| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2013 |
| Date | 2013-08-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE 0 TRAMITE DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAMBEÍ, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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PRIMEIRAVOTAQAO APROV R AVE: d ¶I PROJETO DE LEI N°O3_12013 CAMARA MUNICIPAL Secrtari Protocol2dO sob fl0 thS DISPOE SOBRE 0 TRAMITE DA SINDICANCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NO AMBITO DO MUNICIPIO DE CARAMBEI, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 0 PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBE1, Estado de Paraná, Senhor OSMAR JOSÉ BLUM CHINA TO, no uso de suas atribuiçães legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprova a seguinte LEI: • TITULOI DAS DisposicoEs GERAIS Art. 1 0 - Esta Lei estabelece, no âmbito do MunicIpio de Carambel, 0 trâmite 4 da sindicância, do processo administrativo disciplinar e a suspensao preventiva do Servidor Püblico Municipal, estabelecendo normas básicas, visando, em especial, a proteção dos direitos dos servidores e ao melhor cumprimento dos fins da Administraçao. § 1 0 - Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgaos oriundos da adrninistração püblica municipal direta e indireta. § 20 - Para Os fins desta Lei, consideram-se: I - Orgao: a unidade de atuacao integrante da estrutura da Adrninistraçao direta e da estrutura da Adrninistracao indireta; II - Servidor: as pessoas fIsicas que prestam servicos ao MunicIpio e as entidades da Adrninistraçäo Indireta, com vInculo ernpregatIcio e mediante remuneração paga pelos cofres püblicos; Ill - Autoridade: o Servidor ou agente pUblico dotado de poder de decisão. Art. 20 - A Administracao Püblica obedecerá, dentre outros, aos princIpios da legalidade, finalidade, rnotivaçao, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditOrio, seguranca jurIdica, interesse páblico e eficiência. CAPITULO I DOS DIREITOS DO SERVIDOR Art. 30- 0 Servidor tern os seguintes direitos perante a Administraçäo, sem prejuIzo de outros que Ihe sejam assegurados: I - ser tratado corn respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercIcio de seus direitos e o cumprimento de suas obrigaçOes; Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, Carambel, Paraná CEP.: 84145-000 Fone/Fax: (42) 391 5-1 031 gabinete@carambei.prgov.br www.carambei.pr.gov.br CARAIiBLi PhE'FFITLAANK \ II - ter ciência da tramitacao dos processos administrativos em que tenha a condicao de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisOes proferidas: III - formular alegacOes e apresentar docurnentos antes da decisão, Os quais serão objeto de consideracão pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatOria a rep resentação, por forca de lei. CAPITULO II DOS DEVERES, PROIBIcOES E RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR Art. 40- São deveres do Servidor perante a Administracão, sem prejuIzo de outros previstos em ato normativo: - exercer corn zelo e dedicacao as atribuicOes do cargo; II - ser leal as instituicOes a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais: V - atender corn presteza: a) ao pUblico em geral, prestando as informaçOes requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) a expediçao de certidOes requeridas para defesa de direito ou esciarecimento de situaçOes de interesse pessoal; C) as requisiçöes para a defesa da Fazenda Püblica; VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuracao; VII - zelar pela economia do material e a conservacao do patrimônio pUblico; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatIvel corn a moralidade administrativa; X - ser assIduo e pontual ao servico; XI - tratar corn urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. § 1° - A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. § 20- Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I - atuacao conforme a lei e o Direito; Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, CarambeI, Paraná CEP.: 84145-000 Fone/Fax: (42) 391 5-1 031 gabinete@carambei.pr.gov.br www.carambei.pr.gov.br CARAMBE I "RI I I fit II " I( IR'I II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renüncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorizacao em lei; III - objetividade no atendimento do interesse püblico, vedada a promocao pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuacao segundo padrOes éticos de probidade, decoro e boa-f6; V - divulgacäo oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituicao Federal; VI - adequacao entre melos e fins, vedada a imposiçäo de obrigaçoes, restricOes e sancOes em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse püblico; VII - indicacao dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisäo; VIII - observância das formalidades essenclais a garantia dos direitos dos servidores; IX - adocao de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, seguranca e respeito aos direitos dos servidores; X - garantia dos direitos a comunicacäo, a apresentaçäo de alegaçôes finais, a produção de provas e a interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sancoes e nas situacOes de litIgio: XI - proibição de cobranca de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de of ício, do processo administrativo, sem prejuizo da atuacao dos interessados; XIII - interpretaçao da norma administrativa da forma que melhor garanta 0 - atendimento do fim püblico a que se dirige, vedada aplicacao retroativa de nova interpretação. Art. 50 - Ao Servidor é proibido: I - ausentar-se do servico durante o expediente, sem prévia autorizacao do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartiçäo; III - recusar fé a documentos püblicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execucao de servico; V - cometer a pessoa estranha a repartiçáo, fora dos casos previstos em lei, desempenho de atribuiçao que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VI - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associacao profissional ou sindical, ou a partido politico; Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, Carambel, Paraná CEP.: 84145-000 Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinete@carambei.pr.gov.br www.cararnbei.pr.gov.br ' \ç • p VII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funcao püblica; VIII - receber propina, cornissão, honorários sucumbencials, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuicOes; IX - aceitar comissão, emprego ou pensao de estado estrangeiro; X - praticar usura sob qualquer de suas formas; XI - proceder de forma desidiosa; XII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatIveis com o exercIcio do cargo ou funcao e corn o horário de trabalho; XIII - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. TITULO II DA SINDICANCIA CAPITULO I DIsPosIçOEs PRELIMINARIES Art. 60 - A autoridade administrativa que tiver ciência ou notIcia de irregularidade no servico püblico municipal, ou de faltas funcionais, é obrigada, sob pena de se tornar corresponsável, a promover, de imediato, sua apuracao. Art. 70- Se a irregularidade a ser apurada constituir também ilIcito penal deverá ser imediatamente providenciado o registro da ocorrência junta a Delegacia PoIiciaI da Circunscriçao. Art. 80- A sindicância, procedimento prelirninar que tern par finalidade a verificaçáo surnária de indIcios da prática de fato irregular bern coma de sua autaria, sera instaurada mediante solicitaçao/requisiçao ao chefe do Fader Executivo Municipal. Art. 90 - 0 ata de instauracao da sindicância, conterá a designaçao de 03 (três) servidores efetivos, estáveis, nomeados pelo Chefe do Fader Executiva Municipal, que irão cornpor a Comissäo responsável pela realização do pracedimento, e será publicado no Diana Oficial do MunicIpio devendo constar ainda as seguintes inforrnaçOes: I - a nümero do protocalo atribuIdo ao expediente; II - as names completas dos membros da Camissão, iniciando-se pela autoridade nomeada para presidi-la; III - a delirnitação minima do objeto de apuracao. Art. 10 - A sindicância será iniciada no prazo de 03 (três) dias após a publicaçao do respectivo ato de instauraçäo e deverá estar concluIda, cam a relatório final, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do seu inIcio, prorrogável uma ünica vez por igual perIoda. Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, CarambeI, Paraná CEP.: 84145-000 Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinete@carambei.pr.gov.br www.cararnbei.pr.gov.br CARAMBEI Parágrafo ünico - 0 pedido de prorrogacao de prazo deverá ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal corn uma antecedência minima de 02 (dois) dias, justificados por escrito Os motivos do pedido. Art. 11 - A sindicância administrativa, näo tern caráter punitivo e é de natureza reservada, constituindo falta grave qualquer infracao do dever legal de sigilo praticada por qualquer membro da Comissäo de Sindicância ou qualquer outro Servidor que de seu teor tenha tornado conhecimento em razão de servico. Art. 12 - 0 Presidente da Comissão designará urn membro a quern caberá secretariar os trabalhos. Art. 13 - Ao Presidente da Comissäo da Sindicância incumbe: a) presidir, dirigir e coordenar os trabaihos de sindicância; b) designar urn funcionário para secretariar Os trabaihos; c) designar, dentre os membros da Comissão, o seu substituto, na ocorrência de eventuais impedimentos; d) providenciar a convocação das pessoas envolvidas no evento objeto da Si nd icância: e) qualificar e inquirir pessoas, reduzindo a termo suas declaraçôes; f) determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e quaisquer outras providências consideradas necessárias; g) determinar a elaboraçao e o encaminharnento de expedientes; h) numerar e rubricar as folhas dos autos; I) encaminhar a autoridade instauradora os autos da sindicância corn a relatório final. Art. 14. Aos dois outros membros da Cornissão de Sindicância caberá: a) atender as determinacOes do Presidente no tocante aos trabalhos de si nd icância; b) assessorar as trabalhos gerais da Corn issäo; c) sugerir rnedidas no interesse da sindicância; d) elaborar e encaminhar expedientes; e) participar de diligéncias e vistorias; f) substituir o presidente nos seus eventuais impedimentos; g) assistir aos atos da sindicância e assiná-los juntamente corn o Presidente. CAPITULO II DOS TRABALHOS DA SINDICANCIA Art. 15 - 0 trabalho de sindicância deverá constituir urn procedimento informativo da irregularidade ocorrida. Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, Carambel, Paraná CEP.: 84145-000 Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinete@carambei.pr.gov.br www.cararnbei.pr.gov.br U § 10 - Todo o material coletado pela Cornissäo deverá retratar a verdade dos fatos corn todos Os detalhes que lhe forem inerentes, de modo claro e preciso. § 20- Deveräo ser conduzidos os trabalhos da apuraçao sumária, orientandose a Comissäo através destas normas regedoras. Art. 16 - Ao iniciar Os trabalhos, a Comissão deverá ouvir preliminarmente o inforrnante, reduzindo a termo suas declaraçOes, que deverão conter: a) dia, hora, local e descricao pormenorizada do evento; b) nome e qualificação das pessoas suspeitas de sua autoria; C) norne e qualificacao das pessoas que a testemunharam ou que possarn, de alguma forma, trazer esclarecimentos a apuração do fato; d) especificacão das caracterIsticas dos bens em caso de seu desaparecimento, desvio, danificaçao ou uso indevido; e) em caso de habitualidade de evento, informaçao sobre se ela resulta de deficiência de pessoal, de precariedade de medidas de seguranca ou de controle. Art. 17 - De posse dessas informaçOes preliminares deverá a Cornissão: a) proceder a urn exame visual do local do evento, lavrando a respectivo termo de diligência; b) solicitar as perIcias técnicas que se fizerem necessárias; C) ouvir as demais pessoas relacionadas corn o evento: c.1) a autoridade que solicitou a sindicância, quando conveniente; c.2) a suspeito, se houver; c.3) Os servidores, as empregados de companhias prestadoras de servicos e/ou Os estranhos eventualmente ligados ao fato. § 1 0- A qualificaçáo do informante e das pessoas envolvidas na irregularidade objeto da sindicância deverá conter: nome completa, filiaçaa, identidade, CPF, cargo efetivo ou emprego, cargo em camissão, matrIcula, órgao de lotacao e respectivos endereço e telefone, residência e telefone e, ainda, quaisquer outras referências consideradas de interesse pela Comissão de Sindicância. § 20 - Em se tratando de pessoas estranhas ao Quadro de Pessoal do MunicIpio, a qualificacao deverá ser a rnais cam pleta possIvel. § 30- For se tratar de apuraçao surnária, as declaraçOes do Servidor tido coma suspeito, ao qual será declarada tal condicao, seräo recebidas também corno defesa, dispensada a citacaa para tal fim, assegurando-se [he, porém, a direito de juntar quaisquer documentos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data das declaraçoes. § 40 - Dispensar-se-ão as declaraçOes dos suspeitos que deixararn de atender a convocação escrita para esse firn, devendo, entretanto, este fato, bern coma a sua identificaçaa e endereco, ser consignado nos autos da sindicância. Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, CarambeI, Paraná CEP.: 84145-000 -- Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinete@carambee.pr.gov.br www.cararnbei.pr.gov.br I ••• • Art. 18 - E imprescindIvel que Os documentos anexados aos autos da sindicância sejam legIveis e, se possIvel, originais. Art. 19 - Sempre que necessário, a Comissão dedicará todo o tempo aos trabaihos da sindicância, ficando seus membros dispensados do servico ordinário durante a curso das diligências e a elaboração do relatOrio. Art. 20 - 0 relatório é a peca final da sindicáncia e deverá ser apresentado dentro do prazo legal, comprovada ou não a existência do fato ou da autoria, devendo sua elaboraco ser realizada de forma criteriosa e objetiva, de caráter expositivo, e conterá, exclusivarnente, de modo clara e ordenado: a) breve relato do fato, desde a sua ocorrência ate a instauração da si nd icância; b) narrativa das medidas efetivamente utilizadas para apurar a fato, nela incluldas as medidas tomadas pela Comissäo para sua elucidaçao; c) referência as provas coihidas, corn indicaçäo do provável autor do ilIcito. Parágrafo ünico. Deverá a Comissäo abster-se de quaisquer observaçôes ou conclusOes de cunho jurIdico ou legal, deixando a autoridade jurIdica competente a capitulação das eventuais transgressoes disciplinares previstas em Lei. Art. 21 - 0 Secretário Municipal de Adrninistraçao e Negócios JurIdicos receberá as autos de sindicância, imediatamente após a conclusão, que se efetiva através do RelatOrio Final, e determinará a assessoria jurIdica para que se pron uncle quanta aos fatos, no prazo de 05 (cinca) dias, contados da data do recebirnento, indicando: a) a envio dos autos da sindicância, em original, para que a autoridade competente instaure Processo Administrativo Disciplinar, caso comprovada a existência de indIcios da prática do fato e de sua autaria; b) a arquivamento dos autos, em decisáo fundamentada, no caso de näo ter sido evidenciada a ocorrência de irregularidade, hipótese em que as autos serão enviados ao Chefe do Poder Executivo para arquivamento. § 1 0- Confirmada a acorrência de irregularidade, sern identificacao do autor, caberá, também, incontinenti, a remessa do expediente original a autoridade competente cam proposição para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar corn vistas a identificacao do mesmo para a aplicação das penalidades cabIveis. § 2° - 0 arquivamento da sindicância é de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, sernpre devidamente recomendado pela parecer jurIdico fundamentado, porém, a superveniência de fato nova, relevante as investigacOes, ensejará sua reabertura. § 30- 0 ato do Chefe do Fader Executivo que deterrninar a arquivamento da sindicância será publicada no Diana Oficial do MunicIpio no prazo máxirno de 05 (cinco) dias üteis e deverá indicar: - a nümero do protocolo do sistema atribuIdo ao expediente; Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, Carambel, Paraná CEP.: 84145-000 Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinete@carambei.pr.gov.br www.cararnbei.pr.gov.br I. II - a identificacao do ato de instauracão, corn a respectiva data de publicacao no Diário Oficial do MunicIpio. Art. 22 - Decorrido o prazo do art. 10 desta Lei, sem que seja apresentado relatOrio, a autoridade irnediatarnente superior àquela que deterrninou a instauraçao da sindicância deverá prornover a responsabilidade dos membros da Cornissão. TITULO Ill DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPITULO Ill DO INICIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 23 - 0 processo adrninistrativo disciplinar é o instrurnento destinado a apurar responsabilidade de Servidor por infraçao praticada no exercIcio de suas atribuiçOes, ou que tenha relacao corn as atribuiçOes do cargo ern que se encontre investido, iniciando-se de ofIcio, apOs a conclusão dos autos de sindicância, ou por interessado rnediante requisicao ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo ünico. 0 ato de instauracao do processo adrninistrativo disciplinar, contendo a designacao de 03 (três) servidores efetivos, estáveis, que iräo compor a Cornissão responsável pela realizaçao do procedimento, será publicado no Diário Oficial do MunicIpio e conterá ainda as seguintes informacOes : - o nümero do protocolo atribuIdo ao expediente; II - Os nomes completos e Os nUrneros dos documentos de identificaçao dos membros da Comissão, corn a indicacao do seu respectivo Presidente; Ill - o norne cornpleto e o ntimero do docurnento de identificacao do indiciado; IV - a descricao sucinta do fato imputado; V - a indicaçao dos dispositivos supostarnente violados. Art. 24 - 0 requerimento inicial do interessado deve ser formulado por escrito e conter Os seguintes dados: - órgao ou autoridade administrativa a que se dirige; II - identificacao do interessado ou de quern o represente; Ill - dornicIlio do requerente ou local para recebimento de comunicacöes; IV - formulaçao do pedido, corn exposicao dos fatos e de seus fundamentos; V - data e assinatura do requerente ou de seu representante. Paragrafo ünico. E vedada a Administraçao a recusa irnotivada de recebimento de documentos, devendo o Servidor orientar o interessado quanto ao suprirnento de eventuais faihas. Art. 25 - Os órgaos e entidades adrninistrativas deverão elaborar modelos ou forrnulários padronizados para assuntos que irnportern pretensOes equivalentes. Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, Carambel, Paraná CEP.: 84145-000 Fone/Fax: (42) 391 5-1 031 gabinete@carambei.pr.gov.br www.carambei.pr.gov.br CARAMBEI I'141-I I It K; %II •..II.II'%I Art. 26 - Quando Os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteüdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um ünico requerimento, salvo preceito legal em contrário. CAPITULO IV DOS INTERESSADOS Art. 27 - São legitimados como interessados no processo administrativo: - pessoas fIsicas ou jurIdicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuals ou no exercIcio do direito de representaçao; II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, tern direitos Cu interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizacOes e associacOes representativas, no tocante a direitos interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associacoes legalmente constituIdas quanto a direitos ou interesses difusos. CAPITULO V DA COMPETENCIA Art. 28 - A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgaos administraUvos a que fol atribuIda como própria, salvo os casos de delegacao e avocacão legalmente admitidos. Art. 29 - Não podem ser objeto de delegação: I - a edicão de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgao ou autoridade. Art. 30 - 0 ato de delegacao e sua revogaçao deverão ser publicados no Diário Oficial do MunicIpio. § 1 0 - 0 ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, Os limites da atuaçao do delegado, a duraçao e os objetivos da delegaçao e 0 recurso cabIvel, podendo conter ressalva de exercIcio da atribuicão delegada. § 20 - 0 ato de delegacão é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. § 30 - As decisOes adotadas por delegacão devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. Art. 31 - Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuIda a órgao hierarquicarnente inferior. CAPITULO VI DOS IMPEDIMENTOS E DA suspElcAo Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, Carambel, Paraná CEP.: 84145-000 Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinete@carambei.pr.gov.br www.carambei.pr.gov.br - : p J0 .6 Art. 32 - E impedido de atuar em processo administrativo o Servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto Cu indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, Cu se tais situacoes ocorrern quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins ate o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativarnente corn o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 33 - A autoridade ou Servidor que incorrer em irnpedimento deve comunicar o fato a autoridade cornpetente, abstendo-se de atuar. Parágrafo Unico. A omissão do dever de cornunicar a irnpedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. Art. 34 - Pode ser arguida a suspeicão de autoridade Cu Servidor que tenha arnizade Intima ou inirnizade notória corn algum dos interessados ou corn os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins ate o terceiro grau. Art. 35 - 0 indeferirnento de alegacáo de suspeicão poderá ser objeto de recurso, sern efeito suspensivo. CAPITULO VII DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO Art. 36 - Os atos do processo adrninistrativo nao dependern de forma deterrninada senão quando a lei expressarnente a exigir. § 10 - Os atos do processo devern ser produzidos por escrito, em vernáculo, corn a data e o local de sua realizacão e a assinatura da autoridade responsável. § 20 - Salvo irnposicão legal, o reconhecirnento de firma sornente sera exigido quando houver düvida de autenticidade. § 30 - A autenticacão de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgao administrativo. § 40 - 0 processo deverá ter suas páginas nurneradas sequencialmente e rubricadas. Art. 37 - Os atos do processo devern realizar-se em dias üteis, no horário normal de funcionamento da reparticao na qual tramitar 0 processo. Paragrafo Unico. Serão concluIdos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiarnento prejudique a curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou a Adrninistracao. Art. 38 - Inexistindo disposicao especIfica, as atos do Orgao ou autoridade responsável pelo processo e dos servidores que dele participem devem ser praticados no prazo de 03 (três) dias, salvo rnotivo de forca rnaior. Paragrafo Unico. 0 prazo previsto neste artigo pode ser dilatado ate a dobro, mediante comprovada justificacáo. Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, Carambel, Paraná CEP.: 84145-000 Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinete@carambei.pr.gov.br www.carambei.pr.gov.br - CA.RAM BE I PHI I I I I RANJU1.10 I'I Art. 39 - Os atos do processo devern realizar-se preferencialmente na sede do órgao, cientificando-se o interessado se outro for o local de reaiização. CAPITULO VIII DA COMUNICAcAO DOS ATOS Art. 40 - 0 Orgao competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimacao do interessado para ciência de decisão ou a efetivacao de dii igências. § 1 0 - A intimacäo deverá conter: I - identificacao do intimado e nome do Orgao ou entidade administrativa; II - finalidade da intirnacão; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intirnado deve comparecer pessoalmente, Cu fazer-se representar: V - informacao da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicacao dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 20 - A intimacao observará a antecedência minima de dois dias üteis quanto a data de comparecimento. § 30 - A intirnaçáo pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal corn aviso de recebimento, por telegrama Cu outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 40 - No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou corn dornicIlio indefinido, a intirnacao deve ser efetuada por rneio de publicaçäo no Diário Oficial do MunicIpio. § 50 - As intirnacOes serão nulas quando feitas sem observância das prescriçOes legais, rnas o comparecirnento do Servidor supre sua falta ou irregularidade. Art. 41 - 0 desatendimento da intimacao não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renüncia a direito pelo Servidor. Parágrafo ünico. No prosseguirnento doprocesso, será garantido direito de arnpla defesa e do contraditório ao interessado. Art. 42 - Devem ser objeto de intirnação Os atos do processo que resultern para o interessado em imposicão de deveres, anus, sancoes ou restricão ao exercIcio de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, Carambel, Pa A CEP.: 84145-000 Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinete@carambei.pr.gov.br www.carambei .pr.gov.br CAPITULO IX DA INsTRucAo Art. 43 - As atividades de instrucao destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários a tomada de decisão realizarn-se de ofIcio ou mediante irnputsão do órgäo responsável pelo processo, sern prejuIzo do direito dos interessados de propor atuacöes probatórias. § 1 1 - 0 órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários a decisão do processo. § 20- Os atos de instrucão que exijam a atuacão dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. Art. 44 - São inadrnissIveis no processo administrativo as provas obtidas por rneios ilIcitos. Art. 45 - Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgao competente poderá, mediante despacho motivado, abrir perlodo de consulta pUblica para rnanifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuIzo para a parte interessada. § 10 - A abertura da consulta püblica será objeto de divulgacão pelos meios oficiais, a fim de que pessoas fisicas ou jurIdicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegacOes escritas. § 20- 0 comparecirnento a consulta püblica não confere, por si, a condicao de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administracao resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegaçOes substancialmente iguais. Art. 46 - Antes da tomada de decisão, a juIzo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência püblica para debates sobre a matéria do proceSSo. Art. 47 - Os órgaos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros melos de participacao de servidores, diretamente ou por meio de organizacOes e associacOes legalmente reconhecidas. Art. 48 - Os resultados da consulta e audiência püblica e de outros meios de participacao de servidores deverão ser apresentados corn a indicacao do procedimento adotado. Art. 49 - Quando necessária a instrução do processo, a audiência de outros Orgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, corn a participacão de titulares ou representantes dos árgãos competentes, Iavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos. Art. 50 - Cabe ao Servidor a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuIzo do dever atribuIdo ao orgao competente para a instrução e do disposto no art. 54 desta Lei. Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, CarambeI, Paraná CEP.: 84145-000 Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinete@carambei.pr.gov.br www.carambei.pr.gov.br ç Art. 51 - Quando o Servidor decarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administraçao responsável pelo processo ou em outro árgão administrativo, o árgao competente para a instrucao proverá, de of ício, a obtençao dos documentos ou das respectivas cópias. Art. 52 - 0 Servidor poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perIcias, bern como aduzir alegacoes referentes a matéria objeto do processo. § 1 0 - Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivaçäo do relatório e da decisão. § 2° - Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos servidores quando sejam HIcitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatOrias. Art. 53 - Quando for necessária a prestação de informacOes ou a apresentaçäo de provas pelos interessados ou terceiros, serâo expedidas intimaçoes para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condicOes de atendimento. Paragrafo Unico. Não sendo atendida a intimacão, poderá 0 órgao competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofIcio a omissão, não se eximindo de proferir a decisão. Art. 54 - Quando dados, atuacOes ou documentos solicitados ao Servidor forem necessários a apreciacão de pedido formulado, o nao atendimento no prazo fixado pela Administraçao para a respectiva apresentaçao implicará arquivamento do processo. Art. 55 - Os servidores serão intimados de prova ou diligência ordenada, corn antecedência minima de três dias üteis, mencionando-se data, hora e local de realizaçao. Art. 56 - Quando deva ser obrigatoriamente ouvido urn Orgao consultivo, 0 parecer deverá ser emitido no prazo rnáximo de 48 (quarenta e oito) horas, salvo norma especial ou comprovada necessidade de major prazo. § 1 1 - Se urn parecer obrigatório e vinculante deixar de ser ernitido no prazo fixado, o processo nao terá seguirnento ate a respectiva apresentacao, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. § 20- Se urn parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser ernitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido corn sua dispensa, sem prejuIzo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento. § 30 - Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de árgäos administrativos e estes näo cumprirern o encargo no prazo assinalado, o orgao responsável pela instruçao deverá solicitar laudo técnico de outro órgao dotado de qualificacão e capacidade técnica equivalentes. Art. 57 - Encerrada a instrucao, o Servidor terá o direito de rnanifestar-se no prazo máximo de cinco dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, Carambel, Paraná CEP.: 84145-000 Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinete@carambei.pr.gov.br www.carambei.pr.gov.br CA RAM B El I'RI UL( R 'i lI% Parágrafo Unico. Em caso de risco iminente, a Adrninistracao Püblica poderá motivadarnente adotar providências acauteladoras sern a prévia rnanifestacao do Servidor. Art. 58 - Os servidores tern direito a vista do processo e a obter certidOes ou cOpias reprográficas dos dados e documentos que o integrarn, ressalvados os dados e docurnentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito a privacidade, a honra e a imagem. Art. 59 - 0 Orgao de instrucao que não for competente para ernitir a decisão final elaborarA relatório indicando o pedido inicial, o conteUdo das fases do procedirnento e formulará proposta de decisão, objetivarnente justificada, encaminhando o processo a autoridade competente. CAPITULO X DO DEVER DE DECIDIR Art. 60 - A Adrninistracao tern o clever de explicitarnente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitaçoes ou reclamaçOes, em rnatéria de sua competência. Art. 61 - Conclulda a instrucao de processo administrativo, a Administraçao tern o prazo de ate 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual perlodo expressarnente motivada. CAPITULO XI DA MoTIvAcAo Art. 62 - Os atos adrninistrativos deverão ser motivados, corn indicacao dos fatos e dos fundarnentos jurIdicos, quando: I - Neguem, lirnitern ou afetern direitos ou interesses; II - lrnponharn ou agravern deveres, encargos ou sancOes; III - Decidarn processos adrninistrativos de concurso ou selecao püblica; IV - Dispensern ou declarern a inexigibilidade de processo licitatório; V - Decidarn recursos adrninistrativos; VI - Decorrarn de reexarne de of Icio; VII - Deixern de aplicar jurisprudência firrnada sobre a questao ou discrepern de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - Irnportern anulação, revogação, suspensao ou convalidacao de ato adrninistrativo. § 10 - A motivacao deve ser expilcita, clara e congruente, podendo consistir ern declaraçao de concordância corn fundarnentos de anteriores pareceres, informaçOes, decisOes ou propostas, que, neste caso, seräo parte integrante do ato. § 20 - Na solucao de vários assuntos da rnesrna natureza, pode ser utilizado rneio rnecânico que reproduza os fundarnentos das decisOes, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, Carambel, Paraná CEP.: 84145-000 Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinete@carambei.pr.gov.br www.carambei.pr.gov.br I § 30 - A motivaçao das decisOes de órgaos colegiados e comissOes ou de decisães orals constará da respectiva ata Cu de termo escrito. CAPITULO XII DA DESISTENCIA E OUTROS CASOS DE ExTINcA0 DO PROCESSO Art. 63 - 0 Servidor poderá, mediante manifestacao escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponIveis. § 1 0 - Havendo vários servidores, a desistência ou renüncia atinge somente quem a tenha formulado. § 20 - A desistência ou renüncia do Servidor, conforme o caso, nao prejudica o prosseguimento do processo, se a Administraçao considerar que o interesse püblico assim o exige. Art. 64 - 0 Orgao competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossIvel, inütil ou prejudicado por fato superveniente. CAPITULO XIII DA ANULAçAO, REVOGAçAO E c0NvALIDAcAO Art. 65 - A Administracão deve anular seus próprios atos, quando elvados de vIcio de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados Os direitos adquiridos. Art. 66 - 0 direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decal em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-f6. § 1 0 - No caso de efeitos patrimoniais continuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepcao do primeiro pagamento. § 20 - Considera-se exercIcio do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnacao a validade do ato. Art. 67 - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse püblico nem prejuIzo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela prOpria Administracao. CAPITULO XIV DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISAO Art. 68 - Das decisOes administrativas cabe recurso, em face de razOes de legalidade e de mérito. § 10 - 0 recurso será dirigido a autoridade que proferiu a decisão, a qual, se näo a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará a autoridade superior. § 20 - Salvo exigência legal, a interposicão de recurso administrativo independe de caucao. Art. 69 - 0 recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposicao legal diversa. Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, CarambeI, Paraná CEP.: 84145-000 \ Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinete@carambei.pr.gov.br www.cararnbei.pr.gov.br \ \ • , p Art. 70 - Tern legitirnidade para interpor recurso administrativo: - Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - Aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretarnente afetados pela decisão recorrida; Ill - As organizaçöes e associacOes representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - Os cidadãos Cu associacOes, quanto a direitos ou interesses difusos. Art. 71 - Salvo disposicao legal especIfica, é de 15 (quinze) dias o prazo para interposicao de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgaçao oficial da decisão recorrida. § 1 0 - Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgao competente. § 20 - 0 prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual perIodo, ante justificativa explIcita. Art. 72 - 0 recurso interpOe-se por meio de requerimento no qual 0 recorrente deverá expor Os fundarnentos do pedido de reexarne, podendo juntar Os documentos que julgar convenientes. Art. 73 - Salvo disposicão legal em contrário, o recurso não tern efeito suspensivo. Parágrafo ünico. Havendo justo receio de prejuIzo de difIcil ou incerta reparacao decorrente da execucao, a autoridade recorrida ou a irnediatarnente superior poderá, de ofIcio ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Art. 74 - Interposto o recurso, o órgao cornpetente para dele conhecer deverá intimar os dernais interessados para que, no prazo de cinco dias üteis, apresentern alegaçOes. Art. 75 - 0 recurso não será conhecido quando interposto: - Fora do prazo; II - Perante órgão incompetente; Ill - For quem não seja legitirnado; IV - Depois de exaurida a esfera administrativa. § 10 - Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-Ihe devolvido a prazo para recurso. § 20 - 0 näo conhecirnento do recurso não impede a Adrninistraçao de rever de ofIcio a ato ilegal, desde que nao ocorrida preclusão administrativa. Art. 76 - 0 órgao cornpetente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competencia. Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, Carambel, Paraná CEP.: 84145-000 Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinete@carambei.pr.gov.br www.carambei.pr.gov.br LI Paragrafo Unico. Se da aplicacao do disposto neste artigo puder decorrer gravame a situacao do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegacOes antes da decisão. Art. 77 - Os processos administrativos de que resultem sancOes poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofIcio, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetIveis de justificar a inadequacão da sancao aplicada. Paragrafo Unico. Da revisáo do processo náo poderá resultar agravamento da sancao. CAPITULO XV DOS PRAZOS Art. 78 - Os prazos comecam a correr a partir da data da cientificacão oficial, excluindo-se da contagem o dia do comeco e incluindo-se o do vencirnento. § 1 0 - Considera-se prorrogado o prazo ate o primeiro dia ütil seguinte se o vencimento cair em dia em que nao houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2° - Os prazos expressos em dias contam-se de modo continuo. § 30 - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no rnês do vencimento nao houver o dia equivalente àquele do inIcio do prazo, tern-se como termo o iltirno dia do mês. Art. 79 - Salvo motivo de forca major devidamente comprovado, Os prazos processuais não se suspendern. TITULO Ill DA SUSPENSAO PREVENTIVA Art. 80. 0 Presidente da Comissão e, nos casos urgentes, Os chefes das unidades administrativas as quais estejam subordinados as servidores, poderão determinar a suspensão preventiva do exercIcio do cargo ou funcao ate 30 (trinta) dias, desde que a afastamento do indiciado seja necessário para impedir que, de qualquer forma, venha ele a influir na apuracao da falta. § 1 0 A suspensao preventiva é medida acautetatOria e não constitui penalidade. § 20 Somente as autoridades mencionadas no artigo 83 são competentes para prorrogar a prazo da suspensão já determinada, a qual nao excederá de 90 (noventa) dias. § 30 0 ato que determinar a suspensao preventiva do Servidor, ou a sua prorrogacao, será publicado no Diário Oficial do MunicIpio corn as seguintes informacOes: Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, Carambel, Paraná CEP.: 84145-000 Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinete@carambei.pr.gov.br www.carambei.pr.gov.br U I - o niimero do protocolo atribuldo ao expediente; II - a identificacao do ato que instaurou o procedirnento correspondente e a data de sua publicacao na imprensa oficial; III - o norne completo e o nümero do documento de identificacão do Servidor; IV - a prazo da suspensáo; V - na hipOtese de prorrogação, a identificaçao do ato que determinou a irnposicäo da medida e a data de sua publicacao no Diário Oficial do MunicIpio. TITULO IV DAS PENALIDADES Art. 81 - São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensao; III - demissão. Art. 82 - Na aplicacao das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infracão cometida, Os danos que dela provierem para C servico pUblico, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo ünico. 0 ato de imposicão da penalidade mencionará sempre a fundarnento legal e a causa da sancao disciplinar. Art. 83 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibiçäo constante do art. 5 0, incisos I a VII e XIII, e de inobservância de clever funcional previsto em lei, regulamentacao ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 84 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas corn advertência e de violaçao das demais proibicOes que não tipifiquem infracão sujeita a penalidade de dernissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 10 - Será punido corn suspensao de ate 15 (quinze) dias a Servidor que, injustificadarnente, recusar-se a ser submetido a inspecao rnédica deterrninada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade urna vez cumprida a determinacão. § 2° - Quando houver conveniência para o servico, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento Cu remuneraçao, ficando a Servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 85 - As penalidades de advertência e de suspensao terão seus registros cancelados, apOs a decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercIcio, respectivamente, se o Servidor não houver, nesse perIodo, praticado nova infracao discipllnar. Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, Carambei, Paraná CEP.: 84145-000 Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinete@carambei.pr.gov.br www.carambei.pr.gov.br •1 I• Parágrafo ünico. 0 cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos. Art. 86 - A demissão será aplicada nos seguintes casos: - crime contra a administracao pUblica; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência püblica, desIdia e conduta escandalosa, na repartiçao; VI - insubordinação grave em servico; VII - ofensa fIsica, em servico, a Servidor ou a particular, salvo em legItima defesa propria ou de outrem; VIII - aplicacao irregular de dinheiros püblicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razäo do cargo; X - lesão aos cofres püblicos e dilapidaçao do patrimônio nacional; XI - corrupçao; XII - acumulacao ilegal de cargos, empregos ou funcOes püblicas; XIII - transgressao dos incisos VIII a XII do art. 50 desta Lei. Art. 87 - As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Prefeito Municipal. TITULO V DAS DIsposIcOEs FINAlS Art. 88 - Os processos administrativos especIficos continuarão a reger-se por el prápria, aplicando-se Ihes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. Art. 89 - Aplica-se subsidiariamente o contido na Lei Federal n° 8.112/92. Art. 90 - Revogam-se as disposicOes em contrário. Art. 91 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MunicIpio de Carambel, 31 dejlfi.odè\2013. OSMAR JOEBUMCHINAT0 Pre fe/to M6nicLQa0e Carambel Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, Carambel, Paraná CEP.: 84145-000 Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinete@carambei.pr.gov.br www.carambei.pr.gov.br A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata, 99— Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambei - Paraná C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 www. camaracarambei.pr.gov.br e-mail: cmc@camaracarambei.pr.gov.br COMISSAO DE JUSTIA E REDAcA0 PROJETO DE LEI No 053/2013 EMENDA MODIFICATIVA I ADITIVA I SUPRESSIVA (1) Acrescente-se o inciso V ao art. 3 0 do Projeto de Lei epigrafado, corn a seguinte redaçao: "Art. 3° - V - fazer-se assistir, facultativamente, pelo Sindicato dos Setvidores Páb/icos do MunicIpio de Carambel, salvo quando obngatOria a representação, por force de lei" (2) Da nova redaçao ao art. 11 do Projeto de Lei epigrafado, conforme segue: "Art. 11 - A sindicância administrative, näo tern caráter punitivo e e de natureza rese,vada, constituindo falta grave qualquer infração do dever legal de sigilo praticada por qualquer membro da Comissâo de Sindicáncia ou qua/quer outro Se,vidor que de seu teor tenha tornado conhecimento em razão de serviço, apurada mediante o devido processo administrativo. Paragrafo Unico. 0 disposto neste artigo näo se apilca ao Seividor tido como suspeito ou sindicado" (3) Da nova redaçâo ao § 30 do art. 17 do Projeto de Lei epigrafado, conforme segue: "Art. 17-... 30 - Por se tratar de apuração sumária, as declaraçOes do Servidor tide come suspeito, ao qual será declarada tal condição, podern ser recebidas também como defesa, a critério do Servidor, assegurando-se-lhe, porém, o dire ito de juntar Membro PEDROSO CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 2 Rua da Prata, 99— Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná C.N.P.J. 01 .613.766/0001-04 www.camaracarambei.pr.gov.br e-mail: cmc(Zcamaracarambei.pr.gov.br quaisquer documentos ou defesa no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data das declaraçOes. (4) Da nova redaçao ao IflCISO III, do art. 70 do Projeto de Lei epgrafado, conforme segue: "Art. 70- III- As organizaçöes, sindicatos e associaçöes representativas; (5) Da nova redaçao ao caput do art. 71 do Projeto de Lei epigrafado, conforme segue: "Art. 71 - Salvo disposição legal especifica, é de 15 (quinze) dias o prazo para interposiçao de recurso administrativo, contado a partir da ciência pessoal e divulgacão oficial da decisâo recorrida, a que se der por áltimo, excluindo-se o dia do corneço e computando.-se o do vencimento. (6) Suprime-se o § 20do art. 84 do Projeto de Lei epigrafado, renumerando-se o § 1 0 para Parágrafo ünico. SALA DAS COMISSOES, em 23 de setembro de 2.013. Vereado 7 FILHO Pr idente Verea**a JUSSARA'TONON Membro A CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata, 99— Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná cARAMBE , C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambel@brlO.com.br PARECER JURtDICO no 103/ 2013 Interessado: COMISSAO DE JUSTIA B REDAcAO Assunto: Projeto de Lei n o053/2013 - DISPOE SOBRE 0 TRAMITE DA SINDICANCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO AMBITO DO MUNICIPIO DE CARAMBEI, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS Proponente: Poder Executivo 0 Projeto de Lei no 053/2013, de origern do Poder Executivo Municipal coloca a apreciacao urn Projeto de Lei que estabelece a criaçâo do trâmite dos processos adrninistrativos disciplinares, para os servidores rnunicipais. In casu, em relacao aos aspectos constitucional, legal e jurIdico, aspecto que nos cabe examinar, manifestamo-nos desfavoravelmente a aprovaçäo do Projeto de Lei no 053/2013, em especial pelas razöes de fato e direito que passo a expor: I. 0 artigo 20 do Projeto de Lei determina que apOs a conclusão d Comissão de Sindicância, deverão os mesrnos serern remetidos ao Secretário de Administracâo e NegOcios JurIdicos determine ao jurIdico para ernitir um parecer sobre a abertura de Processo Disciplinar ou Arquivamento. a. a Lei 79.784/99 preve a observância por parte da Administraçao Püblica dos PrincIpios da Ampla Defesa e do ContraditOrio, portanto entendo que antes da decisão final se será ou não aberto urn Processo Administrativo Disciplinar cabe a manifestacao da parte interessada; H. Conforme o artigo 23, apos a Sindicância, corn a autorizacao do Poder Executivo deverá ser aberto o Processo Administrativo Disciplinar, mas o inciso III, determina que deverão ser publicados no Diário Oficial do MunicIpio "o norne corn pleto e o nirnero do docurnento de identificacão do indiciado" a. A Administraçao Püblica e os atos administrativos estão sujeitos ao PrincIpio da Publicidade, entretanto tal princIpio deve ser entendido em combinacao corn a Constituiçao Federal que veda a divulgacao de dados e docurnentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito a honra, e a imagem, que refletem a defesa moral e imagens pessoais. Art 52 X, da Constituiço Federal: "sâo invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a ima gem dos pessoas, assegurado o direito a indenizacâo pelo dano material ou moral decorrente de sua viola câo". 41 b. A doutrina entende que somente apOs os julgarnentos e que os dados podern ser expostos, nas palavras de Hely Lopes Meyrelles: "Publicidade é a divulgacão oficial do ato para conhecimento ptthlico e inIcio de seus efeitos externos. Dal por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem conseqüências jurIdicas fora dos órgaos que os em item exigeni publicidade para adquirirem validade universal, isto é, perante as partes e terceiros." c. Conclulmos que o Processo Administrativo Disciplinar deve tramitar em sigilo, pois näo interessa a terceiros e nâo deve expor o servidor, que poderá inclusive ser considerado inocente ao final da investigacâo. III. Entendernos que diante dos dispositivos jurIdicos, em especial o artigo 8° da Constituicao Federal, combinado corn o inciso VI do seu artigo 37, garante a representatividade dos dirigentes sindicais a qual reside na autonornia que a entidade de classe tern para a discussão de dissIdios nas esferas administrativas e judiciais, implicando destarte, o reconhecimento da importância da entidade e de seus dirigentes, para o equilIbrio das atividades exercidas pelo Estado, necessário se faz também a inclusão de urn representante do Sindicato dos Servidores PUblicos Municipais em todos os atos do processo de Sindicância e nos Processos Administrativos Disciplinares. 0 presente Projeto foi protocolado e encarninha a Secretaria desta Casa de Leis em 02 de agosto de 2013, e corretamente lido pelo Secretário da mesa em sessão do dia 13 de agosto, deve em seguida ser rernetido as Cornissöes de Justica e Redaçao, além da de Finanças e Orçamento para rnanifestarem-se, para que sejam colocadas na em apreciacâo pelos demais vereadores na ordem do dia das prOximas sessöes. CararnbeI, 2 de setembro de 2013. GRAZIELH'G'ZYLISBOA proct*a'dora Juridca Qá-PR 28119