneros usuais do local ou da região (Lei
Cornplementar n o. 123/06, art. 47).
Art. 39 - Nas aquisiçOes de bens ou servicos comuns na modalidade
pregao, que envolva produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais,
estabelecidos na regiâo, salvo razôes fundamentadas, deverá ser dada preferência pela
utilizaçao do pregao presencial (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47).
Art. 40 - Na especificação de bens ou servicos a serem licitados, salvo
razOes fundamentadas, a exigência de "selo de certificacao" deverá ser substitulda par
atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade
reconhecida (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47).
Art. 41 - Nos procedimentos de licitaçäo, deverá ser dada a mais ampla
divulgação aos editais, inclusive junta as entidades de apoio e representacao das
microempresas e das pequenas empresas para divulgacao em seus veIculos de
comunicação (Lei Complementar n°. 123/06, art. 47).
Parágrafo Unico - Para os fins deste artigo, as Orgaos responsáveis pela
licitacao poderao celebrar convênios corn as entidades referidas no "caput" para
divulgacao da licitacao diretamente em seus meios de cornunicaçäo.
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Art. 42 - A Administracao Püblica poderá exigir dos licitantes a
subcontrataçao de microempresa ou de empresa de pequeno porte (Lei Complementar
no. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 2 0 , e 49).
§ 10 - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento
convocatório, especificando-se o percentual mInimo do objeto a ser subcontratado ate o
limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
§ 2° - E vedada a exigência de subcontratacao de itens determinados ou
de empresas especIficas.
§ 30- 0 disposto no caput não é aplicável quando:
I - 0 proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - a subcontratacao for inviável, não for vantajosa para a Administração
Püblica ou representar prejuIzo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a proponente for consórcio ou sociedade de propósito especIfico,
compostos em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte,
respeitado o disposto no artigo 33 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 43 - Nas subcontrataçoes de que trata o artigo anterior, observar-se-á
o seguinte (Lei Complernentar n°. 123/06, art. 47 e 48, II, e § 20 , e 49):
I - o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de
pequeno porte a serern subcontratadas deverão ser estabelecidas no MunicIpio e
Regiao de influência;
II - deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabaihista das
microempresas e empresas de pequeno porte contratadas e subcontratadas, corno
condiçao de assinatura do contrato, bern como ao longo da vigencia contratual, sob
pena de rescisão;
III - a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipOtese de extincao da subcontratacao, mantendo
o percentual originalmente subcontratado ate a sua execuçao total, notificando o órgào
ou entidade contratante, sob pena de rescisäo, sern prejuIzo das sancoes cabIveis;
IV - demonstrada a inviabilidade de nova subcontratacao, nos termos do
inciso III, a Administraçao Fáblica poderá transferir a parcela subcontratada a empresa
contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 44 - As contrataçaes diretas por dispensas de licitação corn base nos
termos dos artigos 24 e 25 da Lei no 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente
realizadas corn microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no municIpio ou
região de influência (Lei Complernentar n°. 123/06, art. 47).
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CARAMBEI
I I II '.11 '.11 III
Subseçao II
Certificado Cadastral da MPE
Art. 45 - Para a ampliaçao da participação das microempresas e
empresas de pequeno porte nas licitacoes, o MunicIpio deverá (Lei Complementar no.
123/06, art. 47):
- instituir e ou manter cadastro práprio para as microempresas e
empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região de influência, corn a
identificação das linhas de fornecimento de bens e servicos, de modo a possibilitar a
capacitacão e notificacão das licitacöes e facilitar a formacao de parcerias e
subcontratacOes, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos
sistemas eletrônicos de compras;
II - divulgar as contratacOes püblicas a serem realizadas, corn a estimativa
quantitativa e de data das contratacOes, no sItio oficial do municIpio, em murais
püblicos, jornais ou outras formas de divulgacao;
Ill - padronizar e divulgar as especificaçOes dos bens e servicos a serem
contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as microempresas
e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento das especificacOes técnicoadministrativas.
Art. 46 - Fica criado no âmbito das licitaçOes efetuadas pelo MunicIpio, 0
Certificado de Registro Cadastral emitido para as micro e pequenas empresas
previamente registradas para efeito das licitacoes promovidas pelo MunicIpio (Lei
Complementar n°. 123/06, art. 47).
Paragrafo Unico - 0 certificado referido no "caput" comprovará a
habilitaçao jurIdica, a qualificacao técnica e econômico-financeira da microempresa e
da empresa de pequeno porte.
Art. 47 - 0 disposto nos artigos 45 e 46 poderá ser substituldo por
medidas equivalentes de caráter regional, nos termos de convênio firmado para esse
fim (Lei Corn plementar n°. 123/06, art. 47).
Subseção III
EstImulo ao Mercado Local
Art. 48 - A Adrninistraçao Municipal incentivará a realização de feiras de
produtores e artesãos, assim como apoiará rnissão técnica para exposiçao e venda de
produtos locais em outros municIpios de grande comercializaçao.
CAPITULO VI
FISCALIzAçA0 ORIENTADORA
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CARAMBEI
11 141-k I III Rk Nit \i( 'l\I
Art. 49 - A fiscalizacao das microempresas e empresas de pequeno porte,
no que se refere aos aspectos de natureza nao fazendário, tal corno a relativa aos
aspectos de uso do solo, de saüde, de rneioambiente, e de segurança, deverá ter
natureza prioritariarnente orientadora, quando a atividade ou situaçào, por sua
natureza, comportar grau de risco compatIvel corn esse procedirnento (Lei
Compiementar n°. 123/06, art. 55).
§ 1 0- Será observado o critério de dupia visita para iavratura de autos de
infraçao, salvo quando for constatada a ocorrência de resistência ou embaraco a
fiscalizacao.
§ 21- A dupla visita consiste ern uma prirneira acao, corn a finalidade de
verificar a regularidade do estabelecimento e em açao posterior de caráter punitivo
quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a
res pectiva regu larizacão no prazo determ inado.
§ 30 - Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1 0, caso seja constatada
algurna irregularidade na prirneira visita do agente püblico, o rnesmo formalizará Termo
de Ajustarnento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sernpre conter a
respectiva orientacão e piano negociado corn o responsávei pelo estabelecirnento.
§ 40 - Os orgãos e entidades competentes definirão, em 90 (noventa) dias
a contar da entrada em vigor desta Lei, as atividades e situacoes cujo grau de risco seja
considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
CAPITULO VII
ASSOCIATIVISMO
Art. 50 - A Administração Püblica Municipal, por Si OU através de parcerias
corn entidades püblicas ou privadas, estirnulará a organização de empreendedores
fomentando o associativismo, cooperativismo, consórcios e a constituicao de Sociedade
de PropOsito EspecIfico formada por microernpresas e ernpresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional, em busca da cornpetitividade e contribuindo para 0
desenvolvimento local integrado e sustentável (Lei Cornplernentar n°. 123/06, art. 56).
Art. 51 - 0 Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo as
cooperativas e associacOes, para viabilizar a criaçäo, a manutencao e 0
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no MunicIpio entre os quais (Lei
Compiementar n°. 123/06, art. 56):
- estImulo a inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas
escolas do rnunicIpio, visando ao fortalecimento da cultura ernpreendedora como forma
de organizaçao de producao, do consurno e do trabalho;
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II - estImulo a forma cooperativa de organizacao social, econômica e
cultural nos diversos ramos de atuacao, corn base nos princIpios gerais do
associativismo e na legislacao vigente;
III - estabelecirnento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade, para implementaçao de associacOes e sociedades cooperativas de
trabalho, visando a inclusão da populaçao do municIpio no mercado produtivo
fomentando alternativas para a geracao de trabalho e renda;
IV - criacão de instrumentos especIficos de estImulo a atividade
associativa e cooperativa destinadas a exportacão;
V - apoio aos funcionários páblicos e aos empresários locais para
organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI - cessão de bens e imóveis do municIpio;
VII - isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial
Urbana, sob a condiçao de que cumpram as exigências legais da legislacao tributária
do MunicIpio.
Art. 52 - A Administracao Püblica Municipal poderá aportar recursos
complementares em igual valor aos recursos financeiros do CODEFAT - Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados através da criacao
de programa especIfico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de
cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e
empresa de pequeno porte, bern como suas empresas, na forma que regulamentar (Lei
Complementar n°. 123/06, art. 63).
Art. 53 - Para Os fins do disposto neste capItulo, o Poder Executivo poderá
alocar recursos em seu orçamento.
CAPITULO VIII
ESTMULO A INOVAçAO
Subseçäo I
Programas de EstImulo a Inovaçäo
Art. 54 - 0 MunicIpio rnanterá programas especIficos de estImulo a
inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive
quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o seguinte (Lei
Complementar n°. 123/06, art. 65):
I - as condiçOes de acesso serão diferenciadas, favorecidas e
simplificadas.
II - o montante de recursos disponIveis e suas condicoes de acesso
deverão ser expressos nos respectivos orcamentos e amplamente divulgados.
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CARAMBEI
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§ 1 0 - 0 MunicIpio terá par meta a aplicação de, no minima, 20% (vinte par
centa) dos recursas destinados a inovacão para a desenvolvirnento de tal atividade nas
microempresas ou das empresas de pequeno porte.
§ 21 - Os Orgaas e entidades integrantes da Administraçãa Municipal,
atuantes em pesquisa, desenvolvirnento ou capacitacäa tecnalOgica terãa par meta
efetivar suas aplicacoes, no percentual minima fixado no caput deste artigo, em
prograrnas e projetos de apoio as microempresas au as empresas de pequeno porte,
divulgando, no primeiro trimestre de cada ano, infarrnaçao relativa aos valores alocados
e a respectiva relacao percentual em relação aa total dos recursos destinados para
esse fim.
§ 31' - Para efeito do "caput" deste artigo, a Poder Executivo poderá
estabelecer parceria corn entidades de pesquisa e apaia a microempresas e a
empresas de pequeno porte, Orgaas gavernamentais, agências de fomento, instituiçoes
cientIficas e tecnolOgicas, nücleos de inavação tecnológica e instituicoes de apolo.
Art. 55 - As açOes vinculadas a operaçao de incubadoras serão
executadas em local especificamente destinado para tal firn, ficando a cargo da
municipalidade as despesas cam aluguel, rnanutençao do prédlo, fornecirnento de água
e dernais despesas de infra-estrutura (Lei Cornplernentar n°. 123/06, art. 65).
§ 1 0 - 0 Poder Executivo rnanterá, par si ou corn entidade gestora que
designar, e par meio de pessoal de seus quadras ou mediante canvênios, órgao
destinado a prestaçao de assessaria e avaliacaa técnica a rnicraernpresas e a
ernpresas de pequeno porte.
§ 21 - 0 praza rnáxima de perrnanência no pragrarna é de dais anos para
que as empresas atinjam suficiente capacitacaa técnica, independência econômica e
carnercial, podendo ser prarrogado par prazo nãa superior a dais anos mediante
avaliacao técnica. Findo este praza, as ernpresas participantes se transferirão para area
de seu dominio ou que vier a ser destinada pelo Pader Piblico Municipal a ocupacão
preferencial par ernpresas egressas de incubadoras do MunicIpia.
Art. 56 - 0 Poder Executiva divulgará anualrnente a parcela de seu
orcamento anual que destinará a suplernentaçao e ampliacão do alcance de prajetos
governamentais de farnento a inavacao e a capacitação tecnológica que beneficiern
rnicroernpresas e ernpresas de pequeno porte inscritas no Municipia (Lei Complernentar
n°. 123/06, art. 65).
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CARAMBE I
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§ 10 - Os recursos referidos no "caput" deste artigo poderão suplernentar
ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir
gastos corn divulgacão e orientacão destinada a ernpreendirnentos que possam receber
Os benefIcios dos projetos; servir como contrapartida de convênios corn entidades de
apoio a microempresas e ernpresas de pequeno porte, em açoes de divulgação dos
projetos, atendimento técnico e disseminaçao de conhecimento.
§ 20 - 0 Poder Püblico Municipal criará, por Si OU em conjunto corn
entidade designada pelo Poder Püblico Municipal, servico de esclarecirnento e
orientacao Sobre a operacionalizacão dos projetos referidos no caput deste artigo,
visando ao enquadrarnento neles de microempresas e empresas de pequeno porte e a
adoção correta dos procedimentos para tal necessários.
§ 30 - 0 servico referido no "caput" deste artigo compreende a divulgacão
de editais e outros instrurnentos que prornovam o desenvolvirnento tecnológico e a
inovaçao de microempresas e empresas de pequeno porte; a orientação sobre 0
conteüdo dos instrurnentos, as exigências neles contidas e respectivas formas de
atendê-las; apoio no preenchimento de documentos e elaboracão de projetos;
recebirnento de editais e encaminhamento deles a entidades representativas de micro e
pequenos negOcios; prornocao de serninários sobre modalidades de apoio tecnolOgico,
suas caracterIsticas e forma de operacionalizacão.
Subseçao II
Incentivos fiscais a Inovacao
Art. 57 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, apOs a análise do
impacto orçamentário, programa de incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos
municipais em relação a atividades de inovaçao executadas por microempresas e
ernpresas de pequeno porte, individualmente ou de forma cornpartilhada (Lei
Complernentar n°. 123/06, art. 65).
§ 1 0 - Anualrnente, o Poder Executivo, respeitada a Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000, fixará a dotação orçamentária da renüncia fiscal referida no
"caput"
§ 20 - a desoneração referida no caput deste artigo terá como lirnite
individual o valor rnáximo de 50% dos tributos municipais devidos.
§ 30 - As medidas de desoneracao fiscal previstas neste artigo poderão ser
usufruIdas desde que:
- 0 contribuinte notifique previarnente a Poder Püblico Municipal sua
intenção de se valer delas;
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II - 0 beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado
das atividades incentivadas.
§ 40
- Para fins da desoneracao referida neste artigo, os dispêndios com
atividades de inovacão deverão ser contabilizados em contas individualizadas por
prograrna realizado.
CAPITULO IX
Do Estimulo ao Crédito e Capitalizacao
Art. 58 - A Administracão Püblica Municipal para estIrnulo ao crédito e a
capitalizacao dos empreendedores e das empresas de micro e pequeno porte,
fomentará e apoiará a criacao e o funcionamento de linhas de micro crédito
operacionalizadas através de instituiçöes tais corno 000perativas de crédito, sociedades
de crédito ao empreendedor e Organizaçoes da Sociedade Civil de lnteresse Püblico -
OSCIP, sociedades de garantia de crédito, dedicadas ao microcrédito corn atuaçao no
ârnbito do MunicIpio ou regiao de influência.
Art. 59 - A Adrninistração PUblica Municipal fornentará e apoiará a criacao
e o funcionarnento de estruturas legais focadas na garantia de crédito corn atuacao no
âmbito do MunicIpio e regiao de influência.
Art. 60 - A Adrninistração PUblica Municipal fomentará e apoiará a
instalacao, no MunicIpio, de cooperativas de crédito e outras instituicoes financeiras,
püblicas e privadas, que tenharn como principal finalidade a realizacao de operacOes de
crédito corn rnicroernpresas e ernpresas de pequeno porte.
Art. 61 - A Adrninistração Püblica Municipal fornentará a criacão de
Comitê Estratégico de Orientaçao ao Crédito e Consurno, constituIdo por agentes
püblicos, associacoes empresariais, profissionais liberais, profissionais do rnercado
financeiro e de capitais, corn objetivo de sistematizar as inforrnaçaes relacionadas ao
crédito e financiarnento e disponibilizá-las aos empreendedores e as rnicroernpresas e
ernpresas de pequeno porte do municIpio, por meio da Sala do Ernpreendedor.
§ 10
- Por melo do Comitê, a Adrninistração Püblica Municipal
disponibilizará as informacoes necessárias aos micro e pequenos ernpresários
localizados no MunicIpio, a firn de obter linhas de crédito menos onerosas e
bu rocráticas.
§ 20 - Tarnbérn serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao
estImulo a inovação, inforrnando-se todos as requisitos necessários para a recebimento
desse benefIcio.
§ 30 - A participaçao no Cornité não será remunerada.
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Art. 62 - A Administracao Püblica Municipal poderá, na forma que
regulamentar, criar ou participar de fundos destinados a constituição de garantias que
poderão ser utilizadas em operaçöes de empréstimos bancários solicitados por
empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no
MunicIpio, junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em
maquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adocao de inovacôes
tecnológicas.
Art. 63 - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios corn
o Governo do Estado e União, destinados a concessão de créditos a micro
empreendirnentos do setor formal instalados no MunicIpio, para capital de giro e
investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adocäo de
inovacôes tecnologicas.
Art. 64 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de
Adesáo ao Banco da Terra (ou seu sucedâneo), corn a União, por intermédio do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando a instituicão do Nücleo Municipal Banco
da Terra no MunicIpio, (conforme definido por meio da Lei Complementar n o . 93, de
4/2/1996, e Decreto Federal n°. 3.475, de 19/5/2000), para a criacao do projeto BANCO
da TERRA, cujos recursos serão destinados a concessão de créditos a micro
empreendimentos do setor rural, no âmbito de programas de reordenacao fundiária.
CAPTULO X
Da Educação Empreendedora e do Acesso a lnformaçâo
Art. 65 - Fica o Poder Püblico Municipal autorizado a firmar parcerias ou
convênios corn instituicoes püblicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de
educacao empreendedora, corn objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestao de
microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo,
empreendedorismo e assuntos afins.
§ 10 - Estão compreendidos no âmbito do "caput" deste artigo acOes de
caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas
püblicas e privadas, assim como a alunos de nIvel médio e superior de ensino.
§ 20 - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de
fornecimento de cursos de qualificaçao; concessäo de bolsas de estudo;
complementaçao de ensino básico püblico; acOes de capacitacao de professores, e
outras acOes que o Poder Püblico Municipal entender cabIveis para estimular a
educacao empreendedora.
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Art. 66 - Fica o Poder Pübiico Municipal autorizado a celebrar parcerias ou
convênios corn árgaos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e
instituicOes de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação
tecnológica, corn os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituicôes
de pesquisa, qualificaçao profissional, e capacitacao no emprego de técnicas de
produçáo.
Parágrafo Unico. Compreende-se no âmbito do "caput" deste artigo a
concessäo de bolsas de iniciaçäo cientIfica; a oferta de cursos de qualificação
profissional; a complernentacao de ensino básico püblico e acaes de capacitação de
professores.
Art. 67 - Fica o Poder Püblico Municipal autorizado a instituir programa de
inclusão digital, corn o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas
do MunicIpio as novas tecnologias da informaçao e comunicacao, em especial a
Internet, e a irnplantar programa para fornecimento de sinaI da rede mundial de
computadores em banda larga, via cabo, radio ou outra forma, inclusive para órgaos
governamentais do MunicIpio.
§ 10 - Caberá ao Poder Püblico Municipal regulamentar e estabelecer
prioridades no que diz respeito ao fornecimento do sinaI de Internet; valor e condicOes
de contraprestação pecuniária; vedaçoes a comercialização e cessão do sinaI a
terceiros; condicoes de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para
liberaçao e interrupcao do sinai.
§ 21- Compreendem-se no âmbito do programa referido no "caput" deste
artigo:
- a abertura e manutencão de espaços pUblicos dotados de
computadores para acesso gratuito e livre a Internet;
ii - o fornecimento de servicos integrados de qualificaçao e orientacao;
III - a producao de conteádo digital e não-digital para capacitacão e
informacao das empresas atendidas;
IV - a divulgaçao e a facilitaçao do uso de servicos püblicos oferecidos por
meio da Internet;
V - a promoção de acoes, presenciais ou não, que contribuam para a uso
de computadores e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da
informaçao e,
Vii - a produção de pesquisas e informaçOes sobre inclusão digital.
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Art. 68 - Fica autorizado o Poder PUblico Municipal a firmar convênios ou
parcerias corn entidades civis püblicas ou privadas e instituicoes de ensino superior,
para a apoio ao desenvolvimento de associacoes civis sem fins lucrativos, que reünam
individualmente as condicoes seguintes:
- ser constitu Ida e gerida par estudantes;
II - ter como objetivo principal propiciar aos seus partIcipes, condiçôes de
aplicar conhecimentos teOricos adquiridos durante seu curso;
III - ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a
microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV - ter em seu estatuto discriminaçao das atribuicoes, responsabilidades
e obrigaçoes dos participes e,
V - operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPITULO XI
Das Relaçôes do Trabaiho
Seção I
Da Seguranca e da Medicina do Trabaiho
Art. 69 - As microempresas serão estimuladas pelo Poder Püblico e pelos
Serviços Sociais Autônomos da comunidade, a formar consOrcios para o acesso a
serviços especializados em seguranca e medicina do trabaiho (Lei Complementar n°.
123/06, art. 50).
Art. 70 - 0 Poder PUblico Municipal poderá formar parcerias corn
sindicatos, instituiçOes de ensino superior; hospitais; centros de saüde privada;
cooperativas médicas e centros de referência do trabalhador, para implantar Relatório
de Atendimento Medico ao Trabaihador, corn o intuito de mapear as acidentes de
trabalho ocorridos nas empresas de sua região, e por rneio da Secretaria de Vigilância
Sanitária municipal e demais parceiros, promover a orientacao das micro e pequenas
empresas em saüde e seguranca no trabalho, a fim de reduzir ou elirninar os acidentes.
Art. 71 - 0 Poder Püblico Municipal poderá formar parcerias corn
sindicatos; instituiçôes de ensino superior e associacoes empresariais, para orientar as
microempresas e as empresas de pequeno porte quanta a dispensa:
- da afixaçao de Quadro de Trabaiho em suas dependencias;
II - da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou
fichas de registro;
III - de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços
Nacionais de Aprendizagem;
IV - da posse do livro intitulado "lnspecao do Trabaiho" e,
V - de comunicar ao Ministério do Trabaiho e Emprego a concessão de
férias coletivas.
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Art. 72 - 0 Poder Püblico Municipal, independentemente do disposto no
artigo anterior desta Lei, também deverá orientar através da Sala do Empreendedor,
por meio de parcerias e convênios corn instituicoes de ensino superior e ou outras
entidades, no sentido de que não estão dispensadas as microempresas e as empresas
de pequeno porte, dos seguintes procedimentos:
- anotacaes na Carteira de Trabaiho e Previdência Social - CTPS;
II - arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das
obrigaçães trabalhistas e previdenciárias, enquanto nao prescreverem essas
obrigacOes;
Ill - apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Servico e lnformacoes a Previdência Social - GFIP;
IV - apresentação das Relaçoes Anuais de Empregados e da Relaçao
Anual de lnformacöes Sociais - RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados - CAGED.
Art. 73 - 0 Poder Püblico Municipal, por Si ou através de parceiros ou
conveniados, informará e orientará o empresário corn receita bruta anual no anocalendário anterior de ate R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reals) e o Microempreendedor
Individual - MEl, no ato de inscricão ou pedido de Alvará de Funcionamento, 0 quantO
se refere as obrigacoes tributárias, previdenciárias e trabaihistas.
Seção II
Do Acesso a Justiça do Trabaiho
Art. 74 - A Sala do Ernpreendedor orientará o empregador de
microempresa ou de empresa de pequeno porte, de que Ihe é facultado fazer-se
substituir ou representar perante a Justica do Trabalho por terceiros que conhecam dos
fatos, ainda que não possuam vInculo trabalhista ou societário.
CAPTULO XII
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
Art. 75 - 0 Poder Püblico Municipal poderá firrnar parcerias corn Orgãos
governamentais; instituiçôes de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de
assistência técnica a produtores rurais, que visern a meihoria da produtividade e da
qualidade dos produtos rurais, mediante orientacao, treinamento e aplicação prática de
conhecimento técnico e cientIfico, nas atividades produtoras de microempresas e de
ernpresas de pequeno porte.
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§ 1 0- Das parcerias referidas neste artigo poderäo fazer parte ainda:
sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condicOes
de contribuir para a implantacao de projetos de fomento a agricuitura, mediante geraçao
e disseminacao de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e médios
produtores rurais; contratacão de serviços para a iocacao de rnáquinas, equipamentos
e abastecimento, e o desenvoivirnento de outras atividades rurais de interesse comum.
§ 20- Somente poderão receber Os benefIcios das açoes referidas no
"caput" deste artigo, pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou
isoladamente, tiverem seus respectivos pianos de meihoria aprovados por Cornissão
formada por três rnembros representantes de segmentos da area rural indicados peio
Poder Pübiico Municipal, os quais não terão rernuneracao e cuja composicão sera
rotativa, tudo em conformidade com reguiamento prOprio a ser baixado peio Poder
Executivo Municipal.
§ 30- Estão corn preendidas tarn bern, no ârnbito deste artigo, as atividades
de conversâo do sistema de producao convencionai para sisterna de produçao
orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnoiogias que otimizem o uso
de recursos naturais e socioeconômicos corretos, corn o objetivo de promover a autosustentaçao; a maximizaçao dos benefIcios sociais; a rninimização da dependência de
energias näo renováveis e a eliminacao do emprego de agrotOxicos e outros insurnos
artificiais tOxicos, assirn como de organisrnos geneticarnente modificados ou de
radiacoes ionizantes, em qualquer fase do processo de produçáo, armazenamento e
consumo.
§ 50- Competirá a Secretaria que for indicada pelo Poder PUblico
Municipal, disciplinar e coordenar as açöes necessárias a consecucão dos objetivos
- das parcerias referidas neste artigo.
CAPITULO XIII
Do Acesso a Justica
Art. 76 - 0 MunicIpio poderá reaiizar parcerias corn a iniciativa privada
através de convênios corn entidades de ciasse, instituiçöes de ensino superior, ONGs,
OAB - Ordern dos Advogados do Brasil e outras instituiçôes semeihantes, a fim de
orientar e facilitar as empresas de pequeno porte e microempresas o acesso a justiça,
priorizando a aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complernentar 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 77 - Fica autorizado o MunicIpio a celebrar parcerias corn entidades
locais, inclusive corn o Poder Judiciário estaduai e federal, objetivando a estirnuiaçäo e
utiiizacao dos institutos de conciliacão prévia, rnediaçao e arbitragem para soiucão de
confiitos de interesse das ernpresas de pequeno porte e rnicroernpresas iocaiizadas em
seu território (Lei Cornplernentar federal no 123/2006, art. 75-A, na redacão da Lei
Corn plernentar federal 128/2008).
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§ 10 - 0 estimulo a que se refere o "caput" deste artigo cornpreenderá
campanhas de divulgacao, serviços de esciarecimento e tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados,
sob a responsabilidade da Sala do Empreendedor.
§ 20 - Corn base no "caput" deste artigo, o MunicIpio também poderá
formar parceria corn Poder Judiciário, OAB, instituicOes de ensino superior, corn a
finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliacao Extrajudicial, como urn serviço
gratuito.
CAPTULO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 78 - Aplicam-se aos impostos e contribuiçães devidos pela
microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, nos
termos da Lei Complementar federal no 123/2006, as normas relativas aos juros e multa
de mora e de ofIcio previstas para o irnposto de renda, inclusive, quando for o caso, ern
relacao ao ISS (Lei Complementar federal n° 123/2006, art. 35 a 38, na redacão da Lei
Cornplernentar 128/2008).
CAPITULO XV
DlsPoslcOEs FINAlS
Art. 79 - As empresas ativas ou inativas que estiverern em situacao
irregular, na data da publicacao desta lei, terão 90 dias para realizarem 0
recadastramento e nesse perlodo poderão operar corn alvará provisOrio, emitido pela
Sala do Empreendedor, desde que a atividade não ofereca nenhum grau de risco,
aferido pelo Corpo de Born beiros.
Art. 80 - 0 registro dos atos constitutivos, de suas alteraçôes e extinçoes
(baixas), referentes a empresários e pessoas jurIdicas em qualquer árgao envolvido no
registro empresarial e na abertura da empresa, ocorrerá independenternente da
regularidade de obrigaçoes tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou
acessOrias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos adrninistradores ou de
empresas de que participern, sem prejuIzo das responsabilidades do ernpresário, dos
sócios ou dos administradores por tais obrigacoes, apuradas antes ou apOs o ato de
extinçao (Lei Comlementar federal no 123/2008, art.9 0, H 30 ao 90, na redapäo da Lei
Corn lementar federal no 128/2008).
§ 1° - No caso de existência de obrigacoes tributárias, previdenciárias ou
trabalhistas referido no "caput" deste artigo, o titular, o sOcio ou o adrninistrador da
rnicroernpresa e da ernpresa de pequeno porte que se encontre sern movimento ha
mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgaos püblicos
independenternente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo
atraso na entrega das respectivas declaracoes nesses perlodos, observado o disposto
nos H 20 e 30deste artigo.
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1, LI
§ 20 - A baixa referida no parágrafo anterior, não impede que,
posteriormente, sejam lancados ou cobrados impostos, contribuiçöes e respectivas
penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e
apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas
pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por
seus sócios ou administradores.
§ 30 - A solicitaçao de baixa na hipOtese prevista no § 10 deste artigo
importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sácios e dos administradores do
perIodo de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 40 - Os orgaos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60
(sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§ 50 - Ultrapassado o prazo previsto parágrafo anterior, sern manifestacão
do órgao competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das
empresas de pequeno porte.
§ 6° - Excetuado o disposto nos §§ 10 a 30 deste artigo, na baixa de
microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de
responsabilidade previstas para as demais pessoas jurIdicas.
§ 70 - Para Os efeitos do § 1 0 deste artigo, considera-se sem movimento a
microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutacao patrimonial
e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
Art. 81 - As matérias tratadas nesta Lei que não sejam reservadas pela
Lei Orgânica do Municipio a lei complementar poderão ser objeto de alteraçao por lei
ordinária.
Art. 82 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao, corn efeitos:
- a partir de 10 de agosto de 2013, Os seguintes dispositivos relativos ao
Microempreendedor Individual - MEl: artigo 16; inciso VI do artigo 19 e o artigo 27;
II - a partir do primeiro dia do exercIcio seguinte Os dispositivos relativos a
renüncia fiscal adiante enumerados: artigos 28 ao 32;
Ill - a partir da publicacao, Os deçnais artigos.
Art. 83 - Revogam-se as m contrário.
Prefeitura Municipal de 22 de maio de 2.013.
OSMAR JOVE CHF4ATO
PrefeitoJicpl de- arambeI
Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, Carambel, Paraná CEP.: 84145-000
Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinetecarambei.pr.gov.br www.carambei.pr.gov.br
A
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Prata, 99— Fone (42) 323 1-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná
AUBEI C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambel@brlO.com.br
PARECER JURtDICO no 073/2013
Interessado: COMISSAO DE JUSTIA E REDAcAO
Assunto: Projeto de Lei no 034/2013 - INSTITUI 0 TRATAMENTO DIFERENCIADO E
FAVORECIDO A SER DISPENSADO As MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE
PEQUENO PORTE NO AMBITO DO MUNICIPIO, NA CONFORMIDADE DAS NORMAS
GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA
DE PEQUENO PORTE INSTITUIDO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL No 123, DE 14
DE DEZEMBRO DE 2006.
Proponente: PODER EXECUTIVO
0 Projeto de Lei no 034/2013, de proposto pelo Poder Executivo Municipal, solicita a
Câmara Municipal a apreciacao de uma proposicao que vem a atualizar a legislacao municipal no
tratamento diferenciado das microempresas e empresas de pequeno porte.
In ccisu, em relação aos aspectos constitucional, legal e jurIdico, aspecto que nos cabe
examinar, manifestamo-nos favoravelmente a aprovacão do Projeto de Lei no 034/2013. Cabe ao
ordenador seguir a LRF, e deve ser observado o artigo 92 da Lei Orgânica de Carambef, que
estabelece quorum diferenciado para a concessäo de isenção e anistia de tributos municipais.
0 presente Projeto foi protocolado e encaminhado a Secretaria desta Casa de Leis em 29 de
maio de 2013, corretamente lido pelo Secretário da mesa na sessão de 11 de junho, devendo em
seguida ser remetido as ComissOes de Justica e Redacao e de Finanças e Orçamento para
manifestarem-se, para que sejarn colocadas em apreciacão pelos demais vereadores na ordem do
dia das proximas sessOes.
CarambeI, 13 de junho de 2013.
I /) k'-
GRA1!LLE'HYCZYUSBOA
Puradora Juridica
OAB-PR 28119
1 .
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
Rua da Prata, 99— Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambef - Paraná.
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambeI@brl.com.br
COMISSAO DE JUSTIA E REDAcA0
PARECER AO PROJETO DE LEI No 034/2013
INSTITUI 0 TRATAMENTO DIFERENCIADO E
FAVORECIDO A SER DISPENSADO As
MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE NO AMBITO DO MUNIC1PIO, NA
CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS
NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA
EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUIDO PELA
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 123, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2006.
Autor: PODER EXECUTIVO
0 CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL submete
a apreciacão desta Colenda Cârnara, o Projeto de Lei epigrafado acima.
Cumpre destacar que a artigo 14, inciso I da Lei Orgânica
do MunicIpio dispOe que cabe a Câmara, corn sancao do Prefeito, legislar sobre Os
tributos municipais, bern como autorizar isençOes e anistias fiscais e a remissão de
dividas.
0 presente Projeto de Lei não veio acompanhado de
justificativa.
Corn estes fundamentos, a Proposicao em exame está
revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e Iegalidade,
manifestando-se, esta COMISSAO DE JUSTIQA E REDAcAO, pela
admissibilidade do Projeto de Lei n° 034/2013, reservando-se o direito de apinar
sobre a mérito por ocasião de sua deliberação pelo Soberano Plenário.
SALA DAS COMISSOES, em 17 de junho de 2.013.
Vereador INACIO
Pre ente
Verea]d r JUSSARA NON
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Vere4ç PEDROSO
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Yx, CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE!
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambef - Paranã
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambel@brlO.com.br
COMISSAO DE FINANAS E ORAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LEI No 03412013
INSTITUI 0 TRATAMENTO DIFERENCIADO E
FAVORECIDO A SER DISPENSADO As
MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE NO AMBITO DO MUNICIPIO, NA
CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS
NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA
EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUIDO PELA
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N° 123, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2006.
0 CHEFE DO PODER EXECUTIVO submete a apreciacäo
desta Colenda Câmara, Projeto mencionado na sUrnula acirna.
Cumpre destacar que o artigo que o artigo 14, inciso I da
Lei Organica do MunicIpio dispOe que cabe a Cãmara, corn sançao do Prefeito,
legislar sobre os tributos municipais, bern como autorizar isencOes e anistias fiscais
e a remissão de dividas.
0 presente Projeto veio desacompanhado de impacto financeiro
orcamentario e justificativa.
Regularmente despachado para a leitura, o Projeto de Lei, que
ao ser autuado na Secretaria da Cãrnara Municipal recebeu o n° 034/2013, vem a
esta Comissäo Permanente a que compete a análise de mérito, em conforrnidade
corn a Lei Orgänica do MunicIpio e o contido no Regimento Interno desta Casa de
Leis.
Por essas razOes, a COMISSAO DE FINANAS E
0RcAMENT0, reunida nesta data, rnanifesta-se pela aprovaçäo do Projeto de Lei
n° 034/2013, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasiäo de sua
deliberacao pelo Soberano Plenário.
SALA DAS COMISSO S, em 17 de junho de 2.013.
Vereador ILSON HEGL PEDROSO DE OLIVEIRA
Pr idente
Vereador HEN~RI IF HARMS Verea CARDOSO
Membro Membro
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