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materia nº 93/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 93 / 2013
Date 2013-12-09
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS URBANÍSTICAS PARA A INSTALAÇÃO DE ESTRUTURAS DE SUPORTE DAS ESTAÇÕES RADIO BASE E EQUIPAMENTOS AFINS AUTORIZADOS E HOMOLOGADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE. FC
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84.145-000 - Carambel - Parana' 
CNPJ 01.613.766/0001-04 crnc@carnaracararnbeLpx.gov.br 
PROJETO DE LEI No 093/2013 
SUMULA: DispOe sobre normas gerais urbanIsticas para a instalação de Estruturas de 
Suporte das EstaçOes Radio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela 
Agência Nacional de TelecomunicaçOes, nos termos da legislaçäo federal vigente. 
CAPTULO I 
DAS DIsPOSIçOEs GERAIS 
Art. 1 1- A instalaçäo, no MunicIpio de Carambel, de Estruturas de Suporte das 
EstaçOes Radio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência 
Nacional de TelecomunicaçOes, destinadas a operaco de serviços de telecomunicaçOes, 
flea diseiplinada por esta lei, sem prejuizo do disposto na 1egislaço federal pertinente. 
Parágrafo tnico. Não estào sujeitos as preseriçOes previstas nesta Lei os radares 
militares e civis, corn propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, eujo 
funcionamento deverá obedecer a regularnentaçäo própria. 
Art. 2 - Para os fins de aplieaço desta lei, e em conformidade corn a regulamentação 
expedida pela Agência Nacional de TelecomunicaçOes, observam-se as seguintes 
deflniçOes: 
Estação Radio Base (ERB) - Conjunto de equipamentos ou apareihos, dispositivos e 
demais meios necessários a realizaçào de eomunieaçäo, seus acessórios e periféricos 
que emitern radiofrequências e, quando for o caso, as instalaçOes que os abrigam e 
complementarn. 
Antena - Dispositivo para irradiar ou eapturar ondas eletrornagnéticas no espaço. 
Estruturas de Suporte - meios fisicos fixos construldos para dar suporte a estaçOes 
transmissoras de radiocomunieaçäo, entre os quais postes, torres, mastros, arrnários, 
estruturas de superficie e estruturas suspensas. 
ERB Móvel - A estaçäo radio-base instalada para permanéncia maxima de 06 (seis) 
meses para cobrir demandas especifleas, tais corno eventos, convençOes, etc. 
Instalacão Externa - Instalação em locais não confinados, tais como tones, postes, topo 
de edifleaçOes, fachadas, caixas d'água, etc. 
lnstalaçäo Interna - Instalação em locais confinados, tais como no interior de 
ediflcaçOes, tüneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc. 
Solicitante - Prestadora interessada no Compartilhamento de Infraestrutura. 
Detentora - empresa proprietária da Estrutura de Suporte. 
RNI- Radiaçdo Ndo lonizante. 
Areas Precárias - Areas irregularmente urbanizadas. 
Art. 31- As EstaçOes Radio Base e as respectivas Estruturas de Suporte ficam 
enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade 
püblica, conforme disposto na letra 'b', do inciso VIII, do artigo 3° do Código Florestal, 
podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao 
disposto nesta lei. 
IWROVADO POR ADE 
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI'* 
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§ I ' - Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de EstaçOes Radio 
Base e das respectivas Estruturas de Suporte mediante a devida autorizaçào do 
proprietario do imóvel ou detentor do titulo de posse. 
§ 2° - Nos bens püblicos de todos os tipos, é permitida a instalaçäo e o funcionamento 
de EstaçOes Radio Base e das respectivas Estruturas de Suporte mediante corn a devida 
permisso de uso, que sera outorgada pelo MunicIpio por decreto do Executivo, a titulo 
nao oneroso, e formalizada por termo lavrado pelo rnunicIpio de CarambeI do qual 
deveräo constar as clausulas convencionais e o atendirnento aos parâmetros de ocupaçäo 
dos bens püblicos. 
§ 30 Em razão da utilidade püblica dos serviços regulados nesta Lei, o MunicIpio pode 
ceder o uso da area püblica na forma prevista no paragrafo acima para qualquer 
- particular interessado em realizar a instalação de EstaçOes Radio-Base sendo, nesses 
casos, inexigIvel o processo licitatório, nos terrnos do artigo 25 da Lei Federal no 
8.666/1993. A cessão de uso da area püblica não se dara de forma exciusiva. 
§ 40 Os condicionamentos estabelecidos pelo poder püblico municipal para a 
instalaçäo e 0 funcionamento de EstaçOes Radio Base e das respectivas Estruturas de 
Suporte devero conciliar-se com as poilticas piiblicas aplicaveis aos serviços de 
telecornunicaçOes. 
Art. 4° - NAo estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando 
a empresa interessada comunicar previamente a instalaço ao municIpio de Carambel: 
I. A instalaçào de ERBs Móveis; 
II. A instalaçäo interna de ERBs; 
III. A instalaçäo externa de ERBs que näo dependam da construçäo civil de novas 
infraestruturas ou näo impliquem na alteração da edificaçào existente no local; 
Iv. A insta1aço de ERBs que não causem impacto visual elou que sejam de pequeno 
porte. 
§ 1 ° - So consideradas ERBs que no causam impacto visual as que tiverern os seus 
equipamentos instalados em mobiliario urbano, no interior de edificaçOes camuflados 
ou harmonizados em fachadas de prédios ou ocultos. 
§ 20São consideradas ERBs de pequeno porte as que sejam de pequenas dimensOes e 
operem com baixa potência de transmissäo. 
Art 5 0 - Sera admitido processo de licenciamento simplificado quando: 
I. A estrutura de suporte tiver altura maxima de 6 metros; ou 
II. Em casos de compartilhamento em instalaçOes ja' licenciadas. 
Art. 6° - 0 limite máximo de emissão de radiaçäo eletrornagnética, considerada a soma 
das emissOes de radiaçào de todos os sistemas transmissores em funcionamento em 
qualquer localidade do MunicIpio sera aquele estabelecido em legislação federal para 
exposiçào humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos. 
Art 70 - 0 compartilhamento das Estruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de 
telecomunicaçOes que utilizam estaçOes transmissoras de radiocomunicação observará 
as disposiçoes do art. 10 da lei Federal n° 11.934, de 5 de maio de 2009, e deverá ser 
estirnulado pelo Poder Executivo Municipal 
CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
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CAPITULO II 
DAS RESTRIOES DE INsTALAcA0 E OCUPAçAO DO SOLO 
Art. 8° - Visando a proteção da paisagem urbana a instalaçäo das torres e postes deverá 
atender as seguintes disposiçOes: 
I. Em relaçäo a instalaçäo de torres, 3 m (tre^s metros), do alinhamento frontal, e 1 ,5m 
(um metro e meio), das divisas laterais e de fundos sempre contados a partir do eixo da 
base da torre em relaçào a divisa do imóvel ocupado; 
II. Em relaçäo a instalaço de postes. 1 ,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, 
das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relaçäo a 
divisa do imOvel ocupado; 
III. A projeçäo vertical sobre o terreno, de qualquer elemento da Estaçao Radio Base, 
em relaçao as divisas laterals e de fundo, näo poderã ser inferior a 1 ,5m (um metro e 
cinquenta centImetros), respeitando o respectivo afastamento ao alinhamento frontal. 
§ 1 ° - Poderao ser autorizadas a instalaçao de EstaçOes Radio Base e das respectivas 
Estruturas de Suporte, desobrigadas das limitaçOes previstas neste artigo, nos casos de 
impossibilidade técnica Para prestação dos serviços, compatIveis com a qualidade 
exigida, devidamente justificada junto aos órgaos Municipais competentes, mediante 
laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalaçäo e os prejuIzos pela falta 
de cobertura no local. 
§ 2° - As restriçOes estabelecidas no inciso 11 deste artigo nào se aplicarn aos postes, 
edificados ou a edificar, em areas püblicas. 
Art. 9° - Poderá ser admitida a instalaçäo dos abrigos de equipamentos da Estaçäo 
Radio Base nos limites do terreno, desde que: 
I. Näo exista prejuIzo Para a ventilaçao do imóvel vizinho; 
II. Näo seja abertajanela voltada Para a edificaçäo vizinha. 
Art. 10 - A instalaçäo dos equipamentos de transmissao, containers e antenas no topo e 
fachadas de edificaçOes é admitida desde que sejam garantidas condiçOes de segurança 
previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, Para as pessoas no interior da 
edificaçäo e Para aquelas que acessarem o topo do edifIcio. 
Art 1 1 - A instalação das Estruturas de Suporte das EstaçOes Radio Base deverá seguir 
normas de segurança, mantendo suas areas devidamente isoladas e aterradas, conforme 
as prescriçöes da Associaçao Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 
Art. 12 - Os equipamentos que compOem a ERB deverao receber, se necessário, 
tratamento acüstico Para que, no receptor, o ruldo näo ultrapasse os limites máximos 
permitidos Para cada zona de uso, estabelecidos em legislaçäo pertinente, dispondo, 
também, de tratamento anti -vibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodo 
a vizinhança. 
CAPITULO III 
DA OUTORGA DO ALVARA DE coNSTRuçAo E DO CERTIFICADO DE f - 
CONCLUSAO DE OBRA 
Art. 13 - A implantaçäo no MunicIpio das Estruturas de Suporte das EstaçOes Radio 
Base depende da expedição de Alvará de Construçäo e da respectiva autorizaçäo do 
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órgão ambiental competente ou do órgão gestor, quando se tratar de instalação, 
respectivamente, em Area de Preservaço Permanente ou Unidade de Conservaçäo. 
Art. 14 - 0 pedido de Alvará de Construçäo sera apreciado pela Secretaria Municipal de 
(xxxx) e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de 
construção e instalaçào, observadas as normas da ABNT, e deverá ser instruldo pelo 
Projeto Executivo de Implantaçäo da Estrutura de Suporte da Estaçäo Radio Base, a 
especificaço dos equipamentos e a planta de situaço. 
Parágrafo Unico - Para solicitaçAo de emissAo do Alvará de Construcào deverâo ser 
apresentados os seguintes documentos: 
I. Requerimento; 
II. Projeto executivo de implantaçào da estrutura e respectiva ART; 
III. Documento comprobatório da posse ou da propriedade do imOvel; 
Iv. Contrato social da Operadora e comprovante de inscriçäo no CNPJ - Cadastro 
nacional de Pessoas JurIdicas; 
V. Procuraçào emitida pela Operadora para a empresa responsável pelo requerimento de 
expedicão do Alvará de Construçäo, se o caso; 
VI. Documente legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou detentor 
do titulo de posse. 
Art. 1 5 - 0 Alvarã de Construçäo, autorizando a implantaçäo das Estruturas de Suporte 
das EstaçOes Radio Base sera' concedido quando verificada a conformidade das 
especiflcaçOes constantes do Projeto executivo de implantação com os termos desta lei. 
Art. 16 - Após a instalaço da Estrutura de Suporte da Estaçào Radio Base deverá ser 
recuerida para a Secretaria Municipal de (xxxx) a expedicäo do Certificado de 
Concluso de Obra. 
Art. 17 - Os prazos para análise dos pedidos de outorga do Alvará de Construço e do 
Certificado de Conclusão de Obra seräo de 30 (trinta) dias, respectivamente, contados 
da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários. 
Parágrafo ünico - Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgào 
licenciador municipal näo houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa 
licenciante estará habilitada a construir e a operar comercialmente a Estaçào Radio Base 
ate que 0 Alvará de Construçäo e o Certificado de Concluso de Obra sejam expedidos, 
ressalvado o direito de fiscalizaço do cumprimento da conformidade das especificaçOes 
constantes do seu Projeto executivo de implantaçäo. 
Art. 18 - A negativa na concessão da outorga do Alvará de Construçäo ou do 
Certificado de Construço de Obra deverá ser fundamentada e caberá o contraditório. 
Art. 19 - Na hipOtese de compartilhamento, o licenciamento da instalaçào dos 
equipamentos da empresa compartilhante independerá da outorga do Alvará de 
Construção e do Certificado de Conclusão de Obra referidos no CapItulo 1 1 1 desta Lei 
e sera realizado por meio de procedimento simplificado. 
Parágrafo Unico - 0 procedimento simplificado a que se refere o caput deste artigo sera" 
instaurado por requerimento formulado pela empresa compartilhante, instruIdo com: 
I. Licença Para Funcionamento de Estaço expedida pela ANATEL para os 
equipamentos de sua propriedade: 
II. Alvará de Construçäo e o Certificado de ConclusAo de Obra expedidos pelo 
MunicIpio para a Estrutura de Suporte da empresa detentora; 
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III. Autorizaçào para compartilhamento da Estrutura de Suporte, emitida pela empresa 
detentora em favor da empresa compartilhante. 
CAPITULO IV 
DA FIscALIzAçAo DO FUNCIONAMENTO 
Art. 20 - A fisca1izaço do atendimento aos limites referidos no artigo 3° desta lei para 
exposiçäo humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por 
estaçOes transmissoras de radiocomunicaço bern como a aplicaçào das eventuais 
sançOes cabIveis, sero efetuadas pela Agência Nacional de TelecomunicaçOes. Nos 
termos dos artigos 1 1 e 12, inciso V, da Lei Federal n° 11.934. de 5 de junho de 2009. 
Art. 21 - Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta 
lei, o órgão outorgante deverá intimar a empresa responsável para que no prazo de 30 
(trinta) dias proceda as alteraçOes necessárias a adequaço. 
CAPITULO V 
DAS MULTAS E PENALIDADES 
Art. 22 - Constituem infraçoes a presente Lei para empresas que operam as EstaçOes 
Radio Base: 
I. Instalar e manter no território municipal Estruturas de Suporte para EstaçOes Radio 
Base sem o respectivo Alvará de Construçào e Certificado de Conclusäo de Obra, 
ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei; 
II. Prestar informaçOes falsas ou inexatas aos Orgäos competentes. 
Art. 23 - As infraçOes tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes 
penalidades: 
I. Notificaçäo de Advertência, na primeira ocorréncia; 
II. Multa simples com o mesmo valor aplicado pelo código de obras do municIpio. 
Art. 24 - As multas a que se refere esta lei devem ser recoihidas no prazo de trinta dias, 
contados da sua imposiçäo ou da decisäo condenatória, sob pena de serem inscritas na 
DIvida Ativa. 
Art 25 - A empresa notificada ou autuada por infraço a presente lei poderá apresentar 
defesa. dirigida ao órgo responsável pela notificaçäo ou autuaçào, com efeito 
suspensivo da sançäo imposta. no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificacào ou 
autuaçäo. 
Art 26 - Caberá recurso em ültima instância administrativa das autuaçOes expedidas 
corn base na presente lei ao Prefeito do Municipio, também corn efeito suspensivo da 
sançäo imposta. 
CAPITULO VI 
DAS DISPOSIçOES FINAlS E TRANSITORIAS 
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Art. 27 - Todas as EstaçOes Radio Base e respectivas Estruturas de Suporte que foram 
instaladas, segundo as normas vigentes, e se encontrem em operacäo desde antes do 
inIcio desta lei ficam sujeitas a verificação do atendimento aos limites estabelecidos no 
artigo 6° desta lei. através da apresentaçäo da Licença Para Funcionamento de Estação 
expedida pela Agéncia Nacional de TelecomunicaçOes. 
§ I' - Fica concedido o prazo de um ano, contado da publicação desta lei, para que os 
empreendedores responsáveis apresentem a Licença Para Funcionamento de Estaço 
expedida pela Agência Nacional de TelecomunicaçOes para as EstaçOes Radio Base 
referidas no caput deste artigo e requeiram a expediçäo de documento comprobatório de 
sua regularidade perante o MunicIpio. 
§ 2° - 0 prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima sera' de 30 (trinta) 
dias contados da data de apresentaço do requerimento acompanhado da Licença Para 
Funcionamento de Estaçäo expedida pela Agéncia Nacional de Telecomunicaçöes para 
a Estação Radio Base. 
§ 30 Findo 0 prazo estabelecido no parágrafo acima, se o Orgäo licenciador municipal 
näo houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa licenciante estará 
habilitada a continuar operando comercialmente a Estaçäo Radio Base ate que o 
documento comprobatOrio de sua regularidade perante o MunicIpio seja expedido. 
§ 40 Nos casos de nào cumprimento das normas vigentes a época da instalaçäo, sera' 
concedido o prazo de dois anos para adequação das estruturas já instaladas. 
§ 50 Durante o prazo disposto nos §1 , §2° e §3°, § 4° acima nào poderào ser aplicadas 
sançOes administrativas as EstaçOes Radio Base mencionadas no caput motivadas pela 
falta de cumprimento da presente Lei. 
Art. 28 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacäo, revogando-se todas as 
disposiçOes em contrário. 
i; Uson H. P. de OWeirs 
,d:L) Ver.edor PSC 
ILSON HEGLER P5OSO DE OLIVEIRA 
VERJEADOR 
JUSSAR 
Veread or IMA 1c7 
Presidente 
Vereadr JUSSARA TONON Veread 
Mem bra Me m b r( 
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI 
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C.N.P.J. 0 1 .613 .766/0001-04 e-mail: cmccamaracarambei.pr.gov.br 
COMISSAO DE JUSTIPA E REDAQAO 
PARECER AO PROJETO DE LEI No 09312013 
DISPOE SOBRE AS NORMAS GERAIS URBANISTICAS 
PAPA A INSTALAçAO DE ESTRTUTURAS DE 
SUPORTE DAS EsTAcOEs DE RADIO BASE E 
EQUIAMENTOS AFINS AUTORIZADOS E 
HOMOLOGADOS PELA AGENCIA NACIONAL DE 
TELEC0MuNICAcOEs, NOS TERMOS DA 
LEGIsLAçA0 FEDERAL VIGENTE. 
Autores: Vereador Hilson Hegler Pedroso de Oliveira e 
Vereadora Jussara Tonon 
Os vereadores colocam em votaçäo Projeto de Lei que trata Da 
estrutijra de suporte das estaçOes de radio base e equpamentos cam a mesma 
fi nalid ade. 
0 referida Prajeta disciplina a aperaçäa dos serviças de 
telecamunicaçOes, canfarme dispasta em lei federal vigente. 
Cam estes fundamentas, a Prapasiçaa em exame está revestida 
des critérias exigidas no tacante a canstitucianalidade e legalidade, manifestanda￾se, esta COMISSAO DE JUSTIA E REDAcAO, pela admissibllldade do Frajeta 
de Lei n° 093/2013, reservanda-se a direita de apinar sabre a mérita par acasiäa de 
sua deliberaçäa pela Saberana Plenária. 
SALA DAS COMISSOES, em 24 de marça de 2.014. 
:oso 

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