| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2013 |
| Date | 2013-06-10 |
| Ementa | AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DO COMPONENTE PRE-HOSPITALAR MÓVEL, POR INTERMÉDIO DA IMPLANTAÇÃ0 DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU (192) - NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ, E DA OUTAS PROVIDENCIAS. (VEREADOR AUTOR: ANDERSON VENTURA). FC |
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE \ Rua da Prata, 99- Fone (42) 3231-1668 CEP 84.145-000 - Carambel- Paraná CNPJ 01.613.766/0001-04 crnc(carnaracaranibei.pr.gov ,br PROJETO DE LEI No 037/2013. SUMULA: AUTORIZA A INSTITUIcAO DO COMPONENTE PRE-HOSPITALAR MOVEL, POR INTERMEDIO DA IMPLANTAcA0 DE SERVIO DE ATENDIMENTO MÔVEL DE TJRGENCIA - SAMU (192) - NO AMBITO DO MUNICIPIO DE CARAMBEI, E DA OUTAS PROVIDENCIAS. (Vereador autor: Anderson Ventura). CAMARA MUNICIPAL Secretaria Protocotado sob Em A Cdmara Municipal de Carambei aprovou e eu Prefeito Municipal, sanczorto a seguinte, LEI Art. 10 Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o componente pré-hospitalar mOvel previsto na PolItica Nacional de Atençao as Urgéncias, por meio da implantacao de Servicos de Atendimento MOvel de Urgéncia - SAMU-192, no municIpio. Art. 2° 0 custeio dos componentes pré-hospitalar môvel, visando a implantacao e implementacao do SAMU - 192 ficam condicionados a elaboraçao de Projeto de Lei, visando instituir o financiamento para os investimentos e suas prioridades a serem definidas corn base nas diretrizes e na politica nacional de implantacao do programa. Art. 30 - Os objetivos da implantacao do programa destina-se a prestação de servico pré - hospitalar, em primeiro nIvel de atencão, aos portadores de quadros agudos, de natureza clInica, traumâtica ou psiquiátrica, quando ocorrerem fora do ambiente hospitalar, podendo acarretar sofrimento, e/ou mesmo morte, sendo necessârio, portanto, presta-ihe atendimento e/ou transporte, dando a populacao urn adequado serviço de sade, devidamente hierarquizado e integrado ao Sistema Unico de Saüde - SUS. PRIM91AQAO APF. Em - mOr i~i4-4gl~miiimi I CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEt Rua da Prata, 99- Fone (42) 3231-1668 CEP 84.145-000 - CarambeI- Paraná CNPJ 01.613.766/0001-04 crnccarnaracararnbei.pr.gov.br § 10 - 0 atendimento pi-6 - hospitalar móvel primário, e aquele cujo pedido de socorro for oriundo de urn cidadáo. § 2° - 0 atendimento pré - hospitalar móvel secundário, é aquele cuja solicitação parte de urn serviço de saüde, no qual o paciente jã tenha recebiclo o primeiro atendirnento necessârio a estabilizacão do quaciro de urgência apresentado, mas necessite ser conduziclo a outro serviço de major complexidade para a continuidade do tratamento. Art. 4 - Esta lei entrará em vigor na data de seu publicacao revogadas as disposicaes em contrario. Carambei, 13-ij Jürmo/Øe 2013. iiTfV&f1tura Vereador Autor Jussara Tonor Elisangela P d macjo Povaz F Henrique G H Juraci Ribeiro Ilson H P de C Elio Alves Car Joel A Costa Rosa Jeverson G da Silva - P L Bauke D de Geus /— - J. "1 CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! Rua da Prata, 99— Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambel@brlO.com.br COMISSAO DE JUSTIA E REDAcA0 PARECER AO PROJETO DE LEI No 037/2013 AUTORIZA A lNsTITuIçAo DO COMPONENTE PRE HOSPITALAR MOVEL, POR INTEMEDIO DA IMPLANTAçA0 DE SERVIO DE ATENDIMENTO MOVEL DE URGENCIA - SAMU (192) - NO AMBITO DO MUNICIPIO DE CARAMBEI E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS. Autor: Vereador ANDERSON VENTURA 0 Poder Executivo encaminhou seu veto para apreciaçao desta Colenda Câmara. 0 veto em exame está revestido dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando-se, esta COMISSAO DE JUSTIA E REDAçAO, pela admissibilidade do mesmo, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberaçao pelo Soberano Plenário. SALA DAS COMISSOES, em 12 de agosto de 2.013. Vere POVAZ Pies id ente Me o Membro CARAMBE i I'll k ILk ML -'-•" Em 12dejulhode2.013. Tendo em vista -icebimento da Lei Municipal n 2979/2013 aprovada pela Câmara Municipal de Carambel, é a presente para, respeitosarnente, encarninhar a Vossa Exceléncia, nos termos do art. 39, § 22 da LOM, o VETO TOTAL aos termos da Iegislacao acima citada, por razöes de ilegalidade e inconstitucionalidade, confo rme segue. Trata-se de lei que "AUTORIZA A INST/ru/cÁO DO COMPONENTE PRE-HOSPITALAR MOVEL, POR INTERMEDIO DA IMPLANTA çÁ 0 DE SER viço DE A TEND/MEN TO MO VEL DE URGENCIA - SAMU (192) - NO A MB/TO DO MUN/CIP/O DE CARAMBE! E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS", de autoria de integrante deste Poder Legislativo Municipal. Corn o devido respeito e acatamento, convérn destacar que a projeto de lei em tela é de iniciativa exclusiva do Executivo (art. 165 e seus incisos da CF e art. 56, XXIX, da LOM) competindo, privativamente, ao Prefeito o seu envio a Câmara Municipal, além do que tal prograrna não está previsto na legislaçào de 4 diretrizes orcarnentarias, nem mesmo prevista no atual orcarnento anual. Em que pese as relevantes argumentos expostos pelo Autor, a Lei em comento não merece prOsperar, em homenagem ao princIpia da independência e harmonia dos Poderes, previsto no art. 2 da Constituicao Federal, extensIvel aos MunicIpios em razão do princIpia da simetria das formas, previsto no art. 29, caput, da Carta Magna. Ocorre que a Legislativo não pode impor obrigaçoes ao Executivo para a desempenho de suas funcoes tIpicas, nem sequer criar atribuiçOes aos órgãos da Administracao subordinados a esse Poder, uma vez que a iniciativa para deflagrar a processo legislativo compete ao Chefe do Executivo (CF. art. 61, § 1, e art. 56, LOM). No instante em que a Praposiçao em exame pretende criar servico de atendimento rnôvel, invade seara de competéncia do Senhor Prefeito Municipal, a quem cabe a eleicao de suas prioridades governarnentais, sobretudo àquelas que impliquern na geracao de despesas e onus ao Poder Executivo, bern como disponham sobre atribuicOes de seus Orgaos e servidores, tal corno propugna a matéria em comento. Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, Carambel, Paraná CEP.: 84145-000 Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabiriete©caram bei.pr.gov . br www.cararnbei.pr.gov.br OFICIO N2 22512013-ASSJUR CAMARA MUNICIPAL Em _____ S CARAMBEI 'RETLAMUN1CWAL Não obstante isso, reprisamos a vedacao ao "inIcio de programas ou projetos não incluldos na lei orcamentaria anual", bern como a "realizacao de despesas ou a assuncao de obrigacOes diretas que excedam os créditos orcamentarios ou adicionais" (art. 167, I e II, da CF). No instante em que a legislacao em exame pretende criar órgao e gerar despesas ao Executivo Municipal, invade seara de competência do Senhor Prefeito Municipal, que detém a iniciativa privativa sobre a matéria, razão pela qual apresentamos nossas razöes de VETO TOTAL a Lei Municipal n2 97912013, nos termos do art. 39, § 22 da LOM, por inconstitucionalidade e ilegalidade. Ao ensejo, reitero votos de consideracao e apreco. Atenciosame Os Prefei ãTO rambel Ao Excelentissimo Senhor Vereador JEVERSON GOMES DA SILVA DD. Presidente da Câmara Municipal de Carambel NESTA Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, Carambel, Paraná CEP.: 84145-000 Fone/Fax: (42) 391 5-1 031 gabinete©carambei.pr.gov.br www.carambei.pr.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI CARAMBEI CN PJ 'M F'0 1 617I PREPETTVRA MUNICIPAL 'I LEI 979/2013 SUMULA: AUTORIZA A INSTITUIçAO DO COMPONENTE PREHOSPITALAR MOVEL, POR INTERMEDIO DA IMPLANTAçAO DE SERVIO DE ATENDIMENTO MOVEL DE URGENCIA - SAMU (192) - NO AMBITO DO MUNICIPIO DE CARAMBEI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS Proposiçao: Vereador Anderson Ventura A Cârnara Municipal de Carambei, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LE Art. 10. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado s instituir o componente préhospitalar mOvel previsto na Politica Nacional de Atençao as Urgencias, por meio da implantaçao de Serviços de Atendimento Móvel de Urgencia - SAMU 192, no Municipio. Art. 20. 0 custeio dos componentes pré-hospitalar móvel, visando a implantaçao e impfementação do SAMU 192 ficam condicionados a e!aboração de Projeto de Lei, visando instituir o financiamento para os investimentos e suas prioridades a serem definidas corn base nas diretrizes e na polItica nacional de implantacao do programa. Art. 30. 0 objetivo da implantacao do prograrna destina-se a prestaçao de servo préhospitalar, em primeiro nivel de atencao, aos portadores de quadros agudos, de natureza cilnica, traumática ou psiquiátrica, quando ocorrerem fora do ambiente hospitalar, podendo acarretar sofrirnento e/ou mesmo morte, sendo necessáo, portanto, prestar-Ihe atendimento e/ou transporte, dando a populacao urn adequado serviço de saüde, devidamente hierarquizado e integrado ao Sistema Unico de Saóde - SUS. § 10 - 0 atendimento pré-hospitalar móvel prirnário e aquete cujo pedido de socorro for oriundo de urn cidadão. § 20 - 0 atendimento pré-hospitalar móvel secundário é aquele cuja solicitacao parte de urn serviço de saüde, no qual o paciente já tenha recebido o pnmeiro atendirnento necessário a estabilizaçao do CARAMBEI PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.N,P.J. (M.F.) 01.613765/0001-60 quadro de urgência apresentado, mas necessite ser conduzido a outro serviço de malor complexidade para a continuidade do tratamento, Art. 40• Esta Lei entrarâ em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposiçOes em contrário, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBE EM 01 DE JULHO DE 2013, OSMAR JOSÉ CHINATO PREFEITO MUNICIPAL n.,- .j..,,, A...... Ii_,.L.... Act r.__., manS nAIC affirm nm 0A4AC Ann fl,.,,.,.L.,.S fl,.......A