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materia nº 53/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2013
Date 2013-08-02
EmentaDISPÕE SOBRE 0 TRAMITE DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PRIMEIRAVOTAQAO 
APROV R 
AVE: 
d 
¶I 
PROJETO DE LEI N°O3_12013 
CAMARA MUNICIPAL 
Secrtari 
Protocol2dO sob fl0 thS DISPOE SOBRE 0 TRAMITE DA SINDICANCIA E 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
- 
NO AMBITO DO MUNICIPIO DE CARAMBEI, E 
DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBE1, Estado de Paraná, 
Senhor OSMAR JOSÉ BLUM CHINA TO, no uso de suas atribuiçães legais, 
faz saber, que a Câmara Municipal aprova a seguinte LEI: 
• TITULOI 
DAS DisposicoEs GERAIS 
Art. 1 0 - Esta Lei estabelece, no âmbito do MunicIpio de Carambel, 0 trâmite 
4 da sindicância, do processo administrativo disciplinar e a suspensao preventiva do 
Servidor Püblico Municipal, estabelecendo normas básicas, visando, em especial, a 
proteção dos direitos dos servidores e ao melhor cumprimento dos fins da 
Administraçao. 
§ 1 0 - Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgaos oriundos da 
adrninistração püblica municipal direta e indireta. 
§ 20 - Para Os fins desta Lei, consideram-se: 
I - Orgao: a unidade de atuacao integrante da estrutura da Adrninistraçao 
direta e da estrutura da Adrninistracao indireta; 
II - Servidor: as pessoas fIsicas que prestam servicos ao MunicIpio e as 
entidades da Adrninistraçäo Indireta, com vInculo ernpregatIcio e mediante 
remuneração paga pelos cofres püblicos; 
Ill - Autoridade: o Servidor ou agente pUblico dotado de poder de decisão. 
Art. 20 - A Administracao Püblica obedecerá, dentre outros, aos princIpios da 
legalidade, finalidade, rnotivaçao, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, 
ampla defesa, contraditOrio, seguranca jurIdica, interesse páblico e eficiência. 
CAPITULO I 
DOS DIREITOS DO SERVIDOR 
Art. 30- 0 Servidor tern os seguintes direitos perante a Administraçäo, sem 
prejuIzo de outros que Ihe sejam assegurados: 
I - ser tratado corn respeito pelas autoridades e servidores, que deverão 
facilitar o exercIcio de seus direitos e o cumprimento de suas obrigaçOes; 
Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, Carambel, Paraná CEP.: 84145-000 
Fone/Fax: (42) 391 5-1 031 gabinete@carambei.prgov.br www.carambei.pr.gov.br 
CARAIiBLi 
PhE'FFITLAANK \ 
II - ter ciência da tramitacao dos processos administrativos em que tenha a 
condicao de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles 
contidos e conhecer as decisOes proferidas: 
III - formular alegacOes e apresentar docurnentos antes da decisão, Os quais 
serão objeto de consideracão pelo órgão competente; 
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando 
obrigatOria a rep resentação, por forca de lei. 
CAPITULO II 
DOS DEVERES, PROIBIcOES E RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR 
Art. 40- São deveres do Servidor perante a Administracão, sem prejuIzo de 
outros previstos em ato normativo: 
- exercer corn zelo e dedicacao as atribuicOes do cargo; 
II - ser leal as instituicOes a que servir; 
III - observar as normas legais e regulamentares; 
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais: 
V - atender corn presteza: 
a) ao pUblico em geral, prestando as informaçOes requeridas, ressalvadas as 
protegidas por sigilo; 
b) a expediçao de certidOes requeridas para defesa de direito ou 
esciarecimento de situaçOes de interesse pessoal; 
C) as requisiçöes para a defesa da Fazenda Püblica; 
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao 
conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento 
desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuracao; 
VII - zelar pela economia do material e a conservacao do patrimônio pUblico; 
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; 
IX - manter conduta compatIvel corn a moralidade administrativa; 
X - ser assIduo e pontual ao servico; 
XI - tratar corn urbanidade as pessoas; 
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. 
§ 1° - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via 
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, 
assegurando-se ao representando ampla defesa. 
§ 20- Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os 
critérios de: 
I - atuacao conforme a lei e o Direito; 
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CARAMBE I 
"RI I I fit II " I( IR'I 
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renüncia total ou parcial de 
poderes ou competências, salvo autorizacao em lei; 
III - objetividade no atendimento do interesse püblico, vedada a promocao 
pessoal de agentes ou autoridades; 
IV - atuacao segundo padrOes éticos de probidade, decoro e boa-f6; 
V - divulgacäo oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de 
sigilo previstas na Constituicao Federal; 
VI - adequacao entre melos e fins, vedada a imposiçäo de obrigaçoes, 
restricOes e sancOes em medida superior àquelas estritamente necessárias ao 
atendimento do interesse püblico; 
VII - indicacao dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a 
decisäo; 
VIII - observância das formalidades essenclais a garantia dos direitos dos 
servidores; 
IX - adocao de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de 
certeza, seguranca e respeito aos direitos dos servidores; 
X - garantia dos direitos a comunicacäo, a apresentaçäo de alegaçôes finais, 
a produção de provas e a interposição de recursos, nos processos de que possam 
resultar sancoes e nas situacOes de litIgio: 
XI - proibição de cobranca de despesas processuais, ressalvadas as previstas 
em lei; 
XII - impulsão, de of ício, do processo administrativo, sem prejuizo da atuacao 
dos interessados; 
XIII - interpretaçao da norma administrativa da forma que melhor garanta 0 
- atendimento do fim püblico a que se dirige, vedada aplicacao retroativa de nova 
interpretação. 
Art. 50 - Ao Servidor é proibido: 
I - ausentar-se do servico durante o expediente, sem prévia autorizacao do 
chefe imediato; 
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartiçäo; 
III - recusar fé a documentos püblicos; 
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou 
execucao de servico; 
V - cometer a pessoa estranha a repartiçáo, fora dos casos previstos em lei, 
desempenho de atribuiçao que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; 
VI - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associacao 
profissional ou sindical, ou a partido politico; 
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• p 
VII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em 
detrimento da dignidade da funcao püblica; 
VIII - receber propina, cornissão, honorários sucumbencials, presente ou 
vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuicOes; 
IX - aceitar comissão, emprego ou pensao de estado estrangeiro; 
X - praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XI - proceder de forma desidiosa; 
XII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatIveis com o exercIcio 
do cargo ou funcao e corn o horário de trabalho; 
XIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. 
TITULO II 
DA SINDICANCIA 
CAPITULO I 
DIsPosIçOEs PRELIMINARIES 
Art. 60 - A autoridade administrativa que tiver ciência ou notIcia de 
irregularidade no servico püblico municipal, ou de faltas funcionais, é obrigada, sob 
pena de se tornar corresponsável, a promover, de imediato, sua apuracao. 
Art. 70- Se a irregularidade a ser apurada constituir também ilIcito penal 
deverá ser imediatamente providenciado o registro da ocorrência junta a Delegacia 
PoIiciaI da Circunscriçao. 
Art. 80- A sindicância, procedimento prelirninar que tern par finalidade a 
verificaçáo surnária de indIcios da prática de fato irregular bern coma de sua autaria, 
sera instaurada mediante solicitaçao/requisiçao ao chefe do Fader Executivo 
Municipal. 
Art. 90 
- 0 ata de instauracao da sindicância, conterá a designaçao de 03 
(três) servidores efetivos, estáveis, nomeados pelo Chefe do Fader Executiva 
Municipal, que irão cornpor a Comissäo responsável pela realização do 
pracedimento, e será publicado no Diana Oficial do MunicIpio devendo constar 
ainda as seguintes inforrnaçOes: 
I - a nümero do protocalo atribuIdo ao expediente; 
II - as names completas dos membros da Camissão, iniciando-se pela 
autoridade nomeada para presidi-la; 
III - a delirnitação minima do objeto de apuracao. 
Art. 10 - A sindicância será iniciada no prazo de 03 (três) dias após a 
publicaçao do respectivo ato de instauraçäo e deverá estar concluIda, cam a 
relatório final, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do seu inIcio, prorrogável uma 
ünica vez por igual perIoda. 
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CARAMBEI 
Parágrafo ünico - 0 pedido de prorrogacao de prazo deverá ser 
encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal corn uma antecedência 
minima de 02 (dois) dias, justificados por escrito Os motivos do pedido. 
Art. 11 - A sindicância administrativa, näo tern caráter punitivo e é de 
natureza reservada, constituindo falta grave qualquer infracao do dever legal de 
sigilo praticada por qualquer membro da Comissäo de Sindicância ou qualquer outro 
Servidor que de seu teor tenha tornado conhecimento em razão de servico. 
Art. 12 - 0 Presidente da Comissão designará urn membro a quern caberá 
secretariar os trabalhos. 
Art. 13 - Ao Presidente da Comissäo da Sindicância incumbe: 
a) presidir, dirigir e coordenar os trabaihos de sindicância; 
b) designar urn funcionário para secretariar Os trabaihos; 
c) designar, dentre os membros da Comissão, o seu substituto, na ocorrência 
de eventuais impedimentos; 
d) providenciar a convocação das pessoas envolvidas no evento objeto da 
Si nd icância: 
e) qualificar e inquirir pessoas, reduzindo a termo suas declaraçôes; 
f) determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e 
quaisquer outras providências consideradas necessárias; 
g) determinar a elaboraçao e o encaminharnento de expedientes; 
h) numerar e rubricar as folhas dos autos; 
I) encaminhar a autoridade instauradora os autos da sindicância corn a 
relatório final. 
Art. 14. Aos dois outros membros da Cornissão de Sindicância caberá: 
a) atender as determinacOes do Presidente no tocante aos trabalhos de 
si nd icância; 
b) assessorar as trabalhos gerais da Corn issäo; 
c) sugerir rnedidas no interesse da sindicância; 
d) elaborar e encaminhar expedientes; 
e) participar de diligéncias e vistorias; 
f) substituir o presidente nos seus eventuais impedimentos; 
g) assistir aos atos da sindicância e assiná-los juntamente corn o Presidente. 
CAPITULO II 
DOS TRABALHOS DA SINDICANCIA 
Art. 15 - 0 trabalho de sindicância deverá constituir urn procedimento 
informativo da irregularidade ocorrida. 
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U 
§ 10 - Todo o material coletado pela Cornissäo deverá retratar a verdade dos 
fatos corn todos Os detalhes que lhe forem inerentes, de modo claro e preciso. 
§ 20- Deveräo ser conduzidos os trabalhos da apuraçao sumária, orientando￾se a Comissäo através destas normas regedoras. 
Art. 16 - Ao iniciar Os trabalhos, a Comissão deverá ouvir preliminarmente o 
inforrnante, reduzindo a termo suas declaraçOes, que deverão conter: 
a) dia, hora, local e descricao pormenorizada do evento; 
b) nome e qualificação das pessoas suspeitas de sua autoria; 
C) norne e qualificacao das pessoas que a testemunharam ou que possarn, de 
alguma forma, trazer esclarecimentos a apuração do fato; 
d) especificacão das caracterIsticas dos bens em caso de seu 
desaparecimento, desvio, danificaçao ou uso indevido; 
e) em caso de habitualidade de evento, informaçao sobre se ela resulta de 
deficiência de pessoal, de precariedade de medidas de seguranca ou de controle. 
Art. 17 - De posse dessas informaçOes preliminares deverá a Cornissão: 
a) proceder a urn exame visual do local do evento, lavrando a respectivo 
termo de diligência; 
b) solicitar as perIcias técnicas que se fizerem necessárias; 
C) ouvir as demais pessoas relacionadas corn o evento: 
c.1) a autoridade que solicitou a sindicância, quando conveniente; 
c.2) a suspeito, se houver; 
c.3) Os servidores, as empregados de companhias prestadoras de 
servicos e/ou Os estranhos eventualmente ligados ao fato. 
§ 1 0- A qualificaçáo do informante e das pessoas envolvidas na irregularidade 
objeto da sindicância deverá conter: nome completa, filiaçaa, identidade, CPF, cargo 
efetivo ou emprego, cargo em camissão, matrIcula, órgao de lotacao e respectivos 
endereço e telefone, residência e telefone e, ainda, quaisquer outras referências 
consideradas de interesse pela Comissão de Sindicância. 
§ 20 - Em se tratando de pessoas estranhas ao Quadro de Pessoal do 
MunicIpio, a qualificacao deverá ser a rnais cam pleta possIvel. 
§ 30- For se tratar de apuraçao surnária, as declaraçOes do Servidor tido 
coma suspeito, ao qual será declarada tal condicao, seräo recebidas também corno 
defesa, dispensada a citacaa para tal fim, assegurando-se [he, porém, a direito de 
juntar quaisquer documentos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data das 
declaraçoes. 
§ 40 - Dispensar-se-ão as declaraçOes dos suspeitos que deixararn de atender 
a convocação escrita para esse firn, devendo, entretanto, este fato, bern coma a sua 
identificaçaa e endereco, ser consignado nos autos da sindicância. 
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I ••• 
• 
Art. 18 - E imprescindIvel que Os documentos anexados aos autos da 
sindicância sejam legIveis e, se possIvel, originais. 
Art. 19 - Sempre que necessário, a Comissão dedicará todo o tempo aos 
trabaihos da sindicância, ficando seus membros dispensados do servico ordinário 
durante a curso das diligências e a elaboração do relatOrio. 
Art. 20 - 0 relatório é a peca final da sindicáncia e deverá ser apresentado 
dentro do prazo legal, comprovada ou não a existência do fato ou da autoria, 
devendo sua elaboraco ser realizada de forma criteriosa e objetiva, de caráter 
expositivo, e conterá, exclusivarnente, de modo clara e ordenado: 
a) breve relato do fato, desde a sua ocorrência ate a instauração da 
si nd icância; 
b) narrativa das medidas efetivamente utilizadas para apurar a fato, nela 
incluldas as medidas tomadas pela Comissäo para sua elucidaçao; 
c) referência as provas coihidas, corn indicaçäo do provável autor do ilIcito. 
Parágrafo ünico. Deverá a Comissäo abster-se de quaisquer observaçôes ou 
conclusOes de cunho jurIdico ou legal, deixando a autoridade jurIdica competente a 
capitulação das eventuais transgressoes disciplinares previstas em Lei. 
Art. 21 - 0 Secretário Municipal de Adrninistraçao e Negócios JurIdicos 
receberá as autos de sindicância, imediatamente após a conclusão, que se efetiva 
através do RelatOrio Final, e determinará a assessoria jurIdica para que se pron uncle 
quanta aos fatos, no prazo de 05 (cinca) dias, contados da data do recebirnento, 
indicando: 
a) a envio dos autos da sindicância, em original, para que a autoridade 
competente instaure Processo Administrativo Disciplinar, caso comprovada a 
existência de indIcios da prática do fato e de sua autaria; 
b) a arquivamento dos autos, em decisáo fundamentada, no caso de näo ter 
sido evidenciada a ocorrência de irregularidade, hipótese em que as autos serão 
enviados ao Chefe do Poder Executivo para arquivamento. 
§ 1 0- Confirmada a acorrência de irregularidade, sern identificacao do autor, 
caberá, também, incontinenti, a remessa do expediente original a autoridade 
competente cam proposição para a instauração de Processo Administrativo 
Disciplinar corn vistas a identificacao do mesmo para a aplicação das penalidades 
cabIveis. 
§ 2° - 0 arquivamento da sindicância é de responsabilidade do Chefe do 
Poder Executivo, sernpre devidamente recomendado pela parecer jurIdico 
fundamentado, porém, a superveniência de fato nova, relevante as investigacOes, 
ensejará sua reabertura. 
§ 30- 0 ato do Chefe do Fader Executivo que deterrninar a arquivamento da 
sindicância será publicada no Diana Oficial do MunicIpio no prazo máxirno de 05 
(cinco) dias üteis e deverá indicar: 
- a nümero do protocolo do sistema atribuIdo ao expediente; 
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I. 
II - a identificacao do ato de instauracão, corn a respectiva data de publicacao 
no Diário Oficial do MunicIpio. 
Art. 22 - Decorrido o prazo do art. 10 desta Lei, sem que seja apresentado 
relatOrio, a autoridade irnediatarnente superior àquela que deterrninou a instauraçao 
da sindicância deverá prornover a responsabilidade dos membros da Cornissão. 
TITULO Ill 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
CAPITULO Ill 
DO INICIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 
Art. 23 - 0 processo adrninistrativo disciplinar é o instrurnento destinado a 
apurar responsabilidade de Servidor por infraçao praticada no exercIcio de suas 
atribuiçOes, ou que tenha relacao corn as atribuiçOes do cargo ern que se encontre 
investido, iniciando-se de ofIcio, apOs a conclusão dos autos de sindicância, ou por 
interessado rnediante requisicao ao Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo ünico. 0 ato de instauracao do processo adrninistrativo disciplinar, 
contendo a designacao de 03 (três) servidores efetivos, estáveis, que iräo compor a 
Cornissão responsável pela realizaçao do procedimento, será publicado no Diário 
Oficial do MunicIpio e conterá ainda as seguintes informacOes : 
- o nümero do protocolo atribuIdo ao expediente; 
II - Os nomes completos e Os nUrneros dos documentos de identificaçao dos 
membros da Comissão, corn a indicacao do seu respectivo Presidente; 
Ill - o norne cornpleto e o ntimero do docurnento de identificacao do indiciado; 
IV - a descricao sucinta do fato imputado; 
V - a indicaçao dos dispositivos supostarnente violados. 
Art. 24 - 0 requerimento inicial do interessado deve ser formulado por escrito 
e conter Os seguintes dados: 
- órgao ou autoridade administrativa a que se dirige; 
II - identificacao do interessado ou de quern o represente; 
Ill - dornicIlio do requerente ou local para recebimento de comunicacöes; 
IV - formulaçao do pedido, corn exposicao dos fatos e de seus fundamentos; 
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante. 
Paragrafo ünico. E vedada a Administraçao a recusa irnotivada de 
recebimento de documentos, devendo o Servidor orientar o interessado quanto ao 
suprirnento de eventuais faihas. 
Art. 25 - Os órgaos e entidades adrninistrativas deverão elaborar modelos ou 
forrnulários padronizados para assuntos que irnportern pretensOes equivalentes. 
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CARAMBEI 
I'141-I I It K; %II •..II.II'%I 
Art. 26 - Quando Os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem 
conteüdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um ünico 
requerimento, salvo preceito legal em contrário. 
CAPITULO IV 
DOS INTERESSADOS 
Art. 27 - São legitimados como interessados no processo administrativo: 
- pessoas fIsicas ou jurIdicas que o iniciem como titulares de direitos ou 
interesses individuals ou no exercIcio do direito de representaçao; 
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, tern direitos Cu interesses 
que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; 
III - as organizacOes e associacOes representativas, no tocante a direitos 
interesses coletivos; 
IV - as pessoas ou as associacoes legalmente constituIdas quanto a direitos 
ou interesses difusos. 
CAPITULO V 
DA COMPETENCIA 
Art. 28 - A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgaos 
administraUvos a que fol atribuIda como própria, salvo os casos de delegacao e 
avocacão legalmente admitidos. 
Art. 29 - Não podem ser objeto de delegação: 
I - a edicão de atos de caráter normativo; 
II - a decisão de recursos administrativos; 
III - as matérias de competência exclusiva do órgao ou autoridade. 
Art. 30 - 0 ato de delegacao e sua revogaçao deverão ser publicados no 
Diário Oficial do MunicIpio. 
§ 1 0 - 0 ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, Os 
limites da atuaçao do delegado, a duraçao e os objetivos da delegaçao e 0 recurso 
cabIvel, podendo conter ressalva de exercIcio da atribuicão delegada. 
§ 20 - 0 ato de delegacão é revogável a qualquer tempo pela autoridade 
delegante. 
§ 30 - As decisOes adotadas por delegacão devem mencionar explicitamente 
esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. 
Art. 31 - Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes 
devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuIda a órgao 
hierarquicarnente inferior. 
CAPITULO VI 
DOS IMPEDIMENTOS E DA suspElcAo 
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Art. 32 - E impedido de atuar em processo administrativo o Servidor ou 
autoridade que: 
I - tenha interesse direto Cu indireto na matéria; 
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou 
representante, Cu se tais situacoes ocorrern quanto ao cônjuge, companheiro ou 
parente e afins ate o terceiro grau; 
III - esteja litigando judicial ou administrativarnente corn o interessado ou 
respectivo cônjuge ou companheiro. 
Art. 33 - A autoridade ou Servidor que incorrer em irnpedimento deve 
comunicar o fato a autoridade cornpetente, abstendo-se de atuar. 
Parágrafo Unico. A omissão do dever de cornunicar a irnpedimento constitui 
falta grave, para efeitos disciplinares. 
Art. 34 - Pode ser arguida a suspeicão de autoridade Cu Servidor que tenha 
arnizade Intima ou inirnizade notória corn algum dos interessados ou corn os 
respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins ate o terceiro grau. 
Art. 35 - 0 indeferirnento de alegacáo de suspeicão poderá ser objeto de 
recurso, sern efeito suspensivo. 
CAPITULO VII 
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO 
Art. 36 - Os atos do processo adrninistrativo nao dependern de forma 
deterrninada senão quando a lei expressarnente a exigir. 
§ 10 - Os atos do processo devern ser produzidos por escrito, em vernáculo, 
corn a data e o local de sua realizacão e a assinatura da autoridade responsável. 
§ 20 - Salvo irnposicão legal, o reconhecirnento de firma sornente sera exigido 
quando houver düvida de autenticidade. 
§ 30 - A autenticacão de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo 
órgao administrativo. 
§ 40 - 0 processo deverá ter suas páginas nurneradas sequencialmente e 
rubricadas. 
Art. 37 - Os atos do processo devern realizar-se em dias üteis, no horário 
normal de funcionamento da reparticao na qual tramitar 0 processo. 
Paragrafo Unico. Serão concluIdos depois do horário normal os atos já 
iniciados, cujo adiarnento prejudique a curso regular do procedimento ou cause dano 
ao interessado ou a Adrninistracao. 
Art. 38 - Inexistindo disposicao especIfica, as atos do Orgao ou autoridade 
responsável pelo processo e dos servidores que dele participem devem ser 
praticados no prazo de 03 (três) dias, salvo rnotivo de forca rnaior. 
Paragrafo Unico. 0 prazo previsto neste artigo pode ser dilatado ate a dobro, 
mediante comprovada justificacáo. 
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- 
CA.RAM BE I 
PHI I I I I RANJU1.10 I'I 
Art. 39 - Os atos do processo devern realizar-se preferencialmente na sede 
do órgao, cientificando-se o interessado se outro for o local de reaiização. 
CAPITULO VIII 
DA COMUNICAcAO DOS ATOS 
Art. 40 - 0 Orgao competente perante o qual tramita o processo administrativo 
determinará a intimacao do interessado para ciência de decisão ou a efetivacao de 
dii igências. 
§ 1 0 - A intimacäo deverá conter: 
I - identificacao do intimado e nome do Orgao ou entidade administrativa; 
II - finalidade da intirnacão; 
III - data, hora e local em que deve comparecer; 
IV - se o intirnado deve comparecer pessoalmente, Cu fazer-se representar: 
V - informacao da continuidade do processo independentemente do seu 
comparecimento; 
VI - indicacao dos fatos e fundamentos legais pertinentes. 
§ 20 - A intimacao observará a antecedência minima de dois dias üteis quanto 
a data de comparecimento. 
§ 30 - A intirnaçáo pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal 
corn aviso de recebimento, por telegrama Cu outro meio que assegure a certeza da 
ciência do interessado. 
§ 40 - No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou corn 
dornicIlio indefinido, a intirnacao deve ser efetuada por rneio de publicaçäo no Diário 
Oficial do MunicIpio. 
§ 50 - As intirnacOes serão nulas quando feitas sem observância das 
prescriçOes legais, rnas o comparecirnento do Servidor supre sua falta ou 
irregularidade. 
Art. 41 - 0 desatendimento da intimacao não importa o reconhecimento da 
verdade dos fatos, nem a renüncia a direito pelo Servidor. 
Parágrafo ünico. No prosseguirnento doprocesso, será garantido direito de 
arnpla defesa e do contraditório ao interessado. 
Art. 42 - Devem ser objeto de intirnação Os atos do processo que resultern 
para o interessado em imposicão de deveres, anus, sancoes ou restricão ao 
exercIcio de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. 
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CAPITULO IX 
DA INsTRucAo 
Art. 43 - As atividades de instrucao destinadas a averiguar e comprovar os 
dados necessários a tomada de decisão realizarn-se de ofIcio ou mediante irnputsão 
do órgäo responsável pelo processo, sern prejuIzo do direito dos interessados de 
propor atuacöes probatórias. 
§ 1 1 - 0 órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados 
necessários a decisão do processo. 
§ 20- Os atos de instrucão que exijam a atuacão dos interessados devem 
realizar-se do modo menos oneroso para estes. 
Art. 44 - São inadrnissIveis no processo administrativo as provas obtidas por 
rneios ilIcitos. 
Art. 45 - Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, 
o órgao competente poderá, mediante despacho motivado, abrir perlodo de consulta 
pUblica para rnanifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver 
prejuIzo para a parte interessada. 
§ 10 - A abertura da consulta püblica será objeto de divulgacão pelos meios 
oficiais, a fim de que pessoas fisicas ou jurIdicas possam examinar os autos, 
fixando-se prazo para oferecimento de alegacOes escritas. 
§ 20- 0 comparecirnento a consulta püblica não confere, por si, a condicao de 
interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administracao resposta 
fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegaçOes substancialmente 
iguais. 
Art. 46 - Antes da tomada de decisão, a juIzo da autoridade, diante da 
relevância da questão, poderá ser realizada audiência püblica para debates sobre a 
matéria do proceSSo. 
Art. 47 - Os órgaos e entidades administrativas, em matéria relevante, 
poderão estabelecer outros melos de participacao de servidores, diretamente ou por 
meio de organizacOes e associacOes legalmente reconhecidas. 
Art. 48 - Os resultados da consulta e audiência püblica e de outros meios de 
participacao de servidores deverão ser apresentados corn a indicacao do 
procedimento adotado. 
Art. 49 - Quando necessária a instrução do processo, a audiência de outros 
Orgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, corn 
a participacão de titulares ou representantes dos árgãos competentes, Iavrando-se a 
respectiva ata, a ser juntada aos autos. 
Art. 50 - Cabe ao Servidor a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuIzo 
do dever atribuIdo ao orgao competente para a instrução e do disposto no art. 54 
desta Lei. 
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ç 
Art. 51 - Quando o Servidor decarar que fatos e dados estão registrados em 
documentos existentes na própria Administraçao responsável pelo processo ou em 
outro árgão administrativo, o árgao competente para a instrucao proverá, de of ício, a 
obtençao dos documentos ou das respectivas cópias. 
Art. 52 - 0 Servidor poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, 
juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perIcias, bern como aduzir 
alegacoes referentes a matéria objeto do processo. 
§ 1 0 - Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivaçäo do 
relatório e da decisão. 
§ 2° - Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as 
provas propostas pelos servidores quando sejam HIcitas, impertinentes, 
desnecessárias ou protelatOrias. 
Art. 53 - Quando for necessária a prestação de informacOes ou a 
apresentaçäo de provas pelos interessados ou terceiros, serâo expedidas 
intimaçoes para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condicOes de 
atendimento. 
Paragrafo Unico. Não sendo atendida a intimacão, poderá 0 órgao 
competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofIcio a omissão, não se 
eximindo de proferir a decisão. 
Art. 54 - Quando dados, atuacOes ou documentos solicitados ao Servidor 
forem necessários a apreciacão de pedido formulado, o nao atendimento no prazo 
fixado pela Administraçao para a respectiva apresentaçao implicará arquivamento do 
processo. 
Art. 55 - Os servidores serão intimados de prova ou diligência ordenada, corn 
antecedência minima de três dias üteis, mencionando-se data, hora e local de 
realizaçao. 
Art. 56 - Quando deva ser obrigatoriamente ouvido urn Orgao consultivo, 0 
parecer deverá ser emitido no prazo rnáximo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo 
norma especial ou comprovada necessidade de major prazo. 
§ 1 1 - Se urn parecer obrigatório e vinculante deixar de ser ernitido no prazo 
fixado, o processo nao terá seguirnento ate a respectiva apresentacao, 
responsabilizando-se quem der causa ao atraso. 
§ 20- Se urn parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser ernitido no 
prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido corn sua 
dispensa, sem prejuIzo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento. 
§ 30 - Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente 
obtidos laudos técnicos de árgäos administrativos e estes näo cumprirern o encargo 
no prazo assinalado, o orgao responsável pela instruçao deverá solicitar laudo 
técnico de outro órgao dotado de qualificacão e capacidade técnica equivalentes. 
Art. 57 - Encerrada a instrucao, o Servidor terá o direito de rnanifestar-se no 
prazo máximo de cinco dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. 
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Parágrafo Unico. Em caso de risco iminente, a Adrninistracao Püblica poderá 
motivadarnente adotar providências acauteladoras sern a prévia rnanifestacao do 
Servidor. 
Art. 58 - Os servidores tern direito a vista do processo e a obter certidOes ou 
cOpias reprográficas dos dados e documentos que o integrarn, ressalvados os dados 
e docurnentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito a privacidade, a honra 
e a imagem. 
Art. 59 - 0 Orgao de instrucao que não for competente para ernitir a decisão 
final elaborarA relatório indicando o pedido inicial, o conteUdo das fases do 
procedirnento e formulará proposta de decisão, objetivarnente justificada, 
encaminhando o processo a autoridade competente. 
CAPITULO X 
DO DEVER DE DECIDIR 
Art. 60 - A Adrninistracao tern o clever de explicitarnente emitir decisão nos 
processos administrativos e sobre solicitaçoes ou reclamaçOes, em rnatéria de sua 
competência. 
Art. 61 - Conclulda a instrucao de processo administrativo, a Administraçao 
tern o prazo de ate 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual perlodo 
expressarnente motivada. 
CAPITULO XI 
DA MoTIvAcAo 
Art. 62 - Os atos adrninistrativos deverão ser motivados, corn indicacao dos 
fatos e dos fundarnentos jurIdicos, quando: 
I - Neguem, lirnitern ou afetern direitos ou interesses; 
II - lrnponharn ou agravern deveres, encargos ou sancOes; 
III - Decidarn processos adrninistrativos de concurso ou selecao püblica; 
IV - Dispensern ou declarern a inexigibilidade de processo licitatório; 
V - Decidarn recursos adrninistrativos; 
VI - Decorrarn de reexarne de of Icio; 
VII - Deixern de aplicar jurisprudência firrnada sobre a questao ou discrepern 
de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; 
VIII - Irnportern anulação, revogação, suspensao ou convalidacao de ato 
adrninistrativo. 
§ 10 - A motivacao deve ser expilcita, clara e congruente, podendo consistir 
ern declaraçao de concordância corn fundarnentos de anteriores pareceres, 
informaçOes, decisOes ou propostas, que, neste caso, seräo parte integrante do ato. 
§ 20 - Na solucao de vários assuntos da rnesrna natureza, pode ser utilizado 
rneio rnecânico que reproduza os fundarnentos das decisOes, desde que não 
prejudique direito ou garantia dos interessados. 
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I 
§ 30 - A motivaçao das decisOes de órgaos colegiados e comissOes ou de 
decisães orals constará da respectiva ata Cu de termo escrito. 
CAPITULO XII 
DA DESISTENCIA E OUTROS CASOS DE ExTINcA0 DO PROCESSO 
Art. 63 - 0 Servidor poderá, mediante manifestacao escrita, desistir total ou 
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponIveis. 
§ 1 0 - Havendo vários servidores, a desistência ou renüncia atinge somente 
quem a tenha formulado. 
§ 20 - A desistência ou renüncia do Servidor, conforme o caso, nao prejudica o 
prosseguimento do processo, se a Administraçao considerar que o interesse püblico 
assim o exige. 
Art. 64 - 0 Orgao competente poderá declarar extinto o processo quando 
exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossIvel, inütil ou 
prejudicado por fato superveniente. 
CAPITULO XIII 
DA ANULAçAO, REVOGAçAO E c0NvALIDAcAO 
Art. 65 - A Administracão deve anular seus próprios atos, quando elvados de 
vIcio de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, 
respeitados Os direitos adquiridos. 
Art. 66 - 0 direito da Administração de anular os atos administrativos de que 
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decal em cinco anos, contados da 
data em que foram praticados, salvo comprovada má-f6. 
§ 1 0 - No caso de efeitos patrimoniais continuos, o prazo de decadência 
contar-se-á da percepcao do primeiro pagamento. 
§ 20 - Considera-se exercIcio do direito de anular qualquer medida de 
autoridade administrativa que importe impugnacao a validade do ato. 
Art. 67 - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse 
püblico nem prejuIzo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis 
poderão ser convalidados pela prOpria Administracao. 
CAPITULO XIV 
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISAO 
Art. 68 - Das decisOes administrativas cabe recurso, em face de razOes de 
legalidade e de mérito. 
§ 10 - 0 recurso será dirigido a autoridade que proferiu a decisão, a qual, se 
näo a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará a autoridade superior. 
§ 20 - Salvo exigência legal, a interposicão de recurso administrativo 
independe de caucao. 
Art. 69 - 0 recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias 
administrativas, salvo disposicao legal diversa. 
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• , p 
Art. 70 - Tern legitirnidade para interpor recurso administrativo: 
- Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; 
II - Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretarnente afetados pela 
decisão recorrida; 
Ill - As organizaçöes e associacOes representativas, no tocante a direitos e 
interesses coletivos; 
IV - Os cidadãos Cu associacOes, quanto a direitos ou interesses difusos. 
Art. 71 - Salvo disposicao legal especIfica, é de 15 (quinze) dias o prazo para 
interposicao de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgaçao 
oficial da decisão recorrida. 
§ 1 0 - Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá 
ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo 
órgao competente. 
§ 20 - 0 prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por 
igual perIodo, ante justificativa explIcita. 
Art. 72 - 0 recurso interpOe-se por meio de requerimento no qual 0 recorrente 
deverá expor Os fundarnentos do pedido de reexarne, podendo juntar Os documentos 
que julgar convenientes. 
Art. 73 - Salvo disposicão legal em contrário, o recurso não tern efeito 
suspensivo. 
Parágrafo ünico. Havendo justo receio de prejuIzo de difIcil ou incerta 
reparacao decorrente da execucao, a autoridade recorrida ou a irnediatarnente 
superior poderá, de ofIcio ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. 
Art. 74 - Interposto o recurso, o órgao cornpetente para dele conhecer deverá 
intimar os dernais interessados para que, no prazo de cinco dias üteis, apresentern 
alegaçOes. 
Art. 75 - 0 recurso não será conhecido quando interposto: 
- Fora do prazo; 
II - Perante órgão incompetente; 
Ill - For quem não seja legitirnado; 
IV - Depois de exaurida a esfera administrativa. 
§ 10 - Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade 
competente, sendo-Ihe devolvido a prazo para recurso. 
§ 20 - 0 näo conhecirnento do recurso não impede a Adrninistraçao de rever 
de ofIcio a ato ilegal, desde que nao ocorrida preclusão administrativa. 
Art. 76 - 0 órgao cornpetente para decidir o recurso poderá confirmar, 
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria 
for de sua competencia. 
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LI 
Paragrafo Unico. Se da aplicacao do disposto neste artigo puder decorrer 
gravame a situacao do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule 
suas alegacOes antes da decisão. 
Art. 77 - Os processos administrativos de que resultem sancOes poderão ser 
revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofIcio, quando surgirem fatos novos ou 
circunstâncias relevantes suscetIveis de justificar a inadequacão da sancao 
aplicada. 
Paragrafo Unico. Da revisáo do processo náo poderá resultar agravamento 
da sancao. 
CAPITULO XV 
DOS PRAZOS 
Art. 78 - Os prazos comecam a correr a partir da data da cientificacão oficial, 
excluindo-se da contagem o dia do comeco e incluindo-se o do vencirnento. 
§ 1 0 - Considera-se prorrogado o prazo ate o primeiro dia ütil seguinte se o 
vencimento cair em dia em que nao houver expediente ou este for encerrado antes 
da hora normal. 
§ 2° - Os prazos expressos em dias contam-se de modo continuo. 
§ 30 - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no 
rnês do vencimento nao houver o dia equivalente àquele do inIcio do prazo, tern-se 
como termo o iltirno dia do mês. 
Art. 79 - Salvo motivo de forca major devidamente comprovado, Os prazos 
processuais não se suspendern. 
TITULO Ill 
DA SUSPENSAO PREVENTIVA 
Art. 80. 0 Presidente da Comissão e, nos casos urgentes, Os chefes das 
unidades administrativas as quais estejam subordinados as servidores, poderão 
determinar a suspensão preventiva do exercIcio do cargo ou funcao ate 30 (trinta) 
dias, desde que a afastamento do indiciado seja necessário para impedir que, de 
qualquer forma, venha ele a influir na apuracao da falta. 
§ 1 0 A suspensao preventiva é medida acautetatOria e não constitui 
penalidade. 
§ 20 Somente as autoridades mencionadas no artigo 83 são competentes para 
prorrogar a prazo da suspensão já determinada, a qual nao excederá de 90 
(noventa) dias. 
§ 30 0 ato que determinar a suspensao preventiva do Servidor, ou a sua 
prorrogacao, será publicado no Diário Oficial do MunicIpio corn as seguintes 
informacOes: 
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U 
I - o niimero do protocolo atribuldo ao expediente; 
II - a identificacao do ato que instaurou o procedirnento correspondente e a 
data de sua publicacao na imprensa oficial; 
III - o norne completo e o nümero do documento de identificacão do Servidor; 
IV - a prazo da suspensáo; 
V - na hipOtese de prorrogação, a identificaçao do ato que determinou a 
irnposicäo da medida e a data de sua publicacao no Diário Oficial do MunicIpio. 
TITULO IV 
DAS PENALIDADES 
Art. 81 - São penalidades disciplinares: 
I - advertência; 
II - suspensao; 
III - demissão. 
Art. 82 - Na aplicacao das penalidades serão consideradas a natureza e a 
gravidade da infracão cometida, Os danos que dela provierem para C servico pUblico, 
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. 
Parágrafo ünico. 0 ato de imposicão da penalidade mencionará sempre a 
fundarnento legal e a causa da sancao disciplinar. 
Art. 83 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de 
proibiçäo constante do art. 5 0, incisos I a VII e XIII, e de inobservância de clever 
funcional previsto em lei, regulamentacao ou norma interna, que não justifique 
imposição de penalidade mais grave. 
Art. 84 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas 
punidas corn advertência e de violaçao das demais proibicOes que não tipifiquem 
infracão sujeita a penalidade de dernissão, não podendo exceder de 90 (noventa) 
dias. 
§ 10 - Será punido corn suspensao de ate 15 (quinze) dias a Servidor que, 
injustificadarnente, recusar-se a ser submetido a inspecao rnédica deterrninada pela 
autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade urna vez cumprida a 
determinacão. 
§ 2° - Quando houver conveniência para o servico, a penalidade de 
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) 
por dia de vencimento Cu remuneraçao, ficando a Servidor obrigado a permanecer 
em serviço. 
Art. 85 - As penalidades de advertência e de suspensao terão seus registros 
cancelados, apOs a decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercIcio, 
respectivamente, se o Servidor não houver, nesse perIodo, praticado nova infracao 
discipllnar. 
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•1 I• 
Parágrafo ünico. 0 cancelamento da penalidade não surtirá efeitos 
retroativos. 
Art. 86 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: 
- crime contra a administracao pUblica; 
II - abandono de cargo; 
III - inassiduidade habitual; 
IV - improbidade administrativa; 
V - incontinência püblica, desIdia e conduta escandalosa, na repartiçao; 
VI - insubordinação grave em servico; 
VII - ofensa fIsica, em servico, a Servidor ou a particular, salvo em legItima 
defesa propria ou de outrem; 
VIII - aplicacao irregular de dinheiros püblicos; 
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razäo do cargo; 
X - lesão aos cofres püblicos e dilapidaçao do patrimônio nacional; 
XI - corrupçao; 
XII - acumulacao ilegal de cargos, empregos ou funcOes püblicas; 
XIII - transgressao dos incisos VIII a XII do art. 50 desta Lei. 
Art. 87 - As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Prefeito Municipal. 
TITULO V 
DAS DIsposIcOEs FINAlS 
Art. 88 - Os processos administrativos especIficos continuarão a reger-se por 
el prápria, aplicando-se Ihes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. 
Art. 89 - Aplica-se subsidiariamente o contido na Lei Federal n° 8.112/92. 
Art. 90 - Revogam-se as disposicOes em contrário. 
Art. 91 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
MunicIpio de Carambel, 31 dejlfi.odè\2013. 
OSMAR JOEBUMCHINAT0 
Pre fe/to M6nicLQa0e Carambel 
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A 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99— Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná 
C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 www. camaracarambei.pr.gov.br 
e-mail: cmc@camaracarambei.pr.gov.br 
COMISSAO DE JUSTIA E REDAcA0 
PROJETO DE LEI No 053/2013 
EMENDA MODIFICATIVA I ADITIVA I SUPRESSIVA 
(1) Acrescente-se o inciso V ao art. 3 0 do Projeto de Lei epigrafado, 
corn a seguinte redaçao: 
"Art. 3° - 
V - fazer-se assistir, facultativamente, pelo Sindicato dos 
Setvidores Páb/icos do MunicIpio de Carambel, salvo quando 
obngatOria a representação, por force de lei" 
(2) Da nova redaçao ao art. 11 do Projeto de Lei epigrafado, conforme 
segue: 
"Art. 11 - A sindicância administrative, näo tern caráter punitivo e 
e de natureza rese,vada, constituindo falta grave qualquer 
infração do dever legal de sigilo praticada por qualquer membro 
da Comissâo de Sindicáncia ou qua/quer outro Se,vidor que de 
seu teor tenha tornado conhecimento em razão de serviço, 
apurada mediante o devido processo administrativo. 
Paragrafo Unico. 0 disposto neste artigo näo se apilca ao 
Seividor tido como suspeito ou sindicado" 
(3) Da nova redaçâo ao § 30 do art. 17 do Projeto de Lei epigrafado, 
conforme segue: 
"Art. 17-... 
30 - Por se tratar de apuração sumária, as declaraçOes do 
Servidor tide come suspeito, ao qual será declarada tal 
condição, podern ser recebidas também como defesa, a critério 
do Servidor, assegurando-se-lhe, porém, o dire ito de juntar 
Membro 
PEDROSO 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 2 
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quaisquer documentos ou defesa no prazo de 05 (cinco) dias a 
contar da data das declaraçOes. 
(4) Da nova redaçao ao IflCISO III, do art. 70 do Projeto de Lei 
epgrafado, conforme segue: 
"Art. 70- 
III- As organizaçöes, sindicatos e associaçöes representativas; 
(5) Da nova redaçao ao caput do art. 71 do Projeto de Lei epigrafado, 
conforme segue: 
"Art. 71 - Salvo disposição legal especifica, é de 15 (quinze) 
dias o prazo para interposiçao de recurso administrativo, 
contado a partir da ciência pessoal e divulgacão oficial da 
decisâo recorrida, a que se der por áltimo, excluindo-se o dia do 
corneço e computando.-se o do vencimento. 
(6) Suprime-se o § 20do art. 84 do Projeto de Lei epigrafado, 
renumerando-se o § 1 0 para Parágrafo ünico. 
SALA DAS COMISSOES, em 23 de setembro de 2.013. 
Vereado 7 FILHO 
Pr idente 
Verea**a JUSSARA'TONON 
Membro 
A 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99— Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
cARAMBE , C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambel@brlO.com.br 
PARECER JURtDICO no 103/ 2013 
Interessado: COMISSAO DE JUSTIA B REDAcAO 
Assunto: Projeto de Lei n o053/2013 - DISPOE SOBRE 0 TRAMITE DA SINDICANCIA E DO PROCESSO 
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO AMBITO DO MUNICIPIO DE CARAMBEI, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS 
Proponente: Poder Executivo 
0 Projeto de Lei no 053/2013, de origern do Poder Executivo Municipal coloca a apreciacao 
urn Projeto de Lei que estabelece a criaçâo do trâmite dos processos adrninistrativos disciplinares, 
para os servidores rnunicipais. 
In casu, em relacao aos aspectos constitucional, legal e jurIdico, aspecto que nos cabe 
examinar, manifestamo-nos desfavoravelmente a aprovaçäo do Projeto de Lei no 053/2013, em 
especial pelas razöes de fato e direito que passo a expor: 
I. 0 artigo 20 do Projeto de Lei determina que apOs a conclusão d Comissão de Sindicância, 
deverão os mesrnos serern remetidos ao Secretário de Administracâo e NegOcios JurIdicos 
determine ao jurIdico para ernitir um parecer sobre a abertura de Processo Disciplinar ou 
Arquivamento. 
a. a Lei 79.784/99 preve a observância por parte da Administraçao Püblica dos PrincIpios da 
Ampla Defesa e do ContraditOrio, portanto entendo que antes da decisão final se será ou não 
aberto urn Processo Administrativo Disciplinar cabe a manifestacao da parte interessada; 
H. Conforme o artigo 23, apos a Sindicância, corn a autorizacao do Poder Executivo deverá 
ser aberto o Processo Administrativo Disciplinar, mas o inciso III, determina que deverão ser 
publicados no Diário Oficial do MunicIpio "o norne corn pleto e o nirnero do docurnento de identificacão 
do indiciado" 
a. A Administraçao Püblica e os atos administrativos estão sujeitos ao PrincIpio da 
Publicidade, entretanto tal princIpio deve ser entendido em combinacao corn a Constituiçao 
Federal que veda a divulgacao de dados e docurnentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo 
direito a honra, e a imagem, que refletem a defesa moral e imagens pessoais. 
Art 52 X, da Constituiço Federal: "sâo invioláveis a intimidade, a vida privada, 
a honra e a ima gem dos pessoas, assegurado o direito a indenizacâo pelo dano 
material ou moral decorrente de sua viola câo". 
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b. A doutrina entende que somente apOs os julgarnentos e que os dados podern ser 
expostos, nas palavras de Hely Lopes Meyrelles: 
"Publicidade é a divulgacão oficial do ato para conhecimento ptthlico e inIcio de seus 
efeitos externos. Dal por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem 
conseqüências jurIdicas fora dos órgaos que os em item exigeni publicidade para 
adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros." 
c. Conclulmos que o Processo Administrativo Disciplinar deve tramitar em sigilo, pois näo 
interessa a terceiros e nâo deve expor o servidor, que poderá inclusive ser considerado inocente ao 
final da investigacâo. 
III. Entendernos que diante dos dispositivos jurIdicos, em especial o artigo 8° da Constituicao 
Federal, combinado corn o inciso VI do seu artigo 37, garante a representatividade dos dirigentes 
sindicais a qual reside na autonornia que a entidade de classe tern para a discussão de dissIdios 
nas esferas administrativas e judiciais, implicando destarte, o reconhecimento da importância da 
entidade e de seus dirigentes, para o equilIbrio das atividades exercidas pelo Estado, necessário se 
faz também a inclusão de urn representante do Sindicato dos Servidores PUblicos Municipais em 
todos os atos do processo de Sindicância e nos Processos Administrativos Disciplinares. 
0 presente Projeto foi protocolado e encarninha a Secretaria desta Casa de Leis em 02 de 
agosto de 2013, e corretamente lido pelo Secretário da mesa em sessão do dia 13 de agosto, deve 
em seguida ser rernetido as Cornissöes de Justica e Redaçao, além da de Finanças e Orçamento 
para rnanifestarem-se, para que sejam colocadas na em apreciacâo pelos demais vereadores na 
ordem do dia das prOximas sessöes. 
CararnbeI, 2 de setembro de 2013. 
GRAZIELH'G'ZYLISBOA 
proct*a'dora Juridca 
Qá-PR 28119 

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