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materia nº 54/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2013
Date 2013-08-06
EmentaESTABELECE, COM FULCRO NO ART. 41, § 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES EM ESTAGIO PROBATÓRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBEÍ E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. FC
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PROJETO DE LEI No o /2013 
CPMARF MUNICIPAL 
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ESTABELECE, COM FULCRO NO ART. 41, § 40 DA 
Em coNsTITuIcAo FEDERAL, A AvALIAcA0ESPECIAL DE 
DESEMPENHO DOS SERVIDORES EM ESTAGIO 
PROBATORIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
CARAMBE1 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE CARAMBE1, Estado de Paraná, Senhor OSMAR JOSÉ 
CHINA TO, no uso de suas atribuicoes legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprova a 
seguinte LEI: 
¶ I 
CAPITULOI 
DIsP0sIc6ES GERAIS 
(i1 
Art. 1 0 0 servidor püblico norneado para o cargo de provimento efetivo, ao entrar em 
exercIcio, ficará sujeito a estágio probatário por perlodo de 03 (três) anos. 
Parágrafo Unico. Durante esse perIodo, a sua aptidão e capacidade para a 
desempenho das atividades do cargo serão objeto de avaliação a cada 12 (doze) meses, 
observados, sobretudo, os seguintes fatores: 
- I - Qualidade do trabalho - Objetiva medir o grau de perfeiçao dos resultados obtidos 
corn o esforco do servidor aplicado ao trabaiho. Neste caso, qualidade pode traduzir-se em 
exatidão, produtividade, confiabilidade, clareza, ordem, organização e boa apresentação das 
tarefas executadas pelo servidor. 
II - Assiduidade - Indica a frequência corn que a trabalhador cornpareceu ao trabalho; 
III - Cooperaçao - Destina-se a analisar a interesse e predisposicão do servidor em 
colaborar corn os colegas de trabalho, corn a chefia e corn os representantes dos dernais 
órgaos da Administraçao Municipal na execucao do trabalho diário, no desenvolvimento de 
projetos, ou na formulação de polIticas institucionais, conforme o caso. 
IV - Iniciativa - Analisa a capacidade de agir sem depender de outros, as sugestOes as 
habilidade em descobrir meios de simplificar e melhorar o trabalho Capacidade de dar urn 
impulso a urna acao, buscar saIdas, procurar novas oportunidades; 
V - Relacionamento - Indica a grau de desenvoltura no relacionarnenta do servidor 
corn seus pares, superiores, subordinados (Se houver) e usuários. 
VI - Responsabilidade - Objetiva medir o grau de curnprirnento das tarefas que estäo 
sob sua responsabilidade, revendo e aperfeiçoando o trabalho, dentro dos prazos 
estabelecidos; 
Rua das Aguas Marinhas, 450, Centro, Carambel, Paraná CEP.: 84145-000 
Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinete@carambei.pr.gov.br www.carambei.pr.gov.br 
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CARAMB.EI 
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VII - Criatividade - Procura analisar a capacidade do servidor de desenvolver novos 
padrOes de pensamentos, ter ideias originais e propor soluçOes e alternativas as dernandas do 
trabaiho; 
VIII - Zelo pelos recursos financeiros e materials - Tern por finalidade avaliar se a 
servidor dispensa cuidado na utilizacão dos recursos financeiros e materials postos sob sua 
responsabilidade, inclusive a luz do disposto na LRF sobre equilIbrio fiscal e patrimonial, 
primando pela economia e racionalidade no uso dos mesmos; 
IX - Pontualidade - Destina-se a verificar o curnprimento, pelo servidor, dos horários 
estabelecidos pela Administraçäo para a entrada e salda do local de trabalho e para a 
realização de reuniOes, palestras e treinarnentos e outros eventos; 
X - Produtividade - Destina-se a avaliar se o servidor realiza as tarefas definidas no 
planejarnento no tempo estabelecido e corn qualidade. 
Art. 20 Para a estágio probatário será contado apenas o tempo de efetivo exercIcio no 
cargo na Prefeitura Municipal de CarambeI, nab sendo computável o tempo de servico 
prestado: 
I - em outro cargo; 
II - em outra entidade püblica, sob qualquer vInculo; 
III - a tItulo provisório, em qualquer funcao ou cargo. 
Parágrafo ünico. Durante o estágio probatório, somente seráo computados como de 
efetivo exercIcio os afastamentos do servidor, devidamente comprovados, em virtude de: 
a) No perlodo de gozo de auxIlio doenca; 
b) Afastarnento por doenca ou acidente de trabaiho ate 15 (quinze) dias; 
c) Férias; 
d) Licenca gestante; 
e) Licenca a adotante; 
f) Licenca paternidade; 
g) Alistamento eleitoral, ate 2 (dais) dias consecutivo ou não; 
h) Casamento, ate 3 (três) dias consecutivos; 
i) Em caso de falecimento do conjugue, ascendente, descendente, irmão ou pessoa 
que, que declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência 
econômica, ate 2 (dois) dias consecutivos; 
j) Nos dias em que o trabalhador fol dispensado devido a nomeacão para compor 
as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleicOes ou requisitado para auxiliar seus 
trabalhos, conforme a Lei Federal n 0 9.504/9. 
k) Nos dias em que estiver comprovadamente realizado provas de exame vestibular 
para ingresso em estabelecimento de ensino superior; 
I) Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver de comparecer a juIzo; 
m) Par urn dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doacao voluntária 
de sangue devidamente comprovada; 
n) No perlodo de tempo em que tiver de cumprir as exigências no Servico Militar; 
0) Para capacitação, com apresentacao do comprovante do curso frequentado; 
p) Nas situacOes de faltas decorrentes de caso fortuito au de forca malor, 
devidamente comprovadas a critério da chefia imediata. 
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S. 
CARAMBEI 
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CAPITULO II 
DA COMISSAO PERMANENTE DA AVALIAcAO 
Art. 3 00 processo de avaliação a que Se refere essa Lei sera realizado pela Comissão 
Permanente de Avaliacao Especial de Desempenho. composta par seu presidente e dais 
membras avaliadares. 
Parâgrafo ünico. E assegurada aa servidor publica a participacäa na avaliacaa, a ampla 
defesa e a cantraditória. 
Art. 4° Cabe ao Prefeita Municipal de Carambel editar Portaria para indicaçãa de 3 
(três) servidares püblicas efetivas para comparem a referida Camissãa. 
Art. 5005 membros da Camissãa deveräa desempenhar suas funcOes cam dedicacaa, 
zela, impessaalidade, presteza, lealdade e sigila, cabenda aa Prefeita Municipal tamar as 
medidas administrativas cabIveis para zelar pela abservância desses princIpias, nãa senda 
remuneradas pela exercIcia das respectivas funcOes. 
CAPITULO Ill 
DO PROCEDIMENTO DE AvALIAçA0 ESPECIAL DE DESEMPENHO DOS 
SERVIDORES EM ESTAGIO PROBATORIO 
Seçao I - Das Etapas da Avaliação Especial de Desempenho 
Art. 600 pracessa de avaliacaa especial de desempenha dos servidares em estágia 
prabatória sera iniciada par um ata do Presidente da Camissãa e visará aferir aa dispasta no 
art. 1, parágrafa ünica, dessa Lei, durante a perIada que suceder a investidura no cargo 
publica carrespandente as as etapas a seguir: 
I - Primeira Avaliaçao - do primeira ate a décima segundo mês; 
II - Segunda Avaliaçäo - do décimo terceira ate a vigésima quarto més; 
Ill - Terceira Avaliação - do vigésima quinta ate a trigésima terceiro mês, au seja, 03 
(três) meses antes de findo a estágio probatório, para que seja passivel realizar a Avaliação 
Final de desempenha ate 60 (sessenta) dias antes de findo a estágia prabatório. 
Art. 7° Iniciacla a avaliacäo do servidor piIiblico, a Presidente da Comissãa distribuirá 
para as membras avaliadores e para a próprio servidar püblico idêntica ficha preliminar de 
avaliacao, a qual conterá critérias objetivos a serem julgadas e espaco em que paderãa ser 
expastas as razôes que conduziram a determinada avaliaçäo, cujas modelas seguem no Anexa 
I desta Lei. 
§ 1 0Aa atribuir conceitas aos fatores de avaliação, a Comissãa deverá considerar a 
existência de penalidades disciplinares aplicadas ao servidor. 
§ 20A ficha preliminar de avaliaçáo deverá ser preenchida e devolvida ao Presidente da 
Comissäo no prazo de (cinco dias), facultada a prorrogaçãa mativada par igual perIado. 
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Fone/Fax: (42) 3915-1031 gabinete@carambei.pr.gov.br www.carambei.pr.gov.br 
I J18, 
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§ 30 0 Presidente zelará pela incomunicabilidade e formacao da livre conviccao dos 
membros e do servidor püblico durante o processo de avaliacao. 
Art. 8° Findo o prazo a que se refere o § 2 0do artigo 70 , o Presidente recolherá as três 
fichas preliminares de avaliacao e lancará o resultado no formulário de Avaliacao Especial de 
desempenho do perIodo objeto de análise, cujo modelo encontra-se no Anexo II desta Lei, no 
prazo de ate 5 (cinco) dias. 
§ 1 0 0 resultado dos critérios objetivos será obtido por rneio do descarte, em cada item, 
da maior e menor nota lancada pelos membros avaliadores e pelo próprio servidor püblico 
avaliado. Se constatadas duas ou três notas iguais nos critérios objetivos, está permanecerá. 
§ 2° As observacOes transcritas na ficha de avaliacao serão anotadas pelo Presidente na 
-- Avaliacao Especial de Desempenho do perIodo, se constatada sua pertinência e razoabilidade. 
Art. 90 Após a obtencao do resultado da Avaliacao Especial de Desempenho, este será 
transcrito em duas vias, as quais serão subscritas pelo Presidente e demais membros da 
Comissão sendo uma via arquivada em arquivo prOprio junto corn as avaliacOes preliminares e 
a outra entregue ao servidor püblico, o qual dará ciente do recebimento. 
Art. 10 0 servidor que se sentir prejudicado poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, interpor 
recurso administrativo ao Presidente da Comissão, oportunidade em que se questionará 
obscuridade, contradicao, omissão ou dernonstrará discordância do resultado e requererá a 
reforrna de pontos suscitados na Avaliação Especial de Desempenho. 
Art. 11 Recebido o recurso, o Presidente, se necessário, solicitará inforrnacoes aos 
mernbros avaliadores e decidirá sobre os pontos levantados no recurso de rnodo rnotivado no 
prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do recurso, sempre se atendo aos resultados 
obtidos na Ficha Preliminar de Avaliacao. 
Secâo II - Do Resultado Final da Avaliacao de Especial de Desempenho 
Art. 12 Ao final dos 36 (trinta e seis) meses, a Comissão apOs realizar a ültima 
avaliaçao especial aferirá o desempenho do servidor no estágio probatário, através da 
apuracao da media dos resultados obtidos nas 3 (trés) avaliaçöes especiais realizadas. 
§ 1 0 Será considerado habilitado o servidor que alcancar a nota igual ou superior a 70 
(setenta). 
§ 20 0 resultado final da Avaliaçäo Especial de Desempenho do Estagio ProbatOrio, em 
forma de relatório circunstanciado e conclusivo sobre o estágio probatório do Servidor, 
conforrne modelo do Anexo Ill desta Lei, será encarninhado pelo Presidente da Cornissão ao 
Prefeito Municipal de CarambeI, dentro de ate 60 (sessenta) dias antes de findo o prazo final 
do mesmo. 
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Art. 13 Após a obtenção do resultado final da Avaliacao Especial de Desempenho, este 
será transcrito em duas vias, as quais serão subscritas pelo Presidente e demais membros da 
Comissão, sendo urna via arquivada em arquivo práprio junto com as fichas preliminares e as 
avaliaçOes especiais, e a outra entregue ao servidor püblico, o qual dará ciente do 
recebimento. 
Art. 14 0 servidor que se sentir prejudicado poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, interpor 
recurso administrativo ao Presidente da Comissão, oportunidade em que questionará 
obscuridade, contradicao, omissão ou demonstrará discordância do resultado e requererá a 
reforma de pontos suscitados no resultado final da Avaliação Especial de Desempenho. 
Art. 15 Recebido o recurso, o presidente, se necessário, solicitará informacôes aos 
membros avaliadores e decidirá sabre as pontos levantados no recurso de modo motivado no 
prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do recurso, sempre se atendo aos resultados 
obtidos na Ficha Preliminar de Avaliacão. 
Art. 16 Durante o estágio probatório, o Servidor Püblico poderá ser exonerado 
justificadamente, mediante Procedimento Administrativo, assegurando-se a ampla defesa e o 
contraditório, se nao apresentar desempenho satisfatório de suas funcOes ou de quaisquer as 
exigências estabelecidas no art. 1, parágrafo ünico, desta Lei, e desde que tenha sofrido pelo 
menos 3 (três) advertências por escrito. 
Art. 17 A aprovacao do Servidor, no estágio probatório será decretada através de ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, publicado no Diário Oficial do MunicIpio e registrado nos 
arquivos da Prefeitura Municipal de CarambeI. 
Parágrafo ünico. 0 servidor não aprovado em estágio probatório será exonerado por 
ato administrativo, na forma do art. 16 desta Lei. 
Art. 18 Ao ocorrer urn nümero de 30 (trinta) faltas injustificadas, intercaladas ou nãa, a 
servidor será automaticamente reprovado no estágio probatório. 
CAPITULO IV 
DIPOSIQOES FINAlS 
Art. 19 A primeira e a segunda avaliaçôes permitirão a Comissão detectar, 
prematuramente, dificuldades no desempenho do servidor e propor solucOes a Secretaria 
Municipal de Administraçao e NegOcios JurIdicos da Prefeitura Municipal de CarambeI. 
Art. 20 Após cada etapa da avaliação, a Comissão Permanente de Avaliação Especial 
de Desempenho, considerando fatores cujo diagnóstico determine acOes de desenvolvimento 
de recursos humanos, adotará as providências cabIveis para a melhoria do desempenho do 
servidor ate a ültirna etapa da avaliacao. 
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UMCHINATO 
de CarambeI 
OSMARJ 
Prefeitq..M 
Carambel, em 02 de agosto de 2013. 
Art. 21 Durante o perIodo do estágio probatório, o servidor não deverá ser removido, 
mantendo-se a sua Iotaçao inicial, para que se possa proceder a uma avaliaçao adequada e 
consistente de suas atividade profissionais. 
Art. 22 0 servidor poderá ser removido sem respeitar o prazo de 36 (trinta e seis) meses 
do estagio probatOrio, na ocorrência de; 
I - problemas de saüde comprovados através de perIcia médica; 
II - necessidade imperiosa do servico, plenamente justificada. 
Parágrafo ónico. Havendo remocao, a servidor será avaliado, em cada etapa, pela 
Unidade/Orgao onde esteve lotado por major perIodo de tempo. 
- Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposicOes em 
contrário. 
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBE! 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná 
CARA C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambel@brlO.com.br 
COMISSAO DE JUSTIA E REDAçAO 
PARECER AO PROJETO DE LEI No 054/2013 
ESTABELECE COM FULCRO NO ART. 41, § 40 DA 
CONSTITUIçAOM FEDERAL A AvALIAçA0 ESPECIAL 
DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES EM ESTAGIO 
PROBATÔRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
CARAMBEI E DA OUTRAS PRO VIDENCIAS. 
Autor: PODER EXECUTIVO 
0 CHEFE DO PODER EXECUTIVO submete a apreciacao 
desta Colenda Cámara, Projeto de lei epigrafado acima. 
0 Projeto veio desacompanhado de Justificativa e Mensagem 
Prefeitural. 
Cumpre destacar que o artigo 70, inciso I da Lei Organica do 
MunicIpio dispOe que compete ao MunicIpio legislar sobre assuntos de interesse 
local. 
Corn estes fundamentos, a Proposicão em exame está revestida 
dos critérios exigidos no tocante a constitucionalidade e legalidade, manifestando￾Se, esta COMISSAO DE JUSTIA E REDAçAO, pela admissibilidade do Projeto 
de Lei n° 054/2013, reservando-se o direito de opinar sobre o mérito por ocasiao de 
sua deliberacao pelo Soberano Plenário. 
SALA DAS COMISSOES, em 19 de agosto de 2.013. 
Vereado ?AZ 
Presidente 
Vereadora IAix~ Vere 'rIGLA PEDROSO 
Membro Memb 
F' 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99- Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - CarambeI - Paraná 
CARAMB , C.N.P.J. 01 .613 .766/0001-04 e-mail: camaracarambel@brlO.com.br 
PARECER JURIDICO no095/2013 
Interessado: COMISSAO DE JUSTIA E REDAcAO 
Assunto: Projeto de Lei no 054/2013 - ESTABELECE COM FULCRO NO ART. 41, § 40 DA 
CONSTITUIçAOM FEDERAL A AvAL!AcAo ESPECIAL DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES EM ESTAGIO 
PROBATORIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAMBE1 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS 
Proponente: Poder Executivo 
0 Projeto de Lei no 054/2013, de origem do Poder Executivo Municipal a apreciacao de 
Projeto de Lei estabelece de maneira clara o sistema de avaliaçao que será utilizado aos servidores 
efetivos contratados nos concursos püblicos, os quais conforme determina a Constituicao Federal 
precisarn passar por urn estagio probatOrio de 3 (tres) anos. 
In casu, em relaçäo aos aspectos constitucional, legal e jurIdico, aspecto que nos cabe 
examinar, manifestamo-nos favoravelmente a aprovacao do Projeto de Lei n o054/2013, pelas 
razöes de fato e direito que passo a expor. 
0 presente Projeto foi protocolado e encaminha a Secretaria desta Casa de Leis em 06 de 
agosto de 2013, e corretamente lido pelo Secretário da mesa em sessão do dia 13 de agosto, deve 
em seguida ser remetido as Comissöes de Justica para manifestarem-se, para que sejam colocadas 
na em apreciacão pelos demais vereadores na ordem do dia das prOximas sessöes. 
Carambef, 14 de agosto de 2013. 
__> 
GRAB LEE'Fr,'CZYLISBOA 
pmradora Juridica 
OAB-PR 28119 

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