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materia nº 37/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2013
Date 2013-06-10
EmentaAUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO COMPONENTE PRE-HOSPITALAR MÓVEL, POR INTERMÉDIO DA IMPLANTAÇÃ0 DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU (192) - NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ, E DA OUTAS PROVIDENCIAS. (VEREADOR AUTOR: ANDERSON VENTURA). FC
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE \ 
Rua da Prata, 99- Fone (42) 3231-1668 CEP 84.145-000 - Carambel- Paraná 
CNPJ 01.613.766/0001-04 crnc(carnaracaranibei.pr.gov ,br 
PROJETO DE LEI No 037/2013. 
SUMULA: AUTORIZA A INSTITUIcAO DO 
COMPONENTE PRE-HOSPITALAR MOVEL, POR 
INTERMEDIO DA IMPLANTAcA0 DE SERVIO DE 
ATENDIMENTO MÔVEL DE TJRGENCIA - SAMU (192) 
- NO AMBITO DO MUNICIPIO DE CARAMBEI, E DA 
OUTAS PROVIDENCIAS. (Vereador autor: Anderson 
Ventura). 
CAMARA MUNICIPAL 
Secretaria 
Protocotado sob 
Em 
A Cdmara Municipal de Carambei aprovou e eu Prefeito Municipal, 
sanczorto a seguinte, 
LEI 
Art. 10 Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
instituir o componente pré-hospitalar mOvel previsto na PolItica 
Nacional de Atençao as Urgéncias, por meio da implantacao de Servicos 
de Atendimento MOvel de Urgéncia - SAMU-192, no municIpio. 
Art. 2° 0 custeio dos componentes pré-hospitalar môvel, visando a 
implantacao e implementacao do SAMU - 192 ficam condicionados a 
elaboraçao de Projeto de Lei, visando instituir o financiamento para os 
investimentos e suas prioridades a serem definidas corn base nas 
diretrizes e na politica nacional de implantacao do programa. 
Art. 30 
- Os objetivos da implantacao do programa destina-se a 
prestação de servico pré - hospitalar, em primeiro nIvel de atencão, aos 
portadores de quadros agudos, de natureza clInica, traumâtica ou 
psiquiátrica, quando ocorrerem fora do ambiente hospitalar, podendo 
acarretar sofrimento, e/ou mesmo morte, sendo necessârio, portanto, 
presta-ihe atendimento e/ou transporte, dando a populacao urn 
adequado serviço de sade, devidamente hierarquizado e integrado ao 
Sistema Unico de Saüde - SUS. 
PRIM91AQAO 
APF. 
Em 
- 
mOr 
 i~i4-4gl~miiimi I 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEt 
Rua da Prata, 99- Fone (42) 3231-1668 CEP 84.145-000 - CarambeI- Paraná 
CNPJ 01.613.766/0001-04 crnccarnaracararnbei.pr.gov.br 
§ 10 - 0 atendimento pi-6 - hospitalar móvel primário, e aquele cujo 
pedido de socorro for oriundo de urn cidadáo. 
§ 2° - 0 atendimento pré - hospitalar móvel secundário, é aquele 
cuja solicitação parte de urn serviço de saüde, no qual o paciente jã 
tenha recebiclo o primeiro atendirnento necessârio a estabilizacão do 
quaciro de urgência apresentado, mas necessite ser conduziclo a outro 
serviço de major complexidade para a continuidade do tratamento. 
Art. 4 - Esta lei entrará em vigor na data de seu publicacao 
revogadas as disposicaes em contrario. 
Carambei, 13-ij Jürmo/Øe 2013. 
iiTfV&f1tura 
Vereador Autor 
Jussara Tonor 
Elisangela P d 
macjo Povaz F 
Henrique G H 
Juraci Ribeiro 
Ilson H P de C 
Elio Alves Car 
Joel A Costa Rosa 
Jeverson G da Silva - P L 
Bauke D de Geus /— - 
J. 
"1 CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Rua da Prata, 99— Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambel@brlO.com.br 
COMISSAO DE JUSTIA E REDAcA0 
PARECER AO PROJETO DE LEI No 037/2013 
AUTORIZA A lNsTITuIçAo DO COMPONENTE PRE 
HOSPITALAR MOVEL, POR INTEMEDIO DA 
IMPLANTAçA0 DE SERVIO DE ATENDIMENTO 
MOVEL DE URGENCIA - SAMU (192) - NO AMBITO 
DO MUNICIPIO DE CARAMBEI E DA OUTRAS 
PRO VIDENCIAS. 
Autor: Vereador ANDERSON VENTURA 
0 Poder Executivo encaminhou seu veto para apreciaçao 
desta Colenda Câmara. 
0 veto em exame está revestido dos critérios exigidos no 
tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSAO DE 
JUSTIA E REDAçAO, pela admissibilidade do mesmo, reservando-se o direito 
de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberaçao pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS COMISSOES, em 12 de agosto de 2.013. 
Vere POVAZ 
Pies id ente 
Me o Membro 
CARAMBE i 
I'll k ILk ML 
-'-•" Em 12dejulhode2.013. 
Tendo em vista -icebimento da Lei Municipal n 2979/2013 
aprovada pela Câmara Municipal de Carambel, é a presente para, respeitosarnente, 
encarninhar a Vossa Exceléncia, nos termos do art. 39, § 22 da LOM, o VETO 
TOTAL aos termos da Iegislacao acima citada, por razöes de ilegalidade e 
inconstitucionalidade, confo rme segue. 
Trata-se de lei que "AUTORIZA A INST/ru/cÁO DO 
COMPONENTE PRE-HOSPITALAR MOVEL, POR INTERMEDIO DA 
IMPLANTA çÁ 0 DE SER viço DE A TEND/MEN TO MO VEL DE URGENCIA - 
SAMU (192) - NO A MB/TO DO MUN/CIP/O DE CARAMBE! E DA OUTRAS 
PRO VIDENCIAS", de autoria de integrante deste Poder Legislativo Municipal. 
Corn o devido respeito e acatamento, convérn destacar que a 
projeto de lei em tela é de iniciativa exclusiva do Executivo (art. 165 e seus incisos 
da CF e art. 56, XXIX, da LOM) competindo, privativamente, ao Prefeito o seu envio 
a Câmara Municipal, além do que tal prograrna não está previsto na legislaçào de 
4 diretrizes orcarnentarias, nem mesmo prevista no atual orcarnento anual. 
Em que pese as relevantes argumentos expostos pelo Autor, a 
Lei em comento não merece prOsperar, em homenagem ao princIpia da 
independência e harmonia dos Poderes, previsto no art. 2 da Constituicao Federal, 
extensIvel aos MunicIpios em razão do princIpia da simetria das formas, previsto no 
art. 29, caput, da Carta Magna. 
Ocorre que a Legislativo não pode impor obrigaçoes ao 
Executivo para a desempenho de suas funcoes tIpicas, nem sequer criar atribuiçOes 
aos órgãos da Administracao subordinados a esse Poder, uma vez que a iniciativa 
para deflagrar a processo legislativo compete ao Chefe do Executivo (CF. art. 61, § 
1, e art. 56, LOM). 
No instante em que a Praposiçao em exame pretende criar 
servico de atendimento rnôvel, invade seara de competéncia do Senhor Prefeito 
Municipal, a quem cabe a eleicao de suas prioridades governarnentais, sobretudo 
àquelas que impliquern na geracao de despesas e onus ao Poder Executivo, bern 
como disponham sobre atribuicOes de seus Orgaos e servidores, tal corno propugna 
a matéria em comento. 
Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, Carambel, Paraná CEP.: 84145-000 
Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabiriete©caram bei.pr.gov . br www.cararnbei.pr.gov.br 
OFICIO N2 22512013-ASSJUR 
CAMARA MUNICIPAL 
Em _____ 
S 
CARAMBEI 
'RETLAMUN1CWAL 
Não obstante isso, reprisamos a vedacao ao "inIcio de 
programas ou projetos não incluldos na lei orcamentaria anual", bern como a 
"realizacao de despesas ou a assuncao de obrigacOes diretas que excedam os 
créditos orcamentarios ou adicionais" (art. 167, I e II, da CF). 
No instante em que a legislacao em exame pretende criar órgao 
e gerar despesas ao Executivo Municipal, invade seara de competência do Senhor 
Prefeito Municipal, que detém a iniciativa privativa sobre a matéria, razão pela qual 
apresentamos nossas razöes de VETO TOTAL a Lei Municipal n2 97912013, nos 
termos do art. 39, § 22 da LOM, por inconstitucionalidade e ilegalidade. 
Ao ensejo, reitero votos de consideracao e apreco. 
Atenciosame 
Os 
Prefei 
ãTO 
rambel 
Ao 
Excelentissimo Senhor 
Vereador JEVERSON GOMES DA SILVA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de Carambel 
NESTA 
Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, Carambel, Paraná CEP.: 84145-000 
Fone/Fax: (42) 391 5-1 031 gabinete©carambei.pr.gov.br www.carambei.pr.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
CARAMBEI CN PJ 'M F'0 1 617I 
PREPETTVRA MUNICIPAL 'I 
LEI 979/2013 
SUMULA: AUTORIZA A INSTITUIçAO DO COMPONENTE PRE￾HOSPITALAR MOVEL, POR INTERMEDIO DA IMPLANTAçAO DE 
SERVIO DE ATENDIMENTO MOVEL DE URGENCIA - SAMU (192) - 
NO AMBITO DO MUNICIPIO DE CARAMBEI E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS 
Proposiçao: Vereador Anderson Ventura 
A Cârnara Municipal de Carambei, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte 
LE 
Art. 10. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado s instituir o componente pré￾hospitalar mOvel previsto na Politica Nacional de Atençao as Urgencias, por meio da implantaçao de Serviços 
de Atendimento Móvel de Urgencia - SAMU 192, no Municipio. 
Art. 20. 0 custeio dos componentes pré-hospitalar móvel, visando a implantaçao e 
impfementação do SAMU 192 ficam condicionados a e!aboração de Projeto de Lei, visando instituir o 
financiamento para os investimentos e suas prioridades a serem definidas corn base nas diretrizes e na 
polItica nacional de implantacao do programa. 
Art. 30. 0 objetivo da implantacao do prograrna destina-se a prestaçao de servo pré￾hospitalar, em primeiro nivel de atencao, aos portadores de quadros agudos, de natureza cilnica, traumática 
ou psiquiátrica, quando ocorrerem fora do ambiente hospitalar, podendo acarretar sofrirnento e/ou mesmo 
morte, sendo necessáo, portanto, prestar-Ihe atendimento e/ou transporte, dando a populacao urn adequado 
serviço de saüde, devidamente hierarquizado e integrado ao Sistema Unico de Saóde - SUS. 
§ 10 - 0 atendimento pré-hospitalar móvel prirnário e aquete cujo pedido de socorro for 
oriundo de urn cidadão. 
§ 20 - 0 atendimento pré-hospitalar móvel secundário é aquele cuja solicitacao parte de urn 
serviço de saüde, no qual o paciente já tenha recebido o pnmeiro atendirnento necessário a estabilizaçao do 
CARAMBEI 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
C.N,P.J. (M.F.) 01.613765/0001-60 
quadro de urgência apresentado, mas necessite ser conduzido a outro serviço de malor complexidade para a 
continuidade do tratamento, 
Art. 40• Esta Lei entrarâ em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposiçOes em 
contrário, 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBE 
EM 01 DE JULHO DE 2013, 
OSMAR JOSÉ CHINATO 
PREFEITO MUNICIPAL 
n.,- .j..,,, A...... Ii_,.L.... Act r.__., manS nAIC affirm nm 0A4AC Ann fl,.,,.,.L.,.S fl,.......A 

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