| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2013 |
| Date | 2013-06-26 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 536/2007. QUE "DISPÕE SOBRE 0 PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS', CONFORME ESPECIFICA. |
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PROJETO DE LEI N O _A_~_ - /2013
CAMARA MUNICIPAL Secretaria
ProtoCoado sob n°Q
Em
--_=- ---
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL No
536/2007. QUE "DISPOE SOBRE 0 PARCELAMENTO
DO SOLO URBANO E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS',
CONFORME ESPECIFICA.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBE!, Estado de Paraná.
Senhor OSMAR JOSE Ci-i/1\iA Iu, no usa de suas atribuicoes iegais, faz
saber, que a Câmara Municipal aprova a seguinte LEI:
Art. 10
- A Lei Municipal n° 536/2007, que "dispöe sobre o parcelamento do
solo urbano e dá outras providéncias", corn a redacao dada pela Lei Municipal n°
894/2011. passa a vigorar corn a seguinte alteracao:
"Art. 70 - Em todo loteamento ou desmembrarnento, sera
destinada uma area com a denominação de "area
municipal", destinada a irnpiantacao de equipamento
pübiico, corn superfIcie nao inferior a 5% da area bruta
(area total a ser loteada) nos parcelamentos situados
nas zonas ZI, Z2, Z3, Z5, ZC e ZH e não inferior a 1% da
area bruta no parcelamento situado na zona Z4.
§ 1° -
§ 2° -
Art. 80 - No caso de loteamentos, a soma das areas de
logradouros püblicos corn a area municipal de que
trata o Art. 70 desta Lei nao podera ser inferior a 35%
da area bruta quando se tratar de parcelamentos
situados nas zonas ZI, Z2 e Z3, ou a 20% da area bruta
nos parcelamentos situados nas zonas ZC e ZH, nos
quais as dimensöes dos lotes sejam iguais ou
superiores a 1.000 m 2, ou se resurnirá a soma de
logradouros püblicos corn area municipal nos
parcelamentos situados na Z4 em concordância corn
os preceitos da Lei do Sisterna Viário."
Art. 21- Esta lei entra ern vigor na dala sua publicaçao.
MunicIpio de CarambeI, 26 det\pFid 2013.
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NATO
Carambel
Rua das Aguas Marinhas, 450 Centro, Carambel, Faraná CEP.: 84145-000
Fone/Fax: 42) 3915-1031 gabinetecarambei.pr.gov.br www.carambei.pr.gov.br
J!
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI
C.G.C. (M.F.) 01.613.765/0001-60
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LEI N0 536/2007
Süinula: Dispöe sobre o parcelainento do
solo urbano e dá outras providências
A Câmara Municipal de Carambel, Estado do Paraná, aprovou, e eu. Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Capitulo I
Disposicöes preliminares
Art. 10 - Destina-se a presente lei a disciplinar os projetos de loteamentos, desmembrarnentos e
remembramentos do solo no perIrnetro urbano e nos perimetros de transição urbano-rural do
Municipio de Carambei, inclusive os que vierem a ser futuramente instituldos.
Art. 2° - Sornente será admitido o loteamento, o desmembramento e o remembramento do solo
urbano no MunicIpio de Carambel em concordancia corn os preceitos da presente lei, da Lei
Federal 6.766/1979 alterada pela Lei Federal 9.785/1999 e pela Lei Federal 10.932/2004, sendo
respeitadas, no que couber, a Lei do Uso e Ocupacão do Solo Urbano e a Lei do Sistema Viário.
Art. 3° - Para os fins da presente lei, são adotadas as seguintes definiçOes:
a) lotearnento - e o parcelarnento do solo urbano que acarrete a abertura de novas ruas ou
logradouros püblicos, ou pro longamento dos já existentes;
b) desmernbramento - é o parcelarnento do solo urbano corn integral aproveitamento do sistema
viário existente, nAo havendo necessidade de abertura ou prolongarnento de qualquer novo
logradouro piThlico;
c) desrnembramento de pequeno porte - e o parcelamento que, alérn de satisfazer o disposto na
alInea b) do presente artigo, irnplique na criaçAo de no rnáximo 10 novas unidades imobiliárias,
limitada sua area total a 15 vezes a area minima do lote da zona onde situado, conforme
estipulada pela Lei do Uso e Ocupacão do Solo Urbano;
d) desdobro - nome particular dado ao desmembrarnento de pequeno porte que resulta em
apenas urna area desrnembrada e uma area rernanescente;
e) remembramento - é a união de dois ou mais lotes antes desmembrados;
1) area bruta - é a area da gleba a lotear ou desmernbrar, deduzida a area de preservacao
ambiental compulsória;
g) area liquida - e o somatório das areas dos lotes desrnembrados ou loteados; a area lIquida é
resultante do saldo da subtracao das areas de logradouros piThlicos e areas municipais em
relaçao a area bruta;
h) area de logradouros piblicos - é a area total das ruas e pracas a serem abertas, respeitadas as
condiçOes estabelecidas pela Lei do Sistema Viário;
i) area municipal - e a area destinada ao Poder PiThlico, para implantaçao de equiparnento
püblico, podendo ser desafetada nas condiçOes especIficas estabelecidas pelo Art. 29 da presente
Lei.
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CapItulo II
Disposicöes gerais
Art. 4°. - Somente poderao ser loteadas, desmembradas ou rernembradas, areas situadas nos
perImetros definidos pela Lei dos PerImetros Urbanos e de ExpansAo Urbana e Transição
UrbanoRural, desde que:
a) não sejarn sujeitas a inundaçAo ou alagamento, a menos que sejam corrigidas tais
caracterIsticas, corn prévia outorga por parte da Superintendencia de Desenvolvimento de
Recursos Hidricos e Sanearnento Ambiental (Suderhsa) do Estado do Paraná;
b) nao apresentern aflorarnentos rochosos, ou nAo apresentem subsolo rochoso a menos de
0,50m sob a superficie;
c) nao sejarn areas de preservacäo definidas pelo Codigo Florestal (Lei Federal 4.771/1965),
exceto se obtida outorga especIfica da Superintendéncia de Desenvolvimento de Recursos
- HIdricos e Sanearnento Ambiental (Suderhsa) do Estado do Paraná;
d) não tenha sido o terreno objeto de aterro corn qualquer tipo de material nocivo a sai'ide
püblica, a menos que tenharn sido tornadas, previamente, rnedidas saneadoras;
e) tenharn declividade inferior a 30%;
f) nAo apresentem fragilidade geológica ou geotécnica; e
g) estejam contidas no perImetro urbano, inclusive sua ampliacao automática nos termos
estabelecidos pelos §§ 1° e 2° do Art. 3° da Lei do PerIrnetro Urbano e de Transição UrbanoRural de Carambel.
Art. 5° - Em todo parcelarnento do solo urbano, as parcelas resultantes teräo obrigatoriamente a
frente voltada para vias püblicas, existentes ou projetadas.
Art. 6° - Em todo ernpreendirnento, inclusive remembrarnento, a area sujeita a obrigatoriedade
de preservacao ambiental conforrne o Código Florestal (Lei Federal 4.771/1965), será doada ao
Poder Püblico corno condiçao prévia ou simultânea a aprovacão do parcelamento, constituindo a
Area rernanescente em area bruta, definida no Art. 3o, sobre a qual incidirão os percentuais de
que tratam os Arts. 7° e 8° da presente Lei.
Art. 7° - Em todo loteamento ou desmembramento, será destinada uma area corn a
denominaçao de "area municipal", destinada a implantacao de equipamento püblico, corn
superficie não inferior a 15% da area bruta nos parcelarnentos situados nas zonas Zl, Z2, Z3 e
não inferior a 5% da area bruta nos parcelarnentos situados nas zonas ZC, ZH e Z4.
§ 1° - A localizaçao da area municipal de cada parcelamento será de escolha da Prefeitura
Municipal de CarambeI, que se manifestará a esse respeito no momento da expedicao das
diretrizes.
§ 2° - Dispensa-se a destinacao de area municipal no caso de desmembramentos de pequeno
porte, inclusive os desdobros, caracterizados no Art. 3o da presente Lei.
Art. 8° - No caso de lotearnentos, a soma das areas de logradouros püblicos corn a area
municipal de que trata o Art. 7o desta Lei nAo poderá ser inferior a 35% da area bruta, quando
se tratar de parcelamentos situados nas zonas Zi, Z2, Z3, ou a 20% da area bruta nos
6e
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parcelamentos situados nas zonas ZC, ZH e Z4, nos quais as dirnensOes dos lotes sejarn iguais
ou superiores a 1.000 m2 .
CapItulo III
Das caracteristicas geométricas
Art. 9° - As vias projetadas, no caso de lotearnentos, deverão articular-se corn o arruarnento
existente ou projetado, e terão as caracterIsticas definidas na Lei do Sistema Viário, sendo o
prolongarnento ou implantacao de novas vias arteriais ou coletoras indicado pela Prefeitura
Municipal quando da expedicao das diretrizes.
§ 10 - As ruas poderäo terminar na divisa da gleba a lotear, desde que haja previsão de
continuidade da mallia urbana, devendo nesse caso ser interposto urn balão de retorno
provisório corn as caracterIsticas geornétricas definidas na Lei do Sisterna Viário.
§ 2 °- E obrigatória a inserção de via ao largo das areas de preservacão ambiental definidas pelo
Código Florestal (Lei Federal 4.771/1965), bern corno na faixa non ed(Jlcandi rnarginando as
rodovias e ferrovias, estipuladas pela Lei Federal 6.766/1979.
Art. 10 - As quadras dos lotearnentos situados nas zonas Zi, Z2, Z3 terão extensäo maxima de
200 metros e mInirna de 30 metros, e as quadras dos lotéarnentos situados nas zonas ZC, ZH e
Z4, terão extensão rnáxirna de 500 metros e rnInirna de 75 metros, respeitando ainda a distância
minima entre cruzamentos das ruas, conforme consta da Lei do Sisterna Viário.
Art. 11 - As dirnensöes rnInirnas dos totes seräo as constantes do Quadro 2 anexo e integrante
da Lei do Uso e Ocupacao do Solo Urbano, conforme a zona onde estiverern situados.
§ 1° - No caso de estar a gleba a lotear contida em rnais de urna zona definida na Lei do Uso e
Ocupacao do Solo Urbano, serão aplicadas a cada parte da area as exigências consignadas no
I cap Ut deste artigo.
§ 2° - Poderá a Prefeitura Municipal exigir, ern cada lote, a reserva de uma faixa nâo edificável
corn dirnensOes suficientes para a passagern de rede de águas pluviais, esgoto sanitário ou água
potável.
§ 3 °- Os lotes situados nas esquinas terão a testada rnenor acrescida do valor consignado no
Quadro 2 anexo e integrante da Lei do Uso e Ocupacao do Solo Urbano, na coluna denominada
"recuo de esquina".
CapItulo IV noolvi
Do toteamento fechado
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Art. 12 - Serao admitidos loteamentos cujo perImetro seja murado e o acesso seja restrito,
somente na zona urbano-rural de caracterIsticas suburbanas (ZH) e na zona urbana de baixa
densidade (Z 1).
Parágrafo ünico - A restrição de acesso de que trata o caput do presente artigo näo será
aplicável a membros das Forcas Armadas, Poilcia Militar, Poilcia Civil, Corpo de Bombeiros e
membros da Defesa Civil, a qualquer tempo, nem a quaisquer servidores ptthlicos, federais,
estaduais e municipais, de quaisquer Poderes, enquanto estiverem no exercIcio de suas funçoes.
Art. 13 - Em qualquer caso, os lotes internos do loteamento fechado respeitarão a area e a
testada consignada na Lei de Uso e Ocupacao do Solo Urbano para a zona urbana de baixa
densidade (Z I), constantes do Quadro 2 anexo a Lei de Uso e Ocupacao do Solo Urbano.
Art. 14 - A vias internas dos lotearnentos fechados obedecerão as caracterIsticas exigidas para
vias locais, conforme a Lei do Sistema Viário.
Art. 15 - Adicionalmente a area municipal coin as dimensOes definidas no Art. 7o da presente
lei, que será obrigatoriamente externa ao perImetro murado, destinará o lotearnento fechado,
para recreacäo de seus integrantes, uma area comum não inferior a 5% da area total contida no
perirnetro murado.
§ 10 - Mediante proposta do interessado, a Prefeiturá Municipal poderá aceitar corno area
municipal qualquer quinhao de valor equivalente estipulado pelo Art. 7° da presente lei, desde
que a região onde estiver situado o lotearnento fechado já se encontre servida por equipamentos
piblicos corn as areas e raios de influéncia na Lei do Piano Diretor Municipal.
§ 2o - Será considerada de valor equivalente a area cuja avaliacao, conduzida segundo
estabelecido pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, seja igual ou superior ao valor de
avaliaçäo da area municipal de que trata o caput deste artigo, depois de dotada de toda a
infraestrutura exigida pela legislaçao.
Art. 16 - Os lotearnentos fechados terão sua area intramuros limitada a 15.000 metros
quadrados, devendo em qualquer caso suas ditnensOes lineares respeitarern a dimensão maxima
da quadra definida no Art. 10 da presente Lei.
Art. 17 - A vedacao será constitulda de material que assegure a necessária estabilidade, corn
altura näo superior a 2,50m, sendo vedada a colocacâo de quaisquer elementos que possam
causar dano fisico a pessoas ou anirnais, tais como cacos de vidro, ararne farpado e fibs
eletrificados.
Parágrafo iinico - A extensão maxima do cercamento que confronta corn vias piblicas será de
35% do perImetro murado, percentual que deverá ser respeitado no todo e em cada face do
perIrnetro voltada para logradouro piiblico.
Art. 18 - Os loteamentos fechados poderao ser apresentados a aprovaçao como parte integrante
de urn parcelamento major, que comporte também lotes comuns de uso residencial e cornercial,
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sendo a parcela fechada devidarnente destacada nos documentos de aprovacäo e de registro
imobiliário.
Art. 19 - A caracterIstica de lotearnento fechado, ou de parcela fechada dentro de lotearnento
maior, será objeto de urna concessão onerosa, outorgada a uma organizacão cornunitária
especialmente constitulda para representar os moradores, pelo prazo de 20 anos, findos os quais
poderá ser mantida ou revertida, rnediante manifestaçao da rnaioria simples dos proprietários
dos lotes situados internarnente ao perImetro fechado.
Paragrafo ánico - 0 onus a que se refere o caput do presente artigo será de 250% do valor
equivalente ao Irnposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre os totes internos ao
perIrnetro fechado, considerados, para efeito de detenninaçao do valor venal, corno já dotados
de toda a infraestrutura exigida.
CapItuio V
Da infraestrutura dos parcelamentos
Art. 20 - Todo empreendedor de lotearnento obriga-se a implantar, no mInimo, infraestrutura
composta por:
a) dernarcaçao das quadras, através de marcos de concreto de lOxlOx3Ocm, cravados em cada
vértice;
b) demarcação dos lotes, através de marcos de madeira de lei de 5x5x2Ocrn, cravados em cada
vértice;
c) irnplantacao completa das vias püblicas, cumprindo integrairnente as exigências da Lei do
Sistema Viário para a classe de via correspondente, inclusive pavimentação;
d) sisterna de energia elétrica e de iluminacao de todas as vias piblicas, conforme as norrnas
ABNT, normas da concessionária piiblica de energia e Lei do Sisterna Viário,;
e) arborizaçao de todas vias püblicas, conforme Lei do Sisterna Viário, utilizando-se de mudas
corn altura igual ou superior a 1,50m, tutoradas e protegidas por dispositivo contra vandatisrno;
f) sisterna de fornecirnento de água potável, proveniente da rede piblica, segundo as norrnas da
ABNT e da concessionária publica;
g) sistema de esgotamento sanitário dornéstico, contribuinte da rede püblica de coleta,
excetuados os parcetarnentos situados nas zonas urbano-rurais (ZC e ZH), que deverão ser
dotados, alérn da rede de coleta, de sisterna de tratarnento de esgotos, previarnente aprovado
pelo Instituto Arnbiental do Paraná;
h) sistema de drenagern através de galerias pluviais, em todas as vias, dimensionado segundo as
normas consagradas de hidrologia;
i) fecharnento, corn rnourOes de madeira tratada de 1,50m de attura e seis fibs de ararne
galvanizado liso, das areas de preservacão de que trata o Art. 6o da presente lei.
§ to - Os desrnembrarnentos em geral, inclusive os de pequeno porte, sornente serão adrnitidos
em locaisjá previarnente dotados da infraestrutura descrita no caput do presente artigo,
perinitmdo-se a parte interessada a implantacäo, as suas expensas, dos itens necessários para
completá-la.
§ 2o - E perrnitida a irnplantacao de infraestrutura complementar a consignada no capur do
presente artigo, compreendendo itens tais como rede tetefônica, de fibra Optica, de televisão a
cabo e outras assernelhadas, desde que realizadas as expensas do empreendedor, devendo os
projetos respectivos serem apresentados a Prefeitura Municipal para aprovacäo, ouvidos os
órgãos corn jurisdicao sobre as respectivas redes.
6 e-
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Art. 21 - A infraestrutura de que trata o Art. 20 desta lei, inclusive a complementar, deverá estar
totalmente implantada ate a emissão do decreto de aprovacäo do parcelamento.
Paragrafo ünico - Poderá o empreendedor de loteamento ou parcelamento solicitar alvará para
execucão das obras de infraestrutura em etapas, dentro de urn limite temporal máximo de cinco
anos, sendo os sucessivos decretos de aprovacão emitidos após vistoria da Prefeitura Municipal
que comprove a integral execução da infraestrutura, inclusive a complementar, quando for o
caso.
CapItulo VI
Processo de aprovacão dos parcelamentos
Art. 22 - Nenhuma parcela resultante de loteamento, desmembrarnento ou remembramento
poderá ser objeto de venda ou promessa de venda, antes de aprovado e registrado o
empreendimento, perante a Prefeitura Municipal, obedecidos os trâmites definidos no Art. 23
desta Lei.
Paragrafo iinico - Todos os parcelamentos de solo urbano, inclusive as etapas de que trata o
paragrafo ünico do Art. 21, serào aprovados através de decreto firmado pelo Prefeito Municipal.
Art. 23 —0 trâmite dos processos de aprovacAo de parcelamentos do solo urbano será composto
das seguintes etapas:
a) pedido de diretrizes, por requerimento da parte interessada, a qual anexará documento que
prove seu domInio sobre a area e croqui em meio digital, corn uma cOpia em papel, contendo as
divisas da area a sofrer a intervençAo, corn seus vertices devidamente georreferenciados;
b) emissäo das diretrizes, por parte da Prefeitura Municipal, que, após inserir o croqui
georreferenciado na base cartográfica urbana municipal, verificará as possibilidades de ser a
area objeto da intervenção solicitada, a sua situaçao quanto ao zoneamento do uso e ocupacão
do solo e sua inserçAo no sistema viário oficial; as diretrizes, emitidas sob a forma de relatório
acompanhado de croqui digital, corn uma cópia-testemunha em pape!, indicarão as areas de
preservacao ambiental, o eixo das vias expressas, arteriais e/ou coletoras que cortem a area, o
local e area aproximados da area municipal, e a(s) zona(s) de uso e ocupacao do solo;
c) projeto de parcelamento ou partido urbanIstico, a ser apresentado sequencialmente, no mesmo
processo, pela parte interessada, em meio digital corn uma cópia em papel,
contendo todas divisas da area a parcelar corn seus vertices georreferenciados e ainda o
cadastramento completo dos cursos d'agua, ruas junto as divisas, árvores de porte, construcôes
existentes e, em consonância corn as diretrizes, todas as dimensOes lineares e angulares do
parcelamento, dos logradouros, da area municipal, das quadras e dos lotes, todos devidamente
identificados rnediante numeração corrida e corn mencão de sua area;
d) pré-aprovaçäo, pela Prefeitura Municipal, do parcelamento, desde que esteja em consonância
corn a legislaçào urbanIstica e corn as diretrizes previamente emitidas;
e) apresentacAo, pela parte interessada, da licença prévia do Instituto Ambiental do Paraná e dos
projetos da infraestrutura, inclusive a complementar, se houver, todos eles devidamente
aprovados pelas companhias concessionárias ou autorizadas;
1) apresentaçào, pela parte interessada, dos memoriais descritivos na forma exigida pelo Código
de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
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CARAMBE
g) indicaçäo, pela parte interessada, das etapas de implantacao da infraestrutura doparcelarnento,
dispostas temporalmente de maneira a não ultrapassar o prazo de cinco anos;
h) aprovaçào definitiva do parcelamento, desde que apresentados e aceitos os elementos de que
tratarn as ailneas e), f) e g) do presente artigo, devendo a parte interessada mandar Iavrar,
imediatamente e as suas expensas, a escritura de doaçao das areas que passarão ao domInio do
MunicIpio.
§ 10 - 0 prazo, improrrogavel, para a emissäo das diretrizes de que trata a alInea b) do cap Ut do
presente artigo, será de 30 dias após a entrada do respectivo pedido.
§ 2o - 0 prazo para análise do projeto de parcelamento, apresentado conforme a alinea c) do
cap Ut do presente artigo, será de 60 dias após sua apresentacão, contando-se novamente em caso
de solicitacao de correçOes, as quais serão apresentadas de uma so vez;
§ 3o - 0 prazo para emissAo do documento de aprovacäo do parcelamento, contado a partir da
apresentacão do mais tardio dos elementos de que tratam as alIneas e), f) e g), será de 60 dias,
contando-se novarnente em caso de solicitacao de correcOes, as quais serão apresentadas de uma
so vez.
CapItulo VII
Das penalidades
Art. 24 - Aplica-se a qualquer pessoa fIsica ou jurIdica que empreender parcelamento do solo
urbano sein que seja para tal autorizada pelo Poder Pttblico, a pena de perdimento da area em
favor do MunicIpio de Carambel.
§ lo - A aplicacao da pena a que se refere o caput do presente artigo depende de prévia
notificação pela Prefeitura Municipal, que poderá se dar através de edital no jornal onde se
publicam os atos oficiais do MunicIpio, concedendo 60 dias de prazo para a entrada de processo
de regularizaçao, iniciativa que atenuará a penalidade para uma multa correspondente a 10
URM (unidades de referéncia do rnunicIpio) por lote.
§ 2o - Uma vez em poder do MunicIpio as areas perdidas pelos infratores, decidirá o Conseiho
de Desenvolvimento Municipal, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano, sobre a
destinação da area.
CapItulo IX
Disposicoes finais e transitórias
Art.25 - Nos empreendimentos imobiliários de iniciativa da Prefeitura Municipal, de companhia
estatal ou de organizacão comunitária autorizada pelo Conseiho de Desenvolvimento Urbano, a
pavimentacAo das ruas componentes da infraestrutura dos parcelamentos será exigida somente
apOs decorridos trés anos de sua conclusão, com a utilizaço do instrumento da Contribuição de
Meihoria, na forma regulada pelo Codigo Tributário Municipal.
(e
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Art. 26 - Se satisfeita a total cobertura de equipamentos pIiblicos, em termos de area
disponibilizada e distâncias de acesso, tais como definidas na Lei do Piano Diretor Municipal,
entäo as demais areas municipais existentes dentro do raio de acão passam a ser consideradas
superabundantes e poderao sofrer desafetacAo, mediante lei especIfica, transformando-se em
bens dominiais, a serem disponibilizados como lotes urbanizados para habitaçao de populacao
de baixa renda.
Art. 27 - A presente lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação, revogadas as
disposiçOes em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
EM 16 DE OUTUBRO DE 2007.
/ Q 1')
OSMAR RICKLI
Prefeito Municipal
J2UTI PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI ';O ftLA\DA BRASft
C CARAINIBEi .N.P.J. No 01.613765. 0-60
LEI No 894/2011
SUMULA: DISPOE SOBRE A ALTERAcAO DA LEI
MUNICIPAL N.° 536/2007 QUE DISPOE SOBRE 0
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DA ous
PRO VIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Carambei, Estado do Paranâ, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte
LEI:
Art. 1 0 - Fica alterado o artigo 30 da Lei Municipal n.° 536/2007, alinea "i', passando a ter a
seguinte redacao:
Art. 3° -
i) area municipal - é a area destinada ao Poder Püblico, para implantaçao de equipamento pUblico,
podendo ser desafetada nas condiçOes especificas estabelecidas pelo Art. 26 da presente Lei,"
Art. 20 - Fica alterado o caput do artigo 7 0 da Lei Municipal n.° 536/2007, passando a ter a
seguinte redacao:
"Art. 70 - Em todo lotearnento ou desmembrarnento, será destinada urna area corn a denominacao de
"area municipal", destinada a irnplantaçao de equipamento püblico, corn superficie näo inferior a 15%
da area bruta nos parcelamentos situados nas zonas Zi, Z2, Z3, não inferior a 5% da area bruta nos
parcelamentos situados nas zonas ZO e ZH e não inferior a 1% da area bruta no parcelamento situado
na zona Z4."
Art. 31 - Fica alterado o artigo 81 da Lei Municipal n.° 536/2007, passando a ter a seguinte
redacao:
"Art. 80 - No caso de lotearnentos, a soma das areas de logradouros püblicos corn a area municipal de
que trata o Art. 70 desta Lei não poderá ser inferior a 35% da area bruta quando se tratar de
parcelarnentos situados nas zonas Zi, Z2 e Z3, ou a 20% da area bruta nos parcelamentos situados
nas zonas ZC e ZH, nos quais as dirnensOes dos totes sejam iguais ou superiores a 1.000 m 2 , ou se
resurnirá a soma de logradouros püblicos corn area municipal nos parcelamentos situados na Z4 em
concordância corn os preceitos da Lei do Sisterna Viàrio."
Art. 41 - Fica alterado o artigo 20 da Lei Municipal n,° 536/2007, acrescendo ao mesmo o §
30 , passando a ter a seguinte redacao:
"Art. 200 -
§ 30 - Dispensa-se a alInea "e" do caput do presente artigo, para lotearnentos situados na Z4."
Rua das Aguas Marinhas, 450— Fone (042) 3915-1000 - CEP 84145-000 - Carambel - Paranâ
ZL) II PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI -'C' 1OLADA BRASh
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•J• IN U I - pRrrt,-r,rRwuxrcIrc.
Art. 50 - Fica alterado o artigo 23 da Lei Municipal n.c 536/2007, passando a ter a seguinte
redacao:
"Art. 230- 0 trârnite dos processos de aprovacao de parcelamentos do solo urbano serâ composto das
seguintes etapas:
a) pedido de diretrizes, por requerimento da parte interessada, a qual anexarà docurnento que prove
seu dominio sobre a area através de Certidão de Registro de lmóveis atualizada e croqui em meio
digital, corn uma cópia em papel, contendo as divisas da area a sofrer a intervencao, corn seus vertices
devidarnente georreferenciados;
b)emissão das diretrizes, por parte da Prefeitura Municipal, que, após inserir o croqui georreferenciado
na base cartogràfica urbana municipal, verificará as possibilidades de ser a area objeto da intervenção
solicitada, a sua situação quanto ao zoneamento do uso e ocupação do solo e sua insercao no sistema
viàrio oficial; as diretrizes, emitidas sob a forma de relatório acompanhado de croqui, corn urna copiatesternunha em papel, indicarâo as areas de preservaçao arnbiental, o eixo das vias expressas,
arterlais e/ou coletoras que cortem a area, o local e area aproximados da area municipal, e a(s)
zona(s) de uso e ocupaçäo do solo;
c) projeto de parcelamento ou partido urbanIstico, a ser apresentado sequencialmente, no mesmo
processo, pela parte interessada, em meio digital corn duas cópias em papel devidamente assinada
pelo interessado ou seu representante legal e por profissional registrado no CREA, contendo todas as
divisas da area a parcelar corn seus vertices georreferenciados, o cadastramento completo dos cursos
d'agua, ruas junta as divisas, àrvores de porte, construçOes existentes e, em consonância corn as
diretrizes, todas as dimensOes lineares e angulares do parcelamento, dos logradouros, da area
municipal, das quadras e dos lotes, todos devidamente identificados mediante numeracao corrida e
corn mencao de sua area, e ainda curvas de nivel, tipo de usa predorninante a que a loteamento se
destina, quadro estatistico de areas (contendo area total do loteamento, de vias püblicas, dos lotes,
dos espacos livres, as destinadas a equipamentos urbanos e comunitarios);
d) pre-aprovacao, pela Prefeitura Municipal, do parcelamento, desde que esteja em consonância corn
a legislacao urbanistica e corn as diretrizes previamente emitidas;
e) apresentacão, pela parte interessada, da licenca prévia do Instituto Ambiental do Paraná e dos
projetos da infraestrutura, inclusive a complementar, se houver, todos eles devidamente aprovados
pelas companhias concessionárias ou autorizadas;
f) apresentacao, pela parte interessada, dos memoriais descritivos na forma exigida pelo Codigo de
Normas do Tribunal de Justica do Estado do Paranâ;
g) indicacao, pela parte interessada, das etapas de irnplantacao da infraestrutura do parcelarnento,
dispostas ternporalrnente de rnaneira a não ultrapassar a prazo de cinco anos;
h) aprovacao definitiva do parcelamento, desde que apresentados e aceitos as elernentos de que
tratarn as alIneas "e", "f' e "g" do presente artigo, devendo a parte interessada mandar lavrar,
irnediatamente e as suas expensas, a escritura de doacao das areas que passarao ao dorninio do
Municipio, e ainda certidOes negativas de tributos municipais provando que a area a lotear näo esta
onerada corn tributos.
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"i 2011 BRASIL PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI ~7
C N P J No K-6'37-5 - SC CARAMBE1
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§ 1 0- 0 prazo, improrrogavel, para a emissão das drethzes de que trata a alinea b) do caput do
presente artigo, será de 30 dias após a entrada do respectivo pedido;
§ 20- 0 prazo para análise do projeto de parcelamento, apresentado conforme a alinea c) do caput do
presente artigo, serâ de 60 dias após sua apresentacão, contando-se novamente em caso de
solicitaçao de correcOes, as quais serão apresentadas de urna so vez;
§ 30 - 0 prazo para emissão do documento de aprovaçao do parcelamento, contado a partir da
apresentacao do mais tardio dos elementos de que tratarn as alineas 'e", f' e "g", serà de 60 dias,
contando-se novamente em caso de solicitacao de correcoes, as quais serão apresentadas de uma sO
vez;
§ 41- Como garantia das obras mencionadas no Art. 20, o interessado caucionará mediante hipoteca
legal, urna ou mais areas de terreno ou imóveis cujo valor, a juizo do Orgao competente da Prefeitura,
corresponda na epoca da aprovacao, ao dobro do custo dos serviços e obras a serem efetuados;
§ 50- No ato de aprovacao do projeto, bern corno na escritura de caução mencionada no § 4 0 , deveräo
constar especificamente as obras e serviços que o loteador fica obrigado a executar no prazo fixado no
termo de acordo previsto no Art. 20, findo o qual perderá, em favor do Municipio, a area ou areas
caucionadas, se näo tiver cumprido aquelas exigéncias;
§ 61- Findo a prazo estabelecido, caso não tenham sido realizadas as obras e serviços exigidos, a
Prefeitura promoverà a acao competente para adjudicar ao seu patrimOnio a area ou areas
caucionadas, que constituirão bens dominiais do Municipio;
§ 71- Uma vez realizadas todas as obras e seiiços exigidos, a Prefeitura, a requerimento do
interessado e apOs vistoria de seu Orgao competente, liberará a area caucionada, rnediante expedicao
de laudo de vistoria;
§ 81- Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferenca de medidas dos lotes ou
quadras que o interessado venha a encontrar em relaçao as medidas dos loteamentos aprovados.
Art. 60- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicacao, revogadas as disposicoes
em contrârio.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBEI
EM 07 DE DEZEMBRO DE 2011.
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PREFEITO MUNICIPAL
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