| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2013 |
| Date | 2013-07-25 |
| Ementa | INSTITUI 0 PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE DÉBITOS DE QUALQUER NATUREZA NO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ. FC |
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CARAMBEI
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PROJETO DE LEI N°c /2013
CAMARA MUNICIPAL
Sam-taria
Protocolado sob
Em J1J- INSTITUI 0 PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE
DEBITOS DE QUALQUER NATUREZA NO MUNICIPIO
DE CARAMBEI.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBE!, Estado de Paraná, Senhor
OSMAR JOSE CHINA TO, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber, que a
Câmara Municipal aprova a seguinte LEI:
1. Art. 1 1- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reinstituir o Programa
de Refinanciamento de Débitos de Qualquer Natureza no Municipio de Carambel.
Parágrafo unico. 0 programa abrange os créditos tributários e não tributários
vencidos ate 31 de dezembro de 2012, decorrentes de débitos de pessoas fisicas ou
jurIdicas, constituldos ou não, inscritos ou não em dIvida ativa, inclusive os já
parcelados, ajuizados ou a ajuizar, Os que fizeram parte de outros programas REElS
e foram excluldos do programa, com exigibilidade suspensa ou não e os decorrentes
da falta de recolhimento do imposto declarado.
Art. 21- Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal
poderão ser pagos em ate 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, a exclusivo critério
p da autoridade fazendária, na forma e condicoes previstas nesta Lei.
Art. 30
- A administracao do REFIS Municipal será exercida pela Secretaria
Municipal de Financas de Carambel, a qual compete o gerenciamento e a
implementacao dos procedimentos necessários a execucao do Programa, e
co m p ree nd era:
I - Expediçao de atos normativos necessários a execucao do Programa;
II - Promocao da integraçao das rotinas e procedimentos necessários a
execucao do REFIS, especialmente no que se refere aos sistemas informatizados
dos Departamentos envolvidos;
III - Recebimento das opcOes pelo REFIS;
IV - Exclusão dos optantes que descumprirem o Programa.
Art. 41- A adesão ao programa referido neste artigo dar-se-á por opcao do
contribuinte ou seus sucessores, bem como pelo responsável ou terceiros
interessados, pessoa fIsica ou jurIdica, fazendo jus a regime especial de
consolidacao e parcelamento dos débitos a que se refere esta Lei.
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Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinetecarambei.pr.gov.br www.carambei.pr.gov.br
CARAMBEI
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§ 1 1 - 0 prazo para adesão ao programa encerra-se em 03 (trés) meses após
a entrada em vigor desta Lei, ficando o Poder Executivo autorizado a prorrogá-lo por
Decreto por igual perlodo.
§ 2° - 0 pedido de parcelamento e/ou pagamento da primeira parcela constitui
a total adesão ao programa e confissão irretratável de dIvida.
§ 30 - A adesão ao programa implica:
I - na confissão irretratável dos débitos fiscais;
II - em expressa renUncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como, desisténcia dos já interpostos;
III - suspensao da acao executiva ate o pagamento do parcelamento;
IV - aceitacao e cumprimento integral das normas e condicOes estabelecidas
no Programa;
V - exclusäo de qualquer outra forma de parcelamento de débitos tributários,
referidos no art. 1 1 , paragrafo Unico desta Lei;
VI - pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
VII - estar com os tributos municipais, referente ao ano de 2013, devidamente
quitados.
Art. 50 - Observados os requisitos e as condicOes estabelecidos nesta Lei, Os
pagamentos poderao ser efetuados:
I - a vista, com desconto de 100% (cem por cento) dos valores a titulo de
multa e juros;
II - em 03 (trés) prestaçOes, com desconto de 95% (noventa e cinco por
cento) dos valores a titulo de multa e juros;
III - em ate (seis) prestacOes, com desconto de 90% (noventa por cento) dos
valores a tItulo de multa e juros;
IV - em ate 12 (doze) prestacOes, com desconto de 80% (oitenta por cento)
dos valores a tItulo de multa e juros;
V - em ate 18 (dezoito) prestacOes, com desconto de 70% (setenta por cento)
dos valores a tItulo de multa e juros;
VI - em ate 24 (vinte e quatro) prestacOes, com desconto de 60% (sessenta
P01 cento) dos valores a tItulo de multa e jul05;
VII - em ate 30 (trinta) prestacoes, com desconto de 50% (cinquenta por
cento) dos valores a tItulo de multa e juros.
VIII - em ate 36 (trinta e seis) prestacOes, com desconto de 40% (quarenta por
cento) dos valores a tItulo de multa e juros;
IX - em ate 42 (quarenta e duas) prestacoes, corn desconto de 30% (trinta por
cento) dos valores a tItulo de multa e juros.
X - em ate 48 (quarenta e oito) prestacOes, corn desconto de 20% (vinte P01
cento) dos valores a titulo de rnulta e juros.
§ 1 1 - 0 valor rninimo de cada parcela não poderá ser inferior a:
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I - R$ 25,00 (vinte e cinco reals), em se tratando de contribuinte pessoa fisica;
II - R$ 50,00 (cinquenta reals), em se tratando de contribuinte pessoa jurIdica.
§ 2° - Quando do cálculo dos débitos tributários, Os mesmos serão
atualizados pela VRM (Valor de Referëncia Municipal), acrescidos de juros e multa
previstos no Codigo Tributário Municipal e suas alteracOes.
§ 30- Os contribuintes cam débitos ja parceladas au excluldos de outros
pragramas REElS paderãa aderir ao programa estabelecido pela presente Lei,
deduzida do saldo ariginária do débito as parcelas vencidas e quitadas e a salda
restante sofrerá atualizacao e aplicacaa das penalidades monetárias incidentes.
§ 4° - As parcelas pagas após as respectivas vencimentas sofrerãa
acréscimos de juros de mora de 1% (um par cento) aa mês e de multa de mora de
20% (vinte par centa).
§ 50- Em optando pelo parcelamento, deve a contribuinte efetuar a
pagamento para adesão ao pragrama REFIS e a restante dividir em ntimero de
parcelas correspondentes, acrescida de 1 % (um par centa) de juras de mora ao més
e a carrecaa monetária devida.
Art. 60 - Fica a Poder Executiva Municipal autorizado a conceder a anistia a
crédita tributária canstitulda em decarrência do descumprimenta de obrigaçao
tributária acessória (multa), exigido através de Notificacao Fiscal, observadas as
seguintes condicoes:
I - 01 (uma) parcela, anistia de 50% (cinquenta par cento) das multas
acessórias;
II - 02 (duas) a 05 (cinca) parcelas, anistia de 40% (quarenta par cento) das
multas acessórias;
III - 06 (seis) a 12 (daze) parcelas, anistia de 30% (trinta par cento) das multas
acessó rias.
Art. 71- E vedada a cancessão de parcelamenta de débitas relativas a:
I - tributos retidas na fante au descontadas de terceiros e naa recoihidos aa
Tesoura Municipal;
II - valores recebidos pelas agentes arrecadadores naa recaihidos aas cafres
püblicas.
Art. 80- As Execucoes Fiscais, cujos sujeitas passivos aptarem pelo REFIS
Municipal, ficaräo suspensas ate a pagamenta de todas as parcelas.
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Paràgrafo Cinico. Tratando-se de débito inscrito em divida ativa, objeto de
acao executiva, a pedido de parc&amento deverá ser instruldo cam a comprovante
de pagamento dos onus sucumbenciais e da prova de oferecimento de suficientes
bens em garantia ou fianca, para liquidacao do débito, suspendendo-se a execucaO
ate a quitaçao do parcelamento.
Art. 90 - o sujeito passivo optante pelo programa REPS Municipal será dele
excluldo e a parcelamento será imediatamente rescindido mediante ato da
Secretaria Municipal de Financas, nas seguintes hipôteses:
I - A falta de pagamento de 02 (duas) prestacOes consecutivas ou 04 (quatro)
alternadas;
II - pela inadimplência do pagamento de tributos devido relativo a fatos
geradores ocorridos apôs a data da formalizacao do acordo;
III - lnobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;
IV - Compensacao ou utilizaçao indevida de créditos;
V - Decretacao de falência, extincao, liquidaçao ou cisäo da pessoa juridica;
VI - Falecimento ou insolvência do sujeito passivo quando pessoa fIsica, salvo
se as herdeiros ou sucessores assumirem as obrigacOes do REFIS Municipal;
VII - Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante,
mediante simulacao de ato;
VIII - Decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável
a pessoa fisica ou jurIdica.
§ 1° - A exclusão do sujeito passivo do programa REFIS Municipal implicará
na exigéncia do saldo do débito tributário confessado e ainda não pago através da
inscriçao em dIvida ativa e consequente ajuizamenta ou prosseguimento da
execucao judicial.
§ 20 - Ocorrendo a exclusão prevista no paragrafo anterior, restabelece-se,
em relacao ao montante não pago, as acréscimos legais na forma da legislacao
aplicável a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, cam a inscricao
automática do débito em dIvida ativa e consequente cobranca judicial.
Art. 10 - 0 REFIS Municipal näo alcanca débitos relativos ao Imposto sabre
transmissão de Bens Imóveis - ITBI e a Contribuicao de Melhoria.
Art. 11 - Poderão ser arquivados, sem baixa na distribuicao, mediante
requerimenta da Assessoria JurIdica do MunicIpia, as autos das execucOes fiscais
de débitos inscritos coma DIvida Ativa do MunicIpia, de valor consolidado igual ou
inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 10 - Os autos de execucao a que se refere este artiga serãa reativados
quando as valores dos débitos ultrapassarem as limites indicados.
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CARAMBEf
1 IH HkV,
§ 2° - Entende-se por valor consolidado a resultante da atualizaçao do
respectivo débito originário acrescido dos encargos e acréscimos legais ou
contratuais vencidos, ate a data da apuracao.
§ 31- No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do
art. 28 da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980, para Os fins de que trata o limite
indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados
das inscricOes reunidas.
Art. 12 - 0 servidor pUblico que aderir ao Programa estabelecido nesta Lei
poderá optar pelo desconto em foiha de pagamento.
- Art. 13 - Fica a Fader Executivo autorizado a editar, par Decreto, normas
regulamentares a presente Lei.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacaa.
Prefeitura Municipal de Carambel, em 24 de juiho dfl.2913.
OSMAR JOSÉ INATO
Prefeito Muni.frambeI
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEf
Rua da Prata, 99— Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná
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I CARAMBEi C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambef@brlO.com.br
COMISSAO DE JUSTIA E REDAçAO
PARECER AO PROJETO DE LEI No 049/2013
INSTITUI 0 PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE
DEBITOS DE QUALQUER NATUREZA NO MUNICIPIO
DE CARAMBEI.
Autor: PODER EXECUTIVO
0 CHEFE DO PODER EXECUTIVO submete a apreciacao
desta Colenda Câmara, Projeto de lei epigrafado acima.
A proposicao cria a possibilidade de todos Os devedores do
MunicIplo corn débitos vencidos ate 31 de dezembro de 2012 e em dia corn os
tributos referentes ao ano de 2013 quitados, poderern fazer parcelarnento de suas
dIvidas recebendo os benefIcios de desconto em seus juros e multas,
pro porcio na I mente.
Cumpre destacar que o artigo 14, inciso I da Lei Orgânica do
MunicIpio dispOe que cabe a Câmara, corn sancao do Prefeito, legislar sobre
tributos municipais, bern como autorizar isencOes e anistias fiscais e a remissão de
dividas.
Corn estes fundarnentos, a Proposicão em exame está revestida
dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestandoSe, esta COMISSAO DE JUSTIA E REDAçAO, pela admissibilidade do Projeto
de Lei n° 049/2013, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de
sua deliberacao pelo Soberano Plenário.
SALA DAS COMI OES, em 12 de agosto de 2.013.
Verea o CIO POVAZ
Presidente
Vereadoi'aJUSSARA PONON
Memb/o
Veado LEDROSO
Membro.
F CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI
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COMISSAO DE FINANAS E ORAMENTO
PARECER AO PROJETO DE LE! No 049/2013
INSTITUI 0 PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE
DEBITOS DE QUALQUER NATUREZA NO MUNICIPIO
DE CARAMBEI.
Autor: PODER EXECUTIVO
0 CHEFE DO PODER EXECUTIVO submete a apreciacao
desta Colenda Cârnara, Projeto de lei epigrafado acima.
Cumpre destacar que a artigo 14, inciso I da Lei Organica do
MunicIplo dispOe que cabe a Câmara, corn sançao do Prefeito, legislar sabre
tributos municipais, bern como autorizar isencOes e anistias fiscais e a remissäo de
dividas, e o presente Projeto permite que todos Os devedores do Municipio corn
débitos vencidos ate 31 de dezembro de 2012 e em dia corn os tributos referentes
ao ano de 2013 quitados, poderem fazer parcelarnento de suas dIvidas recebendo
as benefIcios de desconto em seus juros e multas, proparcionalmente.
Regularmente despachado para a leitura, a Projeto de Lei, que
ao ser autuado na Secretaria da Câmara Municipal recebeu a n° 049/2013, vem a
esta Comissãa Permanente a que compete a análise de mérito, em conformidade
corn a Lei Orgânica do MunicIpio e a contido no Regirnento Interno desta Casa de
Leis.
Par essas razöes, a COMISSAO DE FINANAS E
ORçAMENTO, reunida nesta data, manifesta-se pela aprovação do Projeto de Lei
n° 049/2013, reservando-se a direito de opinar sabre a mérita par ocasiãa de sua
deliberaçaa pelo Saberano Plenário.
SALA DAS COMI OES, em 12 de agosto de 2.013.
Vereador ILSON HE • LER PEDROSO DE OLIVEIRA
D rir1 in nt
Vereador HENRIdE GERALDO HARMS 4ador ELIO A. CARDOSO
Membro Membra