| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2013 |
| Date | 2013-07-30 |
| Ementa | REVOGA A LEI MUNICIPAL NO 844/2011. FC |
| native_id | 815 |
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PRMEIRA VOTAQAO APRQVPPGP R_ - Em dL 0 CARAMBEI IKIIIJII N.I. '... U will 11 PROJETO DE LEI No 3 /2013 secrciana PçotO.M :tj no REVOGA A LEI MUNICIPAL No 844/2011. - / 0 PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBE!, Estado de Parana', Senhor OSMAR JOSÉ CHINA TO, no uso de suas atribuiçOes legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprova a seguinte LEI: I I Art. 1- Fica revogada a Lei Municipal no 844, de 12/01/2011. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Carambel, em 29 dejulho de 2.013. OSM Prefeito IATO aram beI Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, Carambel, Paraná CEP.: 84145-000 Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinete@carambei.pr.gov.br www.carambei.pr.gov.br r1Il1 gem CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! Rua da Prata, 99— Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - CarambeI— Paraná C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambef@brlO.com.br COMISSAO DE JUSTIA E REDAçA0 PARECER AO PROJETO DE LEI No 05012013 REVOGAA LEI MUNICIPAL No 84412011. Autor: PODER EXECUTIVO 0 CHEFE DO PODER EXECUTIVO submete a apreciacao desta Colenda Cámara, Projeto de lei epigrafado acima. A proposicao revoga lei municipal que concedia gratificacao por assiduidade para os medicos plantonistas. Cumpre destacar que o artigo 14, inciso X da Lei Orgânica do MunicIpio dispoe que cabe a Cámara, corn sanção do Prefeito, criar, alterar e extinguir cargos püblicos e fixar os respectivos vencimentos, e por consequencia as g ratificaçOes. Corn estes fundamentos, a Proposicão em exame está revestida dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestandose, esta COMISSAO DE JUSTIA E REDAçAO, pela admissibilidade do Projeto de Lei n° 050/2013, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasião de sua deliberacao pelo Soberano Plenário. SALA DAS COMISSOES, em 12 de agosto de 2.013. Veread Presidente VerearaUSSARA'TON0N VereadoraE1JEjAIPEDROSO Membro Membro CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná CASE C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambei@brlO.com.br PARECER JURtDICO no 091/2013 Interessado: COMISSAO DE JUSTIA E REDAcAO Assunto: Projeto de Lei no 050/2013 - Revoga a Lei 844/2011 Proponente: Poder Executivo 0 Projeto de Lei no 050/2013, de origern do Poder Executivo Municipal a apreciacao de Projeto de Lei que revoga a Lei 844/2011. In casu, em relaçao aos aspectos constitucional, legal e jurIdico, aspecto que nos cabe examinar, manifestamo-nos favoravelmente a aprovacäo do Projeto de Lei no 050/2013, pelas razOes de fato e direito que passo a expor. Conforme pode-se observar o presente Projeto de Lei revoga lei que concede aos medicos plantonistas gratificaçao por assiduidade, entretanto ocorreu urn aumento salarial dos mesmos e ainda a realizacão de concurso publico, para que possam os medicos serem chamados vejo a necessidade da referida lei ser realmente revogada, pois caso seja aplicada a gratificacao poderá onerar excessivamente os cofres publicos, ultrapassando inclusive o impacto financeiro orcamentario. 0 presente Projeto foi protocolado e encaminha a Secretaria desta Casa de Leis em 30 de juiho de 2013, e corretamente lido pelo Secretário da mesa em sessão do dia 6 de agosto, deve em seguida ser rernetido as CornissOes de Justica para manifestarem-se, para que sejam colocadas na em apreciacao pelos demais vereadores na ordem do dia das prOximas sessOes. CararnbeI, 07 de agosto de 2013. pJHYCZYLISBOA Pruradora Juridica ° OAB-PR 28119 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI C.N.P.J (M.F.) 01.613.765/0001-60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - CarambeI - Paraná LEI No 844/11 Jpvalll-r~ SUmula: lnstitui no ámbito municipal gratificacao por assiduidade para o cargo efetivo de PSES! Medico Plantonista e dá outras providências. A Câmara Municipal de Carambei, Estado do Paraná, aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI: Art. 1 0 - Fica criada a gratificaçao por assiduidade no percentual de 50% sobre os plantöes efetivamente trabaihados, no més imediatamente anterior ao da concessão, para o cargo efetivo de PSES/Médico Plantonista no âmbito municipal. Art. 2° - Entende-se por assiduo o medico plantonista que cumprir em sua totalidade os requisitos abaixo, com o registro eletrônico de ponto, durante o mês de aquisição do direito a concessäo da gratificaçao, na escala de trabaiho elaborada pela Secretaria Municipal de SaUde: - cumprirnento de no rninimo 24 (vinte e quatro) horas de plantOes por semana; II - cumprimento de no minimo 2 (dois) plantOes de 12 (doze) horas em finais de semana (sábados e domingos) e feriados por mês; Ill - cumprimento de 12 (doze) horas de plantão medico diurno (periodos matutino, das 07hOOmin as 13hOOmin e vespertino, das 13hOOmin as 19hOOmin), em dias üteis, uma vez por semana; IV - cumprimento de 12 (doze) horas de plantão medico noturno (das 19hOOmin as 07hOOmin), em dias Uteis, uma vez por semana. Paragrafo 1°: As escalas de plantão serão elaboradas, obedecendo-se a ordem de chegada das solicitacOes dos profissionais contemplados por esta Lei e a conveniência da Secretaria de SaUde. Parágrafo 21 : 0 controle e fiscalizaçao do cumprimento dos requisitos descritos no caput deste artigo ficarào a cargo da Secretaria Municipal de SaUde, corn emissão de relatório posterior a Secretaria de Administração/Departamento de Recursos Humanos e 6 Câmara Municipal. Art. 30 - Näo terá direito a gratificaçao por assiduidade o profissional que, no més de aquisiçao do direito a concessão da gratificacao: - faltar ou ausentar-se do serviço, & PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEI CN PJ (M F) 01.613.765/0001 60 Rua das Aguas Marinhas, 450 - Fone (042) 231-1866 - CEP 84145-000 - Carambel - Paraná II - tiver sofrido penalidade disciplinar de qualquer espécie; Ill encontrar-se afastado do cargo corn ou sem remuneracao, inclusive pelos motivos elencados no artigo 473 da CLT; IV - for impontual na entrada do trabalho, sendo tolerado ate 15 (quinze) minutos, quando da ocorréncia do eventual atraso; V - apresentar atestado medico. Art. 4 ° - A gratificaçao de assiduidade de que trata a presente Lei: - nao integrará o vencimento, remuneraçao ou salário, nern se incorporará a este para v--, quaisquer efeitos; II - não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber. Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as disposiçöes desta Lei, por decreto, no que for necessário. Art. 60 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçao, revogadas as disposiçOes em contrârio Gabinete do Prefeito Municipal de Carambei, Eml2de Janeiro de2011. 7Z1 OSMAR RICKLI PREFEITO MUNICIPAL