| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 2013 |
| Date | 2013-12-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS URBANÍSTICAS PARA A INSTALAÇÃO DE ESTRUTURAS DE SUPORTE DAS ESTAÇÕES RADIO BASE E EQUIPAMENTOS AFINS AUTORIZADOS E HOMOLOGADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO FEDERAL VIGENTE. FC |
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CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84.145-000 - Carambel - Parana' CNPJ 01.613.766/0001-04 crnc@carnaracararnbeLpx.gov.br PROJETO DE LEI No 093/2013 SUMULA: DispOe sobre normas gerais urbanIsticas para a instalação de Estruturas de Suporte das EstaçOes Radio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de TelecomunicaçOes, nos termos da legislaçäo federal vigente. CAPTULO I DAS DIsPOSIçOEs GERAIS Art. 1 1- A instalaçäo, no MunicIpio de Carambel, de Estruturas de Suporte das EstaçOes Radio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de TelecomunicaçOes, destinadas a operaco de serviços de telecomunicaçOes, flea diseiplinada por esta lei, sem prejuizo do disposto na 1egislaço federal pertinente. Parágrafo tnico. Não estào sujeitos as preseriçOes previstas nesta Lei os radares militares e civis, corn propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, eujo funcionamento deverá obedecer a regularnentaçäo própria. Art. 2 - Para os fins de aplieaço desta lei, e em conformidade corn a regulamentação expedida pela Agência Nacional de TelecomunicaçOes, observam-se as seguintes deflniçOes: Estação Radio Base (ERB) - Conjunto de equipamentos ou apareihos, dispositivos e demais meios necessários a realizaçào de eomunieaçäo, seus acessórios e periféricos que emitern radiofrequências e, quando for o caso, as instalaçOes que os abrigam e complementarn. Antena - Dispositivo para irradiar ou eapturar ondas eletrornagnéticas no espaço. Estruturas de Suporte - meios fisicos fixos construldos para dar suporte a estaçOes transmissoras de radiocomunieaçäo, entre os quais postes, torres, mastros, arrnários, estruturas de superficie e estruturas suspensas. ERB Móvel - A estaçäo radio-base instalada para permanéncia maxima de 06 (seis) meses para cobrir demandas especifleas, tais corno eventos, convençOes, etc. Instalacão Externa - Instalação em locais não confinados, tais como tones, postes, topo de edifleaçOes, fachadas, caixas d'água, etc. lnstalaçäo Interna - Instalação em locais confinados, tais como no interior de ediflcaçOes, tüneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc. Solicitante - Prestadora interessada no Compartilhamento de Infraestrutura. Detentora - empresa proprietária da Estrutura de Suporte. RNI- Radiaçdo Ndo lonizante. Areas Precárias - Areas irregularmente urbanizadas. Art. 31- As EstaçOes Radio Base e as respectivas Estruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade püblica, conforme disposto na letra 'b', do inciso VIII, do artigo 3° do Código Florestal, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto nesta lei. IWROVADO POR ADE Em in 7 20 pot " WO I 7FIV: CAMARA nJNtCtPAL Secc;'2 prcteo1acio sob Em J.XJJU OICA VOrA 0 -2AA1,1A1V CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI'* Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84.145-000 - Carambel - Parana' CNPJ 01.613.766/0001-04 crnc@carnaracarambeLpr.gov.br § I ' - Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de EstaçOes Radio Base e das respectivas Estruturas de Suporte mediante a devida autorizaçào do proprietario do imóvel ou detentor do titulo de posse. § 2° - Nos bens püblicos de todos os tipos, é permitida a instalaçäo e o funcionamento de EstaçOes Radio Base e das respectivas Estruturas de Suporte mediante corn a devida permisso de uso, que sera outorgada pelo MunicIpio por decreto do Executivo, a titulo nao oneroso, e formalizada por termo lavrado pelo rnunicIpio de CarambeI do qual deveräo constar as clausulas convencionais e o atendirnento aos parâmetros de ocupaçäo dos bens püblicos. § 30 Em razão da utilidade püblica dos serviços regulados nesta Lei, o MunicIpio pode ceder o uso da area püblica na forma prevista no paragrafo acima para qualquer - particular interessado em realizar a instalação de EstaçOes Radio-Base sendo, nesses casos, inexigIvel o processo licitatório, nos terrnos do artigo 25 da Lei Federal no 8.666/1993. A cessão de uso da area püblica não se dara de forma exciusiva. § 40 Os condicionamentos estabelecidos pelo poder püblico municipal para a instalaçäo e 0 funcionamento de EstaçOes Radio Base e das respectivas Estruturas de Suporte devero conciliar-se com as poilticas piiblicas aplicaveis aos serviços de telecornunicaçOes. Art. 4° - NAo estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido nesta Lei, bastando a empresa interessada comunicar previamente a instalaço ao municIpio de Carambel: I. A instalaçào de ERBs Móveis; II. A instalaçäo interna de ERBs; III. A instalaçäo externa de ERBs que näo dependam da construçäo civil de novas infraestruturas ou näo impliquem na alteração da edificaçào existente no local; Iv. A insta1aço de ERBs que não causem impacto visual elou que sejam de pequeno porte. § 1 ° - So consideradas ERBs que no causam impacto visual as que tiverern os seus equipamentos instalados em mobiliario urbano, no interior de edificaçOes camuflados ou harmonizados em fachadas de prédios ou ocultos. § 20São consideradas ERBs de pequeno porte as que sejam de pequenas dimensOes e operem com baixa potência de transmissäo. Art 5 0 - Sera admitido processo de licenciamento simplificado quando: I. A estrutura de suporte tiver altura maxima de 6 metros; ou II. Em casos de compartilhamento em instalaçOes ja' licenciadas. Art. 6° - 0 limite máximo de emissão de radiaçäo eletrornagnética, considerada a soma das emissOes de radiaçào de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do MunicIpio sera aquele estabelecido em legislação federal para exposiçào humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos. Art 70 - 0 compartilhamento das Estruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicaçOes que utilizam estaçOes transmissoras de radiocomunicação observará as disposiçoes do art. 10 da lei Federal n° 11.934, de 5 de maio de 2009, e deverá ser estirnulado pelo Poder Executivo Municipal CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84.145-000 - Carambel - Parana' CNPJ 01.613.766/0001-04 crnc@carnaracararnbeipr.govbr CAPITULO II DAS RESTRIOES DE INsTALAcA0 E OCUPAçAO DO SOLO Art. 8° - Visando a proteção da paisagem urbana a instalaçäo das torres e postes deverá atender as seguintes disposiçOes: I. Em relaçäo a instalaçäo de torres, 3 m (tre^s metros), do alinhamento frontal, e 1 ,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos sempre contados a partir do eixo da base da torre em relaçào a divisa do imóvel ocupado; II. Em relaçäo a instalaço de postes. 1 ,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relaçäo a divisa do imOvel ocupado; III. A projeçäo vertical sobre o terreno, de qualquer elemento da Estaçao Radio Base, em relaçao as divisas laterals e de fundo, näo poderã ser inferior a 1 ,5m (um metro e cinquenta centImetros), respeitando o respectivo afastamento ao alinhamento frontal. § 1 ° - Poderao ser autorizadas a instalaçao de EstaçOes Radio Base e das respectivas Estruturas de Suporte, desobrigadas das limitaçOes previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica Para prestação dos serviços, compatIveis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto aos órgaos Municipais competentes, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalaçäo e os prejuIzos pela falta de cobertura no local. § 2° - As restriçOes estabelecidas no inciso 11 deste artigo nào se aplicarn aos postes, edificados ou a edificar, em areas püblicas. Art. 9° - Poderá ser admitida a instalaçäo dos abrigos de equipamentos da Estaçäo Radio Base nos limites do terreno, desde que: I. Näo exista prejuIzo Para a ventilaçao do imóvel vizinho; II. Näo seja abertajanela voltada Para a edificaçäo vizinha. Art. 10 - A instalaçäo dos equipamentos de transmissao, containers e antenas no topo e fachadas de edificaçOes é admitida desde que sejam garantidas condiçOes de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, Para as pessoas no interior da edificaçäo e Para aquelas que acessarem o topo do edifIcio. Art 1 1 - A instalação das Estruturas de Suporte das EstaçOes Radio Base deverá seguir normas de segurança, mantendo suas areas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescriçöes da Associaçao Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 12 - Os equipamentos que compOem a ERB deverao receber, se necessário, tratamento acüstico Para que, no receptor, o ruldo näo ultrapasse os limites máximos permitidos Para cada zona de uso, estabelecidos em legislaçäo pertinente, dispondo, também, de tratamento anti -vibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodo a vizinhança. CAPITULO III DA OUTORGA DO ALVARA DE coNSTRuçAo E DO CERTIFICADO DE f - CONCLUSAO DE OBRA Art. 13 - A implantaçäo no MunicIpio das Estruturas de Suporte das EstaçOes Radio Base depende da expedição de Alvará de Construçäo e da respectiva autorizaçäo do CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84.145-000 - Carambel - Parana' CNPJ 01.613.766/0001-04 crnc@carnaracarambei.pr.gov.br órgão ambiental competente ou do órgão gestor, quando se tratar de instalação, respectivamente, em Area de Preservaço Permanente ou Unidade de Conservaçäo. Art. 14 - 0 pedido de Alvará de Construçäo sera apreciado pela Secretaria Municipal de (xxxx) e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalaçào, observadas as normas da ABNT, e deverá ser instruldo pelo Projeto Executivo de Implantaçäo da Estrutura de Suporte da Estaçäo Radio Base, a especificaço dos equipamentos e a planta de situaço. Parágrafo Unico - Para solicitaçAo de emissAo do Alvará de Construcào deverâo ser apresentados os seguintes documentos: I. Requerimento; II. Projeto executivo de implantaçào da estrutura e respectiva ART; III. Documento comprobatório da posse ou da propriedade do imOvel; Iv. Contrato social da Operadora e comprovante de inscriçäo no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas JurIdicas; V. Procuraçào emitida pela Operadora para a empresa responsável pelo requerimento de expedicão do Alvará de Construçäo, se o caso; VI. Documente legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou detentor do titulo de posse. Art. 1 5 - 0 Alvarã de Construçäo, autorizando a implantaçäo das Estruturas de Suporte das EstaçOes Radio Base sera' concedido quando verificada a conformidade das especiflcaçOes constantes do Projeto executivo de implantação com os termos desta lei. Art. 16 - Após a instalaço da Estrutura de Suporte da Estaçào Radio Base deverá ser recuerida para a Secretaria Municipal de (xxxx) a expedicäo do Certificado de Concluso de Obra. Art. 17 - Os prazos para análise dos pedidos de outorga do Alvará de Construço e do Certificado de Conclusão de Obra seräo de 30 (trinta) dias, respectivamente, contados da data de apresentação dos requerimentos acompanhados dos documentos necessários. Parágrafo ünico - Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, se o órgào licenciador municipal näo houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa licenciante estará habilitada a construir e a operar comercialmente a Estaçào Radio Base ate que 0 Alvará de Construçäo e o Certificado de Concluso de Obra sejam expedidos, ressalvado o direito de fiscalizaço do cumprimento da conformidade das especificaçOes constantes do seu Projeto executivo de implantaçäo. Art. 18 - A negativa na concessão da outorga do Alvará de Construçäo ou do Certificado de Construço de Obra deverá ser fundamentada e caberá o contraditório. Art. 19 - Na hipOtese de compartilhamento, o licenciamento da instalaçào dos equipamentos da empresa compartilhante independerá da outorga do Alvará de Construção e do Certificado de Conclusão de Obra referidos no CapItulo 1 1 1 desta Lei e sera realizado por meio de procedimento simplificado. Parágrafo Unico - 0 procedimento simplificado a que se refere o caput deste artigo sera" instaurado por requerimento formulado pela empresa compartilhante, instruIdo com: I. Licença Para Funcionamento de Estaço expedida pela ANATEL para os equipamentos de sua propriedade: II. Alvará de Construçäo e o Certificado de ConclusAo de Obra expedidos pelo MunicIpio para a Estrutura de Suporte da empresa detentora; CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata, 99- Fone (42) 3231-1668 CEP 84.145-000 - Carambel- Parana' CNPJ 01.613.766/0001-04 cmc@camaracarambei.pr.gov.br III. Autorizaçào para compartilhamento da Estrutura de Suporte, emitida pela empresa detentora em favor da empresa compartilhante. CAPITULO IV DA FIscALIzAçAo DO FUNCIONAMENTO Art. 20 - A fisca1izaço do atendimento aos limites referidos no artigo 3° desta lei para exposiçäo humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estaçOes transmissoras de radiocomunicaço bern como a aplicaçào das eventuais sançOes cabIveis, sero efetuadas pela Agência Nacional de TelecomunicaçOes. Nos termos dos artigos 1 1 e 12, inciso V, da Lei Federal n° 11.934. de 5 de junho de 2009. Art. 21 - Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos nesta lei, o órgão outorgante deverá intimar a empresa responsável para que no prazo de 30 (trinta) dias proceda as alteraçOes necessárias a adequaço. CAPITULO V DAS MULTAS E PENALIDADES Art. 22 - Constituem infraçoes a presente Lei para empresas que operam as EstaçOes Radio Base: I. Instalar e manter no território municipal Estruturas de Suporte para EstaçOes Radio Base sem o respectivo Alvará de Construçào e Certificado de Conclusäo de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei; II. Prestar informaçOes falsas ou inexatas aos Orgäos competentes. Art. 23 - As infraçOes tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes penalidades: I. Notificaçäo de Advertência, na primeira ocorréncia; II. Multa simples com o mesmo valor aplicado pelo código de obras do municIpio. Art. 24 - As multas a que se refere esta lei devem ser recoihidas no prazo de trinta dias, contados da sua imposiçäo ou da decisäo condenatória, sob pena de serem inscritas na DIvida Ativa. Art 25 - A empresa notificada ou autuada por infraço a presente lei poderá apresentar defesa. dirigida ao órgo responsável pela notificaçäo ou autuaçào, com efeito suspensivo da sançäo imposta. no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificacào ou autuaçäo. Art 26 - Caberá recurso em ültima instância administrativa das autuaçOes expedidas corn base na presente lei ao Prefeito do Municipio, também corn efeito suspensivo da sançäo imposta. CAPITULO VI DAS DISPOSIçOES FINAlS E TRANSITORIAS CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84.145-000 - Carambel - Parana" CNPJ 01.613766/0001-04 cnic@caiiiaracarai -nbei.pr.gov.br Art. 27 - Todas as EstaçOes Radio Base e respectivas Estruturas de Suporte que foram instaladas, segundo as normas vigentes, e se encontrem em operacäo desde antes do inIcio desta lei ficam sujeitas a verificação do atendimento aos limites estabelecidos no artigo 6° desta lei. através da apresentaçäo da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agéncia Nacional de TelecomunicaçOes. § I' - Fica concedido o prazo de um ano, contado da publicação desta lei, para que os empreendedores responsáveis apresentem a Licença Para Funcionamento de Estaço expedida pela Agência Nacional de TelecomunicaçOes para as EstaçOes Radio Base referidas no caput deste artigo e requeiram a expediçäo de documento comprobatório de sua regularidade perante o MunicIpio. § 2° - 0 prazo para análise do pedido referido no parágrafo acima sera' de 30 (trinta) dias contados da data de apresentaço do requerimento acompanhado da Licença Para Funcionamento de Estaçäo expedida pela Agéncia Nacional de Telecomunicaçöes para a Estação Radio Base. § 30 Findo 0 prazo estabelecido no parágrafo acima, se o Orgäo licenciador municipal näo houver finalizado o processo de licenciamento, a empresa licenciante estará habilitada a continuar operando comercialmente a Estaçäo Radio Base ate que o documento comprobatOrio de sua regularidade perante o MunicIpio seja expedido. § 40 Nos casos de nào cumprimento das normas vigentes a época da instalaçäo, sera' concedido o prazo de dois anos para adequação das estruturas já instaladas. § 50 Durante o prazo disposto nos §1 , §2° e §3°, § 4° acima nào poderào ser aplicadas sançOes administrativas as EstaçOes Radio Base mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. Art. 28 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicacäo, revogando-se todas as disposiçOes em contrário. i; Uson H. P. de OWeirs ,d:L) Ver.edor PSC ILSON HEGLER P5OSO DE OLIVEIRA VERJEADOR JUSSAR Veread or IMA 1c7 Presidente Vereadr JUSSARA TONON Veread Mem bra Me m b r( cu4 WLi ' CAMARA MUNICIPAL DE CARAMBEI Rua da Prata, 99 - Fone (42) 3231-1668 CEP 84145-000 - Carambel - Paraná C.N.P.J. 0 1 .613 .766/0001-04 e-mail: cmccamaracarambei.pr.gov.br COMISSAO DE JUSTIPA E REDAQAO PARECER AO PROJETO DE LEI No 09312013 DISPOE SOBRE AS NORMAS GERAIS URBANISTICAS PAPA A INSTALAçAO DE ESTRTUTURAS DE SUPORTE DAS EsTAcOEs DE RADIO BASE E EQUIAMENTOS AFINS AUTORIZADOS E HOMOLOGADOS PELA AGENCIA NACIONAL DE TELEC0MuNICAcOEs, NOS TERMOS DA LEGIsLAçA0 FEDERAL VIGENTE. Autores: Vereador Hilson Hegler Pedroso de Oliveira e Vereadora Jussara Tonon Os vereadores colocam em votaçäo Projeto de Lei que trata Da estrutijra de suporte das estaçOes de radio base e equpamentos cam a mesma fi nalid ade. 0 referida Prajeta disciplina a aperaçäa dos serviças de telecamunicaçOes, canfarme dispasta em lei federal vigente. Cam estes fundamentas, a Prapasiçaa em exame está revestida des critérias exigidas no tacante a canstitucianalidade e legalidade, manifestandase, esta COMISSAO DE JUSTIA E REDAcAO, pela admissibllldade do Frajeta de Lei n° 093/2013, reservanda-se a direita de apinar sabre a mérita par acasiäa de sua deliberaçäa pela Saberana Plenária. SALA DAS COMISSOES, em 24 de marça de 2.014. :oso